Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

AÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM QUE SE PLEITEIA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUSÊNCIA DE PROVA DO DESEMPENHO DE ATIVIDADE RURAL ...

Data da publicação: 11/07/2020, 22:17:13

AÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM QUE SE PLEITEIA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUSÊNCIA DE PROVA DO DESEMPENHO DE ATIVIDADE RURAL - QUALIDADE DE SEGURADO IMPRESENTE - IMPROCEDÊNCIA AO PEDIDO - PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, PREJUDICADO O RECURSO ADESIVO Aposentadoria por invalidez demanda a comprovação da incapacidade total e permanente do segurado, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, acrescida dos demais requisitos exigidos para o auxílio-doença. Na hipótese, quanto à comprovação da condição de segurado, nos termos do artigo 55, § 3º da Lei 8.213/91 e de acordo com a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a apresentação de início de prova documental complementada por prova testemunhal. Início de prova material não significa completude, mas elemento indicativo que permita o reconhecimento da situação jurídica discutida, desde que associada a outros dados probatórios. Valerão como início de prova material, em suma, assentamentos civis ou documentos expedidos por órgãos públicos que tragam a qualificação do demandante como lavrador. No caso dos autos, unicamente carreou a autora: CTPS do marido com vínculo rural cessado em 1990, fls. 18; sua certidão de nascimento (26/06/1971) apontando seu genitor como rurícola, fls. 19; certidões de nascimento de filhos em 1994, fls. 24, 1997, fls. 23, 1999, fls. 22, 2001, fls. 21, 2004, fls. 20, onde consta que o pai é lavrador e a autora do lar. No prontuário médico da autora, cuja data inaugural é 09/12/2008, sua ocupação também é lançada como do lar, fls. 91. Produzida prova testemunhal em 24/10/2012, chama atenção o relato de Lusia Gomes Sanches Alexandre, fls. 148, que disse: "Conhece a autora há 25 anos, pois mora na mesma cidade. Pode afirmar que a autora trabalhava como diarista na zona rural. Sempre a via no ponto. Em algumas oportunidades, trabalharam juntas. Trabalharam nas propriedades de Jamil Munhoz, Alcides Ortelan, Toninho e Abel Rebolo em plantação de café, melancia, tomate e abóboras. A autora parou de trabalhar há cinco anos em razão de enfermidades. Eventualmente a autora trabalhou realizando faxinas na zona urbana de Parapuã. Conhece o marido da autora, pessoa que também trabalha na zona rural como diarista. O trabalho de faxineira era esporádico. Como regra, a autora trabalhava na zona rural.". Toda a documentação trazida aponta que Ivani era "do lar", sendo que a testemunha Lusia declinou que a autora também exercia, hodiernamente, o mister de faxineira, significando dizer ausente comprovação material segura de exercício de labuta campesina, vênias todas, porque objetivamente frágil a instrução neste flanco. A autora, a todo o momento, qualifica-se como "do lar", mui mais plausível desempenhe, sim, a atividade urbana de faxineira, não a de trabalhadora rural, embora a orquestrada prova testemunhal afirme o contrário. Não há qualquer prova material segura que demonstre atividade rurícola pela requerente, restando inservível solteira prova testemunhal, Súmula 149, STJ. Por não preenchida a condição de segurada, não faz jus à percepção de benefício previdenciário, deste sentir, esta C. Corte. Precedentes. Cumpre registrar, ainda, que, juntado estudo social produzido em outro processo, fls. 66/68, o E. Juízo de Primeiro Grau liminarmente concedeu (de ofício) amparo social à autora, fls. 73/74, entretanto ao arrepio da disposição do art. 128, CPC/73, e art. 141, CPC/2015, porque não objeto de pedido na exordial. Precedente. À luz do princípio da legalidade e aos limites processuais instaurados nesta lide, que devem ser observados, de insucesso, assim, o pleito prefacial aviado. Provimento à apelação e à remessa oficial, tida por interposta, reformada a r. sentença, para julgamento de improcedência ao pedido, sujeitando-se a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, condicionada a execução da rubrica para quando o quadro de fortuna da parte vencida vier de mudar a melhor, por este motivo ausentes custas, fls. 25, prejudicado o recurso adesivo, na forma aqui estatuída. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1899072 - 0031600-39.2013.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO SILVA NETO, julgado em 01/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/08/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 17/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031600-39.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.031600-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP256160 WALERY GISLAINE FONTANA LOPES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):IVANI CARDOSO
ADVOGADO:SP169257 CLAUDEMIR GIRO
No. ORIG.:08.00.00085-6 2 Vr OSVALDO CRUZ/SP

EMENTA

AÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM QUE SE PLEITEIA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUSÊNCIA DE PROVA DO DESEMPENHO DE ATIVIDADE RURAL - QUALIDADE DE SEGURADO IMPRESENTE - IMPROCEDÊNCIA AO PEDIDO - PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, PREJUDICADO O RECURSO ADESIVO


Aposentadoria por invalidez demanda a comprovação da incapacidade total e permanente do segurado, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, acrescida dos demais requisitos exigidos para o auxílio-doença.
Na hipótese, quanto à comprovação da condição de segurado, nos termos do artigo 55, § 3º da Lei 8.213/91 e de acordo com a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a apresentação de início de prova documental complementada por prova testemunhal.
Início de prova material não significa completude, mas elemento indicativo que permita o reconhecimento da situação jurídica discutida, desde que associada a outros dados probatórios.
Valerão como início de prova material, em suma, assentamentos civis ou documentos expedidos por órgãos públicos que tragam a qualificação do demandante como lavrador.
No caso dos autos, unicamente carreou a autora: CTPS do marido com vínculo rural cessado em 1990, fls. 18; sua certidão de nascimento (26/06/1971) apontando seu genitor como rurícola, fls. 19; certidões de nascimento de filhos em 1994, fls. 24, 1997, fls. 23, 1999, fls. 22, 2001, fls. 21, 2004, fls. 20, onde consta que o pai é lavrador e a autora do lar.
No prontuário médico da autora, cuja data inaugural é 09/12/2008, sua ocupação também é lançada como do lar, fls. 91.
Produzida prova testemunhal em 24/10/2012, chama atenção o relato de Lusia Gomes Sanches Alexandre, fls. 148, que disse: "Conhece a autora há 25 anos, pois mora na mesma cidade. Pode afirmar que a autora trabalhava como diarista na zona rural. Sempre a via no ponto. Em algumas oportunidades, trabalharam juntas. Trabalharam nas propriedades de Jamil Munhoz, Alcides Ortelan, Toninho e Abel Rebolo em plantação de café, melancia, tomate e abóboras. A autora parou de trabalhar há cinco anos em razão de enfermidades. Eventualmente a autora trabalhou realizando faxinas na zona urbana de Parapuã. Conhece o marido da autora, pessoa que também trabalha na zona rural como diarista. O trabalho de faxineira era esporádico. Como regra, a autora trabalhava na zona rural.".
Toda a documentação trazida aponta que Ivani era "do lar", sendo que a testemunha Lusia declinou que a autora também exercia, hodiernamente, o mister de faxineira, significando dizer ausente comprovação material segura de exercício de labuta campesina, vênias todas, porque objetivamente frágil a instrução neste flanco.
A autora, a todo o momento, qualifica-se como "do lar", mui mais plausível desempenhe, sim, a atividade urbana de faxineira, não a de trabalhadora rural, embora a orquestrada prova testemunhal afirme o contrário.
Não há qualquer prova material segura que demonstre atividade rurícola pela requerente, restando inservível solteira prova testemunhal, Súmula 149, STJ.
Por não preenchida a condição de segurada, não faz jus à percepção de benefício previdenciário, deste sentir, esta C. Corte. Precedentes.
Cumpre registrar, ainda, que, juntado estudo social produzido em outro processo, fls. 66/68, o E. Juízo de Primeiro Grau liminarmente concedeu (de ofício) amparo social à autora, fls. 73/74, entretanto ao arrepio da disposição do art. 128, CPC/73, e art. 141, CPC/2015, porque não objeto de pedido na exordial. Precedente.
À luz do princípio da legalidade e aos limites processuais instaurados nesta lide, que devem ser observados, de insucesso, assim, o pleito prefacial aviado.
Provimento à apelação e à remessa oficial, tida por interposta, reformada a r. sentença, para julgamento de improcedência ao pedido, sujeitando-se a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, condicionada a execução da rubrica para quando o quadro de fortuna da parte vencida vier de mudar a melhor, por este motivo ausentes custas, fls. 25, prejudicado o recurso adesivo, na forma aqui estatuída.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa oficial, tida por interposta, prejudicado o recurso adesivo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 01 de agosto de 2016.
SILVA NETO
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Jose Francisco da Silva Neto:10123
Nº de Série do Certificado: 13FFAF9EE7AF0C485841CB454DCAF4EE
Data e Hora: 04/08/2016 12:35:39



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031600-39.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.031600-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP256160 WALERY GISLAINE FONTANA LOPES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):IVANI CARDOSO
ADVOGADO:SP169257 CLAUDEMIR GIRO
No. ORIG.:08.00.00085-6 2 Vr OSVALDO CRUZ/SP

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação, recurso adesivo e de remessa oficial, tida por interposta, Súmula 490, STJ, em ação ordinária, ajuizada por Ivani Cardoso em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, colimando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.


A fls. 73/74, o E. Juízo a quo deferiu, a título de tutela antecipada, amparo social à autora.


A r. sentença, fls. 151/155, julgou procedente o pedido, asseverando restou comprovada a condição de rurícola, apurando a perícia a presença de incapacidade parcial e permanente, porém, por ser pessoa com baixo nível de instrução, devida aposentadoria por invalidez desde a data da juntada do laudo pericial complementar, cessando o benefício social deferido liminarmente. Parcelas vencidas atualizadas monetariamente, compensando-se com as cifras pagas a título de LOAS. Sujeitou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10% sobre as prestações vencidas, observada a Súmula 111, STJ.


Apelou o INSS, fls. 166/175, alegando, em síntese, que a recorrida não comprovou ser segurada especial, porque somente apresentados documentos do cônjuge, inexistindo incapacidade total e permanente.


Apelo adesivo a fls. 180/187, requerendo que a DIB seja estabelecida na data da distribuição da ação ou da citação do INSS.


Apresentadas as contrarrazões pelo ente privado, fls. 188/194, sem preliminares, subiram os autos a esta Corte.


É o relatório.



VOTO

A aposentadoria por invalidez demanda a comprovação da incapacidade total e permanente do segurado, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, acrescida dos demais requisitos exigidos para o auxílio-doença.


Diz o artigo 42 da Lei nº 8.213/91:

"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição".

Todavia, ausentes provas mínimas acerca do alegado trabalho campestre.



Na hipótese, quanto à comprovação da condição de segurado, nos termos do artigo 55, § 3º da Lei 8.213/91 e de acordo com a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a apresentação de início de prova documental complementada por prova testemunhal:

"(...) a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".

Início de prova material não significa completude, mas elemento indicativo que permita o reconhecimento da situação jurídica discutida, desde que associada a outros dados probatórios.


Ressalta-se que o início de prova material exigido pelo § 3º do artigo 55, da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês ou ano a ano, por intermédio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova exclusivamente testemunhal, para a demonstração do labor rural.


Com efeito, necessária a exposição de algumas considerações a respeito da valoração aos documentos normalmente apresentados para servirem de início de prova material.


Neste contexto, declaração de sindicato de trabalhadores rurais, por si só, não comprova, efetivamente, desenvolvimento de trabalho campesino. Conquanto pretendesse ter esse condão, de acordo com a Lei 9.063/95, que alterou a forma prevista do art. 106, III, da Lei 8.213/91, tal documento apenas vale como prova se homologado pelo INSS.


De sua face, declarações firmadas por ex-empregadores ou por testemunhas são meros documentos particulares, equivalentes às provas testemunhais colhidas e cuja veracidade de seus teores se presumem, apenas, em relação aos seus signatários, não gerando efeitos ao demandante (artigo 368, CPC).


Por igual, anexos fotográficos, seguramente, não demonstram efetivo trabalho campesino, pois, na maioria das vezes, não apresentam data, tampouco informações suficientes que possam confirmar a identificação do local e das pessoas ali retratadas, bem assim certidões de propriedade de imóvel rural em nome de terceiros (normalmente supostos ex-empregadores) também não servem como prova, uma vez que não trazem nenhuma informação a respeito do labor desenvolvido pelo postulante.


Assim, valerão como início de prova material, em suma, assentamentos civis ou documentos expedidos por órgãos públicos que tragam a qualificação do demandante como lavrador.


No caso dos autos, unicamente carreou a autora:


- CTPS do marido com vínculo rural cessado em 1990, fls. 18;


- sua certidão de nascimento (26/06/1971) apontando seu genitor como rurícola, fls. 19;


- certidões de nascimento de filhos em 1994, fls. 24, 1997, fls. 23, 1999, fls. 22, 2001, fls. 21, 2004, fls. 20, onde consta que o pai é lavrador e a autora do lar;



Por sua vez, no prontuário médico da autora, cuja data inaugural é 09/12/2008, sua ocupação também é lançada como do lar, fls. 91.


Produzida prova testemunhal em 24/10/2012, chama atenção o relato de Lusia Gomes Sanches Alexandre, fls. 148, que disse: "Conhece a autora há 25 anos, pois mora na mesma cidade. Pode afirmar que a autora trabalhava como diarista na zona rural. Sempre a via no ponto. Em algumas oportunidades, trabalharam juntas. Trabalharam nas propriedades de Jamil Munhoz, Alcides Ortelan, Toninho e Abel Rebolo em plantação de café, melancia, tomate e abóboras. A autora parou de trabalhar há cinco anos em razão de enfermidades. Eventualmente a autora trabalhou realizando faxinas na zona urbana de Parapuã. Conhece o marido da autora, pessoa que também trabalha na zona rural como diarista. O trabalho de faxineira era esporádico. Como regra, a autora trabalhava na zona rural.".


Nesta ordem de ideias, toda a documentação trazida aponta que Ivani era "do lar", sendo que a testemunha Lusia declinou que a autora também exercia, hodiernamente, o mister de faxineira, significando dizer ausente comprovação material segura de exercício de labuta campesina, vênias todas, porque objetivamente frágil a instrução neste flanco.


É dizer, a autora, a todo o momento, qualifica-se como "do lar", mui mais plausível desempenhe, sim, a atividade urbana de faxineira, não a de trabalhadora rural, embora a orquestrada prova testemunhal afirme o contrário.


Portanto, não há qualquer prova material segura que demonstre atividade rurícola pela requerente, restando inservível solteira prova testemunhal, Súmula 149, STJ.


Assim, por não preenchida a condição de segurada, não faz jus à percepção de benefício previdenciário, deste sentir, esta C. Corte:



"AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
I- A parte autora não manteve a qualidade de segurado, requisito necessário para a concessão do benefício (art. 15, da Lei nº 8.213/91).
..."
(AC 00385385020134039999, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/10/2014)
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO RURAL. DESPROVIMENTO.
1. Não restou firmemente demonstrado que a autora voltou ao trabalho rural, tampouco que deixou de contribuir em razão de doença ou incapacidade, não havendo elementos nos autos que permitam aferir incapacitação à data da cessação do labor.
2. À data da propositura não mais mantinha a qualidade de segurada rural; deixando-se de analisar a capacidade laborativa, uma vez que o resultado não alteraria a improcedência do pedido.
3. Recurso desprovido."
(AC 00309583220144039999, DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/07/2015)


Cumpre registrar, ainda, que, juntado estudo social produzido em outro processo, fls. 66/68, o E. Juízo de Primeiro Grau liminarmente concedeu (de ofício) amparo social à autora, fls. 73/74, entretanto ao arrepio da disposição do art. 128, CPC/73, e art. 141, CPC/2015, porque não objeto de pedido na exordial:



"APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. SENTENÇA EXTRA PETITA. VÍCIO INSANÁVEL. SENTENÇA ANULADA.
1. Trata-se a ação de pedido de benefício assistencial de prestação continuada julgada como aposentadoria por invalidez, sendo indeferido o pedido por ausência de requisitos autorizadores.
2. Caracteriza-se extra petita a sentença que aprecia pedido diverso do postulado na petição inicial. É o caso dos autos, em que o autor pediu LOAS -deficiente e lhe foi indeferida a aposentadoria por invalidez.
3. A anulação da sentença é medida que se impõe, para o fim de que a jurisdição seja prestada na plenitude ex vi legis dos artigos 128 e 460, ambos do CPC.
4. Apelação provida, devendo o feito retornar à origem para prolação de novo julgamento, com observância do pedido exposto na exordial.(AC 00644850920114019199, DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 DATA:08/05/2015 PAGINA:1025.)

Destarte, à luz do princípio da legalidade e aos limites processuais instaurados nesta lide, que devem ser observados, de insucesso, assim, o pleito prefacial aviado.


Por conseguinte, em âmbito de prequestionamento, refutados se põem os demais ditames legais invocados em polo vencido, que objetivamente a não socorrerem, com seu teor e consoante este julgamento, ao mencionado polo (artigo 93, IX, CF).


Ante o exposto, pelo provimento à apelação e à remessa oficial, tida por interposta, reformada a r. sentença, para julgamento de improcedência ao pedido, sujeitando-se a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, condicionada a execução da rubrica para quando o quadro de fortuna da parte vencida vier de mudar a melhor, por este motivo ausentes custas, fls. 25, prejudicado o recurso adesivo, na forma aqui estatuída.


É como voto.


SILVA NETO
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Jose Francisco da Silva Neto:10123
Nº de Série do Certificado: 13FFAF9EE7AF0C485841CB454DCAF4EE
Data e Hora: 04/08/2016 12:35:43



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora