D.E. Publicado em 17/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa oficial, tida por interposta, prejudicado o recurso adesivo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031600-39.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação, recurso adesivo e de remessa oficial, tida por interposta, Súmula 490, STJ, em ação ordinária, ajuizada por Ivani Cardoso em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, colimando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A fls. 73/74, o E. Juízo a quo deferiu, a título de tutela antecipada, amparo social à autora.
A r. sentença, fls. 151/155, julgou procedente o pedido, asseverando restou comprovada a condição de rurícola, apurando a perícia a presença de incapacidade parcial e permanente, porém, por ser pessoa com baixo nível de instrução, devida aposentadoria por invalidez desde a data da juntada do laudo pericial complementar, cessando o benefício social deferido liminarmente. Parcelas vencidas atualizadas monetariamente, compensando-se com as cifras pagas a título de LOAS. Sujeitou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10% sobre as prestações vencidas, observada a Súmula 111, STJ.
Apelou o INSS, fls. 166/175, alegando, em síntese, que a recorrida não comprovou ser segurada especial, porque somente apresentados documentos do cônjuge, inexistindo incapacidade total e permanente.
Apelo adesivo a fls. 180/187, requerendo que a DIB seja estabelecida na data da distribuição da ação ou da citação do INSS.
Apresentadas as contrarrazões pelo ente privado, fls. 188/194, sem preliminares, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
A aposentadoria por invalidez demanda a comprovação da incapacidade total e permanente do segurado, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, acrescida dos demais requisitos exigidos para o auxílio-doença.
Diz o artigo 42 da Lei nº 8.213/91:
Todavia, ausentes provas mínimas acerca do alegado trabalho campestre.
Na hipótese, quanto à comprovação da condição de segurado, nos termos do artigo 55, § 3º da Lei 8.213/91 e de acordo com a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a apresentação de início de prova documental complementada por prova testemunhal:
Início de prova material não significa completude, mas elemento indicativo que permita o reconhecimento da situação jurídica discutida, desde que associada a outros dados probatórios.
Ressalta-se que o início de prova material exigido pelo § 3º do artigo 55, da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês ou ano a ano, por intermédio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova exclusivamente testemunhal, para a demonstração do labor rural.
Com efeito, necessária a exposição de algumas considerações a respeito da valoração aos documentos normalmente apresentados para servirem de início de prova material.
Neste contexto, declaração de sindicato de trabalhadores rurais, por si só, não comprova, efetivamente, desenvolvimento de trabalho campesino. Conquanto pretendesse ter esse condão, de acordo com a Lei 9.063/95, que alterou a forma prevista do art. 106, III, da Lei 8.213/91, tal documento apenas vale como prova se homologado pelo INSS.
De sua face, declarações firmadas por ex-empregadores ou por testemunhas são meros documentos particulares, equivalentes às provas testemunhais colhidas e cuja veracidade de seus teores se presumem, apenas, em relação aos seus signatários, não gerando efeitos ao demandante (artigo 368, CPC).
Por igual, anexos fotográficos, seguramente, não demonstram efetivo trabalho campesino, pois, na maioria das vezes, não apresentam data, tampouco informações suficientes que possam confirmar a identificação do local e das pessoas ali retratadas, bem assim certidões de propriedade de imóvel rural em nome de terceiros (normalmente supostos ex-empregadores) também não servem como prova, uma vez que não trazem nenhuma informação a respeito do labor desenvolvido pelo postulante.
Assim, valerão como início de prova material, em suma, assentamentos civis ou documentos expedidos por órgãos públicos que tragam a qualificação do demandante como lavrador.
No caso dos autos, unicamente carreou a autora:
- CTPS do marido com vínculo rural cessado em 1990, fls. 18;
- sua certidão de nascimento (26/06/1971) apontando seu genitor como rurícola, fls. 19;
- certidões de nascimento de filhos em 1994, fls. 24, 1997, fls. 23, 1999, fls. 22, 2001, fls. 21, 2004, fls. 20, onde consta que o pai é lavrador e a autora do lar;
Por sua vez, no prontuário médico da autora, cuja data inaugural é 09/12/2008, sua ocupação também é lançada como do lar, fls. 91.
Produzida prova testemunhal em 24/10/2012, chama atenção o relato de Lusia Gomes Sanches Alexandre, fls. 148, que disse: "Conhece a autora há 25 anos, pois mora na mesma cidade. Pode afirmar que a autora trabalhava como diarista na zona rural. Sempre a via no ponto. Em algumas oportunidades, trabalharam juntas. Trabalharam nas propriedades de Jamil Munhoz, Alcides Ortelan, Toninho e Abel Rebolo em plantação de café, melancia, tomate e abóboras. A autora parou de trabalhar há cinco anos em razão de enfermidades. Eventualmente a autora trabalhou realizando faxinas na zona urbana de Parapuã. Conhece o marido da autora, pessoa que também trabalha na zona rural como diarista. O trabalho de faxineira era esporádico. Como regra, a autora trabalhava na zona rural.".
Nesta ordem de ideias, toda a documentação trazida aponta que Ivani era "do lar", sendo que a testemunha Lusia declinou que a autora também exercia, hodiernamente, o mister de faxineira, significando dizer ausente comprovação material segura de exercício de labuta campesina, vênias todas, porque objetivamente frágil a instrução neste flanco.
É dizer, a autora, a todo o momento, qualifica-se como "do lar", mui mais plausível desempenhe, sim, a atividade urbana de faxineira, não a de trabalhadora rural, embora a orquestrada prova testemunhal afirme o contrário.
Portanto, não há qualquer prova material segura que demonstre atividade rurícola pela requerente, restando inservível solteira prova testemunhal, Súmula 149, STJ.
Assim, por não preenchida a condição de segurada, não faz jus à percepção de benefício previdenciário, deste sentir, esta C. Corte:
Cumpre registrar, ainda, que, juntado estudo social produzido em outro processo, fls. 66/68, o E. Juízo de Primeiro Grau liminarmente concedeu (de ofício) amparo social à autora, fls. 73/74, entretanto ao arrepio da disposição do art. 128, CPC/73, e art. 141, CPC/2015, porque não objeto de pedido na exordial:
Destarte, à luz do princípio da legalidade e aos limites processuais instaurados nesta lide, que devem ser observados, de insucesso, assim, o pleito prefacial aviado.
Por conseguinte, em âmbito de prequestionamento, refutados se põem os demais ditames legais invocados em polo vencido, que objetivamente a não socorrerem, com seu teor e consoante este julgamento, ao mencionado polo (artigo 93, IX, CF).
Ante o exposto, pelo provimento à apelação e à remessa oficial, tida por interposta, reformada a r. sentença, para julgamento de improcedência ao pedido, sujeitando-se a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, condicionada a execução da rubrica para quando o quadro de fortuna da parte vencida vier de mudar a melhor, por este motivo ausentes custas, fls. 25, prejudicado o recurso adesivo, na forma aqui estatuída.
É como voto.
SILVA NETO
Juiz Federal Convocado
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Data e Hora: | 04/08/2016 12:35:43 |