D.E. Publicado em 04/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, anular a r. sentença e julgar extinto o feito sem resolução do mérito nos termos do art. 485, inc. VI do CPC/2015, restando prejudicada a apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002868-61.2012.4.03.6126/SP
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por MARIA OLINDA MILANO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando o recebimento dos valores referentes ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição requerido pelo esposo desde a DER (06/09/1996) até a data do óbito (24/04/2002).
A r. sentença julgou extinto o processo com resolução do mérito com fundamento do artigo 269, inciso IV do CPC de 1973, reconhecendo a decadência do direito da autora pleitear a revisão do benefício de aposentadoria. Condenou a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, atualizado a partir do ajuizamento da ação, observado o fato de ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Inconformada, a parte autora ofertou apelação, alegando, em preliminar, não ocorrência da decadência e, no mérito, afirma que o falecido esposo fazia jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde o pedido administrativo em 06/09/1996, pois totaliza mais de 38 (trinta e oito) anos de serviço. Aduz que o pedido foi injustamente indeferido pelo INSS, fazendo jus ao recebimento das parcelas devidas ao de cujus de 06/09/1996 a 25/04/2002, data do óbito. Requer a reforma total da sentença, concedendo o benefício nos termos expostos na inicial, com os acréscimos legais.
Com as contrarrazões do INSS (fls. 158/166), nas quais alega, em preliminar, ilegitimidade ad causam para requerimento de concessão de aposentadoria de que não é titular, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
In casu, a parte autora requer reconhecimento do direito de seu falecido esposo, JOSÉ VICENTE MILANO à aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/103.739.060-9 requerida junto ao INSS em 06/09/1996, assim como o pagamento dos valores daí advindos.
A autora pleiteia o recebimento dos valores a que eventualmente teria direito o de cujus, a título de aposentadoria por tempo de contribuição (arts. 3º e 6º do CPC/1973 e 17 e 18 do CPC/2015), cuja sentença a quo extinguiu o processo, com resolução do mérito (art. 269, IV, do CPC/1973), reconhecendo a decadência.
No entanto, entendo ser caso de anulação do decisum.
Cabe lembrar que o direito à concessão de benefício previdenciário tem caráter personalíssimo, somente cabendo ao seu titular exercê-lo, extinguindo-se, assim, com sua morte.
E a hipótese trazida nestes autos diverge daquela prevista no artigo 112 da Lei nº 8.213/91, porquanto este regula levantamento de valores não recebidos em vida pelo segurado, mas que já foram incorporados ao seu patrimônio, podendo ser transmitidos aos seus herdeiros.
Portanto, reconheço, de ofício, a ilegitimidade ad causam da parte autora, pois se trata a matéria de ordem pública, prevista no § 4º, e inciso X do artigo 301, CPC/73 (§5º do art. 337, inc. XI do CPC/2015).
E o caso dos autos trata de requerimento administrativo NB 42/103.739.060-9 em que o segurado, José Vicente Milano, pleiteou em vida aposentadoria por tempo de contribuição junto ao INSS em 06/09/1996, mas teve seu pedido indeferido em 23/10/1996 (fls. 110). E, mesmo interpondo recurso administrativo (fls. 113/115), o julgamento ocorreu em 18/08/1999, tendo sido negado provimento ao recurso do autor, sem notícia nos autos de ter recorrido desta decisão (fls. 116/118).
Portanto, como tal pedido tem caráter personalíssimo, somente caberia ao seu titular exercê-lo. Neste sentido, cito os seguintes julgados:
Ressalto que a autora Maria Olinda Milano já recebe benefício de pensão por morte decorrente do falecimento do esposo desde 25/04/2001 (NB 21/121.035.385-4 - Plenus anexo).
Ante o exposto, ANULO a r. sentença, reconheço, de ofício, a ilegitimidade ad causam da parte autora, julgando extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI do CPC/2015, restando prejudicada a apelação da autora, conforme fundamentação.
É como voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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