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PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO PROPOSTA PELA ESPOSA PARA PLEITEAR BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA DO DE CUJUS. DIREITO PERSONALÍSSIMO. BENEFÍCIO NÃO REQUERIDO PELO TITULA...

Data da publicação: 16/07/2020, 15:36:13

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO PROPOSTA PELA ESPOSA PARA PLEITEAR BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA DO DE CUJUS. DIREITO PERSONALÍSSIMO. BENEFÍCIO NÃO REQUERIDO PELO TITULAR DO DIREITO. INAPLICABILIDADE DO ART. 112 DA LEI 8.213/1991. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. SENTENÇA ANULADA. APLICAÇÃO DO ART. 485 INC. VI DO CPC/2015. APELAÇÃO DA AUTORA PREJUDICADA. 1. A parte autora requer reconhecimento do direito de seu falecido esposo à aposentadoria por tempo de contribuição requerida junto ao INSS em 06/09/1996, assim como o pagamento dos valores daí advindos. 2. O direito à concessão de benefício previdenciário tem caráter personalíssimo, somente cabendo ao seu titular exercê-lo, extinguindo-se, assim, com sua morte. 4. Reconheço de ofício a ilegitimidade ad causam da parte autora em relação ao recebimento dos valores a que eventualmente teria direito o de cujus, a título de aposentadoria por tempo de contribuição (arts. 3º e 6º do CPC/1973 e 17 e 18 do CPC/2015). 5. Sentença anulada. Ilegitimidade ativa reconhecida de ofício. 6. Prejudicada a apelação da autora. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1782799 - 0002868-61.2012.4.03.6126, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 24/04/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/05/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 04/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002868-61.2012.4.03.6126/SP
2012.61.26.002868-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:MARIA OLINDA MILANO (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP099858 WILSON MIGUEL e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP311927 LUIZ CLAUDIO SALDANHA SALES e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00028686120124036126 3 Vr SANTO ANDRE/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO PROPOSTA PELA ESPOSA PARA PLEITEAR BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA DO DE CUJUS. DIREITO PERSONALÍSSIMO. BENEFÍCIO NÃO REQUERIDO PELO TITULAR DO DIREITO. INAPLICABILIDADE DO ART. 112 DA LEI 8.213/1991. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. SENTENÇA ANULADA. APLICAÇÃO DO ART. 485 INC. VI DO CPC/2015. APELAÇÃO DA AUTORA PREJUDICADA.
1. A parte autora requer reconhecimento do direito de seu falecido esposo à aposentadoria por tempo de contribuição requerida junto ao INSS em 06/09/1996, assim como o pagamento dos valores daí advindos.
2. O direito à concessão de benefício previdenciário tem caráter personalíssimo, somente cabendo ao seu titular exercê-lo, extinguindo-se, assim, com sua morte.
4. Reconheço de ofício a ilegitimidade ad causam da parte autora em relação ao recebimento dos valores a que eventualmente teria direito o de cujus, a título de aposentadoria por tempo de contribuição (arts. 3º e 6º do CPC/1973 e 17 e 18 do CPC/2015).
5. Sentença anulada. Ilegitimidade ativa reconhecida de ofício.
6. Prejudicada a apelação da autora.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, anular a r. sentença e julgar extinto o feito sem resolução do mérito nos termos do art. 485, inc. VI do CPC/2015, restando prejudicada a apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 24 de abril de 2017.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002868-61.2012.4.03.6126/SP
2012.61.26.002868-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:MARIA OLINDA MILANO (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP099858 WILSON MIGUEL e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP311927 LUIZ CLAUDIO SALDANHA SALES e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00028686120124036126 3 Vr SANTO ANDRE/SP

RELATÓRIO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):

Trata-se de ação previdenciária ajuizada por MARIA OLINDA MILANO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando o recebimento dos valores referentes ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição requerido pelo esposo desde a DER (06/09/1996) até a data do óbito (24/04/2002).

A r. sentença julgou extinto o processo com resolução do mérito com fundamento do artigo 269, inciso IV do CPC de 1973, reconhecendo a decadência do direito da autora pleitear a revisão do benefício de aposentadoria. Condenou a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, atualizado a partir do ajuizamento da ação, observado o fato de ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.

Inconformada, a parte autora ofertou apelação, alegando, em preliminar, não ocorrência da decadência e, no mérito, afirma que o falecido esposo fazia jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde o pedido administrativo em 06/09/1996, pois totaliza mais de 38 (trinta e oito) anos de serviço. Aduz que o pedido foi injustamente indeferido pelo INSS, fazendo jus ao recebimento das parcelas devidas ao de cujus de 06/09/1996 a 25/04/2002, data do óbito. Requer a reforma total da sentença, concedendo o benefício nos termos expostos na inicial, com os acréscimos legais.

Com as contrarrazões do INSS (fls. 158/166), nas quais alega, em preliminar, ilegitimidade ad causam para requerimento de concessão de aposentadoria de que não é titular, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.




VOTO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):


In casu, a parte autora requer reconhecimento do direito de seu falecido esposo, JOSÉ VICENTE MILANO à aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/103.739.060-9 requerida junto ao INSS em 06/09/1996, assim como o pagamento dos valores daí advindos.

A autora pleiteia o recebimento dos valores a que eventualmente teria direito o de cujus, a título de aposentadoria por tempo de contribuição (arts. 3º e 6º do CPC/1973 e 17 e 18 do CPC/2015), cuja sentença a quo extinguiu o processo, com resolução do mérito (art. 269, IV, do CPC/1973), reconhecendo a decadência.

No entanto, entendo ser caso de anulação do decisum.

Cabe lembrar que o direito à concessão de benefício previdenciário tem caráter personalíssimo, somente cabendo ao seu titular exercê-lo, extinguindo-se, assim, com sua morte.

E a hipótese trazida nestes autos diverge daquela prevista no artigo 112 da Lei nº 8.213/91, porquanto este regula levantamento de valores não recebidos em vida pelo segurado, mas que já foram incorporados ao seu patrimônio, podendo ser transmitidos aos seus herdeiros.

Portanto, reconheço, de ofício, a ilegitimidade ad causam da parte autora, pois se trata a matéria de ordem pública, prevista no § 4º, e inciso X do artigo 301, CPC/73 (§5º do art. 337, inc. XI do CPC/2015).

E o caso dos autos trata de requerimento administrativo NB 42/103.739.060-9 em que o segurado, José Vicente Milano, pleiteou em vida aposentadoria por tempo de contribuição junto ao INSS em 06/09/1996, mas teve seu pedido indeferido em 23/10/1996 (fls. 110). E, mesmo interpondo recurso administrativo (fls. 113/115), o julgamento ocorreu em 18/08/1999, tendo sido negado provimento ao recurso do autor, sem notícia nos autos de ter recorrido desta decisão (fls. 116/118).

Portanto, como tal pedido tem caráter personalíssimo, somente caberia ao seu titular exercê-lo. Neste sentido, cito os seguintes julgados:


"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APOSENTADORIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PERSONALÍSSIMO. VALORES NÃO PLEITEADOS JUDICIALMENTE EM SEGURADA. PAGAMENTO AO PENSIONISTA. DESCABIMENTO. DEVIDO TÃO-SÓ O MONTANTE APURADO NO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE.
- Incabível o recebimento de valores atinentes à aposentadoria por idade de segurada falecida, a ela devidas enquanto viva. Vedação prevista no art. 6º do Código de Processo Civil. O benefício previdenciário de aposentadoria tem caráter personalíssimo.
- Não há qualquer relação entre o caso presente e o art. 112 da Lei 8.213/91, pois este regula levantamento de valores não recebidos em vida pelo segurado, independentemente de inventário ou arrolamento, pelos dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil. Refere-se, portanto, a valores já incorporados ao patrimônio do de cujus. Não é esta a conjetura vertente. Somente é cabível ao pensionista o reconhecimento do direito adquirido da finada à revisão da RMI da aposentadoria, para fins de resguardar o direito ao recebimento do reflexo na pensão por morte desde o seu início, em 02.05.99, não sendo devido o pagamento de parcelas relativas à aposentadoria, que somente poderiam ser pleiteadas em Juízo pela titular do direito.
- Correta a r. sentença que deixou de condenar as partes seguradas ao pagamento das verbas sucumbenciais, pois que beneficiárias da assistência judiciária gratuita.
- Apelação parcialmente provida." (TRF-3ª Região; AC 00507-31.2007.4.03.9999; 8ª Turma; Relatora Desembargadora Federal Vera Jucovsky; j. 16.01.2012; D.E. 27.01.2012)
"PREVIDÊNCIA SOCIAL - PROCESSUAL CIVIL - ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - VEDAÇÃO DO ARTIGO 6º DO CPC - APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
A parte autora, cônjuge do falecido, em nome próprio ajuizou a presente demanda, requerendo a desaposentação do de cujus, renunciando ao benefício previdenciário outrora concedido a este último, com a consequente implantação de novo benefício, de ordem mais vantajosa.
Vedação expressa do artigo 6º do Código de Processo Civil. Benefício previdenciário possui caráter personalíssimo , podendo apenas ser pleiteado pelo legítimo titular do direito.
Apelação da parte autora improvida." (TRF-3ª Região; AC 2009.61.05.010475-9; 7ª Turma; Relatora Desembargadora Federal Leide Polo; j. 13.12.2010; D.E. 10.01.2011)
"AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO PROPOSTA PELA ESPOSA PARA PLEITEAR APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DO DE CUJUS. DIREITO PERSONALÍSSIMO. BENEFÍCIO NÃO REQUERIDO PELO TITULAR DO DIREITO. INAPLICABILIDADE DO ART. 112 DA LEI 8.213/1991. ILEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O direito à concessão de benefício previdenciário é personalíssimo.
2. O de cujus não buscou em vida a concessão de aposentadoria por invalidez na via administrativa e nem na via judicial,razão pela qual não se aplica ao caso em tela o disposto no art. 112 da Lei nº 8.213/1991, que prevê a legitimidade dos sucessores para postular em juízo o recebimento de valores devidos e não recebidos em vida pelo de cujus, independentemente de inventário.
3. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no REsp 1107690/SC, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), SEXTA TURMA, julgado em 04/06/2013, DJe 13/06/2013)

Ressalto que a autora Maria Olinda Milano já recebe benefício de pensão por morte decorrente do falecimento do esposo desde 25/04/2001 (NB 21/121.035.385-4 - Plenus anexo).

Ante o exposto, ANULO a r. sentença, reconheço, de ofício, a ilegitimidade ad causam da parte autora, julgando extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI do CPC/2015, restando prejudicada a apelação da autora, conforme fundamentação.

É como voto.


TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Toru Yamamoto:10070
Nº de Série do Certificado: 5B7070ECDAA9278CA49157504860F593
Data e Hora: 24/04/2017 18:28:09



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