D.E. Publicado em 10/03/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar procedente em parte o pedido, para desconstituir a decisão rescindenda, com fundamento no artigo 485, inciso IX do CPC e, no juízo rescisório, por maioria, julgar improcedente o pedido originário, nos termos do voto da Relatora Desembargadora Federal Tânia Marangoni, no que foi acompanhada pelos Desembargadores Federais Souza Ribeiro, Gilberto Jordan, Paulo Domingues, Carlos Delgado, Fausto de Sanctis e Toru Yamamoto. Vencidos os Desembargadores Federais David Dantas, Baptista Pereira e Sergio Nascimento que julgavam procedente em parte o pedido originário e a Desembargadora Federal Lucia Ursaia, que julgava procedente a ação subjacente, nos termos do relatório e votos que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0024437-95.2014.4.03.0000/SP
VOTO-VISTA
EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de ação rescisória do INSS (art. 485, incs. V (violação a literal disposição de lei) e IX (erro de fato), do CPC) contra decisão da 10ª Turma desta Corte que, com fulcro no art. 557 do Código de Processo Civil, manteve sentença concessiva de adicional de 25% (vinte e cinco por cento), ex vi do art. 45 da Lei 8.213/91, sobre benefício de aposentadoria especial percebida pela parte ré.
Na Sessão da 3ª Seção, de 22.10.2015, a eminente Relatora apresentou seu voto, de parcial procedência do pedido de desconstituição do ato decisório hostilizado, apenas por força do art. 485, inc. IX, do Estatuto de Ritos, e, no juízo rescisório, de improcedência do requerimento para acréscimo do percentual supra, já que percebida pela parte ré aposentadoria diversa (especial) da por invalidez, tendo sido acompanhada pelo Desembargador Federal Souza Ribeiro, Revisor, e, em antecipação de voto, pelo Desembargador Federal Fausto de Sanctis.
A Desembargadora Federal Lucia Ursaia, igualmente antecipando sua manifestação, acompanhou a Relatora no que tange à rescindência do decisum, porém, no iudicium rescissorium, dela divergiu, a fim de julgar procedente a reivindicação formulada na demanda subjacente.
Na oportunidade, pedi vista dos autos, para melhor estudar a quaestio e, agora, trago meu pronunciamento.
A princípio, ressalto que estou a acompanhar a Relatora concernentemente à irrealizável cisão do julgado rescindente por força do art. 485, inc. V, do compêndio processual, quer por causa da incidência, tal como fundamentado na sua manifestação judicial, da Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal, quer porque, em conformidade com o art. 557 do Caderno Processual Civil, assente o exame da reivindicação quando correlata à aposentadoria por invalidez, como feito pela decisão vergastada.
Ouso divergir, entretanto, no que tange ao iudicium rescissorium, uma vez que entendo factível o desdobramento do adicional para outros beneplácitos.
1 - INTRODUÇÃO
In casu, está a parte autora a valer-se do Poder Judiciário para salvaguardar direito que entende ofendido, verbi gratia, a possibilidade de auferir importância maior que sua tão só aposentadoria por invalidez, em virtude da inviabilidade do exercício de atividades diárias elementares à própria subsistência (vestir-se, higienizar-se, alimentar-se etc.), de modo que necessária a ajuda de terceira pessoa, ex vi do art. 45 da Lei 8.213/91.
O Instituto Previdenciário, por outro lado, pontua que, à luz da dicção do regramento em voga, afigura-se absolutamente impróprio estender o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) para aposentadoria outra que não a percebida pela parte ré.
Aduz que impedem a iniciativa postulada, também, princípios constitucionais como os previstos nos arts. 37 e 195, § 5º, da Carta Republicana de 1988, afora o da Separação dos Poderes, segundo o qual o Judiciário não pode atuar como legislador positivo.
O comando normativo, aliás, possui redação tal como infra:
A propósito, em recente julgado, o Superior Tribunal de Justiça açambarcou a tese defendida pelo Instituto, i. e., de que o adicional em testilha "não poderá ser estendido a outras espécies de benefícios" (REsp 1.533.402/SC, 1ª Turma, rel. Min. Sérgio Kukina, v. u., j. 01.09.2015, DJe 14.09.2015), in litteris o voto:
1.1 - CASO CONCRETO - DA INCAPACIDADE DA PARTE RÉ PARA TAREFAS DO DIA A DIA E CONSEQUENTE NECESSIDADE DE AJUDA DE TERCEIROS
Didaticamente, o acréscimo de 25 (vinte e cinco por cento) do art. 45 da Lei 8.213/91 em alusão, conhecido como grande invalidez ou aposentadoria valetudinária, dá-se no caso de aposentado por invalidez que, a par da incapacidade total e permanente para a labuta, necessita de assistência contínua de outra pessoa para consecução de atividades do dia a dia.
A saber, o rol de situações em que cabível a majoração em epígrafe apresenta-se inserto no Anexo I do RPS. Sobre a benesse, a propósito, Wladimir Novaes Martinez afirma que:
Interessante anotar que "A situação que autoriza o acréscimo de 25% pode ocorrer de forma superveniente à concessão da aposentadoria por invalidez, não havendo exigência de que ocorra de forma concomitante". (GALVÃO MIRANDA, Jediael. Direito da Seguridade Social: direito previdenciário, infortunística, assistência social e saúde, Rio de Janeiro: Editora Elsevier, 2007, p. 182)
Pois bem.
De acordo com o voto da eminente Relatora, a parte ré, segundo laudo médico pericial, porta quadro compatível com demência (CID-10 F03), com incapacidade total e permanente para gerir sua vida e bens sozinho, constatação que não foi objeto de irresignação por parte da autarquia federal, a se enquadrar, desse modo, no Anexo I do Decreto 3.048/99, que, como mencionado, prevê a relação das situações em que o aposentado por invalidez terá direito à majoração de vinte e cinco por cento prevista no art. 45 da Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei 8.213/91).
2 - PONDERAÇÃO ENTRE PRINCIPIOS: LEGALIDADE X JUSTIÇA
É evidente que da análise do thema decidendum exsurge choque entre princípios de jaez constitucional, uns inerentes à pessoa humana e outros à estrita legalidade da Administração, de sorte que indispensável se afigura digressão acerca da matéria.
O art. 1º da Constituição Federal disciplina sob quais princípios fundamentais assentamo-nos como nação.
José Luiz Quadros de Magalhães, ao discorrer sobre referidos princípios, enfatiza que:
Já Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, em Constituição Federal Comentada e Legislação Constitucional, ao tratarem da Dignidade da Pessoa Humana, lecionam que:
Merecedor de nota, também, o escólio de Alexandre Veronese acerca do art. 6º da Carta Magna, relativo aos direitos sociais (dentre os quais: previdência social e assistência aos desamparados), e, especificamente, sobre aqueles mais próximos à Dignidade da Pessoa Humana:
Referentemente à Seguridade Social, seu objeto lato sensu considerado - sistema protetório -; campo de abrangência - família, maternidade, adolescência, idosos, deficientes, segurados e dependentes - com ênfase aos idosos, deficientes e segurados - e âmbito de intervenção - i. e., situações em que presentes "riscos sociais", cito a seguinte explanação:
No confronto de princípios evidenciado nos autos, consideradas, pois, as ponderações adrede transcritas, concessa venia, no meu sentir prevalecem os inerentes à pessoa humana sobre os dirigidos à Administração. Mas essa escolha deve ser fundamentada em razões racionais e razoáveis, não pela simples afirmação de prevalência. Não se trata de alvedrio do julgador, mas dever de conhecer e aplicar os princípios constitucionais.
Por isso, o argumento da Corte Superior, de cunho meramente literal/gramatical - como vimos nos trechos do acordão transcritos na introdução deste voto -, deve ceder lugar a análise teleológica/sistemática da quaestio iuris- que foi a adotada pelo acórdão da Corte Regional Federal - e nunca prevalecer para situações que tais, em que litigantes o hipossuficiente/incapaz e a autarquia federal.
Sendo claro o texto do art. 45 da Lei de Benefícios, termina o processo interpretativo? Se assim fosse estaríamos identificando norma com "texto de lei".
O paradigma constitucionalista impede essa identificação. De vez que o olhar do interprete sobre o texto deve ser olímpico, a partir da altura da Constituição. Se assim é, o texto terá de dialogar com os princípios de Justiça da Constituição, e desse diálogo - captado pelo interprete/julgador - a norma será construída em consonância com as especificidades do caso. Programa normativo e campo semântico.
A propósito a atual hermenêutica jurídica, de linhagem pós positivista, vê nítida diferença entre "texto de lei" e norma jurídica.
Vejamos interessantes anotações do renomado jurista espanhol García Amado:
É compreensível a alusão do texto do art. 45 a "aposentadoria por invalidez". A necessidade de ajuda de outra pessoa para mitigar problemas de saúde mostra-se como desdobramento provável - nada obstante não desejável - em quem é portador de doença ou incapacidade permanente (tanto assim que justificou sua aposentadoria por invalidez). Entre dois aposentados (um por invalidez e outro por tempo de contribuição) o senso comum revela maior probabilidade de o inativo inválido necessitar de auxílio de terceiros diante de seu quadro geral de ausência saúde, do que o inativo aposentado por tempo.
Todavia, essa maior probabilidade não afasta a possibilidade de - por necessidades de saúde posteriores - o aposentado por tempo de contribuição vir a estar em tal condição decrépita que seja essencial para um mínimo de qualidade de vida a ajuda de terceiro.
Imaginemos o seguinte quadro: dois segurados, empregados de uma mesma empresa, com a mesma idade, trabalham juntos. Um deles se aposenta por invalidez, por comprovada cardiopatia grave, aos 59 (cinquenta e nove) anos. O outro logra aposentar-se dois anos depois, com 61 (sessenta e um) anos, por tempo de contribuição. Pouco tempo após, o segundo apresenta semelhante quadro de cardiopatia grave. Ambos - os laudos comprovam - necessitam de ajuda de outra pessoa para se locomoverem minimamente, higienizarem-se, alimentarem-se etc.. Indaga-se: estaria em consonância com o dever de o Estado tratar com igual consideração e respeito concedermos a um o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) e não concedermos ao outro? Ora, se apresentam o mesmo quadro clinico, com necessidades de saúde idênticas, qual o fundamento para tratá-los de forma diversa? O fato de em um deles a cardiopatia se ter desenvolvido dois anos depois é algo aleatório, que não pode ser imputado ao segurado, e irrelevante do ponto de vista de Justiça social.
Assim, se a lei concede o adjutor pecuniário a um, deve conceder ao outro que está na mesma situação medico/social.
Ressalte-se, por outro lado, que o decisum do Superior Tribunal de Justiça sequer alude a princípios de natureza constitucional. À guisa de exemplos, os insculpidos nos arts. 1º, 3º, 5º e 201, da Carta Magna, para dizê-los eventualmente não aplicáveis à hipótese.
E que, a contrario sensu, há percuciente pronunciamento judicial da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência a contemplá-los como incidentes no caso, afastados, sob outro aspecto, os ditos obstáveis à pretensão deduzida pela parte ré, i. e., os dos arts. 37 e 195, § 5º, além do relativo à Separação dos Poderes, cujos fundamentos ficam fazendo parte integrante da presente manifestação, verbo ad verbum:
Refira-se, ainda, que esta Casa também já teve oportunidade de se manifestar acerca do assunto, adotando entendimento como o ora esposado, conforme provisão da 10ª Turma, in litteris:
Em resumo: entre duas possibilidades de interpretação do art. 45 da Lei 8213/91, isto é, entender que o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) alcança apenas os beneficiários de aposentadoria por invalidez (e não outros tipos de aposentadoria) e a exegese mais ampla, que vê nesse texto uma espécie de lacuna axiológica, e que, por conseguinte, a intelecção do texto deve se dirigir no sentido de albergar aposentados de qualquer espécie, desde que necessitem de assistência permanente da ajuda de terceiros no dia a dia, compreendemos que a segunda opção é a que guarda maior conexão com um valor considerado estrutural para nosso sistema jurídico, verbi gratia, a dignidade da pessoa humana, razão, portanto, a impor a prevalência da interpretação teleológica/principiológica (adotada pelo acórdão deste TRF, AC 2066495) em face do argumento gramatical/literal (esposado pelo STJ, REsp 1.533.402/SC), recordando-se, ademais, e sempre, reconhecermos no acrescento em epígrafe caráter assistencial e não meramente atuarial/previdenciário.
4 - CONCLUSÃO
Como consequência, com a venia dos que adotam entendimento diverso, tenho que o requerimento exprimido na ação primeva deve ser julgado procedente, a fim de se conceder o adicional de 25% (vinte e cinco por cento) do art. 45 da Lei 8.213/91 à então parte autora, ainda que receba aposentadoria especial, com espeque nos preceitos constitucionais antes elencados que sobrepujam a literalidade do dispositivo legal da legislação previdenciária em pauta.
O dies a quo do acréscimo corresponde à data da citação na ação primitiva (art. 219 do Código de Processo Civil).
Haja vista o deferimento de tutela antecipada na sentença proferida em 14.02.2014 (fl. 171) e a cassação dos respectivos efeitos em 27.11.2014 (fl. 251), de acordo com decisão da Relatora da rescissoria, eventuais valores percebidos nesse meio tempo, a título do art. 45 da Lei 8.213/91, deverão ser compensados.
Arbitro a verba honorária em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme art. 20, §§ 3º e 4º, do compêndio processual civil, sobre as parcelas vencidas desde a citação do pleito original e o presente provimento (Súmula 111, STJ).
Com relação à correção monetária e aos juros de mora, determino a observância dos critérios contemplados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, de acordo com a Resolução 267, de 02.12.2013, do Conselho da Justiça Federal, com a ressalva de que, no que tange ao índice de atualização monetária, permanece o do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, que impõe a incidência da TR (Taxa Referencial), todavia, somente até 25.03.2015, data após a qual incidirá o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) (STF, ADI 4357-DF, modulação de efeitos em Questão de Ordem, Pleno, m. v., rel. Min. Luiz Fux, informativo STF 778, divulgado em 27.03.2015).
5 - DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para desconstituir a decisão rescindenda, com fundamento apenas no inc. IX do art. 485 do Código de Processo Civil e, no juízo rescisório, julgo procedente, em parte, o pedido, a fim de determinar ao INSS pague o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) disposto no art. 45 da Lei 8.213/91 à parte autora do feito primígeno, desde a citação naquela demanda, compensados eventuais valores quitados a tal título, consoante explicitado no presente voto. Honorários de advogado, correção monetária e juros de mora, nos termos anteriormente expendidos. Despesas e custas processuais ex vi legis.
É o voto.
DAVID DANTAS
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0024437-95.2014.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal TÂNIA MARANGONI (Relatora): Cuida-se de ação rescisória ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com fulcro no art. 485, incisos V (violação a literal disposição de lei) e IX (erro de fato), do CPC (aditamento de fls. 245/246), em face de Benedicto Salustiano de Almeida, representado por Rosângela Freitas de Almeida, visando desconstituir a r. decisão monocrática reproduzida a fls. 233/236, que manteve a sentença que concedeu o adicional de 25%, nos termos do artigo 45 da Lei nº 8.213/91, sobre o benefício de aposentadoria especial percebido pelo ora réu.
O decisum transitou em julgado em 07/07/2014 (fls. 238); a rescisória foi ajuizada em 25/09/2014.
Sustenta que o julgado incorreu em erro de fato e violação ao disposto no artigo 45 da Lei nº 8.213/91, bem como aos princípios constitucionais previstos nos artigos 2º, 37 e 195, § 5º da Constituição Federal/88, tendo em vista que a lei prevê a concessão do adicional de 25% somente para a aposentadoria por invalidez. Aduz, ainda, violação ao disposto no artigo 557, do CPC, em face da impossibilidade de julgar referida matéria por decisão monocrática.
Pede a rescisão do julgado e prolação de novo decisum, com a improcedência do pedido. Pleiteia a antecipação dos efeitos da tutela, para a suspensão da execução da decisão rescindenda.
A inicial veio instruída com os documentos de fls. 17/242.
Deferidos os aditamentos à inicial de fls. 245/246 e 248, foi concedida a tutela antecipada para o fim de suspender a execução do julgado e determinada a citação do réu (fls. 251/251-v).
Regularmente citado, o réu apresentou defesa, sustentando, em síntese, a improcedência do pedido (fls. 256/281).
Réplica a fls. 294/303.
Instados a especificarem as provas que pretendiam produzir, o réu deixou de se manifestar (fls. 305-v) e a Autarquia Federal requereu o julgamento antecipado da lide (fls. 306).
Razões finais apresentadas pelo INSS a fls. 309/318 e pela parte ré a fls. 319/348.
O Ministério Público Federal opinou pela procedência da ação rescisória e improcedência do pedido originário (fls. 350/357).
É o relatório.
À revisão (artigo 34, I, do Regimento Interno desta Corte).
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0024437-95.2014.4.03.0000/SP
VOTO
A Desembargadora Federal TÂNIA MARANGONI (Relatora): O Instituto Nacional do Seguro Social-INSS ajuizou a presente ação rescisória, com fulcro no artigo 485, incisos V (violação a literal disposição de lei) e IX (erro de fato), do CPC, em face de Benedicto Salustiano de Almeida, visando desconstituir a decisão que concedeu o adicional de 25%, nos termos do artigo 45 da Lei nº 8.213/91, sobre o benefício de aposentadoria especial percebido pelo ora réu.
Cumpre, então, examinar a extensão da regra preceituada no art. 485, V, do Código de Processo Civil, de modo a viabilizar o exercício do iudicium rescindens.
A expressão "violar literal disposição de lei" está ligada a preceito legal de sentido unívoco e incontroverso, merecendo exame cuidadoso em prol da segurança e estabilidade das decisões judiciais.
No Superior Tribunal de Justiça é remansosa a jurisprudência sobre o assunto, como anota Theotonio Negrão:
Quanto ao alcance do vocábulo "lei" na regra referida, a jurisprudência assentou entendimento de que deve ser interpretado em sentido amplo, seja de caráter material ou processual, em qualquer nível, abrangendo, desta forma, inclusive a Constituição Federal.
E o C. Supremo Tribunal Federal, ao examinar objetivamente o cabimento da ação rescisória com fulcro no art. 485, V (violação a literal disposição de lei), do CPC, sumulou a questão, fazendo-o nos termos seguintes:
Já o erro de fato (art. 485, IX, do CPC), para efeitos de rescisão do julgado, configura-se quando o julgador não percebe ou tem falsa percepção acerca da existência ou inexistência de um fato incontroverso e essencial à alteração do resultado da decisão. Não se cuida, portanto, de um erro de julgamento, mas de uma falha no exame do processo a respeito de um ponto decisivo para a solução da lide.
Considerando o previsto no inciso IX e nos §§ 1º e 2º do artigo 485, do Código de Processo Civil é, ainda, indispensável para o exame da rescisória, com fundamento em erro de fato, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato, e que o erro se evidencie nos autos do feito em que foi proferida a decisão rescindenda, sendo inaceitável a produção de provas, para demonstrá-lo, na ação rescisória.
Nesse sentido, são esclarecedores os apontamentos a seguir transcritos:
O ora réu Benedicto Salustiano de Almeida, representado por sua esposa Rosângela Freitas de Almeida, ajuizou a demanda originária em 26/08/2013, pleiteando o adicional de 25% previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/91 sobre a aposentadoria especial (NB 0813329264-DIB 10/09/1992) que percebe, por ser portador de enfermidade incapacitante que necessita de assistência permanente de terceiro.
Foi utilizado o laudo médico pericial emprestado da ação de interdição movida em face do ora réu, em que o perito médico concluiu que se trata de quadro compatível com demência (CID-10 F03), com incapacidade total e permanente para gerir sua vida e bens sozinho.
O MM. Juiz de Primeiro Grau entendeu ser possível o acréscimo de 25%, independentemente da espécie de aposentadoria e comprovada a incapacidade e a necessidade permanente de auxílio de terceiros, julgou procedente o pedido.
Em razão do apelo do INSS e do reexame necessário, os autos subiram a esta E. Corte, sendo proferida decisão monocrática, nos seguintes termos:
"Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação previdenciária para condenar o réu a pagar ao autor o acréscimo de 25% em sua aposentadoria por invalidez, a contar da data da citação. As prestações vencidas deverão ser pagas de uma só vez, corrigidas monetariamente, nos termos da Lei 8213/91, com incidência de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. O INSS foi condenado, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais (Súmula 178 do STJ), bem como honorários advocatícios, arbitrados em 15% sobre o valor do débito existente por ocasião do pagamento, excluídas as parcelas vincendas, em observância à Súmula 111 do STJ. Foi concedida a antecipação da tutela para determinar ao INSS a imediata implantação do benefício.
Em suas razões recursais, requer a Autarquia, preliminarmente, seja revogada a tutela antecipada concedida e a observância da prescrição quinquenal. No mérito, sustenta o não cabimento do benefício em questão, ante a necessidade de comprovação dos requisitos exigidos em lei. Subsidiariamente, requer a redução dos honorários advocatícios e a isenção do pagamento das custas processuais.
Com contrarrazões de apelação (fl.168/197), vieram os autos a esta Corte.
À fl.199 foi noticiada a implantação do benefício em cumprimento à decisão judicial.
Após breve relatório, passo a decidir.
Da remessa oficial tida por interposta
De início, aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
Da tutela antecipada
Cumpre assinalar que o entendimento de que não é possível a antecipação de tutela em face da Fazenda Pública, equiparada no presente feito ao órgão previdenciário, está ultrapassado, porquanto a antecipação do provimento não importa em pagamento de parcelas vencidas, o que estaria sujeito ao regime de precatórios. A implantação provisória ou definitiva do benefício, tanto previdenciário como assistencial, não está sujeita à disciplina do artigo 100 da Constituição da República, não havendo, portanto, falar-se em impossibilidade de implantação do benefício perseguido sem o trânsito em julgado da sentença.
Do mérito
O autor, nascido em 28.02.1935, pleiteia a complementação referente ao adicional de 25% ao benefício de aposentadoria por invalidez por ele percebido, ao argumento de necessitar do auxílio permanente de terceiros, nos termos do art. 45, do Decreto nº 3.048/99, o qual dispõe:
O referido anexo I, por seu turno, estabelece, entre as situações em que o aposentado por invalidez tem direito à referida majoração, a incapacidade permanente para as atividades da vida diária - (item 9).
O laudo médico pericial elaborado em 21.10.2013 (fl.135/137) revela que "seu quadro é compatível com demência (CID-10F03), com incapacidade total e permanente de gerir sua vida e bens sozinho", enquadrando-se no Anexo I do Decreto nº 3.048/99 (o qual prevê a relação das situações em que o aposentado por invalidez terá direito à majoração de vinte e cinco por cento prevista no art. 45 desse regulamento).
Assim, restando comprovado que autor depende da assistência permanente de terceiros devido à natureza de suas moléstias, deve ser concedido o acréscimo de 25% sobre o benefício, nos termos do art. 45 do Decreto nº 3.048/99.
Mantido o termo inicial do acréscimo concedido em 18.09.2013, data da citação (fl.90), nos termos da sentença, ante a ausência de recurso da parte autora. Assim, não há que se falar na observância da prescrição quinquenal.
A correção monetária incide sobre as diferenças em atraso, desde as respectivas competências, na forma da legislação de regência, observando-se que a partir de 11.08.2006 deve ser considerado o INPC como índice de atualização dos débitos previdenciários, nos termos do art. 31 da Lei nº 10.741/2003, c.c o art. 41-A da Lei nº 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Medida Provisória nº 316, de 11 de agosto de 2006, posteriormente convertida na Lei nº 11.430, de 26.12.2006, não se aplicando no que tange à correção monetária as disposições da Lei 11.960/09 (AgRg no REsp 1285274/CE - Resp 1270439/PR).
Os juros de mora são aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
A base de cálculo dos honorários advocatícios corresponde às diferenças que seriam devidas até a data em que foi proferida a r.sentença recorrida, nos termos da Súmula 111 do E.Superior Tribunal de Justiça, em sua nova redação e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma, mantendo-se o percentual de 15%.
As autarquias são isentas do pagamento das custas processuais, (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil, rejeito a preliminar e, no mérito, dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta para determinar como termo final de incidência dos honorários advocatícios a data em que foi proferida a r.sentença recorrida e para excluir da condenação as custas processuais. Os valores em atraso serão resolvidos em liquidação de sentença, compensando-se aqueles recebidos em razão da tutela antecipada concedida."
Neste caso, o julgado rescindendo apreciou o pedido do adicional de 25% previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/91, considerando que o autor da ação originária percebia aposentadoria por invalidez e não aposentadoria especial, conforme pleiteado.
E o artigo 45, caput, da Lei nº 8.213/91 dispõe:
Assim, ao conceder o adicional de 25% sobre o benefício de aposentadoria especial percebido pelo autor da ação originária, o decisum rescindendo incidiu em erro de fato, sendo de rigor a rescisão do julgado, com fulcro no artigo 485, inciso IX, do C.P.C.
Quanto à alegada violação ao disposto no artigo 45 da Lei nº 8.213/91, o que se verifica é que a matéria em questão envolve interpretação jurisprudencial controvertida, incidindo ao caso a Súmula 343, do E. Supremo Tribunal Federal.
Neste sentido é a decisão proferida no Incidente de Uniformização da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, no Processo nº 0501066-93.2014.4.05.8502, julgado em 11/03/2015, em que, por maioria, restou assentada a possibilidade de extensão à aposentadoria por idade do adicional de 25% previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/91, tendo inclusive sido proferido voto de desempate pelo Presidente da E. Turma.
Por fim, não há que se falar também em violação ao disposto no artigo 557, do CPC, tendo em vista que o julgado rescindendo analisou o pedido de adicional de 25% sobre a aposentadoria por invalidez e, neste aspecto, é entendimento jurisprudencial dominante no sentido do seu cabimento.
No juízo rescisório, analiso o pleito formulado na ação originária.
O pedido é de concessão do adicional de 25% previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/91 sobre a aposentadoria especial (NB 0813329264-DIB 10/09/1992) que percebe o autor da ação subjacente, por ser portador de enfermidade incapacitante que necessita de assistência permanente de terceiro.
O laudo médico pericial da ação de interdição movida em face do autor da demanda originária, conclui que se trata de quadro compatível com demência (CID-10 F03), com incapacidade total e permanente para gerir sua vida e bens sozinho.
Embora o autor da ação subjacente comprove o requisito da necessidade de assistência permanente de terceiro, o benefício que percebe é de aposentadoria especial e a lei é clara no sentido de ser devido o acréscimo de 25% sobre a aposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 45 da Lei nº 8.213/91.
Neste sentido são os julgados desta E. Corte:
Assim, improcede o pleito originário.
Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido para desconstituir a decisão rescindenda, com fundamento no artigo 485, inciso IX (erro de fato), do CPC e, no juízo rescisório, julgo improcedente o pedido originário. Isento o réu de custas e honorária por ser beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita na ação subjacente - artigo 5º inciso LXXIV da Constituição Federal (Precedentes: REsp 27821-SP, REsp 17065-SP, REsp 35777-SP, REsp 75688-SP, RE 313348-RS).
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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