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AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25% NOS TERMOS DO ARTIGO 45 DA LEI 8213/91 SOBRE APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À LITERAL ...

Data da publicação: 12/07/2020, 16:42:48

AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25% NOS TERMOS DO ARTIGO 45 DA LEI 8213/91 SOBRE APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343 DO STF. ERRO DE FATO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO ORIGINÁRIO. I - A expressão "violar literal disposição de lei" está ligada a preceito legal de sentido unívoco e incontroverso, merecendo exame cuidadoso em prol da segurança e estabilidade das decisões judiciais. II - A jurisprudência assentou entendimento de que o vocábulo "lei" deve ser interpretado em sentido amplo, seja de caráter material ou processual, em qualquer nível, abrangendo inclusive a Constituição Federal. III - O erro de fato, para efeitos de rescisão do julgado, configura-se quando o julgador não percebe ou tem falsa percepção acerca da existência ou inexistência de um fato incontroverso e essencial à alteração do resultado da decisão. É, ainda, indispensável para o exame da rescisória que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato, e que o erro se evidencie nos autos do feito em que foi proferida a decisão rescindenda, sendo inaceitável a produção de provas, consoante o artigo 485, IX e §§ 1º e 2º, do CPC. IV - O julgado rescindendo apreciou o pedido do adicional de 25% previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/91, considerando que o autor da ação originária percebia aposentadoria por invalidez e não aposentadoria especial, conforme pleiteado. V - Ao conceder o adicional de 25% sobre o benefício de aposentadoria especial percebido pelo autor da ação originária, o decisum rescindendo incidiu em erro de fato, sendo de rigor a rescisão do julgado, com fulcro no artigo 485, inciso IX, do C.P.C. VI - Quanto à alegada violação ao disposto no artigo 45 da Lei nº 8.213/91, a matéria em questão envolve interpretação jurisprudencial controvertida, incidindo ao caso a Súmula 343, do E. Supremo Tribunal Federal. VII - Não há que se falar também em violação ao disposto no artigo 557, do CPC, tendo em vista que o julgado rescindendo analisou o pedido de adicional de 25% sobre a aposentadoria por invalidez e, neste aspecto, é entendimento jurisprudencial dominante no sentido do seu cabimento. VIII - No juízo rescisório, o pedido é de concessão do adicional de 25% previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/91 sobre a aposentadoria especial (NB 0813329264-DIB 10/09/1992) que percebe o autor da ação subjacente, por ser portador de enfermidade incapacitante que necessita de assistência permanente de terceiro. IX - Embora o autor da ação subjacente comprove o requisito da necessidade de assistência permanente de terceiro, o benefício que percebe é de aposentadoria especial e a lei é clara no sentido de ser devido o acréscimo de 25% sobre a aposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 45 da Lei nº 8.213/91. X - Improcede o pedido originário. XI - Rescisória julgada procedente em parte. Improcedência do pedido originário. Isenção do réu de custas e honorária por ser beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita na ação subjacente - artigo 5º inciso LXXIV da Constituição Federal (Precedentes: REsp 27821-SP, REsp 17065-SP, REsp 35777-SP, REsp 75688-SP, RE 313348-RS). (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 10088 - 0024437-95.2014.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 25/02/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/03/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 10/03/2016
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0024437-95.2014.4.03.0000/SP
2014.03.00.024437-2/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
AUTOR(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP124375 OLGA APARECIDA CAMPOS MACHADO SILVA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
RÉU/RÉ:BENEDICTO SALUSTIANO DE ALMEIDA incapaz
ADVOGADO:SP265189 LUCAS ZUCCOLOTTO ELIAS ASSIS
REPRESENTANTE:ROSANGELA FREITAS DE ALMEIDA
No. ORIG.:00121931320144039999 Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25% NOS TERMOS DO ARTIGO 45 DA LEI 8213/91 SOBRE APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343 DO STF. ERRO DE FATO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO ORIGINÁRIO.
I - A expressão "violar literal disposição de lei" está ligada a preceito legal de sentido unívoco e incontroverso, merecendo exame cuidadoso em prol da segurança e estabilidade das decisões judiciais.
II - A jurisprudência assentou entendimento de que o vocábulo "lei" deve ser interpretado em sentido amplo, seja de caráter material ou processual, em qualquer nível, abrangendo inclusive a Constituição Federal.
III - O erro de fato, para efeitos de rescisão do julgado, configura-se quando o julgador não percebe ou tem falsa percepção acerca da existência ou inexistência de um fato incontroverso e essencial à alteração do resultado da decisão. É, ainda, indispensável para o exame da rescisória que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato, e que o erro se evidencie nos autos do feito em que foi proferida a decisão rescindenda, sendo inaceitável a produção de provas, consoante o artigo 485, IX e §§ 1º e 2º, do CPC.
IV - O julgado rescindendo apreciou o pedido do adicional de 25% previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/91, considerando que o autor da ação originária percebia aposentadoria por invalidez e não aposentadoria especial, conforme pleiteado.
V - Ao conceder o adicional de 25% sobre o benefício de aposentadoria especial percebido pelo autor da ação originária, o decisum rescindendo incidiu em erro de fato, sendo de rigor a rescisão do julgado, com fulcro no artigo 485, inciso IX, do C.P.C.
VI - Quanto à alegada violação ao disposto no artigo 45 da Lei nº 8.213/91, a matéria em questão envolve interpretação jurisprudencial controvertida, incidindo ao caso a Súmula 343, do E. Supremo Tribunal Federal.
VII - Não há que se falar também em violação ao disposto no artigo 557, do CPC, tendo em vista que o julgado rescindendo analisou o pedido de adicional de 25% sobre a aposentadoria por invalidez e, neste aspecto, é entendimento jurisprudencial dominante no sentido do seu cabimento.
VIII - No juízo rescisório, o pedido é de concessão do adicional de 25% previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/91 sobre a aposentadoria especial (NB 0813329264-DIB 10/09/1992) que percebe o autor da ação subjacente, por ser portador de enfermidade incapacitante que necessita de assistência permanente de terceiro.
IX - Embora o autor da ação subjacente comprove o requisito da necessidade de assistência permanente de terceiro, o benefício que percebe é de aposentadoria especial e a lei é clara no sentido de ser devido o acréscimo de 25% sobre a aposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 45 da Lei nº 8.213/91.
X - Improcede o pedido originário.
XI - Rescisória julgada procedente em parte. Improcedência do pedido originário. Isenção do réu de custas e honorária por ser beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita na ação subjacente - artigo 5º inciso LXXIV da Constituição Federal (Precedentes: REsp 27821-SP, REsp 17065-SP, REsp 35777-SP, REsp 75688-SP, RE 313348-RS).

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar procedente em parte o pedido, para desconstituir a decisão rescindenda, com fundamento no artigo 485, inciso IX do CPC e, no juízo rescisório, por maioria, julgar improcedente o pedido originário, nos termos do voto da Relatora Desembargadora Federal Tânia Marangoni, no que foi acompanhada pelos Desembargadores Federais Souza Ribeiro, Gilberto Jordan, Paulo Domingues, Carlos Delgado, Fausto de Sanctis e Toru Yamamoto. Vencidos os Desembargadores Federais David Dantas, Baptista Pereira e Sergio Nascimento que julgavam procedente em parte o pedido originário e a Desembargadora Federal Lucia Ursaia, que julgava procedente a ação subjacente, nos termos do relatório e votos que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 25 de fevereiro de 2016.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:63
Nº de Série do Certificado: 65D4457377A7EAD7
Data e Hora: 07/03/2016 13:46:22



AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0024437-95.2014.4.03.0000/SP
2014.03.00.024437-2/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
AUTOR(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP124375 OLGA APARECIDA CAMPOS MACHADO SILVA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
RÉU/RÉ:BENEDICTO SALUSTIANO DE ALMEIDA incapaz
ADVOGADO:SP265189 LUCAS ZUCCOLOTTO ELIAS ASSIS
REPRESENTANTE:ROSANGELA FREITAS DE ALMEIDA
No. ORIG.:00121931320144039999 Vr SAO PAULO/SP

VOTO-VISTA

EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


Trata-se de ação rescisória do INSS (art. 485, incs. V (violação a literal disposição de lei) e IX (erro de fato), do CPC) contra decisão da 10ª Turma desta Corte que, com fulcro no art. 557 do Código de Processo Civil, manteve sentença concessiva de adicional de 25% (vinte e cinco por cento), ex vi do art. 45 da Lei 8.213/91, sobre benefício de aposentadoria especial percebida pela parte ré.

Na Sessão da 3ª Seção, de 22.10.2015, a eminente Relatora apresentou seu voto, de parcial procedência do pedido de desconstituição do ato decisório hostilizado, apenas por força do art. 485, inc. IX, do Estatuto de Ritos, e, no juízo rescisório, de improcedência do requerimento para acréscimo do percentual supra, já que percebida pela parte ré aposentadoria diversa (especial) da por invalidez, tendo sido acompanhada pelo Desembargador Federal Souza Ribeiro, Revisor, e, em antecipação de voto, pelo Desembargador Federal Fausto de Sanctis.

A Desembargadora Federal Lucia Ursaia, igualmente antecipando sua manifestação, acompanhou a Relatora no que tange à rescindência do decisum, porém, no iudicium rescissorium, dela divergiu, a fim de julgar procedente a reivindicação formulada na demanda subjacente.

Na oportunidade, pedi vista dos autos, para melhor estudar a quaestio e, agora, trago meu pronunciamento.


A princípio, ressalto que estou a acompanhar a Relatora concernentemente à irrealizável cisão do julgado rescindente por força do art. 485, inc. V, do compêndio processual, quer por causa da incidência, tal como fundamentado na sua manifestação judicial, da Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal, quer porque, em conformidade com o art. 557 do Caderno Processual Civil, assente o exame da reivindicação quando correlata à aposentadoria por invalidez, como feito pela decisão vergastada.

Ouso divergir, entretanto, no que tange ao iudicium rescissorium, uma vez que entendo factível o desdobramento do adicional para outros beneplácitos.


1 - INTRODUÇÃO


In casu, está a parte autora a valer-se do Poder Judiciário para salvaguardar direito que entende ofendido, verbi gratia, a possibilidade de auferir importância maior que sua tão só aposentadoria por invalidez, em virtude da inviabilidade do exercício de atividades diárias elementares à própria subsistência (vestir-se, higienizar-se, alimentar-se etc.), de modo que necessária a ajuda de terceira pessoa, ex vi do art. 45 da Lei 8.213/91.

O Instituto Previdenciário, por outro lado, pontua que, à luz da dicção do regramento em voga, afigura-se absolutamente impróprio estender o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) para aposentadoria outra que não a percebida pela parte ré.

Aduz que impedem a iniciativa postulada, também, princípios constitucionais como os previstos nos arts. 37 e 195, § 5º, da Carta Republicana de 1988, afora o da Separação dos Poderes, segundo o qual o Judiciário não pode atuar como legislador positivo.

O comando normativo, aliás, possui redação tal como infra:

"Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco) por cento.
Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:
a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;
b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;
c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão."

A propósito, em recente julgado, o Superior Tribunal de Justiça açambarcou a tese defendida pelo Instituto, i. e., de que o adicional em testilha "não poderá ser estendido a outras espécies de benefícios" (REsp 1.533.402/SC, 1ª Turma, rel. Min. Sérgio Kukina, v. u., j. 01.09.2015, DJe 14.09.2015), in litteris o voto:

"Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 225):
PREVIDENCIÁRIO. ART. 45 DA LEI DE BENEFÍCIOS. ACRÉSCIMO DE 25% INDEPENDENTEMENTE DA ESPÉCIE DE APOSENTADORIA. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE OUTRA PESSOA. NATUREZA ASSISTENCIAL DO ADICIONAL. CARÁTER PROTETIVO DA NORMA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DESCOMPASSO DA LEI COM A REALIDADE SOCIAL.
1. A possibilidade de acréscimo de 25% ao valor percebido pelo segurado, em caso de este necessitar de assistência permanente de outra pessoa, é prevista regularmente para beneficiários da aposentadoria por invalidez, podendo ser estendida aos demais casos de aposentadoria em face do princípio da isonomia.
2. A doença, quando exige apoio permanente de cuidador ao aposentado, merece igual tratamento da lei a fim de conferir o mínimo de dignidade humana e sobrevivência, segundo preceitua o art. 201, inciso I, da Constituição Federal.
3. A aplicação restrita do art. 45 da Lei n°. 8.213/1991 acarreta violação ao princípio da isonomia e, por conseguinte, à dignidade da pessoa humana, por tratar iguais de maneira desigual, de modo a não garantir a determinados cidadãos as mesmas condições de prover suas necessidades básicas, em especial quando relacionadas à sobrevivência pelo auxílio de terceiros diante da situação de incapacidade física ou mental.
4. O fim jurídico-político do preceito protetivo da norma, por versar de direito social (previdenciário), deve contemplar a analogia teleológica para indicar sua finalidade objetiva e conferir a interpretação mais favorável à pessoa humana. A proteção final é a vida do idoso, independentemente da espécie de aposentadoria.
5. O acréscimo previsto na Lei de Benefícios possui natureza assistencial em razão da ausência de previsão específica de fonte de custeio e na medida em que a Previdência deve cobrir todos os eventos da doença.
6. O descompasso da lei com o contexto social exige especial apreciação do julgador como forma de aproximá-la da realidade e conferir efetividade aos direitos fundamentais. A jurisprudência funciona como antecipação à evolução legislativa.
7. A aplicação dos preceitos da Convenção Internacional sobre Direitos da Pessoa com Deficiência assegura acesso à plena saúde e assistência social, em nome da proteção à integridade física e mental da pessoa deficiente, em igualdade de condições com os demais e sem sofrer qualquer discriminação.
Opostos embargos de declaração, foram parcialmente acolhidos, apenas para fins de prequestionamento (fl. 242).
O INSS alega violação aos arts. 535, II, do CPC e 45 da Lei n. 8.213/91, sustentando negativa de prestação jurisdicional e a impossibilidade de deferimento do adicional de 25% (vinte e cinco por cento), de que trata o art. 45 da Lei 8.213/91, a benefício diverso da aposentadoria por invalidez.
É o relatório.
(...)
A irresignação merece prosperar.
Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
Quanto à questão de fundo, discute-se no especial a possibilidade de incidência do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no art. 45, caput, da Lei n. 8.2313/91, ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço e/ou contribuição.
No caso, a parte autora é titular de aposentadoria por tempo de serviço e foi acometida, posteriormente à aposentação, de invalidez decorrente de acidente vascular cerebral, conforme noticia à fl. 4 dos autos.
O Tribunal a quo entendeu que, por estar evidenciada a necessidade de assistência permanente de outra pessoa, o adicional seria devido, pois a interpretação restritiva da lei acarretaria violação ao princípio da isonomia e da proteção à vida.
A propósito, confira-se o trecho do acórdão recorrido, em que a Corte de origem concluiu que a parte autora faz jus ao adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o seu benefício, in litteris (fls. 209/221):
DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA E A PROTEÇÃO À VIDA:
Estender o adicional remuneratório para acompanhamento de terceiro à aposentadoria por tempo de contribuição, dentro de uma interpretação mais literal ou formalista, poderia indicar alcance além dos ditames legais, por não haver norma positiva autorizando a concessão do acréscimo ao aposentado por tempo de contribuição.
Todavia, entendo que além de uma análise sistêmica da norma, combinada com os preceitos basilares de proteção e finalidade do sistema previdenciário, o tema merece abordagem sob a ótica do direito que se busca proteger: o adicional de assistência de terceiro ao segurado inválido.
Nesse plano, a proteção complementar almejada pela norma é a vida, onde o norte deve ser a doença e suas decorrências, que importam na exigência do apoio de um terceiro para conferir o mínimo de dignidade humana e sobrevivência, segundo o preceito constitucional da cobertura do risco social - art. 201, inciso I, da Carta Federal.
Para tanto, a lei criou um adicional financeiro no benefício previdenciário, objetivando dar cobertura econômica ao auxílio de um terceiro contratado ou familiar para apoiar o segurado nos atos diários que necessite de guarida, quando sua condição de saúde não suporte a realização de forma autônoma.
O fato de a Lei de Benefícios, no seu art. 45, associar o acréscimo de 25% no valor do benefício somente nas situações de invalidez, demonstra, por um lado, uma hipótese objetiva de cabimento, mas, de outra banda, indica que a origem da proteção foi linear com a situação mais flagrante da necessidade de apoio suplementar pela condição de inválido.
Entretanto, a melhor interpretação não pode ser restritiva ao direito de proteção da dignidade da pessoa humana, sob pena de estar em desconformidade com o conceito de proteção ao risco social previdenciário.
A melhor exegese da norma orienta, ainda, a interpretação sistemática do princípio da isonomia, em que o fato de a invalidez ser decorrente ou episódio posterior a aposentadoria, não pode excluir a proteção adicional ao segurado que passa a ser inválido e necessitante do auxílio de terceiro, como forma garantir o direito à vida, à saúde e à dignidade humana.
A aplicação restrita do dispositivo legal em debate acarreta violação ao princípio da isonomia e, por conseguinte, à dignidade da pessoa humana, posto que estaria se tratando iguais de maneira desigual, de modo a não garantir a determinados cidadãos as mesmas condições de prover suas necessidade básicas, em especial quando relacionadas à sobrevivência pelo auxílio de terceiros diante da situação de incapacidade física.
Qual a diferença entre o aposentado por invalidez que necessita do auxílio permanente de terceiro e de outro aposentado por qualquer das modalidades de aposentadoria previstas em lei, que sofre de uma doença diagnosticada depois e que remeta a necessidade do mesmo apoio de terceiro? NENHUMA, salvo o momento da ocorrência da 'grande invalidez'!
Óbvio que pelo fato de a pessoa idosa ter uma tendência maior ao adoecimento ou agravamento de eventuais enfermidades, essa interpretação extensiva e conforme os preceitos basilares da proteção e efetividade dos direitos fundamentais da pessoa humana deve merecer a cautela de aplicação a situações excepcionais, em que a condição de invalidez é incontroversa, bem como com a necessidade de assistência permanente de terceiro.
Aliás, o caráter personalíssimo do acréscimo postulado (porque é calculado em relação ao benefício originário e cessa com a morte do aposentado), é complementado pelo rol de situações previstas no Anexo I, do Decreto n° 3.048/1999, sem falar que essa relação não pode ser considerada exaustiva, desde que comprovada outra hipótese por meio de perícia médica.
Compreender de forma diversa seria levar ao absurdo de exigir que o cidadão peça a conversão ou transformação da sua condição de aposentado por idade e/ou tempo de contribuição para aposentadoria por invalidez, já que mantém a qualidade de segurado por estar em gozo do benefício (art. 14 da Lei n° 8.213/91). Tudo isso com o objetivo posterior de pleitear o adicional de acompanhamento de terceiro.
Ou seja, por que usar uma maratona judicial para mudar sua natureza de beneficiário do sistema previdenciário, quando a causa que lhe confere o direto à proteção adicional decorre da gravidade de sua doença? Esta sim é o fundamento a ser protegido pelo direito normativo, a fim de garantir direito à vida com mínimas condições de saúde!
(...).
Afora a busca do tratamento isonômico entre iguais (segurados inválidos), tem-se ainda a possibilidade da interpretação sob o argumento da analogia ou o argumento a contrário. Sob a ótica desta interpretação, ficamos limitados à hipótese da proteção complementar prescrita expressamente pela lei, ou seja, na situação de aposentadoria por invalidez. Já pelo argumento da analogia, estende-se a interpretação para casos similares ou que possuam idêntica proteção, como a situação de invalidez posterior à aposentadoria, com incontroversa comprovação da necessidade de auxílio permanente de terceiro, como no caso em tela.
Portanto, no plano lógico-formal, esses dois argumentos, que conduzem a resultados completamente diferentes, têm a mesma legitimidade. Não se trata de mera escolha ao gosto e sabor do intérprete, mas verificação combinada com o fim jurídico-político do preceito protetivo da norma, mormente por versar de direito social (previdenciário) imanente à concretização do preceito maior da dignidade da pessoa humana.
(...).
Se não bastasse essa compreensão, ainda poderia ser agregado que o acréscimo de 25% ao benefício previdenciário possui natureza assistencial, tanto que o próprio dispositivo legal remete à expressão 'da assistência permanente de outra pessoa', que combinado com o princípio da 'universalidade de atendimento significa, por seu turno, a entrega das ações, prestações e serviços de seguridade social a todos os que necessitem, tanto em termos de previdência social - observado o princípio contributo - como no caso da saúde e da assistência social.' (Castro; Lazzari, 2010, p. 114 - g. n.).
(...).
Diante desse enfoque, também entendo que independente da modalidade em que se tenha aposentado o segurado, uma vez comprovada a condição de inválido e a real necessidade permanente de assistência de outra pessoa, o segurado terá direito ao acréscimo previsto no art. 45 da Lei de Benefícios. Trata-se, como assinalado no tópico anterior, da busca da melhor interpretação da norma pela sua finalidade protetiva e com efeito prospectivo, objetivando conferir maior vigência aos princípios que regem a seguridade e assistência social.
Portanto, afora a busca da melhor efetividade ao direito protegido, em que caberá ao julgador solucionar a causa atento aos fins da norma aplicável ao caso concreto, incide adicionalmente o aspecto assistencial ao complemento do benefício de aposentadoria, redobrando a necessidade de flexibilização da regra, com norte na proteção à saúde e à vida do segurado.
(...)
DO CASO CONCRETO:
A parte autora, atualmente com 63 anos, percebe aposentadoria por tempo de contribuição, desde 07/05/1997.
Para demonstrar a condição de invalidez e a necessidade permanente de outra pessoa para conduzir e realizar os atos da vida civil foi realizada perícia médica (Evento 14 -TERMOAUD1). No laudo pericial, consta o registro de que o autor sofreu AVC em janeiro de 2006 (informação prestada pelo médico assistente). Em razão disso, apresenta seqüela hemiplegia, afasia predominante motora e obesidade. Segundo o perito, o autor necessita cuidados de terceiros para suas atividades básicas (banho, alimentação, higiene...). E mais, conforme anotado pelo perito, a parte autora necessita cuidados de terceiros para suas atividades básicas (banho, alimentação, higiene, entre outras).
Portanto, superado o atendimento destes requisitos materiais, resta definir se o adicional de apoio ao aposentado por invalidez pode ser estendido às demais hipóteses, como na categoria de aposentado por tempo de contribuição.
E neste plano, conforme extensivamente fundamentado no curso dessa análise, o adicional pleiteado é devido, porque:
I) objetiva proteger a vida do segurado, onde o evento da doença é que torna a invalidez dependente da necessidade de apoio de outra pessoa;
II) a hipótese restritiva do art. 45 da Lei de Benefícios, deve ser afastada pelo direito de isonomia ao segurado, imanente à concretização do preceito maior da dignidade da pessoa humana;
III) o fim jurídico-político do preceito protetivo da norma, mormente por versar de direito social (previdenciário), deve contemplar a analogia teleológica para indicar sua finalidade objetiva e conferira interpretação mais favorável à pessoa humana;
IV) possui natureza assistencial, em face à ausência de nenhum lastro contributivo específico e na medida em que a Previdência deve cobrir todos os eventos da doença;
V) o julgador deve ter a sensibilidade social para se antecipar a evolução legislativa quando em descompasso com o contexto social, como forma de aproximá-la da realidade e conferir efetividade aos direitos fundamentais;
VI) a solução para esse vácuo legal também está na aplicação dos preceitos da Convenção Internacional sobre Direitos da Pessoa com Deficiência, já incorporados e internalizados ao ordenamento jurídico nacional, assegurando acesso à plena saúde e assistência social, em nome da proteção à integridade física e mental da pessoa deficiente, em igualdade de condições com os demais e sem sofrer qualquer discriminação.
(...).
Por fim, ressalvo que a aplicação extensiva deve ser adotada em situações especiais, como caso em tela, onde está incontroversa a condição de inválido do recorrente, pela comprovação do tratamento ortopédico e a exigência de ajuda de terceiros.
Para melhor elucidar a questão, trago à colação o dispositivo legal em comento, verbis:
Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
No ponto, vale transcrever o escólio de Daniel Machado da Rocha e de José Paulo Baltazar Junior (Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social, 12. ed., Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2014, p. 276), verbis:
É concedido ainda um acréscimo de 25% em favor de segurado que necessita de assistência permanente de outra pessoa (art. 45). O acréscimo é exclusivo da aposentadoria por invalidez, não se aplicando ao auxílio-doença, nem à renda mensal vitalícia ou benefício assistencial de prestação continuada, [...].
Logo, sem embargo dos ponderáveis fundamentos do acórdão recorrido, o art. 45 da Lei n. 8.213/91, ao tratar do adicional em tela, restringiu a sua concessão ao benefício de aposentadoria por invalidez. Assim, não obstante o percentual de 25% se destinar ao segurado que necessite de assistência permanente de outra pessoa, apenas terá lugar quando o beneficiário ostentar a qualidade de titular de aposentadoria por invalidez, o que não ocorreu no caso ora examinado.
Diante do exposto, dou provimento ao recurso especial.
Invertam-se os ônus da sucumbência, observando-se, contudo, que a parte autora litiga sob o pálio da assistência judiciária gratuita.
É como voto." (g. n.)

1.1 - CASO CONCRETO - DA INCAPACIDADE DA PARTE RÉ PARA TAREFAS DO DIA A DIA E CONSEQUENTE NECESSIDADE DE AJUDA DE TERCEIROS


Didaticamente, o acréscimo de 25 (vinte e cinco por cento) do art. 45 da Lei 8.213/91 em alusão, conhecido como grande invalidez ou aposentadoria valetudinária, dá-se no caso de aposentado por invalidez que, a par da incapacidade total e permanente para a labuta, necessita de assistência contínua de outra pessoa para consecução de atividades do dia a dia.

A saber, o rol de situações em que cabível a majoração em epígrafe apresenta-se inserto no Anexo I do RPS. Sobre a benesse, a propósito, Wladimir Novaes Martinez afirma que:

"Além do auxílio aludido no art. 91, este acréscimo é prestação inominada, de pagamento continuado, com valor significativo, isto é, plus de 25% à aposentadoria por invalidez, tanto a comum quanto a acidentária.
A definição de quem necessita da assistência contínua de outra pessoa é dada no Anexo I do RPS, com nove hipóteses. Ali se arrola, grosso modu, o deficiente visual, quem perdeu dedos ou membros, quem sofre de perturbações mentais, o acometido por enfermidade obrigando a mantê-lo continuamente no leito, ou o portador de incapacidade definitiva para as atividades da vida diária. As três últimas descrições do Anexo I, no entanto, são genéricas, de difícil mensuração, de avaliação subjetiva e passivas de erros de fato.
Nem a lei nem o regulamento disciplinam corretamente o modus operandi administrativo da concessão da prestação, ou se há necessidade ou não de exame médico específico ou verificação periódica da incapacidade. As ordens de serviço internas normatizam essas questões.
Evidentemente (embora a lei ou o regulamento silenciem sobre a matéria), o direito é do carente de atendimento pessoal de um auxiliar, não se justificando, desse modo, se o titular, no curso da percepção da aposentadoria, melhora suas condições a ponto de dispensar a referida ajuda.
Conforme se colhe no parágrafo único, alínea a, resulta a renda mensal inicial do titular desse direito poder atingir 125% do limite do salário-de-contribuição fixado no art. 29, § 2º, do PBPS.
Na qualidade de acessório, agregado ao principal, o quantum da mensalidade adota todos os princípios e regras de reajustamento dos benefícios.
Vantagem incorporada à aposentadoria, e não à pensão por morte dela resultante, cessa com o falecimento do segurado." (Comentários à Lei Básica da Previdência Social, Tomo II, 8ª ed., São Paulo: Editora LTr, 2009, p. 307)

Interessante anotar que "A situação que autoriza o acréscimo de 25% pode ocorrer de forma superveniente à concessão da aposentadoria por invalidez, não havendo exigência de que ocorra de forma concomitante". (GALVÃO MIRANDA, Jediael. Direito da Seguridade Social: direito previdenciário, infortunística, assistência social e saúde, Rio de Janeiro: Editora Elsevier, 2007, p. 182)

Pois bem.

De acordo com o voto da eminente Relatora, a parte ré, segundo laudo médico pericial, porta quadro compatível com demência (CID-10 F03), com incapacidade total e permanente para gerir sua vida e bens sozinho, constatação que não foi objeto de irresignação por parte da autarquia federal, a se enquadrar, desse modo, no Anexo I do Decreto 3.048/99, que, como mencionado, prevê a relação das situações em que o aposentado por invalidez terá direito à majoração de vinte e cinco por cento prevista no art. 45 da Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei 8.213/91).


2 - PONDERAÇÃO ENTRE PRINCIPIOS: LEGALIDADE X JUSTIÇA


É evidente que da análise do thema decidendum exsurge choque entre princípios de jaez constitucional, uns inerentes à pessoa humana e outros à estrita legalidade da Administração, de sorte que indispensável se afigura digressão acerca da matéria.

O art. 1º da Constituição Federal disciplina sob quais princípios fundamentais assentamo-nos como nação.

José Luiz Quadros de Magalhães, ao discorrer sobre referidos princípios, enfatiza que:

"1. DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
O art. 1º da Constituição Federal de 1988 traz uma série de conceitos importantes que se constituem em princípios estruturantes e fundamentais da República brasileira.
No caput do artigo encontramos menção à República Federativa do Brasil formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, que se constituem em um Estado Democrático de Direito. Nos incisos I a V encontramos os princípios fundamentais sobre os quais se estrutura nossa República: a soberania; a cidadania; a dignidade da pessoa humana; os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e o pluralismo político. Finalmente, no parágrafo único, o texto constitucional nos remete à democracia representativa e à democracia direta como fundamentos da vontade do poder organizado pela Constituição.
Importante lembrar que princípios são normas jurídicas de observância obrigatória e que devem ser interpretados diante dos casos concretos para ganharem densidade e se desdobrarem em regras para o caso que permitam resolver conflitos e garantir os direitos das pessoas.
Devemos nos lembrar que, quando buscamos regras aplicáveis a uma situação específica, estas regras devem ser interpretadas para a construção da norma, juntamente com os princípios.
Os princípios, por sua amplitude regulatória, se aplicam ao maior número de situações possíveis. Uma diferença importante entre princípios e regras é o fato de que as regras regulam uma situação específica, enquanto os princípios regulam diversas situações.
Não é possível que duas regras regulem a mesma situação de forma distinta, uma deve desaparecer. Já os princípios regulam e protegem simultaneamente um grande número de situações, e caso haja conflito, este só ocorre no caso concreto, no qual, então, um (ou alguns) dos princípios em conflito, deverá ter sua aplicação afastada, especificamente, naquele caso em que ocorreu o conflito, sendo válido e aplicável em todas as outras situações nas quais não ocorra conflito semelhante.
Finalmente, lembremos que, caso alguma regra constitucional entre em conflito com os princípios constitucionais em um caso concreto, a regra deve ceder espaço à aplicação do princípio.
Estamos, portanto, neste artigo 1º, diante de normas constitucionais fundamentais de nosso ordenamento jurídico.
Passemos, então, à análise sistêmica destes significados que recebem historicamente significantes distintos. Aqui nos interessa sua compreensão contemporânea, democraticamente construída pelo povo, titular da soberania." (in Comentários à Constituição de 1988, Coordenadores: Paulo Bonavides, Jorge Miranda e Walber de Moura Agra, 1ª ed., Rio de Janeiro: Editora Forense, 2009, p. 07-08) (g. n.)

Já Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, em Constituição Federal Comentada e Legislação Constitucional, ao tratarem da Dignidade da Pessoa Humana, lecionam que:

"Estado Constitucional. Dignidade da pessoa humana como premissa antropológico-cultural. 'Uma Constituição que se compromete com a dignidade humana lança, com isso, os contornos da sua compreensão do Estado e do Direito e estabelece uma premissa antropológico-cultural. Respeito e proteção da dignidade da pessoa humana como dever (jurídico) fundamental do Estado Constitucional constitui a premissa para todas as questões jurídico-dogmáticas particulares. Dignidade humana constitui a norma fundamental do Estado, porém é mais do que isso: ela fundamenta também a sociedade constituída e eventualmente a ser constituída. Ela gera uma força protetiva pluridimensional, de acordo com a situação de perigo que ameaça os bens jurídicos de estatura constitucional. De qualquer sorte, a dignidade humana, como tal, é resistente à ponderação, razão pela qual vale uma proibição absoluta de tortura' (Peter Häberle. A dignidade humana como fundamento da comunidade estatal [Sarlet. Dimensões, pp. 128/129]; Peter Häberle, Die Menschenwürde als Grundlage der staatlichen Gemeinschaft [Isensee-Kirchhof-Häberle. HSR, v. II, § 22, n. 56, p. 348]). A proteção da dignidade humana constitui dever fundamental do Estado Constitucional, mais precisamente, um dever jurídico-fundamental. A soberania popular possui na dignidade humana seu último e primeiro fundamento. O povo não constitui uma grandeza mística, senão uma coordenação de diversos homens dotados, cada qual, de dignidade própria (Häberle. A dignidade humana como fundamento da comunidade estatal [Sarlet. Dimensões, p. 133]; Peter Häberle, Die Menschenwürde als Grundlage der staatlichen Gemeinschaft [Isensee-Kirchhof-Häberle. HSR, v. II, § 22, n. 65, pp. 351/352]). O Estado Constitucional realiza a dignidade humana fazendo dos cidadãos sujeitos de sua atuação. Neste sentido, a dignidade humana é a biografia desenvolvida e em desenvolvimento da relação entre cidadãos e o Estado (com o desaparecimento da separação entre Estado e sociedade) (Häberle, Estado constitucional, § 63, p. 291). A dignidade humana possui uma dupla direção protetiva. Isso significa que 'ela é um direito público subjetivo, direito fundamental do indivíduo contra o Estado (e contra a sociedade) e ela é, ao mesmo tempo, um encargo constitucional endereçado ao Estado, no sentido de um dever de proteger o indivíduo em sua dignidade humana em face da sociedade (ou de seus grupos). O Estado deve criar condições para levar isso a cabo, de tal sorte que a dignidade humana não seja violada por terceiros (integrantes da sociedade). Esse dever constitucional pode ser cumprido classicamente, portanto, jurídico-defensivamente, mas também pode ser desempenhado jurídico-prestacionalmente; ele pode ser realizado por caminhos jurídicos-materiais e por vias processuais (no sentido de um status activus processualis) bem como por meios ideais e materiais. Uma multiplicidade de combinações é imaginável (Peter Häberle. A dignidade A dignidade humana como fundamento da comunidade estatal [Sarlet. Dimensões, p. 137]; Peter Häberle, Die Menschenwürde als Grundlage der staatlichen Gemeinschaft [Isensee-Kirchhof-Häberle. HSR, v. II, § 22, n. 74, p. 355]).
(...)
Dignidade da pessoa humana. Os valores fundamentais, encartados na estrutura político-jurídica da Carta Magna, refletem-se em princípios gerais de direito quando informam seus elementos e privilegiam a realidade fundamental do fenômeno jurídico, que é a consideração primordial e fundamental e que o homem é sujeito de direito e, nunca, objeto de direito. Esse reconhecimento principiológico se alicerça em valor fundamental para o exercício de qualquer elaboração jurídica; está no cerne daquilo que a Ciência do Direito experimentou de mais especial; está naquilo que o conhecimento jus-filosófico buscou com mais entusiasmo e vitalidade: é a mais importante consideração jus-filosófica do conhecimento científico do Direito. É o fundamento axiológico do Direito; é a razão de ser da proteção fundamental do valor da pessoa e, por conseguinte, da humanidade do ser e da responsabilidade que cada homem tem pelo outro (João Paulo II. Evangelium Vitae, SP: Edições Paulinas, 1995, p. 22). Por isso se diz que a Justiça como valor é o núcleo central da axiologia jurídica (Antonio Hernandez Gil. Conceptos Jurídicos Fundamentales, Obras Completas, v. I, Madrid: Espasa Calpe, 1987, p. 44) e marca desse valor fundamental de justiça é o homem, princípio e razão de todo o Direito. É tão importante esse princípio que até a própria CF 1.º III o coloca como um dos fundamentos da República. Esse princípio não é apenas uma arma de argumentação, ou uma tábua de salvação para a complementação de interpretações possíveis de normas postas. Ele é a razão de ser do Direito. Ele se basta sozinho para estruturar o sistema jurídico. Uma ciência que não se presta para prover a sociedade de tudo quanto é necessário para permitir o desenvolvimento integral do homem, que não se presta para colocar o sistema a favor da dignidade humana, que não se presta para servir ao homem, permitindo-lhe atingir seus anseios mais secretos, não se pode dizer Ciência do Direito. Os antigos já diziam que todo o direito é constituído hominum causa (fr.2 D 1.5). Comprometer-se com a dignidade do ser humano é comprometer-se com sua Vida e com sua liberdade (Rosa Nery, Noções, pp. 95/102). Não há outra maneira de tratar o tema sem meditar sobre essa preliminar de lógica. É o princípio fundamental do direito. É o primeiro. O mais importante. V. art. 1.º GG; CF 5º XLII, XLIII, XLVIII, XLIX, L, 34 VII b, 226 § 7.º, 227 e 230." (2ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009, p. 145-146 e 151) (g. n.)

Merecedor de nota, também, o escólio de Alexandre Veronese acerca do art. 6º da Carta Magna, relativo aos direitos sociais (dentre os quais: previdência social e assistência aos desamparados), e, especificamente, sobre aqueles mais próximos à Dignidade da Pessoa Humana:

"Este artigo lista uma série de direitos sociais específicos, que se encontram na abertura do capítulo II, do Título II: dos direitos e garantias fundamentais. Trata-se da positivação dos conhecidos direitos de segunda geração. Essa positivação ensejou uma interessante controvérsia quanto à proteção normativa de tais direitos pelas cláusulas pétreas. De um lado, Ingo Sarlet defende que todos os direitos do Título II são formalmente fundamentais e, portanto, gozam da proteção normativa conferida pelas cláusulas pétreas. De outro, Rodrigo Brandão afirma que o fato de constar no referido Título lhes confere uma presunção prima facie fundamental, mas a condição destes serem materialmente fundamentais pressupõe a observância de critérios como a categoria do 'mínimo existencial'. A partir dessa noção material e somente por ela, dar-se-ia a proteção através das cláusulas pétreas. Do contrário, haveria uma restrição indevida. É certo, contudo, que os diversos direitos econômicos, culturais e, propriamente, de caráter sociais foram constitucionalizados. Esta opção ocorreu segundo a tradição brasileira que culminou no Estado democrático de direito, erigido pela Constituição de 1988.
(...)
No atual sistema, tais direitos foram condensados. A esse respeito, Jorge Miranda aponta um problema de sistemática no texto constitucional: a separação entre este capítulo (incluído o seu art. 6º) e os dispositivos específicos do Título da Ordem Social, previstos no artigo 193 e seguintes. O apontamento é pertinente para entender sistematicamente a Constituição, mas não chega a representar um dilema normativo. Isso porque o artigo 6º não deve ser interpretado isoladamente. Por meio da conjunção de subsistemas constitucionais e infraconstitucionais, percebe-se a necessidade da interpretação sistemática do comando localizado na parte final do artigo, que pressupõe a fruição dos direitos sociais 'na forma desta Constituição'. Dentro deste escopo é possível enxergar a remissão ao seguimento da Ordem Social.
(...)
Direitos Sociais mais Próximos da Dignidade da Pessoa Humana
É possível sistematizar os direitos sociais relacionados ao núcleo da dignidade, reconhecendo três níveis da mesma; são eles: (1) educação fundamental; (2) saúde básica; e (3) assistência aos desamparados, incluindo ainda a noção de acesso à justiça, segundo a interpretação de Ana Paula de Barcellos, na qual deve ser mantido o espaço para as deliberações políticas majoritárias. Contudo, deve ser enfatizado que tais deliberações não podem corroer os pressupostos para deliberação democrática que transcendem essa classificação simplificadora, como a referida autora reconhece.
(...)
(3) Assistência aos desamparados: Ela é relacionada à questão da seguridade social, fixada no subsistema do artigo 195 da Constituição, cujo desdobramento dirige-se ao tripé de saúde (art. 196), previdência (art. 201) e assistência social (art. 203). No caso do artigo 6º, os três elementos também se fazem, direta ou indiretamente, presentes, quando se emprega em sua parte final os termos 'segurança, previdência e proteção da maternidade e da infância, assistência aos desamparados'. Seu conteúdo visa a tutelar condições elementares que se exigem para subsistência da pessoa e sua família, como alimentação, vestuário e abrigo, sem os quais o núcleo elementar da dignidade humana perde seu sentido." (Comentários à Constituição de 1988, Coordenadores: Paulo Bonavides, Jorge Miranda e Walber de Moura Agra, 1ª ed., Rio de Janeiro: Editora Forense, 2009, p. 353-355 e 359-361) (g. n.)

Referentemente à Seguridade Social, seu objeto lato sensu considerado - sistema protetório -; campo de abrangência - família, maternidade, adolescência, idosos, deficientes, segurados e dependentes - com ênfase aos idosos, deficientes e segurados - e âmbito de intervenção - i. e., situações em que presentes "riscos sociais", cito a seguinte explanação:

"1. Seguridade Social e Previdência Social
A Constituição de 1988 inovou no campo dos direitos sociais ao abarcar o conceito de seguridade social, assim definida em seu art. 194: 'A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social'. Para Feijó Coimbra, a segurança é um dos termos do binômio que, com a liberdade, forma o sustentáculo da felicidade humana.
Discorrendo sobre a origem e o significado do termo seguridade social, ensina Celso Barroso Leite: 'A expressão parece ter surgido nos Estados Unidos, com o Social Security Act (Lei da Seguridade Social), de 1935;repetida logo após na lei neozelandesa sobre a mesma matéria, de 1938, ela firmou-se e conquistou aceitação internacional. Em seguida vieram sécurité sociale na França, sicurezza sociale na Itália, seguridade social na Espanha e América espanhola, seguridade social no Brasil, porém não em Portugal, onde o que se diz é segurança social.
Pois bem, a expressão seguridade social, como está posta na nossa Carta de Princípios, é o termo genérico utilizado pelo legislador constituinte para designar o sistema de proteção que abrange os três programas sociais de maior relevância: a previdência, a saúde, e a assistência social, espécies do gênero seguridade social. Cada uma destas áreas, atualmente, tem a sua política elaborada por um Ministério específico. O sistema de seguridade social, em seu conjunto visa garantir que o cidadão se sinta seguro e protegido ao longo de toda sua existência, tendo por fundamento a solidariedade humana. A seguridade social é, em última análise, um instrumento através do qual se pretendem alcançar os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, arrolados no art. 3º da Constituição, quais sejam: 'construir uma sociedade livre, justa e solidária; erradicar a pobreza e a marginalização; reduzir as desigualdades sociais e promover o bem de todos'.
A assistência social (CF, arts. 203-4) independe de qualquer contribuição, pois irá tratar dos hipossuficientes, clientela que é selecionada com base naqueles que possuem a maior necessidade, sem que exista um vínculo contributivo. A assistência social tem por objetivos a proteção à família, à maternidade, à adolescência, aos idosos e aos deficientes, sendo prestada a quem dela necessitar independentemente de contribuição à seguridade social. Trata-se de técnica na qual a atuação protetiva buscará fornecer aquilo que for absolutamente indispensável para fazer cessar o atual estado de necessidade do assistido, tais como alimentos, roupas, abrigo e até mesmo pequenos benefícios em dinheiro. Sua disciplina está na Lei 8.742/93.
(...)
A previdência social é um seguro social compulsório, eminentemente contributivo - este é o seu principal traço distintivo - mantido com recursos dos trabalhadores e de toda a sociedade - que busca propiciar meios indispensáveis à subsistência dos segurados e seus dependentes quando não podem obtê-los ou não é socialmente desejável que eles sejam auferidos através do trabalho por motivo de maternidade, velhice, invalidez, morte, etc.
A previdência social no Brasil compreende duas ordens de regimes: os regimes públicos obrigatórios e os privados de caráter complementar e facultativo. Nos regimes públicos situam-se o regime geral e os regimes próprios de previdência constituídos pela União, pelos Estados e pelos Municípios para os seus servidores ocupantes de cargos efetivos (D. 3.048/99, art. 6º). O regime geral é regulado pela Lei 8.213/91, sendo responsável pela sua concretização a autarquia federal denominada Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, vinculado ao Ministério da Previdência Social e instituído pelo já referido D. 99.350/90, conforme autorização contida na Lei 8.029/90. A previdência complementar, organizada de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, é facultativa - com fulcro nas disposições do art. 202 da CF/88, na redação delineada pela EC 20/98 - tendo as suas linhas mestras estabelecidas na LC 109/01.
No Brasil, o regime geral de previdência social, de gestão pública, está baseada no chamado sistema de repartição simples, caracterizado pela transferência de renda entre indivíduos da mesma geração, com os trabalhadores em atividade financiando os inativos, com fundamento no princípio do solidarismo (CF, art. 3º, I).
No sistema de repartição, é fundamental a taxa de dependência, ou seja, a relação entre o número de trabalhadores ativos e inativos, a qual tende a diminuir com o envelhecimento da população, pois há menos nascimentos, e as pessoas estão vivendo mais em decorrência da melhoria da qualidade de vida e dos avanços da medicina. Esta taxa era de 8 trabalhadores para um inativo em 1950 e 2,3 para 1 em 1990. Com as atuais alíquotas, estima-se que a taxa ideal seria de 4 por 1, para manter o equilíbrio atuarial.
(...)
3. Riscos sociais
O termo risco social é empregado para designar os eventos, isto é, os fatos ou acontecimentos que ocorrem na vida de todos os homens, com certeza ou probabilidade significativa, provocando um desajuste nas condições normais de vida, em especial a obtenção dos rendimentos decorrentes do trabalho, gerando necessidades a serem atendidas, pois nestes momentos críticos, normalmente não podem ser satisfeitas pelo indivíduo. Na terminologia do seguro, chamam-se tais eventos de 'riscos' e por dizerem respeito ao próprio funcionamento da sociedade, denominam-se 'riscos sociais'. Os regimes previdenciários são instituídos com a finalidade de garantir aos seus beneficiários a cobertura de determinadas contingências sociais. Em sua essência, as normas buscam amparar os trabalhadores e seus dependentes quando vitimados por eventos, reais ou presumidos, que venham a produzir perda integral ou parcial dos rendimentos familiares ou despertem outra necessidade considerada socialmente relevante.
Os risco sociais cuja cobertura é suportada pelo regime geral são elencados no art. 1º desta Lei, excetuado expressamente no § 1º do art. 9º, o desemprego involuntário, que é objeto de lei específica (Lei 7.998/90, alterada pela Lei 8.900/94), para os trabalhadores em geral." (MACHADO DA ROCHA, Daniel; BALTAZAR JUNIOR, José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social, 9ª ed., Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2009, p. 27-32) (g. n.)
3 - PONDERAÇÃO E HERMENEUTICA JURIDICA

No confronto de princípios evidenciado nos autos, consideradas, pois, as ponderações adrede transcritas, concessa venia, no meu sentir prevalecem os inerentes à pessoa humana sobre os dirigidos à Administração. Mas essa escolha deve ser fundamentada em razões racionais e razoáveis, não pela simples afirmação de prevalência. Não se trata de alvedrio do julgador, mas dever de conhecer e aplicar os princípios constitucionais.

Por isso, o argumento da Corte Superior, de cunho meramente literal/gramatical - como vimos nos trechos do acordão transcritos na introdução deste voto -, deve ceder lugar a análise teleológica/sistemática da quaestio iuris- que foi a adotada pelo acórdão da Corte Regional Federal - e nunca prevalecer para situações que tais, em que litigantes o hipossuficiente/incapaz e a autarquia federal.

Sendo claro o texto do art. 45 da Lei de Benefícios, termina o processo interpretativo? Se assim fosse estaríamos identificando norma com "texto de lei".

O paradigma constitucionalista impede essa identificação. De vez que o olhar do interprete sobre o texto deve ser olímpico, a partir da altura da Constituição. Se assim é, o texto terá de dialogar com os princípios de Justiça da Constituição, e desse diálogo - captado pelo interprete/julgador - a norma será construída em consonância com as especificidades do caso. Programa normativo e campo semântico.

A propósito a atual hermenêutica jurídica, de linhagem pós positivista, vê nítida diferença entre "texto de lei" e norma jurídica.

Vejamos interessantes anotações do renomado jurista espanhol García Amado:

"(...)
El argumento literal vale, precisamente, para delimitar cuáles son las interpretaciones posibles de un término o expresión normativa, no para justificar la elección de una de ellas, si son varias. El argumento literal enmarca la interpretación, delimita el campo de juego de la interpretación, pero no resuelve la opción interpretativa, salvo si se trata de términos o expresiones con significado inequívoco o cuando el caso que se resuelve se inserta dentro del núcleo de significado de la norma o fuera de toda referencia posible de los términos y expresiones de esa norma. Revisemos todo esto con mayor detenimiento.
(...)
Las doctrinas iuspositivistas de la interpretación entienden que lo que con el argumento literal se marca es un límite irrebasable para la atribuición de significado a una norma por el intérprete. Ese límite se deriva de las reglas de la semántica, la sintaxis y el uso actual del idioma. Con el argumento literal señalamos cuales son las interpretaciones posibles y delimitamos los significados entre los que el intérprete puede y debe escoger, sentando que no puede atribuir a la norma otro que resulte incompatible con la semántica o la sintaxis de los términos y enunciados de esa norma. Es decir, que aunque haya, por ejemplo, muy buenas razones finalísticas o de justicia o de defensa de algún valor moral para atribuirle a un león la condición de pájaro, si la norma dice 'pájaros' no puede en modo alguno estar refiriéndose a leones y no se interpreta ni se aplica esa norma cuando el tratamiento que ella prevé para los pájaros se estiende a los leones. Si, por ejemplo, la norma dice que 'Los pájaros y únicamente los pájaros están prohibidos en los zoológicos', tal norma estaría excluyendo la prohibición para otros animales, para los que no sean pájaros. Aplicar la prohibición a los leones sería iucurrir en una decisión contra legem y al decidir así no se habría interpretado la norma mencionada, sino que el aplicador habría creado otra contraria a aquella.
Las doctrinas iusmoralistas de la interpretación convierten el argumento de interpretación literal en um criterio más; o sea, en una de las referencias o pautas que el intérprete puede utilizar para atribuir contenido a un enunciado normativo, pero sólo uno más. Quiere decirse que también llaman interpretación a aquella asignación de significado a una norma para un caso en la que no se respeten los límites de la semántica, la sintaxis o el uso presente del término o expresión en cuestión. Que si, por ejemplo, el intérprete entiende que a efectos de esa norma y de las consecuencias que prevé, un león también es un pájaro, habría realizado igualmente una interpretación y la solución de ella derivada será correcta si la avala la justicia. Para los iusmoralistas, la regla suprema de la interpretación y aplicación del Derecho es la que impone el logro de la justicia para el caso o, al menos, la evitación de la injusticia grave para el asunto de que se trate." (GARCÍA AMADO, Juan Antonio, Razonamiento Jurídico Y Argumentación, Nociones Introductorias, EOLAS ediciones, 2013, p. 131 e 134-135)

É compreensível a alusão do texto do art. 45 a "aposentadoria por invalidez". A necessidade de ajuda de outra pessoa para mitigar problemas de saúde mostra-se como desdobramento provável - nada obstante não desejável - em quem é portador de doença ou incapacidade permanente (tanto assim que justificou sua aposentadoria por invalidez). Entre dois aposentados (um por invalidez e outro por tempo de contribuição) o senso comum revela maior probabilidade de o inativo inválido necessitar de auxílio de terceiros diante de seu quadro geral de ausência saúde, do que o inativo aposentado por tempo.

Todavia, essa maior probabilidade não afasta a possibilidade de - por necessidades de saúde posteriores - o aposentado por tempo de contribuição vir a estar em tal condição decrépita que seja essencial para um mínimo de qualidade de vida a ajuda de terceiro.

Imaginemos o seguinte quadro: dois segurados, empregados de uma mesma empresa, com a mesma idade, trabalham juntos. Um deles se aposenta por invalidez, por comprovada cardiopatia grave, aos 59 (cinquenta e nove) anos. O outro logra aposentar-se dois anos depois, com 61 (sessenta e um) anos, por tempo de contribuição. Pouco tempo após, o segundo apresenta semelhante quadro de cardiopatia grave. Ambos - os laudos comprovam - necessitam de ajuda de outra pessoa para se locomoverem minimamente, higienizarem-se, alimentarem-se etc.. Indaga-se: estaria em consonância com o dever de o Estado tratar com igual consideração e respeito concedermos a um o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) e não concedermos ao outro? Ora, se apresentam o mesmo quadro clinico, com necessidades de saúde idênticas, qual o fundamento para tratá-los de forma diversa? O fato de em um deles a cardiopatia se ter desenvolvido dois anos depois é algo aleatório, que não pode ser imputado ao segurado, e irrelevante do ponto de vista de Justiça social.

Assim, se a lei concede o adjutor pecuniário a um, deve conceder ao outro que está na mesma situação medico/social.

Ressalte-se, por outro lado, que o decisum do Superior Tribunal de Justiça sequer alude a princípios de natureza constitucional. À guisa de exemplos, os insculpidos nos arts. 1º, 3º, 5º e 201, da Carta Magna, para dizê-los eventualmente não aplicáveis à hipótese.

E que, a contrario sensu, há percuciente pronunciamento judicial da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência a contemplá-los como incidentes no caso, afastados, sob outro aspecto, os ditos obstáveis à pretensão deduzida pela parte ré, i. e., os dos arts. 37 e 195, § 5º, além do relativo à Separação dos Poderes, cujos fundamentos ficam fazendo parte integrante da presente manifestação, verbo ad verbum:

"PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25% PREVISTO NO ART. 45 DA LEI 8.213/91. POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO À APOSENTADORIA POR IDADE. CABIMENTO. QUESTÃO DE ORDEM 20. PROVIMENTO DO INCIDENTE. RETORNO À TR DE ORIGEM. EXAME DAS PROVAS.
1. Trata-se de Incidente de Uniformização suscitado por particular pretendendo a reforma de acórdão oriundo de Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Sergipe que, mantendo a sentença, rejeitou pedido de concessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91.
2. O aresto combatido considerou que, sendo a parte-autora titular de aposentadoria por idade, não há amparo legal à concessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no art. 45, da Lei nº 8.213/91, a benefícios previdenciários que não aquele expressamente mencionado no dispositivo legal (aposentadoria por invalidez).
3. A parte-autora sustenta o cabimento do pedido de uniformização por entender que o acórdão recorrido estaria contrário a julgado paradigma que, em alegada hipótese semelhante, entendeu cabível a 'aplicação do adicional previsto no art. 45 da Lei nº 8.213, de 1991, mesmo no caso de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição'.
4. Na decisão de admissibilidade, proferida pela Presidência desta TNU, apontou-se que 'há a divergência suscitada', porquanto o acórdão recorrido e os paradigmas teriam tratado da questão de forma contrastante.
5. A Lei nº 10.259/2001 prevê o incidente de uniformização quando 'houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei' (art. 14, caput). Caberá à TNU o exame de pedido de uniformização que envolva 'divergência entre decisões de turmas de diferentes regiões ou da proferida em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do STJ' (art. 14, § 4º).
6. Do cotejo entre o acórdão combatido e o julgado paradigma, observo que está caracterizada a divergência de entendimento quanto ao direito material posto em análise nos autos, em razão da ocorrência de similitude fática e jurídica entre os julgados recorridos e paradigma.
7. Explico:
8. No acórdão recorrido, a Turma Recursal de Sergipe, mantendo a sentença, rejeitou pedido de concessão, a aposentado por idade, do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, sob o seguinte fundamento (sem grifos no original):'SENTENÇA. 1.fundamentação: A parte autora pretende adicional de 25% sobre aposentadoria por idade. Rejeito a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, já que o pleito requerido pelo autor envolve análise acerca da possibilidade de interpretação ampliativa da norma que prevê o adicional epigrafado, tratando-se, pois, de análise de mérito. No mérito, entendo que não merece prosperar a pretensão autoral, pois o referido adicional se encontra intrinsecamente vinculado à concessão da aposentadoria por invalidez, nos moldes do que preconiza o art. 45, caput, da Lei nº. 8.213/91. Se a intenção do legislador fosse contemplar todos os titulares de benefício previdenciário que necessitassem de assistência permanente de terceiros, teria expressamente declarado tal propósito no texto legal, no entanto não o fez. Não cabe ao judiciário imiscuir-se na função legislativa através do pretexto de interpretação ampliativa, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos Poderes. 2.DISPOSITIVO: Rejeito a preliminar suscitada e julgo improcedente o pedido.' 'VOTO Relatório que se dispensa, conforme Leis 10.259/2001 e 9.099/95. Tenho por acertada a valoração de provas e a aplicação do direito realizadas pelo D. Juízo de origem, fazendo constar deste voto os mesmos fundamentos, como se transcritos estivessem, tudo nos termos do art. 46, da Lei nº. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Não há falar em cerceamento de defesa pela ausência produção da prova pericial, no caso, pois a matéria controvertida envolve apenas questão de direito. Além disso, o laudo médico constante do anexo 6, associado à idade da autora seria suficiente à formação do convencimento quanto à necessidade ou não de assistência constante de terceiro, nos termos do quanto previsto no art. 45, da Lei 8.213/91. Acerca da matéria, este relator, inclusive, já decidiu nos autos do processo n.º 0501797-66.2012.4.05.8500, julgado em 13/05/2013, pela impossibilidade de se deferir o acréscimo de 25% previsto no art. 45, da Lei 8.213/91 a outros tipos de aposentadoria diverso da aposentadoria por invalidez. Ante o exposto, voto pelo desprovimento do recurso, mantendo-se integralmente a decisão recorrida. Sem custas e nem honorários advocatícios, já que o autor é beneficiário da Justiça Gratuita.'.
9. No caso paradigma (Processo nº 2007.72.59.000245-5, 1ª Turma Recursal/SC, Rel. Juiz Federal Andrei Pitten Velloso, j. 27/08/2009), concedeu-se o adicional previsto no art. 45 da Lei 8.213/91, não obstante a parte autora naquele feito fosse titular de aposentadoria por tempo de contribuição.
10. Portanto, há a similitude fática a permitir o conhecimento do presente incidente de uniformização, uma vez que se partiu do mesmo fato (de mesma natureza/titularidade de aposentadoria que não seja por invalidez) para se chegar a conclusões jurídicas divergentes (substrato do incidente): no caso recorrido entendeu que não fazia o segurado jus ao adicional previsto no art. 45 da Lei 8.213/91; no paradigma concedeu-se o acréscimo de 25% sobre o benefício.
11. Assim, presente a divergência de interpretação, passo ao exame do mérito do pedido de uniformização de interpretação.
12. A controvérsia centra-se no cabimento da extensão do adicional previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91 para a aposentadoria por idade, no caso de o segurado aposentado 'necessitar da assistência permanente de outra pessoa'.
13. Dispõe a Lei nº 8.213/91: 'Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento). Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo: a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal; b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado; c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.'
14. Portanto, de acordo com a Lei 8.213/1991, o valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25%. A legislação prevê textualmente sua concessão apenas para os beneficiários da aposentadoria por invalidez.
15. Entretanto, aplicando-se o princípio da isonomia e se utilizando de uma análise sistêmica da norma, conclui-se que referido percentual, na verdade, é um adicional previsto para assistir aqueles que necessitam de auxílio de terceira pessoa para a prática dos atos da vida diária. O seu objetivo é dar cobertura econômica ao auxílio de um terceiro contratado ou familiar para apoiar o segurado nos atos diários que necessitem de guarida, quando sua condição de saúde não suportar a realização de forma autônoma.
16. O que se pretende com esse adicional é prestar auxílio a quem necessita de ajuda de terceiros, não importando se a invalidez é decorrente de fato anterior ou posterior à aposentadoria. A aplicação da interpretação restritiva do dispositivo legal, dela extraindo comando normativo que contemple apenas aqueles que adquiriram a invalidez antes de adquirido o direito à aposentadoria por idade ou tempo de contribuição, por exemplo, importaria em inegável afronta ao direito de proteção da dignidade da pessoa humana e das pessoas portadoras de deficiência.
17. Sobre este ponto, importante registrar que o Estado brasileiro é signatário e um dos principais artífices da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, promulgado pelo Decreto Presidencial n. 6.949, de 25 de agosto de 2009, após aprovação pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo n.186, de 9 de julho de 2008, conforme o procedimento do § 3º do art. 5º da Constituição, detendo, portanto, força de emenda constitucional.
18. A referida Convenção, que tem por propósito 'promover, proteger e assegurar o exercício pleno e equitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua dignidade inerente', reconhece expressamente a 'necessidade de promover e proteger os direitos humanos de todas as pessoas com deficiência, inclusive daquelas que requerem maior apoio', em flagrante busca de minorar as diferenças existentes nos mais diversos ramos da atuação humana em detrimento dos portadores de deficiência, revelando-se inadmissível, portanto, que a lei brasileira estabeleça situação de discriminação entre os próprios portadores de deficiência, ainda mais num campo de extremada sensibilidade social quanto o é o da previdência social.
19. Em seu artigo 5.1, o Diploma Internacional estabelece que 'Os Estados Partes reconhecem que todas as pessoas são iguais perante e sob a lei e que fazem jus, sem qualquer discriminação, a igual proteção e igual benefício da lei'. Por sua vez, o art. 28.2.e, estabelece que os 'Estados Partes reconhecem o direito das pessoas com deficiência à proteção social e ao exercício desse direito sem discriminação baseada na deficiência, e tomarão as medidas apropriadas para salvaguardar e promover a realização desse direito, tais como: Assegurar igual acesso de pessoas com deficiência a programas e benefícios de aposentadoria'.
20. Temos, portanto, comandos normativos, internalizados com força de norma constitucional, que impõem ao art. 45 da Lei n. 8213/91 uma interpretação à luz de seus princípios, da qual penso ser consectário lógico encampar sob o mesmo amparo previdenciário o segurado aposentado por idade que se encontra em idêntica condição de deficiência.
21. Assim, o elemento norteador para a concessão do adicional deve ser o evento 'invalidez' associado à 'necessidade do auxílio permanente de outra pessoa', independentemente de tais fatos, incertos e imprevisíveis, terem se dado quando o segurado já se encontrava em gozo de aposentadoria por idade. Ora, o detentor de aposentadoria não deixa de permanecer ao amparo da norma previdenciária. Logo, não se afigura justo nem razoável restringir a concessão do adicional apenas ao segurado que restou acometido de invalidez antes de ter completado o tempo para aposentadoria por idade ou contribuição e negá-lo justamente a quem, em regra, mais contribuiu para o sistema previdenciário.
22. Seria de uma desigualdade sem justo discrímen negar o adicional ao segurado inválido, que comprovadamente carece do auxílio de terceiro, apenas pelo fato de ele já se encontrar aposentado ao tempo da instalação da invalidez.
23. Por fim, é de se registrar que, como não há, na legislação de regência, fonte de custeio específico para o adicional de 25% para os próprios casos de aposentadoria por invalidez, possível concluir que o mesmo se reveste de natureza assistencial. Assim, a sua concessão não gera ofensa ao art. 195, § 5º da CF, ainda mais quando se considera que aos aposentados por invalidez é devido o adicional mesmo sem prévio custeamento do acréscimo, de modo que a questão do prévio custeio, não causando óbice aos aposentados por invalidez, também não deve causar aos demais aposentados, posto que, no caso, se trata de equiparação, por critério de isonomia, entre os benefícios de aposentadoria.
24. Aponte-se, ainda, que aqui não se está extrapolando os limites da competência e atribuição do Poder Judiciário, mas apenas interpretando sistematicamente a legislação, bem como à luz dos comandos normativos de proteção à pessoa portadora de deficiência, inclusive nas suas lacunas e imprecisões, condições a que está sujeita toda e qualquer atividade humana.
25. Neste sentido, entendo que a indicação pelo art. 45 da Lei nº 8.213/91 do cabimento do adicional ao aposentado por invalidez, antes de ser interpretada como vedação à extensão do acréscimo aos demais tipos de aposentadoria, pela ausência de menção aos demais benefícios, deve ser entendida como decorrente do fato de ser o adicional devido em condições de incapacidade, usualmente associada à aposentadoria por invalidez, porém, não exclusivamente, tal como na hipótese em que a invalidez se instale após a concessão do benefício por idade ou por tempo de contribuição.
26. Em conclusão, uma vez comprovada a incapacidade total e definitiva do recorrente para o trabalho ou para atividade que lhe garanta a subsistência e a necessidade de contar com a assistência permanente de outra pessoa, faz jus ao adicional previsto no art. 45 da Lei 8.213/91.
27. Porém, tal questão fática (incapacidade e necessidade de assistência de terceiros) não foi enfrentada pelos julgados recorrido, de modo que, implicando o provimento do presente incidente, quanto à matéria de direito, na necessidade de reexame da matéria de fato, devem os autos retornarem à TR de origem para reapreciação das provas (conforme a Questão de Ordem nº 20/TNU).
28. Incidente conhecido e provido, em parte, para firmar a tese de que é extensível à aposentadoria por idade, concedida sob o regime geral da Previdência Social, o adicional previsto no art. 45 da Lei 8.213/91 para a aposentadoria por invalidez, uma vez comprovados os requisitos ali previstos." (TNU, PEDILEF - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal, rel. Juiz Federal Sérgio Murilo Wanderley Queiroga, DOU 20.03.2015, p. 106-170) (g. n.)

Refira-se, ainda, que esta Casa também já teve oportunidade de se manifestar acerca do assunto, adotando entendimento como o ora esposado, conforme provisão da 10ª Turma, in litteris:

"PREVIDENCIÁRIO. ART. 5º CAPUT DA CF. ART. 45 DA 8.213/91. ACRÉSCIMO DE 25% INDEPENDENTEMENTE DA ESPÉCIE DE APOSENTADORIA. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE OUTRA PESSOA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
1. Da interpretação conjunta do Art. 5º, caput da CF e do Art. 45, caput, da lei 8.213/91, infere-se que o percentual de 25% é um adicional dirigido para assistir aqueles que necessitam de assistência permanente de terceira pessoa para a prática dos atos da vida diária. Esse é o espírito de ambas as Leis.
2. Dar à norma infraconstitucional (Art. 45, da Lei 8.213/91) uma interpretação restritiva, significa contemplar somente a aquele que adquiriu a invalidez antes de adquirido o direito à aposentadoria por idade ou tempo de contribuição, o que acarreta a vulneração ao direito de proteção da dignidade da pessoa humana e das pessoas portadoras de deficiência. Privá-lo desse adicional não se afigura justo nem razoável com aqueles que mais contribuíram para o sistema previdenciário.
3. O Estado brasileiro é signatário da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com deficiência, promulgado pelo Decreto Presidencial n. 6.949, de 28.8.2009, após aprovação pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo 186, de 9.7.2008, equivalente à emenda constitucional (Art. 5, § 3º, da CF). Tal convenção reconhece a 'necessidade de promover e proteger os direitos humanos de todas as pessoas com deficiência, inclusive daquelas que requerem maior apoio', com o escopo de minorar as diferenças e impedir que sobrevenha Lei brasileira que estabeleça discriminação entre os próprios portadores de deficiência, mormente no campo da Previdência Social.
4. O Art. 28.2 da referida Convenção dispõe ainda que os 'Estados Partes reconhecem o direito das pessoas com deficiência à proteção social e ao exercício desse direito sem discriminação baseada na deficiência, e tomarão as medidas apropriadas para salvaguardar e promover a realização desse direito, tais como: Assegurar igual acesso de pessoas com deficiência a programas e benefícios de aposentadoria'.
5. Convenção que se equivale à emenda constitucional e o Art. 5º, caput, da CF, impõem ao Art. 45, da Lei 8.213/91 uma interpretação à luz dos seus princípios, o que significa dizer, que o segurado aposentado por idade ou por tempo de contribuição que se encontra em idêntica condição de deficiência daqueles aposentados por invalidez, e que necessite de assistência permanente de terceiro têm direito ao acréscimo de 25%.
6. É vedado criar tratamentos diferenciados a pessoas que se encontram em situações idênticas, e, por isso torna-se inaceitável a utilização do discrímen 'aposentadoria por invalidez'.
7. O laudo, referente ao exame realizado em 9.5.2014 (fls. 30/39), atesta que o autor, de 63 anos de idade, é portador de '... Doença de Parkinson avançada, com dificuldades motoras, necessitando do auxílio de terceiros para se vestir, tomar banho, se alimentar, se locomover, pelo menos desde 12/03/14 (pág. 24).'. Em resposta aos quesitos, o Sr. perito judicial respondeu que a doença o incapacita total e permanente, que não pode ter vida independente para o trabalho e que não é possível a sua recuperação.
8. Faz jus ao acréscimo de 25% o beneficiário de aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição, quando comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalhou ou para atividade que lhe garanta a subsistência e a necessidade de contar com a assistência permanente de outra pessoa.
9. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
10. Os juros de mora não incidirão entre a data dos cálculos definitivos e a data da expedição do precatório, bem como entre essa última data e a do efetivo pagamento no prazo constitucional. Havendo atraso no pagamento, a partir do dia seguinte ao vencimento do respectivo prazo incidirão juros de mora até a data do efetivo cumprimento da obrigação (REsp nº 671172/SP, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, j. 21/10/2004, DJU 17/12/2004, p. 637).
11. Apelação improvida." (AC 2066495, rel. Des. Fed. Baptista Pereira, v. u., e-DJF3 12.08.2015)

Em resumo: entre duas possibilidades de interpretação do art. 45 da Lei 8213/91, isto é, entender que o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) alcança apenas os beneficiários de aposentadoria por invalidez (e não outros tipos de aposentadoria) e a exegese mais ampla, que vê nesse texto uma espécie de lacuna axiológica, e que, por conseguinte, a intelecção do texto deve se dirigir no sentido de albergar aposentados de qualquer espécie, desde que necessitem de assistência permanente da ajuda de terceiros no dia a dia, compreendemos que a segunda opção é a que guarda maior conexão com um valor considerado estrutural para nosso sistema jurídico, verbi gratia, a dignidade da pessoa humana, razão, portanto, a impor a prevalência da interpretação teleológica/principiológica (adotada pelo acórdão deste TRF, AC 2066495) em face do argumento gramatical/literal (esposado pelo STJ, REsp 1.533.402/SC), recordando-se, ademais, e sempre, reconhecermos no acrescento em epígrafe caráter assistencial e não meramente atuarial/previdenciário.

4 - CONCLUSÃO


Como consequência, com a venia dos que adotam entendimento diverso, tenho que o requerimento exprimido na ação primeva deve ser julgado procedente, a fim de se conceder o adicional de 25% (vinte e cinco por cento) do art. 45 da Lei 8.213/91 à então parte autora, ainda que receba aposentadoria especial, com espeque nos preceitos constitucionais antes elencados que sobrepujam a literalidade do dispositivo legal da legislação previdenciária em pauta.

O dies a quo do acréscimo corresponde à data da citação na ação primitiva (art. 219 do Código de Processo Civil).

Haja vista o deferimento de tutela antecipada na sentença proferida em 14.02.2014 (fl. 171) e a cassação dos respectivos efeitos em 27.11.2014 (fl. 251), de acordo com decisão da Relatora da rescissoria, eventuais valores percebidos nesse meio tempo, a título do art. 45 da Lei 8.213/91, deverão ser compensados.

Arbitro a verba honorária em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme art. 20, §§ 3º e 4º, do compêndio processual civil, sobre as parcelas vencidas desde a citação do pleito original e o presente provimento (Súmula 111, STJ).

Com relação à correção monetária e aos juros de mora, determino a observância dos critérios contemplados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, de acordo com a Resolução 267, de 02.12.2013, do Conselho da Justiça Federal, com a ressalva de que, no que tange ao índice de atualização monetária, permanece o do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, que impõe a incidência da TR (Taxa Referencial), todavia, somente até 25.03.2015, data após a qual incidirá o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) (STF, ADI 4357-DF, modulação de efeitos em Questão de Ordem, Pleno, m. v., rel. Min. Luiz Fux, informativo STF 778, divulgado em 27.03.2015).


5 - DISPOSITIVO


Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para desconstituir a decisão rescindenda, com fundamento apenas no inc. IX do art. 485 do Código de Processo Civil e, no juízo rescisório, julgo procedente, em parte, o pedido, a fim de determinar ao INSS pague o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) disposto no art. 45 da Lei 8.213/91 à parte autora do feito primígeno, desde a citação naquela demanda, compensados eventuais valores quitados a tal título, consoante explicitado no presente voto. Honorários de advogado, correção monetária e juros de mora, nos termos anteriormente expendidos. Despesas e custas processuais ex vi legis.

É o voto.


DAVID DANTAS


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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0024437-95.2014.4.03.0000/SP
2014.03.00.024437-2/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
AUTOR(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP124375 OLGA APARECIDA CAMPOS MACHADO SILVA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
RÉU/RÉ:BENEDICTO SALUSTIANO DE ALMEIDA incapaz
ADVOGADO:SP265189 LUCAS ZUCCOLOTTO ELIAS ASSIS
REPRESENTANTE:ROSANGELA FREITAS DE ALMEIDA
No. ORIG.:00121931320144039999 Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

A Desembargadora Federal TÂNIA MARANGONI (Relatora): Cuida-se de ação rescisória ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com fulcro no art. 485, incisos V (violação a literal disposição de lei) e IX (erro de fato), do CPC (aditamento de fls. 245/246), em face de Benedicto Salustiano de Almeida, representado por Rosângela Freitas de Almeida, visando desconstituir a r. decisão monocrática reproduzida a fls. 233/236, que manteve a sentença que concedeu o adicional de 25%, nos termos do artigo 45 da Lei nº 8.213/91, sobre o benefício de aposentadoria especial percebido pelo ora réu.

O decisum transitou em julgado em 07/07/2014 (fls. 238); a rescisória foi ajuizada em 25/09/2014.

Sustenta que o julgado incorreu em erro de fato e violação ao disposto no artigo 45 da Lei nº 8.213/91, bem como aos princípios constitucionais previstos nos artigos 2º, 37 e 195, § 5º da Constituição Federal/88, tendo em vista que a lei prevê a concessão do adicional de 25% somente para a aposentadoria por invalidez. Aduz, ainda, violação ao disposto no artigo 557, do CPC, em face da impossibilidade de julgar referida matéria por decisão monocrática.

Pede a rescisão do julgado e prolação de novo decisum, com a improcedência do pedido. Pleiteia a antecipação dos efeitos da tutela, para a suspensão da execução da decisão rescindenda.

A inicial veio instruída com os documentos de fls. 17/242.

Deferidos os aditamentos à inicial de fls. 245/246 e 248, foi concedida a tutela antecipada para o fim de suspender a execução do julgado e determinada a citação do réu (fls. 251/251-v).

Regularmente citado, o réu apresentou defesa, sustentando, em síntese, a improcedência do pedido (fls. 256/281).

Réplica a fls. 294/303.

Instados a especificarem as provas que pretendiam produzir, o réu deixou de se manifestar (fls. 305-v) e a Autarquia Federal requereu o julgamento antecipado da lide (fls. 306).

Razões finais apresentadas pelo INSS a fls. 309/318 e pela parte ré a fls. 319/348.

O Ministério Público Federal opinou pela procedência da ação rescisória e improcedência do pedido originário (fls. 350/357).

É o relatório.

À revisão (artigo 34, I, do Regimento Interno desta Corte).


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0024437-95.2014.4.03.0000/SP
2014.03.00.024437-2/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
AUTOR(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP124375 OLGA APARECIDA CAMPOS MACHADO SILVA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
RÉU/RÉ:BENEDICTO SALUSTIANO DE ALMEIDA incapaz
ADVOGADO:SP265189 LUCAS ZUCCOLOTTO ELIAS ASSIS
REPRESENTANTE:ROSANGELA FREITAS DE ALMEIDA
No. ORIG.:00121931320144039999 Vr SAO PAULO/SP

VOTO

A Desembargadora Federal TÂNIA MARANGONI (Relatora): O Instituto Nacional do Seguro Social-INSS ajuizou a presente ação rescisória, com fulcro no artigo 485, incisos V (violação a literal disposição de lei) e IX (erro de fato), do CPC, em face de Benedicto Salustiano de Almeida, visando desconstituir a decisão que concedeu o adicional de 25%, nos termos do artigo 45 da Lei nº 8.213/91, sobre o benefício de aposentadoria especial percebido pelo ora réu.

Cumpre, então, examinar a extensão da regra preceituada no art. 485, V, do Código de Processo Civil, de modo a viabilizar o exercício do iudicium rescindens.

A expressão "violar literal disposição de lei" está ligada a preceito legal de sentido unívoco e incontroverso, merecendo exame cuidadoso em prol da segurança e estabilidade das decisões judiciais.

No Superior Tribunal de Justiça é remansosa a jurisprudência sobre o assunto, como anota Theotonio Negrão:


"Art. 485: 20. "Para que a ação rescisória fundada no art. 485, V, do CPC prospere, é necessário que a interpretação dada pelo "decisum" rescindendo seja de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade. Se, ao contrário, o acórdão rescindendo elege uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, a ação rescisória não merece vingar, sob pena de tornar-se recurso ordinário com prazo de interposição de dois anos" (RSTJ 93/416)"
(Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor - Theotônio Negrão - Editora Saraiva - 35ª edição: 2003)

Quanto ao alcance do vocábulo "lei" na regra referida, a jurisprudência assentou entendimento de que deve ser interpretado em sentido amplo, seja de caráter material ou processual, em qualquer nível, abrangendo, desta forma, inclusive a Constituição Federal.

E o C. Supremo Tribunal Federal, ao examinar objetivamente o cabimento da ação rescisória com fulcro no art. 485, V (violação a literal disposição de lei), do CPC, sumulou a questão, fazendo-o nos termos seguintes:


"Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais." (Súmula 343)

Já o erro de fato (art. 485, IX, do CPC), para efeitos de rescisão do julgado, configura-se quando o julgador não percebe ou tem falsa percepção acerca da existência ou inexistência de um fato incontroverso e essencial à alteração do resultado da decisão. Não se cuida, portanto, de um erro de julgamento, mas de uma falha no exame do processo a respeito de um ponto decisivo para a solução da lide.

Considerando o previsto no inciso IX e nos §§ 1º e 2º do artigo 485, do Código de Processo Civil é, ainda, indispensável para o exame da rescisória, com fundamento em erro de fato, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato, e que o erro se evidencie nos autos do feito em que foi proferida a decisão rescindenda, sendo inaceitável a produção de provas, para demonstrá-lo, na ação rescisória.

Nesse sentido, são esclarecedores os apontamentos a seguir transcritos:


Erro de fato: "Para que o erro de fato legitime a propositura da ação rescisória , é preciso que tenha influído decisivamente no julgamento rescindendo. Em outras palavras: é preciso que a sentença seja efeito do erro de fato; que haja entre aquela e este um nexo de causalidade" (Sydney Sanches, RT 501/25)..."
(Nelson Nery e Rosa Maria Andrade Nery, em comentários ao art. 485, IX, do CPC, in "Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor" - editora RT - 7ª edição - revista e ampliada - 2003, pág. 831)
"Em face do disposto no n.º IX e nos §§ 1º e 2º do art. 485, do Código, são seis os requisitos para a configuração do erro de fato:
a) deve dizer respeito a fato (s);
b) deve transparecer nos autos onde foi proferida a decisão rescindenda, sendo inaceitável a produção de provas, para demonstrá-lo, na ação rescisória ;
c) deve ser causa determinante da decisão;
d) essa decisão dever ter suposto um fato que inexistiu ou inexistente um fato que ocorreu;
e) sobre este fato não pode ter havido controvérsia;
f) finalmente, sobre o fato não deve ter havido pronunciamento judicial."
(Sérgio Rizzi - Ação rescisória - editora RT - 1979 - Requisitos do erro de fato - pág. 118/119).

O ora réu Benedicto Salustiano de Almeida, representado por sua esposa Rosângela Freitas de Almeida, ajuizou a demanda originária em 26/08/2013, pleiteando o adicional de 25% previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/91 sobre a aposentadoria especial (NB 0813329264-DIB 10/09/1992) que percebe, por ser portador de enfermidade incapacitante que necessita de assistência permanente de terceiro.

Foi utilizado o laudo médico pericial emprestado da ação de interdição movida em face do ora réu, em que o perito médico concluiu que se trata de quadro compatível com demência (CID-10 F03), com incapacidade total e permanente para gerir sua vida e bens sozinho.

O MM. Juiz de Primeiro Grau entendeu ser possível o acréscimo de 25%, independentemente da espécie de aposentadoria e comprovada a incapacidade e a necessidade permanente de auxílio de terceiros, julgou procedente o pedido.

Em razão do apelo do INSS e do reexame necessário, os autos subiram a esta E. Corte, sendo proferida decisão monocrática, nos seguintes termos:


"Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação previdenciária para condenar o réu a pagar ao autor o acréscimo de 25% em sua aposentadoria por invalidez, a contar da data da citação. As prestações vencidas deverão ser pagas de uma só vez, corrigidas monetariamente, nos termos da Lei 8213/91, com incidência de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. O INSS foi condenado, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais (Súmula 178 do STJ), bem como honorários advocatícios, arbitrados em 15% sobre o valor do débito existente por ocasião do pagamento, excluídas as parcelas vincendas, em observância à Súmula 111 do STJ. Foi concedida a antecipação da tutela para determinar ao INSS a imediata implantação do benefício.

Em suas razões recursais, requer a Autarquia, preliminarmente, seja revogada a tutela antecipada concedida e a observância da prescrição quinquenal. No mérito, sustenta o não cabimento do benefício em questão, ante a necessidade de comprovação dos requisitos exigidos em lei. Subsidiariamente, requer a redução dos honorários advocatícios e a isenção do pagamento das custas processuais.

Com contrarrazões de apelação (fl.168/197), vieram os autos a esta Corte.

À fl.199 foi noticiada a implantação do benefício em cumprimento à decisão judicial.

Após breve relatório, passo a decidir.

Da remessa oficial tida por interposta

De início, aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:

A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.

Da tutela antecipada

Cumpre assinalar que o entendimento de que não é possível a antecipação de tutela em face da Fazenda Pública, equiparada no presente feito ao órgão previdenciário, está ultrapassado, porquanto a antecipação do provimento não importa em pagamento de parcelas vencidas, o que estaria sujeito ao regime de precatórios. A implantação provisória ou definitiva do benefício, tanto previdenciário como assistencial, não está sujeita à disciplina do artigo 100 da Constituição da República, não havendo, portanto, falar-se em impossibilidade de implantação do benefício perseguido sem o trânsito em julgado da sentença.

Do mérito

O autor, nascido em 28.02.1935, pleiteia a complementação referente ao adicional de 25% ao benefício de aposentadoria por invalidez por ele percebido, ao argumento de necessitar do auxílio permanente de terceiros, nos termos do art. 45, do Decreto nº 3.048/99, o qual dispõe:

O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), observada a relação constante do anexo I.

O referido anexo I, por seu turno, estabelece, entre as situações em que o aposentado por invalidez tem direito à referida majoração, a incapacidade permanente para as atividades da vida diária - (item 9).

O laudo médico pericial elaborado em 21.10.2013 (fl.135/137) revela que "seu quadro é compatível com demência (CID-10F03), com incapacidade total e permanente de gerir sua vida e bens sozinho", enquadrando-se no Anexo I do Decreto nº 3.048/99 (o qual prevê a relação das situações em que o aposentado por invalidez terá direito à majoração de vinte e cinco por cento prevista no art. 45 desse regulamento).

Assim, restando comprovado que autor depende da assistência permanente de terceiros devido à natureza de suas moléstias, deve ser concedido o acréscimo de 25% sobre o benefício, nos termos do art. 45 do Decreto nº 3.048/99.

Mantido o termo inicial do acréscimo concedido em 18.09.2013, data da citação (fl.90), nos termos da sentença, ante a ausência de recurso da parte autora. Assim, não há que se falar na observância da prescrição quinquenal.

A correção monetária incide sobre as diferenças em atraso, desde as respectivas competências, na forma da legislação de regência, observando-se que a partir de 11.08.2006 deve ser considerado o INPC como índice de atualização dos débitos previdenciários, nos termos do art. 31 da Lei nº 10.741/2003, c.c o art. 41-A da Lei nº 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Medida Provisória nº 316, de 11 de agosto de 2006, posteriormente convertida na Lei nº 11.430, de 26.12.2006, não se aplicando no que tange à correção monetária as disposições da Lei 11.960/09 (AgRg no REsp 1285274/CE - Resp 1270439/PR).

Os juros de mora são aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.

A base de cálculo dos honorários advocatícios corresponde às diferenças que seriam devidas até a data em que foi proferida a r.sentença recorrida, nos termos da Súmula 111 do E.Superior Tribunal de Justiça, em sua nova redação e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma, mantendo-se o percentual de 15%.

As autarquias são isentas do pagamento das custas processuais, (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).

Diante do exposto, nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil, rejeito a preliminar e, no mérito, dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta para determinar como termo final de incidência dos honorários advocatícios a data em que foi proferida a r.sentença recorrida e para excluir da condenação as custas processuais. Os valores em atraso serão resolvidos em liquidação de sentença, compensando-se aqueles recebidos em razão da tutela antecipada concedida."


Neste caso, o julgado rescindendo apreciou o pedido do adicional de 25% previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/91, considerando que o autor da ação originária percebia aposentadoria por invalidez e não aposentadoria especial, conforme pleiteado.

E o artigo 45, caput, da Lei nº 8.213/91 dispõe:


Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).

Assim, ao conceder o adicional de 25% sobre o benefício de aposentadoria especial percebido pelo autor da ação originária, o decisum rescindendo incidiu em erro de fato, sendo de rigor a rescisão do julgado, com fulcro no artigo 485, inciso IX, do C.P.C.

Quanto à alegada violação ao disposto no artigo 45 da Lei nº 8.213/91, o que se verifica é que a matéria em questão envolve interpretação jurisprudencial controvertida, incidindo ao caso a Súmula 343, do E. Supremo Tribunal Federal.

Neste sentido é a decisão proferida no Incidente de Uniformização da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, no Processo nº 0501066-93.2014.4.05.8502, julgado em 11/03/2015, em que, por maioria, restou assentada a possibilidade de extensão à aposentadoria por idade do adicional de 25% previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/91, tendo inclusive sido proferido voto de desempate pelo Presidente da E. Turma.

Por fim, não há que se falar também em violação ao disposto no artigo 557, do CPC, tendo em vista que o julgado rescindendo analisou o pedido de adicional de 25% sobre a aposentadoria por invalidez e, neste aspecto, é entendimento jurisprudencial dominante no sentido do seu cabimento.

No juízo rescisório, analiso o pleito formulado na ação originária.

O pedido é de concessão do adicional de 25% previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/91 sobre a aposentadoria especial (NB 0813329264-DIB 10/09/1992) que percebe o autor da ação subjacente, por ser portador de enfermidade incapacitante que necessita de assistência permanente de terceiro.

O laudo médico pericial da ação de interdição movida em face do autor da demanda originária, conclui que se trata de quadro compatível com demência (CID-10 F03), com incapacidade total e permanente para gerir sua vida e bens sozinho.

Embora o autor da ação subjacente comprove o requisito da necessidade de assistência permanente de terceiro, o benefício que percebe é de aposentadoria especial e a lei é clara no sentido de ser devido o acréscimo de 25% sobre a aposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 45 da Lei nº 8.213/91.

Neste sentido são os julgados desta E. Corte:


DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ACRÉSCIMO DE 25%. NÃO CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Ainda que não paire dúvida acerca da incapacidade da parte autora e da dependência permanente de terceiros para a realização das atividades cotidianas, é certo que o acréscimo de 25% sobre o valor da sua aposentadoria não pode ser concedido, por falta de amparo legal.
2. A parte autora é titular de aposentadoria por tempo de contribuição, não se enquadrando como beneficiária do acréscimo de 25% pleiteado, o qual é destinado apenas às pessoas que estejam usufruindo do benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do Art. 45 da Lei 8.213/91. Precedentes da 3ª Seção desta Corte.
3. Agravo desprovido.
(Agravo Legal em Apelação Cível nº 0001521-09.2015.4.03.9999/SP - Décima Turma - Relator Desembargador Federal Baptista Pereira - Julgado em 19 de maio de 2015).
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACRÉSCIMO DE 25% SOBRE O VALOR DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTIGO 45 DA LEI Nº 8.213/91. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO. EFEITO MODIFICATIVO OU INFRINGENTE. INADMISSIBILIDADE.
I - Os embargos de declaração servem apenas para esclarecer o obscuro, corrigir contradição ou integrar o julgado. De regra, não se prestam para modificar o mérito do julgamento em favor da parte.
II - O acréscimo de 25% sobre o valor da jubilação somente é devido ao titular de aposentadoria por invalidez, consoante previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/91, o que não é caso dos autos, já que o autor é titular de aposentadoria por tempo de contribuição.
III - A questão referente à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria por invalidez é questão que refoge à discussão dos autos, já que não foi objeto da lide.
IV - Embargos de Declaração da parte autora rejeitados.
(Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0000247-42.2008.4.03.6123/SP - Décima Turma - Relator Desembargador Federal Sergio Nascimento - Julgado em 20 de abril de 2010).
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. AÇÃO AJUIZADA COM VISTAS À CONCESSÃO DE ACRÉSCIMO DE 25% À BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
- Recurso interposto contra decisão monocrática proferida nos termos do art. 557, do CPC.
- O pagamento do adicional de 25% (vinte e cinco por cento), está previsto no art. 45, da Lei nº 8.213/91 e é devido somente nos casos de aposentadoria por invalidez.
- O caso dos autos não é de retratação. A agravante aduz que faz jus à benesse. Decisão objurgada mantida.
- Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente, resta superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.
- Agravo legal não provido
(Agravo Legal em Apelação Cível nº 0047751-56.2008.4.03.9999/SP - Oitava Turma - Relatora Desembargadora Federal Vera Jucovsky - Julgado em 26 de novembro de 2012).

PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - ART. 203, V, DA CF/88 - PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA - APELAÇÕES DAS PARTES - REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS - ACRÉSCIMO DE 25% - REVISÃO - MARCO INICIAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS - APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDA E IMPROVIDA - APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. - A tutela antecipada e o reexame necessário são institutos que possuem finalidades próprias - a existência de um não pode ensejar a exclusão do outro. - Após a análise do mérito, se presentes os pressupostos para a concessão do benefício, os recursos eventualmente cabíveis - especial e extraordinário - não possuem efeito suspensivo (arts. 497 e 542, § 2º do CPC). Ademais, o artigo 461 do referido diploma legal possibilita a implantação do benefício pleiteado. - A antecipação de tutela não é incompatível com o artigo 100, da Constituição Federal, que prevê a observância da ordem cronológica de apresentação dos precatórios nas execuções de sentenças judiciais proferidas contra a Fazenda Pública. - Não merece conhecimento a apelação da parte autora, no que toca ao marco inicial do benefício, por falta de interesse de agir, pois a sentença fixou a condenação da forma requerida. - Demonstrado que a parte autora é inválida, não tendo meios de prover a sua manutenção, nem de tê-la provida por sua família, impõe-se a concessão do benefício de assistência social (art. 203, V, da CF/88). - Na ausência de requerimento administrativo, o benefício há que ser concedido a partir da citação, ocasião em que a autarquia teve ciência da pretensão e a ela resistiu. - O acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) só é cabível nas hipóteses de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, conforme dispõe o artigo 45, da Lei nº 8.213/91. - É desnecessário que conste do julgado a exigência de revisão, a cada dois anos, a fim de avaliar as condições que permitem a continuidade do benefício em face de expressa previsão legal (art. 21, da lei nº 8.742/93). - Honorários periciais arbitrados em R$ 234,80, com parâmetro na Resolução nº 440 de 30.05.2005, do Conselho da Justiça Federal, DJ de 10.06.2005, Seção I, pág. 366. - Honorários advocatícios mantidos, pois fixados em conformidade com o artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil e observado o disposto na Súmula nº 111 do STJ. - Apelação da parte autora não conhecida e, improvida na parte conhecida. - Apelação do INSS parcialmente provida.
(Apelação Cível nº 00080867220044039999 - Sétima Turma - Relatora Desembargadora Federal Eva Regina - Julgado em 06 de fevereiro de 2006).

Assim, improcede o pleito originário.

Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido para desconstituir a decisão rescindenda, com fundamento no artigo 485, inciso IX (erro de fato), do CPC e, no juízo rescisório, julgo improcedente o pedido originário. Isento o réu de custas e honorária por ser beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita na ação subjacente - artigo 5º inciso LXXIV da Constituição Federal (Precedentes: REsp 27821-SP, REsp 17065-SP, REsp 35777-SP, REsp 75688-SP, RE 313348-RS).

É o voto.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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