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PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA AFORADA POR FÁRIDA MARQUES. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VIOLAÇÃO DE LEI: CARACTERIZAÇÃO NA ESPÉCIE. BENEFÍCIO A SER CALCULA...

Data da publicação: 15/07/2020, 03:37:43

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA AFORADA POR FÁRIDA MARQUES. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VIOLAÇÃO DE LEI: CARACTERIZAÇÃO NA ESPÉCIE. BENEFÍCIO A SER CALCULADO NOS TERMOS DO ART. 29 DA LEI 8.213/91. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. - A matéria preliminar arguida pelo Instituto confunde-se com o mérito e como tal é apreciada e resolvida. - Caracterizada a existência de violação de lei. - Aposentadoria por invalidez concedida no importe de 01 (um) salário mínimo. - Consoante conjunto probatório amealhado, a parte já percebia benefício em valor superior ao salário mínimo. - Aposentadoria por invalidez a ser calculada nos termos do art. 29 da Lei 8.213/91. - Honorários advocatícios a cargo da autarquia federal, no importe de 10% (dez por cento) sobre a soma das parcelas devidas até a data da prolação da vertente decisão (art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015 e Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça). Custas e despesas processuais ex vi legis. - Decisão censurada rescindida, no que tange à parte em que arbitrou o valor da aposentadoria por invalidez em um salário mínimo. Juízo rescisório: julgado procedente o pedido, para estabelecer que o valor da referida aposentadoria seja auferido com supedâneo no art. 29 da Lei 8.213/91 e regramento correlato cabível. (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 8162 - 0019720-45.2011.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 08/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/02/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 23/02/2018
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0019720-45.2011.4.03.0000/SP
2011.03.00.019720-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
AUTOR(A):FARIDA MARQUES
ADVOGADO:SP133778 CLAUDIO ADOLFO LANGELLA
RÉU/RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
ORIGEM:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE SERRA NEGRA SP
No. ORIG.:08.00.00043-3 1 Vr SERRA NEGRA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA AFORADA POR FÁRIDA MARQUES. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VIOLAÇÃO DE LEI: CARACTERIZAÇÃO NA ESPÉCIE. BENEFÍCIO A SER CALCULADO NOS TERMOS DO ART. 29 DA LEI 8.213/91. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.
- A matéria preliminar arguida pelo Instituto confunde-se com o mérito e como tal é apreciada e resolvida.
- Caracterizada a existência de violação de lei.
- Aposentadoria por invalidez concedida no importe de 01 (um) salário mínimo.
- Consoante conjunto probatório amealhado, a parte já percebia benefício em valor superior ao salário mínimo.
- Aposentadoria por invalidez a ser calculada nos termos do art. 29 da Lei 8.213/91.
- Honorários advocatícios a cargo da autarquia federal, no importe de 10% (dez por cento) sobre a soma das parcelas devidas até a data da prolação da vertente decisão (art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015 e Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça). Custas e despesas processuais ex vi legis.
- Decisão censurada rescindida, no que tange à parte em que arbitrou o valor da aposentadoria por invalidez em um salário mínimo. Juízo rescisório: julgado procedente o pedido, para estabelecer que o valor da referida aposentadoria seja auferido com supedâneo no art. 29 da Lei 8.213/91 e regramento correlato cabível.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rescindir a sentença hostilizada, com base no art. 485, inc. V, do Código de Processo Civil/1973 (atualmente, art. 966, inc. V, CPC/2015) e, em sede de juízo rescisório, manter a concessão da aposentadoria por invalidez à parte autora, observados os critérios do art. 29, incisos e parágrafos, da Lei 8.213/91, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 08 de fevereiro de 2018.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0019720-45.2011.4.03.0000/SP
2011.03.00.019720-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
AUTOR(A):FARIDA MARQUES
ADVOGADO:SP133778 CLAUDIO ADOLFO LANGELLA
RÉU/RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
ORIGEM:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE SERRA NEGRA SP
No. ORIG.:08.00.00043-3 1 Vr SERRA NEGRA/SP

RELATÓRIO

EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


Trata-se de ação rescisória aforada por Fárida Marques (art. 485, inc. V, CPC/1973; atualmente, art. 966, inc. V, CPC/2015), em 12.07.2011, contra sentença do Juízo de Direito da 1ª Vara em Serra Negra, São Paulo, que julgou procedente seu pedido para aposentadoria por invalidez, fixando o valor do benefício, entretanto, em um salário mínimo.

Em resumo, sustenta que:

"(...)
3. Trata-se de ação previdenciária, ajuizada pela Autora contra o INSS, pleiteando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença c.c. a concessão de aposentadoria por invalidez com pedido de tutela.
4. A R. Sentença (fls. 131/134), proferida em 05 de novembro de 2009, julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez à Autora, no valor de 01 (um) salário mínimo mensal, além do 13º salário, a partir da juntada do laudo pericial aos autos, com correção monetária a partir do vencimento de cada prestação (Súmula 8 do TRF/3ª Região e Prov. 26, de 10.09.01, da Corregedoria Geral da Justiça Federal, resolução 242/201-CJF) e juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.
5. O INSS manifestou-se pelo não interesse em recorrer, por conseguinte, foi homologada a desistência aos direitos recursais e a sentença transitada em julgado em 10/12/2009.
6. Ocorre porém, que o R. Juízo Sentenciante, equivocadamente concedeu o benefício de aposentadoria por invalidez a parte Autora, fixando-o no valor correspondente a apenas um salário mínimo vigente, quando na verdade deveria tê-lo fixado de acordo com a disposição legal prevista no artigo 29, da Lei 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências; ou seja, sobre a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário (Redação dada ao inciso pela Lei nº 9.876, de 26.11.1999); média esta obtida através de cálculo que deveria ter sido elaborado pelo próprio Instituto Requerido.
7. De acordo com o extrato anual de benefício que segue em anexo, o valor recebido pela Autora a título de auxílio doença (restabelecido através de tutela antecipada), era de R$ 689,03 (seiscentos e oitenta e nove reais e três centavos); nos meses de agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2008; e janeiro de 2009; e de R$ 792,82 (setecentos e noventa e dois reais e oitenta e dois centavos); nos meses de fevereiro, março, abril, maio e junho de 2009, ou seja, o valor correspondente ao benefício de auxílio doença (que legalmente é 9% menor que o valor correspondente ao benefício de aposentadoria por invalidez) recebido pela Autora em 2009/2010, já era superior ao salário mínimo mensal atual.
(...)
10. Vê-se pois, que no presente caso, o Nobre Juiz Sentenciante, violou literal disposição de lei, eis que o artigo 29 da Lei 8.213/91, determina que o valor do salário-de-benefício de aposentadoria por invalidez deva ser calculado utilizando-se a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.
11. Desta forma, verifica-se que a R. Sentença de fls. 131/134 dos autos sub judice, prolatada pelo MM. Juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Serra Negra; está eivada de um dos vícios previstos nos incisos do artigo 485 do Código de Processo Civil, qual seja, o preceituado no inciso V, eis que ao fixar o salário-de-benefício de aposentadoria por invalidez à Autora, na importância de apenas um salário mínimo mensal, a Autoridade Sentenciante, violou literal disposição de lei, ou seja, o artigo 29 da Lei 8.213/91.
(...)."

Por tais motivos quer cumulação dos juízos rescindens e rescissorium, a par da concessão da Justiça gratuita.


Documentos, fls. 12-184.

Deferida gratuidade de Justiça (fl. 154).

Contestação (fls. 193-195): preliminarmente, há carência da ação, uma vez que a "a Autora pretende apenas a rediscussão do quadro fático-probatório produzido na lide originária".

Para além:

"(...)
DO MARCO INICIAL DAS DIFERENÇAS
Valer ressaltar que uma vez que o ente previdenciário implantou a renda mensal do benefício em conformidade com a determinação judicial e que a Autora apenas insurgiu-se quanto a tal questão quando do ajuizamento da presente demanda, o marco inicial do pagamento do valor da nova renda mensal deve corresponder a data de citação realizada na presente demanda.
DA PRESCRIÇÃO
Ainda que assim não fosse, em sendo acolhido o pedido da Autora, e fixando-se o marco inicial do pagamento da nova renda mensal do benefício em data anterior ao ajuizamento da presente demanda, necessário o reconhecimento da ocorrência de prescrição quinquenal parcelar.
(...)
DO PEDIDO
Pelo exposto, requer o INSS o sentenciamento do feito, extinguindo-se o feito, sem julgamento de mérito, ante a ausência de interesse processual, ou, sucessivamente, a improcedência do pedido, em razão de seu mérito, uma vez que não restou demonstrada a ocorrência de violação a literal disposição de lei, condenando-se a Autora nas verbas de sucumbência e demais cominações de estilo.
Ainda de modo sucessivo requer-se que a data de pagamento da renda mensal inicial do benefício revisada corresponda a data da citação realizada na presente demanda, ou, ainda, o reconhecimento da prescrição quinquenal parcelar, considerando-se a data de ajuizamento da presente ação.
(...)."

Réplica, fls.222-233.

Razões finais da parte autora (fls. 241-243) e do ente público (fls. 245-246).

Parquet Federal:

"(...)
Opina o Ministério Público pela procedência do pedido, para rescindir a decisão e, em juízo rescisório, pelo provimento do pedido de novo cálculo do salário-de-benefício relativo à aposentadoria por invalidez concedido à Autora, nos termos do art. 29, II, da Lei 8.213/1991."

Trânsito em julgado: 10.12.2009 (fl. 154).

É o relatório.

Proceda a Subsecretaria da 3ª Seção à devida numeração dos autos, a partir da fl. 249.

Peço dia para julgamento.


DAVID DANTAS
Desembargador Federal Relator


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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0019720-45.2011.4.03.0000/SP
2011.03.00.019720-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
AUTOR(A):FARIDA MARQUES
ADVOGADO:SP133778 CLAUDIO ADOLFO LANGELLA
RÉU/RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
ORIGEM:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE SERRA NEGRA SP
No. ORIG.:08.00.00043-3 1 Vr SERRA NEGRA/SP

VOTO

EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


1 - INTRODUÇÃO


Cuida-se de demanda rescisória ajuizada por Fárida Marques (art. 485, inc. V, CPC/1973; atualmente, art. 966, inc. V, CPC/2015) contra sentença do Juízo de Direito da 1ª Vara em Serra Negra, São Paulo, que julgou procedente seu pedido para aposentadoria por invalidez, fixando o valor do benefício, entretanto, em um salário mínimo.


2 - MATÉRIA PRELIMINAR


A argumentação de carência da ação veiculada pelo INSS confunde-se com o mérito e como tal é apreciada e resolvida.


3 - ART. 485, INC. V, CPC/1973 (ATUALMENTE, ART. 966, INC. V, CPC/2015)


Sobre o inc. V do art. 485 do Caderno de Processo Civil de 1973, a doutrina faz conhecer que somente ofensa literal a dispositivo de lei configura sua ocorrência; ou, ainda, que se viola a norma não apenas quando se nega sua vigência, mas, igualmente, no momento em que se decide de forma inteiramente contrária ao que prescreve a regra teoricamente afrontada. (THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil, 40ª ed., volume I, Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 608-609; BARIONI, Rodrigo. Ação Rescisória e Recursos para os Tribunais Superiores, Coordenação Nelson Nery Junior e Teresa Arruda Alvim Wambier, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 106-107)

Registro, no que interessa ao deslinde do vertente processo, os fundamentos do ato decisório hostilizado (fls. 145-148):

"Vistos.
FARIDA MARQUES, qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA C.C. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, alegando, em síntese, que é portadora de deficiência cardíaca, o que a torna impossibilitada de exercer qualquer atividade laborativa. Argumentou ainda, que o INSS havia concedido, administrativamente, auxílio-doença; entretanto, em 07/05/2008 tal benefício cessou e o pedido de prorrogação foi indeferido. Por fim, requereu tutela antecipada, com o imediato restabelecimento do auxílio-doença, e, comprovada sua incapacidade permanente, a concessão da aposentadoria por invalidez. A inicial veio instruída com documentos (fls. 10/20).
(...)
DECIDO.
O pedido é procedente porque preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
(...)
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e CONDENO o requerido INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS a conceder aposentadoria por invalidez à parte demandante, no valor de um salário mínimo, além do décimo-terceiro salário, a partir da juntada do laudo pericial aos autos, com correção monetária a partir do vencimento de cada prestação (Súmula 8 do TRF/3ª Região e Prov. 26, de 10.09.01, da Corregedoria Geral da Justiça Federal - Resolução 242/201-CJF) e juros de mora legais de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.
(...)." (g. n.)

3.A - FUNDAMENTAÇÃO


A questão fulcral da vertente actio rescisoria é o deferimento da aposentadoria por invalidez à parte autora, no importe de um salário mínimo.

Independentemente do Extrato Anual de Benefício acostado à fl. 14, aparentemente apenas para instrução da rescisória, no feito primigênio já constava documentação alusiva ao valor da benesse percebida na via administrativa, superior ao mínimo então vigente (fl. 29 da actio rescisoria; fl. 11 da ação originária).

O documento, Carta de Concessão/Memória de Cálculo do próprio Instituto, indica o deferimento, na esfera da Administração, à parte autora de auxílio-doença previdenciário, espécie 31, "NIT" 1705647684-6, requerido em 03.08.2004, com renda mensal de R$ 578,13 (quinhentos e setenta e oito reais e treze centavos), "Cálculo de Benefícios segundo a Lei 9876, de 29/11/1999", quando, para a ocasião, o salário mínimo era de R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais) (cf. sítio www.guiatrabalhista.com.br, acessado aos 31.10.2017, 15h10m).

Também a indicar que o quantum não haveria de ser de um salário mínimo, a existência de sua CTPS (fls. 28-29 da demanda rescisória; fls. 14-15 do processo primevo), a mostrar dois registros de vínculos laborais, um entre 28.08.1997 e 15.05.2002, e outro a partir de 11.06.2002, sem data de saída, ambos com salários superiores ao mínimo (s. m. em 01.05.1997: R$ 120,00; s. m. em 11.06.2002: R$ 200,00 (cf. sítio www.guiatrabalhista.com.br, acessado aos 31.10.2017, 15h10m)), vale dizer, R$ 278,52 (duzentos e setenta e oito reais e cinquenta e dois centavos) e R$ 383,36 (trezentos e oitenta e três reais e trinta e seis centavos).

Também, o extrato INFBEN - Informações do Benefício da requerente (fl. 53 da actio rescisoria; fl. 39 dos autos subjacentes), de 27.08.2008, sobre o mesmo auxílio-doença, a mostrar que, na competência de 03.2003, estava a receber R$ 450,82 (quatrocentos e cinquenta reais e oitenta e dois centavos), quando o salário mínimo valia R$ 200,00 (duzentos reais) (cf. sítio www.guiatrabalhista.com.br, acessado aos 31.10.2017, 15h10m).

Ainda, semelhante extrato (fl. 54 da rescisória; fl. 40 do pleito primigênio), a apontar que, para a competência 08/2008, percebia R$ 689,03 (seiscentos e oitenta e nove reais e três centavos), sendo o mínimo, na oportunidade, de R$ 415,00 (quatrocentos e quinze reais) (cf. sítio www.guiatrabalhista.com.br, acessado aos 31.10.2017, 15h10m).

Sob outro aspecto, acerca da aposentadoria por invalidez, dispõe a Lei 8.213/91, em seu art. 42, que:

"Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º. A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º. A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."

No que se refere ao seu cálculo, prescreve o art. 44 do diploma previdenciário em comento que:

"Art. 44. A aposentadoria por invalidez, inclusive a decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
(...)
§ 2º. Quando o acidentado do trabalho estiver em gozo de auxílio-doença, o valor da aposentadoria por invalidez será igual ao do auxílio-doença se este, por força de reajustamento, for superior ao previsto neste artigo."

Outrossim, no que concerne ao salário-de-benefício, preconiza o art. 29, inc. II, da Lei 8.213/91 que:

"Art. 29. O salário-de-benefício consiste: (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
(...)
II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

E não custa rememorar que a benesse da alínea a do inc. I do art. 18 da LBPS é justamente a aposentadoria por invalidez.

De se ressaltar que o valor somente poderia ter sido estabelecido em um salário mínimo na hipótese do art. 33 da Lei 8.213/91, a estatuir que: "A renda mensal do benefício de prestação continuada que substituir o salário-de-contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado não terá valor inferior ao do salário-mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição, ressalvado o disposto no art. 45 desta Lei", o que não é o caso, de acordo com as evidências documentais retromencionadas.

Como consequência, tenho que o ato decisório sob censura, ao estipular o valor da aposentadoria por invalidez à parte autora em um salário mínimo, em função das evidências materiais constantes do processo inaugural, acabou por ofender a normatização de regência da espécie, consoante retro descrita, tornando-se, assim, passível de ser desconstituído, com fulcro no art. 485 inc. V, do Compêndio Processual Civil de 1973 (art. 966, inc. V, do CPC/2015), o que ora fica feito.


4 - JUÍZO RESCISÓRIO


A teor das razões exprimidas por ocasião do juízo de rescindência, deve ser mantida a concessão da aposentadoria por invalidez à parte autora, porém, com observância dos critérios estampados nos art. 29 e seus parágrafos da Lei 8.213/91, no que concerne ao respectivo valor a ser arbitrado.

Como a demanda rescisória versou apenas a questão relativa ao valor do benefício, claramente não se há falar em alteração do termo inicial determinado, a implicar inviabilidade de fazer protrair os efeitos da nova renda mensal à citação realizada no presente pleito.

Entrementes, a ausência de irresignação da parte autora não tem o condão de alterar tal raciocínio, pois, a teor da Súmula 514 do Supremo Tribunal Federal: "Admite-se ação rescisória contra sentença transitada em julgado, ainda que contra ela não se tenha esgotado todos os recursos".

Por isso, igualmente não há prescrição quinquenal parcelar na espécie a ser declarada, donde inclusive os consectários remanescem como colocados pelo Juízo a quo.


5 - DISPOSITIVO


Ante o exposto, voto no sentido de rescindir a sentença hostilizada, com base no art. 485, inc. V, do Código de Processo Civil/1973 (atualmente, art. 966, inc. V. CPC/2015) e, em sede de juízo rescisório, manter a concessão da aposentadoria por invalidez à parte autora, observados os critérios do art. 29, incisos e parágrafos, da Lei 8.213/91. Honorários advocatícios a cargo da autarquia federal, no importe de 10% (dez por cento) sobre a soma das parcelas devidas até a data da prolação da presente decisão (art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015 e Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça). Custas e despesas processuais da rescisória ex vi legis.

É o voto.


DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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