D.E. Publicado em 23/02/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rescindir a sentença hostilizada, com base no art. 485, inc. V, do Código de Processo Civil/1973 (atualmente, art. 966, inc. V, CPC/2015) e, em sede de juízo rescisório, manter a concessão da aposentadoria por invalidez à parte autora, observados os critérios do art. 29, incisos e parágrafos, da Lei 8.213/91, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0019720-45.2011.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de ação rescisória aforada por Fárida Marques (art. 485, inc. V, CPC/1973; atualmente, art. 966, inc. V, CPC/2015), em 12.07.2011, contra sentença do Juízo de Direito da 1ª Vara em Serra Negra, São Paulo, que julgou procedente seu pedido para aposentadoria por invalidez, fixando o valor do benefício, entretanto, em um salário mínimo.
Em resumo, sustenta que:
Por tais motivos quer cumulação dos juízos rescindens e rescissorium, a par da concessão da Justiça gratuita.
Documentos, fls. 12-184.
Deferida gratuidade de Justiça (fl. 154).
Contestação (fls. 193-195): preliminarmente, há carência da ação, uma vez que a "a Autora pretende apenas a rediscussão do quadro fático-probatório produzido na lide originária".
Para além:
Réplica, fls.222-233.
Razões finais da parte autora (fls. 241-243) e do ente público (fls. 245-246).
Parquet Federal:
Trânsito em julgado: 10.12.2009 (fl. 154).
É o relatório.
Proceda a Subsecretaria da 3ª Seção à devida numeração dos autos, a partir da fl. 249.
Peço dia para julgamento.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal Relator
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0019720-45.2011.4.03.0000/SP
VOTO
EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
1 - INTRODUÇÃO
Cuida-se de demanda rescisória ajuizada por Fárida Marques (art. 485, inc. V, CPC/1973; atualmente, art. 966, inc. V, CPC/2015) contra sentença do Juízo de Direito da 1ª Vara em Serra Negra, São Paulo, que julgou procedente seu pedido para aposentadoria por invalidez, fixando o valor do benefício, entretanto, em um salário mínimo.
2 - MATÉRIA PRELIMINAR
A argumentação de carência da ação veiculada pelo INSS confunde-se com o mérito e como tal é apreciada e resolvida.
3 - ART. 485, INC. V, CPC/1973 (ATUALMENTE, ART. 966, INC. V, CPC/2015)
Sobre o inc. V do art. 485 do Caderno de Processo Civil de 1973, a doutrina faz conhecer que somente ofensa literal a dispositivo de lei configura sua ocorrência; ou, ainda, que se viola a norma não apenas quando se nega sua vigência, mas, igualmente, no momento em que se decide de forma inteiramente contrária ao que prescreve a regra teoricamente afrontada. (THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil, 40ª ed., volume I, Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 608-609; BARIONI, Rodrigo. Ação Rescisória e Recursos para os Tribunais Superiores, Coordenação Nelson Nery Junior e Teresa Arruda Alvim Wambier, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 106-107)
Registro, no que interessa ao deslinde do vertente processo, os fundamentos do ato decisório hostilizado (fls. 145-148):
3.A - FUNDAMENTAÇÃO
A questão fulcral da vertente actio rescisoria é o deferimento da aposentadoria por invalidez à parte autora, no importe de um salário mínimo.
Independentemente do Extrato Anual de Benefício acostado à fl. 14, aparentemente apenas para instrução da rescisória, no feito primigênio já constava documentação alusiva ao valor da benesse percebida na via administrativa, superior ao mínimo então vigente (fl. 29 da actio rescisoria; fl. 11 da ação originária).
O documento, Carta de Concessão/Memória de Cálculo do próprio Instituto, indica o deferimento, na esfera da Administração, à parte autora de auxílio-doença previdenciário, espécie 31, "NIT" 1705647684-6, requerido em 03.08.2004, com renda mensal de R$ 578,13 (quinhentos e setenta e oito reais e treze centavos), "Cálculo de Benefícios segundo a Lei 9876, de 29/11/1999", quando, para a ocasião, o salário mínimo era de R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais) (cf. sítio www.guiatrabalhista.com.br, acessado aos 31.10.2017, 15h10m).
Também a indicar que o quantum não haveria de ser de um salário mínimo, a existência de sua CTPS (fls. 28-29 da demanda rescisória; fls. 14-15 do processo primevo), a mostrar dois registros de vínculos laborais, um entre 28.08.1997 e 15.05.2002, e outro a partir de 11.06.2002, sem data de saída, ambos com salários superiores ao mínimo (s. m. em 01.05.1997: R$ 120,00; s. m. em 11.06.2002: R$ 200,00 (cf. sítio www.guiatrabalhista.com.br, acessado aos 31.10.2017, 15h10m)), vale dizer, R$ 278,52 (duzentos e setenta e oito reais e cinquenta e dois centavos) e R$ 383,36 (trezentos e oitenta e três reais e trinta e seis centavos).
Também, o extrato INFBEN - Informações do Benefício da requerente (fl. 53 da actio rescisoria; fl. 39 dos autos subjacentes), de 27.08.2008, sobre o mesmo auxílio-doença, a mostrar que, na competência de 03.2003, estava a receber R$ 450,82 (quatrocentos e cinquenta reais e oitenta e dois centavos), quando o salário mínimo valia R$ 200,00 (duzentos reais) (cf. sítio www.guiatrabalhista.com.br, acessado aos 31.10.2017, 15h10m).
Ainda, semelhante extrato (fl. 54 da rescisória; fl. 40 do pleito primigênio), a apontar que, para a competência 08/2008, percebia R$ 689,03 (seiscentos e oitenta e nove reais e três centavos), sendo o mínimo, na oportunidade, de R$ 415,00 (quatrocentos e quinze reais) (cf. sítio www.guiatrabalhista.com.br, acessado aos 31.10.2017, 15h10m).
Sob outro aspecto, acerca da aposentadoria por invalidez, dispõe a Lei 8.213/91, em seu art. 42, que:
No que se refere ao seu cálculo, prescreve o art. 44 do diploma previdenciário em comento que:
Outrossim, no que concerne ao salário-de-benefício, preconiza o art. 29, inc. II, da Lei 8.213/91 que:
E não custa rememorar que a benesse da alínea a do inc. I do art. 18 da LBPS é justamente a aposentadoria por invalidez.
De se ressaltar que o valor somente poderia ter sido estabelecido em um salário mínimo na hipótese do art. 33 da Lei 8.213/91, a estatuir que: "A renda mensal do benefício de prestação continuada que substituir o salário-de-contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado não terá valor inferior ao do salário-mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição, ressalvado o disposto no art. 45 desta Lei", o que não é o caso, de acordo com as evidências documentais retromencionadas.
Como consequência, tenho que o ato decisório sob censura, ao estipular o valor da aposentadoria por invalidez à parte autora em um salário mínimo, em função das evidências materiais constantes do processo inaugural, acabou por ofender a normatização de regência da espécie, consoante retro descrita, tornando-se, assim, passível de ser desconstituído, com fulcro no art. 485 inc. V, do Compêndio Processual Civil de 1973 (art. 966, inc. V, do CPC/2015), o que ora fica feito.
4 - JUÍZO RESCISÓRIO
A teor das razões exprimidas por ocasião do juízo de rescindência, deve ser mantida a concessão da aposentadoria por invalidez à parte autora, porém, com observância dos critérios estampados nos art. 29 e seus parágrafos da Lei 8.213/91, no que concerne ao respectivo valor a ser arbitrado.
Como a demanda rescisória versou apenas a questão relativa ao valor do benefício, claramente não se há falar em alteração do termo inicial determinado, a implicar inviabilidade de fazer protrair os efeitos da nova renda mensal à citação realizada no presente pleito.
Entrementes, a ausência de irresignação da parte autora não tem o condão de alterar tal raciocínio, pois, a teor da Súmula 514 do Supremo Tribunal Federal: "Admite-se ação rescisória contra sentença transitada em julgado, ainda que contra ela não se tenha esgotado todos os recursos".
Por isso, igualmente não há prescrição quinquenal parcelar na espécie a ser declarada, donde inclusive os consectários remanescem como colocados pelo Juízo a quo.
5 - DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de rescindir a sentença hostilizada, com base no art. 485, inc. V, do Código de Processo Civil/1973 (atualmente, art. 966, inc. V. CPC/2015) e, em sede de juízo rescisório, manter a concessão da aposentadoria por invalidez à parte autora, observados os critérios do art. 29, incisos e parágrafos, da Lei 8.213/91. Honorários advocatícios a cargo da autarquia federal, no importe de 10% (dez por cento) sobre a soma das parcelas devidas até a data da prolação da presente decisão (art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015 e Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça). Custas e despesas processuais da rescisória ex vi legis.
É o voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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Data e Hora: | 15/02/2018 14:45:24 |