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PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA AFORADA POR JACIRA APARECIDA PANONTIM. APOSENTADORIA POR IDADE A OBREIRA URBANA. SENTENÇA TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE PROVA MAT...

Data da publicação: 09/07/2020, 05:36:53

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA AFORADA POR JACIRA APARECIDA PANONTIM. APOSENTADORIA POR IDADE A OBREIRA URBANA. SENTENÇA TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL NA INSTRUÇÃO DO FEITO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. MATÉRIA PRELIMINAR QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. DOCUMENTAÇÃO NOVA (ART. 966, INC. VII, CPC/2015): DESCARACTERIZAÇÃO NA HIPÓTESE. REQUERIMENTO PARA OITIVA DE TESTEMUNHAS NA RESCISÓRIA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. - Da transcrição dos pronunciamentos produzidos na demanda subjacente, fica claro que, para o Órgão Julgador, a sentença trabalhista, desde que baseada em elementos materiais da labuta, complementados pela prova oral, vale à demonstração de que a parte se ocupou. - Ocorre que, no específico caso dos autos, o decisum da Justiça do Trabalho, conforme restou asseverado, fundamentou-se em declarações de terceiros acerca da faina supostamente desempenhada pela parte autora, não sendo, por isso mesmo, aceito pelo Relator do pleito subjacente. - Como consequência, ainda que houvesse plausibilidade do pedido da parte autora, o que, ad argumentandum tantum, não se verifica, por falta de previsão legal - o art. 966, inc. VII, do CPC/2015, não serve para tanto -, em nada alteraria o raciocínio sob censura, exprimido pela 9ª Turma desta Casa, quer-se dizer, de que inexistentes documentos para a espécie. - Noutros dizeres, a oitiva de testemunhas, objeto da vertente actio rescisoria, de per se, não suplantaria a carência probatória detectada, não tendo o condão de modificar a provisão judicial hostilizada, até porque, e ademais, a providência, se levada a cabo, seria posterior à manifestação da qual se pretende a desconstituição. - Documentação trazida na rescisória que não atende os termos da lei, quer no que toca à novidade quer para fins de modificar a decisão atacada. - Condenada a parte autora em honorários advocatícios de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), devendo ser observado, porém, o art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, inclusive no tocante às custas e às despesas processuais. - Pedido formulado na ação rescisória julgado improcedente. Prejudicados os embargos de declaração opostos pela parte autora. (TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AçãO RESCISóRIA - 5025250-61.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 29/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/07/2020)



Processo
AR - AçãO RESCISóRIA / SP

5025250-61.2019.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Órgão Julgador
3ª Seção

Data do Julgamento
29/06/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/07/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA AFORADA POR JACIRA APARECIDA PANONTIM.
APOSENTADORIA POR IDADE A OBREIRA URBANA. SENTENÇA TRABALHISTA. AUSÊNCIA
DE PROVA MATERIAL NA INSTRUÇÃO DO FEITO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. MATÉRIA
PRELIMINAR QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. DOCUMENTAÇÃO NOVA (ART. 966,
INC. VII, CPC/2015): DESCARACTERIZAÇÃO NA HIPÓTESE. REQUERIMENTO PARA OITIVA
DE TESTEMUNHAS NA RESCISÓRIA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.
- Da transcrição dos pronunciamentos produzidos na demanda subjacente, fica claro que, para o
Órgão Julgador, a sentença trabalhista, desde que baseada em elementos materiais da labuta,
complementados pela prova oral, vale à demonstração de que a parte se ocupou.
- Ocorre que, no específico caso dos autos, o decisum da Justiça do Trabalho, conforme restou
asseverado, fundamentou-se em declarações de terceiros acerca da faina supostamente
desempenhada pela parte autora, não sendo, por isso mesmo, aceito pelo Relator do pleito
subjacente.
- Como consequência, ainda que houvesse plausibilidade do pedido da parte autora, o que, ad
argumentandum tantum, não se verifica, por falta de previsão legal - o art. 966, inc. VII, do
CPC/2015, não serve para tanto -, em nada alteraria o raciocínio sob censura, exprimido pela 9ª
Turma desta Casa, quer-se dizer, de que inexistentes documentos para a espécie.
- Noutros dizeres, a oitiva de testemunhas, objeto da vertente actio rescisoria, de per se, não
suplantaria a carência probatória detectada, não tendo o condão de modificar a provisão judicial
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

hostilizada, até porque, e ademais, a providência, se levada a cabo, seria posterior à
manifestação da qual se pretende a desconstituição.
- Documentação trazida na rescisória que não atende os termos da lei, quer no que toca à
novidade quer para fins de modificar a decisão atacada.
- Condenada a parte autora em honorários advocatícios de R$ 1.100,00 (mil e cem reais),
devendo ser observado, porém, o art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, inclusive no tocante às custas
e às despesas processuais.
- Pedido formulado na ação rescisória julgado improcedente. Prejudicados os embargos de
declaração opostos pela parte autora.

Acórdao



AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5025250-61.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AUTOR: JACIRA APARECIDA PANONTIM

Advogado do(a) AUTOR: PAOLO FABRICIO GOLO TINTI - SP240655-N

REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5025250-61.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AUTOR: JACIRA APARECIDA PANONTIM
Advogado do(a) AUTOR: PAOLO FABRICIO GOLO TINTI - SP240655-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

R E L A T Ó R I O

EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

Trata-se de ação rescisória ajuizada aos 01/10/2019 por Jacira Aparecida Panontim (art. 966, inc.
VII, CPC/2015) contra acórdão da 9ª Turma desta Corte, de não conhecimento do reexame de
ofício, conhecimento da apelação do Instituto e provimento do recurso em alusão, reformada
sentença concessiva de aposentadoria por idade a obreira urbana.
O ato decisório em comento restou complementado por rejeição de embargos de declaração da

autora.
Em resumo, sustenta que:

"3 - DOS FUNDAMENTOS PARA A AÇÃO RESCISÓRIA
A presente Ação Rescisória fundamenta-se no artigo 966, inciso VII, do Código de Processo Civil,
a seguir transcrito:
(...)
Com o devido respeito e acatamento ao usual brilhantismo deste E. Tribunal, a requerente
entende que a r. decisão rescindenda impossibilitou a requerente de fazer uso de prova, capaz,
por si só, aliada as demais provas produzidas nos autos, de lhe assegurar pronunciamento
favorável (artigo. 966, inciso VII, do CPC), vejamos:
4 – SÍNTESE PROCESSUAL
4.1 - Trataram os autos de nº 1001503-89.2017.8.26.0601 – 2ª VC – Socorro/SP, de Ação para
Concessão de Benefício Previdenciário, onde a requerente buscava a complementação do tempo
de contribuição com o labor reconhecido por meio da reclamação trabalhista nº 01057-2009-118-
15-00-7, que tramitou pela Vara do Trabalho de Itapira;
4.2 – Na própria inicial, item 'd' do pedido, a requerente já pleiteia como meio de prova a oitiva
das testemunhas ouvidas na reclamação trabalhista;
4.3 – Para a comprovação do período de trabalho reconhecido na reclamação trabalhista a
requerente juntou a cópia integral do processo (fls. 13/267) demonstrando toda a instrução
processual, ou seja, contestação, termo de audiência, depoimentos, sentença, recolhimentos
previdenciários, etc;
4.4 – As fls. 273/280 é apresentada a contestação do INSS, onde o mesmo alega que a
requerente trouxe como ÚNICA prova a Sentença Trabalhista, e que para a instrução da
reclamatória trabalhista, não foi juntado qualquer documento;
4.5 – Às fls. 324/325 a requerente REQUER pela oitiva das testemunhas FRANCISCO DE
SOUZA DOS SANTOS, RG: 9.373.410-4 End. Av. Irmãos Picarelli, nº 333, centro, em Socorro/SP
e SILVIA HELENA GRANATO, RG: 8.211.411-0 End. Rua General Glicério, nº 121, centro, em
Socorro/SP, a fim de corroborarem o labor reconhecido em sentença trabalhista;
4.6 – Às fls. 328 é proferido novo despacho onde é determinado pelo juiz a juntada da carteira de
trabalho da requerente com as anotações referente ao período reconhecido na ação trabalhista;
4.7 – Às fls. 331/334 a requerente junta a cópia de sua CTPS;
4.8 – Às fls. 335/337 o processo é julgado procedente sem se realizar audiência para a oitiva das
testemunhas arroladas pela requerente tendo em vista o convencimento do juiz 'a quo' em razão
das provas juntadas.
Vejamos a sentença, que por sinal foi muito bem fundamentada:
(...)
4.9 – As fls. 341/344, foi apresentada Apelação pela requerida sustentando que em razão da
inexistência de início de prova material no bojo da reclamatória trabalhista, não se pode
reconhecer para fins previdenciários o suposto tempo de serviço, ante a falta de início de prova
material exigida pelo art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91;
4.10 – As fls. 347/351, foram apresentadas contrarrazões à apelação;
4.11 – As fls. 359/369 é proferido o acórdão que dá provimento ao recurso interposto pelo INSS,
por se entender que a sentença trabalhista que reconheceu o período de trabalho ora postulado
não é apta por si só a fazer a prova referente ao período reconhecido tendo em vista que o INSS
não foi parte naqueles autos;
4.12 – As fls. 372/380 foram opostos embargos de declaração que não foram acolhidos;
4.13 – As fls. 391/399 foi apresentado recurso especial que não foi admitido.

4.14 – A fl. 407 é certificado o transito em julgado em 08/08/2019.
Conforme descrito brevemente no relato dos fatos acima, a r. sentença de primeira instância
havia julgado procedente o pedido da requerente concedendo o benefício de aposentadoria
pleiteado, pois o MM. juiz 'a quo' se convenceu de que a sentença trabalhista e demais
documentos de referido processo eram suficientes para aferir o seu convencimento, motivo pelo
qual deixou de ouviras testemunhas arroladas pela requerente às fls. 324/325, que corroborariam
o labor reconhecido em sentença trabalhista e assim dar oportunidade do contraditório ao INSS.
Contudo, após a interposição de recurso pelo INSS, este E. Tribunal Regional Federal modificou
a sentença julgando improcedente o pedido da requerente por não considerar a sentença
trabalhista apta por si só a fazer a prova referente ao período reconhecido tendo em vista que o
INSS não foi parte naqueles autos.
Desta forma Excelências, tem-se que requerente não pôde fazer uso da prova testemunhal, pois,
apesar de devidamente apresentado o rol (fls. 324/325), a oitiva das mesmas não foi efetivada,
pois o MM. juiz de primeira instância se convenceu por julgar a ação procedente com as provas
materiais juntadas aos autos, decisão esta que foi reformada por este Tribunal o que gerou
prejuízo à requerente que não pôde fazer uso de prova que lhe asseguraria o pronunciamento
favorável.
Cabe trazer, ainda, decisão deste E. Tribunal Regional Federal proferida em ação análoga onde o
período reconhecido em sentença trabalhista e corroborado por prova testemunhal é considerado
para fins de benefício:

'PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE ATIVIDADE COMUM. SENTENÇA TRABALHISTA. INÍCIO DE
PROVA MATERIALCORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODO
RECONHECIDO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO
AUTÁRQUICA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
- Discute-se a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço urbano, por força de
sentença trabalhista, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Insta frisar não ser a hipótese de ter por interposta a remessa oficial, por ter sido proferida a
sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de
jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1000 (mil) salários-
mínimos. No presente caso, a toda evidência não se excede esse montante.
- A sentença faz coisa julgada entre as partes, não prejudicando, nem beneficiando terceiros, só
podendo ser imposta ao INSS quando houver início de prova material, sob pena de manifesta
ofensa à legislação processual e previdenciária.
- Entretanto, na espécie, a sentença trabalhista, com base em vários documentos indicativos da
relação de emprego, consubstancia-se início de prova material nesta ação previdenciária,
consoante a jurisprudência consolidada no âmbito da Terceira Seção desta Corte (TRF 3ª
Região, TERCEIRA SEÇÃO, EI - EMBARGOS INFRINGENTES - 1168450 - 0006608-
11.2003.4.03.6104, Rel. JUIZ CONVOCADO CARLOS FRANCISCO, julgado em 13/03/2014, e-
DJF3 Judicial 1 DATA:15/04/2014).
- Além dos documentos apresentados na reclamação trabalhista que comprovaram o vínculo
empregatício em contenda, foi colhido, no bojo daquela ação, depoimento de testemunha que de
forma verossímil, confirmou que a parte autora atuou para o referido empregador no lapso
controvertido.
- Não se identificou a presença de qualquer indício de fraude ou conluio na reclamação
trabalhista. Eventuais pormenores da lide trabalhista não mais interessam aqui, por força da coisa
julgada.

- Inexistência de ofensa à regra do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91.
- Tampouco há violação da regra escrita no artigo 195, § 5º, do Texto Magno, diante do princípio
da automaticidade (artigo 30, I, da Lei nº 8.212/91), haja vista caber ao empregador o
recolhimento das contribuições previdenciárias, inclusive as devidas pelo segurado.
- Restou demonstrado o trabalho urbano reconhecido na r. sentença a quo.
- No caso vertente, o requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142 da
Lei n. 8.213/91.
- Quanto ao tempo de serviço, somados o trabalho comum reconhecido ao montante
incontroverso, apurado administrativamente, verifica-se que na data do requerimento
administrativo a parte autora contava mais de 30 anos de profissão. Preenchimento dos requisitos
exigidos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral deferida.
(...)
- Apelação do INSS conhecida e parcialmente provida." (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv -
APELAÇÃO CÍVEL - 5000217-34.2017.4.03.6113, Rel. Juiz Federal Convocado RODRIGO
ZACHARIAS, julgado em 05/09/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/09/2019)

Assim, pelo aqui demonstrado, a r. decisão deste E. TRF, que reformou a sentença de primeiro
grau, impossibilitou a requerente de fazer uso de prova que lhe asseguraria pronunciamento
favorável, ou seja, a oitiva das testemunhas arroladas as fls. 324/325 FRANCISCO DE SOUZA
DOS SANTOS, RG: 9.373.410-4 End. Av. Irmãos Picarelli, nº 333, centro, em Socorro/SP e
SILVIA HELENA GRANATO, RG: 8.211.411-0 End. Rua General Glicério, nº 121, centro, em
Socorro/SP, a fim de corroborarem o labor reconhecido em sentença trabalhista.
5 - REQUERIMENTOS FINAIS
Ante todo o exposto, o INSS requer a V. Exas.:
(...)
b) o julgamento procedente da presente Ação Rescisória para rescindir a r. decisão de mérito
prolatada no processo nº 1001503-89.2017.8.26.0601;
c) após rescisão da r. decisão, requer seja proferido novo julgamento, com fiel observância as
provas requeridas no processo nº 1001503-89.2017.8.26.0601, especialmente para que seja
determinada audiência para oitiva das testemunhas arroladas as fls. 324/325 que corroborarão o
período trabalhado reconhecido na reclamação trabalhista nº 01057-2009-118-15-00-7 e assim
julgar procedente o pedido de aposentadoria por idade apresentado pela requerente;
(...)." (negritos do original, sublinhados nossos)

Concedida Justiça gratuita à parte autora, dispensada do depósito do art. 968, inc. II, do
Compêndio Processual Civil de 2015 (ID 92540503).
Contestação (ID 107434575): "ausente o interesse de agir", pois "a Autora pretende, apenas, a
rediscussão do quadro fático-probatório produzido na lide originária, buscando, em realidade, a
inovação da lide subjacente, procedimento inadequado nas ações rescisórias."
Réplica (ID 107906402).
Saneador.
Embargos de declaração da parte autora contra a decisão supramencionada (ID 116964786):

"(...)
DA CONTRADIÇÃO VERIFICADA
Data venia Excelência a embargante entende haver contradição no despacho de fl. 13 tendo em
vista que em seu item '3' explicita que 'Tratando-se de matéria apenas de direito, desnecessária a
produção de provas'.

Contudo, conforme se verifica em inicial, em especial no item 'c' dos pedidos, a embargante
requer seja proferido novo julgamento, com fiel observância as provas requeridas no processo nº
1001503-89.2017.8.26.0601, ou seja, para que especialmente seja determinada audiência para
oitiva das testemunhas arroladas as fls. 324/325 do processo principal que corroborarão o
período trabalhado reconhecido na reclamação trabalhista nº 01057-2009-118-15-00-7 e assim
julgar procedente o pedido de aposentadoria por idade apresentado pela requerente.
Assim, tendo havido a reforma do julgado, justamente em razão deste Tribunal entender que
haveria a necessidade de produção de outra prova, como a corroboração do labor exercido e
reconhecido em sentença trabalhista por testemunhas nos autos principais, tem-se que a
requerente não pôde fazer uso dessa nova prova que havia sido por ela requerida.
Desta forma, como esta ação rescisória julgará o mérito da questão, a embargante entende que
deve ser determinada audiência para oitiva das testemunhas retro citadas, pois se faz necessária
a apreciação de todas as provas produzidas no processo principal e em especial a oitiva das
testemunhas arroladas que não foram ouvidas em razão das fundamentações expostas nestes
autos.
(...)."

Razões finais do Instituto (ID 126566723).
Parquet Feferal (ID 126747740): por sua não intervenção.
Trânsito em julgado (ID 92088915, p. 131): 08/08/2019.
É o relatório.




AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5025250-61.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AUTOR: JACIRA APARECIDA PANONTIM
Advogado do(a) AUTOR: PAOLO FABRICIO GOLO TINTI - SP240655-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O

EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

Cuida-se de demanda rescisória ajuizada por Jacira Aparecida Panontim (art. 966, inc. VII,
CPC/2015) contra acórdão da 9ª Turma desta Corte, de não conhecimento do reexame de ofício,
conhecimento da apelação do Instituto e provimento do recurso em alusão, reformada sentença
concessiva de aposentadoria por idade a obreira urbana.
O ato decisório em comento restou complementado por rejeição de embargos de declaração da
autora.

1 - MATÉRIA PRELIMINAR
A argumentação da autarquia federal, de que "ausente o interesse de agir", confunde-se com o
mérito e como tal é apreciada e resolvida.

2 – ART. 966, INC. VII, CPC/2015
Segundo o inc. VII do art. 485 do Codice Processual Civil de 1973 (atualmente, art. 966, inc. VII,
CPC/2015), tinha-se por novo o documento produzido anteriormente ao trânsito em julgado do
decisório do qual se pretendia a rescisão, cuja existência era ignorada pela parte, a quem
competia, entretanto, o ônus de demonstrar a inviabilidade de sua utilização na instrução do pleito
inicial.
É de se aduzir que devia de ter força probante a garantir, de per se, pronunciamento favorável
àquele que o estava a apresentar.
Para além, que o infirmava o fato de não ter sido ofertado na ação originária por negligência.
A propósito, cito doutrina de Rodrigo Barioni:

“(...)
A expressão 'documento novo' não guarda relação com o momento de sua formação. O
documento já existia à época da decisão rescindenda. A novidade está relacionada ao fato de o
documento não ter sido utilizado no processo que gerou a decisão rescindenda.
Deve tratar-se de documento já existente ao tempo da decisão rescindenda e inédito para o
processo originário, que represente inovação em relação ao material probatório da causa matriz,
suficiente a modificar o posicionamento adotado pela decisão rescindenda. Se o documento é
confeccionado após a decisão rescindenda ou não for inédito, isto é, se fora juntado aos autos da
ação originária, sem receber a devida apreciação na decisão rescindenda, não se insere no
conceito de documento novo.
(...)
Aspecto fundamental para o cabimento da ação rescisória, com suporte no inc. VII do art. 485 do
CPC, é que a não utilização do documento, no processo original, decorra de motivo alheio à
vontade do autor. Assim ocorrerá, por exemplo, se o documento foi furtado, se estava em lugar
inacessível, se não se pôde encontrar o depositário do documento, se a parte estava internada
em estado grave, se o documento foi descoberto após o trânsito em julgado etc. Ou seja, não
pode o autor, voluntariamente, haver recusado a produção da prova na causa anterior, de
maneira a gerar a impossibilidade da utilização, ou não haver procedido às diligências
necessárias para a obtenção do documento, uma vez que a ação rescisória não se presta a
corrigir a inércia ou a negligência ocorridas no processo originário. Por isso, cabe ao autor da
rescisória expor os motivos que o impediram de fazer uso do documento na causa matriz, para
que o órgão julgador possa avaliar a legitimidade da invocação.
Em princípio, documentos provenientes de serviços públicos ou de processos que não tramitaram
sob segredo de justiça não atendem à exigência de impossibilidade de utilização. A solução
preconizada ampara-se na presunção de conhecimento gerada pelo registro público ou pela
publicidade do processo (...).
(...)
É preciso, por fim, que o documento novo seja capaz, por si só, de assegurar pronunciamento
favorável ao autor da rescisória, isto é, seja apto a modificar o resultado do processo, total ou
parcialmente. Isso significa que o documento há de ser ‘decisivo' - como textualmente consta no
art. 395, n. 3, do CPC italiano -, representando prova segura sobre os fatos que nele constam, de
tal sorte que, se o juiz tivesse oportunidade de considerá-lo, o pronunciamento poderia ter sido
diverso. Cabe ao autor da rescisória o ônus de demonstrar, na inicial, que o documento novo é
capaz, isoladamente, de alterar o quadro probatório que se havia formado no processo em que foi
emanada a decisão rescindenda. Inviável, por isso, a reabertura da dilação probatória, para oitiva
de testemunhas e produção de provas, que visem a complementar o teor do documento novo. Se
este conflitar com outras provas dos autos, especialmente outros documentos, sem infirmá-las,

deve-se preservar a coisa julgada e julgar improcedente a ação rescisória.
(...).” (BARIONI, Rodrigo. Ação rescisória e Recursos para os Tribunais Superiores, São Paulo:
Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 121-127)

A redação do inciso VII do art. 485 em evidência restou alterada no Código de Processo Civil de
2015. Agora, o art. 966 disciplina a matéria afirmando que:

“Art. 966: A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava
ou de quê não pode fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;
(...).”

Socorremo-nos, mais uma vez, de escólio doutrinário para esmiuçá-lo:

“4.10. Prova Nova. Uma das hipóteses que permitem o ajuizamento da ação rescisória diz
respeito à existência de elemento probatório decisivo, não utilizado no processo de origem, apto a
alterar a configuração fática que motivou a decisão judicial. No CPC de 1973, a previsão dizia
respeito ao 'documento novo', enquanto no CPC/2015 o dispositivo refere-se a 'prova nova'. A
modificação foi proposta a partir da necessidade de se enquadrarem no fundamento rescisório
provas que não consistam tecnicamente em documento, sobretudo o caso do exame
hematológico para investigação de paternidade (DNA), aceito sem problemas pela jurisprudência
como apto a fundar a ação rescisória. A nosso ver, o texto do CPC/2015 amplia demasiadamente
o campo para o ajuizamento da ação rescisória, de maneira a permitir a desconstituição da coisa
julgada com base em provas testemunhais ou laudos periciais, o que poderia propiciar nova
oportunidade para o autor da ação rescisória produzir provas contrárias ao material do processo
matriz. Teria sido melhor se o texto do dispositivo se limitasse à prova documental, mas com a
previsão expressa de que a prova científica (exame de DNA e outros meios decorrentes de
avanços tecnológicos) pudesse se equiparar à prova documental para fins de rescindibilidade. É
necessário que a prova seja nova, no sentido de não ter sido utilizada no processo anterior. O
termo ‘nova' não se refere ao momento de sua formação. É imprescindível, ainda, que o autor
não tenha conseguido produzir essa prova no processo matriz por causa externa à sua vontade:
seja porque desconhecia a prova, seja porque, embora sabendo de sua existência, não pôde
utilizá-la.
A prova deve ser ‘capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável'. É preciso,
portanto, que seja decisiva. Por isso, a prova deve ser forte o suficiente para, sozinha, modificar o
quadro fático adotado pela sentença. Nessa ordem de ideias, não é difícil prever que, embora
tenha havido a ampliação a qualquer meio de prova, o documento novo continuará a exercer
papel de destaque nesse fundamento rescisório, pela maior confiabilidade que apresenta no
registro de acontecimentos pretéritos.” (BARIONI, Rodrigo. Breves Comentários ao Novo Código
de Processo Civil/Teresa Arruda Alvim Wambier... [et al.], coordenadores, São Paulo: Editora
Revista dos Tribunais, 2015, p. 2154-2155) (g. n.)

“VII: 48. Prova nova. O atual CPC é mais abrangente do que o CPC/1973, pois admite não só a
apresentação de documento novo, mas também de tudo que possa formar prova nova em relação
ao que constou da instrução do processo original. Mas, da mesma forma que ocorria em relação
ao documento novo, por prova nova deve entender-se aquela que já existia quando da prolação
da sentença, mas cuja existência era ignorada pelo autor da rescisória, ou que dele não pôde

fazer uso – portanto, não cabe, no caso, dar início a nova perícia judicial, por exemplo. São
enquadráveis, portanto, neste dispositivo, apenas os documentos, os depoimentos e os
testemunhos. (...).” (Nelson Nery Junior; Rosa Maria de Andrade Nery, Código de Processo Civil
Comentado, 16ª ed., revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais,
2016, p. 2060) (g. n.)

“XXII. Prova nova. Alcance. (...) O CPC/2015 ampliou a abrangência da prova, não apenas para
admitir documento ou prova que, em princípio, poderia fornecer igual ou maior grau de segurança
quanto à demonstração do acerto da afirmação da parte (algo que se poderia obter com a prova
pericial, frente a documental), mas admitiu a rescisória com base em prova nova, sem exceção. É
possível, portanto, o ajuizamento de ação rescisória com base em prova testemunhal nova, desde
que presentes as condições previstas no art. 966, VII, do CPC/2015, isso é, desde que o autor a
ignorasse ou dela não tivesse podido fazer uso, e tal prova, por si só, seja capaz de garantir a ele
resultado favorável (sob o prisma do CPC/1973, quanto a documento novo, cf. STJ, AgRg na AR
3.819/RJ, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2.ª S., j. 09.09.2015). Assim deve ser considerado o
documento que existia à época da prolação da decisão rescindenda, mas que, por motivo alheio à
vontade do autor da ação rescisória, não pôde ser juntado aos autos da ação originária (cf. STJ,
4.ª T., AgRg no Ag 960.654/SP, rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, j. 03.04.2008; STJ, AgRg no
REsp 983.372/PR, j. 11.05.2010, rel. Min. Luiz Fux, 1.ª T.). Não se considera prova nova, assim,
o documento produzido após a prolação da decisão rescindenda (cf. STJ, 1.ª T., REsp
815.950/MT, rel. Min. Luiz Fux, j. 18.03.2008). Assim, ‘nova’ é a prova já existente, e não aquela
que surgiu posteriormente: ‘Considera-se ‘documento novo’ o que seja preexistente ao julgado
rescindendo, mas que não fora apresentado em juízo em razão de alguma das hipóteses
previstas no supracitado dispositivo legal. A Res. 302/2002 do Conama não pode ser admitida
como documento novo, visto que foi editada após o julgamento do recurso que originou o acórdão
objeto da presente demanda’ (STJ, AR 2.481/PR, j. 13.06.2007, 1.ª S., rel. Min. Denise Arruda).
Além de ser ‘a) existente à época da decisão rescindenda’, é necessário, também, que seja ‘b)
ignorado pela parte ou que dela não poderia fazer uso; c) por si só apto a assegurar
pronunciamento favorável; d) guarde relação com fato alegado no curso da demanda em que se
originou a coisa julgada que se quer desconstituir’ (STJ, REsp 1.293.837/DF, rel. Min. Paulo de
Tarso Sanseverino, 3.ª T., j. 02.04.2013). A respeito, cf. também comentário ao art. 493 do
CPC/2015.) (José Miguel Garcia Medina, Novo Código de Processo Civil comentado: com
remissões e notas comparativas ao CPC/1973, 4ª ed. rev., atual. e ampl., São Paulo: Editora
Revista dos Tribunais, 2016, p. 1388-1389) (g. n.)

2.1 - CONSIDERAÇÕES
Com fins didáticos, transcrevemos o aresto objurgado, bem como o acórdão que negou
provimento aos embargos de declaração opostos pela parte autora.
ARESTO QUE NÃO CONHECEU DO REEXAME NECESSÁRIO, CONHECEU DA APELAÇÃO
DO INSS E LHE DEU PROVIMENTO (ID 92088915, p. 82-92, PROC. Nº 2018.03.99.021171-1):

"(...)
Cuida-se de recursos interpostos em face da r. sentença, submetida ao reexame necessário, que
julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade à parte autora, desde a
formulação do requerimento administrativo, discriminados os consectários.
Por sua vez, o INSS requer seja julgado integralmente improcedente o pedido, pois não
comprovado número de meses de contribuição correspondente à carência mínima exigida pela
LBPS.

Contrarrazões apresentadas.
Subiram os autos a esta Corte, tendo estes sido distribuídos a este relator.
É o relatório.
(...)
Inicialmente, não conheço da remessa oficial, por ter sido proferida a sentença na vigência do
Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a
condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
No presente caso, a toda evidência não se excede esse montante.
Inadmissível, assim, o reexame necessário.
Todavia, conheço da apelação, porque presentes os requisitos de admissibilidade do recurso.
A aposentadoria por idade é garantida pela Constituição Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II,
para os segurados do regime geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que
obedecidas as seguintes condições:
'II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido
em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam
suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e
o pescador artesanal; (grifo nosso)'
A Lei nº. 8.213/91, em seu artigo 48, caput, regulamenta a matéria:
'Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) se mulher.
(...)'.
Em suma, para a concessão do benefício previdenciário, via de regra, é necessário verificar se a
autora preenche os requisitos legais estabelecidos, a saber:
a) contingência ou evento, consistente na idade mínima;
b) período de carência, segundo os artigos 25, II, e 142 da LBPS;
c) filiação, que no caso de aposentadoria por idade urbana é dispensada no momento do
atingimento da idade ou requerimento.
O autor, consoante se constata dos documentos colacionados aos autos, cumpriu o requisito
etário, em 9/7/2017. Dessa forma, atende ao requisito da idade de 60 (sessenta) anos, previsto
no artigo 48, caput, da Lei nº 8.213/91.
A carência é de 180 (cento e oitenta) contribuições, segundo artigo 25, inciso II, da Lei n.º
8.213/91.
Já, em relação ao requisito da filiação, o artigo 3º, § 1º, da Lei nº 10.666/2003 dispensou a
qualidade de segurado para a concessão da aposentadoria por idade, nos seguintes termos:
'Art. 3o A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das
aposentadorias por tempo de contribuição e especial.
§ 1o Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será
considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o
tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento
do benefício.
(...)'
Antes mesmo da vigência dessa norma, entretanto, o Superior Tribunal de Justiça já havia
firmado o entendimento de que o alcance da idade depois da perda da qual idade de segurado
não obsta o deferimento do benefício, desde que satisfeita a carência prevista em lei. Dessa
forma, não cabe cogitar aplicação retroativa da Lei n. 10.666/03.
Nessa esteira:
(...)
(ED em REsp n. 175.265/SP; Rel. Min. Fernando Gonçalves; j. 23/8/2000; v.u.)

(...)
(REsp n. 328.756/PR, Rel. Min. Paulo Gallotti, 6ª Turma, DJ 9/12/2002, p. 398)
Ou seja, os requisitos exigidos pela legislação previdenciária não precisam ser preenchidos,
simultaneamente, no caso de aposentadoria por idade, segundo interpretação do artigo 102, § 1º
da Lei 8.213/91, in verbis:
'Art. 102. (...).
§ 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja
concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época
em que estes requisitos foram atendidos.'
No presente caso, a controvérsia reside no período de trabalho da autora, na condição de
secretária, para Antônio Carlos Ramalho, entre 25/4/2002 a 25/4/2009, que o INSS recusa-se a
reconhecer alegando não haver início de prova documentos e questionamentos na ação
trabalhista.
A autora moveu trabalhista em desfavor do espólio do referido empregadora em setembro de
2009, onde obteve o reconhecimento do vínculo no período pretendido e o pagamento dos direito
trabalhistas.
Pois bem.
No caso, observo que INSS não foi parte no processo de conhecimento que tramitou na Justiça
do Trabalho, que reconheceu o vínculo.
Daí que incide ao caso do disposto no artigo 506 do Código de Processo Civil, de modo que a
coisa julgada material não atinge o INSS.
Eis a redação do artigo:
'Art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando
terceiros.'
Com efeito, a sentença faz coisa julgada entre as partes, não prejudicando, nem beneficiando
terceiros, só podendo ser imposta ao INSS quando houver início de prova material, sob pena de
manifesta ofensa à legislação processual e previdenciária.
Nesse diapasão:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AGRAVO LEGAL. SENTENÇA TRABALHISTA
TRANSITADA EM JULGADO. PROVA MATERIAL E PERICIAL. RECOLHIMENTO DAS
CONTRIBUIÇÕES. PROVEITO AO AUTOR. TERMO INICIAL. I - Agravo legal interposto em face
da decisão que deu parcial provimento ao reexame necessário e ao apelo do INSS, com
fundamento no art. 557, § 1º-A, do CPC, para determinar que a revisão da RMI do benefício do
autor, mediante a inclusão das quantias recebidas por força da decisão trabalhista, que devem
integrar os salários-de-contribuição na competência a que se referem, observe os tetos legais, e
para que o pagamento das diferenças decorrentes dessa revisão, respeitada a prescrição
quinquenal, seja efetuado com o acréscimo de correção monetária e juros de mora nos termos da
fundamentação ali lançada. II - O agravante alega que não foi parte na lide trabalhista, de modo
que os limites subjetivos da coisa julgada material não o alcançam. Afirma que a sentença ou
acordo trabalhista só podem ser considerados como início de prova material desde que
fundamentados em elementos que demonstrem o exercício das atividades desenvolvidas,
corroborados por prova testemunhal, sendo que o processo trabalhista não foi devidamente
instruído. Pretende que os reflexos financeiros se iniciem a partir da citação. III - Tendo sido a
empresa Well ́s Restaurante Ltda., atual ISS Catering Sistemas de Alimentação S/A, condenada,
mediante decisão de mérito, após regular tramitação de processo na Justiça do Trabalho, a pagar
ao autor verbas de natureza trabalhista, possui direito o requerente à alteração do valor dos seus
salários-de-contribuição, eis que ocorrido acréscimo de verba remuneratória, a propiciar o

recálculo do salário de benefício e, consequentemente, a alteração da renda mensal inicial de seu
benefício. IV - A jurisprudência do E. STJ vem reiteradamente decidindo no sentido de que a
sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, sendo apta a
comprovar-se o tempo de serviço prescrito no artigo 55, § 3º da Lei 8.213/91, desde que
fundamentada em elementos que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e nos
períodos alegados, ainda que o Instituto Previdenciário não tenha integrado a respectiva lide. V -
In casu, a sentença trabalhista expressamente menciona as provas documentais produzidas, tais
como cartões de ponto, recibos de lavagem de uniformes, etc, de modo que a prova material é
robusta. Além do que, houve produção de prova pericial, de forma que o processo trabalhista foi
devidamente instruído. VI - A documentação juntada aos autos comprova que foram efetuados os
recolhimento decorrentes da condenação, inclusive as contribuições previdenciárias a cargo do
empregado/empregador. VII - Fixada a data da citação do INSS nesta ação para o termo inicial da
revisão do benefício, pois foi somente a partir deste momento que o réu tomou ciência dos fatos
constitutivos do direito do autor. VIII - Decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e §
1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente
improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do
respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao
órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. Precedentes.
IX - Agravo legal parcialmente provido (APELREEX 00296472120054039999, APELREEX -
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO - 1042530, Relator(a) DESEMBARGADORA FEDERAL
MARIANINA GALANTE, TRF3, OITAVA TURMA, Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/07/2012)
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. JUSTIÇA DO TRABALHO. RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA. SENTENÇA QUE SE LIMITOU A RECONHECER O TEMPO DE SERVIÇO
ADMITIDO PELO RECLAMADO, SEM A PRODUÇÃO DE QUALQUER PROVA. ANOTAÇÃO DA
CTPS VINTE E SEIS ANOS DEPOIS DO ALEGADO VÍNCULO. I - A sentença que apenas
acolhe a existência do vínculo empregatício, em reclamação trabalhista, com base em
reconhecimento do pedido, pelo reclamado, não faz coisa julgada contra o INSS, que sequer foi
citado para o feito. II - Anotação em CTPS somente constitui prova do tempo de serviço, com
presunção juris tantum de legitimidade, quando contemporânea à execução do trabalho. III - Não
está a Previdência obrigada a acolher anotação, efetivada vinte e seis anos depois do alegado
vínculo trabalhista, quando não há qualquer início de prova material. IV - Apelação da autora
improvida (AC 200405000393443 AC - Apelação Civel - 350576 Relator(a) Desembargador
Federal Rogério Fialho Moreira Sigla do órgão TRF5 Segunda Turma Fonte DJ -
Data::24/08/2007 - Página:871 - Nº::164).
De igual modo, a doutrina limita o alcance das decisões trabalhistas na esfera previdenciária,
quando aduz:
'Reclamatória trabalhista. Na verdade, muitas reclamatórias trabalhistas são ajuizadas com
desvirtuamento da finalidade, ou seja, não visam a dirimir controvérsia entre empregador e
empregado, mas sim a obter direitos perante a Previdência Social. Em alguns casos há uma
verdadeira simulação de reclamatória, com o reconhecimento do vínculo empregatício por parte
do empregador, em acordo.
Sua admissibilidade como meio de prova de tempo de contribuição para fins previdenciários
possui, a nosso ver, um óbice intransponível: a eficácia subjetiva da coisa julgada. Não tendo o
Instituto integrado a lide, não poderá sofrer os efeitos da decisão nela proferida. Além disso, a
competência para conhecer de questões relativas à contagem do tempo de serviço destinado à
obtenção de benefícios é da Justiça Federal.
De todo modo, os documentos juntados ao processo trabalhista poderão servir como elementos
de convicção a serem apreciados pela autoridade administrativa ou na ação previdenciária

proposta perante a Justiça Federal.' (ROCHA, Daniel Machado da e BALTAZAR JÚNIOR, José
Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. 7ª ed. Porto Alegre: Livraria do
Advogado Editora. 2007, p. 239/240)
Na controvérsia sobre o cômputo de serviço, a sentença da Justiça do Trabalho configura prova
emprestada, que, nas vias ordinárias, deve ser submetida a contraditório e complementada por
outras provas.
Isto é, conquanto a sentença oriunda de reclamatória trabalhista não faça coisa julgada perante o
INSS, pode ser utilizada como um dos elementos de prova que permitam formar convencimento
acerca da efetiva prestação laborativa.
Consoante pacífica jurisprudência, para considerar-se a sentença trabalhista hábil a produzir
prova no âmbito previdenciário, é imprescindível que seu texto faça alusões à existência e
qualidade dos documentos nela juntados.
Em vários outros casos, este relator entendeu ser possível o reconhecimento de tempo de
serviço, quando a lide trabalhista é julgada por sentença ou acórdão, após regular instrução.
Porém, no presente caso, embora o processo trabalhista tenha sido resolvido por sentença de
mérito, que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados pela parte autora, não há
naqueles autos qualquer indício de prova material a embasar a decisão da juíza federal do
trabalho.
Ora! A parte autora propôs reclamação trabalhista, desacompanhada de qualquer documento
relativo ao lapso controvertido. As simples declarações de terceiros de f. 26/36 não se prestam
para tanto. Não há nada que possa conferir a autenticidade necessária a elas, equiparando-se,
desse modo, a simples testemunhos, com a deficiência de não terem sido colhidos sob o crivo do
contraditório.
O douto Juízo Trabalhista valeu-se apenas de prova testemunhal para formar seu convencimento.
Como se vê, a sentença trabalhista que reconheceu o período de trabalho ora postulado não está
apta a se prestar como início de prova material, pois desprovida de elementos de prova.
Forçoso é reconhecer que não há nenhum elemento de prova material hábil a confirmar os
termos da relação de emprego reconhecida pela Justiça do Trabalho, em contraste com o
disposto no artigo 55, § 3º, da LBPS.
No presente caso, não se afigura possível identificar as circunstâncias reais do labor prestado
pela autora no período controvertido.
De fato, se até mesmo dos rurícolas a jurisprudência pacífica e sumulada do Superior Tribunal de
Justiça exige prova material - ex vi legis, no intuito de evitar fraudes - com mais razão se deve
exigir tal requisito dos urbanos, que possuem modo de vida menos rudimentar que os rurais.
Em casos que tais, não é possível o pretendido reconhecimento, segundo os seguintes julgados:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA. VALORAÇÃO DA PROVA. - Agravo legal, interposto pelo INSS, em face de
decisão monocrática que negou seguimento ao seu apelo, mantendo a sentença que julgou
improcedente o pedido de recálculo da renda mensal inicial do seu benefício de aposentadoria
por idade mediante o cômputo dos valores reconhecidos em sede de reclamação trabalhista,
referente ao período de 02/08/1993 a 02/04/1997. - A sentença trabalhista foi proferida pela Junta
de Conciliação e Julgamento, presentes os Juízes Classistas representantes dos empregados e
dos Empregadores, ausentes as partes, o que prejudicou a tentativa de conciliação. E, ausente a
reclamada (Produtos Alimentícios Estância Atibaia Ltda), essa foi tida como confessa quanto à
matéria de fato. - Em sede de liquidação foi determinado o recolhimento do valor de R$ 1.099,07,
a título de contribuições previdenciárias, sendo que fora decretada a quebra da reclamada em
01/02/1998, e, tratando-se de massa falida, foi determinada a habilitação do crédito do
reclamante na massa. - Não há notícia de início de prova material da alegada relação

empregatícia, que não restou demonstrada por outro meio probatório no presente feito.
Tampouco há notícia de qualquer recolhimento previdenciário nos autos. - A sentença
homologatória da Justiça do Trabalho, proferida sob o argumento da revelia, sem mencionar
qualquer outra prova, não comprova o labor a permitir a revisão pleiteada. - A decisão
monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao
relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou
contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de
Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou
aos princípios do direito. - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado
não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não
estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for
passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. - In casu, a decisão está
solidamente fundamentada e traduz de forma lógica o entendimento do Relator, juiz natural do
processo, não estando eivada de qualquer vício formal, razão pela qual merece ser mantida. -
Agravo legal improvido (AC 00149452620124039999, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1738895,
Relator(a) DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3, OITAVA TURMA, Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/08/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO)
PREVIDENCIARIO - TEMPO DE SERVIÇO - SENTENÇA TRABALHISTA I - para que o autor
tivesse direito ao abono de permanência seria necessário o cômputo do tempo de serviço
reconhecido através da justiça do trabalho. II - relação de emprego, objeto de reclamação
trabalhista, julgada procedente pela revelia, que não foi objeto de recurso ordinário, em processo
não integrado pela autarquia, não pode produzir os efeitos de coisa julgada para fins
previdenciários. III - recurso provido (AC 9102171082 AC - APELAÇÃO CIVEL - 0 Relator(a)
Desembargadora Federal TANIA HEINE TRF2, PRIMEIRA TURMA).
À vista do exposto, não havendo acréscimo de período contributivo para fins de carência, a parte
autora permanece totalizando 123 contribuições mensais (f. 305) na DER (9/7/2017), o que é
insuficiente para fins de obtenção da aposentadoria por idade, nos termos do art. 25, II, da Lei
8.213/91.
Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados
em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC.
Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser
beneficiária da justiça gratuita.
Diante do exposto, não conheço do reexame necessário; conheço da apelação autárquica e lhe
dou provimento, para julgar improcedente o pedido de aposentadoria por idade.
É o voto." (negritos do original, sublinhados nossos)

ACÓRDÃO DE NEGATIVA DE PROVIMENTO AOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA PARTE
AUTORA (ID 92088915, p. 107-112, PROC. Nº 2018.03.99.021171-1):

"Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora em face de acórdão desta
egrégia Nona Turma que, por unanimidade, não conheceu do reexame necessário e deu
provimento à apelação autárquica para julgar improcedente o pedido de aposentadoria por idade.
Requer a embargante atribuição de efeitos infringentes aos presentes embargos de declaração,
para que haja permanência de seu Direito e respostas às omissões e contradições encontradas
no tocante à análise do período de trabalho, reconhecido na esfera trabalhista, cujos
recolhimentos previdenciários foram efetuados posteriormente. Prequestiona a matéria.
Dada ciência ao INSS, este não apresentou contrarrazões.

É o relatório.
(...)
Conheço dos Embargos de Declaração, em virtude da sua tempestividade.
O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade,contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou
tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso
III.
Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual civil. V. III. São Paulo:
Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é 'a falta de clareza em um raciocínio, em um
fundamento ou em uma conclusão constante da sentença'; contradição é 'a colisão de dois
pensamentos que se repelem'; e omissão é 'a falta de exame de algum fundamento da demanda
ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc'.
O v. acórdão embargado, porém, não contém qualquer omissão, obscuridade ou contradição,
nem mesmo erro material, porquanto analisou as questões jurídicas necessárias ao julgamento.
A embargante pretende a rediscussão da lide à luz dos parâmetros por ela propostos, mas a
questão controvertida, bem os documentos apresentados já foram abordada
fundamentadamente.
Ficou devidamente esclarecido que a sentença trabalhista, embora proferida após instrução
probatória, não é apta a ser prestar como início de prova material, pois desprovida de quaisquer
elementos de prova. As simples declarações de terceiros de f. 26/36 não se prestam para tanto.
Não há nada que possa conferir a autenticidade necessária a elas, equiparando-se, desse modo,
a simples testemunhos, com a deficiência de não terem sido colhidos sob o crivo do contraditório.
Ou seja, o douto Juízo Trabalhista valeu-se apenas de prova testemunhal para formar seu
convencimento.
Tal sentença trabalhista não basta, só por só, para o pretendido reconhecimento, ainda que
tenham sido recolhidas as contribuições pertinentes.
Aplica-se ao caso, repetindo o já constante do acórdão embargado, o disposto no artigo 55º, § 3º,
da LBPS e na súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça.
Com essas considerações, embora constate que o espólio do empregador Antônio Carlos
Ramalho efetuou o registro na CTPS da autora e recolheu as contribuições previdenciárias
correspondentes, não consideradas pela Autarquia Previdenciária e por este relator, diante da
inexistência de provas, para ratificar o vínculo noticiado e reconhecido na ação trabalhista, no
qual o INSS não participou do contraditório, não há como considerar referido vínculo empregatício
para fins previdenciários.
À vista de tais considerações, visa o embargante ao amplo reexame da causa, o que é vedado
em sede de embargos de declaração, estando claro que nada há a ser prequestionado, ante a
ausência de omissão, contradição ou obscuridade.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e lhes nego provimento.
É o voto." (negritos do original, sublinhados nossos)

2.2 - FUNDAMENTAÇÃO
Da transcrição dos pronunciamentos judiciais adrede fica claro que, para o Órgão Julgador, a
sentença trabalhista, desde que baseada em elementos materiais da labuta, complementados
pela prova oral, vale à demonstração de que a parte se ocupou.
Ocorre que, no específico caso dos autos, o decisum da Justiça do Trabalho, conforme restou
asseverado, fundamentou-se em declarações de terceiros acerca da faina supostamente
desempenhada pela parte autora, não sendo, por isso mesmo, aceito pelo Relator do pleito
subjacente.

Como consequência, ainda que houvesse plausibilidade do pedido da parte autora, o que, ad
argumentandum tantum, na nossa opinião, não se verifica, por falta de previsão legal - o art. 966,
inc. VII, do CPC/2015, como cremos, não serve para tanto -, em nada alteraria o raciocínio sob
censura, então exprimido pela 9ª Turma desta Casa, quer-se dizer, de que inexistentes
documentos para a espécie.
Noutros dizeres, a oitiva de testemunhas, objeto da vertente actio rescisoria, de per se, não
suplantaria a carência probatória detectada, não tendo o condão de modificar a provisão judicial
hostilizada, até porque, e ademais, a providência, se levada a cabo, seria posterior à
manifestação jurídica da qual se pretende a desconstituição.
A propósito, pedimos venia para transcrever excerto da contestação do ente público, com o qual
comungamos, no sentido de que:
"(...)
DO MÉRITO DO JUÍZO RESCINDENTE
DA NÃO OCORRÊNCIA DO INCISO VII – NÃO EXISTE PROVA NOVA
Primeiramente, não há como se admitir sob o ponto de vista jurídico, prova nova como sendo
renovação da postulação de oitiva de testemunhas não ouvidas no processo subjacente, posto
que o juiz aprecia as provas constantes dos autos à luz do conjunto probatório e indica as razões
da formação de seu convencimento, não se prestando a hipótese do inciso VII do artigo 966 do
CPC a franquear a parte inconformada com a decisão transitada em julgado uma nova
rediscussão do quadro fático probatório já enfrentado na origem.
Ademais as referidas oitivas, não tem o condão de substituir o início de prova material
contemporânea do efetivo vínculo trabalho e não teriam condição de alterar por si só a verdade
dos fatos, até porque nos autos da reclamação trabalhista, foram colhidos outros três
depoimentos de testemunhas da parte reclamada que refutaram expressamente a prova de que a
ora autora trabalhava efetivamente para o suposto empregador, tendo as mesmas sustentado
inclusive que a mesma trabalhava uma vez por semana como faxineira, ou seja de forma não
permanente, de sorte que a pretensa prova não é, para fins previdenciários, acompanhada de
início de prova material e se apresentado não coesa não harmoniosa.
(...)."

Em virtude de toda motivação exprimida, somos que não há como se desconstituir a decisão
vergastada, com fulcro no art. 966, inc. VII, do Codex de Processo Civil de 2015, até mesmo
porque, como visto, inócua a oitiva de testigos para a hipótese dos autos.

3 - DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de julgar improcedente o pedido formulado na ação rescisória.
Condenada a parte autora em honorários advocatícios de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), devendo
ser observado, porém, o art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, inclusive no que concerne às custas e
despesas processuais. Prejudicados os embargos de declaração opostos pela parte autora.
É o voto.
E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA AFORADA POR JACIRA APARECIDA PANONTIM.
APOSENTADORIA POR IDADE A OBREIRA URBANA. SENTENÇA TRABALHISTA. AUSÊNCIA
DE PROVA MATERIAL NA INSTRUÇÃO DO FEITO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. MATÉRIA
PRELIMINAR QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. DOCUMENTAÇÃO NOVA (ART. 966,
INC. VII, CPC/2015): DESCARACTERIZAÇÃO NA HIPÓTESE. REQUERIMENTO PARA OITIVA
DE TESTEMUNHAS NA RESCISÓRIA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.

- Da transcrição dos pronunciamentos produzidos na demanda subjacente, fica claro que, para o
Órgão Julgador, a sentença trabalhista, desde que baseada em elementos materiais da labuta,
complementados pela prova oral, vale à demonstração de que a parte se ocupou.
- Ocorre que, no específico caso dos autos, o decisum da Justiça do Trabalho, conforme restou
asseverado, fundamentou-se em declarações de terceiros acerca da faina supostamente
desempenhada pela parte autora, não sendo, por isso mesmo, aceito pelo Relator do pleito
subjacente.
- Como consequência, ainda que houvesse plausibilidade do pedido da parte autora, o que, ad
argumentandum tantum, não se verifica, por falta de previsão legal - o art. 966, inc. VII, do
CPC/2015, não serve para tanto -, em nada alteraria o raciocínio sob censura, exprimido pela 9ª
Turma desta Casa, quer-se dizer, de que inexistentes documentos para a espécie.
- Noutros dizeres, a oitiva de testemunhas, objeto da vertente actio rescisoria, de per se, não
suplantaria a carência probatória detectada, não tendo o condão de modificar a provisão judicial
hostilizada, até porque, e ademais, a providência, se levada a cabo, seria posterior à
manifestação da qual se pretende a desconstituição.
- Documentação trazida na rescisória que não atende os termos da lei, quer no que toca à
novidade quer para fins de modificar a decisão atacada.
- Condenada a parte autora em honorários advocatícios de R$ 1.100,00 (mil e cem reais),
devendo ser observado, porém, o art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, inclusive no tocante às custas
e às despesas processuais.
- Pedido formulado na ação rescisória julgado improcedente. Prejudicados os embargos de
declaração opostos pela parte autora. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu julgar improcedente o pedido formulado na ação rescisória, restando
prejudicados os embargos de declaração opostos pela parte autora, nos termos do voto do
Desembargador Federal DAVID DANTAS (Relator), no que foi acompanhado pelos
Desembargadores Federais GILBERTO JORDAN, PAULO DOMINGUES, NELSON PORFIRIO,
CARLOS DELGADO, INÊS VIRGÍNIA e BATISTA GONÇALVES e pelas Juízas Federais
Convocadas LEILA PAIVA e VANESSA MELLO, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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