D.E. Publicado em 15/03/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, voto e voto retificador, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0002405-33.2013.4.03.0000/SP
VOTO-VISTA
Trata-se de agravo interno tirado por Anízio Jose Gomes de decisão monocrática que julgou procedente o pedido veiculado em ação rescisória, com esteio no art. 485, IX, do CPC/1973 (erro de fato), para desconstituir provimento singular que, em sede de remessa oficial e de apelação autárquica, parcialmente providas, julgou improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de serviço, mantendo, no mais, sentença que reconheceu o período laborado pelo vindicante, como rurícola, sem anotação em CTPS e em atividade especial, sujeita a ruído. Em juízo rescisório, rejeitou-se a matéria preliminar, julgando-se parcialmente procedente o pleito deduzido na ação matriz, para reconhecer o labor rural no interregno de 18/3/1972 (quando o promovente completara doze anos de idade) a 30/3/1980 e 01/02/1982 a 24/7/1991 (art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/1991), e em condições especiais, entre 12/12/1992 a 05/3/1997.
Sustenta, o agravante, que os dispositivos constitucionais a obstar o trabalho do menor de doze anos não podem ser interpretados em seu prejuízo, postulando, assim, o reconhecimento e cômputo, para fins de aposentadoria, do tempo de atividade rural a partir de 1968, quando contava com oito anos de idade. No que tange ao período de atividade especial, aduz que o decisum rescindendo decidiu sobre matéria não questionada na presente rescisória, suplantando os limites do pedido inicial. Requer, alfim, a reconsideração da decisão agravada ou a subsunção do feito à apreciação do colegiado.
Intimado o INSS acerca do recurso interposto, decorreu, in albis, o prazo para manifestação (fl. 184).
Submetido o feito a julgamento na sessão de 08/3/2018, após o voto do eminente Relator, Desembargador Federal Gilberto Jordan, desprovendo o agravo, pedi vista dos autos e, agora, trago o meu voto.
De pronto, incumbe dimensionar as temáticas a serem apreciadas nesta oportunidade.
Tomada a insurgência manifestada no presente agravo, o debate a ser travado centralizar-se-á às deliberações tomadas em juízo rescisório, pertinentes ao estabelecimento do marco inicial da labuta campestre e à salvaguarda de reconhecimento de tempo de trabalho especial, cuja aquilatação, conforme aduzido, escaparia ao âmbito da rescisória, tudo a repercutir na concessão (ou não) da aposentadoria postulada. Põem-se a salvo da presente discussão, assim, o enfrentamento da matéria preambular trazida e as deliberações procedidas em sede de juízo rescindendo.
Postas essas balizas, adiro ao posicionamento adotado por Sua Excelência, no ponto em que, em sede de rejulgamento da causa, impõe o reconhecimento do labor rural a partir de 1972, quando o promovente alcançou 12 (doze) anos de idade.
De efeito, as razões ventiladas no presente recurso não têm o condão de infirmar a decisão impugnada, cujos termos, no ponto enfocado, seguem:
Na mesma linha, a jurisprudência desta E. Corte de Justiça, no sentido de que deve ser computado, para fins previdenciários, o período laborado no campo a partir de 12 (doze) anos de idade.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados: AC 0033176-33.2014.4.03.9999, Nona Turma, Rel. Desembargadora Federal Marisa Santos, julgado em 30/05/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/06/2016; AC 0019697-07.2013.4.03.9999, Décima Turma, Rel. Desembargador Federal Sergio Nascimento, julgado em 08/10/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/10/2013.
Tal entendimento coaduna-se, perfeitamente, com a compreensão dada ao tema pelo C. Supremo Tribunal Federal, in verbis:
Destarte, de rigor a prevalência da solução alçada à matéria.
Contudo, penso ser hipótese de se revisitar o desfecho adotado pelo provimento jurisdicional recorrido.
Deveras, discordo da rescisão do julgado no que tange ao reconhecimento do labor empreendido em atividade especial - e, por decorrência, da reapreciação, em juízo rescisório, da causa originária, nessa parcela.
Por elucidativo, esclareça-se que a sentença - mantida pela decisão emanada deste Tribunal - reconheceu a especialidade do período laborado pelo vindicante, com sujeição a ruído, de 12/12/1992 a 31/5/2002 - circunscrito, em sede de juízo rescisório, ao interregno de 12/12/1992 a 05/3/1997.
Mister se faz atentar ao pedido vertido na presente actio (fls. 05/06):
Conquanto o autor possa ter pleiteado, genericamente, a desconstituição total do provimento rescindendo, é cediço que o E. Superior Tribunal de Justiça já teve oportunidade de proclamar que "o pedido deve ser extraído da interpretação lógico-sistemática da petição, a partir da análise de todo o seu conteúdo" (AgRg no Ag 784.710/RJ, Terceira Turma, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 06/10/2010.
No mesmo sentido (destaquei):
Nessa trilha, há que se conferir ao pedido exegese sistêmica, a partir da análise de todo o conteúdo da petição inicial, de modo a conceder à parte o que foi efetivamente requerido.
In casu, o exame acurado da exordial revela o escopo de desconstituição do capítulo atinente ao reconhecimento de labor rural, pela ocorrência de erro de fato (art. 485, IX, do CPC/1973), e não de toda a extensão do julgado impugnado.
Deveras, debate-se a ocorrência de erro na decisão rescindenda, ao declarar que o juízo a quo reconheceu o labor rural do vindicante, somente a partir de 1974 - remarcando a ausência de insurgência autoral ao respeito - quando, em verdade, fora, efetivamente, reconhecido pelo comando sentencial, todo o interregno postulado na inicial, a partir do ano de 1968, como se dessume da total procedência da demanda.
A par disso, o autor postula, em juízo rescisório, o rejulgamento da causa, para que seja reconhecido o trabalho campesino a partir de 18/01/1968 até 30/3/1980 e de 01/02/1982 a 30/01/1992, mantendo-se o cômputo do tempo de trabalho urbano, e, consequentemente, que o INSS seja condenado a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional.
Evidencia-se, destarte, que o promovente não objetivava a rescisão da parte do julgado que reconheceu o período de atividade especial, a qual, ipso facto, não deve ser considerada abrangida pela ação rescisória.
A propósito, a ação rescisória, de natureza desconstitutiva, pode ser manejada para anulação de apenas parte do julgado.
Nesse sentido, peço vênia para transcrever a doutrina de Flávio Luiz Yarshell, que bem delimita a possibilidade, nos limites do pedido do autor, de desconstituição de capítulos da sentença, desde que não guardem relação de prejudicialidade entre si:
Em simetria, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça:
E, na hipótese dos autos, a questão concernente ao labor rural desempenhado pelo postulante não guarda relação de dependência lógica com o capítulo não impugnado, referente à especialidade da atividade por ele prestada no interregno de 12/12/1992 a 31/5/2002.
Nesse cenário, o provimento ora agravado, ao desconstituir, integralmente, o julgado rescindendo, e, restringir, no rejulgamento da causa, a especialidade do trabalho realizado pelo autor, ao período de 12/12/1992 a 05/3/1997, não só ampliou o pedido formulado na inicial, como avançou em questões por ele não suscitadas, cumprindo reduzi-lo aos limites da pretensão inicial desta rescisória, a teor do disposto nos artigos 128 e 460 do CPC/1973 (artigos 141 e 492 do NCPC).
Assim, torna-se imperioso adentrar no juízo rescisório, para aferir o direito da parte autora ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com o cômputo do lapso de atividade especial avalizado na ação primeira (12/12/1992 a 31/5/2002).
Nos termos dos artigos 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, a aposentadoria por tempo de serviço (atualmente denominada aposentadoria por tempo de contribuição), é devida, na forma proporcional ou integral, respectivamente, ao segurado que tenha completado 25 anos de serviço (se mulher) e 30 anos (se homem), ou 30 anos de serviço (se mulher) e 35 anos (se homem).
O período de carência exigido, por sua vez, está disciplinado pelo artigo 25, inciso II, da Lei de Planos de Benefícios da Previdência Social, o qual prevê 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, bem como pela norma transitória contida em seu artigo 142.
Contudo, após a Emenda Constitucional n.º 20, de 15 de dezembro de 1998, respeitado o direito adquirido à aposentadoria com base nos critérios anteriores até então vigentes, aos que já haviam cumprido os requisitos para sua obtenção (art. 3º), não há mais que se falar em aposentadoria proporcional.
Excepcionalmente, poderá se aposentar, ainda, com proventos proporcionais, o segurado filiado ao regime geral da previdência social até a data de sua publicação (D.O.U. de 16/12/1998) que preencher as seguintes regras de transição: idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos, se mulher, e um período adicional de contribuição equivalente a 40% (quarenta por cento) do tempo que, àquela data (16/12/1998), faltaria para atingir o limite de vinte e cinco ou trinta anos de tempo de contribuição (art. 9º, § 1º).
No caso da aposentadoria integral, descabe a exigência de idade mínima ou "pedágio", consoante exegese da regra permanente, menos gravosa, inserta no artigo 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, como já admitiu o próprio INSS administrativamente.
Registre-se, por oportuno, que, para efeito de concessão desse benefício, poderá ser considerado o tempo de serviço especial prestado em qualquer época, o qual será convertido em tempo de atividade comum, à luz do disposto no artigo 70, § 2º, do atual Regulamento da Previdência Social (Decreto n.º 3.048/1999): "As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo, aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período".
Inexiste, pois, limitação à conversão em comento quanto ao período laborado, seja ele anterior à Lei n.º 6.887/1980 ou posterior a 1998, havendo o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, inclusive, firmado a compreensão de que se mantém "a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991". Ficou assentado, ademais, que o enquadramento da atividade especial rege-se pela lei vigente ao tempo do labor, mas "a obtenção de benefício fica submetida às regras da legislação em vigor na data do requerimento", ou seja, no momento em que foram implementados os requisitos para a concessão da aposentadoria, como é o caso da regra que define o fator de conversão a ser utilizado (REsp 1151363/MG, Terceira Seção, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 05/04/2011).
Em sintonia com o aresto supracitado, a mesma Corte, ao analisar outro recurso submetido à sistemática do artigo 543-C do CPC/1973, decidiu que a "lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço", de modo que a conversão do tempo de atividade comum em especial, para fins de aposentadoria especial, é possível apenas no caso de o benefício haver sido requerido antes da entrada em vigor da Lei n.º 9.032/95, que deu nova redação ao artigo 57, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, exigindo que todo o tempo de serviço seja especial (REsp 1310034/PR, Primeira Seção, Rel.Min. Herman Benjamin, DJe 19/12/2012).
Contabilizando-se, na espécie, os períodos de labor rural reconhecidos pela decisão agravada (18/3/1972 a 30/3/1980 e 01/02/1992 a 24/7/1991), com aquele considerado como de atividade especial, convertido em tempo comum (12/02/1992 a 31/5/2002), bem assim com o tempo de atividade comum incontroverso (02/4/1980 a 14/8/1981 e 22/11/1981 a 04/01/1982, cf. CTPS a fls. 23/26), afastados os lapsos concomitantes, possui o autor, até 16/12/1998 (EC 20/98), 28 anos, 7 meses e 4 dias de serviço/contribuição, e até 28/11/1999 (Lei nº 9.876/1999), 29 anos, 11 meses e 3 dias de serviço/contribuição, insuficientes, no entanto, à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional.
Conquanto tenha completado, na data de ajuizamento da demanda originária (03/6/2002, cf. fl. 10), 33 anos, 5 meses e 7 dias de serviço, não tem, igualmente, direito à aposentação, à míngua do implemento da idade (53 anos).
Assim, é indevido o benefício postulado.
Ante o exposto, divirjo do e. Relator para dar parcial provimento ao agravo intentado e reconsiderar, em parte, a decisão impugnada, afastando a reapreciação do capítulo relativo ao período de labor especial, mantidos os períodos de labor rural reconhecidos no decisum agravado (18/3/1972 a 30/3/1980 e 01/02/1982 a 24/7/1991) e a especialidade do período de 12/12/1992 a 31/5/2002, consoante deliberado em sede de remessa oficial e de apelo autárquico, indeferido, a final, o jubilamento pretendido.
É como voto.
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0002405-33.2013.4.03.0000/SP
VOTO-VISTA
Com a devida vênia ao eminente Relator, acompanho o voto divergente, proferido pela Desembargadora Federal Ana Pezarini.
De fato, a possibilidade de rescisão parcial da decisão de mérito transitada em julgado está expressamente prevista no Art. 966, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, que estabelece que a ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão.
Outrossim, cabe esclarecer que mesmo antes da entrada em vigor do novel estatuto processual, a doutrina e a jurisprudência conferiam à matéria o mesmo entendimento, consoante os precedentes que trago à colação. In verbis:
No caso em análise, infere-se dos fatos narrados na inicial que a parte autora ajuizou a presente ação rescisória com o objetivo exclusivo de rescindir o capítulo da decisão de mérito transitada em julgado relativo ao reconhecimento em menor extensão do seu tempo de labor rural.
Por sua vez, o eminente Relator, ao reconhecer a hipótese de rescindibilidade da coisa julgada, procedeu ao reexame de toda a causa subjacente, inclusive daquela parte do julgado que fora favorável ao autor, correspondente ao reconhecimento do tempo de trabalho sob condições especiais. Todavia, não há interesse processual da parte autora em desconstituir o capítulo da decisão rescindenda no tocante a esse aspecto específico.
De outro turno, conforme restou demonstrado nas razões do voto divergente, somando-se os períodos de atividade rurícola reconhecidos nestes autos ao tempo de trabalho especial já reconhecido pela decisão rescindenda, na parte não desconstituída, com os demais períodos de trabalho urbano incontroversos, não reúne o autor o tempo de contribuição necessário à aposentadoria pretendida.
Ante o exposto, na esteira do voto divergente, dou parcial provimento ao agravo para reconsiderar, em parte, a decisão agravada, a fim de afastar a reanálise do capítulo da decisão rescindenda relativo ao período de trabalho especial, mantendo os períodos de labor rural reconhecidos nestes autos e o período de atividade especial já reconhecido nos autos subjacentes, julgando improcedente o pedido de concessão de aposentadoria formulado nos autos originários.
É o voto.
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0002405-33.2013.4.03.0000/SP
VOTO RETIFICADOR
- 12/12/1992 a 19/03/2002 - DSS 8030 e Laudo Técnico (fls. 49/50) - tintureiro - possibilidade de reconhecimento do período de 12/12/1992 a 05/03/1997 tendo em vista a exposição a ruído na intensidade de 86 dB(A) - com base no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79; todavia deixo de reconhecer o período de 06/03/1997 a 19/03/2002 tendo em vista a exposição estar abaixo de 90 dB(A) exigida pelo Decreto 2.172/97 que regia a matéria à época.
GILBERTO JORDAN
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0002405-33.2013.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0002405-33.2013.4.03.0000/SP
VOTO
Levo o presente agravo interno a julgamento pela Seção, com inclusão em pauta.
Inicialmente, diante dos fundamentos aduzidos no agravo, faço a reprodução da decisão agravada para dar uma visão integral aos meus pares:
"Trata-se de ação rescisória ajuizada em 01/02/2013 por ANIZIO JOSÉ GOMES, com fulcro no art. 485, inciso IX do CPC (erro de fato), contra o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, objetivando rescindir a decisão monocrática (fls. 135/139), proferida nos autos do processo nº 2004.03.99.018934-2 (processo originário nº 1757/02), que tramitou perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Jundiaí-SP. |
O autor alega, em síntese, que a r. decisão rescindenda incorreu em erro de fato, com base no artigo 485, inciso IX do Código de Processo Civil, porque o Relator equivocou-se ao afirmar que a sentença a quo reconheceu o tempo de labor rural a partir de 1974 pois, na realidade, o juízo de primeiro grau reconheceu o trabalho rural a partir de 1968. |
Por estas razões, requer a rescisão da decisão hostilizada, para que, em juízo rescisório, seja julgada procedente a ação subjacente, onde pleiteia o reconhecimento de atividade rural sem registro em CTPS de 18/01/1968 a 30/03/1980 e de 01/02/1982 a 30/01/1992, bem como a conversão de período laborado em condição especial, com a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. |
A inicial veio instruída com os documentos de fls. 07/105. |
Em despacho inicial, foram concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita ao autor e determinada a citação do INSS. |
Regularmente citado, o réu ofereceu contestação (fls. 114/124), alegando, primeiramente, a inépcia da inicial, ante as cópias da decisão rescindenda estarem incompletas, pois os versos das folhas não foram copiados, alega ainda, a carência da ação sob o fundamento de falta de interesse de agir, asseverando que o objetivo da lide é a reapreciação de provas. No mérito, aduz a inexistência de erro de fato no julgado que se pretende rescindir, bem como requer, na eventualidade de acolhimento da pretensão deduzida nesta ação, seja o termo inicial do benefício fixado na data da citação da presente rescisória. |
Réplica às fls.127/131. |
Por meio da decisão de fls. 145 fora afastada a produção de provas, posto que dos autos já constam todos os elementos necessários ao exame desta ação. |
Encaminhados os autos ao Ministério Público Federal, a douta Procuradoria Regional da República, em parecer de fls. 147/160, manifestou-se pela procedência da ação rescisória e da subjacente. |
É o relatório. |
DECIDO. |
Considerando a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil no dia 18 de março de 2016, cumpre tecer algumas considerações a respeito da legislação a ser aplicada no julgamento dos recursos interpostos de sentenças proferidas e publicadas em data anterior à referida data. |
Entendo que nesta hipótese é perfeitamente cabível a decisão unipessoal do relator, tal como se posicionou o e. Desembargador Federal Johonsom di Salvo, com muita propriedade, nos autos da apelação nº 0016045-44.2010.4.03.6100/SP, in verbis: |
"Deve-se recordar que o recurso é regido pela lei processual vigente ao tempo da publicação da decisão recorrida. Nesse sentido firmou-se a jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça: |
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. RECURSO ESPECIAL. ENTRADA EM VIGOR DA LEI 11.352/01. JUNTADA DOS VOTOS AOS AUTOS EM MOMENTO POSTERIOR. DIREITO INTER TEMPO RAL. LEI APLICÁVEL. VIGENTE À ÉPOCA DA PUBLICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 530 DO CPC. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOCORRÊNCIA. |
1. Na ocorrência de sessão de julgamento em data anterior à entrada em vigor da Lei 11.352/01, mas tendo o teor dos votos sido juntado aos autos em data posterior, não caracteriza supressão de instância a não interposição de embargos infringentes, porquanto, na hipótese, a lei vigente à época da publicação rege a interposição do recurso. |
2. Embargos de divergência providos. |
(EREsp 740.530/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/12/2010, DJe 03/06/2011) |
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. RECURSO ESPECIAL. Na linha dos precedentes da Corte Especial, a lei vigente na data do julgamento, em que proclamado o resultado (art. 556, CPC), rege a interposição do recurso. Embargos de divergência conhecidos, mas não providos. |
(EREsp 615.226/DF, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2006, DJ 23/04/2007, p. 227). |
Conforme a lição de Pontes de Miranda, a lei da data do julgamento regula o direito do recurso cabível, ("Comentários ao Código de Processo Civil", Forense, 1975. T. VII, p. 44). Segue: |
"O recurso interponível é aquele que a lei do momento da decisão ou da sentença, ou da deliberação do corpo coletivo, aponta como cabível. Se era irrecorrível, não se faz recorrível com a lei posterior, porque seria atribuir-se à regra jurídica retroeficácia, infringindo-se princípio constitucional. A eficácia que se reproduziu tem que ser respeitada (e.g., pode recorrer no prazo 'x'); efeito novo não é de admitir-se. Nem se faz recorrível o que não o era; nem irrecorrível o que se sujeitava a recurso. Se a lei nova diz caber o recurso 'a' e a lei da data da decisão ou da sentença ou do julgamento referia-se ao recurso 'b', não se pode interpor 'a' em vez de 'b'. Os prazos são os da data em que se julgou". |
Cumpre recordar que ao contrário do que ocorre em 1ª instância, o julgamento do recurso não tem fases, de modo que, sem desprezar o princípio tempus regit actum, é possível aplicar na apreciação do recurso interposto o quanto a lei existente ao tempo da decisão recorrida preconizava em relação a ele. |
Nesse cenário, não é absurdo considerar que para as decisões publicadas até 17 de março de 2016 seja possível a decisão unipessoal do relator no Tribunal, sob a égide do artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973 , que vigeu até aquela data. Mesmo porque o recurso possível dessa decisão monocrática continua sendo o agravo interno sob a égide do CPC/2015, como já era no tempo do CPC/73 que vigeu até bem pouco tempo . |
Anoto inclusive que os Tribunais Superiores vêm aplicando o artigo 557 do CPC/73, mesmo após a vigência do CPC/2015, conforme se verifica das seguintes decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça: RE 910.502/SP, Relator Min. TEORI ZAVASCKI, decisão proferida em 18.03.2016, DJE 54/2016 divulgado em 22.03.2016; ED no AG em RESP 820.839/SP, Relator Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, decisão proferida em 18.03.2016, DJE 1935/2016 publicado em 22.03.2016; RESP 1.248.117/RS, Relator Min. HUMBERTO MARTINS, decisão proferida em 18.03.2016, DJE 1935/2016 publicado em 22.03.2016; RESP 1.138.252/MG, Relatora Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, decisão proferida em 18.03.2016, DJE 1935/2016 publicado em 22.03.2016; RESP 1.330.910/SP, Relator Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, decisão proferida em 18.03.2016, DJE 1935/2016 publicado em 22.03.2016; RESP 1.585.100/RJ, Relatora Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, decisão proferida em 18.03.2016, DJE 1935/2016 publicado em 22.03.2016." |
Por comungar inteiramente dos fundamentos exarados na decisão supramencionada, adoto-os e passo a decidir o presente recurso seguindo a mesma linha, ou seja, monocraticamente, mormente por estarem presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n. 568 e nos limites que se deflui da interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil (artigos 1º ao 12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), uma vez que esta decisão está amparada em súmulas e precedentes dos tribunais superiores, fixados em jurisprudência estabilizada ou em julgados no regime de recursos repetitivos e de repercussão geral, em mecanismos de controle de constitucionalidade (difuso ou concentrado) ou com base em texto de norma jurídica. |
Verifica-se a tempestividade da presente ação rescisória, porquanto o prazo decadencial de 02 (dois) anos, previsto no art. 495 do CPC, ainda não transcorrera quando do ajuizamento da demanda. |
Com efeito. O decisum rescindendo transitou em julgado em 10/06/2011 (fls.105) e a presente ação foi proposta em 01/02/2013, conforme protocolo lançado à fl. 02, portanto dentro do prazo legal. |
No mais, considerando que a autoria é beneficiária da assistência judiciária gratuita (fls.108), dispenso-a do depósito previsto no art. 488, II, do CPC. |
Observo, inicialmente, que a peça vestibular preenche todos os requisitos exigidos pelo art. 282 do Código de Processo Civil e foi devidamente instruída com os documentos indispensáveis à propositura da presente ação, tendo a parte autora juntado às fls.134/139 a íntegra da decisão rescindenda. |
A inicial é clara na exposição dos fatos e fundamentos do seu pedido e, consequentemente, para a formulação da defesa no que se refere ao pedido de rescisão formulado com supedâneo no art. 485, IX, do Código de Processo Civil, razão pela qual a preliminar de inépcia da ação não se sustenta. |
Quanto à preliminar de carência de ação por falta de interesse processual, sustentada pelo INSS, sob o fundamento de que o objetivo da lide é a rediscussão dos fatos, a questão confunde-se com o mérito e com ele será analisada. |
Afastadas as preliminares, passo à análise dos argumentos deduzidos na inicial, visando que o decisum seja desconstituído com base no art. 485, inciso IX, do Código de Processo Civil, ad litteram: |
"Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: |
(...) |
IX - fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa. |
Presentes, portanto, as condições da ação, e devidamente compreendidas as causas de pedir no rol de hipóteses taxativamente previstas na lei (Código de Processo Civil, artigo 485), passo a examinar se o caso é de desconstituição da decisão atacada. |
O inciso IX, do art. 485, do Código de Processo Civil, dispõe que erro de fato consiste em a sentença ou o acórdão "admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido", e isso em razão de atos ou de documentos da causa. |
Por sua vez, o §2º desse dispositivo ressalta ser indispensável, "num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato". |
Do ensinamento de José Carlos Barbosa, extrai-se, em confirmação à mens legis dos preceitos supra, a necessidade dos seguintes pressupostos para que o erro de fato dê causa à rescindibilidade, a saber: "a) que a sentença nele seja fundada, isto é, que sem ele a conclusão do juiz houvesse de ser diferente; b) que o erro seja apurável mediante o simples exame dos documentos e mais peças dos autos, não se admitindo de modo algum, na rescisória, a produção de quaisquer outras provas tendentes a demonstrar que não existia o fato admitido pelo juiz, ou que ocorrera o fato por ele considerado inexistente; c) que 'não tenha havido controvérsia' sobre o fato (§2º); d) que sobre ele tampouco tenha havido 'pronunciamento judicial' (§ 2º)" (In: Comentários ao código de processo civil. 10ª ed. V. V. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 148-149). |
Na hipótese dos autos a questão controversa reside se a decisão rescindenda incorreu em erro quando declarou que o juízo a quo reconheceu o labor rural somente a partir de 1974, consoante transcrito: |
(...) |
"Infere-se do conjunto probatório que a parte autora, nascida em 18.03.1960, realmente desempenhou trabalho rural desde tenra idade, fato comum na realidade socioeconômica de nosso País. Entendo que as normas constitucionais atinentes ao trabalho do menor visam à sua proteção, não devendo ser interpretadas em seu prejuízo. Reconheço, pois, que a parte autora iniciou seu trabalho rural a partir de 1974, conforme deferido pelo MM. Juiz a quo e não impugnado pela parte autora. |
Dessa forma, tendo em vista o conjunto probatório, restou demonstrado o labor da parte autora na condição de rurícola no período de 18.03.1974 a 30.03.1980 e de 01.02.1982 a 30.01.1992, devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do parágrafo 2º do art. 55 da Lei n. 8.213/91." (...) |
Todavia, diferentemente do exarado na decisão rescindenda, o juízo a quo reconheceu o labor rural a partir do ano de 1968, quando acolheu o pedido da parte autora reconhecendo todo o período de labor rural pleiteado ( planilha de fls.17/18), conforme trecho que segue: |
(...) |
" Resta, por fim, ao autor a comprovação do o (sic) exercício de labor rural, sem registro e pelo período alegado, para a satisfação do requisito do tempo de serviço exigido pela lei para a concessão, ainda que parcial, da aposentadoria. |
E, efetivamente, o autor produziu a tal prova, razão por que merece acolhimento a sua pretensão inicial. |
Assim é que os documentos de fls.19/40, aliados à prova oral colhida em audiência, toda no sentido de que o autor trabalhava na lavoura no período invocado na inicial, constituem elementos suficientes para comprovação do tempo de serviço rural, conforme autorizam os artigos 55 § 3º e 108 da Lei mencionada. (...) |
Vale lembrar que a ação rescisória exige, para que seja acolhida pela hipótese do inciso IX do art. 485 do CPC, conforme contempla o seu § 1º, que a decisão rescindenda tenha admitido fato inexistente, ou considerado inexistente aquele que efetivamente ocorreu. Acrescente-se a isso os termos do § 2º, tendo por indispensável a ausência de pronunciamento judicial ou de controvérsia sobre o fato. Logicamente que, em uma ou noutra situação, faz-se necessário que a correção do erro seja possível de lhe garantir resultado diverso e favorável, na medida em que, se assim não fosse, ausente o interesse processual necessário ao ajuizamento da rescisória, na modalidade utilidade. |
Colho de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery as seguintes lições: |
"Devem estar presentes os seguintes requisitos para que se possa rescindir sentença por erro de fato: a) a sentença deve estar baseada no erro de fato; b) sobre ele não pode ter havido controvérsia entre as partes; c) sobre ele não pode ter havido pronunciamento judicial; d) que seja aferível pelo exame das provas já constantes dos autos da ação matriz, sendo inadmissível a produção, na rescisória, de novas provas para demonstrá-lo". (in Código de Processo Civil Comentado, 10ª ed., 2007, São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 783) |
Assim, a decisão que atingiu o autor, conforme alegação constante da inicial, incorreu em erro de fato, ao admitir a existência de fato inexistente, consubstanciado na afirmação de que o juízo a quo reconheceu o labor rural a partir de 1974 quando, na realidade, a sentença reconheceu, efetivamente, o labor rural a partir de 1968, e tal equívoco, consequentemente , ensejou a improcedência do pedido na decisão rescindenda. |
Saliento ainda, que a decisão rescindenda em momento algum se pronunciou sobre a possibilidade do reconhecimento, ou não, do período de 1968 a 1974, tendo limitado-se a seguinte afirmação sobre o período: |
"Reconheço, pois, que a parte autora iniciou seu trabalho rural a partir de 1974, conforme deferido pelo MM Juiz a quo e não impugnado pela parte autora." |
Como se vê, no caso dos autos, procede a afirmação de que o julgado hostilizado admitiu um fato inexistente, tendo desta forma, incorrido efetivamente em erro de fato. |
Destarte, resta caracteriza a hipótese de rescisão prevista no inciso IX, do art. 485, do Código de Processo Civil. |
Passo, assim, à analise do pedido rescisório. |
Inicialmente, no tocante ao agravo retido interposto pelo INSS, arguindo carência da ação por ausência de requerimento administrativo, não há que prosperar pois, a autarquia previdenciária ao contestar o pedido já demonstra sua posição no sentido do indeferimento do pleito administrativamente, não sendo necessário o exaurimento da via administrativa, para acionar a via judicial. |
1. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/ CONTRIBUIÇÃO |
O primeiro diploma legal brasileiro a dispor sobre a aposentadoria por tempo de serviço foi a Lei Eloy Chaves, Decreto nº 4.682, de 24 de janeiro de 1923. Referido benefício era concedido apenas aos ferroviários, possuindo como requisito a idade mínima de 50 (cinquenta) anos, tendo sido suspensa no ano de 1940. |
Somente em 1948 tal aposentadoria foi restabelecida, tendo sido mantida pela Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS), que preconizava como requisito para a concessão do benefício o limite de idade de 55 (cinquenta e cinco) anos, abolido, posteriormente, pela Lei nº 4.130, de 28 de agosto de 1962, passando a adotar apenas o requisito tempo de serviço. |
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional nº 1/69, também disciplinaram tal benefício com salário integral, sem alterar, no entanto, a sua essência. |
A atual Carta Magna manteve o benefício, disciplinando-o em seu art. 202 (redação original) da seguinte forma: |
"Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições: |
(...) |
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidas em lei: |
(...) |
§1º: É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após vinte e cinco, à mulher." |
Antes da Emenda Constitucional n. 20/98, de 15 de dezembro de 1998, preceituava a Lei nº 8.213/91, nos arts. 52 e seguintes, que o benefício de aposentadoria por tempo de serviço era devido ao segurado que, após cumprir o período de carência constante da tabela progressiva estabelecida pelo art. 142 do referido texto legal, completar 30 anos de serviço, se homem, ou 25, se mulher, iniciando no percentual de 70% do salário-de-benefício até o máximo de 100% para o tempo integral aos que completarem 30 anos de trabalho se mulher, e 35 anos de trabalho se homem. |
Na redação original do art. 29, caput, §1º, da Lei de Benefícios, o salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36, apurados no período não superior a 48 meses. Ao segurado que contava com menos de 24 contribuições no período máximo estabelecido, o referido salário corresponde a 1/24 da soma dos salários-de-contribuição. |
Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer, nos arts. 201 e 202 da Constituição Federal: |
"Art. 201 A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei a: |
(...) |
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidos as seguintes condições: |
I - 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher; |
Art. 202 O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar. |
(...)" |
Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente. |
Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC n. 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais. |
2. DA ATIVIDADE RURAL: |
2.1 INTRODUÇÃO |
A Lei nº 4.214, de 2 de março de 1963, que dispunha sobre o "Estatuto do Trabalhador Rural", já considerava como segurado obrigatório o trabalhador rural, inclusive os pequenos produtores, conforme art. 160, in verbis: |
"Art. 160. São obrigatoriamente, segurados: os trabalhadores rurais, os colonos ou parceiros, bem como os pequenos proprietários rurais, empreiteiros, tarefeiros e as pessoas físicas que explorem as atividades previstas no art. 30 desta lei, estes com menos de cinco empregados a seu serviço". |
A Lei Complementar n.º 11, de 25 de maio de 1971, tanto na redação original, como após a alteração introduzida pela Lei Complementar nº 16, de 30 de outubro de 1.973, manteve sob a responsabilidade do produtor o recolhimento de contribuição para o custeio do Programa de Assistência ao Trabalhador Rural (PRO-RURAL). |
É o que dispunha o seu art. 15, a saber: |
"Art. 15. Os recursos para o custeio do Programa de Assistência ao Trabalhador Rural provirão das seguintes fontes: |
I - da contribuição de 2% (dois por cento) devida pelo produtor, sobre o valor comercial dos produtos rurais, e recolhida: |
a) pelo adquirente, consignatário ou cooperativa que ficam sub-rogados, para esse fim, em todas as obrigações do produtor; |
b) pelo produtor, quando ele próprio industrializar seus produtos ou vendê-los, no varejo, diretamente ao consumidor pelo produtor, quando ele próprio industrializar seus produtos, vendê-los ao consumidor, no varejo, ou a adquirente domiciliado no exterior" (redação dada pela LC nº 16, de 3/10/73 )". |
O reconhecimento ou não do tempo de serviço rural prestado sob o regime de economia familiar ou como diarista/boia-fria, está jungido à lei, razão pela qual, ab initio, transcrevo o art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91: |
"O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: |
(...) |
§3º: A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento." |
2.2 REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR |
A Lei nº 8.213/91, ao disciplinar o regime de economia familiar, assinalou que a atividade rural deve ser exercida pelos membros da família em condições de mútua dependência e colaboração, bem como ser indispensável à própria subsistência do núcleo familiar. |
Frise-se que o fato da parte autora contar, eventualmente, com o auxílio de terceiros em suas atividades, não descaracteriza o regime de economia familiar, conforme ressalva feita no art. 11, VII, in verbis: |
"Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: |
(...) |
VII - como segurado especial: o produtor, o parceiro, o meeiro, e o arrendatário rurais, o garimpeiro, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 (quatorze) anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo. |
§ 1º. Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados." |
2.3 DOCUMENTOS PARA A COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURÍCOLA |
Observo que o art. 106 da Lei nº 8.213/91 apresenta um rol de documentos que não configura numerus clausus, já que o sistema processual brasileiro adotou o princípio do livre convencimento motivado, cabendo ao Juízo, portanto, a prerrogativa de decidir sobre a sua validade e a sua aceitação. |
Acerca do tema, algumas considerações se fazem necessárias, uma vez que balizam o entendimento desta Corte no que diz com a valoração das provas comumente apresentadas. |
Declarações de Sindicato de Trabalhadores Rurais somente fazem prova do quanto nelas alegado, desde que devidamente homologadas pelo Ministério Público ou pelo INSS, órgãos competentes para tanto, nos exatos termos do que dispõe o art. 106, III, da Lei nº 8.213/91, seja em sua redação original, seja com a alteração levada a efeito pela Lei nº 9.063/95. |
Na mesma seara, declarações firmadas por supostos ex-empregadores ou subscritas por testemunhas, noticiando a prestação do trabalho na roça, não se prestam ao reconhecimento então pretendido, tendo em conta que equivalem a meros depoimentos reduzidos a termo, sem o crivo do contraditório, conforme entendimento já pacificado no âmbito desta Corte. |
Igualmente não alcançam os fins colimados, a apresentação de documentos comprobatórios da posse da terra pelos mesmos ex-empregadores, visto que não trazem elementos indicativos da atividade exercida pela parte requerente. |
Já a mera demonstração, por parte do autor, de propriedade rural, só se constituirá em elemento probatório válido desde que traga a respectiva qualificação como lavrador ou agricultor. No mesmo sentido, a simples filiação a sindicato rural só será considerada mediante a juntada dos respectivos comprovantes de pagamento das mensalidades. |
2.4 INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL |
Tem-se, por definição, como início razoável de prova material, documentos que tragam a qualificação da parte autora como lavrador, v.g., assentamentos civis ou documentos expedidos por órgãos públicos. Nesse sentido: STJ, 5ª Turma, REsp nº 346067, Rel. Min. Jorge Scartezzini, v.u., DJ de 15.04.2002, p. 248. |
Da mesma forma, a qualificação de um dos cônjuges como lavrador se estende ao outro, a partir da celebração do matrimônio, consoante remansosa jurisprudência já consagrada pelos Tribunais. |
Outro aspecto relevante diz com a averbação do tempo de serviço requerida por menores de idade, em decorrência da atividade prestada em regime de economia familiar. A esse respeito, o fato da parte autora não apresentar documentos em seu próprio nome que a identifique como lavrador, em época correspondente à parte do período que pretende ver reconhecido, por si só não elide o direito pleiteado, pois é sabido que não se tem registro de qualificação profissional em documentos de menores, que na maioria das vezes se restringem à sua Certidão de Nascimento, especialmente em se tratando de rurícolas. É necessária, contudo, a apresentação de documentos concomitantes, expedidos em nome de pessoas da família, para que a qualificação dos genitores se estenda aos filhos, ainda que não se possa comprovar documentalmente a união de esforços do núcleo familiar à busca da subsistência comum. |
Em regra, toda a documentação comprobatória da atividade, como talonários fiscais e títulos de propriedade, é expedida em nome daquele que faz frente aos negócios do grupo familiar. Ressalte-se, contudo, que nem sempre é possível comprovar o exercício da atividade em regime de economia familiar através de documentos. Muitas vezes o pequeno produtor cultiva apenas o suficiente para o consumo da família e, caso revenda o pouco do excedente, não emite a correspondente nota fiscal, cuja eventual responsabilidade não está sob análise nesta esfera. O homem simples, oriundo do meio rural, comumente efetua a simples troca de parte da sua colheita por outros produtos de sua necessidade que um sitiante vizinho eventualmente tenha colhido ou a entrega como forma de pagamento pela parceria na utilização do espaço de terra cedido para plantar. |
De qualquer forma, é entendimento já consagrado pelo C. Superior Tribunal de Justiça (AG nº 463855, Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, j. 09/09/03) que documentos apresentados em nome dos pais ou outros membros da família que os qualifiquem como lavradores, constituem início de prova do trabalho de natureza rurícola dos filhos, mormente no presente caso em que não se discute se a parte autora integrava ou não aquele núcleo familiar à época em que o pai exercia o labor rural, o que se presume, pois ainda não havia contraído matrimônio e era, inclusive, menor de idade. |
2.5 MENOR DE 12 ANOS |
A esse respeito, inclusive, saliento ser possível o reconhecimento de tempo de serviço em períodos anteriores à Constituição Federal de 1988, nas situações em que o trabalhador rural tenha iniciado suas atividades antes dos 14 anos. É histórica a vedação constitucional ao trabalho infantil. Em 1967, porém, a proibição alcançava apenas os menores de 12 anos. Isso indica que nossos constituintes viam, àquela época, como realidade incontestável que o menor efetivamente desempenhava a atividade nos campos, ao lado dos pais. |
Antes dos 12 anos, porém, ainda que o menor acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não é crível que pudesse exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante. Dessa forma, é de se reconhecer o exercício pleno do trabalho rurícola apenas a partir dos 12 anos de idade. |
A questão, inclusive, já foi decidida pela Turma de Uniformização das Decisões dos Juizados Especiais Federais, que editou a Súmula nº 5: |
"A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213 de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários." (DJ 25.09.2003). |
2.6 RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL ANTERIOR AO DOCUMENTO MAIS ANTIGO (Resp 1.348.633) |
No tocante ao critério de fixação do termo inicial para contagem do tempo a ser reconhecido, o recente posicionamento do E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida em sede de recurso especial representativo de controvérsia repetitiva (REsp 1.348.633/SP, 1ª Seção, j. 28.08.13), admitiu a possibilidade de reconhecimento de labor rural anterior ao documento mais antigo juntado como prova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos. |
2.7 DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTOS ATÉ 24/07/1991 |
A teor do § 2º do artigo 55 da Lei n.º 8.213/91, permite-se o cômputo do tempo de serviço do segurado trabalhador rural, independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, somente em relação ao período que antecede a vigência desta Lei, não havendo, entretanto, dispensa dessas contribuições para o período posterior a 24/07/1991. |
Na ausência de comprovação pela parte autora do recolhimento dessas contribuições, a averbação de período reconhecido em período posterior a 24/07/1991 há que ser adstrita à data da edição da reportada Lei. |
Nesse sentido, já decidiu esta Egrégia Corte, confira-se: |
"PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. DECLARATÓRIA. RURÍCOLA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO PARCIAL DE TEMPO DE SERVIÇO. INEXIGIBILIDADE DA COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. |
(...) |
5- Inexigível o recolhimento das contribuições previdenciárias do trabalhador rural com relação ao cômputo do tempo de serviço que antecede a 24/07/1991, data da edição da Lei n.º 8.213/91, não havendo, entretanto, dispensa dessas contribuições para o período posterior a essa data, que deve ser considerada como termo ad quem do período a ser averbado, obrigando sua restrição no caso sob exame. Aplicação do enunciado da Súmula n.º 272 do E. Superior Tribunal de Justiça. |
6- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida". |
(TRF3, 9ª Turma, AC 2004.03.99.003417-6, Desembargador Federal Santos Neves, DJU 17/05/2007, p. 598). |
Destaco, entretanto, que a obrigação de se efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias ao Instituto Autárquico e promover seu desconto da remuneração do empregado a seu serviço, compete, exclusivamente, ao empregador, por ser este o responsável pelo repasse de tal valor aos cofres da Previdência. |
A fiscalização do cumprimento da obrigação previdenciária cabe ao INSS, inclusive, tendo ordenamento jurídico disponibilizado ação própria para haver o seu crédito, a fim de exigir do devedor o cumprimento da legislação. |
Na hipótese de diarista/boia-fria, há determinação expressa no art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91, segundo a qual o tempo de serviço do trabalhador rural laborado antes da sua vigência, será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para fins de carência. |
Em relação ao período em que o segurado laborou em regime de economia familiar, é certo que ao mesmo cabe o dever de recolher as contribuições tão-somente se houver comercializado a produção no exterior ou no varejo, isto é, para o consumidor final, a empregador rural pessoa física ou a outro segurado especial (art. 30, X, da Lei de Custeio). |
A pretensão da parte autora, concernente ao mero reconhecimento do tempo de serviço e a respectiva expedição da certidão, independe de indenização relativamente aos períodos que se pretende ver reconhecidos, ainda que para fins de contagem recíproca; contudo, merece destaque a observação trazida pelo eminente Desembargador Federal Sérgio Nascimento, em seu voto-vista desenvolvido por ocasião do sentido de que "a falta de pagamento da indenização em discussão não afasta o direito do autor de que seja expedida certidão que conste a averbação do tempo de serviço rural, reconhecido no presente feito, com a ressalva de que não foi efetuado o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, tampouco o pagamento da indenização de que trata o artigo 96, IV, da Lei n.8.213/91". |
Frise-se, ainda, que a contagem recíproca constitui direito do segurado da Previdência Social, tanto para somá-la ao tempo de atividade laborativa exercida unicamente na atividade privada, quanto para acrescentá-la ao tempo em que também trabalhou no setor público. |
3. DA CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM |
3.1 DO DIREITO À CONVERSÃO ANTES DA LEI 6.887/80 E APÓS A LEI 9.711/98 |
A teor do julgamento do REsp 1.310.034 e do REsp 1.151.363, ambos submetidos ao regime do art. 543-C do CPC, inexiste óbice para se proceder à conversão de tempo de serviço especial em comum, seja antes da Lei 6.887/80 seja após Lei n. 9.711/1998. |
3.2 DO RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE EXERCIDA EM ATIVIDADE ESPECIAL |
Para o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida e a conversão desse intervalo especial em comum, cabe ao segurado demonstrar o trabalho em exposição a agentes agressivos, nos termos da lei vigente à época da prestação do trabalho, observando-se o princípio tempus regit actum (Pet 9.194/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 28/05/2014, DJe 03/06/2014). |
3.2.1 PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº 9.032/95 |
No período anterior à edição da Lei nº 9.032/95, o direito à aposentadoria especial e à conversão do tempo trabalhado em atividades especiais é reconhecido em razão da categoria profissional exercida pelo segurado ou pela sua exposição aos agentes nocivos descritos nos Anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, a ser comprovada por meio da apresentação de SB 40, sem a necessidade de apresentação de laudo técnico, exceção feita à exposição ao ruído. |
3.2.2 PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.032/95 ATÉ A EDIÇÃO DO DECRETO Nº 2.172, DE 5 DE MARÇO DE 1997 |
A comprovação da atividade especial exercida após a edição da Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995 - que promoveu a alteração do art. 57 da Lei n. 8213/91 - se dá com a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, mediante a apresentação do formulário DSS-8030 (antigo SB 40), o qual se reveste da presunção de que as circunstâncias de trabalho ali descritas se deram em condições especiais, não sendo, portanto, imposto que tal documento se baseie em laudo pericial, com exceção ao limite de tolerância para nível de pressão sonora (ruído). |
Anote-se que a relação dos agentes nocivos constante do Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e dos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, em vigor até o advento do Decreto Regulamentar nº 2.172/97, de 5 de março de 1997, fora substituído pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999. |
Relevante consignar que, a partir da Lei nº 9.032/95, não é mais possível o reconhecimento da atividade especial, unicamente, com fulcro no mero enquadramento da categoria profissional. |
3.2.3 PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DO DECRETO Nº 2.172, DE 5 DE MARÇO DE 1997 E DEMAIS CONSIDERAÇÕES |
Com a edição do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, que regulamentou a Medida Provisória nº 1523/96, convertida na Lei nº 9.528/97, é indispensável a apresentação de laudo técnico para a comprovação de atividade especial. |
Cabe esclarecer que a circunstância de o laudo não ser contemporâneo à atividade avaliada não lhe retira absolutamente a força probatória, em face de inexistência de previsão legal para tanto e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral (AC 0022396-76.2005.4.01.3800/MG, Rel. Desembargador Federal Candido Moraes, 2ª Turma, e-DJF1 p.198 de 18/11/2014). Súmula 68 TNU. |
Além disso, é de se apontar que o rol de agentes insalubres, como também das atividades penosas e perigosas não se esgotam no regulamento, tal como cristalizado no entendimento jurisprudencial na Súmula/TFR n. 198: |
"Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento." |
Nesse sentido, julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça: 6ª Turma, REsp nº 395988, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 18.11.2003, DJ 19.12.2003, p. 630; 5ª Turma, REsp nº 651516, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 07.10.2004, DJ 08.11.2004, p. 291. |
3.3 USO DO EPI |
No tocante à utilização de Equipamentos de Proteção Individual - EPI, em recente decisão, com repercussão geral, no ARE 664.335/SC, assentou a Suprema Corte que: |
"o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial" (grifo nosso). No caso, porém, de dúvida em relação à efetiva neutralização da nocividade, decidiu que "a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete". |
No mais, especificamente quanto à eficácia do equipamento de proteção individual - EPI ao agente agressivo ruído, o Pretório Excelso definiu que: |
"na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". Isso porque, "ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores". |
4. DOS AGENTES NOCIVOS |
RUÍDO |
O reconhecimento da insalubridade em decorrência da pressão sonora observa o regulamento vigente na ocasião do exercício da atividade laboral. |
Assim, a atividade é considerada insalubre caso constatada a sujeição do trabalhador ao nível de pressão sonora da seguinte forma: até 05 de março de 1997, superior ou equivalente a 80 (oitenta) decibéis (Decreto nº 53.831/64); entre 06 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003, superior ou equivalente a 90 (noventa) decibéis (Decreto n. 2.172/97) e, a partir dessa data (edição do Decreto nº 4.882/03), superior ou equivalente a 85 (oitenta e cinco) decibéis, não havendo que se falar em aplicação retroativa deste último diploma legal, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp nº 1.146.243/RS - 6ª Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJE 12/03/2012). |
4. DO CASO DOS AUTOS |
Pretende a parte autora o reconhecimento de labor rural sem registro em CTPS nos períodos de 18/01/1968 a 30/03/1980 e de 01/02/1982 a 30/01/1992 e o reconhecimento do exercício de atividade especial de 12/12/1992 a 31/05/2002. |
Para comprovação do labor rural, o autor juntou aos autos documentos, dentre os quais destaco a Carteira de Identidade de Beneficiário do INAMPS (fl. 31), que o qualifica como trabalhador rural no ano de 1988, escritura de venda e compra datadas de 1991 e 1983, que qualificam o autor como lavrador ( fls. 34 e 37), certidão de casamento dos pais, qualificando o progenitor do autor como lavrador. |
O depoimento testemunhal (fls. 72 e 73) corroborou o labor rural do demandante. As testemunhas Geraldo Flávio de Souza e José de Matos Ribeiro foram uníssonas ao afirmarem que conheciam o autor desde os 07 anos de idade, quando trabalhava na roça, na propriedade dos pais. Asseveraram, ainda, que o requerente veio para cidade por um curto tempo em 1980 e, pouco tempo após retornou para trabalhar na propriedade da família, onde plantava milho, feijão, arroz e mandioca, só voltando para a cidade em 1992. |
Desta forma, considerando o conjunto probatório dos autos, de rigor o reconhecimento do labor como rurícola no período de 18/03/1972 (12 anos de idade) a 30/03/1980 e de 01/02/1982 a 24/07/1991 ( § 2º do artigo 55 da Lei n.º 8.213/91). |
Pretende, ainda, o reconhecimento do labor em condições especiais no período de: |
- 12/12/1992 a 19/03/2002 - DSS 8030 e Laudo Técnico (fls. 49/50) - tintureiro - possibilidade de reconhecimento do período de 12/12/1992 a 05/03/1997 tendo em vista a exposição a ruído na intensidade de 86 dB(A) - com base no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79; todavia deixo de reconhecer o período de 06/03/1997 a 19/03/2002 tendo em vista a exposição estar abaixo de 90 dB(A) exigida pelo Decreto 2.172/97 que regia a matéria à época. |
Como se vê, restou comprovado o labor em condições especiais no período de 12/12/1992 a 05/03/1997. |
Somando-se o tempo de labor rural e especial ora reconhecidos aos vínculos constantes da CTPS, contava a parte autora, na data do ajuizamento da ação (03/06/2002 - fl. 10), com 30 anos, 02 meses e 03 dias de tempo de serviço, insuficientes à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral. |
Seria o caso, então, de apreciação da quaestio sob a ótica das regras transitórias já mencionadas no corpo deste voto, se a aposentação aqui vindicada se desse na modalidade proporcional. |
Nesse passo, em 15 de dezembro de 1998, data anterior à da vigência da Emenda Constitucional nº 20/98, contava o postulante com 26 anos, 08 meses e 17 dias de tempo de serviço, ou seja, não possuía tempo de serviço suficiente à aposentadoria por tempo de serviço proporcional, que exigia 30 anos de tempo de serviço. |
No caso do segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, com pelo menos 30 anos, se do sexo masculino, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional, assim descritas: |
a) limite etário mínimo de 53 (cinqüenta e três) anos para os homens e 48 (quarenta e oito) anos para as mulheres; |
b) tempo de contribuição para a aposentadoria integral de pelo menos 35 (trinta e cinco) anos para homens e 30 (trinta) anos para as mulheres, mais o período adicional "pedágio" na proporção de 20% (vinte por cento) do tempo que faltaria na data da publicação da Emenda para atingir o limite de tempo; |
c) tempo de contribuição para a aposentadoria proporcional de 30 (trinta) anos para os homens e 25 (vinte e cinco) anos para as mulheres, mais o período adicional "pedágio" na proporção de 40% (quarenta por cento) do tempo faltante na data da publicação da Emenda para atingir o limite de tempo. |
In casu, o autor, nascido em 18/03/1960 (fl. 21), também não contava com a idade mínima de 53 anos na data do ajuizamento da ação. |
Desta forma, o pleito de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição improcede. |
Remanesce, no entanto, o reconhecimento do tempo de labor rural e especial aqui reconhecidos. |
Ante a sucumbência recíproca deixo de condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios. |
Inaplicável à espécie o artigo 86 do CPC/2015, considerando que o recurso fora interposto na vigência do Código de Processo Civil anterior. |
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e julgo procedente o pedido formulado na presente ação rescisória, com fulcro no art. 996, VIII do CPC/15 (art. 485, IX, CPC/73), para desconstituir o acórdão rescindendo. Em novo julgamento, com base no art. 932 do CPC/15, rejeito a matéria preliminar e julgo parcialmente procedente o pedido da ação subjacente, nos termos da fundamentação. |
Comunique-se esta decisão ao juízo de origem. |
Dê-se vista desta decisão ao Ministério Público Federal. |
Transitada em julgado, arquivem-se os autos. |
Publique-se. Intimem-se." |
DO CASO DOS AUTOS
Desembargador Federal
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