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PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE PROVA FALSA E VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. REJEIÇÃO. PREQUESTIONAMENT...

Data da publicação: 11/07/2020, 23:18:25

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE PROVA FALSA E VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. REJEIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. FALSIDADE DA PROVA. PROCEDÊNCIA DO JUÍZO RESCINDENDO. JUÍZO RESCISÓRIO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. 1 - A inicial ao descrever os fundamentos fáticos e jurídicos para a dedução da pretensão da parte autora é apta a deflagrar a relação jurídica processual, mormente se consideramos que foi possível à parte ré tecer um longo arrazoado visando impugnar o pedido inicial. Rejeição da preliminar de inépcia da exordial. 2 - O prequestionamento não é requisito para o ajuizamento de Ação Rescisória. 3 - A rescisão de julgado com fundamento em falsidade da prova exige nexo de causalidade entre a prova tisnada de falsidade e a conclusão da decisão rescindenda. 4 - A falsidade da prova pode ser apurada em sede de processo criminal ou no bojo da própria Ação Rescisória. 5 - A falsidade dos vínculos empregatícios anotados na CTPS foi reconhecida pela própria ré em depoimento policial. Além disso, perícia realizada em Inquérito Policial comprovou a falsidade das referidas anotações empregatícias. Procedência do juízo rescindendo. 6 - Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço julgado improcedente, pois, excluídos os períodos de trabalho falsamente anotados, a parte ré não ostenta lapso de trabalho suficiente à concessão da benesse previdenciária. 7 - Improcedência do juízo rescisório. (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 1670 - 0019775-45.2001.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 08/09/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/09/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 22/09/2016
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0019775-45.2001.4.03.0000/SP
2001.03.00.019775-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
AUTOR(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP159103 SIMONE GOMES AVERSA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
RÉU/RÉ:APARECIDA DE JESUS JERONIMO MENDONCA
ADVOGADO:SP193521 DANIELA DELAMBERT CHRYSSOVERGIS (Int.Pessoal)
No. ORIG.:1999.03.99.106686-2 Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE PROVA FALSA E VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. REJEIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. FALSIDADE DA PROVA. PROCEDÊNCIA DO JUÍZO RESCINDENDO. JUÍZO RESCISÓRIO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.


1 - A inicial ao descrever os fundamentos fáticos e jurídicos para a dedução da pretensão da parte autora é apta a deflagrar a relação jurídica processual, mormente se consideramos que foi possível à parte ré tecer um longo arrazoado visando impugnar o pedido inicial. Rejeição da preliminar de inépcia da exordial.

2 - O prequestionamento não é requisito para o ajuizamento de Ação Rescisória.


3 - A rescisão de julgado com fundamento em falsidade da prova exige nexo de causalidade entre a prova tisnada de falsidade e a conclusão da decisão rescindenda.


4 - A falsidade da prova pode ser apurada em sede de processo criminal ou no bojo da própria Ação Rescisória.

5 - A falsidade dos vínculos empregatícios anotados na CTPS foi reconhecida pela própria ré em depoimento policial. Além disso, perícia realizada em Inquérito Policial comprovou a falsidade das referidas anotações empregatícias. Procedência do juízo rescindendo.

6 - Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço julgado improcedente, pois, excluídos os períodos de trabalho falsamente anotados, a parte ré não ostenta lapso de trabalho suficiente à concessão da benesse previdenciária.

7 - Improcedência do juízo rescisório.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, REJEITAR a matéria preliminar, JULGAR PROCEDENTE a Ação Rescisória com fundamento no artigo 966, inciso VI, do Código de Processo Civil e, em juízo rescisório, JULGAR IMPROCEDENTE o pedido formulado na ação subjacente, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 08 de setembro de 2016.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 16/09/2016 18:04:24



AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0019775-45.2001.4.03.0000/SP
2001.03.00.019775-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
AUTOR(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP159103 SIMONE GOMES AVERSA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
RÉU/RÉ:APARECIDA DE JESUS JERONIMO MENDONCA
ADVOGADO:SP193521 DANIELA DELAMBERT CHRYSSOVERGIS (Int.Pessoal)
No. ORIG.:1999.03.99.106686-2 Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

Vistos.


Trata-se de Ação Rescisória ajuizada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face de APARECIDA DE JESUS JERÔNIMO MENDONÇA visando rescindir acórdão proferido pela Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região nos autos da Apelação Cível n.º 1999.03.99.106686-2, que negou provimento à apelação do INSS e deu parcial provimento à remessa oficial, para reformar a sentença quanto às custas processuais, mantendo a concessão da aposentadoria integral por tempo de serviço (fls. 114/118).


A Ação Rescisória foi ajuizada com fundamento em violação a literal disposição de lei e prova falsa (artigo 485, incisos V e VI, do Código de Processo Civil de 1973).


Em suma, a autarquia previdenciária alega que são falsos os contratos de trabalho anotados na CTPS n.º 87.918 série TR 002, emitida em 21 de maio de 1969, em nome da parte ré. Afirma também haver fortes indícios de adulteração de outro documento da ré, qual seja, a CTPS 47.080, série 00051-SP, emitida em junho de 1985. Assevera que "sem o cômputo dos períodos anotados na CTPS 87.918 série TR 002 o tempo de serviço da Ré não era suficiente para autorizar a concessão daquele benefício", de modo que "está configurada a hipótese legal de rescisão da coisa julgada nos termos do disposto no inciso VI, do artigo 485, do Código de Processo Civil".


Aduz que "mesmo que todos os contratos de trabalho informados pela parte adversa fossem verdadeiros", a ré não teria direito à aposentação por tempo de serviço, pois todos os contratos anotados em suas CTPS são rurais, o que impossibilita seja considerado para efeito de carência o período anterior ao advento da Lei n.º 8.213/1991.


Requer a antecipação dos efeitos da tutela, a rescisão do acórdão objurgado e, em novo julgamento da ação subjacente, a improcedência do pedido de aposentadoria por tempo de serviço.


A Ação Rescisória foi ajuizada em 26.06.2001, tendo sido atribuído à causa o valor de R$ 45,00 (fls. 02/28).


A inicial veio acompanhada dos documentos acostados às fls. 29/148.


A decisão proferida às fls. 150/152 deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela "a fim de suspender a eficácia do v. acórdão rescindendo, bem como para sustar o pagamento de quaisquer quantias dele decorrentes".


Regularmente citada à fl. 176 verso, a parte ré apresentou contestação às fls. 157/167. Preliminarmente, pugna pela inadmissibilidade do pedido de tutela antecipada, pois não estariam presentes a verossimilhança das alegações e o risco de dano. Assevera a inépcia da inicial, pois "referida peça jurídica não exprime com a mínima clareza o suporte fático e de direito para a formulação de qualquer pedido". Alega ser necessário o prequestionamento do ponto que supostamente teria violado literal disposição de lei, conforme exige o Enunciado n.º 298 do Tribunal Superior do Trabalho, de forma a presente Ação Rescisória não pode ser admitida.


No mérito, aduz que a alegação de falsidade não procede, pois "não há notícia nos autos de qualquer sentença transitada em julgada (sic) em procedimento criminal adequado" ou mesmo "qualquer documento novo que autorize a propositura da presente ação conforme o disposto no inciso VII do artigo 485 do Estatuto Processual Civil". Alega que a ação rescisória não pode ser utilizada como pretexto para a produção e discussão de provas que já se encontram preclusas e "não há que se falar, portanto, em documentos novo (sic) ou dolo por parte da contestante", de modo que o pedido inaugural é improcedente".


Decorreu in albis o prazo para que a autarquia previdenciária se manifestasse acerca da contestação (fl. 178).


O despacho exarado à fl. 179 concedeu os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte ré, bem como consignou que a preliminar arguida naquela oportunidade confundia-se com o mérito e com ele seria apreciada.


Intimadas a especificarem a produção de provas, a parte ré informou nada ter a requer (fl. 181). Por seu turno, o INSS solicitou às fls. 182/183 o depoimento pessoal da ré, a expedição de ofício à Delegacia de Polícia Federal em Bauru/SP requisitando cópias do inquérito policial e prova pericial da CTPS.


O despacho proferido à fl. 185 determinou a requisição de cópias do Inquérito Policial n.º 7-0183/2001 à Delegacia de Polícia Federal em Bauru/SP.


As cópias requeridas foram autuadas em apenso (fl. 194).


Às fls. 208/215 foram juntadas cópias da denúncia ofertada no processo 2001.61.08.001464-6 e do despacho do seu recebimento.


Em razão da renúncia dos seus advogados, a ré passou a ser defendida pela Defensoria Pública da União (fl. 238).


A certidão acostada à fl. 247 atestou o decurso do prazo para que o INSS apresentassem razões finais, enquanto que a parte ré apresentou suas alegações finais às fls. 248/252.


O Ministério Público Federal, em parecer apresentado às fls. 256/260, manifestou-se pela procedência da Ação Rescisória.


O processo foi convertido em diligência à fl. 282, a fim de que fosse requisitada cópia do laudo de exame documentoscópico que subsidiou a denúncia ofertada nos autos do processo n.º 2001.61.08.001464-6, o qual restou juntado às fls. 285/287.


A Defensoria Pública da União manifestou-se à fl. 290 verso e a autarquia previdenciária, às fls. 292/307.


O Ministério Público Federal, em manifestação apresentada à fl. 309, reiterou o parecer anteriormente ofertado pela procedência da rescisória.


É o Relatório.



Peço dia para julgamento.


Fausto De Sanctis
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0019775-45.2001.4.03.0000/SP
2001.03.00.019775-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
AUTOR(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP159103 SIMONE GOMES AVERSA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
RÉU/RÉ:APARECIDA DE JESUS JERONIMO MENDONCA
ADVOGADO:SP193521 DANIELA DELAMBERT CHRYSSOVERGIS (Int.Pessoal)
No. ORIG.:1999.03.99.106686-2 Vr SAO PAULO/SP

VOTO


Trata-se de Ação Rescisória ajuizada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face de APARECIDA DE JESUS JERÔNIMO MENDONÇA, com fundamento em prova falsa e violação a literal disposição de lei, visando rescindir acórdão que manteve sentença de concessão de aposentadoria integral por tempo de serviço.


Inicialmente, consigno que a presente Ação Rescisória foi ajuizada dentro do biênio decadencial previsto no artigo 495 do Código de Processo Civil de 1973, eis que o v. acórdão rescindendo transitou em julgado em 07.12.2000 (fl. 120) e a inicial foi protocolada em 26.06.2001 (fl. 02).


Preliminarmente, a parte ré alega inépcia da inicial, pois a peça vestibular não teria apresentado suporte fático e de direito para a formulação de qualquer pedido.


Porém, ao contrário do alegado pela parte ré, a inicial mostra-se apta a deflagrar relação jurídica processual, já que descreve com detalhes os fundamentos fáticos e jurídicos para a dedução da pretensão autárquica, que, em resumo, diz respeito à falsidade dos contratos de trabalho anotados na CTPS n.º 87.918, série TR002, emitida em 1969 e apreendida pela Polícia Federal, sem os quais seria impossível a concessão da aposentadoria por tempo de serviço na ação subjacente. Além disso, a autarquia previdenciária também consignou na inicial haver fortes indícios de falsidade em outra CTPS da parte ré, a de n.º 47.080, série 00051-SP, emitida em junho de 1985.


No tocante à alegação de violação a literal disposição de lei, o ente previdenciário aduz que ainda que todos os registros constantes das CPTS da parte ré fossem verdadeiros, não seria possível a concessão do benefício vindicado no processo primitivo. Afirma que, como todos os contratos anotados são rurais e anteriores à edição da Lei n.º 8.213/1991, tal fato impossibilitaria a contagem deles para efeito de carência e, consequentemente, permitir a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.


Assim, a simples leitura da exordial demonstra que os fatos foram expostos de maneira clara e compreensível, tanto que foi possível à defesa tecer um longo arrazoado visando impugnar a pretensão da autarquia previdenciária deduzida nesta Ação Rescisória.


Por outro lado, a preliminar de necessidade de prequestionamento do ponto em que se alega violação a literal disposição de lei não merece prosperar. O prequestionamento é requisito de admissibilidade dos recursos especial e extraordinário e não pode ser invocado como óbice ao ajuizamento de Ação Rescisória, pois não existe tal previsão na legislação de regência.


Nesse sentido, é o julgado da 3ª Seção abaixo transcrito:


"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PREQUESTIONAMENTO . INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343 DO STF QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. NÃO OCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A rescisória não pressupõe o prequestionamento da matéria nela suscitada, por ser ação, e não recurso. Precedentes. 2. A alegação de incidência da Súmula n. 343 do STF, por tangenciar o mérito, com este será analisada. 3. Consoante o artigo 11, VII, da Lei n. 8.213/91, são segurados especiais aqueles "que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 (quatorze) anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo." 4. Conceitua-se como regime de economia familiar "a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados." (§1º do inciso VII da Lei n. 8.213/91). 5. A jurisprudência considera insuficiente, para descaracterizar o regime de economia familiar, apenas o enquadramento sindical do proprietário do imóvel rural como empregador rural II-B (nesse sentido, STJ, REsp nº 232.884/RS, Relatora a Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJ de 17/12/2007). 6. O registro da presença de assalariados no ITR de 1991 não se repetiu nos anos posteriores (1992 e 1993), em consonância com a prova testemunhal, que mencionou a contratação eventual de terceiros. 7. A valoração das provas, na hipótese, observa o princípio do livre convencimento motivado. 8. O julgador adotou uma dentre as soluções possíveis diante do quadro fático apresentado e concluiu ter sido comprovada a alegada atividade rural da autora. 9. A rescisão respaldada nos termos do art. 485, inciso V (violação literal de disposição de lei), do CPC somente se configura quando demonstrada a violação à lei cometida pelo julgado, consistente na inadequação dos fatos deduzidos na inicial à figura jurídica construída pela decisão rescindenda, decorrente de interpretação absolutamente errônea da norma regente, o que não ocorre neste caso, em que o conjunto probatório foi apreciado à luz da legislação de regência. 10. Condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$ 700,00. 11. Matéria preliminar rejeitada. Ação rescisória improcedente." (grifei)
(AR 00510342420024030000, DESEMBARGADORA FEDERAL DALDICE SANTANA, TRF3 - TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/10/2013 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

Desse modo, REJEITO a matéria preliminar arguida em sede de contestação.


Presentes os demais pressupostos processuais, passo à análise do juízo rescindendo.



Do Juízo Rescindendo


De início, ressalto que, embora a parte ré tenha feito referência à inexistência de documento novo ou dolo na contestação, tais alegações não constaram da petição inicial, de modo que não farei menção a essas hipóteses na análise do pedido de rescisão.


Inicio a análise do juízo rescindendo pela alegação de violação a literal disposição de lei.


O artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil de 1973 dispõe o seguinte:


"Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
V -violar literal disposição de lei ;
(...)".

A violação a literal disposição de lei é, sem dúvida, de todas as hipóteses de rescisão, a que possui sentido mais amplo. O termo "lei " tem extenso alcance e engloba tanto a lei material como a processual, tanto a infraconstitucional como a constitucional, vale dizer, trata-se de expressão empregada como sinônimo de "norma jurídica", independentemente de seu escalão. Quanto ao termo "literal", este é empregado no sentido de "expresso" ou "revelado", vale dizer, qualquer direito expresso ou revelado, seja ele escrito ou não escrito, uma vez violado, poderá ser protegido por meio do ajuizamento da ação rescisória (Nesse sentido, DIDIER JR, Fredie e DA CUNHA, Leonardo Carneiro, em Curso de Direito Processual Civil, vol. 03, Editora Jus PODIVM, 12ª Edição, 2014, pág. 392). O intuito é o de, em casos de reconhecida gravidade, se impedir a subsistência de decisão que viole o valor "justiça", ainda que em detrimento do valor "segurança", de modo que, em se constatando violação a uma norma jurídica (incluída a violação de princípio), revela-se cabível o ajuizamento de ação rescisória.


Pois bem.


A autarquia previdenciária alega que o julgado rescindendo teria incorrido em violação a literal disposição de lei, pois os registros rurais anotados em CTPS, anteriores à edição da Lei n.º 8.213/1991, não poderiam ser considerados para efeito de carência e, consequentemente, conferir à parte ré o direito à aposentação por tempo de serviço.


Em que pesem as alegações da autarquia previdenciária, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu ser possível a averbação do trabalho rural com registro em carteira, inclusive para efeitos de carência, ainda que anteriormente à edição da Lei n.º 8.213/1991.


Nesse sentido, destaco o julgado abaixo proferido em Recurso Especial julgado sob o rito do artigo 543-C do CPC de 1973:


"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. AVERBAÇÃO DE TRABALHO RURAL COM REGISTRO EM CARTEIRA PROFISSIONAL PARA EFEITO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 55, § 2º, E 142 DA LEI 8.213/91. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
1. Caso em que o segurado ajuizou a presente ação em face do indeferimento administrativo de aposentadoria por tempo de serviço, no qual a autarquia sustentou insuficiência de carência.
2. Mostra-se incontroverso nos autos que o autor foi contratado por empregador rural, com registro em carteira profissional desde 1958, razão pela qual não há como responsabilizá-lo pela comprovação do recolhimento das contribuições.
3. Não ofende o § 2º do art. 55 da Lei 8.213/91 o reconhecimento do tempo de serviço exercido por trabalhador rural registrado em carteira profissional para efeito de carência, tendo em vista que o empregador rural, juntamente com as demais fontes previstas na legislação de regência, eram os responsáveis pelo custeio do fundo de assistência e previdência rural (FUNRURAL).
4. Recurso especial improvido. Acórdão sujeito ao regime do art.
543-C do CPC e Resolução STJ nº 8/2008."
(REsp 1352791/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/11/2013, DJe 05/12/2013)

Desse modo, mostra-se improcedente o pedido de rescisão com fundamento em violação a literal disposição de lei.


Por seu turno, o artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil de 1973 estabelece que:


"Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
VI - se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou seja provada na própria ação rescisória;"

Para a configuração desta hipótese, não basta a falsidade da prova. Há necessidade de que a decisão rescindenda tenha nela se baseado e que sem ela outro teria sido o desfecho da solução conferida à lide subjacente. Em outras palavras, é imprescindível que haja nexo de causalidade entre a prova falsa e a conclusão a que chegou a decisão rescindenda.


Ademais, conforme expressa dicção da norma, a falsidade da prova poderá ser apurada em processo criminal ou mesmo no bojo da própria Ação Rescisória.


No caso, a autarquia previdenciária assevera que são falsos os contratos de trabalho anotados na CTPS n.º 87.918 série TR 002, emitida em 21 de maio de 1969, em nome da parte ré. Afirma também haver fortes indícios de adulteração de outro documento da ré, qual seja, a CTPS 47.080, série 00051-SP, emitida em junho de 1985.


Com efeito, no feito subjacente a parte ré acostou aos autos cópia da CTPS n.º 87.918, série TR 002, emitida em 21 de maio de 1969 (fls. 35/55), onde consta a anotação de seis contratos de trabalho nos períodos de 22.01.1962 a 30.06.1970 (empregador com nome ininteligível), 01.07.1970 a 16.11.1974 (empregador com nome ininteligível), 01.07.1975 a 31.03.1984 (empregador com nome ininteligível), 10.04.1984 a 20.02.1985 (Joseph Jean Régine Oger), 20.12.1987 a 10.01.1988 (Sítio São José) e 04.04.1988 a 08.07.1992 (Fazenda São Domingos).


A ré também instruiu o feito subjacente com cópia da CTPS 47.080, série 00051 (fls. 56/66), onde se encontram anotados os seguintes vínculos empregatícios: 01.04.1985 a fevereiro de 1987 (Carlos Antonio de Campos Pupo e outros), 19.04.1993 a 17.11.1993 (Abreu Agro Pecuária Ltda.) e 22.11.1993, sem data de saída (Companhia Agrícola Luiz Zillo e Sobrinhos).


O acórdão rescindendo negou provimento à apelação da autarquia previdenciária e deu parcial provimento à remessa oficial, apenas para reformar a sentença quanto às custas processuais, mantendo a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição à parte ré, sob o seguinte fundamento:


"Consoante farta jurisprudência desta Corte e de outros Tribunais, a comprovação da atividade rurícola se faz por início de prova material.
Deixo assentado que os autos vieram a esta Corte instruídos com prova documental, ou seja, a própria Carteira de Trabalho e Previdência Social, sendo que ela é o documento hábil à comprovação, conforme o artigo 60, § 1º, de Decreto nº 2.171/97 (Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, que a seguir transcrevo:
(...)
Cumpre esclarecer que cabe ao Instituto autárquico a responsabilidade pela fiscalização junto ao empregador se as anotações com relação aos períodos de trabalho registrados na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS -, foram efetuadas de acordo com a forma preconizada pela lei em tempo oportuno.
Não bastasse, o apelada juntou carteira do sindicato dos trabalhadores rurais de São Miguel, certidão de casamento e certidão de nascimento dos filhos, à comprovação da atividade exercida.
Destarte, contando a autora com trinta e três anos e oito meses de tempo de serviço, resultado da soma de todos os períodos descritos em sua CTPS, nenhum empeço existe à concessão da aposentadoria integral por tempo de serviço, eis que preenchidos os requisitos postos pelo artigo 202, II da Constituição Federal, bem como o do artigo 52 da Lei nº 8.213/91." (fls. 115/116).

Foram juntadas aos autos da rescisória cópias do Inquérito Policial n.º 70183/2001 da Delegacia de Polícia Federal em Bauru/SP, instaurado para apurar eventuais delitos tipificados no artigo 171, § 3º, 299 e 304 do Código Penal (fls. 123/148). Dentre as cópias dos documentos apresentados, consta o Temo de Apreensão da CTPS 87.918, série TR 002 (fls. 126/127).


Em declarações prestadas perante a autoridade policial (fls. 128/129), a ré esclareceu que "em ano que não se recorda, ficou sabendo que "Chico Moura" estava aposentando as pessoas e que só depois que procurasse o "Chico Moura" é que deveria procurar o INSS e por esta razão, desejando aposentar-se procurou o advogado "Chico Moura" efetuando a entrega da sua CTPS, juntamente com as fotocópias, dos registros de vínculos empregatícios dos locais onde trabalhara, se recordando que entregou as fotocópias das fichas referentes aos vínculos com: BARRA GRANDE USINA DE CANA, USINA SÃO JOSÉ, FAZENDA DE CAFÉ SANTO INÁCIO e USINA SÃO MANOEL, Sr. BARACAT entre outros que no momento não se recorda; QUE, exibida às fls. 21/23, onde constam as CTPS da declarante, este respondeu que na de fls. 21, reconhece como sendo a capa de sua primeira CPTS, às fls. 22 reconhece como sendo sua a fotografia, porém, quanto a originalidade da CTPS a declarante suspeita, proferindo a seguinte frase: "Nossa! Ele fez cambalacho na minha carteira, eu não vim aqui falar mentira, eu tenho que falar a verdade...", QUE, perguntado a respeito dos vínculos das páginas 07/18 da referida CTPS, a declarante afirma veementemente que todos os registros são falsos e são da inteira responsabilidade de "Chico Moura", pois efetuou a entrega de sua CTPS nas mãos do mesmo; QUE, a declarante não entende porque "Chico Moura" fez o que fez com a sua carteira pois a declarante sempre trabalhou na atividade canavieira e cafeeira, e passou para ele todos os vínculos corretamente; QUE, reconhece como sendo sua a CTPS de fls. 20 e a tirou por orientação de "Chico Moura", não sabendo porque a mesma encontra-se intacta; QUE, neste ato apresenta as três cartas que recebeu do escritório do advogado ÉZIO MELILLO; QUE, até a presente data nada recebeu do INSS com relação a sua ação de aposentadoria, interposta por "Chico Moura"".


A Segunda Vara Federal de Bauru/SP encaminhou cópia da denúncia apresentada nos autos n.º 2001.61.08.001464-8, contra Ézio Rahal Melillo e Francisco Alberto de Moura Silva, pela prática, em tese, dos delitos previstos nos artigos 171, § 3º, c.c. artigo 14, inciso II, 299 e 304, c.c. os artigos 29 e 70, todos do Código Penal. Os fatos imputados aos réus estão relacionados à falsificações levadas a efeito na CTPS da parte ré nesta rescisória, a fim de viabilizar a propositura de ação visando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço (fls. 209/214).


De acordo com a exordial acusatória, "04. As anotações de vínculos empregatícios apostas nas páginas 07-18 da CTPS acostada à fl. 22 são falsas. Tais falsidades podem ser comprovadas antes as declarações da segurada (fls. 05-86) e pelo laudo do exame documentoscópico (fls. 233-235) (...) 06. Nesse mesmo sentido aponta o laudo de exame documentoscópico nº 0068 (fls. 233-235), da SECRIM, realizado na CTPS apreendida, atestando que "as páginas 17/18, 19/20 e suas correspondentes são menores que as demais, indicando que foram substituídas", "há ausência da capa e das primeiras e últimas folhas (1/2 e 63/64)", "constataram rasuras por lavagem química da assinatura original com posterior preenchimento", "pela correlação das perfurações com contornos oxidados (enferrujados) de grampos, é possível que os documentos das fls. 21 sejam parte da carteira examinada". Os peritos não encontraram elementos para determinar autoria de punho dos lançamentos constantes na carteira examinada" (fls. 210/211). A cópia do laudo documentoscópico que embasou a denúncia foi juntada às fls. 286/287 da presente Ação Rescisória.


Em face dos elementos amealhados durante a instrução da presente Ação Rescisória, entendo que os elementos probatórios são harmônicos e suficientes à comprovação da falsidade da prova no tocante aos vínculos empregatícios anotados na CTPS 87.918, série TR 002.


A parte ré ao ser ouvida na Delegacia de Polícia Federal em Bauru/SP afirmou às fls. 128/129 que todos os vínculos anotados na carteira apreendida são falsos e responsabilidade do advogado "Chico Moura". O laudo documentoscópio às fls. 286/287, que embasou denúncia apresentada às fls. 219/214, confirmou a adulteração do documento.


Conforme já dito anteriormente, a falsidade da prova pode ser aferida durante a instrução da própria Ação Rescisória, não havendo necessidade de sentença transitada em julgado proferida em feito diverso.


Trata-se de entendimento pacífico da jurisprudência, conforme se pode observar do julgado abaixo:


"AÇÃO RESCISÓRIA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ANOTAÇÃO EM CARTEIRA DE TRABALHO. BENEFÍCIO CONCEDIDO COM BASE EM PROVA FALSA. DEPOIMENTO FORNECIDO PELA PRÓPRIA SEGURADA INFORMANDO QUE JAMAIS LABOROU PARA AS ENTIDADES EMPREGADORAS INDICADAS EM SUA CTPS. COMPROVADA A FALSIDADE DOS REGISTROS TRABALHISTAS, TEM-SE POR DESATENDIDO REQUISITO INDISPENSÁVEL À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RESCINDIBILIDADE DO JULGADO QUE RECONHECEU O DIREITO À PERCEPÇÃO DA APOSENTADORIA. NECESSIDADE. ART. 485, VI, DO CPC. 1. É de ser rejeitada a preliminar de inépcia da inicial, quando atendidas todas as formalidades necessárias à compreensão da controvérsia, não havendo qualquer prejuízo ao pleno exercício do direito de defesa. Não procede, ainda, a preliminar de ausência de prequestionamento, na medida em que tal requisito não se impõe no caso em debate. 2. De acordo com os registros assentados na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS constante dos autos, que serviram de base probatória para o reconhecimento do direito à concessão do benefício por esta Corte, a segurada teria laborado, entre os anos de 1980 a 1991, em diversos sítios localizados no Município de São Manuel/SP. 3. Entretanto, na forma dos elementos de prova fornecidos pela entidade previdenciária, sobretudo aqueles obtidos a partir de procedimentos criminais, os vínculos trabalhistas registrados na Carteira de Trabalho foram considerados fraudulentos, ora porque a assinatura do suposto empregador era falsa; ora porque a propriedade imóvel onde a segurada teria prestado serviços não existia. 4. Como se as provas coligidas aos autos não fossem suficientes, a própria demandada afirmou jamais haver trabalhado para os empregadores citados em sua CTPS. 5. Ante esse quadro, tem-se por procedente a postulação formulada pela autarquia autora, à luz do disposto no art. 485, inc. VI, do CPC, que impõe a rescisão do julgado, quando este se encontrar fundado em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou seja demonstrada na própria ação rescisória. 6. Ressalta-se, por fim, que, no caso dos autos, não há dúvidas de que a decisão rescindenda está baseada nos elementos probatórios reputados falsos e que não remanesce fundamento diverso independente a ensejar a sua manutenção. Nesse sentido: AR 3.553/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 6/4/2010. 7. Ação rescisória julgada procedente para desconstituir o acórdão rescindendo e, em juízo rescisório, negar provimento ao recurso especial interposto por MARIA APARECIDA SALMIM DE MORI, ora demandada". (grifei)
(AR 200100848996, OG FERNANDES, STJ - TERCEIRA SEÇÃO, DJE DATA:25/04/2011 RIOBTP VOL.:00264 PG:00165 RSTJ VOL.:00223 PG:00521 ..DTPB:.)

Por outro lado, cabe ainda destacar a existência de nexo de causalidade entre a prova falsa e a conclusão do julgado rescindendo. Na ação subjacente não houve a produção de prova testemunhal e a prova do labor rural valeu-se exclusivamente dos períodos anotados nas CTPS da parte ré, de modo que os períodos de trabalho falsamente anotados foram imprescindíveis para o sucesso da demanda subjacente.


A jurisprudência da Terceira Seção desta Corte é remansosa no sentido de autorizar a desconstituição do julgado, quando incontroverso o nexo de causalidade entre a prova falsa e o julgado rescindendo.


Nesse sentido, trago à colação os julgados abaixo:


"AÇÃO RESCISÓRIA. FALSIDADE DE DOCUMENTO. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A FALSA PROVA DOCUMENTAL E O RESULTADO DO JULGAMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. I - Não há que se falar em inépcia da petição inicial, que, veiculando pedido de rescisão baseado em falsidade da prova documental, cuja demonstração se fará no curso da instrução processual, preenche os requisitos do artigo 282 do CPC. II - É pacífica a jurisprudência no sentido que o pré-questionamento não é pressuposto para o ajuizamento da ação rescisória, tendo em vista a ausência de previsão legal nesse sentido. III - Demonstrada a falsidade das anotações constantes na CTPS resta claro o nexo de causalidade entre a prova documental e o resultado do julgamento. IV - Rescindido o julgado, constatou-se inviável a concessão da aposentadoria por tempo de serviço, tendo em vista o não preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício. V - Matéria preliminar rejeitada. Ação rescisória julgada procedente para julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço". (grifei)
(AR 00154295120014030000, DESEMBARGADOR FEDERAL WALTER DO AMARAL, TRF3 - TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/10/2013 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

"AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PEDIDO RESCISÓRIO COM FULCRO NO INCISO VI DO ART. 485 DO CPC. FALSIDADE DA PROVA COMPROVADA. RESCISÃO DO JULGADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO ORIGINÁRIO. I - O art. 485, VI, do CPC permite a apuração da falsidade da prova na própria ação rescisória, independente do juízo criminal, vez que o pronunciamento sobre o falso no juízo rescindente integrará o julgado como fundamento, razão de decidir, não irradiando os efeitos da coisa julgada. II - INSS alega falsidade nos registros de labor constantes das fls. 08/18 da CTPS da ré. III - Própria demandada reconhece a falsidade dos vínculos, que não contam com outros indícios de existência. Registros de labor da ré que não correspondem à verdade. IV - Presente o nexo de causalidade entre as falsas anotações na CTPS e o resultado estampado no Julgado rescindendo. Cabível a rescisão do Julgado (art. 485, VI, do CPC). V - No juízo rescisório, excluídos os interstícios falsos anotados na CTPS da ré, subsiste o vínculo empregatício de 01.02.1953 a 12.05.1957. Não se verificam os requisitos para concessão da aposentadoria pretendida, eis que, para beneficiar-se das regras anteriores à Emenda Constitucional nº 20/98, deveria cumprir, pelo menos, 30 (trinta) anos de serviço. VI - Rescisória julgada procedente. Improcedência do pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço, formulado na demanda originária. Isenção de honorária em face da gratuidade de justiça - artigo 5º inciso LXXIV da Constituição Federal (Precedentes: REsp 27821-SP, REsp 17065-SP, REsp 35777-SP, REsp 75688-SP, RE 313348-RS)".(grifei)(AR 00405394220074030000, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIANINA GALANTE, TRF3 - TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/10/2012 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

Desse modo, comprovada a falsidade dos vínculos empregatícios anotados na CTPS 87.918, série TR 002, bem como estabelecido o nexo de causalidade com o resultado da ação subjacente, mostra-se procedente o pedido de desconstituição da decisão proferida no processo primitivo, com fulcro no artigo 966, inciso VI, do Código de Processo Civil (equivalente ao artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil de 1973).


Superado o juízo rescindendo, passo à análise do juízo rescisório.



Do Juízo Rescisório


A aposentadoria por tempo de serviço, na forma proporcional, será devida ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino (Lei n.º 8.213, de 24.07.1991, art. 52), antes da vigência da Emenda Constitucional n.º 20, de 15 de dezembro de 1998.


A obtenção da aposentadoria por tempo de serviço na modalidade proporcional, no caso de não comprovação do tempo de trabalho acima mencionado até 16.12.1998, sujeitará o requerente ao cumprimento das regras de transição explicitadas na Emenda Constitucional n.º 20/1998.


Comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral. (Lei n.º 8.213/1991, art. 53, I e II).


O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, sem carteira assinada, exercido antes da data de início de vigência da Lei n.º 8.213/1991, é de ser computado e averbado, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, mas não se presta para efeito de carência (Lei n.º 8.213/1991, art. 55, § 2º).


O art. 4º da Emenda Constitucional n.º 20, de 15.12.1998, estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social, ou seja, nada obsta, em tais condições, a soma do tempo das atividades rural e urbana.


Aliás, a junção dos tempos de serviço relativos às atividades rural e urbana, na vigência da redação original do § 2º do art. 202 da Constituição Federal de 1988, já era admitida pela Corte Suprema, ao esclarecer que a aludida regra constitucional de contagem recíproca se restringe ao tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada (RE 148.510 SP, Min. Marco Aurélio).


Dito reconhecimento não demanda a prova de cobrança de contribuições do tempo de serviço rural, conforme jurisprudência tranquila do Superior Tribunal de Justiça:


"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL PARA CONTAGEM DE APOSENTADORIA URBANA. RGPS. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DESNECESSIDADE. EMBARGOS PROVIDOS.
Não é exigível o recolhimento das contribuições previdenciárias, relativas ao tempo de serviço prestado pelo segurado como trabalhador rural, ocorrido anteriormente à vigência da Lei n. 8.213/91, para fins de aposentadoria urbana pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS, a teor do disposto no artigo 55, § 2º, da Lei nº. 8.213/91. A Constituição Federal de 1988 instituiu a uniformidade e a equivalência entre os benefícios dos segurados urbanos e rurais, disciplinado pela Lei nº. 8.213/91, garantindo-lhes o devido cômputo, com a ressalva de que, apenas nos casos de recolhimento de contribuições para regime de previdência diverso, haverá a necessária compensação financeira entre eles (art. 201, § 9º, CF/88). Embargos de divergência acolhidos". (EREsp 610.865 RS, Min. Hélio Quaglia Barbosa; REsp 506.959 RS, Min. Laurita Vaz; REsp 616.789 RS, Min. Paulo Medina; REsp 434.837 MG, Min. Hamilton Carvalhido; REsp 616.789 RS, Min. Paulo Medina).

Saliento que quanto ao tempo de trabalhador rural, com registro em carteira, cabe ao empregador o recolhimento das devidas contribuições previdenciárias.


A pretensão veiculada na ação originária é improcedente, ante a insuficiência de tempo de trabalho para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.


No processo subjacente, o acórdão rescindendo havia reconhecido trinta e três anos e oito meses de tempo de serviço da parte ré. Todavia, os vínculos falsamente anotados montam a 26 anos, 09 meses e 03 dias, de modo que, excluídos esses períodos, a parte ré não ostenta tempo suficiente à obtenção da aposentadoria por tempo de serviço.


Desse modo, é imperativo o decreto de improcedência do feito subjacente.


Mantenho a tutela antecipada que determinou a suspensão do julgado rescindendo.


Por orientação da Egrégia Terceira Seção deste Tribunal, deixo de condenar a parte autora nos ônus de sucumbência, em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita (fl. 179).


Tendo em vista que os autos da ação subjacente (processo n.º 1.771/98) tramitaram perante o Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Manuel/SP, oficie-se àquele Juízo dando-lhe ciência do inteiro teor desta decisão.


Ante o exposto, voto por REJEITAR A MATÉRIA preliminar e JULGAR PROCEDENTE a Ação Rescisória, nos termos do artigo 966, inciso VI, do Código de Processo Civil e, em novo julgamento, JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço formulado no feito subjacente.


É o voto.



Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


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