D.E. Publicado em 22/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, REJEITAR a matéria preliminar, JULGAR PROCEDENTE a Ação Rescisória com fundamento no artigo 966, inciso VI, do Código de Processo Civil e, em juízo rescisório, JULGAR IMPROCEDENTE o pedido formulado na ação subjacente, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0019775-45.2001.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de Ação Rescisória ajuizada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face de APARECIDA DE JESUS JERÔNIMO MENDONÇA visando rescindir acórdão proferido pela Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região nos autos da Apelação Cível n.º 1999.03.99.106686-2, que negou provimento à apelação do INSS e deu parcial provimento à remessa oficial, para reformar a sentença quanto às custas processuais, mantendo a concessão da aposentadoria integral por tempo de serviço (fls. 114/118).
A Ação Rescisória foi ajuizada com fundamento em violação a literal disposição de lei e prova falsa (artigo 485, incisos V e VI, do Código de Processo Civil de 1973).
Em suma, a autarquia previdenciária alega que são falsos os contratos de trabalho anotados na CTPS n.º 87.918 série TR 002, emitida em 21 de maio de 1969, em nome da parte ré. Afirma também haver fortes indícios de adulteração de outro documento da ré, qual seja, a CTPS 47.080, série 00051-SP, emitida em junho de 1985. Assevera que "sem o cômputo dos períodos anotados na CTPS 87.918 série TR 002 o tempo de serviço da Ré não era suficiente para autorizar a concessão daquele benefício", de modo que "está configurada a hipótese legal de rescisão da coisa julgada nos termos do disposto no inciso VI, do artigo 485, do Código de Processo Civil".
Aduz que "mesmo que todos os contratos de trabalho informados pela parte adversa fossem verdadeiros", a ré não teria direito à aposentação por tempo de serviço, pois todos os contratos anotados em suas CTPS são rurais, o que impossibilita seja considerado para efeito de carência o período anterior ao advento da Lei n.º 8.213/1991.
Requer a antecipação dos efeitos da tutela, a rescisão do acórdão objurgado e, em novo julgamento da ação subjacente, a improcedência do pedido de aposentadoria por tempo de serviço.
A Ação Rescisória foi ajuizada em 26.06.2001, tendo sido atribuído à causa o valor de R$ 45,00 (fls. 02/28).
A inicial veio acompanhada dos documentos acostados às fls. 29/148.
A decisão proferida às fls. 150/152 deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela "a fim de suspender a eficácia do v. acórdão rescindendo, bem como para sustar o pagamento de quaisquer quantias dele decorrentes".
Regularmente citada à fl. 176 verso, a parte ré apresentou contestação às fls. 157/167. Preliminarmente, pugna pela inadmissibilidade do pedido de tutela antecipada, pois não estariam presentes a verossimilhança das alegações e o risco de dano. Assevera a inépcia da inicial, pois "referida peça jurídica não exprime com a mínima clareza o suporte fático e de direito para a formulação de qualquer pedido". Alega ser necessário o prequestionamento do ponto que supostamente teria violado literal disposição de lei, conforme exige o Enunciado n.º 298 do Tribunal Superior do Trabalho, de forma a presente Ação Rescisória não pode ser admitida.
No mérito, aduz que a alegação de falsidade não procede, pois "não há notícia nos autos de qualquer sentença transitada em julgada (sic) em procedimento criminal adequado" ou mesmo "qualquer documento novo que autorize a propositura da presente ação conforme o disposto no inciso VII do artigo 485 do Estatuto Processual Civil". Alega que a ação rescisória não pode ser utilizada como pretexto para a produção e discussão de provas que já se encontram preclusas e "não há que se falar, portanto, em documentos novo (sic) ou dolo por parte da contestante", de modo que o pedido inaugural é improcedente".
Decorreu in albis o prazo para que a autarquia previdenciária se manifestasse acerca da contestação (fl. 178).
O despacho exarado à fl. 179 concedeu os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte ré, bem como consignou que a preliminar arguida naquela oportunidade confundia-se com o mérito e com ele seria apreciada.
Intimadas a especificarem a produção de provas, a parte ré informou nada ter a requer (fl. 181). Por seu turno, o INSS solicitou às fls. 182/183 o depoimento pessoal da ré, a expedição de ofício à Delegacia de Polícia Federal em Bauru/SP requisitando cópias do inquérito policial e prova pericial da CTPS.
O despacho proferido à fl. 185 determinou a requisição de cópias do Inquérito Policial n.º 7-0183/2001 à Delegacia de Polícia Federal em Bauru/SP.
As cópias requeridas foram autuadas em apenso (fl. 194).
Às fls. 208/215 foram juntadas cópias da denúncia ofertada no processo 2001.61.08.001464-6 e do despacho do seu recebimento.
Em razão da renúncia dos seus advogados, a ré passou a ser defendida pela Defensoria Pública da União (fl. 238).
A certidão acostada à fl. 247 atestou o decurso do prazo para que o INSS apresentassem razões finais, enquanto que a parte ré apresentou suas alegações finais às fls. 248/252.
O Ministério Público Federal, em parecer apresentado às fls. 256/260, manifestou-se pela procedência da Ação Rescisória.
O processo foi convertido em diligência à fl. 282, a fim de que fosse requisitada cópia do laudo de exame documentoscópico que subsidiou a denúncia ofertada nos autos do processo n.º 2001.61.08.001464-6, o qual restou juntado às fls. 285/287.
A Defensoria Pública da União manifestou-se à fl. 290 verso e a autarquia previdenciária, às fls. 292/307.
O Ministério Público Federal, em manifestação apresentada à fl. 309, reiterou o parecer anteriormente ofertado pela procedência da rescisória.
É o Relatório.
Peço dia para julgamento.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal Relator
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0019775-45.2001.4.03.0000/SP
VOTO
Trata-se de Ação Rescisória ajuizada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face de APARECIDA DE JESUS JERÔNIMO MENDONÇA, com fundamento em prova falsa e violação a literal disposição de lei, visando rescindir acórdão que manteve sentença de concessão de aposentadoria integral por tempo de serviço.
Inicialmente, consigno que a presente Ação Rescisória foi ajuizada dentro do biênio decadencial previsto no artigo 495 do Código de Processo Civil de 1973, eis que o v. acórdão rescindendo transitou em julgado em 07.12.2000 (fl. 120) e a inicial foi protocolada em 26.06.2001 (fl. 02).
Preliminarmente, a parte ré alega inépcia da inicial, pois a peça vestibular não teria apresentado suporte fático e de direito para a formulação de qualquer pedido.
Porém, ao contrário do alegado pela parte ré, a inicial mostra-se apta a deflagrar relação jurídica processual, já que descreve com detalhes os fundamentos fáticos e jurídicos para a dedução da pretensão autárquica, que, em resumo, diz respeito à falsidade dos contratos de trabalho anotados na CTPS n.º 87.918, série TR002, emitida em 1969 e apreendida pela Polícia Federal, sem os quais seria impossível a concessão da aposentadoria por tempo de serviço na ação subjacente. Além disso, a autarquia previdenciária também consignou na inicial haver fortes indícios de falsidade em outra CTPS da parte ré, a de n.º 47.080, série 00051-SP, emitida em junho de 1985.
No tocante à alegação de violação a literal disposição de lei, o ente previdenciário aduz que ainda que todos os registros constantes das CPTS da parte ré fossem verdadeiros, não seria possível a concessão do benefício vindicado no processo primitivo. Afirma que, como todos os contratos anotados são rurais e anteriores à edição da Lei n.º 8.213/1991, tal fato impossibilitaria a contagem deles para efeito de carência e, consequentemente, permitir a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
Assim, a simples leitura da exordial demonstra que os fatos foram expostos de maneira clara e compreensível, tanto que foi possível à defesa tecer um longo arrazoado visando impugnar a pretensão da autarquia previdenciária deduzida nesta Ação Rescisória.
Por outro lado, a preliminar de necessidade de prequestionamento do ponto em que se alega violação a literal disposição de lei não merece prosperar. O prequestionamento é requisito de admissibilidade dos recursos especial e extraordinário e não pode ser invocado como óbice ao ajuizamento de Ação Rescisória, pois não existe tal previsão na legislação de regência.
Nesse sentido, é o julgado da 3ª Seção abaixo transcrito:
Desse modo, REJEITO a matéria preliminar arguida em sede de contestação.
Presentes os demais pressupostos processuais, passo à análise do juízo rescindendo.
Do Juízo Rescindendo
De início, ressalto que, embora a parte ré tenha feito referência à inexistência de documento novo ou dolo na contestação, tais alegações não constaram da petição inicial, de modo que não farei menção a essas hipóteses na análise do pedido de rescisão.
Inicio a análise do juízo rescindendo pela alegação de violação a literal disposição de lei.
O artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil de 1973 dispõe o seguinte:
A violação a literal disposição de lei é, sem dúvida, de todas as hipóteses de rescisão, a que possui sentido mais amplo. O termo "lei " tem extenso alcance e engloba tanto a lei material como a processual, tanto a infraconstitucional como a constitucional, vale dizer, trata-se de expressão empregada como sinônimo de "norma jurídica", independentemente de seu escalão. Quanto ao termo "literal", este é empregado no sentido de "expresso" ou "revelado", vale dizer, qualquer direito expresso ou revelado, seja ele escrito ou não escrito, uma vez violado, poderá ser protegido por meio do ajuizamento da ação rescisória (Nesse sentido, DIDIER JR, Fredie e DA CUNHA, Leonardo Carneiro, em Curso de Direito Processual Civil, vol. 03, Editora Jus PODIVM, 12ª Edição, 2014, pág. 392). O intuito é o de, em casos de reconhecida gravidade, se impedir a subsistência de decisão que viole o valor "justiça", ainda que em detrimento do valor "segurança", de modo que, em se constatando violação a uma norma jurídica (incluída a violação de princípio), revela-se cabível o ajuizamento de ação rescisória.
Pois bem.
A autarquia previdenciária alega que o julgado rescindendo teria incorrido em violação a literal disposição de lei, pois os registros rurais anotados em CTPS, anteriores à edição da Lei n.º 8.213/1991, não poderiam ser considerados para efeito de carência e, consequentemente, conferir à parte ré o direito à aposentação por tempo de serviço.
Em que pesem as alegações da autarquia previdenciária, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu ser possível a averbação do trabalho rural com registro em carteira, inclusive para efeitos de carência, ainda que anteriormente à edição da Lei n.º 8.213/1991.
Nesse sentido, destaco o julgado abaixo proferido em Recurso Especial julgado sob o rito do artigo 543-C do CPC de 1973:
Desse modo, mostra-se improcedente o pedido de rescisão com fundamento em violação a literal disposição de lei.
Por seu turno, o artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil de 1973 estabelece que:
Para a configuração desta hipótese, não basta a falsidade da prova. Há necessidade de que a decisão rescindenda tenha nela se baseado e que sem ela outro teria sido o desfecho da solução conferida à lide subjacente. Em outras palavras, é imprescindível que haja nexo de causalidade entre a prova falsa e a conclusão a que chegou a decisão rescindenda.
Ademais, conforme expressa dicção da norma, a falsidade da prova poderá ser apurada em processo criminal ou mesmo no bojo da própria Ação Rescisória.
No caso, a autarquia previdenciária assevera que são falsos os contratos de trabalho anotados na CTPS n.º 87.918 série TR 002, emitida em 21 de maio de 1969, em nome da parte ré. Afirma também haver fortes indícios de adulteração de outro documento da ré, qual seja, a CTPS 47.080, série 00051-SP, emitida em junho de 1985.
Com efeito, no feito subjacente a parte ré acostou aos autos cópia da CTPS n.º 87.918, série TR 002, emitida em 21 de maio de 1969 (fls. 35/55), onde consta a anotação de seis contratos de trabalho nos períodos de 22.01.1962 a 30.06.1970 (empregador com nome ininteligível), 01.07.1970 a 16.11.1974 (empregador com nome ininteligível), 01.07.1975 a 31.03.1984 (empregador com nome ininteligível), 10.04.1984 a 20.02.1985 (Joseph Jean Régine Oger), 20.12.1987 a 10.01.1988 (Sítio São José) e 04.04.1988 a 08.07.1992 (Fazenda São Domingos).
A ré também instruiu o feito subjacente com cópia da CTPS 47.080, série 00051 (fls. 56/66), onde se encontram anotados os seguintes vínculos empregatícios: 01.04.1985 a fevereiro de 1987 (Carlos Antonio de Campos Pupo e outros), 19.04.1993 a 17.11.1993 (Abreu Agro Pecuária Ltda.) e 22.11.1993, sem data de saída (Companhia Agrícola Luiz Zillo e Sobrinhos).
O acórdão rescindendo negou provimento à apelação da autarquia previdenciária e deu parcial provimento à remessa oficial, apenas para reformar a sentença quanto às custas processuais, mantendo a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição à parte ré, sob o seguinte fundamento:
Foram juntadas aos autos da rescisória cópias do Inquérito Policial n.º 70183/2001 da Delegacia de Polícia Federal em Bauru/SP, instaurado para apurar eventuais delitos tipificados no artigo 171, § 3º, 299 e 304 do Código Penal (fls. 123/148). Dentre as cópias dos documentos apresentados, consta o Temo de Apreensão da CTPS 87.918, série TR 002 (fls. 126/127).
Em declarações prestadas perante a autoridade policial (fls. 128/129), a ré esclareceu que "em ano que não se recorda, ficou sabendo que "Chico Moura" estava aposentando as pessoas e que só depois que procurasse o "Chico Moura" é que deveria procurar o INSS e por esta razão, desejando aposentar-se procurou o advogado "Chico Moura" efetuando a entrega da sua CTPS, juntamente com as fotocópias, dos registros de vínculos empregatícios dos locais onde trabalhara, se recordando que entregou as fotocópias das fichas referentes aos vínculos com: BARRA GRANDE USINA DE CANA, USINA SÃO JOSÉ, FAZENDA DE CAFÉ SANTO INÁCIO e USINA SÃO MANOEL, Sr. BARACAT entre outros que no momento não se recorda; QUE, exibida às fls. 21/23, onde constam as CTPS da declarante, este respondeu que na de fls. 21, reconhece como sendo a capa de sua primeira CPTS, às fls. 22 reconhece como sendo sua a fotografia, porém, quanto a originalidade da CTPS a declarante suspeita, proferindo a seguinte frase: "Nossa! Ele fez cambalacho na minha carteira, eu não vim aqui falar mentira, eu tenho que falar a verdade...", QUE, perguntado a respeito dos vínculos das páginas 07/18 da referida CTPS, a declarante afirma veementemente que todos os registros são falsos e são da inteira responsabilidade de "Chico Moura", pois efetuou a entrega de sua CTPS nas mãos do mesmo; QUE, a declarante não entende porque "Chico Moura" fez o que fez com a sua carteira pois a declarante sempre trabalhou na atividade canavieira e cafeeira, e passou para ele todos os vínculos corretamente; QUE, reconhece como sendo sua a CTPS de fls. 20 e a tirou por orientação de "Chico Moura", não sabendo porque a mesma encontra-se intacta; QUE, neste ato apresenta as três cartas que recebeu do escritório do advogado ÉZIO MELILLO; QUE, até a presente data nada recebeu do INSS com relação a sua ação de aposentadoria, interposta por "Chico Moura"".
A Segunda Vara Federal de Bauru/SP encaminhou cópia da denúncia apresentada nos autos n.º 2001.61.08.001464-8, contra Ézio Rahal Melillo e Francisco Alberto de Moura Silva, pela prática, em tese, dos delitos previstos nos artigos 171, § 3º, c.c. artigo 14, inciso II, 299 e 304, c.c. os artigos 29 e 70, todos do Código Penal. Os fatos imputados aos réus estão relacionados à falsificações levadas a efeito na CTPS da parte ré nesta rescisória, a fim de viabilizar a propositura de ação visando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço (fls. 209/214).
De acordo com a exordial acusatória, "04. As anotações de vínculos empregatícios apostas nas páginas 07-18 da CTPS acostada à fl. 22 são falsas. Tais falsidades podem ser comprovadas antes as declarações da segurada (fls. 05-86) e pelo laudo do exame documentoscópico (fls. 233-235) (...) 06. Nesse mesmo sentido aponta o laudo de exame documentoscópico nº 0068 (fls. 233-235), da SECRIM, realizado na CTPS apreendida, atestando que "as páginas 17/18, 19/20 e suas correspondentes são menores que as demais, indicando que foram substituídas", "há ausência da capa e das primeiras e últimas folhas (1/2 e 63/64)", "constataram rasuras por lavagem química da assinatura original com posterior preenchimento", "pela correlação das perfurações com contornos oxidados (enferrujados) de grampos, é possível que os documentos das fls. 21 sejam parte da carteira examinada". Os peritos não encontraram elementos para determinar autoria de punho dos lançamentos constantes na carteira examinada" (fls. 210/211). A cópia do laudo documentoscópico que embasou a denúncia foi juntada às fls. 286/287 da presente Ação Rescisória.
Em face dos elementos amealhados durante a instrução da presente Ação Rescisória, entendo que os elementos probatórios são harmônicos e suficientes à comprovação da falsidade da prova no tocante aos vínculos empregatícios anotados na CTPS 87.918, série TR 002.
A parte ré ao ser ouvida na Delegacia de Polícia Federal em Bauru/SP afirmou às fls. 128/129 que todos os vínculos anotados na carteira apreendida são falsos e responsabilidade do advogado "Chico Moura". O laudo documentoscópio às fls. 286/287, que embasou denúncia apresentada às fls. 219/214, confirmou a adulteração do documento.
Conforme já dito anteriormente, a falsidade da prova pode ser aferida durante a instrução da própria Ação Rescisória, não havendo necessidade de sentença transitada em julgado proferida em feito diverso.
Trata-se de entendimento pacífico da jurisprudência, conforme se pode observar do julgado abaixo:
Por outro lado, cabe ainda destacar a existência de nexo de causalidade entre a prova falsa e a conclusão do julgado rescindendo. Na ação subjacente não houve a produção de prova testemunhal e a prova do labor rural valeu-se exclusivamente dos períodos anotados nas CTPS da parte ré, de modo que os períodos de trabalho falsamente anotados foram imprescindíveis para o sucesso da demanda subjacente.
A jurisprudência da Terceira Seção desta Corte é remansosa no sentido de autorizar a desconstituição do julgado, quando incontroverso o nexo de causalidade entre a prova falsa e o julgado rescindendo.
Nesse sentido, trago à colação os julgados abaixo:
Desse modo, comprovada a falsidade dos vínculos empregatícios anotados na CTPS 87.918, série TR 002, bem como estabelecido o nexo de causalidade com o resultado da ação subjacente, mostra-se procedente o pedido de desconstituição da decisão proferida no processo primitivo, com fulcro no artigo 966, inciso VI, do Código de Processo Civil (equivalente ao artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil de 1973).
Superado o juízo rescindendo, passo à análise do juízo rescisório.
Do Juízo Rescisório
A aposentadoria por tempo de serviço, na forma proporcional, será devida ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino (Lei n.º 8.213, de 24.07.1991, art. 52), antes da vigência da Emenda Constitucional n.º 20, de 15 de dezembro de 1998.
A obtenção da aposentadoria por tempo de serviço na modalidade proporcional, no caso de não comprovação do tempo de trabalho acima mencionado até 16.12.1998, sujeitará o requerente ao cumprimento das regras de transição explicitadas na Emenda Constitucional n.º 20/1998.
Comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral. (Lei n.º 8.213/1991, art. 53, I e II).
O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, sem carteira assinada, exercido antes da data de início de vigência da Lei n.º 8.213/1991, é de ser computado e averbado, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, mas não se presta para efeito de carência (Lei n.º 8.213/1991, art. 55, § 2º).
O art. 4º da Emenda Constitucional n.º 20, de 15.12.1998, estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social, ou seja, nada obsta, em tais condições, a soma do tempo das atividades rural e urbana.
Aliás, a junção dos tempos de serviço relativos às atividades rural e urbana, na vigência da redação original do § 2º do art. 202 da Constituição Federal de 1988, já era admitida pela Corte Suprema, ao esclarecer que a aludida regra constitucional de contagem recíproca se restringe ao tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada (RE 148.510 SP, Min. Marco Aurélio).
Dito reconhecimento não demanda a prova de cobrança de contribuições do tempo de serviço rural, conforme jurisprudência tranquila do Superior Tribunal de Justiça:
Saliento que quanto ao tempo de trabalhador rural, com registro em carteira, cabe ao empregador o recolhimento das devidas contribuições previdenciárias.
A pretensão veiculada na ação originária é improcedente, ante a insuficiência de tempo de trabalho para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
No processo subjacente, o acórdão rescindendo havia reconhecido trinta e três anos e oito meses de tempo de serviço da parte ré. Todavia, os vínculos falsamente anotados montam a 26 anos, 09 meses e 03 dias, de modo que, excluídos esses períodos, a parte ré não ostenta tempo suficiente à obtenção da aposentadoria por tempo de serviço.
Desse modo, é imperativo o decreto de improcedência do feito subjacente.
Mantenho a tutela antecipada que determinou a suspensão do julgado rescindendo.
Por orientação da Egrégia Terceira Seção deste Tribunal, deixo de condenar a parte autora nos ônus de sucumbência, em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita (fl. 179).
Tendo em vista que os autos da ação subjacente (processo n.º 1.771/98) tramitaram perante o Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Manuel/SP, oficie-se àquele Juízo dando-lhe ciência do inteiro teor desta decisão.
Ante o exposto, voto por REJEITAR A MATÉRIA preliminar e JULGAR PROCEDENTE a Ação Rescisória, nos termos do artigo 966, inciso VI, do Código de Processo Civil e, em novo julgamento, JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço formulado no feito subjacente.
É o voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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