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<br> <br> <br>AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. PPP RETIFICADO. APRESENTAÇÃO INOPORTUNA. PROVA NOVA. AFASTAMENTO. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. <br>1....

Data da publicação: 08/08/2024, 19:29:12

AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. PPP RETIFICADO. APRESENTAÇÃO INOPORTUNA. PROVA NOVA. AFASTAMENTO. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. 1. O inciso VII do artigo 485 do Código de Processo Civil - atual artigo 966, inciso VII, do novo CPC -, em sua primeira parte, dispunha que a decisão de mérito, após o trânsito, pode ser rescindida quando "depois da sentença, o autor obtiver documento, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso". 2. E, consoante anotação na obra de Theotonio Negrão (Código de processo civil e legislação processual em vigor. 41. ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 642), "por documento novo, entende-se aquele 'cuja existência o autor da rescisória ignorava ou do qual não pôde fazer uso, no curso do processo de que resultou o aresto rescindendo' (RTJ 158/774). Ou seja, 'é aquele que já existia ao tempo da prolação do julgado rescindendo, mas que não foi apresentado em juízo por não ter o autor da rescisória conhecimento da existência do documento ao tempo do processo primitivo ou por não lhe ter sido possível juntá-lo aos autos em virtude de motivo estranho a sua vontade' (STJ-3ª Seção, AR 3.450, Min. Hamilton Carvalhido, j. 12.12.07, DJU 25.3.08). No mesmo sentido: STJ-3ª T., REsp 743.011, Min. Gomes de Barros, j. 14.2.08, DJU 5.3.08; STJ-RT 652/159, RT 675/151". 3. Nesse sentido, "o adjetivo 'novo' expressa o fato de só agora ser ele utilizado, não à ocasião em que veio a formar-se. Ao contrário: em princípio, para admitir-se a rescisória, é preciso que o documento já existisse ao tempo do processo em que se proferiu a sentença" (STJ, 1ª Turma, REsp 240.949-PR, rel. Ministro José Delgado, j. 15.2.2000, v.u., DJU de 13.3.2000). 4. Em síntese, para fins do dispositivo em foco, documento novo é aquele que já existia antes do trânsito em julgado, mas não foi apresentado oportunamente no processo originário por motivos alheios à vontade da parte. 5. No caso dos autos, o autor apresentou nesta ação como documento novo, formulário PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, elaborado em 23.03.2020, em que, de fato, consta ruído de 91,07 db para o período compreendido entre 01.01.1999 a 18.11.2003 - ID 135901728. 6. Ora, considerando que a r. sentença de primeiro grau foi proferida em 26.02.2019, tendo deixado de reconhecer a especialidade do período em questão, o que posteriormente foi ratificado por este Tribunal, é evidente que poderia o autor, desde logo, ou seja, desde a prolação da r. sentença "a quo", ter diligenciado junto à empresa a retificação do PPP, com apresentação de justificativas e provas técnicas a amparar a revisão, circunstâncias que seriam sopesadas por este tribunal ao julgar a sua apelação, ônus esse, contudo, por ele não cumprido. 7. Dessa forma, sopesadas essas circunstâncias, conclui-se que esse novo PPP, retificado somente após formada a coisa julgada no feito subjacente, não tem aptidão para ensejar a desconstituição do julgado, não se tratando de prova nova para fins rescisórios, porquanto não se trata de documento que o autor ignorava ou de que não pôde fazer uso na ação originária, mas cuja retificação e apresentação no feito subjacente no momento oportuno deixou de ser por ele diligenciada, nos termos da fundamentação supra. 8. Ação rescisória improcedente. (TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5017788-19.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 06/07/2021, DJEN DATA: 12/07/2021)



Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP

5017788-19.2020.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Órgão Julgador
3ª Seção

Data do Julgamento
06/07/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 12/07/2021

Ementa


E M E N T A


AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. PPP RETIFICADO. APRESENTAÇÃO
INOPORTUNA. PROVA NOVA. AFASTAMENTO. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1.O inciso VII do artigo 485 do Código de Processo Civil - atual artigo 966, inciso VII, do novo
CPC -, em sua primeira parte, dispunha que a decisão de mérito, após o trânsito, pode ser
rescindida quando "depois da sentença, o autor obtiver documento, cuja existência ignorava, ou
de que não pôde fazer uso".
2. E, consoante anotação na obra de Theotonio Negrão (Código de processo civil e legislação
processual em vigor. 41. ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 642), "por documento novo, entende-se
aquele 'cuja existência o autor da rescisória ignorava ou do qual não pôde fazer uso, no curso do
processo de que resultou o aresto rescindendo' (RTJ 158/774). Ou seja, 'é aquele que já existia
ao tempo da prolação do julgado rescindendo, mas que não foi apresentado em juízo por não ter
o autor da rescisória conhecimento da existência do documento ao tempo do processo primitivo
ou por não lhe ter sido possível juntá-lo aos autos em virtude de motivo estranho a sua vontade'
(STJ-3ª Seção, AR 3.450, Min. Hamilton Carvalhido, j. 12.12.07, DJU 25.3.08). No mesmo
sentido: STJ-3ª T., REsp 743.011, Min. Gomes de Barros, j. 14.2.08, DJU 5.3.08; STJ-RT
652/159, RT 675/151".
3. Nesse sentido, "o adjetivo 'novo' expressa o fato de só agora ser ele utilizado, não à ocasião
em que veio a formar-se. Ao contrário: em princípio, para admitir-se a rescisória, é preciso que o
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

documento já existisse ao tempo do processo em que se proferiu a sentença" (STJ, 1ª Turma,
REsp 240.949-PR, rel. Ministro José Delgado, j. 15.2.2000, v.u., DJU de 13.3.2000).
4.Em síntese, para fins do dispositivo em foco, documento novo é aquele que já existia antes do
trânsito em julgado, mas não foi apresentado oportunamente no processo originário por motivos
alheios à vontade da parte.
5. No caso dos autos, oautor apresentou nesta ação como documento novo, formulário PPP -
Perfil Profissiográfico Previdenciário, elaborado em 23.03.2020, em que, de fato, consta ruído de
91,07 db para o período compreendido entre01.01.1999a 18.11.2003- ID135901728.
6. Ora, considerando que a r. sentença de primeiro grau foi proferida em 26.02.2019, tendo
deixado de reconhecer a especialidade do período em questão, o que posteriormente foi
ratificado por este Tribunal, é evidente que poderia o autor, desde logo,ou seja, desde a prolação
da r. sentença "a quo",ter diligenciado junto à empresa a retificação do PPP, com apresentação
de justificativas e provas técnicas a amparar a revisão, circunstâncias que seriam sopesadas por
este tribunal ao julgar a sua apelação, ônus esse, contudo, por ele não cumprido.
7. Dessa forma, sopesadas essas circunstâncias, conclui-se queesse novo PPP, retificado
somenteapós formada a coisa julgada no feito subjacente, não tem aptidão para ensejar a
desconstituição do julgado, não se tratando de prova nova para fins rescisórios, porquanto não se
trata de documento que o autor ignorava ou de que não pôde fazer uso na ação originária, mas
cuja retificação e apresentação no feito subjacente no momento oportuno deixou de ser por ele
diligenciada,nos termos da fundamentação supra.
8.Ação rescisória improcedente.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Seção

AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5017788-19.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AUTOR: ALESSANDRO BUDAI

Advogado do(a) AUTOR: FELIPE BERNARDI - SP231915-A

REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:







AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5017788-19.2020.4.03.0000

RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AUTOR: ALESSANDRO BUDAI
Advogado do(a) AUTOR: FELIPE BERNARDI - SP231915-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se de ação rescisória ajuizada por ALESSANDRO BUDAI, em face do INSS, visando
rescindir r. decisão monocrática proferida pela eminente Desembargadora Federal Marisa
Santos, que, com fundamento no artigo 932 do CPC/2015,negou provimento à apelação da
parte autora, mantendo a improcedênciadecretada em primeiro grau, em ação visando à
concessão do benefício de aposentadoria especial- ID 135902238.

A r. decisão rescindenda transitou em julgado em 12.11.2019 - ID 135902240.

Alega o autor que após o trânsito em julgado na ação originária obteve documento novo,
consistente num novo PPP, que comprova a especialidade do período de 01.01.1999 a
18.11.2003, não reconhecido especial pelo julgado rescindendo em razão de o PPP antes
fornecido pelo empregador conter dados errados, no sentido de que o requerente estava
exposto a ruído inferior a 90 db.

Aduz que "A empresa empregadora do Requerente, Thyssenkrupp Metalúrgica Campo Limpo
LTDA, forneceu ao Requerente em 23.03.2020 novo PPP informando que no período de
01.01.1999 a 18.11.2003 o Requerente esteve exposto a condições especiais e insalubres sob
o agente ruído acima de 91,07 dB(A).
De acordo com os Laudos Técnico Periciais fornecido pela empresa Thyssenkrupp Metalúrgica
Campo Limpo LTDA, claro está que o presente labor é insalubre, isto é, não é boa a saúde do
Requerente, visto que o nível de ruído encontra-se acima do limite de tolerância previsto no
anexo 01 da NR 15, da Portaria n. 3214/78".

E conclui que, diante do novo documento apresentado, demonstrado está que o autor faz jus à
aposentadoria especial, requerendo, assim, a procedência desta ação rescisória.

Com a inicial a parte autora acostou documentos.

Deferida a justiça gratuita ao requerente.


O INSS apresentou contestação. Arguiu preliminar de carência de ação, em razão de o autor já
estar em gozo de benefício, que lhe foi concedidona esfera administrativa,e que esta ação tem
nítido caráter recursal. Ademais, também impugnou a justiça gratuita concedida nestes autos.

No mérito, aduz não se tratar de documento novo o PPP ora apresentado, mas sim de
documento superveniente, eis que produzido após a coisa julgada, requerendo, pois, a
improcedência desta ação.

Réplica do autor refutando os argumentos do INSS.

Alegações finais apresentadas pelas partes, reiterando seus argumentos anteriores.

A E. Procuradoria Regional da República pugnou pelo prosseguimento do feito sem a sua
intervenção.

Por decisão ID 155332967julgueiprocedente a impugnação à justiça gratuita apresentada pelo
INSS e revogueia gratuidade da justiça inicialmente deferida, não tendo havido recurso desta
decisão pelo autor, que recolheu as custas, conforme ID 156639450.

É o relatório.






AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5017788-19.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AUTOR: ALESSANDRO BUDAI
Advogado do(a) AUTOR: FELIPE BERNARDI - SP231915-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Por primeiro, verifico que ar. decisão rescindenda transitou em julgado em 12.11.2019 - ID
135902240, tendo a inicial desta ação rescisória sido distribuída nesta Corte em 01.07.2020,
sendo, assim, observado o prazo decadencial.

Ainda, afasto apreliminar de carência de ação arguida pelo INSS, poiso fatode o autor já estar
em gozo de benefício, que lhe foi concedidona esfera administrativa, não o impede de obter a
concessão judicial com vistas ao recebimento de valores atrasados.

Passo, pois, à análise do juízo rescindendo.


DO JUÍZO RESCINDENDO.PROVA NOVA -(ARTIGO 966, VII, DO CPC)


O inciso VII do artigo 485 do Código de Processo Civil - atual artigo 966, inciso VII, do novo
CPC -, em sua primeira parte, dispunha que a decisão de mérito, após o trânsito, pode ser
rescindida quando "depois da sentença, o autor obtiver documento, cuja existência ignorava, ou
de que não pôde fazer uso".
E, consoante anotação na obra de Theotonio Negrão (Código de processo civil e legislação
processual em vigor. 41. ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 642), "por documento novo, entende-
se aquele 'cuja existência o autor da rescisória ignorava ou do qual não pôde fazer uso, no
curso do processo de que resultou o aresto rescindendo' (RTJ 158/774). Ou seja, 'é aquele que
já existia ao tempo da prolação do julgado rescindendo, mas que não foi apresentado em juízo
por não ter o autor da rescisória conhecimento da existência do documento ao tempo do
processo primitivo ou por não lhe ter sido possível juntá-lo aos autos em virtude de motivo
estranho a sua vontade' (STJ-3ª Seção, AR 3.450, Min. Hamilton Carvalhido, j. 12.12.07, DJU
25.3.08). No mesmo sentido: STJ-3ª T., REsp 743.011, Min. Gomes de Barros, j. 14.2.08, DJU
5.3.08; STJ-RT 652/159, RT 675/151" – grifei.
Nesse sentido, "o adjetivo 'novo' expressa o fato de só agora ser ele utilizado, não à ocasião em
que veio a formar-se. Ao contrário: em princípio, para admitir-se a rescisória, é preciso que o
documento já existisse ao tempo do processo em que se proferiu a sentença" (STJ, 1ª Turma,
REsp 240.949-PR, rel. Ministro José Delgado, j. 15.2.2000, v.u., DJU de 13.3.2000) – grifei.
Em suma, documento novo é, em realidade, "velho": além de referir-se a fatos passados, sua
produção também é pretérita. Com efeito: "a 'novidade' exigida pela lei diz respeito à ausência
de tal documento no processo em que se formou a sentença que se quer rescindir. Portanto, a
'novidade' está ligada à apresentação do documento - e não à sua formação. Na concepção
tradicional, documento novo para os efeitos do art. 485, VII, não é propriamente aquele que se
formou depois do processo anterior. Nesse sentido, o documento 'novo' ensejador da ação
rescisória é 'antigo' no que tange ao momento de sua formação. Essa constatação é
diretamente extraível da lei. O inciso VII do art. 485 alude à existência e à anterior
impossibilidade de uso do documento no passado (...) - deixando clara a preexistência do '
documento novo '" (Eduardo Talamini, In Coisa julgada e sua revisão. São Paulo: RT, 2005, p.

179).
Não obstante, conforme o disposto na parte final do dispositivo em questão, a superveniência
da prova produzida, na maneira mencionada, não foge à obrigação de se mostrar "capaz, por si
só, de lhe assegurar pronunciamento favorável", ou seja, a documentação apresentada, então
desconhecida nos autos, deve ser hábil a alterar a posição do órgão julgador.
Consoante o ensinamento de José Carlos Barbosa, "o documento deve ser tal que a respectiva
produção, por si só, fosse capaz de assegurar à parte pronunciamento favorável. Em outras
palavras: há de tratar-se de prova documental suficiente, a admitir-se a hipótese de que tivesse
sido produzida a tempo, para levar o órgão julgador a convicção diversa daquela a que chegou.
Vale dizer que tem de existir nexo de causalidade entre o fato de não se haver produzido o
documento e o de se ter julgado como se julgou". E prossegue: "Por 'pronunciamento favorável'
entende-se decisão mais vantajosa para a parte do que a proferida: não apenas,
necessariamente decisão que lhe desse vitória total. Tanto pode pedir a rescisão, com base no
inciso VII, o litigante que obteve parte do que pretendia e teria obtido tudo se houvesse usado o
documento, quanto o que nada obteve e teria obtido ao menos parte usando o documento"
(Comentários ao código de processo civil. 10ª ed. V.V. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 148-
149).

Em síntese, para fins do dispositivo em foco, documento novo é aquele que já existia antes do
trânsito em julgado, mas não foi apresentado oportunamente no processo originário por motivos
alheios à vontade da parte.
Nesse sentido, é o entendimento da Terceira Seção deste Tribunal:
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-
DOENÇA. PROVA NOVA NÃO CONFIGURADA. 1. O artigo 966, VII, do CPC, trata do
cabimento da ação rescisória quando a parte autora, depois do trânsito em julgado, obtiver
prova nova, capaz de por si só alterar o resultado da decisão que se pretende rescindir. A prova
nova é aquela que não foi apresentada no feito originário e cuja existência era ignorada pelo
autor da ação rescisória ou de que não pode fazer uso por motivo estranho à sua vontade.
Deve ainda o documento/prova referir-se a fatos alegados no processo original. 2. Pretende a
parte autora que seja considerado como "prova nova", o laudo pericial que atesta sua
incapacidade total e permanente para o trabalho e que foi produzido em outra ação (nº
5004665-92.2018.4.03.6120), ajuizada em 20/09/2018, perante o Juizado Especial Federal de
Araraquara/SP, em que postulou a concessão de benefício assistencial (LOAS). 3. O
documento em questão não configura "prova nova", na acepção jurídica do termo, primeiro,
porque sua existência não era ignorada pela parte autora, que, inclusive, foi intimada para
realizar a perícia nessa outra ação; segundo, porque sua produção (em 21/11/2018) foi
posterior à decisão rescindenda (em 23/04/2018); terceiro, porque foi apresentada no feito
subjacente (vide ID 85671926 - Pág. 96/101); e, quarto, porque seu conteúdo não é capaz de
garantir um pronunciamento judicial favorável. 4. Rescisória improcedente. (Processo nº
50195024820194030000, AÇÃO RESCISÓRIA, Relator(a) Desembargador Federal MARIA
LUCIA LENCASTRE URSAIA, TRF - TERCEIRA REGIÃO, Órgão julgador 3ª Seção, Data
03/09/2020) – grifei.

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA NOVA. ART. 966, VII, DO CPC/2015.
INOCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Considera-se documento novo, apto a
autorizar o decreto de rescisão, aquele que já existia quando da prolação da sentença, mas
cuja existência era ignorada pelo autor da ação rescisória, ou que dele não pode fazer uso. 2.
No presente caso, a parte autora argumenta tratar-se de documento novo capaz de comprovar
o seu aludido direito, qual seja, o laudo pericial produzido na reclamação trabalhista nº
1002085-32.2014.5.02.0466, que tramitou perante a 6ª Vara do Trabalho de São Bernardo do
Campo/SP, movido em face da ex-empregadora Volkswagen do Brasil Ltda., elaborado em
12.10.2015. O autor justifica a apresentação do referido documento somente naquela
oportunidade em razão da negativa da empresa em fornecê-los, argumentando que teria sido
obrigado a ajuizar uma reclamação trabalhista para obtê-los. Todavia, entendo que o
documento ora apresentado não preenche os requisitos exigidos para o manejo da ação
rescisória, pelos motivos a seguir expostos. 3. A sentença foi prolatada em 12.09.2013, com
baixa em secretaria em 13.09.2013 (Id 3264829, p. 48/49). Por sua vez, a r. decisão
monocrática foi proferida em 12.01.2016, recebida pela Décima Turma em 15.01.2016 (Id
3264830, p. 27/28). Esclareça-se que a juntada do aludido documento, por meio da petição
protocolizada em 14.01.2016 (Id 3264830, p. 29), ocorreu após o julgamento do recurso de
apelação, e não antes, conforme afirmado na inicial (Id 3264817, p. 5). Com relação à perícia
realizada na reclamação trabalhista, conforme informação constante no item IV do laudo
apresentado, a parte autora acompanhou os trabalhos do perito designado (Id 3264830, p. 38),
não podendo, portanto, alegar ignorância quanto à sua existência, tampouco impossibilidade de
sua utilização. 4. A pretensão do autor é suprir a deficiente instrução da causa originária, o que,
certamente, não autoriza o exercício da ação rescisória, sob pena de transformá-la em recurso
ordinário. 5. Improcedência do pedido formulado em ação rescisória. Honorários advocatícios
fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Novo Código de Processo
Civil/2015, cuja execução observará o disposto no art. 98, § 3º, do citado diploma legal. (AÇÃO
RESCISÓRIA nº 50126711820184030000, Relator(a) Desembargador Federal NELSON DE
FREITAS PORFIRIO JUNIOR, TRF - TERCEIRA REGIÃO, Órgão julgador 3ª Seção, Data
23/03/2020) – grifei.

DO CASO DOS AUTOS
No caso dos autos, ar. decisão monocrática rescindenda foi assim fundamentada, no ponto em
debate - ID 135902238, fls. 10/11:

"O autor trabalhou na empresa Thyssenkrupp Metalúrgica (PPP – id. 12306860) em todo o
período em que requer o reconhecimento da atividade especial.
Configurada a ausência de interesse de agir, nos termos da sentença, pelo reconhecimento
administrativo da pretensão, quanto aos períodos de 01/07/87 a 31/07/87, 01/07/88 a 31/07/88,
01/02/89 a 31/12/98 e 19/11/03 a 31/12/13.
Resta a análise dos períodos de 01/08/1987 a 30/06/1988, 01/08/1988 a 31/01/1989 e de
01/01/1999 a 18/11/2003.
O PPP apresentado não traz indicação do nível de ruído a que o autor esteve exposto nos dois

primeiros períodos. Não comprovada a exposição ao agente nocivo.
Quanto ao período de 01/01/1999 a 18/11/2003, o autor esteve exposto a ruído inferior a 90 dB,
não comprovada a exposição ao agente nocivo.
Não há possibilidade de se considerar possível a mensuração a maior, para se alcançar o limite
previsto na legislação, sob pena de desvinculação do recurso repetitivo que firmou o
entendimento de que, no período, a exposição a 90 dB é que configurava a atividade especial.
A elasticização do critério levaria a incerteza jurídica. Não há necessidade da apresentação de
histograma para aferição de ruído, consoante iterativa jurisprudência. É inovação que não
encontra respaldo na legislação vigente.
Mantida a improcedência do pedido.
NEGO PROVIMENTO à apelação".

Pois bem, como visto, na ação subjacente o autor postulou o reconhecimento de labor em
atividade especial no período entre01/01/1999 a 18/11/2003,para, somando-se a outros
períodos reconhecidos especiais, ser-lheconcedidaaposentadoria especial.
Na presente ação rescisória, procura rescindir o julgado com fundamento em documento novo,
alegando que na ação subjacente deixou-se de reconhecer a especialidade do período de
01.01.1999a 18.11.2003, pois o PPP juntado retratava ruído menor que 90db, insuficiente ao
reconhecimento da especialidade, já que para aquele período é exigida intensidade superior
àquele patamar.
Aduzqueobteve novo PPP da empresaempregadora "Thyssenkrupp Metalúrgica Campo Limpo
LTDA", retificando o PPP anterior, agora fazendo constar ruído acima de 91,07db para o
período em questão, sob o fundamento de ter havido equívoco na emissão do PPP anterior, e
que, portanto, o Requerente esteve exposto a condições especiais e insalubres sob o agente
ruído acima de 91,07 dB(A).
Conforme já referido, prova nova que propicia a utilização da ação rescisória, fundada no artigo
966, VII, do CPC, é aquela já existente à época do processo encerrado, capaz de assegurar a
procedência do pronunciamento judicial. Logo, é inadmissível que o documento, na
generalidade dos casos, venha a ser constituído depois da sentença. Deve se tratar de
documento de que a parte não tenha podido fazer uso ou cuja existência ignorasse, e que,
portanto, já existia antes da formação da coisa julgada na ação subjacente.
O autor apresentou nesta ação como documento novo, formulário PPP - Perfil Profissiográfico
Previdenciário, elaborado em 23.03.2020, em que, de fato, consta ruído de 91,07 db para o
período compreendido entre01.01.1999a 18.11.2003- ID135901728.
Ora, considerando que a r. sentença de primeiro grau foi proferida em 26.02.2019, tendo
deixado de reconhecer a especialidade do período em questão, o que posteriormente foi
ratificado por este Tribunal, é evidente que poderia o autor, desde logo,ou seja, desde a
prolação da r. sentença "a quo",ter diligenciado junto à empresa a retificação do PPP, com
apresentação de justificativas e provas técnicas a amparar a revisão, circunstâncias que seriam
sopesadas por este tribunal ao julgar a sua apelação, ônus esse, contudo, por ele não
cumprido.
Dessa forma, sopesadas essas circunstâncias, conclui-se queesse novo PPP, retificado

somenteapós formada a coisa julgada no feito subjacente, não tem aptidão para ensejar a
desconstituição do julgado, não se tratando de prova nova para fins rescisórios, porquanto não
se trata de documento que o autor ignorava ou de que não pôde fazer uso na ação originária,
mas cuja retificação e apresentação no feito subjacente no momento oportuno deixou de ser por
ele diligenciada,nos termos da fundamentação supra.

DISPOSITIVO
Diante do exposto, afasto a preliminar arguida pelo INSS, e,em juízo rescindendo, julgo
improcedente o pedido formulado na presente ação rescisória.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00
(mil reais), nos termos da jurisprudência desta C. Seção.
É o voto.



E M E N T A


AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. PPP RETIFICADO. APRESENTAÇÃO
INOPORTUNA. PROVA NOVA. AFASTAMENTO. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1.O inciso VII do artigo 485 do Código de Processo Civil - atual artigo 966, inciso VII, do novo
CPC -, em sua primeira parte, dispunha que a decisão de mérito, após o trânsito, pode ser
rescindida quando "depois da sentença, o autor obtiver documento, cuja existência ignorava, ou
de que não pôde fazer uso".
2. E, consoante anotação na obra de Theotonio Negrão (Código de processo civil e legislação
processual em vigor. 41. ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 642), "por documento novo, entende-
se aquele 'cuja existência o autor da rescisória ignorava ou do qual não pôde fazer uso, no
curso do processo de que resultou o aresto rescindendo' (RTJ 158/774). Ou seja, 'é aquele que
já existia ao tempo da prolação do julgado rescindendo, mas que não foi apresentado em juízo
por não ter o autor da rescisória conhecimento da existência do documento ao tempo do
processo primitivo ou por não lhe ter sido possível juntá-lo aos autos em virtude de motivo
estranho a sua vontade' (STJ-3ª Seção, AR 3.450, Min. Hamilton Carvalhido, j. 12.12.07, DJU
25.3.08). No mesmo sentido: STJ-3ª T., REsp 743.011, Min. Gomes de Barros, j. 14.2.08, DJU
5.3.08; STJ-RT 652/159, RT 675/151".
3. Nesse sentido, "o adjetivo 'novo' expressa o fato de só agora ser ele utilizado, não à ocasião
em que veio a formar-se. Ao contrário: em princípio, para admitir-se a rescisória, é preciso que
o documento já existisse ao tempo do processo em que se proferiu a sentença" (STJ, 1ª Turma,
REsp 240.949-PR, rel. Ministro José Delgado, j. 15.2.2000, v.u., DJU de 13.3.2000).
4.Em síntese, para fins do dispositivo em foco, documento novo é aquele que já existia antes do
trânsito em julgado, mas não foi apresentado oportunamente no processo originário por motivos
alheios à vontade da parte.
5. No caso dos autos, oautor apresentou nesta ação como documento novo, formulário PPP -

Perfil Profissiográfico Previdenciário, elaborado em 23.03.2020, em que, de fato, consta ruído
de 91,07 db para o período compreendido entre01.01.1999a 18.11.2003- ID135901728.
6. Ora, considerando que a r. sentença de primeiro grau foi proferida em 26.02.2019, tendo
deixado de reconhecer a especialidade do período em questão, o que posteriormente foi
ratificado por este Tribunal, é evidente que poderia o autor, desde logo,ou seja, desde a
prolação da r. sentença "a quo",ter diligenciado junto à empresa a retificação do PPP, com
apresentação de justificativas e provas técnicas a amparar a revisão, circunstâncias que seriam
sopesadas por este tribunal ao julgar a sua apelação, ônus esse, contudo, por ele não
cumprido.
7. Dessa forma, sopesadas essas circunstâncias, conclui-se queesse novo PPP, retificado
somenteapós formada a coisa julgada no feito subjacente, não tem aptidão para ensejar a
desconstituição do julgado, não se tratando de prova nova para fins rescisórios, porquanto não
se trata de documento que o autor ignorava ou de que não pôde fazer uso na ação originária,
mas cuja retificação e apresentação no feito subjacente no momento oportuno deixou de ser por
ele diligenciada,nos termos da fundamentação supra.
8.Ação rescisória improcedente. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu afastar a preliminar arguida pelo INSS, e, em juízo rescindendo, julgar
improcedente o pedido formulado na presente ação rescisória, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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