Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 10713 / SP
0022103-54.2015.4.03.0000
Relator(a)
JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
Órgão Julgador
TERCEIRA SEÇÃO
Data do Julgamento
25/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/08/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR IDADE DE
TRABALHADOR RURAL. DOCUMENTOS NOVOS. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DA
HIPÓTESE.
- Os documentos novos colacionados revelam-se inábeis à reversão do julgado guerreado. O
não acolhimento do pleito inserto na ação matriz decorreu do caráter vetusto da documentação
amealhada pela autoria, o que remanesce inabalável mesmo diante das peças instrutórias da
"actio".
- Ademais, o decreto de improcedência fulcrou-se na precariedade dos testemunhos ouvidos,
sendo certo, ainda, que a ação de retificação de registro civil - apontada como documento novo
- restou ajuizada ulteriormente ao trânsito em julgado do provimento atacado.
- A via rescisória não constitui sucedâneo recursal. Tampouco se vocaciona à mera substituição
de interpretações judiciais ou ao reexame do conjunto probatório, em busca de prolação de
provimento jurisdicional favorável à sua autoria v.g., AR 2100, Terceira Seção, Rel. Min. Paulo
Medina, DJ 06.05.08; AR 00193564420094030000, Relator Des. Fed. Gilberto Jordan, j.
1/02/2016, e-DJF3 Judicial 130/03/2016.
- Improcedência da ação rescisória.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar improcedente a ação
rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.