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PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. DOCUMENTOS NOVOS. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE. TRF3. 0022103-54.2015...

Data da publicação: 08/07/2020, 17:35:24

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. DOCUMENTOS NOVOS. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE. - Os documentos novos colacionados revelam-se inábeis à reversão do julgado guerreado. O não acolhimento do pleito inserto na ação matriz decorreu do caráter vetusto da documentação amealhada pela autoria, o que remanesce inabalável mesmo diante das peças instrutórias da "actio". - Ademais, o decreto de improcedência fulcrou-se na precariedade dos testemunhos ouvidos, sendo certo, ainda, que a ação de retificação de registro civil - apontada como documento novo - restou ajuizada ulteriormente ao trânsito em julgado do provimento atacado. - A via rescisória não constitui sucedâneo recursal. Tampouco se vocaciona à mera substituição de interpretações judiciais ou ao reexame do conjunto probatório, em busca de prolação de provimento jurisdicional favorável à sua autoria v.g., AR 2100, Terceira Seção, Rel. Min. Paulo Medina, DJ 06.05.08; AR 00193564420094030000, Relator Des. Fed. Gilberto Jordan, j. 1/02/2016, e-DJF3 Judicial 130/03/2016. - Improcedência da ação rescisória. (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 10713 - 0022103-54.2015.4.03.0000, Rel. JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO, julgado em 25/07/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/08/2019)



Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 10713 / SP

0022103-54.2015.4.03.0000

Relator(a)

JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO

Órgão Julgador
TERCEIRA SEÇÃO

Data do Julgamento
25/07/2019

Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/08/2019

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR IDADE DE
TRABALHADOR RURAL. DOCUMENTOS NOVOS. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DA
HIPÓTESE.
- Os documentos novos colacionados revelam-se inábeis à reversão do julgado guerreado. O
não acolhimento do pleito inserto na ação matriz decorreu do caráter vetusto da documentação
amealhada pela autoria, o que remanesce inabalável mesmo diante das peças instrutórias da
"actio".
- Ademais, o decreto de improcedência fulcrou-se na precariedade dos testemunhos ouvidos,
sendo certo, ainda, que a ação de retificação de registro civil - apontada como documento novo
- restou ajuizada ulteriormente ao trânsito em julgado do provimento atacado.
- A via rescisória não constitui sucedâneo recursal. Tampouco se vocaciona à mera substituição
de interpretações judiciais ou ao reexame do conjunto probatório, em busca de prolação de
provimento jurisdicional favorável à sua autoria v.g., AR 2100, Terceira Seção, Rel. Min. Paulo
Medina, DJ 06.05.08; AR 00193564420094030000, Relator Des. Fed. Gilberto Jordan, j.
1/02/2016, e-DJF3 Judicial 130/03/2016.
- Improcedência da ação rescisória.

Acórdao

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar improcedente a ação
rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.

Resumo Estruturado

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