D.E. Publicado em 27/02/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0001084-26.2014.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal TÂNIA MARANGONI (Relatora): Jesus dos Santos ajuizou a presente ação rescisória, com fulcro no artigo 485, VII (documento novo), do CPC, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando desconstituir a r. decisão monocrática proferido pela ilustre Desembargadora Federal Vera Jucovsky, reproduzida a fls. 70/71 que, negou seguimento à apelação da parte autora, mantendo a improcedência do pedido de aposentadoria por idade de trabalhador rural.
O decisum transitou em julgado em 10/02/2012 (fls. 73); a rescisória foi ajuizada em 22/01/2014.
O autor colaciona como documentos novos: - Cartão Nacional de Saúde - CADSUS, datado de 09/03/2012, em nome do requerente, indicando a data do preenchimento em 12/03/2002 e sua ocupação de trabalhador agropecuário em geral (fls. 15); - ficha cadastral junto ao Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Botucatu, em nome do autor, constando a data de abertura em 23/07/1998 e a atividade de lavrador (fls. 16); - certificado de dispensa de incorporação, de 20/10/1971, constando que o autor foi dispensado do serviço militar em 31/12/1968, "por residir em município não tributário" e a profissão de lavrador (fls. 17); - ficha de notificação de intoxicação, da Coordenadoria do Centro de Assistência Toxicológica, datada de 31/10/1995, preenchida à mão, constando o autor como paciente e a profissão de lavrador e não constando a identificação do notificante (fls. 18).
Sustenta que os referidos documentos constituem início de prova material da atividade rurícola, aptos a garantir pronunciamento favorável a sua pretensão. Pede seja julgada procedente a ação rescisória, para desconstituir o decisum e, em novo julgamento, seja-lhe concedida a aposentadoria pleiteada. Requer, por fim, os benefícios da assistência judiciária gratuita.
A inicial foi instruída com os documentos de fls. 13/73.
Inexistindo requerimento de antecipação de tutela, foram deferidos os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita ao autor e determinada a citação do réu (fls. 77).
Regularmente citado (fls. 81), o réu apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, carência de ação, por falta de interesse de agir, requerendo a extinção do feito, sem exame do mérito. No mérito, sustentou, em síntese, que os documentos ora juntados não são capazes de alterar o resultado do julgado rescindendo e o que pretende o autor é a rediscussão da causa. Pede a improcedência do pedido e, subsidiariamente, a fixação do termo inicial e a fluência dos juros de mora, a partir da citação na presente demanda (fls. 83/90). Acostou extratos do sistema CNIS da Previdência Social (fls. 91/92).
Réplica a fls. 96.
Determinada a especificação de provas (fls. 98), as partes se manifestaram no sentido de não haver provas a serem produzidas (fls. 99 e 101).
Aberta oportunidade para oferecimento das razões finais, o autor as apresentou a fls. 108/110 e o INSS a fls. 111/118.
O Ministério Público Federal opinou pela procedência da ação rescisória e, em novo julgamento, pela procedência do pedido originário (fls. 120/123).
É o relatório.
À revisão (artigo 34, I, do Regimento Interno desta Corte).
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0001084-26.2014.4.03.0000/SP
VOTO
A DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI (Relatora): Pretende Jesus dos Santos, nos termos do art. 485, VII (documento novo), do Código de Processo Civil, ver rescindida decisão desta E. Corte que manteve a sentença de improcedência do pedido de aposentadoria por idade rural.
A preliminar de carência da ação, confunde-se com o mérito e com ele será analisada.
Considera-se documento novo, apto a autorizar o decreto de rescisão, aquele que já existia quando da prolação da sentença, mas cuja existência era ignorada pelo autor da ação rescisória, ou que dele não pôde fazer uso. O documento deve ser de tal ordem que, por si só, seja capaz de alterar o resultado da decisão rescindenda e assegurar pronunciamento favorável.
Como ensina JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA, in, Comentários ao Código de Processo Civil, 10ª Edição, Volume V, Rio de Janeiro, Editora Forense, 2002, pp. 148-149: "o documento deve ser tal que a respectiva produção, por si só, fosse capaz de assegurar à parte pronunciamento favorável. Em outras palavras: há de tratar-se de prova documental suficiente, a admitir-se a hipótese de que tivesse sido produzida a tempo, para levar o órgão julgador a convicção diversa daquela a que chegou. Vale dizer que tem de existir nexo de causalidade entre o fato de não se haver produzido o documento e o de se ter julgado como se julgou" (grifei).
Importante frisar ser inconteste a dificuldade daquele que desempenha atividade braçal comprovar documentalmente sua qualidade; situação agravada sobremaneira pelas condições desiguais de vida, educação e cultura a que é relegado aquele que desempenha funções que não exigem alto grau de escolaridade.
No caso específico do trabalhador rural, inclusive, é tranquila a orientação no sentido de que é possível inferir a inexistência de desídia ou negligência da não utilização de documento preexistente, quando do ingresso da ação original, aplicando-se, no caso, a solução pro misero.
Confira-se:
No entanto, no presente feito, penso não ser essa a solução a ser perfilhada para a quaestio in iudicim deducta.
O autor ajuizou a demanda subjacente, em 16/09/2010, requerendo a aposentadoria por idade de trabalhador rural, juntando como início de prova material, a certidão de casamento, em 02/09/1972, constando nascimento em 13/06/1950, e a ficha de cadastro eleitoral, de 05/07/1968, em ambos constando a sua profissão de lavrador; e certidão do cadastro eleitoral, expedida em 08/09/2010, constando o domicilio desde 18/09/1986 e a ocupação declarada de agricultor.
O INSS juntou na ação originária, consulta ao Sistema CNIS da Previdência Social, constando os seguintes vínculos empregatícios urbanos em nome do requerente:
- de 12/07/1999 a 11/1999, para a Prefeitura Municipal de Barão de Antonina;
- de 01/02/2000 a 01/04/2000, para a Prefeitura Municipal de Barão de Antonina;
- de 19/11/2008 a 18/12/2008, para a empresa R.G. Construções Itapeva Ltda.; e
- de 05/01/2009 a 17/10/2009, para a empresa R.G. Construções Itapeva Ltda.
Foram ouvidas duas testemunhas que declararam conhecer o autor há mais de trinta e cinco anos, e que sempre trabalhou como bóia-fria, nas lavouras da região, citando nome de ex-empregadores. A primeira testemunha declara que o requerente trabalhou também para uma firma de construção (fls. 57) e a segunda testemunha, que o autor trabalhou por um período na creche e na Prefeitura como servente de pedreiro e depois voltou a laborar como bóia-fria (fls. 58).
O MM. Juiz de primeiro grau, em 15/06/2011, julgou improcedente o pedido (fls. 59/61).
Apreciando o apelo da parte autora, a então Desembargadora Federal Vera Jucovsky, negou seguimento ao recurso, em 13/01/2012, nos seguintes termos (fls. 70/71):
"(...)
- Constata-se que existe, nos autos, prova material do implemento da idade necessária. A cédula de identidade demonstra que a parte autora tinha mais de 60 (sessenta) anos à data de ajuizamento desta ação.
- Quanto ao labor, verifica-se a existência de certidão de casamento, celebrado em 02.09.72 e título de eleitor, emitido em 05.07.68, cuja profissão declarada à época pela parte autora foi a de lavrador (fls. 08-09).
- Os depoimentos testemunhais robusteceram a prova de que a parte autora trabalhou na atividade rural.
- No entanto, observa-se, em pesquisa ao sistema CNIS, realizada nesta data, que a parte autora possui vínculos urbanos, em períodos descontínuos de 12.07.99 a 17.10.09, na Prefeitura de Barão de Antonina e em uma empresa de construções.
- Apontados vínculos impossibilitam a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade à autora.
- "In casu", portanto, a demandante logrou êxito em demonstrar o preenchimento da condição etária, porém, não o fez quanto à comprovação do labor no meio campesino, eis que os documentos colacionados apresentam-se contraditórios. O conjunto probatório desarmônico não permite a conclusão de que a parte autora exerceu a atividade como rurícola pelo período exigido pela retromencionada lei.
- Por fim, ainda que os depoimentos testemunhais robusteçam os fatos trazidos na exordial, por força da Súmula 149 do STJ, é impossível admitir-se prova exclusivamente testemunhal."
Nesta ação rescisória, o autor traz como documentos novos:
- CADSUS, datado de 09/03/2012, em nome do requerente, indicando a data do preenchimento em 12/03/2002 e sua ocupação de trabalhador agropecuário em geral (fls. 15);
- ficha cadastral junto ao Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Botucatu, em nome do autor, constando a data de abertura em 23/07/1998 e a atividade de lavrador (fls. 16);
- certificado de dispensa de incorporação, de 20/10/1971, constando que o autor foi dispensado do serviço militar em 31/12/1968, "por residir em município não tributário" e a profissão de lavrador (fls. 17); e
- ficha de notificação de intoxicação, da Coordenadoria do Centro de Assistência Toxicológica, datada de 31/10/1995, preenchida à mão, constando o autor como paciente e a profissão de lavrador e não constando a identificação do notificante (fls. 18).
Analisando os documentos apresentados, verifica-se que o Cartão Nacional de Saúde - CADSUS, constando a data do preenchimento em 12/03/2002, não pode ser considerado como documento novo, tendo em vista que o cadastramento é feito unilateralmente junto ao site do governo (www.datasus.gov.br), sem qualquer participação de um servidor público, não fornecendo segurança quanto aos dados informados, bem como quanto ao momento do seu preenchimento.
Da mesma forma, a ficha cadastral junto ao Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Botucatu, embora conste ao final "digitado por Marcia", bem como a ficha de notificação de intoxicação, da Coordenadoria do Centro de Assistência Toxicológica, preenchida à mão, ambas sem qualquer carimbo com o nome completo ou assinatura de algum funcionário dos referidos órgãos expedidores, revelam-se extremamente frágeis para comprovar o exercício de atividade rural, não podendo ser consideradas como documentos novos aptos a alterar o resultado do julgado rescindendo.
Por fim, o certificado de dispensa de incorporação, de 20/10/1971, constando que o autor foi dispensado do serviço militar em 31/12/1968, também não pode ser aceito como documento novo.
Neste caso, o autor já havia juntado na ação originária a certidão de casamento, de 02/09/1972 e a ficha de cadastro eleitoral, de 05/07/1968, documentos contemporâneos ao ora juntado e o decisum considerou que entre 1999 e 2009 o requerente exerceu atividade urbana, não cumprindo a carência legalmente exigida para a concessão do benefício pleiteado. E, referido documento é anterior a 1999.
Portanto, os documentos apresentados como novos são insuficientes para garantir ao autor o pronunciamento favorável.
Neste sentido:
Ainda que apresentados no feito originário, os documentos apontados como novos não seriam suficientes, de per si, a modificar o resultado do julgamento exarado naquela demanda e, por conseguinte, não bastam para o fim previsto pelo inciso VII do art. 485.
O que pretende mesmo a parte autora é o reexame da causa, incabível em sede de ação rescisória.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido. Isento de custas e honorária em face da gratuidade de justiça - artigo 5º inciso LXXIV da Constituição Federal (Precedentes: REsp 27821-SP, REsp 17065-SP, REsp 35777-SP, REsp 75688-SP, RE 313348-RS).
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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Data e Hora: | 20/02/2015 17:03:29 |