Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5024528-90.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
28/06/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 30/06/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADORA
RURAL. VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. ERRO DE FATO. DESCARACTERIZAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA.
1. O intuito rescindente não comporta acolhida, considerados os permissivos invocados ao
desfazimento pretendido.
2. A violação de norma jurídica, capaz de oportunizar a desconstituição de decisões judiciais,
deve ser clara e patente, despontando ao primeiro olhar.
3. O provimento questionado não se divorciou do razoável ao recusar o benefício. A robustez da
prova oral, voltada à corroboração de início de prova material do trabalho rural, é,
verdadeiramente, condição para o deferimento da benesse buscada. Não se verifica posição
aberrante, a ponto de abrir ensejo à via rescisória com esteio no autorizativo suscitado.
4. Não se cogita, igualmente, de erro de fato. A decisão considerou os elementos fáticos e
jurídicos efetivamente colacionados à ação originária. E houve pronunciamento judicial expresso
sobre a matéria controvertida, o que também afasta a caracterização dessa modalidade de
equívoco.
5. A via rescisória não constitui sucedâneo recursal, nem tampouco se vocaciona à mera
substituição de interpretações judiciais ou ao reexame do conjunto probatório, em busca da
prolação de provimento jurisdicional favorável à sua autoria.
6. Sem condenação em honorários advocatícios, em razão da revelia do réu e da inocorrência de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
qualquer atuação ao longo do feito.
7. Improcedência do pedido de rescisão do julgado.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5024528-90.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
AUTOR: MARIA LUCIA DA SILVA PEREIRA
Advogado do(a) AUTOR: JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA -
SP139855-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5024528-90.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
AUTOR: MARIA LUCIA DA SILVA PEREIRA
Advogado do(a) AUTOR: JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA -
SP139855-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de ação rescisória ajuizada, em 02/09/2020, por MARIA LUCIA DA SILVA PEREIRA
em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com fundamento no art. 966, V, VII e
VIII, do CPC/2015, objetivando a desconstituição de provimento jurisdicional exarado pela E.
Nona Turma deste Tribunal, em autos de ação de concessão de aposentadoria por idade de
trabalhadora rural.
A demandante alega, nesse sentido, que foram anexados aos autos subjacentes robustos
princípios de prova documental do trabalho rural, ratificados por coesa prova testemunhal, de
forma que, ao denegar o benefício, mesmo comprovados os requisitos a tanto necessários, o
julgado incorreu em equívoco factual, além de ofender a legislação que disciplina a concessão
do benefício almejado.
Dessa forma, requer o desfazimento da decisão contrastada, declarando-se, em rejulgamento
da causa originária, o direito à aposentadoria pleiteada.
Pelo despacho ID 141563799, foram concedidos à autora os benefícios da gratuidade judiciária,
bem como lhe foi facultada a emenda da inicial, com o fim de sanar máculas atinentes à
ausência de causa de pedir relativa ao permissivo da prova nova, além de deficiência
instrutória, decorrente da ausência de juntada dos depoimentos testemunhais colhidos no feito
originário.
Intimada, a autora postulou a desconsideração da fundamentação pertinente à prova nova e
colacionou os testemunhos apontados (ID 142988019). A petição foi recepcionada como
aditamento à inicial (ID 144611583).
Devidamente citado, o réu permaneceu inerte, motivo pelo qual foi decretada a revelia,
afastando, no entanto, os efeitos do art. 344 do Código de Processo Civil, uma vez que
inaplicáveis no âmbito da ação rescisória, forte, ainda, na convicção de indisponibilidade
patrimonial do Instituto, consoante art. 345, II, do mesmo diploma legal (ID 154427937).
Inexistindo outras provas a produzir, os autos foram remetidos ao MPF, que opinou pelo
prosseguimento do feito (ID 154955418).
É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5024528-90.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
AUTOR: MARIA LUCIA DA SILVA PEREIRA
Advogado do(a) AUTOR: JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA -
SP139855-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, no que concerne à aferição da obediência ao prazo decadencial, destaco que a
tempestividade da ação rescisória foi aferida no provimento ID 141563799, nada havendo a
aditar nesse particular, in verbis:
“(...) constato a tempestividade da ação, dado que foi aforada em 02/09/2020, remontando o
trânsito em julgado a 05/09/2018 (ID 140955360 - p. 1)”.
Superado esse aspecto, observo que na presente demanda a demandante questiona aresto
exarado pela E. Nona Turma deste Tribunal Regional que, ao negar provimento a apelo autoral,
consagrou decreto de improcedência de pleito de concessão de aposentadoria por idade de
trabalhadora rural.
O aludido acórdão possui a seguinte ementa (proc. reg. nº 2016.03.99.041449-2):
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL PRESENTE. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
DO LABOR RURAL PELO PERÍODO EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. RESP 1.354.908.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição Federal em seu artigo
201, §7º, inciso II, para os segurados do regime geral de previdência social (RGPS), nos termos
da lei e desde que obedecidas as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se
homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os
trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de
economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal;"
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior
Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova
exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ).
- De acordo com o que restou definido quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado
segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a
súmula acima aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a
apresentação de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para
comprovação de tempo de serviço.
- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91, não
significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o
exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova
testemunhal para demonstração do labor rural.
- Admite-se, contudo, via de regra, a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao
outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente ao período a ser comprovado.
Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma, j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354,
Rel. Ministra Laurita Vaz.
- No mais, segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação do tempo de
atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição da idade.
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem
desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural
(STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro
Jorge Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003,
p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
- Noutro passo, com relação ao art. 143 da Lei 8.213/91, a regra transitória assegurou aos
rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante
15 (quinze) anos, contados da vigência da referida Lei. Assim, o prazo de 15 (quinze) anos do
artigo 143 da Lei 8.213/91 expiraria em 25/07/2006.
- Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado empregado ou como
segurado contribuinte individual, que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a
uma ou mais empresas, sem relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02
(dois) anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06, convertida na
Lei 11.368/06.
- Posteriormente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei 11.718/08, estabeleceu nova
prorrogação para o prazo previsto no artigo 143 da Lei 8.213/91, nos seguintes termos: "Art. 2º
Para o trabalhador rural empregado, o prazo previsto no art. 143 da Lei nº 8.213, de 24 de julho
de 1991, fica prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2010. Parágrafo único. Aplica-se o
disposto no caput deste artigo ao trabalhador rural enquadrado na categoria de segurado
contribuinte individual que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou
mais empresas, sem relação de emprego. Art. 3º Na concessão de aposentadoria por idade do
empregado rural , em valor equivalente ao salário mínimo, serão contados para efeito de
carência: I - até 31 de dezembro de 2010, a atividade comprovada na forma do art. 143 da Lei
no 8.213, de 24 de julho de 1991; II - de janeiro de 2011 a dezembro de 2015, cada mês
comprovado de emprego, multiplicado por 3 (três), limitado a 12 (doze) meses, dentro do
respectivo ano civil; e III - de janeiro de 2016 a dezembro de 2020, cada mês comprovado de
emprego, multiplicado por 2 (dois), limitado a 12 (doze) meses dentro do respectivo ano civil.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo e respectivo inciso I ao trabalhador
rural enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que comprovar a prestação
de serviço de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de
emprego."
- Observe-se que, nos termos do artigo 2º da Lei nº 11.718/08, o prazo estabelecido no referido
artigo 143 da LBPS passou a vigorar até 31/12/2010. Bizarramente, com flagrante antinomia
com o artigo 2º, o artigo 3º da Lei nº 11.718/08 acaba por indiretamente estender o prazo até
31/12/2020, além de criar tempo de serviço ficto.
- Abstração feita da hipotética ofensa à Constituição Federal, por falta de relevância e urgência
da medida provisória, e por possível ofensa ao princípio hospedado no artigo 194, § único, II, do
Texto Magno, o fato é que a Lei nº 11.718/08 não contemplou o trabalhador rural que se
enquadra na categoria de segurado especial.
- No caso do segurado especial, definido no artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, remanesce o
disposto no artigo 39 desta última lei. Diferentemente dos demais trabalhadores rurais, trata-se
de segurado que mantém vínculo com a previdência social mediante contribuição descontada
em percentual incidente sobre a receita oriunda da venda de seus produtos, na forma do artigo
25, caput e incisos, da Lei nº 8.212/91. Vale dizer: após 25/07/2006, a pretensão do segurado
especial ao recebimento de aposentadoria por idade deverá ser analisada conforme o disposto
no artigo 39, inciso I, da Lei 8.213/91.
- Ademais, não obstante o "pseudo-exaurimento" da regra transitória insculpida no artigo 143 da
Lei n. 8.213/91, para os empregados rurais e contribuintes individuais eventuais, fato é que a
regra permanente do artigo 48 dessa norma continua a exigir, para concessão de aposentadoria
por idade a rurícolas, a comprovação do efetivo exercício de "atividade rural, ainda que de
forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo
igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido",
consoante § 1º e § 2º do referido dispositivo.
- No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 2/3/2015.
- Quanto ao requisito do início de prova material, está cumprido, ainda que precariamente (vide
folhas 13 usque 40).
- A prova testemunhal, entrementes, é bastante fraca, ausente a certeza a respeito do exercício
de atividade de rural da parte autora.
- Não foi comprovado o exercício de atividade de rural da parte autora, pelo prazo exigido pelo
artigo 142 da LBPS, incidindo ao caso o RESP 1.354.908, no regime de recurso repetitivo.
- Não preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do benefício pretendido.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 16% (dezesseis por cento) sobre o valor atualizado da causa, já
majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC.
Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser
beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação desprovida”.
Para melhor compreensibilidade, mostra-se oportuna a transcrição dos seguintes excertos do
voto prolatado:
“(...)
As três testemunhas, no geral, disseram que a autora trabalhou na roça (diarista/boia-fria), mas
não sólidas e verossímeis quanto ao período, frequência e localizações.
A prova oral, quanto mais, indica trabalho eventual da autora no meio rural, sem a habitualidade
e profissionalismo necessário à caracterização da sua qualificação profissional como
trabalhadora rural.
Vale repisar que para ser trabalhador rural diarista e ter acesso às benesses previdenciárias,
não basta a pessoa de forma esporádica, vez ou outra, ter feito uma diária, havendo
necessidade de perenidade da atividade, ainda que considerada a situação própria dos
trabalhadores campesinos, onde o serviço nem sempre é diário.
(...)”
Resta, assim, verificar a caracterização, no caso dos autos, dos permissivos à desconstituição
pretendida.
1) VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA - INCISO V DO ART. 966 DO NCPC
É cediço que, sob o permissivo insculpido no artigo 966, V, do NCPC, serão infirmadas apenas
decisões judiciais frontalmente em descompasso com a ordem positiva, portadoras de
interpretações verdadeiramente aberrantes e injustificáveis, sob qualquer ponto de vista
jurídico. Por outra medida, se a exegese adotada pelo julgado guarda algum vestígio de
plausibilidade, detectando-se que o julgador encampou uma das interpretações possíveis ao
caso posto em desate, ainda quando não se afigure a mais correta, justa ou mesmo adequada,
restará inibida a via rescisória. Não se trata de sucedâneo recursal, tampouco se vocaciona à
mera substituição de interpretações judiciais ou mesmo ao reexame do conjunto probatório, em
busca de prolação de provimento jurisdicional favorável ao demandante.
No que concerne à incidência do enunciado sumular n. 343 do C. STF, segundo o qual normas
de interpretação controvertida nos Tribunais não são de molde a propiciar rescisória fundada
em agressão à lei, conhecido que esta E. Seção vem historicamente afastando tal óbice quando
em causa matéria de natureza constitucional. Citem-se, a título de ilustração, os seguintes
precedentes: Ação Rescisória nº 0024566-13.2008.4.03.0000/SP, Relator Desembargador
Federal Gilberto Jordan, D.E. 22/3/2017; Ação Rescisória nº 0003236-76.2016.4.03.0000,
Relator Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, D.E. 22/3/2017, Ação Rescisória nº
0020097-45.2013.4.03.0000, Relator Desembargador Federal Fausto de Sanctis, e-DJF3
Judicial 1 DATA:21/10/2016; Ação Rescisória nº 0018824-60.2015.4.03.0000, Relatora
Desembargadora Federal. Marisa Santos, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/09/2016.
A persistência da postura quanto ao afastamento do referido enunciado em matéria
constitucional intensifica-se quando não se divisa reversão de posicionamento no âmbito do
próprio STF sobre o tema em comento.
Com essas delimitações preliminares, não se verifica, no caso em análise, a presença do
aludido requisito à rescisão pretendida.
De fato, compulsando-se o provimento discutido, observo que este não se divorciou do razoável
quando denegou o benefício almejado, não ocorrendo exegese aberrante e frontalmente
contrária à ordem positiva, impossibilitando o reconhecimento de violação manifesta à norma
jurídica.
A ilustrar a plausibilidade da solução aplicada, anota-se ser comum, na jurisprudência, a recusa
do benefício em comento quando detectada a fragilidade e desnaturação da prova oral colhida.
Com efeito, para fruição do benefício, faz-se indispensável a demonstração do labor rural
mediante início de prova material (v.g., documentos expedidos por órgãos públicos que
contemplem a qualificação como trabalhador rural da parte autora, não sendo taxativo o rol de
documentos previsto no art. 106 da Lei nº 8.213/91), a ser corroborado por prova testemunhal
coesa e harmônica. Por conseguinte, constatada a ausência desse último predicado, o caminho
natural é o desacolhimento do pedido.
Nesse quadro, bem se pode compreender o decreto de improcedência atribuído à demanda
subjacente. Insista-se que não se prefigura desarrazoado o ato judicial.
Reitere-se que a ofensa à lei, apta a ensejar a desconstituição de decisões judiciais, deve ser
clara e inegável. Cite-se, por oportuno, posição reafirmada por esta E. Seção em recente
paradigma, em que se colhe que "A violação à norma jurídica precisa ser manifesta, ou seja,
evidente, clara e não depender de prova a ser produzida no bojo da rescisória. Caberá
rescisória quando a decisão rescindenda conferir uma interpretação sem qualquer razoabilidade
a texto normativo" (AR proc. reg. nº 0031812-84.2013.4.03.0000/SP, Rel. Desembargadora
Federal Inês Virgínia, j. 28/02/2019).
Abstraindo-se, portanto, a valoração da posição jurídica encampada, certo é que o deslinde
atribuído à causa não se mostra desproporcional. Vale lembrar que a via rescisória não se
presta a verificar se o melhor Direito foi de fato aplicado. Tampouco corrigir eventuais injustiças
perpetradas ou, mesmo, perquirir da boa ou má avaliação do conjunto probatório.
Por oportuno, refira-se não socorrer à autora o decidido pelo c. STJ no âmbito do REsp nº
1.352.721/SP, sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia. Naquele “leading
case”, deliberou-se que a falta de eficaz princípio de prova material do trabalho rural traduz-se
em ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, abrindo
ensejo à extinção do processo sem resolução de mérito. Entretanto, o indeferimento, nesta
sede, fundou-se em circunstância distinta: como aludido, a precariedade probatória dos
depoimentos ouvidos.
Dessa forma, não se cogita de ofensa à lei também sob o mencionado enfoque.
Conclui-se, desse modo, pela inviabilidade da abertura da via rescisória com esteio no
autorizativo suscitado.
2) ERRO DE FATO - ARTIGO 966, VIII, § 1º do NCPC
Retomo, antes de mais nada, a previsão legal em que se encerra a hipótese de rescindibilidade
preconizada pela autoria:
"Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.
§ 1o Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando
considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos,
que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado".
Como se observa, a hipótese de erro de fato, outrora prevista no artigo 485, inciso IX, do antigo
Código de Processo Civil, verifica-se quando a decisão impugnada tenha admitido fato
inexistente, ou considerado insubsistente fato efetivamente ocorrido. Necessário, em qualquer
das hipóteses, que a erro não gravite em torno de circunstância a respeito da qual deveria ter
ocorrido pronunciamento judicial. Reclama-se, ademais, que o indicado equívoco tenha sido
resoluto à sorte confiada à demanda.
Colocadas essas balizas, tenho que o juízo rescindente não comporta decreto de procedência
sob o prisma do permissivo invocado.
Com efeito, a decisão combatida não padece da atecnia sustentada. Consequentemente, não
se sujeita à rescindibilidade, porquanto considerou os elementos fáticos e jurídicos efetivamente
colacionados à ação originária. De outra face, houve pronunciamento judicial expresso sobre a
matéria controvertida, o que também afasta a caracterização dessa modalidade de equívoco.
A negativa de concessão do benefício encontra-se bem fundamentada, tendo ocorrido com
apoio em documentação inserta nos autos, sem vislumbre, portanto, do apontado erro de fato.
Nota-se que pretende a autoria, em verdade, mero reexame do conjunto probatório,
incompatível com a via rescisória.
A bem da verdade, sucedeu, no feito originário, a apreciação dos elementos de convicção
obtidos, cuja eficácia probante resultou, contudo, infirmada, como se denota da transcrição de
excertos do julgado rescindendo, acima procedida.
Nesses termos, encontra-se plenamente afastada a consubstanciação de erro de fato na
espécie em análise, não prosperando a rescisão do julgado sob tal prisma.
Oportuno retomar, nesse ponto, os seguintes julgados desta e. Seção, proferidos, igualmente,
em tema de aposentadoria por idade de trabalhador rural e fundados no despropósito da ação
rescisória à reanálise de provas, como se pretende na presente espécie:
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. CONTROVÉRSIA
ENTRE AS PARTES. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SOBRE O FATO. FUNDAMENTO NÃO
DETERMINANTE. VALORAÇÃO DE PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
RAZOABILIDADE. SOLUÇÃO JURÍDICA ADMISSÍVEL. PARÂMETROS LEGAIS E
JURISPRUDENCIAIS DE ÉPOCA. INCABÍVEL REANÁLISE DE PROVA S. APOSENTADORIA
POR IDADE RURAL. COM PROVA ÇÃO DA ATIVIDADE CAMPESINA NO PERÍODO
IMEDIATAMENTE ANTERIOR À IMPLEMENTAÇÃO DO REQUISITO ETÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE ESTENDER EFICÁCIA DA PROVA MATERIAL EM NOME DO
CÔNJUGE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE URBANA. PROVA ORAL FRÁGIL. IUDICIUM
RESCINDENS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
1. A viabilidade da ação rescisória por erro de fato pressupõe que, sem que tenha havido
controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o fato, o julgado tenha admitido um fato
inexistente ou considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, que tenha influído de
forma definitiva para a conclusão do decidido.
2. O erro de fato, necessariamente decorrente de atos ou documentos da causa, deve ser
aferível pelo exame do quanto constante dos autos da ação subjacente, sendo inadmissível a
produção de prova s na demanda rescisória a fim de demonstrá-lo.
3. É patente a inexistência de erro de fato, seja em decorrência da controvérsia entre as partes
quanto ao efetivo exercício de atividade rural pela autora, seja porque houve pronunciamento
judicial expresso sobre o fato, seja pelo fato de que o exercício de atividade urbana pelo marido
da autora não foi o único fundamento para a improcedência do pedido.
4. Não se olvida remansosa jurisprudência no sentido de ser extensível à mulher a condição de
rurícola nos casos em que os documentos apresentados, para fins de com prova ção da
atividade campesina, indiquem o marido como trabalhador rural (confira-se: STJ, 3ª Seção,
EREsp 1171565, relator Ministro Nefi Cordeiro, DJe 05.03.2015). Contudo, não se entendeu
possível estender à autora a eventual qualidade de trabalhador rural constante de documento
em nome de seu marido, ante o fato de que ele se dedicou à atividade urbana. Ressalta-se que
o entendimento adotado no julgado rescindendo se alinha com a tese firmada pela 1ª Seção do
c. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial autuado sob n.º
1.304.479/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos representativos de controvérsia, no
sentido de que o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por
si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a
dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, sendo que, em
exceção a essa regra geral, tem-se que a extensão de prova material em nome de um
integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho
incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana.
5. Verifica que o julgado rescindendo, baseando-se em informação constante do CNIS, indicou
a ausência de data de saída em relação ao vínculo empregatício urbano de seu marido.
Contudo, a informação da existência de data de saída não modifica o fato de que se tratou de
vínculo urbano, na qualidade de vigia, indicativo do abandono, no mínimo a partir de 1990, da
lida campesina que retratara documento relativo ao ano de 1987. Registre-se que também a
autora exerceu atividade urbana entre 14.01.1988 e 21.04.1990. Logo, eventual equívoco sobre
a data de saída não se mostrou determinante para a conclusão do julgado rescindendo.
6. Outrossim, a fragilidade da prova material indiciária foi apenas um dos fundamentos que
levaram à improcedência do pedido, haja vista que também a prova testemunhal foi
considerada inábil à demonstração da alegada atividade rurícola. O entendimento adotado no
julgado rescindendo se alinha com a tese firmada pela 1ª Seção do c. Superior Tribunal de
Justiça no julgamento do Recurso Especial autuado sob n.º 1.348.633/SP, sob a sistemática
dos recursos repetitivos representativos de controvérsia, no sentido de que é possível o
reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior ou posterior àquele
retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, mas
desde que tal período venha delineado em prova testemunhal idônea e robusta, inclusive,
objeto de edição do enunciado de Súmula n.º 577.
7. O Juízo originário apreciou as provas segundo seu livre convencimento, de forma motivada e
razoável, tendo adotado uma solução jurídica, dentre outras, admissível, não se afastando dos
parâmetros legais e jurisprudenciais que existiam à época. A excepcional via rescisória não é
cabível para mera reanálise das provas.
8. Verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado e acrescido de
juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas
civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º,
4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC. A exigibilidade das verbas honorárias devidas ficará suspensa
por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que
fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto
no artigo 98, § 3º, do CPC.
9. Rejeitada a matéria preliminar. Em juízo rescindendo, julgada improcedente a ação
rescisória, nos termos do artigo 487, I, do CPC/2015”.
(AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0022533-69.2016.4.03.0000/MS, Rel. Desembargador Federal
CARLOS DELGADO, j. 14/03/2019).
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, INCISOS V E VIII,
DO CPC/2015 (ART. 485, INCISOS V E IX DO CPC/1973). APOSENTADORIA POR IDADE DE
TRABALHADORA RURAL . VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI E ERRO DE FATO
NÃO CONFIGURADOS. AÇÃO RESCISÓRIA QUE SE JULGA IMPROCEDENTE.
1) Decisão rescindenda transitada em julgado em 14/09/2015. Ação rescisória ajuizada em
04/08/2016, obedecido o prazo bienal decadencial. Análise da questão sob a ótica do
CPC/1973, vigente à época do julgado rescindendo.
2) O pleito de rescisão com fundamento no inciso VII do art. 485 do CPC (inciso VII do art. 966
do CPC/2015) não comporta análise de mérito. A pretensão não veio acompanhada da causa
de pedir, em desconsideração ao disposto no art. 282, III, do CPC/1973 (art. 319, III,
CPC/2015).
3) Reconhecida a inépcia da petição inicial, com relação à alegação de documento novo, nos
termos do art. 295, p. único, I, do CPC/1973 (art. 330, §1º, I, CPC/2015).
4) É possível aferir que a autora também busca a rescisão do julgado com base no inciso V do
art. 485 do CPC/1973 (inciso V do art. 966 do CPC/2015), pois alega que restaram preenchidos
os requisitos previstos para a concessão do benefício pleiteado, nos termos dos arts. 48, 142 e
143 da Lei 8.213/91, de modo que o decisum, ao decretar a improcedência do pedido, teria
violado o conteúdo de texto legal. Aplicação dos brocardos da mihi factum dabo tibi ius e iura
novit curia.
5) Ação rescisória não é recurso. Seu objetivo não é rescindir qualquer julgado, mas somente
aquele que incida numa das específicas hipóteses do art. 485 do CPC/1973 (art. 966 do
CPC/2015), autorizando-se, a partir da rescisão e nos seus limites, a análise do mérito da
pretensão posta na lide originária.
6) Nos autos da ação originária, não há nenhum documento que qualifique a autora como
trabalhadora rural. De acordo com a certidão de casamento, celebrado em 14/06/1993, o
cônjuge era administrador rural. Em nome desse, há notas fiscais de compra de insumos
agrícolas entre os anos de 2002 e 2012. Outros documentos indicam a existência de imóvel
rural em nome do falecido sogro da parte autora.
7) Conforme CNIS, o cônjuge efetuou recolhimentos previdenciários na condição de contribuinte
individual (empregado doméstico) nos períodos de 01/1985 a 05/1990, 07/1990 a 03/1991,
05/1991 a 06/1991, 08/1991 a 03/1992, 05/1992 a 09/1999 e 11/1999 a 07/2002.
8) Há uma imprecisão no julgado quanto à existência de vínculos empregatícios na prefeitura, o
que não corresponde à real idade, mas o raciocínio empregado não se alteraria, pois o decreto
de improcedência teve por fundamento a existência de atividade concomitante ao trabalho rural.
9) Diante do que dispõe o texto legal (art. 11, VII, § 1º, da Lei 8.213/91) e considerando os
recolhimentos efetuados pelo cônjuge na condição de contribuinte individual, concluiu-se que
não restou demonstrado o regime de economia familiar. Ainda que se possa entender que a
outra atividade represente mera complementação de renda - não sendo economicamente
relevante -, o julgado não desborda do razoável, visto que a dedicação do cônjuge a uma tarefa
concomitante enfraquece a alegação de que trabalhava no campo com vistas à própria
subsistência. Violação de lei não configurada.
10) Controvérsia jurisprudencial acerca da possibilidade de reconhecimento da ativ idade rural
em regime de economia familiar nas hipóteses em que havia concomitância de tarefas, uma
delas no meio urbano. Incidência da Súmula 343/STF.
11) O fundamento da fragilidade da prova oral - "as testemunhas não se revestiram de força o
bastante (...)" -, por si só, já revelaria o insucesso desta demanda com fundamento em erro de
fato, visto que descabe o reexame da prova em sede de ação rescisória, que, por não ser
recurso, não é vocacionada a reparar eventual injustiça da decisão, segundo a pacífica
jurisprudência do STJ. De acordo com os fundamentos do decisum, o início de prova material
em nome do cônjuge - cuja qualificação, em tese, é extensível à autora - não foi corroborado
pelos depoimentos das testemunhas.
12) O erro de fato, para levar à rescisão do julgado, tem de ser determinante da conclusão a
que se chegou no feito originário. Ou seja, o órgão prolator da decisão não teria julgado como o
fez se tivesse analisado a prova. Se as provas produzidas foram analisadas e, ao final,
concluiu-se pela improcedência do pedido, não se pode afirmar que não houve controvérsia,
nem pronunciamento judicial sobre o tema discutido. Ainda que eventualmente possa ser
aferível, para o julgador da rescisória, a constatação de equívoco cometido, a proibição do
reexame das provas o impede de reconhecer o vício do erro de fato, nos termos do que
preceitua o §2º do art. 485 do CPC/1973.
13) Condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$1.000,00
(um mil reais), cuja exigibil idade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015, por
ser beneficiária da justiça gratuita.
14) Rejeição da matéria preliminar. Ação rescisória que se julga improcedente”.
(AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0014623-88.2016.4.03.0000/SP, Rel. Desembargadora Federal
MARISA SANTOS j. 09 de novembro de 2017).
Ainda na mesma senda, precedente de minha relatoria:
“PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR IDADE DE
TRABALHADOR RURAL. VIOLAÇÃO A LITERAL PRECEITO DE LEI. ERRO DE FATO.
DESCONFIGURAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA.
1. O juízo rescindente não comporta decreto de procedência, sob o prisma dos permissivos
invocados.
2. A ofensa à lei, apta a ensejar a desconstituição de decisões judiciais, deve ser clara e
patente, ao primeiro olhar.
3. O provimento questionado não se divorciou do razoável ao impedir o acesso ao benefício.
Não se verifica posição aberrante, a ponto de abrir ensejo à via rescisória com esteio no
autorizativo suscitado.
4. Não se cogita, igualmente, de erro de fato. A decisão considerou os elementos fáticos e
jurídicos efetivamente colacionados à ação originária. E houve pronunciamento judicial
expresso sobre a matéria controvertida, o que também afasta a caracterização dessa
modalidade de equívoco.
5. A via rescisória não constitui sucedâneo recursal, nem tampouco se vocaciona à mera
substituição de interpretações judiciais ou ao reexame do conjunto probatório, em busca da
prolação de provimento jurisdicional favorável à sua autoria.
6. Improcedência do pedido de rescisão do julgado.
(TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5005182-56.2020.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES, julgado em 23/10/2020, e - DJF3
Judicial 1 DATA: 28/10/2020)
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE RESCISÃO DO JULGADO.
Não obstante a sucumbência experimentada pela autoria, seria imprópria a condenação em
verba honorária, porquanto o processo tramitou à revelia do réu e não se detecta efetiva
atuação do representante do demandado ao longo do feito.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR IDADE DE
TRABALHADORA RURAL. VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. ERRO DE FATO.
DESCARACTERIZAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA.
1. O intuito rescindente não comporta acolhida, considerados os permissivos invocados ao
desfazimento pretendido.
2. A violação de norma jurídica, capaz de oportunizar a desconstituição de decisões judiciais,
deve ser clara e patente, despontando ao primeiro olhar.
3. O provimento questionado não se divorciou do razoável ao recusar o benefício. A robustez da
prova oral, voltada à corroboração de início de prova material do trabalho rural, é,
verdadeiramente, condição para o deferimento da benesse buscada. Não se verifica posição
aberrante, a ponto de abrir ensejo à via rescisória com esteio no autorizativo suscitado.
4. Não se cogita, igualmente, de erro de fato. A decisão considerou os elementos fáticos e
jurídicos efetivamente colacionados à ação originária. E houve pronunciamento judicial
expresso sobre a matéria controvertida, o que também afasta a caracterização dessa
modalidade de equívoco.
5. A via rescisória não constitui sucedâneo recursal, nem tampouco se vocaciona à mera
substituição de interpretações judiciais ou ao reexame do conjunto probatório, em busca da
prolação de provimento jurisdicional favorável à sua autoria.
6. Sem condenação em honorários advocatícios, em razão da revelia do réu e da inocorrência
de qualquer atuação ao longo do feito.
7. Improcedência do pedido de rescisão do julgado. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu julgar improcedente o pedido de rescisão do julgado, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA