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AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ERRO DE FATO E DOCUMENTO NOVO. RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. TRF3. 0008958-91.2016.4.03.0000...

Data da publicação: 17/07/2020, 18:36:30

AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ERRO DE FATO E DOCUMENTO NOVO. RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. I- Afastada a hipótese de erro de fato, uma vez que as provas produzidas na ação subjacente foram efetivamente apreciadas no julgado rescindendo. II - As testemunhas ouvidas foram consideradas contraditórias, incapazes de ampliar a eficácia probatória dos documentos apresentados. III - O resultado a que chegou a decisão rescindenda não derivou da desconsideração das provas produzidas, mas da sua efetiva apreciação que levou, porém, a resultado desfavorável àquele pretendido pela parte interessada. IV - Tendo havido efetivo pronunciamento judicial sobre os elementos probatórios carreados aos autos, não há que se falar na ocorrência de erro de fato a ensejar o manejo da rescisória. V - Os documentos novos apresentados são incapazes, por si sós, de conduzir à rescisão do julgado, porque o principal fundamento adotado para a improcedência do pedido foi o da imprecisão da prova testemunhal, considerada contraditória. VI - Ação Rescisória improcedente. (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 11146 - 0008958-91.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 13/12/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/01/2019 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 01/02/2019
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0008958-91.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.008958-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
AUTOR(A):MARIA APARECIDA DE JESUS BESSI
ADVOGADO:SP243970 MARCELO LIMA RODRIGUES
RÉU/RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00333720820114039999 Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ERRO DE FATO E DOCUMENTO NOVO. RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
I- Afastada a hipótese de erro de fato, uma vez que as provas produzidas na ação subjacente foram efetivamente apreciadas no julgado rescindendo.
II - As testemunhas ouvidas foram consideradas contraditórias, incapazes de ampliar a eficácia probatória dos documentos apresentados.
III - O resultado a que chegou a decisão rescindenda não derivou da desconsideração das provas produzidas, mas da sua efetiva apreciação que levou, porém, a resultado desfavorável àquele pretendido pela parte interessada.
IV - Tendo havido efetivo pronunciamento judicial sobre os elementos probatórios carreados aos autos, não há que se falar na ocorrência de erro de fato a ensejar o manejo da rescisória.
V - Os documentos novos apresentados são incapazes, por si sós, de conduzir à rescisão do julgado, porque o principal fundamento adotado para a improcedência do pedido foi o da imprecisão da prova testemunhal, considerada contraditória.
VI - Ação Rescisória improcedente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar improcedente a rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de dezembro de 2018.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0008958-91.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.008958-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
AUTOR(A):MARIA APARECIDA DE JESUS BESSI
ADVOGADO:SP243970 MARCELO LIMA RODRIGUES
RÉU/RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00333720820114039999 Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Trata-se de ação rescisória proposta por Maria Aparecida de Jesus Bessi, em 11/05/2016, em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando desconstituir a decisão monocrática proferida nos autos do processo nº 2011.03.99.033372-0, que negou provimento à apelação da autora, mantendo a sentença que julgara improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade a rurícola.

Sustenta a parte autora que o julgado rescindendo incidiu em erro de fato porque o conjunto probatório produzido nos autos do processo subjacente (idônea prova documental corroborada por prova testemunhal consistente e convincente) é suficiente para a concessão do benefício.

Outrossim, apresentou documentos novos a fls. 29 e ss.: certidões em inteiro teor do nascimento de seus filhos (fls. 29/31), expedidas em 06/05/2016; cópias da CTPS de seu marido e declarações escritas de testemunhas, acompanhadas de seus documentos de identificação (fls. 38/46).

A inicial veio instruída com os documentos de fls. 18/171.

Exigida a necessária emenda da petição inicial (fls. 175) e atendida a determinação (fls. 177/191), deferi à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita e ordenei a citação do INSS (fls. 196)

Em contestação (fls. 197/213), a autarquia arguiu preliminar de carência de ação, por pretender a parte autora a rediscussão do quadro fático-probatório. No mérito, pugna pela improcedência do pedido e, sucessivamente, que a DIB e a fluência dos juros sejam fixados na data da citação. Caso, porém, a DIB recaia em momento antecedente, que se reconheça a não incidência de juros anteriormente a 08/03/2017.

A autora se manifestou sobre a contestação a fls. 241/246.

Intimadas as partes, ambas apresentaram razões finais (fls. 249/252 e 254/255vº).

É o breve relatório.


Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0008958-91.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.008958-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
AUTOR(A):MARIA APARECIDA DE JESUS BESSI
ADVOGADO:SP243970 MARCELO LIMA RODRIGUES
RÉU/RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00333720820114039999 Vr SAO PAULO/SP

VOTO


O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator):

Trata-se de ação rescisória proposta contra decisão que indeferiu o benefício de aposentadoria por idade à autora.

A matéria aduzida como "preliminar" pela autarquia em sua contestação confunde-se com o mérito, e com ele será analisada.

Destaco, outrossim, que a presente demanda foi ajuizada em 11/05/2016, visando desconstituir decisão judicial transitada em julgado em 05/10/2015 (fls. 167). Dessa forma, as alterações na disciplina da ação rescisória trazidas no CPC de 2015 -- cuja vigência se deu a partir de 18/03/2016 -- não se aplicam ao caso. Nesse sentido, esclarece o Professor Leonardo Carneiro da Cunha:


"O CPC-2015 implementou novas regras para a ação rescisória, fazendo algumas alterações nas hipóteses de rescindibilidade e na contagem de prazo para seu ajuizamento.
Tais novidades somente se aplicam às ações rescisórias que forem ajuizadas para combater decisões transitadas em julgado já sob a vigência do novo Código. As decisões transitadas em julgado durante a vigência do Código revogado podem ser questionadas por ação rescisória fundada nas hipóteses e nos prazos regulados no CPC-1973."

(in Direito intertemporal e o novo código de processo civil. Forense, 2016, Rio de Janeiro, p. 159, grifos meus)


Considerando-se, portanto, que o regime jurídico aplicável ao caso é aquele disciplinado no CPC/73, peço vênia para transcrever o então vigente art. 485, inc. IX, §§1º e 2º que assim dispunha:


"Art. 485 - A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
IX - fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa
§1º - Há erro, quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido.
§2º - É indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato."

Passo, então, ao exame do erro de fato.


Na inicial da actio originária, ajuizada em 21/09/2009, a autora requereu a concessão de aposentadoria por idade a rurícola (fls. 48/56), tendo implementado o requisito etário em 22/10/2007 (fls. 58).

A sentença de primeiro grau indeferiu o benefício, entendendo que a prova testemunhal produzida teria sido contraditória e insuficiente (fls. 126/127)

Inconformada, apelou a parte autora, tendo o E. Relator da AC nº 2011.03.99.033372-0 -- ao apreciar o conjunto probatório --, afirmado o caráter contraditório da prova testemunhal:


"Em se tratando de trabalhador rural, a aposentadoria por idade é devida aos 55 (cinquenta e cinco) anos para a mulher e aos 60 (sessenta) anos para o homem (art. 48, § 1º, da Lei 8.213/91).
O requisito idade foi preenchido, restando, portanto, comprovar a atividade rural por ela desenvolvida no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, conforme o disposto no art. 142 da Lei 8.213/91, ainda que de forma descontínua.
Ressalte-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova exclusivamente testemunhal para demonstração do labor rural.
Início de prova material não significa completude, mas elemento indicativo que permita o reconhecimento da situação jurídica discutida, desde que associada a outros dados probatórios.
No caso em estudo, a parte autora apresenta início de prova material da atividade rural, consistente na certidão de casamento e contratos registrados na CTPS.
Nesse contexto, como bem salientado pelo juiz "a quo", embora as testemunhas tenham mencionado o labor agrário da parte autora, não se revestiram de força o bastante para ampliar a eficácia dos apontamentos juntados e atestar soberanamente a pretensão deduzida nestes autos, pois foram contraditórias diante das circunstâncias descritas.
Dessa forma, não restou comprovado o desenvolvido da faina campesina de modo a alcançar o período exigido e corroborar a pretensão deduzida nos autos." (fls. 180/181)

Depreende-se dos autos, que a segurada requer a desconstituição do julgado por ter sido considerado "inexistente um fato efetivamente ocorrido", em razão de o órgão julgador não ter valorado os documentos comprobatórios da sua atividade rurícola.

Contudo, essa afirmação efetivamente não se verifica, tendo em vista que a prova documental foi devidamente analisada pelo E. Relator, conforme acima transcrito sendo, porém, tida como insuficiente à demonstração da atividade rural da autora.

No que tange à prova testemunhal, os depoimentos foram considerados contraditórios, incapazes de ampliar a eficácia probatória dos documentos apresentados.

Vê-se, portanto, que o resultado a que se chegou não derivou da desconsideração das provas produzidas, mas da sua efetiva apreciação que levou, porém, a resultado desfavorável àquele pretendido pela parte interessada. Em suma, o que a parte autora visa obter com esta rescisória, na verdade, é uma nova análise do seu pedido.

Assim -- considerando ter efetivamente havido pronunciamento judicial acerca dos elementos probatórios --, não há que se falar na ocorrência de erro de fato a ensejar o manejo da rescisória.

Por fim, sustenta a autora que dispõe de documentos novos, acostados a fls. 19/46.

O art. 485, inc. VII, do Código de Processo Civil, assim dispõe:


"Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
........................................................................................................
VII - depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável; (...)"

Desse dispositivo, infere-se que a decisão transitada em julgado poderá ser desconstituída com base em documento novo que seja capaz, por si só, de assegurar pronunciamento favorável a quem o apresenta. Documento novo é aquele que, caso oportunamente apresentado nos autos da ação originária, seria capaz de conduzir o órgão prolator da decisão a resultado diverso daquele obtido no julgamento da demanda. No dizer de José Carlos Barbosa Moreira, "há de tratar-se de prova documental suficiente, a admitir-se a hipótese de que tivesse sido produzida a tempo, para levar o órgão julgador a convicção diversa daquela a que chegou. Vale dizer que tem de existir nexo de causalidade entre o fato de não se haver produzido o documento e o de se ter julgado como se julgou" (in Comentários ao Código de Processo Civil, Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, vol. V: arts. 476 a 565, 15ª ed., Rio de Janeiro : Forense, 2009, p. 140)

Ocorre, no entanto, que os documentos apresentados são incapazes de conduzir à rescisão do julgado.

Isto porque o principal fundamento adotado para que o pedido de concessão do benefício fosse julgado improcedente foi o da imprecisão da prova testemunhal produzida, considerada contraditória, conforme trecho da decisão rescindenda já anteriormente transcrito (fls. 181).

Assim, considerando-se -- por hipótese -- que os documentos apresentados como novos fossem hábeis como início de prova material, teriam de ser corroborados por prova testemunhal, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, já considerada "contraditória" pelo V. julgado rescindendo. Assim, a juntada dos referidos documentos nos autos da presente rescisória não seria suficiente, por si só, para "assegurar pronunciamento favorável", motivo pelo qual o pedido rescindente formulado com fulcro no art. 485, inc. VII, do CPC/73, também deve ser julgado improcedente.

Ante o exposto, julgo improcedente a presente rescisória. Arbitro os honorários advocatícios em R$1.000,00, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Comunique-se o MM. Juiz a quo do inteiro teor do presente.

É o meu voto.


Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 17/12/2018 16:25:50



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