D.E. Publicado em 01/02/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar improcedente a rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | NEWTON DE LUCCA:10031 |
Nº de Série do Certificado: | 47BDFEB73D46F0B2 |
Data e Hora: | 17/12/2018 16:25:47 |
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0008958-91.2016.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Trata-se de ação rescisória proposta por Maria Aparecida de Jesus Bessi, em 11/05/2016, em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando desconstituir a decisão monocrática proferida nos autos do processo nº 2011.03.99.033372-0, que negou provimento à apelação da autora, mantendo a sentença que julgara improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade a rurícola.
Sustenta a parte autora que o julgado rescindendo incidiu em erro de fato porque o conjunto probatório produzido nos autos do processo subjacente (idônea prova documental corroborada por prova testemunhal consistente e convincente) é suficiente para a concessão do benefício.
Outrossim, apresentou documentos novos a fls. 29 e ss.: certidões em inteiro teor do nascimento de seus filhos (fls. 29/31), expedidas em 06/05/2016; cópias da CTPS de seu marido e declarações escritas de testemunhas, acompanhadas de seus documentos de identificação (fls. 38/46).
A inicial veio instruída com os documentos de fls. 18/171.
Exigida a necessária emenda da petição inicial (fls. 175) e atendida a determinação (fls. 177/191), deferi à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita e ordenei a citação do INSS (fls. 196)
Em contestação (fls. 197/213), a autarquia arguiu preliminar de carência de ação, por pretender a parte autora a rediscussão do quadro fático-probatório. No mérito, pugna pela improcedência do pedido e, sucessivamente, que a DIB e a fluência dos juros sejam fixados na data da citação. Caso, porém, a DIB recaia em momento antecedente, que se reconheça a não incidência de juros anteriormente a 08/03/2017.
A autora se manifestou sobre a contestação a fls. 241/246.
Intimadas as partes, ambas apresentaram razões finais (fls. 249/252 e 254/255vº).
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | NEWTON DE LUCCA:10031 |
Nº de Série do Certificado: | 47BDFEB73D46F0B2 |
Data e Hora: | 17/12/2018 16:25:54 |
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0008958-91.2016.4.03.0000/SP
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator):
Trata-se de ação rescisória proposta contra decisão que indeferiu o benefício de aposentadoria por idade à autora.
A matéria aduzida como "preliminar" pela autarquia em sua contestação confunde-se com o mérito, e com ele será analisada.
Destaco, outrossim, que a presente demanda foi ajuizada em 11/05/2016, visando desconstituir decisão judicial transitada em julgado em 05/10/2015 (fls. 167). Dessa forma, as alterações na disciplina da ação rescisória trazidas no CPC de 2015 -- cuja vigência se deu a partir de 18/03/2016 -- não se aplicam ao caso. Nesse sentido, esclarece o Professor Leonardo Carneiro da Cunha:
(in Direito intertemporal e o novo código de processo civil. Forense, 2016, Rio de Janeiro, p. 159, grifos meus)
Considerando-se, portanto, que o regime jurídico aplicável ao caso é aquele disciplinado no CPC/73, peço vênia para transcrever o então vigente art. 485, inc. IX, §§1º e 2º que assim dispunha:
Passo, então, ao exame do erro de fato.
Na inicial da actio originária, ajuizada em 21/09/2009, a autora requereu a concessão de aposentadoria por idade a rurícola (fls. 48/56), tendo implementado o requisito etário em 22/10/2007 (fls. 58).
A sentença de primeiro grau indeferiu o benefício, entendendo que a prova testemunhal produzida teria sido contraditória e insuficiente (fls. 126/127)
Inconformada, apelou a parte autora, tendo o E. Relator da AC nº 2011.03.99.033372-0 -- ao apreciar o conjunto probatório --, afirmado o caráter contraditório da prova testemunhal:
Depreende-se dos autos, que a segurada requer a desconstituição do julgado por ter sido considerado "inexistente um fato efetivamente ocorrido", em razão de o órgão julgador não ter valorado os documentos comprobatórios da sua atividade rurícola.
Contudo, essa afirmação efetivamente não se verifica, tendo em vista que a prova documental foi devidamente analisada pelo E. Relator, conforme acima transcrito sendo, porém, tida como insuficiente à demonstração da atividade rural da autora.
No que tange à prova testemunhal, os depoimentos foram considerados contraditórios, incapazes de ampliar a eficácia probatória dos documentos apresentados.
Vê-se, portanto, que o resultado a que se chegou não derivou da desconsideração das provas produzidas, mas da sua efetiva apreciação que levou, porém, a resultado desfavorável àquele pretendido pela parte interessada. Em suma, o que a parte autora visa obter com esta rescisória, na verdade, é uma nova análise do seu pedido.
Assim -- considerando ter efetivamente havido pronunciamento judicial acerca dos elementos probatórios --, não há que se falar na ocorrência de erro de fato a ensejar o manejo da rescisória.
Por fim, sustenta a autora que dispõe de documentos novos, acostados a fls. 19/46.
O art. 485, inc. VII, do Código de Processo Civil, assim dispõe:
Desse dispositivo, infere-se que a decisão transitada em julgado poderá ser desconstituída com base em documento novo que seja capaz, por si só, de assegurar pronunciamento favorável a quem o apresenta. Documento novo é aquele que, caso oportunamente apresentado nos autos da ação originária, seria capaz de conduzir o órgão prolator da decisão a resultado diverso daquele obtido no julgamento da demanda. No dizer de José Carlos Barbosa Moreira, "há de tratar-se de prova documental suficiente, a admitir-se a hipótese de que tivesse sido produzida a tempo, para levar o órgão julgador a convicção diversa daquela a que chegou. Vale dizer que tem de existir nexo de causalidade entre o fato de não se haver produzido o documento e o de se ter julgado como se julgou" (in Comentários ao Código de Processo Civil, Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, vol. V: arts. 476 a 565, 15ª ed., Rio de Janeiro : Forense, 2009, p. 140)
Ocorre, no entanto, que os documentos apresentados são incapazes de conduzir à rescisão do julgado.
Isto porque o principal fundamento adotado para que o pedido de concessão do benefício fosse julgado improcedente foi o da imprecisão da prova testemunhal produzida, considerada contraditória, conforme trecho da decisão rescindenda já anteriormente transcrito (fls. 181).
Assim, considerando-se -- por hipótese -- que os documentos apresentados como novos fossem hábeis como início de prova material, teriam de ser corroborados por prova testemunhal, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, já considerada "contraditória" pelo V. julgado rescindendo. Assim, a juntada dos referidos documentos nos autos da presente rescisória não seria suficiente, por si só, para "assegurar pronunciamento favorável", motivo pelo qual o pedido rescindente formulado com fulcro no art. 485, inc. VII, do CPC/73, também deve ser julgado improcedente.
Ante o exposto, julgo improcedente a presente rescisória. Arbitro os honorários advocatícios em R$1.000,00, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Comunique-se o MM. Juiz a quo do inteiro teor do presente.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | NEWTON DE LUCCA:10031 |
Nº de Série do Certificado: | 47BDFEB73D46F0B2 |
Data e Hora: | 17/12/2018 16:25:50 |