D.E. Publicado em 23/02/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar improcedente o pedido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000863-09.2015.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação rescisória ajuizada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no artigo 485, incisos III e IV, do Código de Processo Civil (1973), visando a rescisão da r. decisão monocrática proferida nos autos da Apelação Cível n. 0016190-14.2008.4.03.9999 - processo originário n. 13/2007, que tramitou perante o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Piedade/SP e manteve a concessão de aposentadoria por idade a Eduardo Dias Thenório.
Sustenta a parte autora, em síntese, que a parte ré omitiu informações envolvendo o ajuizamento de ação idêntica, que tramitou perante o mesmo Juízo de primeiro grau, Processo n. 681/03, na qual o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural foi julgado improcedente, com trânsito em julgado em 15.09.2005.
Aduz que tal omissão configura o dolo processual previsto no inciso III do art. 485 do Código de Processo Civil/73.
A decisão de fl. 126 indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Citada (fl. 156), a parte ré não apresentou contestação (fl. 159, tendo sido declarado revel (fl. 160).
A parte autora não manifestou interesse na produção de provas (fl. 168) e apresentou suas razões finais à fl. 162 verso.
O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento da ação rescisória e pela improcedência do pedido (fls. 165/168).
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): De início, verifico que não houve o transcurso do prazo decadencial de 02 (dois) anos para a propositura da ação rescisória, previsto no artigo 495 do Código de Processo Civil/1973, tendo em vista o trânsito em julgado do acórdão rescindendo em 22.08.2014 (fl. 122) e o ajuizamento do feito em 20.01.2015.
I - Da ofensa à coisa julgada
Quanto ao pedido de rescisão com base em ofensa à coisa julgada, o art. 485, inc. IV do CPC/1973, reproduzido pelo art. 966, inc. IV, do CPC/2015, possui seguinte redação:
IV - ofender a coisa julgada;"
O instituto da coisa julgada já era previsto no art. 267, V, do Código de Processo Civil/73:
Cabe destacar, por oportuno, que tal previsão foi reproduzida no Código de Processo Civil atual, no artigo 485, V:
Da análise dos autos, extrai-se que, no ano de 2003, foi ajuizado o Processo n. 681/03 (fls. 12/17), perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Piedade/SP, pleiteando a concessão de aposentadoria por idade rural, o qual foi julgado procedente em primeiro grau. Todavia, por ocasião do julgamento do recurso do INSS, Apelação Cível n. 2005.03.99.028728-9, a 8ª Turma desta Corte Regional, deu-lhe provimento por entender que não restou demonstrado o cumprimento da carência prevista nos arts. 48, 142 e 143, da Lei n. 8.213/91.
Tal acórdão transitou em julgado em 05.10.2005 (fl. 31).
Na sequência, em 10.01.2007, a parte ré ajuizou o Processo n. 13/2007 (fls. 41/47) pleiteando o mesmo benefício, sob o fundamento de que teria exercido atividade rural desde a sua infância até o ajuizamento da ação. Nesse feito, o mesmo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Piedade/SP julgou procedente o pedido nos seguintes termos:
Nesse contexto, não vislumbro a alegada ofensa à coisa julgada porquanto as ações em questão não possuíam identidade de causas de pedir, nos termos do art. 300, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil/1973. Com efeito, tendo a parte ré nascido em 14.10.1937 (fl. 51), deveria cumprir, para efeito de carência, o período de 96 (noventa e seis) meses, nos termos do art. 142, da Lei n. 8.213/91, o que não restou demonstrado na primeira ação.
A par disso, por ocasião do cumprimento da antecipação de tutela concedida pelo Juízo de primeiro grau na segunda ação, Processo n. 13/2007, foi certificada a preexistência do Processo n. 681/03, tendo, por tal razão, o Juízo em questão revogado a concessão da medida (fl. 92), determinando a manifestação das partes.
A parte ré, então, alegou que o ajuizamento de nova ação justificou-se pelo cumprimento da carência para a concessão do benefício (fls. 94/96). Na sequência, o INSS juntou aos autos cópias do acórdão da Apelação Cível n. 2005.03.99.028728-9, originário do Processo n. 13/2007, o Juízo relatou o ocorrido (fl. 109) e remeteu os autos a este Tribunal para o julgamento do recurso de apelação do INSS.
Assim, não bastasse a mencionada ausência de identidade entre as causas de pedir das ações ajuizadas pela parte ré, entendo que as informações a elas relacionadas constavam dos autos quando exarado o julgado rescindendo, tratando-se a presente pretensão, portanto, de revaloração da prova, o que não é admitido em sede de ação rescisória.
Nesse sentido, registro precedentes da 3ª Seção desta Corte Regional:
II - Do alegado dolo
Para efeito de rescisão do julgado, na lição de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, entende-se configurado o dolo rescisório (art. 485, III, do CPC/1973) quando a parte vencedora utiliza-se, na prática, "além das condutas vedadas pelo CPC17, de ardis, maquinações e atividades enganosas em geral, capazes de subtrair da parte contrária o direito de produzir atos e provas no processo, reduzindo-lhe a capacidade de defesa e afastando o juiz de uma decisão de acordo com a verdade (Rizzi, Ação resc., 74/75)" (in Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante, 13ª Ed, 2013, p. 935)
No caso ora analisado, não se encontram presentes tais requisitos, notadamente pelo fato de que a alegada ofensa à coisa julgada não restou reconhecida nos presentes autos.
Assim, não há que se falar em dolo da parte vencedora, uma vez que a omissão em relação ao ajuizamento de ação anterior não consubstancia falta do dever de lealdade e boa-fé, por não ter impedido nem dificultado a atuação da parte adversa, nem influenciado a decisão do magistrado.
Diante de todo o exposto, julgo improcedente o pedido formulado na presente ação rescisória, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil (2015).
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil/2015.
É o voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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