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PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COISA JULGADA. DOLO. ART. 485, III E IV, DO CPC/73. ART. 966, III E IV, CPC/2015. INOCORRÊNC...

Data da publicação: 14/07/2020, 23:36:28

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COISA JULGADA. DOLO. ART. 485, III E IV, DO CPC/73. ART. 966, III E IV, CPC/2015. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA R. DECISÃO RESCINDENDA. 1. As ações em questão não possuíam identidade de causas de pedir, nos termos do art. 300, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil/1973. Com efeito, tendo a parte ré nascido em 14.10.1937 (fl. 51), deveria cumprir, para efeito de carência, o período de 96 (noventa e seis) meses, nos termos do art. 142, da Lei n. 8.213/91, o que não restou demonstrado na primeira ação. 2. Não bastasse a mencionada ausência de identidade entre as causas de pedir das ações ajuizadas pela parte ré, as informações a elas relacionadas constavam dos autos quando exarado o julgado rescindendo, tratando-se a presente pretensão, portanto, de revaloração da prova, o que não é admitido em sede de ação rescisória. 3. Não há que se falar em dolo da parte vencedora, uma vez que a omissão em relação ao ajuizamento de ação anterior não consubstancia falta do dever de lealdade e boa-fé, por não ter impedido nem dificultado a atuação da parte adversa, nem influenciado a decisão do magistrado. 4. Improcedência do pedido formulado em ação rescisória. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil/2015. (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 10225 - 0000863-09.2015.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em 08/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/02/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 23/02/2018
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000863-09.2015.4.03.0000/SP
2015.03.00.000863-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
AUTOR(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:LIGIA CHAVES MENDES HOSOKAWA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
RÉU/RÉ:EDUARDO DIAS THENORIO
No. ORIG.:00161901420084039999 Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COISA JULGADA. DOLO. ART. 485, III E IV, DO CPC/73. ART. 966, III E IV, CPC/2015. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA R. DECISÃO RESCINDENDA.
1. As ações em questão não possuíam identidade de causas de pedir, nos termos do art. 300, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil/1973. Com efeito, tendo a parte ré nascido em 14.10.1937 (fl. 51), deveria cumprir, para efeito de carência, o período de 96 (noventa e seis) meses, nos termos do art. 142, da Lei n. 8.213/91, o que não restou demonstrado na primeira ação.
2. Não bastasse a mencionada ausência de identidade entre as causas de pedir das ações ajuizadas pela parte ré, as informações a elas relacionadas constavam dos autos quando exarado o julgado rescindendo, tratando-se a presente pretensão, portanto, de revaloração da prova, o que não é admitido em sede de ação rescisória.
3. Não há que se falar em dolo da parte vencedora, uma vez que a omissão em relação ao ajuizamento de ação anterior não consubstancia falta do dever de lealdade e boa-fé, por não ter impedido nem dificultado a atuação da parte adversa, nem influenciado a decisão do magistrado.
4. Improcedência do pedido formulado em ação rescisória. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil/2015.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar improcedente o pedido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 08 de fevereiro de 2018.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000863-09.2015.4.03.0000/SP
2015.03.00.000863-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
AUTOR(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:LIGIA CHAVES MENDES HOSOKAWA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
RÉU/RÉ:EDUARDO DIAS THENORIO
No. ORIG.:00161901420084039999 Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação rescisória ajuizada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no artigo 485, incisos III e IV, do Código de Processo Civil (1973), visando a rescisão da r. decisão monocrática proferida nos autos da Apelação Cível n. 0016190-14.2008.4.03.9999 - processo originário n. 13/2007, que tramitou perante o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Piedade/SP e manteve a concessão de aposentadoria por idade a Eduardo Dias Thenório.


Sustenta a parte autora, em síntese, que a parte ré omitiu informações envolvendo o ajuizamento de ação idêntica, que tramitou perante o mesmo Juízo de primeiro grau, Processo n. 681/03, na qual o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural foi julgado improcedente, com trânsito em julgado em 15.09.2005.


Aduz que tal omissão configura o dolo processual previsto no inciso III do art. 485 do Código de Processo Civil/73.


A decisão de fl. 126 indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.


Citada (fl. 156), a parte ré não apresentou contestação (fl. 159, tendo sido declarado revel (fl. 160).


A parte autora não manifestou interesse na produção de provas (fl. 168) e apresentou suas razões finais à fl. 162 verso.


O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento da ação rescisória e pela improcedência do pedido (fls. 165/168).


É o relatório.




VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): De início, verifico que não houve o transcurso do prazo decadencial de 02 (dois) anos para a propositura da ação rescisória, previsto no artigo 495 do Código de Processo Civil/1973, tendo em vista o trânsito em julgado do acórdão rescindendo em 22.08.2014 (fl. 122) e o ajuizamento do feito em 20.01.2015.


I - Da ofensa à coisa julgada

Quanto ao pedido de rescisão com base em ofensa à coisa julgada, o art. 485, inc. IV do CPC/1973, reproduzido pelo art. 966, inc. IV, do CPC/2015, possui seguinte redação:


"Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)

IV - ofender a coisa julgada;"


O instituto da coisa julgada já era previsto no art. 267, V, do Código de Processo Civil/73:

"Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
(...)
V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência, ou de coisa julgada;"

Cabe destacar, por oportuno, que tal previsão foi reproduzida no Código de Processo Civil atual, no artigo 485, V:


"Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;"

Da análise dos autos, extrai-se que, no ano de 2003, foi ajuizado o Processo n. 681/03 (fls. 12/17), perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Piedade/SP, pleiteando a concessão de aposentadoria por idade rural, o qual foi julgado procedente em primeiro grau. Todavia, por ocasião do julgamento do recurso do INSS, Apelação Cível n. 2005.03.99.028728-9, a 8ª Turma desta Corte Regional, deu-lhe provimento por entender que não restou demonstrado o cumprimento da carência prevista nos arts. 48, 142 e 143, da Lei n. 8.213/91.


Tal acórdão transitou em julgado em 05.10.2005 (fl. 31).


Na sequência, em 10.01.2007, a parte ré ajuizou o Processo n. 13/2007 (fls. 41/47) pleiteando o mesmo benefício, sob o fundamento de que teria exercido atividade rural desde a sua infância até o ajuizamento da ação. Nesse feito, o mesmo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Piedade/SP julgou procedente o pedido nos seguintes termos:

"(...) havendo prova eficaz de que a autora exerceu atividade rural, mesmo que de forma descontínua, em período imediatamente anterior ao pedido deduzido em Juízo, pelo período de carência exigido, mister o acolhimento a sua pretensão". (fl. 70).

Nesse contexto, não vislumbro a alegada ofensa à coisa julgada porquanto as ações em questão não possuíam identidade de causas de pedir, nos termos do art. 300, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil/1973. Com efeito, tendo a parte ré nascido em 14.10.1937 (fl. 51), deveria cumprir, para efeito de carência, o período de 96 (noventa e seis) meses, nos termos do art. 142, da Lei n. 8.213/91, o que não restou demonstrado na primeira ação.


A par disso, por ocasião do cumprimento da antecipação de tutela concedida pelo Juízo de primeiro grau na segunda ação, Processo n. 13/2007, foi certificada a preexistência do Processo n. 681/03, tendo, por tal razão, o Juízo em questão revogado a concessão da medida (fl. 92), determinando a manifestação das partes.


A parte ré, então, alegou que o ajuizamento de nova ação justificou-se pelo cumprimento da carência para a concessão do benefício (fls. 94/96). Na sequência, o INSS juntou aos autos cópias do acórdão da Apelação Cível n. 2005.03.99.028728-9, originário do Processo n. 13/2007, o Juízo relatou o ocorrido (fl. 109) e remeteu os autos a este Tribunal para o julgamento do recurso de apelação do INSS.


Assim, não bastasse a mencionada ausência de identidade entre as causas de pedir das ações ajuizadas pela parte ré, entendo que as informações a elas relacionadas constavam dos autos quando exarado o julgado rescindendo, tratando-se a presente pretensão, portanto, de revaloração da prova, o que não é admitido em sede de ação rescisória.


Nesse sentido, registro precedentes da 3ª Seção desta Corte Regional:


AÇÃO RESCISÓRIA. CPC, ARTIGO 485, INCISOS IV E V. PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADORA RURAL. IMPROCEDÊNCIA DE PEDIDO DE APOSENTADORIA POR IDADE. POSTERIOR CONCESSÃO DO BENEFÍCIO SOB FUNDAMENTO DIVERSO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI.
- O fenômeno da coisa julgada inibe a repropositura apenas se a segunda demanda apresentar-se idêntica à primeira, com mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido (Código de Processo Civil, artigo 301, §§ 1º a 3º).
- Afigurando-se inexistente um dos elementos constitutivos da pretensão anterior, nada obsta que a parte deduza novo pleito em juízo, à vista da discrepância das causas de pedir.
(TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 8304 - 0028238-24.2011.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 08/09/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/09/2016 )
"AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, DO CPC. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DA TRÍPLICE IDENTIDADE ENTRE AS AÇÕES. DOLO DA PARTE VENCEDORA EM DETRIMENTO DA PARTE VENCIDA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. OMISSÃO DE INFORMAÇÃO QUE NÃO INFLUENCIOU A DECISÃO JUDICIAL. PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO IMPROCEDENTE.
1. A ação rescisória foi proposta sob o argumento de que a decisão rescindenda violou a coisa julgada, e decorreu de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida.
2. De acordo com a inicial, a autora da ação originária (processo nº 1619/2007) propôs a demanda perante a Vara Única da Comarca de Apiaí, com o objetivo de ver concedido o benefício de aposentadoria por idade, sob a alegação de que sempre desempenhara as lides rurais.
3. Afirma-se, contudo, que a mesma parte já havia ajuizado ação anterior, junto àquele Juízo, veiculando os mesmos fatos e pedido, o qual, naquela ocasião, foi julgado improcedente, consoante a sentença prolatada nos autos do processo nº 1153/2004, transitada em julgado em 09.03.2006.
4. Desta forma, havendo suposta identidade entre as ações, a decisão judicial na segunda demanda teria ofendido a coisa julgada, resultando do fato de que a autora omitiu em Juízo as informações relativas à primeira ação, o que caracterizaria ainda o dolo processual.
5. Para a constatação de ofensa à res judicata, é necessário que haja tríplice identidade entre as ações, ou seja, suas partes, causa de pedir e pedido devem ser os mesmos.
6. Embora as partes e o pedido sejam os mesmos em ambas as ações, cumpre observar que a causa de pedir da segunda demanda se funda em quadro fático-probatório diverso, o que não constitui impeditivo para a propositura de nova ação objetivando a aposentadoria por idade rural, conforme tem se posicionado a jurisprudência.
7. Assim, não se vislumbra a tríplice identidade de ações, a configurar o pressuposto processual negativo da coisa julgada. Tampouco há que se falar em dolo da parte vencedora, uma vez que a omissão em relação ao ajuizamento de ação anterior não consubstancia falta do dever de lealdade e boa-fé, por não ter impedido nem dificultado a atuação da parte adversa, nem influenciado a decisão do magistrado.
8. Agravo regimental contra a decisão indeferitória do pedido de antecipação da tutela desprovido. Pedido de rescisão do julgado improcedente, sem condenação em honorários, em virtude da ausência de contestação." (destaquei)
(AR 7880, rel. Des. Fed. Baptista Pereira, m. v., e-DJF3 10.03.2015)

II - Do alegado dolo


Para efeito de rescisão do julgado, na lição de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, entende-se configurado o dolo rescisório (art. 485, III, do CPC/1973) quando a parte vencedora utiliza-se, na prática, "além das condutas vedadas pelo CPC17, de ardis, maquinações e atividades enganosas em geral, capazes de subtrair da parte contrária o direito de produzir atos e provas no processo, reduzindo-lhe a capacidade de defesa e afastando o juiz de uma decisão de acordo com a verdade (Rizzi, Ação resc., 74/75)" (in Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante, 13ª Ed, 2013, p. 935)


No caso ora analisado, não se encontram presentes tais requisitos, notadamente pelo fato de que a alegada ofensa à coisa julgada não restou reconhecida nos presentes autos.


Assim, não há que se falar em dolo da parte vencedora, uma vez que a omissão em relação ao ajuizamento de ação anterior não consubstancia falta do dever de lealdade e boa-fé, por não ter impedido nem dificultado a atuação da parte adversa, nem influenciado a decisão do magistrado.


Diante de todo o exposto, julgo improcedente o pedido formulado na presente ação rescisória, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil (2015).


Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil/2015.

É o voto.





NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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