AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0024722-59.2012.4.03.0000/SP
VOTO-VISTA
Cuida-se de ação rescisória ajuizada por Neli Gamarros de Camargo em face do INSS, com fulcro no art. 485, VII, do CPC/1973 (documento novo), objetivando a desconstituição de decisão monocrática, transitada em julgado em 15/7/2011 (fl. 149), a dar seguimento a apelo autárquico, reformando sentença de procedência em autos de ação de concessão de aposentadoria por idade de rurícola (segurada especial).
Em sua inicial, a autora sustentou, em síntese, que obteve documentos novos aptos a lhe assegurarem a reversão do julgado, vez que comprovam sua condição de trabalhadora rural, em regime de economia familiar, fazendo jus à aposentação vindicada. Postula, em juízo rescisório, o rejulgamento da causa e a concessão do beneplácito.
Após regular processamento, houve submissão do feito a julgamento na sessão de 14/6/2018. Nessa oportunidade, após o voto do eminente Relator, Desembargador Federal David Dantas, julgando procedente o pedido de desconstituição do decisum hostilizado, e, no âmbito do juízo rescisório, julgando parcialmente procedente o pedido formulado na demanda subjacente, para conceder a benesse postulada, a partir da data da citação nesta rescisória, explicitando os consectários, pedi vista dos autos e, agora, trago o meu voto.
No que diz respeito à apreciação, com o mérito da demanda, da preliminar agitada pelo INSS em sede de contestação - enfeixada em arguição de carência de ação, à falta de interesse de agir, pretendendo a postulante, apenas, a rediscussão do quadro fático probatório produzido na lide originária - nenhum reparo há a fazer no voto do e. Relator, pelo que o acompanho integralmente.
Da mesma sorte, adiro à premissa adotada por Sua Excelência no juízo rescindendo, quanto à possibilidade de rescisão do julgado, com espeque no permissivo do documento novo (inciso VII do art. 485 do CPC/1973).
Deveras, não se desconhece que, em se tratando de trabalhador rural, vige relativização conceitual de documento novo, compreendendo-se que o rurícola, tendo em conta as dessemelhantes condições de vida, não está compelido a provar a razão pela qual não se utilizou do elemento probante na época oportuna, ou bem demonstrar que desconhecia sua existência. Veja-se, a propósito, o paradigma da Terceira Seção: AR 4582, Rel. Des. Federal Marisa Santos, DJU 19/02/2008, p. 1546; AR 00072507420144030000, Relatora Juíza Convocada Vanessa Mello, e-DJF3 11/12/2014.
In casu, na busca da rescisão do decisum impugnado, a vindicante carreou, aos autos, os seguintes documentos, todos em nome do cônjuge, João Teles de Camargo (certidão de casamento a fl. 60): notas fiscais de produtor rural, referente à venda de tomates, relativas aos anos de 1993/1996, 1999, 2001, 2003 e 2009 (fls. 28/31, 33, 35, 39 e 46); declarações cadastrais de produtor, tendo como principal atividade a produção de tomates, com datas de início da atividade em 09/4/1990 (validade até 01/01/2002) e 05/02/2002 (validade até 04/02/2007) (fls. 32/36); autorizações de impressão de notas fiscais de produtor, emitidas em 15/3/2000, 29/01/2002 e 28/4/2003 (fls. 34 e 37/38), e contratos particulares de arrendamento rural, nos quais o consorte figura como outorgado, celebrados em 01/7/2008, com validade de sete meses, para o cultivo de tomates, e em 26/11/2009, com validade de nove meses, para exploração de idêntica produção (fls. 40/41 e 43/44).
Cabe, agora, verificar se tais documentos mostram-se bastantes à reversão do julgado guerreado - vazado no sentido de denegar o jubilamento pretendido, à vista da inscrição do esposo da autora, junto ao INSS, em 01/3/1977, como condutor de veículos, com registro de recolhimento de contribuições previdenciárias interpoladas, na qualidade de autônomo, e como empregado após 03/2003 (fls. 102/113), vindo a aposentar-se por tempo de contribuição, em 04/10/2011, na condição de comerciário (fl. 23), circunstâncias aptas à desnaturação dos inícios de prova colacionados à demanda matriz (i.e., certidões de casamento, celebrado em 27/9/1969, e de nascimento de filhos, em 06/7/1970 e 22/12/1972, nas quais o cônjuge qualifica-se como lavrador - fls. 60/62).
Nessa investigação, recorde-se que a própria demandante - tendo ultimado o quesito idade em 2002 - afiançou a paralisação do labor rural em idos de 2004, daí serem inservíveis as peças apresentadas produzidas posteriormente a tal marco, pois, por óbvio, inconcebível seria cogitar de empréstimo da ocupação rural do esposo com fulcro em documentos confeccionados ulteriormente à confessada cessação da própria labuta.
Quanto aos demais elementos trazidos, tampouco diviso potencialidade de infirmar o julgado impugnado.
Em que pese à assertiva gizada pelo eminente Relator, no sentido de que a aposentação percebida pelo cônjuge da vindicante corresponde a um salário mínimo, não se divisando, assim, que a atividade agrícola deixou de ser essencial à subsistência do núcleo familiar, penso que a temática comporta abordagem sob prisma diverso.
Deveras, afigura-se questionável a possibilidade de emprego, pela parte autora, de documentos em nome do marido, qualificando-o como rurícola, quando este já se inscrevera junto à autarquia previdenciária na condição de autônomo/contribuinte individual em atividade tipicamente urbana, qual a de motorista - inclusive vertendo inúmeras contribuições nessa condição, ao longo de vários anos. Pois, convenha-se, em tal quadro resultaria problematizado, inclusive, o efetivo desempenho pelo consorte do múnus rural, passando a carecer de sentido o raciocínio que se faz em torno da extensibilidade do ofício rural do esposo à sua mulher, calcado na inferência de que esta, usualmente, acompanha o homem do campo no empreendimento das lides rurais - impendendo rememorar, a esta quadra, do disposto no § 6º do artigo 11 da Lei nº 8.213/91, segundo o qual "Para serem considerados segurados especiais, o cônjuge ou companheiro e os filhos maiores de 16 (dezesseis) anos ou os a estes equiparados deverão ter participação ativa nas atividades rurais do grupo familiar" (g.n.).
A contexto, não é sobejo lembrar o estatuído no § 10 do artigo 11, à luz do qual se exclui o segurado especial dessa categoria por ocasião do enquadramento em outra classe de segurado obrigatório da Previdência Social.
Ora bem, se a inscrição e recolhimentos como contribuinte individual induzem o próprio perdimento da condição de segurado especial, resta ceifado o intento da demandante quanto à utilização da (pretensa) qualificação rurícola do marido a título de indício de desempenho de atividade agrícola.
Essa, de resto, a leitura que pode ser extraída de trecho de leading case deslindado pelo c. STJ:
Apenas no intuito de aprimorar o debate, creio deva ser recebida com temperança a assertiva de modicidade dos importes percebidos pelo cônjuge da autora nas atividades ditas paralelas à de segurado especial. Tomado à guisa de ilustração o interstício laborado junto à Agro Comercial Campos, verifica-se de pesquisa efetivada junto ao CNIS que o marido da autora auferiu, entre 03/2003 e 05/2003, a título de remuneração, a importância de R$ 600,00, e, de 06/2003 a 03/2004, R$ 690,00, época em que a expressão do salário mínimo flutuou de R$ 200,00 (a partir de 01/04/2002) a R$ 240,00 (desde 01/04/2003).
Nessa toada é que não reconheço, na documentação ora anexada, força o bastante para infirmar o julgado rescindendo. Em face de todas as dúvidas e indagações surgidas, parece-me, no mínimo, discutível dizer-se com segurança que solução jurídica distinta seria emprestada à causa originária caso os documentos ora colacionados houvessem sido acostados àqueles autos. Aliás, na vivência das Turmas Previdenciárias, em tema de aposentadoria por idade de trabalhador rural sucede, amiúde, o descarte do início de prova material em nome do esposo da vindicante, quando se evidencia a assunção, por parte daquele, de misteres tipicamente urbanos.
Do até aqui expendido, julgo improcedente a rescisória por não verificar o atributo da novidade nos documentos trazidos.
Na forma dos precedentes desta Terceira Seção, condeno a requerida em verba honorária, à base de R$ 1.000,00, observada a gratuidade judiciária concedida.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal
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D.E. Publicado em 01/02/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, julgar improcedente o pedido rescisório, nos termos do voto da Desembargadora Federal Ana Pezarini.
Desembargadora Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0024722-59.2012.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de ação rescisória aforada por Neli Gamarros de Camargo (art. 485, inc. VII, CPC/1973; art. 966, inc. VII, CPC/2015), em 17.08.2012, contra decisão singular da 7ª Turma desta Corte (art. 557, § 1º-A, CPC/1973), de provimento da apelação da autarquia federal, reformada sentença concessiva de aposentadoria por idade a rurícola (segurada especial).
Sustenta, em síntese, haver obtido documentação nova (fls. 26-46) suficiente a demonstrar sua condição de trabalhadora rural em regime de economia familiar, fazendo jus à benesse reivindicada.
Documentos, fls. 47-155 (demanda primeva).
Deferida gratuidade de Justiça à parte autora (fl. 158).
Contestação (fls. 164-173). Preliminarmente, há carência da ação, pois a parte autora pretende, "apenas, a rediscussão do quadro fático-probatório produzido na lide originária".
Réplica, fls. 189-198.
Sem produção de provas, fls. 201-202 e 204.
Razões finais da parte autora (fls. 207-215) e do Instituto (fl. 217).
Parquet Federal (fls. 219-223): "improcedente o pedido feito na ação de origem".
Trânsito em julgado: 15.07.2011 (fl. 149).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal Relator
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0024722-59.2012.4.03.0000/SP
VOTO
EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Cuida-se de demanda rescisória aforada por Neli Gamarros de Camargo contra decisão singular da 7ª Turma desta Corte (art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil de 1973), de provimento da apelação da autarquia federal, reformada sentença concessiva de aposentadoria por idade a rurícola (segurada especial).
Diz a parte autora, em síntese, que obteve documentação nova apta a corroborar tratar-se de trabalhadora rural em regime de economia familiar.
1 - MATÉRIA PRELIMINAR
A argumentação do INSS de que ocorrente carência da ação confunde-se com o mérito e como tal é apreciada e resolvida.
2 - JUÍZO RESCINDENS
A decisão rescindenda apresenta fundamentação como abaixo (fls. 142-146):
Do ato decisório em comento, verificamos que as razões para a solução desfavorável à parte autora, em resumo, são: a) o marido da requerente passou a exercer atividade de natureza urbana, a infirmar o início de prova material (certidões de casamento e de nascimento das filhas, "sendo que desde 1977 ele já era cadastrado como autônomo (condutor de veículos)".
De fato, dos autos consta que João Teles de Camargo trabalhou para Agro Comercial Campos Ltda., entre 01.03.2003 e 10.01.2008 (fl. 103), e que essa atividade seria urbana (exordial, fl. 05).
Também, que ele se inscreveu como autônomo, em 01.03.1977 (fl. 104) e que contribuiu como tal (fl. 180) para o sistema previdenciário, entre 1985 e 2008 (fls.105-113), e entre 02.1977 e 08/1987, 10.1987 e 06.1988, 08.1988 e 12/1990 e 05.1991 e 01.2011 (fl. 179), vindo a se aposentar por tempo de contribuição em 04.10.2011 (fl. 181).
Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que:
Para além, que o mesmo Tribunal firmou orientação no sentido de mitigar o rigorismo legal no que tange à reapreciação de documentos novos, em virtude das peculiaridades dos trabalhadores rurais.
Dito isso, como "nova", a parte autora amealhou a seguinte documentação:
Resta evidente que, embora tenhamos prova de que o esposo da parte autora exerceu labuta com características urbanas, ao menos de 2003 a 2008, não deixou de trabalhar como rurícola ao longo dos anos e por interstício bem superior ao das feituras não campesinas.
Aliás, o fato de se ter inscrito como segurado autônomo, condutor de veículos, por si só, penso, não implica deduzirmos que findou de laborar como lavrador.
Observemos, a propósito, que a documentação nova acostada açambarca período que se estende de 1993 a 2009, atravessando, até mesmo, o lapso decorrido entre 2003 e 2008.
Não se desconhece, por outro lado, o que a indigitada Corte Superior já deliberou, em sede de recurso representativo de controvérsia, concernentemente à labuta não rural de um dos membros do núcleo familiar, in litteris:
Com a venia dos eminentes pares que vierem a compreender a quaestio diversamente de mim, creio que a tese em evidência não se amolda completamente à espécie.
Ainda que não exista documento em nome da parte autora, não é seguro afirmar que o cônjuge, especificamente na hipótese em estudo, deixou de trabalhar na lavoura, inclusive no interregno próximo ao momento do preenchimento do quesito etário pela requerente, e, além disso, por intervalo posterior ao marco em alusão.
Ao contrário, como já fizemos anotar, temos elementos materiais indicativos de produção agrícola desde 1993 até 2009.
De se ressaltar, entrementes, que a aposentadoria obtida pelo cônjuge da parte promovente corresponde a um salário mínimo (fl. 23), não sendo razoável, por isso mesmo, entendermos que, na espécie, haveria dispensabilidade do mourejo campal da autora, como colocado no aresto do STJ.
Finalmente, não se há de olvidar que o decisum objurgado mencionou que os depoimentos das testemunhas não teriam o condão de comprovar a faina rural da parte autora, o que poderia consubstanciar óbice à cisão do pronunciamento judicial em voga.
Entretanto, fê-lo, salvo melhor juízo, por considerar não haver "qualquer prova material do labor campesino após esta data" [início dos supostos afazeres urbanos do marido], o que restou superado com a vinda dos documentos novos, a ensejar, sempre no meu sentir, admitirmos que, se existentes quando da instrução do pleito inaugural, o desfecho da lide seria outro, de modo a podermos desconstruir seu raciocínio igualmente por força da documentação ora ofertada e não por nova valoração da prova oral.
Por conseguinte, com espeque na motivação presentemente exprimida, tenho que possível a rescisão da provisão sob censura, com base no inc. VII do art. 485 do Compêndio Processual Civil de 1973 (art. 966, inc. VII, CPC/2015).
3 - JUÍZO RESCISÓRIO
No Capítulo II do Título II da Constituição Federal, que trata "DOS DIREITOS SOCIAIS", encontramos previsão para aposentadoria, como Direito e Garantia Fundamental do trabalhador, no art. 7º, inc. XXIV.
Já no Título VIII, Capítulo II, da Carta Magna, a cuidar da Seguridade Social, verifica-se o art. 201, cujo caput, inc. I, e § 7º, incs. I e II, preconizam:
Do texto constitucional em evidência, tem-se que o tema pertinente à aposentadoria foi remetido à lei ordinária.
De seu turno, com vistas a atender a Carta Republicana, aos 24 de julho de 2001, foi editada a Lei 8.213, a dispor "sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social", a par de disciplinar outras providências.
Tal regramento baliza as exigências para obtenção da benesse objeto destes autos nos seus arts. 39, 48, 142 e 143, a saber:
São seus quesitos, portanto: idade mínima de sessenta anos para homens e cinquenta e cinco anos para mulheres e realização de atividade rural, em número de meses idêntico à carência estabelecida no art. 142 da referida Lei 8.213/91, ainda que de forma descontínua.
A parte requerente disse sempre ter trabalhado como rurícola.
Afora os documentos já elencados por ocasião do iudicium rescindens, na ação primigênia foram acostados os seguintes:
Acresça-se que foram ouvidas a autora e testemunhas, em 29.10.2009, a teor da Audiência de Instrução e Julgamento de fls. 86-87.
NELI GAMARROS DE CAMARGO afirmou que (fl. 88):
MARIO SATO esclareceu que (fl. 89):
ERISVALDO BUENO DE SOUZA asseverou que (fl. 90):
3.1 - ANÁLISE DO CASO CONCRETO
Depreende-se do caderno probatório coligido no vertente pleito que Neli Gamarros de Camargo implementou a idade mínima necessária para a aposentadoria rural em 23.04.2002, propondo a demanda originária, para obtenção da aposentadoria ora em estudo, em 04.07.2008 (fl. 50).
Quanto aos demais requisitos, entendo-os satisfeitos, de acordo com a motivação explanada no exame do iudicium rescindens.
A carência, por exemplo, porque os testigos conhecem-na por intervalos bem superiores aos 126 meses (ou dez anos e meio), isto é, considerada a tabela do art. 142 da Lei 8.213/91 para o exercício de 2002.
Já a atividade rural, em função também do que esclareceram as testemunhas ouvidas que, no mais das vezes, são oriundas do mesmo meio da parte autora, não se podendo exigir perfeição no que tange a datas, nomes de ex-empregadores e/ou cultivos, inclusive, em virtude dos anos passados entre os acontecimentos relatados e a oportunidade das oitivas, isso sem contar os documentos apresentados na actio rescisoria, minuciosamente descritos anteriormente, os quais, a meu ver, claro, elucidaram de maneira bem razoável a verdadeira ocupação do cônjuge da requerente como obreiro campesino, sendo passível de extensão o seu ofício à proponente.
Anotemos, a propósito, algumas peculiaridades:
3.2 - CONCLUSÃO
Como consequência, penso que a parte autora faz jus à aposentadoria por idade a rurícola, no valor de 01 (um) salário mínimo (art. 39, inc. I, da Lei 8.213/91), sendo devido, também, o abono anual (art. 7º, inc. VIII, CF/88 e art. 40, parágrafo único, da Lei 8.213/91).
O dies a quo do benefício corresponde à data da citação na presente rescisória, uma vez que fundada no inc. VII do art. 485 do Estatuto de Ritos/1973 (atualmente, CPC/2015, art. 966, inc. VII) e não como requerido neste processo, a contar da data da citação no feito originário (fl. 18). Nessa direção, precedentes da 3ª Seção desta Corte: AR 9305, rel. Des. Fed. Tania Marangoni, v. u., e-DJF3 05.11.2015, e AgRgAR 9339, rel. Des. Fed. Marisa Santos, rel. p/ acórdão Des. Fed. Sérgio Nascimento, m. v., e-DJF3 05.11.2015.
Outrossim, se por acaso a parte autora passou a receber aposentadoria por idade rural na esfera da Administração, haverá de ser observado o art. 124 da Lei 8.213/91; sendo diverso o benefício, a requerente deverá optar pelo que lhe for mais proveitoso.
3.3 - CONSECTÁRIOS
Honorários advocatícios a cargo da autarquia federal, no importe de 10% (dez por cento) sobre a soma das parcelas vencidas desde a citação nesta demanda até a data da prolação da presente decisão (art. 85, §§ 2º e 3º, CPC/2015; Súmula 111, Superior Tribunal de Justiça).
Sobre os índices de correção monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947.
4 - DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de julgar procedente o pedido formulado na vertente ação rescisória, para desconstituir o decisum hostilizado (art. 485, inc. VII, CPC/1973; atualmente, art. 966, inc. VII, CPC/2015). No âmbito do juízo rescisorium, julgar parcialmente procedente o requerido na demanda subjacente - aposentadoria por idade a rurícola. Dies a quo, valor do benefício, verba honorária advocatícia, correção monetária e juros de mora como explicitado. Custas e despesas processuais ex vi legis.
É o voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | DAVID DINIZ DANTAS:10074 |
Nº de Série do Certificado: | 11A217051057D849 |
Data e Hora: | 18/06/2018 16:28:29 |