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PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DOCUMENTO NOVO. DESCARACTERIZAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. TRF3. 0024722-59.2012.4.03.0000...

Data da publicação: 17/07/2020, 18:36:29

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DOCUMENTO NOVO. DESCARACTERIZAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. 1 - Descaracterização, na espécie, de documento novo, pois discutível dizer-se com segurança que solução jurídica distinta seria emprestada à causa originária caso os documentos ora colacionados houvessem sido acostados àqueles autos, já que nas Turmas Previdenciárias, em tema de aposentadoria por idade de trabalhador rural, vem sucedendo o descarte do início de prova material em nome do esposo da parte autora quando se evidencia a assunção, por parte daquele, de misteres tipicamente urbanos. 2 - Pedido rescisório julgado improcedente. (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 8849 - 0024722-59.2012.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 23/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/01/2019 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0024722-59.2012.4.03.0000/SP
2012.03.00.024722-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
AUTOR(A):NELI GAMARROS DE CAMARGO
ADVOGADO:SP172851 ANDRE RICARDO DE OLIVEIRA
RÉU/RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00125607620104039999 Vr SAO PAULO/SP

VOTO-VISTA

Cuida-se de ação rescisória ajuizada por Neli Gamarros de Camargo em face do INSS, com fulcro no art. 485, VII, do CPC/1973 (documento novo), objetivando a desconstituição de decisão monocrática, transitada em julgado em 15/7/2011 (fl. 149), a dar seguimento a apelo autárquico, reformando sentença de procedência em autos de ação de concessão de aposentadoria por idade de rurícola (segurada especial).

Em sua inicial, a autora sustentou, em síntese, que obteve documentos novos aptos a lhe assegurarem a reversão do julgado, vez que comprovam sua condição de trabalhadora rural, em regime de economia familiar, fazendo jus à aposentação vindicada. Postula, em juízo rescisório, o rejulgamento da causa e a concessão do beneplácito.

Após regular processamento, houve submissão do feito a julgamento na sessão de 14/6/2018. Nessa oportunidade, após o voto do eminente Relator, Desembargador Federal David Dantas, julgando procedente o pedido de desconstituição do decisum hostilizado, e, no âmbito do juízo rescisório, julgando parcialmente procedente o pedido formulado na demanda subjacente, para conceder a benesse postulada, a partir da data da citação nesta rescisória, explicitando os consectários, pedi vista dos autos e, agora, trago o meu voto.

No que diz respeito à apreciação, com o mérito da demanda, da preliminar agitada pelo INSS em sede de contestação - enfeixada em arguição de carência de ação, à falta de interesse de agir, pretendendo a postulante, apenas, a rediscussão do quadro fático probatório produzido na lide originária - nenhum reparo há a fazer no voto do e. Relator, pelo que o acompanho integralmente.

Da mesma sorte, adiro à premissa adotada por Sua Excelência no juízo rescindendo, quanto à possibilidade de rescisão do julgado, com espeque no permissivo do documento novo (inciso VII do art. 485 do CPC/1973).

Deveras, não se desconhece que, em se tratando de trabalhador rural, vige relativização conceitual de documento novo, compreendendo-se que o rurícola, tendo em conta as dessemelhantes condições de vida, não está compelido a provar a razão pela qual não se utilizou do elemento probante na época oportuna, ou bem demonstrar que desconhecia sua existência. Veja-se, a propósito, o paradigma da Terceira Seção: AR 4582, Rel. Des. Federal Marisa Santos, DJU 19/02/2008, p. 1546; AR 00072507420144030000, Relatora Juíza Convocada Vanessa Mello, e-DJF3 11/12/2014.

In casu, na busca da rescisão do decisum impugnado, a vindicante carreou, aos autos, os seguintes documentos, todos em nome do cônjuge, João Teles de Camargo (certidão de casamento a fl. 60): notas fiscais de produtor rural, referente à venda de tomates, relativas aos anos de 1993/1996, 1999, 2001, 2003 e 2009 (fls. 28/31, 33, 35, 39 e 46); declarações cadastrais de produtor, tendo como principal atividade a produção de tomates, com datas de início da atividade em 09/4/1990 (validade até 01/01/2002) e 05/02/2002 (validade até 04/02/2007) (fls. 32/36); autorizações de impressão de notas fiscais de produtor, emitidas em 15/3/2000, 29/01/2002 e 28/4/2003 (fls. 34 e 37/38), e contratos particulares de arrendamento rural, nos quais o consorte figura como outorgado, celebrados em 01/7/2008, com validade de sete meses, para o cultivo de tomates, e em 26/11/2009, com validade de nove meses, para exploração de idêntica produção (fls. 40/41 e 43/44).

Cabe, agora, verificar se tais documentos mostram-se bastantes à reversão do julgado guerreado - vazado no sentido de denegar o jubilamento pretendido, à vista da inscrição do esposo da autora, junto ao INSS, em 01/3/1977, como condutor de veículos, com registro de recolhimento de contribuições previdenciárias interpoladas, na qualidade de autônomo, e como empregado após 03/2003 (fls. 102/113), vindo a aposentar-se por tempo de contribuição, em 04/10/2011, na condição de comerciário (fl. 23), circunstâncias aptas à desnaturação dos inícios de prova colacionados à demanda matriz (i.e., certidões de casamento, celebrado em 27/9/1969, e de nascimento de filhos, em 06/7/1970 e 22/12/1972, nas quais o cônjuge qualifica-se como lavrador - fls. 60/62).

Nessa investigação, recorde-se que a própria demandante - tendo ultimado o quesito idade em 2002 - afiançou a paralisação do labor rural em idos de 2004, daí serem inservíveis as peças apresentadas produzidas posteriormente a tal marco, pois, por óbvio, inconcebível seria cogitar de empréstimo da ocupação rural do esposo com fulcro em documentos confeccionados ulteriormente à confessada cessação da própria labuta.

Quanto aos demais elementos trazidos, tampouco diviso potencialidade de infirmar o julgado impugnado.

Em que pese à assertiva gizada pelo eminente Relator, no sentido de que a aposentação percebida pelo cônjuge da vindicante corresponde a um salário mínimo, não se divisando, assim, que a atividade agrícola deixou de ser essencial à subsistência do núcleo familiar, penso que a temática comporta abordagem sob prisma diverso.

Deveras, afigura-se questionável a possibilidade de emprego, pela parte autora, de documentos em nome do marido, qualificando-o como rurícola, quando este já se inscrevera junto à autarquia previdenciária na condição de autônomo/contribuinte individual em atividade tipicamente urbana, qual a de motorista - inclusive vertendo inúmeras contribuições nessa condição, ao longo de vários anos. Pois, convenha-se, em tal quadro resultaria problematizado, inclusive, o efetivo desempenho pelo consorte do múnus rural, passando a carecer de sentido o raciocínio que se faz em torno da extensibilidade do ofício rural do esposo à sua mulher, calcado na inferência de que esta, usualmente, acompanha o homem do campo no empreendimento das lides rurais - impendendo rememorar, a esta quadra, do disposto no § 6º do artigo 11 da Lei nº 8.213/91, segundo o qual "Para serem considerados segurados especiais, o cônjuge ou companheiro e os filhos maiores de 16 (dezesseis) anos ou os a estes equiparados deverão ter participação ativa nas atividades rurais do grupo familiar" (g.n.).

A contexto, não é sobejo lembrar o estatuído no § 10 do artigo 11, à luz do qual se exclui o segurado especial dessa categoria por ocasião do enquadramento em outra classe de segurado obrigatório da Previdência Social.

Ora bem, se a inscrição e recolhimentos como contribuinte individual induzem o próprio perdimento da condição de segurado especial, resta ceifado o intento da demandante quanto à utilização da (pretensa) qualificação rurícola do marido a título de indício de desempenho de atividade agrícola.

Essa, de resto, a leitura que pode ser extraída de trecho de leading case deslindado pelo c. STJ:


"RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TRABALHO RURAL. ARTS. 11, VI, E 143 DA LEI 8.213/1991. SEGURADO ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO JURÍDICA. TRABALHO URBANO DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR. REPERCUSSÃO. NECESSIDADE DE PROVA MATERIAL EM NOME DO MESMO MEMBRO. EXTENSIBILIDADE PREJUDICADA. 1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de desfazer a caracterização da qualidade de segurada especial da recorrida, em razão do trabalho urbano de seu cônjuge, e, com isso, indeferir a aposentadoria prevista no art. 143 da Lei 8.213/1991. 2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não evidencia ofensa ao art. 535 do CPC. 3. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ). 4. Em exceção à regra geral fixada no item anterior, a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana. 5. No caso concreto, o Tribunal de origem considerou algumas provas em nome do marido da recorrida, que passou a exercer atividade urbana, mas estabeleceu que fora juntada prova material em nome desta em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário e em lapso suficiente ao cumprimento da carência, o que está em conformidade com os parâmetros estabelecidos na presente decisão. 6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. ..EMEN:
(RESP 201200114831, Relator Min. HERMAN BENJAMIN, STJ, PRIMEIRA SEÇÃO, DJE 19/12/2012 - g.n.)

Apenas no intuito de aprimorar o debate, creio deva ser recebida com temperança a assertiva de modicidade dos importes percebidos pelo cônjuge da autora nas atividades ditas paralelas à de segurado especial. Tomado à guisa de ilustração o interstício laborado junto à Agro Comercial Campos, verifica-se de pesquisa efetivada junto ao CNIS que o marido da autora auferiu, entre 03/2003 e 05/2003, a título de remuneração, a importância de R$ 600,00, e, de 06/2003 a 03/2004, R$ 690,00, época em que a expressão do salário mínimo flutuou de R$ 200,00 (a partir de 01/04/2002) a R$ 240,00 (desde 01/04/2003).

Nessa toada é que não reconheço, na documentação ora anexada, força o bastante para infirmar o julgado rescindendo. Em face de todas as dúvidas e indagações surgidas, parece-me, no mínimo, discutível dizer-se com segurança que solução jurídica distinta seria emprestada à causa originária caso os documentos ora colacionados houvessem sido acostados àqueles autos. Aliás, na vivência das Turmas Previdenciárias, em tema de aposentadoria por idade de trabalhador rural sucede, amiúde, o descarte do início de prova material em nome do esposo da vindicante, quando se evidencia a assunção, por parte daquele, de misteres tipicamente urbanos.

Do até aqui expendido, julgo improcedente a rescisória por não verificar o atributo da novidade nos documentos trazidos.

Na forma dos precedentes desta Terceira Seção, condeno a requerida em verba honorária, à base de R$ 1.000,00, observada a gratuidade judiciária concedida.

É como voto.








ANA PEZARINI
Desembargadora Federal


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D.E.

Publicado em 01/02/2019
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0024722-59.2012.4.03.0000/SP
2012.03.00.024722-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
AUTOR(A):NELI GAMARROS DE CAMARGO
ADVOGADO:SP172851 ANDRE RICARDO DE OLIVEIRA
RÉU/RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00125607620104039999 Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DOCUMENTO NOVO. DESCARACTERIZAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA.
1 - Descaracterização, na espécie, de documento novo, pois discutível dizer-se com segurança que solução jurídica distinta seria emprestada à causa originária caso os documentos ora colacionados houvessem sido acostados àqueles autos, já que nas Turmas Previdenciárias, em tema de aposentadoria por idade de trabalhador rural, vem sucedendo o descarte do início de prova material em nome do esposo da parte autora quando se evidencia a assunção, por parte daquele, de misteres tipicamente urbanos.
2 - Pedido rescisório julgado improcedente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, julgar improcedente o pedido rescisório, nos termos do voto da Desembargadora Federal Ana Pezarini.


São Paulo, 23 de agosto de 2018.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal


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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0024722-59.2012.4.03.0000/SP
2012.03.00.024722-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
AUTOR(A):NELI GAMARROS DE CAMARGO
ADVOGADO:SP172851 ANDRE RICARDO DE OLIVEIRA
RÉU/RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00125607620104039999 Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

Trata-se de ação rescisória aforada por Neli Gamarros de Camargo (art. 485, inc. VII, CPC/1973; art. 966, inc. VII, CPC/2015), em 17.08.2012, contra decisão singular da 7ª Turma desta Corte (art. 557, § 1º-A, CPC/1973), de provimento da apelação da autarquia federal, reformada sentença concessiva de aposentadoria por idade a rurícola (segurada especial).

Sustenta, em síntese, haver obtido documentação nova (fls. 26-46) suficiente a demonstrar sua condição de trabalhadora rural em regime de economia familiar, fazendo jus à benesse reivindicada.

Documentos, fls. 47-155 (demanda primeva).

Deferida gratuidade de Justiça à parte autora (fl. 158).

Contestação (fls. 164-173). Preliminarmente, há carência da ação, pois a parte autora pretende, "apenas, a rediscussão do quadro fático-probatório produzido na lide originária".

Réplica, fls. 189-198.

Sem produção de provas, fls. 201-202 e 204.

Razões finais da parte autora (fls. 207-215) e do Instituto (fl. 217).

Parquet Federal (fls. 219-223): "improcedente o pedido feito na ação de origem".

Trânsito em julgado: 15.07.2011 (fl. 149).

É o relatório. Peço dia para julgamento.


DAVID DANTAS
Desembargador Federal Relator


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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0024722-59.2012.4.03.0000/SP
2012.03.00.024722-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
AUTOR(A):NELI GAMARROS DE CAMARGO
ADVOGADO:SP172851 ANDRE RICARDO DE OLIVEIRA
RÉU/RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00125607620104039999 Vr SAO PAULO/SP

VOTO

EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


Cuida-se de demanda rescisória aforada por Neli Gamarros de Camargo contra decisão singular da 7ª Turma desta Corte (art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil de 1973), de provimento da apelação da autarquia federal, reformada sentença concessiva de aposentadoria por idade a rurícola (segurada especial).

Diz a parte autora, em síntese, que obteve documentação nova apta a corroborar tratar-se de trabalhadora rural em regime de economia familiar.


1 - MATÉRIA PRELIMINAR


A argumentação do INSS de que ocorrente carência da ação confunde-se com o mérito e como tal é apreciada e resolvida.


2 - JUÍZO RESCINDENS


A decisão rescindenda apresenta fundamentação como abaixo (fls. 142-146):

"Trata-se de Agravo previsto no artigo 557, § 1º, do Código de Processo Civil, interposto pelo INSS em face da Decisão (fls. 80/84) que, fundamentada, deu parcial provimento à Apelação, mantendo a aposentadoria concedida à autora, alterando a forma de aplicação dos juros de mora.
Em suas razões, a agravante alega (fls. 90/92), que o esposo da autora tem registros de trabalho urbano no CNIS, descaracterizando a profissão de lavrador constante da certidão de casamento.
É o relatório.
Passo a decidir.
Tenho que assiste razão ao agravante.
Para a obtenção da aposentadoria rural por idade, no valor de um salário mínimo, é necessária a idade de 55 anos, se mulher, e 60 anos, se homem (§1º do art. 48 da Lei 8213, de 24 de julho de 1991) e o efetivo exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de carência do referido benefício.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995, assim dispõe:
(...)
Não se exige para a sua concessão, comprovação de recolhimentos de contribuições ou período de carência, mas apenas idade mínima e prova do exercício de atividade campesina, dentro do período estabelecido no artigo 142 da referida lei.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a comprovação da atividade rural requer a existência de início de prova material, a qual poderá ser corroborada com a prova testemunhal, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe:
(...)
Por outro, o próprio Superior Tribunal de Justiça entende não ser imprescindível que a prova material abranja todo o período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, desde que a prova testemunhal amplie a sua eficácia, permitindo sua vinculação ao tempo de carência.
Nesse sentido:
(...)
(REsp 707.846/CE, Rel. Min. LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ de
14/3/2005)
(...)
(AR 3.402/SP, Rel. Min. LAURITA VAZ, Terceira Seção, DJe de
27/3/2008)
Além disso, é importante destacar que, em razão das especificidades da vida no campo, admite-se que em documento no qual consta o marido como trabalhador rural e a esposa como 'doméstica' ou 'do lar', seja estendida a condição de rurícola para a mulher, conforme julgado abaixo transcrito:
(...)
(AC 00005601720104049999, CELSO KIPPER, TRF4 - SEXTA TURMA, 04/03/2010) (grifei).
A idade mínima exigida para a obtenção do benefício restou comprovada pela documentação pessoal da autora acostada à fl.11.
No que tange a prova material tenho que a certidão de casamento juntada aos autos (fl. 12) e as certidões de nascimento das filhas (fls. 13/14), configuram o início de prova estabelecido pela jurisprudência e doutrina.
Porém, foram acostados aos autos às fls. 55/65 extratos do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais que atestam que o marido da apelante exerceu trabalho de natureza urbana, sendo que desde 1977 ele já era cadastrado como autônomo (condutor de veículos).
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. CERTIDÃO DE CASAMENTO, QUALIFICANDO O CÔNJUGE COMO RURÍCOLA. EXERCÍCIO POSTERIOR DE ATIVIDADE URBANA. INEXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. COMPROVAÇÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA. NECESSIDADE DE ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO ESPECIAL.
1. Para fins previdenciários, embora seja admissível a comprovação de atividade rural mediante a qualificação de lavrador do marido na certidão de casamento, é inaceitável a utilização desse documento como início de prova material quando se constata, como no caso em apreço, que o cônjuge, apontado como rurícola, vem a exercer posteriormente atividade urbana. Precedentes.
2. Para efeito de reconhecimento do tempo de serviço urbano ou rural, não há exigência legal de que o documento apresentado abranja todo o período que se quer ver comprovado, devendo o início de prova material ser contemporâneo aos fatos alegados e referir-se, pelo menos, a uma fração daquele período, desde que robusta prova testemunhal lhe amplie a eficácia probatória, o que, in casu, não ocorreu.
3. A via especial, destinada à uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional, não se presta à análise de possível violação a dispositivo da Constituição da República.
4. Agravo regimental desprovido.
(STJ, AgRg no Ag 1340365 / PR, Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe 29/11/2010)
Além disso as testemunhas ouvidas (fls.41/42) não conseguem comprovar que a autora exerceu a atividade rural no período anterior ao início da atividade urbana do marido, e como não existe nos autos qualquer prova material do labor campesino após esta data, então é de se desconsiderar o documento anexado como início de prova.
Portanto, não restou comprovado o trabalho rural da autora pelo período exigido em lei.
Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão acostada às fls. 80/84 e com fulcro no artigo 557, §1º -A, do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO à Apelação do INSS, nos termos da fundamentação, invertendo-se o ônus da sucumbência.
P.I., baixando os autos à Vara de origem oportunamente." (g. n.)

Do ato decisório em comento, verificamos que as razões para a solução desfavorável à parte autora, em resumo, são: a) o marido da requerente passou a exercer atividade de natureza urbana, a infirmar o início de prova material (certidões de casamento e de nascimento das filhas, "sendo que desde 1977 ele já era cadastrado como autônomo (condutor de veículos)".

De fato, dos autos consta que João Teles de Camargo trabalhou para Agro Comercial Campos Ltda., entre 01.03.2003 e 10.01.2008 (fl. 103), e que essa atividade seria urbana (exordial, fl. 05).

Também, que ele se inscreveu como autônomo, em 01.03.1977 (fl. 104) e que contribuiu como tal (fl. 180) para o sistema previdenciário, entre 1985 e 2008 (fls.105-113), e entre 02.1977 e 08/1987, 10.1987 e 06.1988, 08.1988 e 12/1990 e 05.1991 e 01.2011 (fl. 179), vindo a se aposentar por tempo de contribuição em 04.10.2011 (fl. 181).

Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que:

"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR CARACTERIZADO.
- Em que pese o cônjuge da autora perceber aposentadoria urbana como motorista desde 1979, daí em diante, ele passou a exerceu atividade agrícola em regime de economia familiar, a teor do disposto nos documentos referentes ao INCRA, ITR e notas fiscais de venda de mercadoria agrícola, tudo adicionado ao fato de que, em todos estes documentos, restou consignada a sua profissão como sendo de lavrador. Dessa forma, não há falar em descaracterização da qualidade de trabalhadora rural da autora em regime de economia familiar.
- Somente estaria descaracterizado o regime de economia familiar se a renda obtida com a outra atividade fosse suficiente para a manutenção da família, de modo a tornar dispensável a atividade agrícola.
- Recurso do INSS improvido." (STJ, 6ª Turma, AgRgREsp 691391, proc. 200401382702, rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, DJ 13.06.2005, p. 371) (g. n.)

Para além, que o mesmo Tribunal firmou orientação no sentido de mitigar o rigorismo legal no que tange à reapreciação de documentos novos, em virtude das peculiaridades dos trabalhadores rurais.

Dito isso, como "nova", a parte autora amealhou a seguinte documentação:

1) fotografias em que aparece no meio rural, sem indicação de quando produzidas (fls. 26-27);
2) notas fiscais de produtor, em nome do marido, João Teles de Camargo, a comerciar tomates, de 17.03.1993 (fl. 28), 26.04.1994 (fl. 29), 08.03.1995 (fl. 30); 02.01.1996 (fl. 31), 11.03.1999 (fl. 33); 26.03.2001 (fl. 35), 19.09.2003 (fl. 39) e 08.05.2009 (fl. 46);
3) declarações cadastrais de produtor, também em nome dele, de 19.02.1999, com data de início da atividade em 09.04.1990 e validade até 01.01.2002 (fl. 32), e de 05.02.2002, com data de validade até 04.02.2007 (fl. 36);
4) autorizações para impressões de documentos ficais, notas fiscais de produtor, igualmente em nome de João Teles de Camargo, de 15.03.2000 (fl. 34), 29.01.2002 (fl. 37) e de 28.04.2003 (fl. 38) e
5) contratos particulares de arrendamento rural, nos quais ele figura como outorgado, de 01.07.2008, com validade de 07 (sete) meses, para o cultivo de tomates (fls. 40-41), e de 26.11.2009, com validade de 09 (nove) meses, para exploração do mesmo produto agrícola (fls. 43-44).

Resta evidente que, embora tenhamos prova de que o esposo da parte autora exerceu labuta com características urbanas, ao menos de 2003 a 2008, não deixou de trabalhar como rurícola ao longo dos anos e por interstício bem superior ao das feituras não campesinas.

Aliás, o fato de se ter inscrito como segurado autônomo, condutor de veículos, por si só, penso, não implica deduzirmos que findou de laborar como lavrador.

Observemos, a propósito, que a documentação nova acostada açambarca período que se estende de 1993 a 2009, atravessando, até mesmo, o lapso decorrido entre 2003 e 2008.

Não se desconhece, por outro lado, o que a indigitada Corte Superior já deliberou, em sede de recurso representativo de controvérsia, concernentemente à labuta não rural de um dos membros do núcleo familiar, in litteris:

"RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TRABALHO RURAL. ARTS. 11, VI, E 143 DA LEI 8.213/1991. SEGURADO ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO JURÍDICA. TRABALHO URBANO DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR. REPERCUSSÃO. NECESSIDADE DE PROVA MATERIAL EM NOME DO MESMO MEMBRO. EXTENSIBILIDADE PREJUDICADA.
1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de desfazer a caracterização da qualidade de segurada especial da recorrida, em razão do trabalho urbano de seu cônjuge, e, com isso, indeferir a aposentadoria prevista no art. 143 da Lei 8.213/1991.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não evidencia ofensa ao art. 535 do CPC.
3. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).
4. Em exceção à regra geral fixada no item anterior, a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana.
5. No caso concreto, o Tribunal de origem considerou algumas provas em nome do marido da recorrida, que passou a exercer atividade urbana, mas estabeleceu que fora juntada prova material em nome desta em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário e em lapso suficiente ao cumprimento da carência, o que está em conformidade com os parâmetros estabelecidos na presente decisão.
6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ." (STJ, 1ª Seção, REsp 1.304.479/SP, rel. Min. Herman Benjamin, DJe 19.12.2012) (g. n.)

Com a venia dos eminentes pares que vierem a compreender a quaestio diversamente de mim, creio que a tese em evidência não se amolda completamente à espécie.

Ainda que não exista documento em nome da parte autora, não é seguro afirmar que o cônjuge, especificamente na hipótese em estudo, deixou de trabalhar na lavoura, inclusive no interregno próximo ao momento do preenchimento do quesito etário pela requerente, e, além disso, por intervalo posterior ao marco em alusão.

Ao contrário, como já fizemos anotar, temos elementos materiais indicativos de produção agrícola desde 1993 até 2009.

De se ressaltar, entrementes, que a aposentadoria obtida pelo cônjuge da parte promovente corresponde a um salário mínimo (fl. 23), não sendo razoável, por isso mesmo, entendermos que, na espécie, haveria dispensabilidade do mourejo campal da autora, como colocado no aresto do STJ.

Finalmente, não se há de olvidar que o decisum objurgado mencionou que os depoimentos das testemunhas não teriam o condão de comprovar a faina rural da parte autora, o que poderia consubstanciar óbice à cisão do pronunciamento judicial em voga.

Entretanto, fê-lo, salvo melhor juízo, por considerar não haver "qualquer prova material do labor campesino após esta data" [início dos supostos afazeres urbanos do marido], o que restou superado com a vinda dos documentos novos, a ensejar, sempre no meu sentir, admitirmos que, se existentes quando da instrução do pleito inaugural, o desfecho da lide seria outro, de modo a podermos desconstruir seu raciocínio igualmente por força da documentação ora ofertada e não por nova valoração da prova oral.

Por conseguinte, com espeque na motivação presentemente exprimida, tenho que possível a rescisão da provisão sob censura, com base no inc. VII do art. 485 do Compêndio Processual Civil de 1973 (art. 966, inc. VII, CPC/2015).


3 - JUÍZO RESCISÓRIO


No Capítulo II do Título II da Constituição Federal, que trata "DOS DIREITOS SOCIAIS", encontramos previsão para aposentadoria, como Direito e Garantia Fundamental do trabalhador, no art. 7º, inc. XXIV.

Já no Título VIII, Capítulo II, da Carta Magna, a cuidar da Seguridade Social, verifica-se o art. 201, cujo caput, inc. I, e § 7º, incs. I e II, preconizam:

"Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;
(...)
§ 7º. É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:
I - 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher;
II - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, reduzido em 5 (cinco) anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.
(...)." (g. n.)

Do texto constitucional em evidência, tem-se que o tema pertinente à aposentadoria foi remetido à lei ordinária.

De seu turno, com vistas a atender a Carta Republicana, aos 24 de julho de 2001, foi editada a Lei 8.213, a dispor "sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social", a par de disciplinar outras providências.

Tal regramento baliza as exigências para obtenção da benesse objeto destes autos nos seus arts. 39, 48, 142 e 143, a saber:

"Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; ou
II - dos benefícios especificados nesta Lei, observados os critérios e a forma de cálculo estabelecidos, desde que contribuam facultativamente para a Previdência Social, na forma estipulada no Plano de Custeio da Seguridade Social.
Parágrafo único. Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício."
"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
§ 1º. Os limites fixados no caput são reduzidos para 60 (sessenta) e 55 (cinqüenta e cinco) anos no caso dos que exercem atividades rurais, exceto os empresários, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a dos incisos I e IV e nos incisos VI e VII do art. 11 desta lei. (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 2º. Para os efeitos do disposto no parágrafo anterior, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido.
(...)."
"Art. 142. Para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício:
(...)."
"Art. 143. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea a dos incisos I e IV e nos incisos VI e VII do art. 11 desta lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de 1 (um) salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data de vigência desta lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idênticos à carência do referido benefício."

São seus quesitos, portanto: idade mínima de sessenta anos para homens e cinquenta e cinco anos para mulheres e realização de atividade rural, em número de meses idêntico à carência estabelecida no art. 142 da referida Lei 8.213/91, ainda que de forma descontínua.

A parte requerente disse sempre ter trabalhado como rurícola.

Afora os documentos já elencados por ocasião do iudicium rescindens, na ação primigênia foram acostados os seguintes:

1 - Certidão de casamento datada de 27.09.1969, matrimônio realizado na mesma ocasião, em que o esposo declarou-se lavrador (fl. 60), e
2 - Certidões de nascimento das filhas, ambas de 26.05.2008, nascimentos ocorridos em 06.07.1970 e 22.12.1972, assentos lavrados em 13.07.1970 e 23.12.1972, tendo sido declarante o pai, nas quais intitulou-se lavrador (fls. 61-62).

Acresça-se que foram ouvidas a autora e testemunhas, em 29.10.2009, a teor da Audiência de Instrução e Julgamento de fls. 86-87.


NELI GAMARROS DE CAMARGO afirmou que (fl. 88):

"Que a depoente trabalhou na lavoura desde criança, tendo parado a cerca de cinco anos atrás; que a depoente trabalhava com seu marido, não possuindo empregados; que plantava tomate, feijão e milho; que a depoente não sabe dizer a extensão da terra; que a terra em questão era da sogra da depoente; que a depoente é casada e seu marido trabalha plantando tomate; que o marido da depoente já trabalhou na cidade como motorista; que nessas oportunidades ainda assim seu marido a ajudava na lavoura."

MARIO SATO esclareceu que (fl. 89):

"Que o depoente conhece a autora desde meados de 1990; que a autora trabalha na lavoura desde que a conhece, plantando tomate; que a ora autora plantava em propriedade sua ora de outras pessoas; que a autora não possui empregados; que o marido da autora trabalha com ela na plantação, nunca tendo trabalhado na cidade; que a propriedade da autora é pequena."

ERISVALDO BUENO DE SOUZA asseverou que (fl. 90):

"Que o depoente conhece a autora há mais de trinta anos, por intermédio de seus filhos e filhas; que também a conhece por já haver trabalhado no Banco Bamerindus, no Setor Agrícola, sendo que o marido da autora era correntista; que a autora plantava tomates em terras da família e arrendadas; que o depoente desconhece qualquer funcionário por parte da autora, esclarecendo que as terras de sua propriedade eram pequenas; que o marido da autora somente trabalhava na lavoura; que a plantação de tomates destinava-se à venda, tratando-se de pequenas áreas."

3.1 - ANÁLISE DO CASO CONCRETO


Depreende-se do caderno probatório coligido no vertente pleito que Neli Gamarros de Camargo implementou a idade mínima necessária para a aposentadoria rural em 23.04.2002, propondo a demanda originária, para obtenção da aposentadoria ora em estudo, em 04.07.2008 (fl. 50).

Quanto aos demais requisitos, entendo-os satisfeitos, de acordo com a motivação explanada no exame do iudicium rescindens.

A carência, por exemplo, porque os testigos conhecem-na por intervalos bem superiores aos 126 meses (ou dez anos e meio), isto é, considerada a tabela do art. 142 da Lei 8.213/91 para o exercício de 2002.

Já a atividade rural, em função também do que esclareceram as testemunhas ouvidas que, no mais das vezes, são oriundas do mesmo meio da parte autora, não se podendo exigir perfeição no que tange a datas, nomes de ex-empregadores e/ou cultivos, inclusive, em virtude dos anos passados entre os acontecimentos relatados e a oportunidade das oitivas, isso sem contar os documentos apresentados na actio rescisoria, minuciosamente descritos anteriormente, os quais, a meu ver, claro, elucidaram de maneira bem razoável a verdadeira ocupação do cônjuge da requerente como obreiro campesino, sendo passível de extensão o seu ofício à proponente.

Anotemos, a propósito, algumas peculiaridades:

a) a parte autora não encobriu o fato de seu marido ter exercido atividade como motorista, insurgindo-se tão somente contra a circunstância de que essa ocorrência não deveria influir na aceitação de que ela é rurícola, como mostrou com a juntada dos documentos novos, indicativos de que o varão continuou a labuta campestre, independentemente de outro trabalho porventura desempenhado.
b) é certo que, via de regra, fotografias, de per se, não servem à comprovação da faina desenvolvida; não obstante, interessante notar que numa delas (fl. 26), a parte autora se encontra a lidar com tomates, justamente o tipo de cultivo que alegou desenvolver, o que foi corroborado pelas testemunhas.
c) contra eventual fundamento de que a parte teria deixado os préstimos campestres há mais ou menos cinco anos, destacamos a existência de laudo médico colacionado na demanda primigênia, a referir ter sido diagnosticada como portadora de Síndrome de Parkinson, notando-se "avanço desse processo, com queda do estado geral, com emagrecimento, envelhecimento rápido, perda da capacidade laborativa" (fl. 63), isso sem contar que foi ouvida em 2009, vale dizer, que a cessação ter-se-ia dado em 2004, quando já completada a idade mínima exigida.

3.2 - CONCLUSÃO


Como consequência, penso que a parte autora faz jus à aposentadoria por idade a rurícola, no valor de 01 (um) salário mínimo (art. 39, inc. I, da Lei 8.213/91), sendo devido, também, o abono anual (art. 7º, inc. VIII, CF/88 e art. 40, parágrafo único, da Lei 8.213/91).

O dies a quo do benefício corresponde à data da citação na presente rescisória, uma vez que fundada no inc. VII do art. 485 do Estatuto de Ritos/1973 (atualmente, CPC/2015, art. 966, inc. VII) e não como requerido neste processo, a contar da data da citação no feito originário (fl. 18). Nessa direção, precedentes da 3ª Seção desta Corte: AR 9305, rel. Des. Fed. Tania Marangoni, v. u., e-DJF3 05.11.2015, e AgRgAR 9339, rel. Des. Fed. Marisa Santos, rel. p/ acórdão Des. Fed. Sérgio Nascimento, m. v., e-DJF3 05.11.2015.

Outrossim, se por acaso a parte autora passou a receber aposentadoria por idade rural na esfera da Administração, haverá de ser observado o art. 124 da Lei 8.213/91; sendo diverso o benefício, a requerente deverá optar pelo que lhe for mais proveitoso.


3.3 - CONSECTÁRIOS


Honorários advocatícios a cargo da autarquia federal, no importe de 10% (dez por cento) sobre a soma das parcelas vencidas desde a citação nesta demanda até a data da prolação da presente decisão (art. 85, §§ 2º e 3º, CPC/2015; Súmula 111, Superior Tribunal de Justiça).

Sobre os índices de correção monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947.


4 - DISPOSITIVO


Ante o exposto, voto no sentido de julgar procedente o pedido formulado na vertente ação rescisória, para desconstituir o decisum hostilizado (art. 485, inc. VII, CPC/1973; atualmente, art. 966, inc. VII, CPC/2015). No âmbito do juízo rescisorium, julgar parcialmente procedente o requerido na demanda subjacente - aposentadoria por idade a rurícola. Dies a quo, valor do benefício, verba honorária advocatícia, correção monetária e juros de mora como explicitado. Custas e despesas processuais ex vi legis.

É o voto.


DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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