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AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ERRO DE FATO. FATO INEXISTENTE. PROVA TESTEMUNHAL. OCORRÊNCIA. PROVA MATERIAL SUFICIENTE. PO...

Data da publicação: 13/07/2020, 03:35:45

AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ERRO DE FATO. FATO INEXISTENTE. PROVA TESTEMUNHAL. OCORRÊNCIA. PROVA MATERIAL SUFICIENTE. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. Publicada a r. decisão rescindenda e interposta a presente ação rescisória em data anterior a 18.03.2016, a partir de quando se torna eficaz o Novo Código de Processo Civil, as regras de interposição da presente ação a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias ao CPC/1973. Inteligência do art. 14 do NCPC. 2. Não merece prosperar a arguição de carência de ação por ter se operado a decadência, uma vez que obedecido o prazo de dois anos estabelecido pelo artigo 495 do Código de Processo Civil de 1973. É cediço que, proposta a ação no biênio legal, não é de se reconhecer a decadência ou a prescrição se a demora na citação do réu se deu por motivos alheios à vontade do autor, inerentes ao mecanismo da Justiça, nos termos da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Não há falar em inépcia da petição inicial se esta contém a suficiente exposição dos fatos para a regular compreensão da demanda, bem como preenche todos os requisitos dos artigos 282 e 283 do Código de Processo Civil de 1973. 4. Caracterizado o erro de fato, uma vez que o julgado rescindendo admitiu fato inexistente, a rescisão do julgado é medida que se impõe, nos termos do artigo 485, § 1º, do CPC/1973. 5. Na ação subjacente, o rol de testemunhas não foi apresentado no prazo estipulado, mas também é certo que houve protesto de produção de prova testemunhal na inicial, tendo a autora providenciado o comparecimento espontâneo de testemunhas à audiência, conforme fl. 116. Porém, a oitiva foi negada sob o fundamento de ocorrência de preclusão (fl. 115). 6. Caberia ao magistrado proceder à oitiva das testemunhas como se do Juízo fosse, aplicando-se o disposto no art. 130 do Código de Processo Civil de 1973, especialmente quando se verifica que o procedimento não implicaria prejuízo para o andamento célere do processo nem constituiria tumulto ou cerceamento de defesa. A pretensão posta em Juízo tem nítido caráter social, devendo a lei processual ser interpretada de forma menos rigorosa. 7. No presente caso, a reabertura da instrução processual para oitiva de testemunhas seria de pouca relevância diante do conjunto probatório que já se mostra suficiente à concessão do benefício. 8. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, nos termos do artigo 49, inciso II, da Lei n.º 8.213/91 (15/02/2008 - fl. 34). Registro que a requerente recebe aposentadoria por idade decorrente do julgado rescindendo com DIP em 01/01/2011. 9. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). 10. Ante a sucumbência recíproca, cada litigante deverá arcar com as suas respectivas despesas, nos termos do art. 86 do CPC, arbitrados os honorários advocatícios no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais) para cada um, na forma prevista no art. 85, §8º, do CPC. 11. Matéria preliminar rejeitada. Rescisória do INSS procedente. Pedido de aposentadoria por idade rural procedente. (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 8684 - 0011496-84.2012.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em 11/10/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/10/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 24/10/2018
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0011496-84.2012.4.03.0000/SP
2012.03.00.011496-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
AUTOR(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP106649 LUIZ MARCELO COCKELL
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
RÉU/RÉ:MARIA LUIZA DE OLIVEIRA FALEIROS
ADVOGADO:SP229341 ANA PAULA PENNA BRANDI e outro(a)
:SP267988 ANA CARLA PENNA
No. ORIG.:00290888820104039999 Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ERRO DE FATO. FATO INEXISTENTE. PROVA TESTEMUNHAL. OCORRÊNCIA. PROVA MATERIAL SUFICIENTE. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Publicada a r. decisão rescindenda e interposta a presente ação rescisória em data anterior a 18.03.2016, a partir de quando se torna eficaz o Novo Código de Processo Civil, as regras de interposição da presente ação a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias ao CPC/1973. Inteligência do art. 14 do NCPC.
2. Não merece prosperar a arguição de carência de ação por ter se operado a decadência, uma vez que obedecido o prazo de dois anos estabelecido pelo artigo 495 do Código de Processo Civil de 1973. É cediço que, proposta a ação no biênio legal, não é de se reconhecer a decadência ou a prescrição se a demora na citação do réu se deu por motivos alheios à vontade do autor, inerentes ao mecanismo da Justiça, nos termos da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Não há falar em inépcia da petição inicial se esta contém a suficiente exposição dos fatos para a regular compreensão da demanda, bem como preenche todos os requisitos dos artigos 282 e 283 do Código de Processo Civil de 1973.
4. Caracterizado o erro de fato, uma vez que o julgado rescindendo admitiu fato inexistente, a rescisão do julgado é medida que se impõe, nos termos do artigo 485, § 1º, do CPC/1973.
5. Na ação subjacente, o rol de testemunhas não foi apresentado no prazo estipulado, mas também é certo que houve protesto de produção de prova testemunhal na inicial, tendo a autora providenciado o comparecimento espontâneo de testemunhas à audiência, conforme fl. 116. Porém, a oitiva foi negada sob o fundamento de ocorrência de preclusão (fl. 115).
6. Caberia ao magistrado proceder à oitiva das testemunhas como se do Juízo fosse, aplicando-se o disposto no art. 130 do Código de Processo Civil de 1973, especialmente quando se verifica que o procedimento não implicaria prejuízo para o andamento célere do processo nem constituiria tumulto ou cerceamento de defesa. A pretensão posta em Juízo tem nítido caráter social, devendo a lei processual ser interpretada de forma menos rigorosa.
7. No presente caso, a reabertura da instrução processual para oitiva de testemunhas seria de pouca relevância diante do conjunto probatório que já se mostra suficiente à concessão do benefício.
8. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, nos termos do artigo 49, inciso II, da Lei n.º 8.213/91 (15/02/2008 - fl. 34). Registro que a requerente recebe aposentadoria por idade decorrente do julgado rescindendo com DIP em 01/01/2011.
9. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
10. Ante a sucumbência recíproca, cada litigante deverá arcar com as suas respectivas despesas, nos termos do art. 86 do CPC, arbitrados os honorários advocatícios no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais) para cada um, na forma prevista no art. 85, §8º, do CPC.
11. Matéria preliminar rejeitada. Rescisória do INSS procedente. Pedido de aposentadoria por idade rural procedente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e julgar procedente a presente ação rescisória e, em juízo rescisório, julgar procedente o pedido, para conceder o benefício de aposentadoria por idade rural, a partir do requerimento administrativo, compensando-se os valores já recebidos, com juros e correção monetária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 11 de outubro de 2018.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal Relatora


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0011496-84.2012.4.03.0000/SP
2012.03.00.011496-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
AUTOR(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP106649 LUIZ MARCELO COCKELL
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
RÉU/RÉ:MARIA LUIZA DE OLIVEIRA FALEIROS
ADVOGADO:SP229341 ANA PAULA PENNA BRANDI e outro(a)
:SP267988 ANA CARLA PENNA
No. ORIG.:00290888820104039999 Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de ação rescisória, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de Maria Luíza de Oliveira Faleiros, com fundamento no artigo 485, incisos V e IX, do Código de Processo Civil de 1973 - violação a literal disposição de lei e erro de fato, visando à desconstituição de decisão monocrática exarada no Processo nº 0029088-88.2010.4.03.9999, que deu provimento ao recurso de apelação da parte autora, julgando procedente o pedido de aposentadoria por idade rural.


Alega o INSS que a decisão violou o disposto no artigo 11, inciso VII e §§; artigo 39, inciso I; artigo 48 e §§; artigo 55, §3º; artigo 108; artigo 142 e artigo 143, todos da Lei nº 8.213/91, bem como artigos 861 e 863 do Código de Processo Civil de 1973. Aduz, ainda, a ocorrência de erro de fato, haja vista que o INSS foi condenado a conceder o benefício de aposentadoria por idade rural em virtude de um erro verificável pelo simples exame da decisão rescindenda, uma vez que considerou prova inexistente nos autos. A inicial veio acompanhada de documentos (fls. 13/152). Requer a procedência da ação rescisória com a rescisão da decisão condenatória.


Regularmente citada (fls. 211/212), a ré apresentou contestação (fls. 213/220), alegando, preliminarmente, a intempestividade da ação rescisória, além da inépcia da inicial. No mérito, sustenta a não ocorrência de nenhuma das hipóteses para rescisão da decisão, pugnando pela improcedência do pedido.


Réplica às fls. 225/234.


Foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela (fls. 237/238).



Instadas as partes, somente o INSS apresentou alegações finais (fls. 240vº).


O Ministério Público Federal ofertou parecer às fls. 242/247, opinando pela improcedência da presente ação rescisória.


É o relatório.



VOTO


A Senhora Desembargadora Federal Lucia Ursaia (Relatora): Registro que a presente ação rescisória foi ajuizada em 16/04/2012, ou seja, sob a égide do Código de Processo Civil de 1973.


Impõe-se observar que, publicada a r. decisão rescindenda e interposta a presente ação rescisória em data anterior a 18.03.2016, a partir de quando se torna eficaz o Novo Código de Processo Civil, as regras de interposição da presente ação a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias ao CPC/1973. Inteligência do art. 14 do NCPC.


Não merece prosperar a arguição de carência de ação por ter se operado a decadência, uma vez que obedecido o prazo de dois anos estabelecido pelo artigo 495 do Código de Processo Civil de 1973, considerando que a presente ação foi ajuizada em 16/04/2012 e a decisão rescindenda transitou em julgado em 18/02/2011 (fl. 151).


É cediço que, proposta a ação no biênio legal, não é de se reconhecer a decadência ou a prescrição se a demora na citação do réu se deu por motivos alheios à vontade do autor, inerentes ao mecanismo da Justiça, nos termos da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça.


Quanto à alegação de inépcia da exordial, sabe-se que o Direito Processual Civil é pautado pelo princípio da formalidade. Contudo, a petição inicial somente pode ser considerada inepta quando de sua análise não se puder identificar o pedido, a causa de pedir, bem como da narração dos fatos não decorrer logicamente pedido juridicamente amparado pelo ordenamento jurídico.


No caso em análise, a petição inicial contém a suficiente exposição dos fatos para o regular compreensão da demanda, bem como preenche todos os requisitos dos artigos 282 e 283 do Código de Processo Civil de 1973, não se podendo falar em inépcia da petição inicial.


Superadas tais questões prévias, passo ao exame e julgamento do mérito da demanda.


A autarquia previdenciária pretende a rescisão de decisão monocrática proferida nos autos da Ação Ordinária nº 0029088-88.2010.4.03.9999, tendo por base a alegação de violação a literal disposição de lei e a ocorrência de erro de fato, nos termos do artigo 485, incisos V e IX, do Código de Processo Civil de 1973.


Para que ocorra a rescisão respaldada no inciso IX do art. 485 do CPC/1973, atualizado para o art. 966, inciso VIII, do CPC/2015, deve ser demonstrada a conjugação dos seguintes fatores, a saber: a) o erro de fato deve ser determinante para a sentença; b) sobre o erro de fato suscitado não pode ter havido controvérsia entre as partes; c) sobre o erro de fato não pode ter havido pronunciamento judicial, d) o erro de fato deve ser apurável mediante simples exame das peças do processo originário.


No presente caso, da análise da sentença da ação originária (fls. 125/129), verifica-se que o r. Juízo a quo, diante da ausência de produção de prova testemunhal, entendeu que "embora haja início de prova material demonstrando a qualidade de trabalhadora rural por parte da autora, os elementos de convicção carreados aos autos não são suficientes para convencer do efetivo exercício de atividade rural, pelo prazo da carência, no período imediatamente anterior ao pedido ou à data em que completou a idade para se aposentar". Em suas razões de apelação, a então parte autora postulou a anulação da sentença por cerceamento de defesa (fls. 131/137).


A decisão rescindenda deu provimento à apelação e reformou a sentença de improcedência do pedido para reconhecer o direito da autora ao benefício de aposentadoria por idade rural. Foi assim fundamentada (fls. 143/145):


"(...)
A autora, nascida em 20.02.1944, completou 55 anos de idade em 20.02.1999, devendo, assim, comprovar 09 anos de atividade rural, nos termos dos arts. 142 e 143 da Lei 8.213/91 para obtenção do benefício em epígrafe.
A jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:
'A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário.'
No caso em tela, a autora apresentou cópia de sua certidão de casamento, celebrado em 23.12.1967 (fl. 20), na qual seu cônjuge fora qualificado como lavrador, bem como, Darf (2000, fl.26; 2002, fl.41; 2003, fl. 46), comprovantes de pagamento de ITR e registro (fl. 60/63) referentes ao imóvel rural de propriedade do pai da autora (1992/2005, fl. 22/59). Apresentou, também, notas fiscais de produtos agrícolas emitidas pela requerente (2006, fl. 64/66), constituindo tais documentos início de prova material quanto ao labor rurícola da autora, em regime de economia familiar.
O fato de o cônjuge da autora ter exercido atividade urbana, conforme informações do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS - acostadas pelo réu às fl. 80, não a descaracteriza como segurada especial, haja vista que ela apresentou início de prova material em nome próprio, relativo ao exercício de atividade rurícola. Ademais, em regiões limítrofes entre a cidade e o campo é comum que o trabalhador com baixo nível de escolaridade e sem formação específica, alterne o trabalho rural com atividade urbana de natureza braçal.
Dessa forma, ante o início de prova material corroborado por prova testemunhal, impõe-se reconhecer que a parte autora comprovou o exercício de atividade rural por período superior ao legalmente exigido.
(...)
Assim sendo, tendo a parte autora completado 55 anos de idade em 20.02.1999, bem como cumprido tempo de atividade rural superior ao legalmente exigido, consoante os arts.39, I, 142 e 143 da Lei n. 8.213/91, é de se conceder a aposentadoria rural por idade, no valor de 01 (um) salário mínimo." (grifei)

Assim, condenou o INSS a conceder o benefício à parte autora, por entender que o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal. Ocorre que não houve produção de prova testemunhal no feito subjacente.


O erro de fato ocorrido no julgado rescindendo se mostrou determinante para o resultado do julgamento, uma vez que admitiu fato inexistente e a rescisão do julgado é medida que se impõe, nos termos do artigo 485, § 1º, do CPC/1973.



Realizado o juízo rescindente, passo ao juízo rescisório.


Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural é necessária a comprovação do exercício de atividade rurícola, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao ajuizamento da demanda ou ao implemento do requisito etário, em número de meses idêntico à carência desse benefício, dispensando-se a comprovação do efetivo recolhimento das contribuições mensais nesse período. Em se tratando de trabalhadora rural, a aposentadoria por idade é devida aos 55 (cinquenta e cinco) anos (artigo 48, § 1º, da Lei n.º 8.213/91).


A comprovação do trabalho rural é realizada mediante a apresentação de início de prova material, corroborada por prova testemunhal, no caso de inexistência de documentação suficiente que demonstre o exercício da atividade durante todo o período questionado (art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149 do STJ).


É verdade que, na ação subjacente, o rol de testemunhas não foi apresentado no prazo estipulado, mas também é certo que houve protesto de produção de prova testemunhal na inicial, tendo a autora providenciado o comparecimento espontâneo de testemunhas à audiência, conforme fl. 116. Porém, a oitiva foi negada sob o fundamento de ocorrência de preclusão (fl. 115).


A ora ré ajuizou a presente ação apresentando os seguintes documentos para comprovar o exercício de atividade rural, cujo requisito etário restou preenchido em 20/02/1999 (fl. 33):


- Certidão de Casamento, ocorrido em 23/12/1967, onde o marido está qualificado como lavrador, expedida em 01/12/1980 (fl. 35);

- CNIS do marido da autora, Grimaldi Faleiros, em que constam os vínculos: 01/04/1979 a 22/02/1981 - Cooperativa dos Agropecuaristas do Vale do Rio Pardo; 01/05/1981 a 12/05/1983 - Madeireira Nehemy Ltda., 01/08/1984 a 10/1984 - Olavo Celso de Moraes; 01/04/1988 a 08/11/2000 - José Oswaldo Junqueira Agropecuaria Limitada; 14/11/1997 a 30/01/1998, benefício da Previdência Social e, a partir de 15/06/2000, benefício da Previdência Social;

- Declaração anual de informação de imposto sobre a propriedade territorial rural de imóvel/certificados de cadastro e guias de pagamento, em nome do pai da requerente (José de Oliveira Filho, Sítio Contendas em Divinolândia) dos anos de 1990, 1992, 1993, 1994, 1995, 1999, 2000, 2001, 2002, 2003, 2004 (fls. 37/68);

- Registro de imóvel rural em nome do pai do requerente (fls. 75/78);

- Notas fiscais de produtor rural em nome da própria requerente, referente a produtos da Chácara Contendas, do ano de 2006 (fls. 80/81)


Em situações como estas, caberia ao magistrado proceder à oitiva das testemunhas como se do Juízo fosse, aplicando-se o disposto no art. 130 do Código de Processo Civil de 1973, especialmente quando se verifica que o procedimento não implicaria prejuízo para o andamento célere do processo nem constituiria tumulto ou cerceamento de defesa. A pretensão posta em Juízo tem nítido caráter social, devendo a lei processual ser interpretada de forma menos rigorosa.


Todavia, no presente caso, a reabertura da instrução processual para oitiva de testemunhas seria de pouca relevância diante do conjunto probatório que já se mostra suficiente à concessão do benefício, como bem lançado no parecer do ilustre representante ministerial: "é certo que a jurisprudência firmou entendimento no sentido de não se admitir a prova exclusivamente testemunhal em casos de aposentadoria rural, exigindo-se ao menos o início de prova material. Entretanto, este entendimento não impede que ocorra a comprovação de tempo de serviço rural por prova exclusivamente material, se essa prova for robusta e suficiente à essa comprovação."


Ainda que se verifique que o primeiro registro do marido da ora ré, requerente na ação originária, seja de natureza urbana (CBO 58300 - guarda de segurança), os demais são de natureza rural, tendo o mesmo recebido auxílio-doença por acidente do trabalho no ramo de atividade rural de 14/11/1997 a 30/01/1998, e se aposentado também nessa qualidade em 15/06/2000, segundo consulta ao CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais.


Da mesma forma, não desconheço o entendimento de que após a constituição de núcleo familiar próprio os documentos em nome do pai tornam-se esmaecidos a fim de comprovar o labor rural em regime de economia familiar, mas considero que as notas fiscais de produtor rural em nome da própria requerente, reafirmam o exercício rurícola no Sítio Contendas, de propriedade da sua família.


Assim, tendo em vista a existência de prova material apta a afirmar o exercício do trabalho na lavoura mesmo após o implemento do requisito etário (1999), a parte autora faz jus à aposentadoria por idade rural, no valor de 1 (um) salário mínimo.

Nesse sentido:


PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE REQUERIDO SOB O FUNDAMENTO DE DANOS DE ORIGEM OCUPACIONAL. NÃO-COMPROVAÇÃO DE SEUS REQUISITOS. PROVA EXCLUSIVAMENTE MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA. POSSIBILIDADE.

1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade, contradição ou erro material, ausentes no caso concreto.

2. A possibilidade de atribuição de efeitos infringentes ou modificativos a embargos declaratórios sobrevém como resultado da presença de vícios a serem corrigidos e não da simples interposição do recurso.

3. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Súmula 7/STJ.

4. Ao julgador é lícito dispensar a prova testemunhal quando entender suficiente para o deslinde da controvérsia a análise da prova pericial e documental constante nos autos. Precedente do STJ.

5. Embargos rejeitados. (EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 211.456 - SP (2012/0159119-0); 1ª Turma; Ministro Arnaldo Esteves Lima, v.u., j. em 18/12/12; DJe 04/02/2013)


PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PROVA EXCLUSIVAMENTE MATERIAL.

1. A jurisprudência efetivamente firmou-se no sentido de não se admitir a prova exclusivamente testemunhal em casos de aposentadoria rural, exigindo-se ao menos o início de prova material. Todavia, este entendimento não impede que ocorra a comprovação de tempo de serviço rural por prova exclusivamente material, se essa prova for robusta e suficiente à essa comprovação, no entender do juiz.

2. Hipótese, todavia, em que o tempo de serviço rural não ficou demonstrado de modo cabal através da prova material produzida nos autos.

3. Apelação a que se conhece e a qual se nega provimento.

4. Vencido o Relator, que não conhecia da apelação.

(TRF1, APELAÇÃO CÍVEL Nº 96.01.44257-0/MG; REL P/ACORDÃO JUIZ FEDERAL SAULO CASALI BAHIA (CONV.); 1ª turma suplementar, DJ p. 39, 17/03/2005)



O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, nos termos do artigo 49, inciso II, da Lei n.º 8.213/91 (15/02/2008 - fl. 34). Registro que a requerente recebe aposentadoria por idade decorrente do julgado rescindendo com DIP em 01/01/2011.


Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).


Ante a sucumbência recíproca, cada litigante deverá arcar com as suas respectivas despesas, nos termos do art. 86 do CPC, arbitrados os honorários advocatícios no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais) para cada um, na forma prevista no art. 85, §8º, do CPC.


Ante todo o exposto, REJEITO A MATÉRIA PRELIMINAR E JULGO PROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA, a fim de rescindir a coisa julgada formada no feito subjacente, por erro de fato, nos termos do artigo 485, IX, e §1º, do Código de Processo Civil de 1973, e, em juízo rescisório, julgo procedente o pedido, para conceder o benefício de aposentadoria por idade rural, a partir do requerimento administrativo, compensando-se os valores já recebidos, com juros e correção monetária, nos termos da fundamentação acima.


É o voto.



LUCIA URSAIA
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