
D.E. Publicado em 11/06/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, decidiu conhecer em parte do agravo regimental e, na parte conhecida, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0012739-05.2008.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Regimental interposto às fls. 250/253 pela autarquia previdenciária em face da decisão monocrática que julgou improcedente a Ação Rescisória, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, e artigo 33, inciso XIII, do Regimento Interno deste Tribunal, restando prejudicada a análise do juízo rescisório (fls. 235/248).
O Agravante sustenta, em síntese, que "não há como se falar que a decisão rescindenda considerou o vínculo estatutário do autor e, mesmo assim, reconheceu seu direito ao benefício com base no entendimento de que a atividade rural remota já lastreia o direito". Assevera que "a existência do vínculo estatutário foi totalmente ignorado pelo julgador, tanto que nem mesmo no relatório da decisão foi citado o vínculo".
Acrescenta que "a decisão atacada parte da premissa de que o segurado era "segurado especial", algo incompatível de se concluir com o reconhecimento do vínculo urbano. Até porque, raciocínio de que o autor era rurícola em momento remoto e não mais ostentava tal condição quando do preenchimento do requisito idade é extrapolar os próprios limites da lide subjacente, inovando na própria causa de pedir, visto que o próprio interessado, em sua exordial, é claro em dispor que "sempre foi trabalhador rural" - fls. 21, deixando a lide rural "há aproximadamente 1 ano, face à idade já avançada" - fls. 22".
Requer "o acolhimento deste agravo para que seja reformada a r. decisão agravada, julgando-se procedente a presente ação rescisória". Prequestiona os artigos 11, inciso VII e § 1º, 39, inciso I, 48, §§ 1º e 2º, 55, § 3º, 108, 142 e 143, todos da Lei n.º 8.213/1991, bem como o artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil.
O agravo foi protocolado tempestivamente, de modo que o apresento em Mesa para julgamento, conforme o disposto no artigo 80, inciso I, do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS: Não procede a insurgência do agravante.
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
Pois bem.
A autarquia previdenciária alega em suas razões de agravo que houve erro de fato, pois o vínculo estatutário ostentado pela parte ré, desde o ano de 1990 até pelo menos 1998, foi totalmente ignorado pela decisão rescindenda.
Todavia, conforme explicitado na decisão agravada, importa ressaltar que o erro a ensejar a desconstituição de decisão acobertada pela coisa julgada é aquele que ensejaria resultado diverso à lide deduzida na ação subjacente, caso não tivesse ocorrido. Em outras palavras, o erro de fato deve ser fator determinante para que o Julgador decidisse da forma que o fez.
Nesse sentido, trago à colação o julgado abaixo:
Esse não é o caso da decisão objurgada. O entendimento esposado pelo Julgador originário foi de que seria possível o exercício do trabalho rural, pelo período equivalente ao da carência, em momento anterior e que, posteriormente, fosse requerido o benefício previdenciário quando completada a idade prevista em lei. A decisão considerou, inclusive, ser possível o exercício de trabalho paralelo à faina campesina, desde que houvesse compatibilidade entre as atividades, sem que isso desnaturasse a condição de trabalhador rurícola do segurado.
Desse modo, embora a decisão rescindenda não tenha se manifestado explicitamente acerca do período estatutário, isso nada alteraria a conclusão a que chegou, pois expressamente consignou às fls. 128/129 que "Nem sempre a prova do exercício da atividade rural tem que ver com o período imediatamente anterior ao requerimento de aposentadoria por idade; nada impede o segurado de exercer o direito em momento posterior ao preenchimento dos requisitos à concessão do benefício, nesse caso, o direito adquirido prevalece. Desta sorte, a regra existe para facilitar o segurado, ou se prevalecerá da comprovação do exercício da atividade rural, no período imediatamente anterior ao requerimento, ou de período mais remoto, de prova que já se achava satisfeito o requisito quando atingida a idade para aposentar-se. É de natureza descontínua a atividade rural, por isso mesmo outra qualquer atividade exercida pelo segurado em épocas de falta de colocação de mão-de-obra não desnatura a pretensão de exigir a concessão do benefício; nem, aliás, o exercício paralelo a descaracteriza, se compatíveis".
No caso, a decisão agravada demonstrou que para o decisum rescindendo o exercício posterior de atividade de cunho urbano não constituía óbice à concessão do benefício, desde que o período necessário de faina campesina tivesse sido prestado em momento anterior ou mesmo de forma concomitante com a atividade urbana, se esta fosse compatível com o trabalho rural.
Não há qualquer relevância em perquirir se a decisão rescindenda reconheceu o exercício de atividade urbana por parte do réu, pois ela entendia que, uma vez cumprido o labor rural pelo prazo igual ao da carência, adquire-se o direito de pleitear a aposentadoria por idade rural, ainda que em momento posterior.
Assim, mesmo que não tivesse sido reconhecido o exercício do trabalho sob o regimento estatutário, tal circunstância não caracterizaria erro de fato, visto que este tem que ser determinante para nortear a decisão objurgada. Se o exercício do trabalho urbano, concomitante à atividade rural ou em momento posterior a esta, não constitui fator impeditivo à concessão da benesse previdenciária, então, se erro existiu, este não foi determinante para a solução conferida à lide subjacente, de modo não ser cabível o ajuizamento de ação rescisória por este fundamento.
De acordo com o entendimento esposado pela decisão rescindenda não há que se falar que o exercício de atividade urbana descaracterizou a condição de trabalhador rural da parte ré. O exercício da atividade campesina não requeria, segundo a decisão rescindenda, que o trabalho campesino se desse no período imediatamente anterior ao requerimento ou quando atingida a idade mínima prevista em lei.
Ademais, a decisão objurgada salientou que o trabalho rural tem natureza descontínua e, portanto, poderia ser exercido de forma intercalada com outra atividade ou mesmo de forma paralela, caso houvesse compatibilidade entre elas.
Por outro lado, o INSS alega em sede de agravo que houve "extrapolamento da lide", pois o réu na ação subjacente afirmara que sempre foi trabalhador rural. Em verdade, essa afirmativa consubstancia inovação em relação à causa de pedir deduzida na inicial da presente Ação Rescisória. Alegar que houve o extrapolamento da lide na ação subjacente é o mesmo que dizer que o julgado rescindendo violou o disposto nos artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil, tendo em vista a necessidade de adstrição do provimento judicial ao pedido formulado na exordial.
Porém, em nenhum momento foi invocado o inciso V do artigo 485 do Código de Processo Civil como fundamento para a desconstituição do julgado subjacente. Assim, não conheço do alegado "extrapolamento da lide", deduzido exclusivamente em sede de agravo.
In casu, a autarquia previdenciária não trouxe quaisquer elementos aptos à modificação do decisum ou que demonstrem ter havido ilegalidade ou abuso de poder na decisão agravada, o que poderia ensejar a sua reforma. Trata-se, em verdade, de mera rediscussão de matéria já decidida, não merecendo reparos a decisão monocrática proferida.
Cumpre ressaltar que, em sede de Ação Rescisória, não há que se perquirir acerca da justeza da decisão ou mesmo concordar com o entendimento esposado, já que não se trata de recurso. Cumpre tão somente verificar se presente alguma das hipóteses taxativas de ajuizamento da Ação Rescisória, previstas nos incisos do artigo 485 do Código de Processo Civil.
Além disso, é pacífico o entendimento desta Seção de que o Órgão Colegiado não deve modificar a decisão do Relator, quando devidamente fundamentada e que não padeça dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, capazes de gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
No tocante ao prequestionamento formulado pela autarquia previdenciária, uma vez que o recurso foi apreciado sob todos os aspectos relevantes ao deslinde da controvérsia submetida a julgamento, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos. Além disso, é pacífico o entendimento de que não é necessária referência expressa aos dispositivos tidos por violados, visto que a solução conferida à lide é suficiente para caracterizar o prequestionamento da matéria.
Nessa linha, trago à colação o julgado abaixo:
Ante o exposto, voto por CONHECER EM PARTE DO AGRAVO REGIMENTAL e, na parte conhecida, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
É o voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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Data e Hora: | 19/05/2015 16:30:32 |