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AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ERRO DE FATO. IMPROCEDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL. INOBSERVÂNCIA DO VÍNCULO ESTATUTÁRIO. EXTRAP...

Data da publicação: 09/07/2020, 21:34:15

AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ERRO DE FATO. IMPROCEDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL. INOBSERVÂNCIA DO VÍNCULO ESTATUTÁRIO. EXTRAPOLAMENTO DA LIDE. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL. 1 - O erro a ensejar a desconstituição de decisão acobertada pela coisa julgada é aquele que ensejaria resultado diverso à lide deduzida na ação subjacente, caso não tivesse ocorrido. 2 - Não há qualquer relevância em perquirir se a decisão rescindenda reconheceu o exercício de atividade urbana por parte do réu, pois ela entendia que, uma vez cumprido o labor rural pelo prazo igual ao da carência, adquire-se o direito de pleitear a aposentadoria por idade rural, ainda que em momento posterior. 3 - Ainda que não tivesse sido reconhecido o exercício do trabalho sob o regimento estatutário, tal circunstância não caracterizaria erro de fato, visto que este tem que ser determinante para nortear a decisão objurgada. Se o exercício do trabalho urbano, concomitante à atividade rural ou em momento posterior a esta, não constitui fator impeditivo à concessão da benesse previdenciária, então, se erro existiu, este não foi determinante para a solução conferida à lide subjacente, de modo não ser cabível o ajuizamento de ação rescisória por este fundamento. 4 - A decisão rescindenda esposou o entendimento de que não havia necessidade de que o trabalho campesino se desse no período imediatamente anterior ao requerimento ou quando atingida a idade mínima prevista em lei, pois o trabalho rural tem natureza descontínua e, portanto, poderia ser exercido de forma intercalada com outra atividade ou mesmo de forma paralela, caso houvesse compatibilidade entre elas. 6 - A alegação de extrapolamento da lide na ação subjacente significa dizer que o julgado rescindendo violou o disposto nos artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil, tendo em vista a necessidade de adstrição do provimento judicial ao pedido formulado na exordial. 7 - Não conhecido do recurso por esse fundamento, já que deduzido exclusivamente em sede de agravo, pois em nenhum momento foi invocado o inciso V do artigo 485 do Código de Processo Civil como fundamento para a desconstituição do julgado subjacente. 8 - A autarquia previdenciária não trouxe quaisquer elementos aptos à modificação da ou que demonstrem ter havido ilegalidade ou abuso de poder, o que poderia ensejar a sua reforma. Mera rediscussão de matéria já decidida. 9 - Negado provimento ao agravo. (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 6104 - 0012739-05.2008.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 14/05/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/06/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 11/06/2015
AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0012739-05.2008.4.03.0000/SP
2008.03.00.012739-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP134543 ANGELICA CARRO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
INTERESSADO(A):JOAQUIM SOUTO MATEINI
ADVOGADO:SP093735 JOSE URACY FONTANA e outros
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 235/248
No. ORIG.:2006.03.99.013385-0 Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ERRO DE FATO. IMPROCEDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL. INOBSERVÂNCIA DO VÍNCULO ESTATUTÁRIO. EXTRAPOLAMENTO DA LIDE. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL.

1 - O erro a ensejar a desconstituição de decisão acobertada pela coisa julgada é aquele que ensejaria resultado diverso à lide deduzida na ação subjacente, caso não tivesse ocorrido.

2 - Não há qualquer relevância em perquirir se a decisão rescindenda reconheceu o exercício de atividade urbana por parte do réu, pois ela entendia que, uma vez cumprido o labor rural pelo prazo igual ao da carência, adquire-se o direito de pleitear a aposentadoria por idade rural, ainda que em momento posterior.

3 - Ainda que não tivesse sido reconhecido o exercício do trabalho sob o regimento estatutário, tal circunstância não caracterizaria erro de fato, visto que este tem que ser determinante para nortear a decisão objurgada. Se o exercício do trabalho urbano, concomitante à atividade rural ou em momento posterior a esta, não constitui fator impeditivo à concessão da benesse previdenciária, então, se erro existiu, este não foi determinante para a solução conferida à lide subjacente, de modo não ser cabível o ajuizamento de ação rescisória por este fundamento.

4 - A decisão rescindenda esposou o entendimento de que não havia necessidade de que o trabalho campesino se desse no período imediatamente anterior ao requerimento ou quando atingida a idade mínima prevista em lei, pois o trabalho rural tem natureza descontínua e, portanto, poderia ser exercido de forma intercalada com outra atividade ou mesmo de forma paralela, caso houvesse compatibilidade entre elas.

6 - A alegação de extrapolamento da lide na ação subjacente significa dizer que o julgado rescindendo violou o disposto nos artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil, tendo em vista a necessidade de adstrição do provimento judicial ao pedido formulado na exordial.

7 - Não conhecido do recurso por esse fundamento, já que deduzido exclusivamente em sede de agravo, pois em nenhum momento foi invocado o inciso V do artigo 485 do Código de Processo Civil como fundamento para a desconstituição do julgado subjacente.

8 - A autarquia previdenciária não trouxe quaisquer elementos aptos à modificação da ou que demonstrem ter havido ilegalidade ou abuso de poder, o que poderia ensejar a sua reforma. Mera rediscussão de matéria já decidida.

9 - Negado provimento ao agravo.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, decidiu conhecer em parte do agravo regimental e, na parte conhecida, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 14 de maio de 2015.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66
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Data e Hora: 19/05/2015 16:30:29



AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0012739-05.2008.4.03.0000/SP
2008.03.00.012739-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP134543 ANGELICA CARRO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
INTERESSADO(A):JOAQUIM SOUTO MATEINI
ADVOGADO:SP093735 JOSE URACY FONTANA e outros
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 235/248
No. ORIG.:2006.03.99.013385-0 Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo Regimental interposto às fls. 250/253 pela autarquia previdenciária em face da decisão monocrática que julgou improcedente a Ação Rescisória, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, e artigo 33, inciso XIII, do Regimento Interno deste Tribunal, restando prejudicada a análise do juízo rescisório (fls. 235/248).


O Agravante sustenta, em síntese, que "não há como se falar que a decisão rescindenda considerou o vínculo estatutário do autor e, mesmo assim, reconheceu seu direito ao benefício com base no entendimento de que a atividade rural remota já lastreia o direito". Assevera que "a existência do vínculo estatutário foi totalmente ignorado pelo julgador, tanto que nem mesmo no relatório da decisão foi citado o vínculo".


Acrescenta que "a decisão atacada parte da premissa de que o segurado era "segurado especial", algo incompatível de se concluir com o reconhecimento do vínculo urbano. Até porque, raciocínio de que o autor era rurícola em momento remoto e não mais ostentava tal condição quando do preenchimento do requisito idade é extrapolar os próprios limites da lide subjacente, inovando na própria causa de pedir, visto que o próprio interessado, em sua exordial, é claro em dispor que "sempre foi trabalhador rural" - fls. 21, deixando a lide rural "há aproximadamente 1 ano, face à idade já avançada" - fls. 22".


Requer "o acolhimento deste agravo para que seja reformada a r. decisão agravada, julgando-se procedente a presente ação rescisória". Prequestiona os artigos 11, inciso VII e § 1º, 39, inciso I, 48, §§ 1º e 2º, 55, § 3º, 108, 142 e 143, todos da Lei n.º 8.213/1991, bem como o artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil.


O agravo foi protocolado tempestivamente, de modo que o apresento em Mesa para julgamento, conforme o disposto no artigo 80, inciso I, do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.


É o relatório.


VOTO


O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS: Não procede a insurgência do agravante.


A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:


"Vistos.
Trata-se de Ação Rescisória ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de Joaquim Souto Mateini, visando à rescisão da decisão monocrática proferida no âmbito desta Corte às fls. 126/130.
Em Primeira Instância, a ação subjacente foi julgada improcedente, pois, comprovadamente, o réu teria trabalhado apenas até 1986 como agricultor e naquele ano ainda não havia adquirido o direito de aposentar-se por idade (fls. 115/90).
Nesta Corte foi proferida a decisão monocrática acostada às fls. 126/130 dando provimento à apelação do ora réu, a fim de conceder-lhe o benefício de aposentadoria por idade rural, sob o argumento de que sendo de natureza descontínua a atividade rural, por isso mesmo outra qualquer atividade exercida pelo segurado em épocas de falta de colocação de mão-de-obra não desnatura a pretensão de exigir a concessão do benefício; nem, aliás, o exercício paralelo a descaracteriza, se compatíveis.
A parte autora ajuizou a presente Ação Rescisória com fundamento em erro de fato (artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil).
Alega que a decisão ora atacada, que reformou a sentença de primeiro grau silenciou-se quanto ao fato de que a parte requerida possui vínculo estatutário desde a data de 29/09/1990,afastando assim o regime especial a que estava submetido quando laborava na agricultura. No acórdão há o reconhecimento do período rural até a data de 23.05.1996 sem que se mencionasse a respeito do vínculo estatutário existente entre a parte requerida e a Prefeitua de Quatá/SP desde 29/09/1990, fato este que foi suscitado em contestação e não analisado em acórdão (...) Nesse ínterim ao deixar de manifestar-se sobre o fato de que a parte requerida na data de 29/09/1990 deixou a atividade rural e passou a ser servidor público municipal, houve um erro de fato que deveria ter sido considerado pois implica na solução da lide (fls. 03/04). Prossegue, alegando que no caso em tela, a parte requerida requereu o benefício reportando-se à 1996 quando teria completado 60 anos de idade, razão pela qual teria que comprovar 90 meses de exercício de atividade rural, conforme tabela do artigo 142 da Lei 8213/91. Todavia, ainda que a parte requerida tenha provado ter efetivamente trabalhado no meio rural há anos atrás, não tem direito ao benefício de aposentadoria rural por idade, previsto no art. 143, da Lei 8.213/91, pois desde 1990 não teria mais trabalhado na área rural. O art. 143 da Lei nº 8213/91, tanto em sua redação originária como na atual, subordina o direito a aposentadoria rural aos trabalhadores rurais que comprovem, o efetivo exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao REQUERIMENTO (e quando inexistente, à data do ajuizamento da ação) (fl. 11).
Requer na inicial a concessão da tutela antecipada e seja a presente processada, para ao final ser julgada procedente, para fins de RESCINDIR O R. ACÓRDÃO por estar eivado de ERRO DE FATO, bem ainda o pronunciamento em sede de pré-questionamento acerca das violações ocorridas no julgamento aos dispositivos citados (fl. 18).
A Ação Rescisória foi ajuizada em 08.04.2008 e à causa foi atribuído o valor de R$ 4.980,00 (fls. 02/19).
A inicial veio instruída com os documentos acostados às fls. 20/180.
Regularmente citado à fl. 194 verso, o réu apresentou contestação às fls. 196/198, acompanhada dos documentos constantes às fls. 199/203, pugnando pela improcedência da ação.
Em despacho prolatado à fl. 205, foi indeferido o pedido de tutela antecipada e concedido ao réu os benefícios da assistência judiciária gratuita, tendo sido determinado, ainda, que as parte especificassem as provas que pretendessem produzir.
O INSS interpôs agravo regimental às fls. 208/218, em face da decisão acima referida, que indeferiu o pedido de tutela antecipada.
Intimadas a especificarem provas a serem produzidas, a parte autora quedou-se silente à fl. 129, tendo o INSS informado não ter interesse na produção de provas (fl. 130).
A decisão agravada foi mantida pelo despacho prolatado à fl. 221, tendo sido determinado às partes que apresentassem razões finais e ao Ministério Público Federal, a elaboração de parecer.
O INSS apresentou razões finais às fls. 223/224, reiterando os termos da exordial, enquanto que o réu manteve-se silente, conforme certidão à fl. 230.
O Ministério Público Federal, em parecer exarado às fls. 231/233, manifestou-se pela procedência da Ação Rescisória.
É o Relatório.
Decido.
Inicialmente consigno que a presente Ação Rescisória foi ajuizada dentro do biênio decadencial, eis que a r. decisão rescindenda transitou em julgado em 20.07.2006 (fl. 134) e a inicial foi protocolada em 08.04.2008.
Julgamento Antecipado nos termos do Artigo 285-A do Código de Processo Civil
Antes de adentrar ao mérito da presente demanda, cumpre tecer algumas considerações acerca da possibilidade de aplicação ao caso dos autos do disposto no artigo 285-A do Código de Processo Civil, in verbis:
Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.
Dessa maneira, a decisão fundamentada no artigo em referência requer que a hipótese dos autos verse unicamente sobre matéria de direito, dispensando dilação probatória. Faz-se necessário, outrossim, que existam precedentes de total improcedência em casos semelhantes no órgão julgador. Em tais casos, pode-se até mesmo dispensar a citação e proferir o decisum meramente reproduzindo o paradigma.
A jurisprudência desta Terceira Seção é pacífica quanto à possibilidade de aplicação do dispositivo em epígrafe às Ações Rescisórias cuja improcedência seja manifesta, desde que os autos versem sobre matéria unicamente de direito e existam no seio do respectivo órgão julgador precedentes plenamente aplicáveis à hipótese em julgamento. Trata-se de construção jurisprudencial, permitindo, por intermédio de aplicação analógica do artigo 285-A do Código de Processo Civil, uma célere prestação jurisdicional. Dessa forma, evitam-se delongas desnecessárias e privilegia-se o princípio da razoável duração do processo insculpido no artigo 5º, inciso LXXVIII, do Texto Constitucional.
In casu, esta é a hipótese, visto que a presente Ação foi proposta com fundamento em erro de fato, na qual se pretende, em verdade, mera rediscussão do quanto decidido na ação originária, o que é sabidamente vedado em sede de Ação Rescisória. Há farta jurisprudência sobre o tema nessa Terceira Seção. Cito, a título ilustrativo, os seguintes precedentes:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DOS ARTS. 557 E 275-A, AMBOS DO CPC. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ART. 3º, § 1º, LEI 10.666/2003. INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA. PEDIDO RESCISÓRIO COM FULCRO NO INCISO V (VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI) DO ART. 485 DO CPC. INOCORRÊNCIA DE LITERAL VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE LEI. PEDIDO RESCISÓRIO IMPROCEDENTE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
(...)
II - As disposições do art. 285-A, e do art. 557, ambos do CPC, são aplicáveis às ações rescisórias julgadas improcedentes monocraticamente (porque fadadas ao insucesso), pois esses preceitos legais possibilitam a celeridade e a racionalização do julgamento de processos repetitivos, imprimindo um novo iter procedimental, em respeito à garantia fundamental da duração razoável do processo prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Precedentes: AR 0002367.89.2011.4.03.0000, julg. 08.02.2011 - Relª. Desª. Federal Vera Jucovsky; AR 0000490-17.2011.4.03.0000, julg. 09.02.2011, Relª. Desª. Federal Marisa Santos, e AR 0029430-26.2010.4.03.0000, julg. 24.09.2010, Relª. Desª. Federal Vera Jucovsky).
(...).
(TRF3, Terceira Seção, Processo nº 2010.03.00.027247-7, AR 7613, Relator Juiz Federal Carlos Francisco, votação unânime, DJF3 em 15.04.2011, página 30)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO RESCISÓRIA. APLICAÇÃO DO ART. 285-a DO CPC. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. APOSENTADORIA POR IDADE A RURÍCOLA. NÃO OCORRÊNCIA DE ERRO DE FATO. RECURSO DESPROVIDO.
- Rejeitada a matéria preliminar arguida pela autarquia, de ausência de documento essencial.
- Não há óbice à aplicação do art. 285-A do CPC em ações de competência originária dos Tribunais, desde que satisfeitas todas as exigências legais inerentes à espécie.
- A ocorrência ou não, na hipótese dos autos, da circunstância prevista no inc. IX do art. 485 do código processual civil consubstancia tema de direito, a permitir o julgamento da causa pelo art. 285-A do CPC. Improcedência do pedido rescisório.
- Matéria preliminar rejeitada. Agravo regimental desprovido.
(TRF3, Terceira Seção, Processo nº 2009.03.00.27503-8, AR 6995, Relatora Desembargadora Federal Vera Jucovski, votação unânime, DJF3 em 08.11.2010, página 121)
Anoto, por fim, que a aplicação do artigo 285-A do CPC não se restringe a hipóteses nas quais o órgão julgador verifica desde logo a impertinência das alegações trazidas na exordial. Possível, também, sua utilização em feitos cuja instrução já se encontra encerrada, visto que, mesmo em tais circunstâncias, haverá prestação judicial mais célere do que naquelas em que o feito é submetido à análise da Seção, em razão dos trâmites processuais que ensejam os julgamentos assim realizados.
Nesse sentido, é a Decisão Monocrática proferida pela Desembargadora Federal Marianina Galante no Processo 1998.03.01.104496-3 (AR 747), publicada no DJ em 15.12.2009. Do julgado em referência, destaco os seguintes trechos:
Quanto ao mérito, tenho que, quanto ao mérito, o art. 285-A do CPC, introduzido pela Lei nº 11.277, de 07 de fevereiro de 2006, confere ao julgador, nos casos em que a matéria controvertida seja unicamente de direito e no juízo há houver decisum de total improcedência em outros casos idênticos, a faculdade de proferir sua decisão de plano, usando como paradigma aquelas já prolatadas.
Este dispositivo processual possibilita a racionalização do julgamento de processos repetitivos, imprimindo um novo iter procedimental, em respeito ao princípio da celeridade da prestação jurisdicional inserto no art. 5º inciso LXXVIII, da Constituição Federal, introduzido pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004, que prevê o direito fundamental à razoável, duração do processo.
(...)
São três os requisitos necessários ao julgamento prima facie: a) a causa verse sobre questão unicamente de direito; b) existam precedentes do mesmo juízo; c) houver julgamentos anteriores pela improcedência total do pedido.
Desse modo, presentes os requisitos para o julgamento nos termos do artigo 285-A do Código de Processo Civil, passo à análise do juízo rescindendo.
Do Juízo Rescindendo
No que concerne ao alegado erro de fato, o artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil disciplina que:
Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
IX - fundada em erro de fato , resultante de atos ou de documentos da causa;
§ 1o Há erro, quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido.
§ 2o É indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato.
Sobre o tema, cumpre transcrever o seguinte excerto doutrinário:
Esse inciso IX que ora nos ocupa não pode ser compreendido a partir de interpretação literal porque a frase empregada não faz sentido (" erro de fato,, resultante de atos ou documentos da causa"). Contudo, a interpretação lógica do texto à luz do § 1º aba ix o permite o entendimento: se o erro é a admissão judicial de fato inexistente ou não-admissão de fato existente (§ 1º), este (o erro) é revelado pelos atos e documentos da causa, isto é, é tornado claro pelos autos do processo. Assim, se o que aponta a existência do erro são os autos (conjunto de atos documentados), basta compreender a locução "resultante de" como "revelado pelos" para que a previsão ganhe sentido.
§ 1º
O parágrafo em questão tem o explícito escopo de conceituar o erro de fato previsto no inc. IX acima, o que acaba representando um elemento decisivo para a interpretação dessa norma jurídica, dada a sua flagrante deficiência redacional (v. nota ao inc. IX ). Há erro de fato , assim, toda vez que um fato , por si só capaz de determinar o resultado diferente para a causa, tenha sido totalmente desconsiderado pela sentença rescindenda ou, se inequivocamente inexistente, tenha sido determinante da procedência ou improcedência do pedido.
§ 2º
Assim como acontece com o texto do inc. IX acima, também este deixa o intérprete perplexo, porque se não houve pronunciamento judicial sobre o fato , como é possível que tenha havido erro por admissão de fato inexistente? Mais uma vez é necessário interpretar logicamente o dispositivo e repudiar a interpretação literal. Na verdade, o que a regra significa é que para a caracterização do erro de fato , para fins de rescisória , é indispensável que o fato (existente desconsiderado) não tenha sido resultado de uma escolha ou opção do juiz diante de uma controvérsia, mas sim de uma desatenção. Se o magistrado decidiu controvérsia para afirmar ou negar o fato , já não haverá o fundamento em questão (o erro de fato ) para justificar o pedido rescisório. Não fosse assim, qualquer erro poderia autorizar o prejudicado a buscar a rescisão da sentença, o que provocaria a instabilidade da garantia da coisa julgada (Vicente Greco Filho). (sem grifos no original)
(Código de Processo Civil Interpretado; por Antônio Cláudio da costa Machado; Editora Manole; 4ª edição; página 677/679)
Assim, o erro de fato, nos termos do inciso § 1º do artigo 485 do CPC, ocorre quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido. E, a teor do seu § 2º, para seu reconhecimento é necessário que não tenha havido qualquer controvérsia, tampouco pronunciamento judicial sobre o fato.
Pois bem.
A autarquia alega que houve erro de fato no julgado rescindendo, pois este não teria observado que o réu possuía vínculo estatutário desde 29.09.1990, o que afastaria o regime especial ao qual ele estaria submetido quando trabalhava no meio rural. Acrescenta, ainda, que houve reconhecimento do período rural até a data de 23.05.1996, quando, em verdade, o réu já trabalhava para a Prefeitura de Quatá/SP desde o ano de 1990.
Por seu turno, a decisão rescindenda fez consignar às fls. 128/129 que nem sempre a prova do exercício da atividade rural tem que ver com o período imediatamente anterior ao requerimento de aposentadoria por idade; nada impede o segurado de exercer o direito em momento posterior ao preenchimento dos requisitos à concessão do benefício, nesse caso, o direito adquirido prevalece. Desta sorte, a regra existe para facilitar o segurado, ou se prevalecerá da comprovação do exercício da atividade rural, no período imediatamente anterior ao requerimento, ou de período mais remoto, de prova mais trabalhosa, suscetível, porém, de mostrar que já se achava satisfeito o requisito quando atingida a idade para aposentar-se. É de natureza descontínua a atividade rural, por isso mesmo outra qualquer atividade exercida pelo segurado em épocas de falta de colocação de mão-de-obra não desnatura a pretensão de exigir a concessão do benefício; nem, aliás, o exercício paralelo a descaracteriza, se compatíveis.
Como se depreende do trecho acima transcrito, em nenhum momento houve admissão de um fato inexistente ou foi considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido. Desse modo, a teor do disposto no artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil, não há que se falar na ocorrência de erro de fato.
A razão de não haver expressa menção do período em que o réu possuía vinculo estatutário não significa que esse lapso deixou de ser observado na demanda subjacente. Ocorre que a decisão rescindenda entendeu que o trabalho rural poderia ter sido exercido em período mais remoto, de modo que este requisito já teria sido satisfeito quando fosse atingida a idade necessária à concessão da aposentadoria por idade rural.
Esclarece, ainda, que sendo de natureza descontínua a atividade rural, o exercício de qualquer outra atividade em épocas de falta de colocação de mão-de-obra ou mesmo o exercício paralelo de outra atividade, quando compatível, não teria o condão de afastar a concessão do benefício vindicado.
No caso da ação subjacente, a decisão rescindenda, à fl. 127, considerou como início de prova material os seguintes documentos do ora réu: certidão de casamento, ocorrido em 14.04.1962 (fl. 28); título de eleitor, datado de 27.07.1971 (fl. 29); notas fiscais de produtor, emitidas em 21.07.1972, 10.03.1973, 17.05.1985, 06.06.1986 e 27.05.1985 (fls. 38/39 e 46/48) e autorização de impressão de nota fiscal de produtor, em 26.02.1985 (fl. 44). Essa prova documental teria sido corroborada pelas testemunhas inquiridas em 2005, às fls. 86/87 e 103/105.
Assim, de acordo com a decisão subjacente, a parte autora ao completar a idade de 60 anos, em 23.05.1996, já teria cumprido o período de labor rural necessário ao deferimento da aposentadoria por idade rural (fl. 128).
No que concerne à necessidade de trabalho rural no período imediatamente anterior ao requerimento ou até que fosse atingido o requisito etário, entendeu-se, que uma vez o trabalhador tenha laborado no meio rural pelo tempo necessário, não haveria impedimento ao exercício do direito em momento posterior, conforme textualmente consta do trecho da decisão rescindenda, a seguir transcrita: nem sempre a prova do exercício da atividade rural tem que ver com o período imediatamente anterior ao requerimento de aposentadoria por idade; nada impede o segurado de exercer o direito em momento posterior ao preenchimento dos requisitos à concessão do benefício, nesse caso, o direito adquirido prevalece (fls. 128/129).
Cumpre registrar que, em relação ao trabalho rural, há controvérsia jurisprudencial sobre a necessidade e alcance da expressão "no período imediatamente anterior ao requerimento". Nesse sentido, é Ação Rescisória n.º 2005.03.00.053040-9, julgada em 23.02.2012, de relatoria da eminente Desembargadora Federal Daldice Santana.
Em suma, a decisão rescindenda é clara no sentido de que cumpridos os requisitos legais de tempo de labor rural e idade, ainda que de forma isolada, adquire-se o direito à benesse previdenciária vindicada. Assim, eventual vínculo estatutário, posterior ao tempo da labuta na roça, não elidiria a possibilidade de concessão do benefício ao trabalhador rural, na ótica da decisão proferida na ação primitiva.
Consequentemente, ainda que se pudesse falar na existência de erro de fato, face à não apreciação do período em que o réu laborou na Prefeitura de Quatá/SP, tal fato não modificaria o julgado objurgado, tendo em vista seu entendimento acerca do exercício do trabalho rural no período imediatamente anterior ao requerimento.
Além disso, em nenhum momento foi afirmado que o réu trabalhou nas lides rurais até 23.05.1996. Diferentemente do alegado, como é possível observar do texto à fl. 128, apenas ficou consignado que ao completar a idade acima, em 23.05.96, a parte autora reuniu os requisitos para a concessão do benefício. Todavia, como a decisão admitia a comprovação do período de labor rural em época pretérita, é temerário deduzir que ela tenha admitido a labuta rural até a data acima mencionada, até porque, sob sua ótica, este não se mostrava necessário.
Em resumo, a integralidade da decisão rescindenda deixa claro que o vínculo estatutário não constituía óbice ao sucesso da demanda, pois, quando do seu ingresso na Prefeitura de Quatá/SP, o período de labor rural necessário à obtenção do benefício já havia sido cumprido.
Assim, de acordo com o entendimento objurgado, não havia empecilho para que o réu laborasse em período pretérito pelo interregno necessário à concessão do benefício e, somente em momento posterior, atingisse o requisito etário.
Na verdade, a decisão rescindenda admitiu, inclusive, a possibilidade de trabalho concomitante com a atividade rural, desde que compatíveis, conforme expressamente consta à fl. 129, in verbis:
É de natureza descontínua a atividade rural, por isso mesmo outra qualquer atividade exercida pelo segurado em épocas de falta de colocação de mão-de-obra não desnatura a pretensão de exigir a concessão do benefício; nem, aliás, o exercício para a descaracteriza, se compatíveis (grifei).
Portanto, como já afirmado acima, não se pode inferir a existência de erro de fato apenas em razão de não haver menção expressa ao período de trabalho no regime estatutário, ainda mais, quando se verifica da leitura da decisão, que a existência deste lapso não constituía óbice à concessão do benefício.
O fato de o julgado ter dado interpretação diversa da pretendida pelo INSS às provas constantes dos autos não é razão suficiente para a abertura da via rescisória.
Nesse sentido, são os julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça, abaixo transcritos:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE COMBUSTÍVEIS E AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS. PRESCRIÇÃO. CINCO MAIS CINCO. AUSÊNCIA DE OFENSA LITERAL A DISPOSITIVO DE LEI. ERRO DE FATO NÃO CARACTERIZADO. 1. A decisão rescindenda adotou entendimento consolidado no STJ sobre a prescrição decenal do tributos sujeitos a lançamento por homologação. 2. A violação da lei, para justificar a procedência da demanda rescisória, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil deve ser de tal modo evidente que afronte o dispositivo legal em sua literalidade, o que não ocorreu no caso dos autos, uma vez que privilegiou entendimento consolidado no âmbito da Corte Especial no julgamento do AI nos EREsp 644736/PE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 6.6.2007. 3. Há erro de fato quando o órgão julgador imagina ou supõe que um fato existiu, sem nunca ter ocorrido; ou quando simplesmente ignora fato existente, não se pronunciando sobre ele. Trata-se, portanto, de um erro de percepção, e não de um critério interpretativo do juiz, o que não ocorreu no caso dos autos. Ação rescisória improcedente. (grifei)
(AR 200900437605, HUMBERTO MARTINS, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:06/10/2011 ..DTPB:.)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%. LEIS 8.622/93 E 8.627/93. ERRO DE FATO. NÃO-OCORRÊNCIA. OFENSA LITERAL AO ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.186/91. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. 1. "A expressão 'erro de fato' tem significado técnico-processual, que consta do § 1º do artigo 485: 'Há erro, quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido'. Assim, o erro que pode ser corrigido na ação rescisória é o de percepção do julgador, não o proveniente da interpretação das provas". (Bernardo Pimental Souza, Introdução aos recursos cíveis e à ação rescisória, 3ª ed., São Paulo: Saraiva, 2004, p. 753) 2. O acórdão rescindendo, ao conceder o reajuste de 28,86% (vinte e oito vírgula oitenta e seis por cento), não incorreu em erro de fato, vício de extrema gravidade, quanto à situação funcional da impetrante, ora ré. 3. Violação literal não configurada do disposto no art. 2º, parágrafo único, da Lei 8.186, de 21/5/1991, que dispõe sobre a complementação de aposentadoria de ferroviários e prevê seu reajustamento tão-somente para preservar a igualdade com o pessoal da ativa. 4. Pedido julgado improcedente. (grifei)(AR 200000753556, ARNALDO ESTEVES LIMA, STJ - TERCEIRA SEÇÃO, DJ DATA:25/10/2007 PG:00118.)
Não se trata de concordar ou não com a justeza da decisão, mas de verificar, dentre as hipóteses que autorizam o ajuizamento da Ação Rescisória, se está ou não presente algum dos vícios que permitem a desconstituição da coisa julgada.
Na realidade, o que a parte autora deseja é repisar suas teses e buscar uma meio de reavaliação da decisão rescindenda, o que, entretanto, não encontra amparo nos permissivos legais que fundamentam a Ação Rescisória, a qual não se trata de mais um recurso de apelação.
A decisão rescindenda foi coerente com a tese jurídica que adotou, cumprindo salientar que a Ação rescisória não foi criada com o objetivo de corrigir eventual injustiça na decisão. Se eventualmente equivocada a tese vencedora ou se modificada por entendimento jurisprudencial mais recente, não poderá ser rescindida sob tais fundamentos, pois, como explanado alhures, a Ação rescisória não se presta a sanar eventual injustiça, sendo cabível apenas nas estritas hipóteses previstas nos incisos do artigo 485 do Código de Processo Civil.
Sobre o tema, destaco os seguintes precedentes desta Seção:
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ERRO DE FATO . NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 343 DO STF. REDISCUSSÃO DOS FATO S E PROVAS DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO IMPROCEDENTE.
1. O biênio decadencial não restou excedido, haja vista que a presente ação foi proposta em 13/05/04 e o acórdão transitou em julgado em 19/12/02.
2. O erro de fato (art. 485, IX , do CPC) a autorizar o manejo da ação é o resultante do descompasso entre a sentença e os documentos dos autos originários, sem os quais o julgamento teria sido diverso, não se admitindo a produção de novas provas. Ademais, sobre o fato havido por existente ou inexistente não deve ter ocorrido controvérsia, nem pronunciamento judicial (art. 485, § 1º, do CPC).
3. A autora completou o requisito etário antes do advento da Lei 8.213/91. Porém, de acordo com a legislação anterior, ainda não havia alcançado o direito adquirido à aposentadoria, pois, nos termos do art. 297 do Decreto 83.080/79, a aposentadoria por velhice era devida ao trabalhador rural que completasse 65 anos de idade e fosse chefe ou arrimo de unidade familiar.
4. O pedido de aposentadoria por idade tem por fundamento a regra de transição inserta no art. 143 da Lei 8.213/91, a qual exige o implemento de três requisitos: idade mínima de 55 anos, se mulher; efetivo exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência; e demonstração da atividade em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício. Sobre o implemento do requisito etário e a demonstração da atividade rural inexistem controvérsias.
5. A prova testemunhal atesta que a apelante parou de trabalhar há dez anos, considerada a data da audiência. O eminente Relator pronunciou-se expressamente sobre a questão, adotando entendimento contrário à pretensão da autora. Não se vislumbra, portanto, erro de fato a amparar o pedido rescisório.
6. A questão mostra-se controvertida, até na atualidade, o que atrai a incidência da Súmula 343 do STF.
7. A ação rescisória , porque se volta a desconstituir a coisa julgada, é excepcional, e não se presta a fazer às vezes de recurso, rediscutindo o acerto ou desacerto da decisão. Precedentes do STJ.
8. Preliminar rejeitada. Pedido julgado improcedente. Deixa-se de condenar a parte autora nos ônus da sucumbência, uma vez que beneficiária da justiça gratuita. Determinada a expedição de ofício ao INSS para adoção das providências cabíveis à imediata cessação do benefício. (sem grifos no original)
(TRF3, Terceira Seção, AR 4162, Relatora Juíza Federal Convocada Giselle França, DJF3 em 29.03.2010, página 118)
AÇÃO RESCISÓRIA - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE RURAL - ART. 485, IX, DO CPC - INOCORRÊNCIA - RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1. No v. acórdão houve a apreciação da prova documental evidência essa que obsta o reconhecimento do " erro de fato " (art. 485, IX, do CPC) proposto na inicial, sob fundamento de "falta de análise da prova documental".
2. Mesmo que se reconhecesse o erro de fato , por si só não conduziria à procedência do pedido, posto que o v. acórdão que se pretende rescindir solucionou a lide sob o entendimento de não restar demonstrado o preenchimento do requisito tempo de trabalho exigido, no período imediatamente anterior ao ajuizamento da ação, mesmo de forma descontínua, nos termos do artigo 143 da Lei nº 8.213/91.
3. Sem condenação do autor nas verbas da sucumbência por ser beneficiário da justiça gratuita. 6. Ação rescisória improcedente.
(TRF3, Terceira Seção, AR 4121, Relatora para o Acórdão Desembargadora Federal Leide Polo, DJU em 08.02.2008, página 1874)
Assento, por fim, que a Ação Rescisória não é o instrumento adequado para o prequestionamento de dispositivos normativos, mas um meio de impugnação de decisões transitadas em julgado, desde que presentes uma das situações previstas nos incisos do artigo 485 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, presentes os requisitos previstos no artigo 285-A do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação Rescisória, com fundamento no artigo 269, inciso I, do mesmo Estatuto Processual, bem como nos termos no artigo 33, inciso XIII do Regimento Interno deste Tribunal, restando prejudicada a análise do juízo rescisório.
Por orientação da Egrégia Terceira Seção deste Tribunal, condeno a autarquia previdenciária ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 680,00 (seiscentos e oitenta reais).
Tendo em vista que os autos da ação subjacente (processo n.º 47/04) tramitaram perante o Juízo de Direito da Comarca de Quatá/SP, oficie-se àquele Juízo dando-lhe ciência do inteiro teor desta decisão.
Publique-se. Intimem-se."

Pois bem.


A autarquia previdenciária alega em suas razões de agravo que houve erro de fato, pois o vínculo estatutário ostentado pela parte ré, desde o ano de 1990 até pelo menos 1998, foi totalmente ignorado pela decisão rescindenda.


Todavia, conforme explicitado na decisão agravada, importa ressaltar que o erro a ensejar a desconstituição de decisão acobertada pela coisa julgada é aquele que ensejaria resultado diverso à lide deduzida na ação subjacente, caso não tivesse ocorrido. Em outras palavras, o erro de fato deve ser fator determinante para que o Julgador decidisse da forma que o fez.


Nesse sentido, trago à colação o julgado abaixo:


"AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. 1) Para a rescisão do julgado por erro de fato é necessário que ele tenha sido determinante para o deslinde da causa. 2) No caso, o erro da sentença - embora não tenha afetado o resultado do julgamento - foi ter por contributivo um período que efetivamente não o era, pois que consta dos autos que a última contribuição efetuada ocorreu quando o falecido era empregado da empresa SHELL BRASIL S/A PETRÓLEO (período de 16/11/1976 a 29/3/1996), e não em janeiro de 2000. Tendo o óbito ocorrido em 22-08-2000, a perda da qualidade de segurado é evidente e, por conseguinte, indevida é a pensão. 3) O contribuinte individual (empresário) é segurado obrigatório da previdência social, sendo sua a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições, sob pena de perda da qualidade de segurado e todas as conseqüências daí decorrentes (art. 30, II, da Lei 8212/91, art. 15, § 4º, e art. 102, caput, da Lei 8213/91). 4) O STJ consolidou posicionamento no sentido de que, havendo perda da qualidade de segurado, para o dependente ter direito à pensão, é necessário que o falecido tenha adquirido o direito a algum benefício previdenciário. 5) Encargos decorrentes da sucumbência que deixam de ser arbitrados por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, segundo orientação adotada pelo STF (Ag. Reg. nos REs. 313.348-9-RS, 313.768-9-SC e 311.452-2-SC) 6) Ação rescisória improcedente.' (grifei)
(AR 00931957320074030000, DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, TRF3 - TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/10/2013 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

Esse não é o caso da decisão objurgada. O entendimento esposado pelo Julgador originário foi de que seria possível o exercício do trabalho rural, pelo período equivalente ao da carência, em momento anterior e que, posteriormente, fosse requerido o benefício previdenciário quando completada a idade prevista em lei. A decisão considerou, inclusive, ser possível o exercício de trabalho paralelo à faina campesina, desde que houvesse compatibilidade entre as atividades, sem que isso desnaturasse a condição de trabalhador rurícola do segurado.


Desse modo, embora a decisão rescindenda não tenha se manifestado explicitamente acerca do período estatutário, isso nada alteraria a conclusão a que chegou, pois expressamente consignou às fls. 128/129 que "Nem sempre a prova do exercício da atividade rural tem que ver com o período imediatamente anterior ao requerimento de aposentadoria por idade; nada impede o segurado de exercer o direito em momento posterior ao preenchimento dos requisitos à concessão do benefício, nesse caso, o direito adquirido prevalece. Desta sorte, a regra existe para facilitar o segurado, ou se prevalecerá da comprovação do exercício da atividade rural, no período imediatamente anterior ao requerimento, ou de período mais remoto, de prova que já se achava satisfeito o requisito quando atingida a idade para aposentar-se. É de natureza descontínua a atividade rural, por isso mesmo outra qualquer atividade exercida pelo segurado em épocas de falta de colocação de mão-de-obra não desnatura a pretensão de exigir a concessão do benefício; nem, aliás, o exercício paralelo a descaracteriza, se compatíveis".


No caso, a decisão agravada demonstrou que para o decisum rescindendo o exercício posterior de atividade de cunho urbano não constituía óbice à concessão do benefício, desde que o período necessário de faina campesina tivesse sido prestado em momento anterior ou mesmo de forma concomitante com a atividade urbana, se esta fosse compatível com o trabalho rural.


Não há qualquer relevância em perquirir se a decisão rescindenda reconheceu o exercício de atividade urbana por parte do réu, pois ela entendia que, uma vez cumprido o labor rural pelo prazo igual ao da carência, adquire-se o direito de pleitear a aposentadoria por idade rural, ainda que em momento posterior.


Assim, mesmo que não tivesse sido reconhecido o exercício do trabalho sob o regimento estatutário, tal circunstância não caracterizaria erro de fato, visto que este tem que ser determinante para nortear a decisão objurgada. Se o exercício do trabalho urbano, concomitante à atividade rural ou em momento posterior a esta, não constitui fator impeditivo à concessão da benesse previdenciária, então, se erro existiu, este não foi determinante para a solução conferida à lide subjacente, de modo não ser cabível o ajuizamento de ação rescisória por este fundamento.


De acordo com o entendimento esposado pela decisão rescindenda não há que se falar que o exercício de atividade urbana descaracterizou a condição de trabalhador rural da parte ré. O exercício da atividade campesina não requeria, segundo a decisão rescindenda, que o trabalho campesino se desse no período imediatamente anterior ao requerimento ou quando atingida a idade mínima prevista em lei.


Ademais, a decisão objurgada salientou que o trabalho rural tem natureza descontínua e, portanto, poderia ser exercido de forma intercalada com outra atividade ou mesmo de forma paralela, caso houvesse compatibilidade entre elas.


Por outro lado, o INSS alega em sede de agravo que houve "extrapolamento da lide", pois o réu na ação subjacente afirmara que sempre foi trabalhador rural. Em verdade, essa afirmativa consubstancia inovação em relação à causa de pedir deduzida na inicial da presente Ação Rescisória. Alegar que houve o extrapolamento da lide na ação subjacente é o mesmo que dizer que o julgado rescindendo violou o disposto nos artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil, tendo em vista a necessidade de adstrição do provimento judicial ao pedido formulado na exordial.


Porém, em nenhum momento foi invocado o inciso V do artigo 485 do Código de Processo Civil como fundamento para a desconstituição do julgado subjacente. Assim, não conheço do alegado "extrapolamento da lide", deduzido exclusivamente em sede de agravo.


In casu, a autarquia previdenciária não trouxe quaisquer elementos aptos à modificação do decisum ou que demonstrem ter havido ilegalidade ou abuso de poder na decisão agravada, o que poderia ensejar a sua reforma. Trata-se, em verdade, de mera rediscussão de matéria já decidida, não merecendo reparos a decisão monocrática proferida.


Cumpre ressaltar que, em sede de Ação Rescisória, não há que se perquirir acerca da justeza da decisão ou mesmo concordar com o entendimento esposado, já que não se trata de recurso. Cumpre tão somente verificar se presente alguma das hipóteses taxativas de ajuizamento da Ação Rescisória, previstas nos incisos do artigo 485 do Código de Processo Civil.


Além disso, é pacífico o entendimento desta Seção de que o Órgão Colegiado não deve modificar a decisão do Relator, quando devidamente fundamentada e que não padeça dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, capazes de gerar dano irreparável ou de difícil reparação.


"PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO LEGAL - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - CUMPRIMENTO - RENDA MENSAL INICIAL - I. "Esta Corte Regional já firmou entendimento no sentido de não alterar decisão do Relator, quando solidamente fundamentada (...) e quando nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte" (Agravo Regimental em Mandado de Segurança nº 2000.03.00.000520-2, Relatora Desembargadora Federal Ramza Tartuce, in RTRF 49/112). II. A decisão agravada foi explícita ao esclarecer que o benefício foi implantado em conformidade com a decisão que antecipou os efeitos da tutela; eventual modificação do julgado poderá alterar o valor da renda mensal inicial do benefício ou até mesmo revogar a decisão antecipatória. III. Agravo legal improvido." (grifei)
(AI 00339442220104030000, DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/03/2011 PÁGINA: 834 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MULTA DIÁRIA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. MODIFICAÇÃO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO E VALOR. POSSIBILIDADE. ERRO MATERIAL. RECURSO IMPROVIDO. I - Agravo legal interposto da decisão monocrática que manteve decisão que reduziu o valor da multa cominada em sede de antecipação dos efeitos da tutela, fixando o valor devido, a esse título, em R$ 10.503,66, determinando a expedição de precatório no valor de R$ 35.178,53. II - A agravante pretendia o recebimento da importância de R$ 49.969,77, para outubro de 2006 (R$ 24.674,87, a título de principal e honorários, e R$ 25.294,90, a título de multa judicial). III - A decisão impugnada através do agravo de instrumento entendeu necessária a intimação pessoal do INSS para cumprimento da antecipação dos efeitos da tutela, de sorte que fixou o início da multa quinze dias após a interposição do recurso de apelação (05.05.2005), ao argumento de que somente com o protocolo da apelação é que houve prova da inequívoca da ciência da sentença, e seu termo final em 15.08.2005, posto que o pagamento só teve início em 16/08/2005 (vide fls. 109). IV - A imposição de multa como meio coercitivo para o cumprimento da tutela encontra amparo no § 4º do artigo 461 do Código de Processo Civil, que conferiu ao magistrado tal faculdade como forma de assegurar efetividade no cumprimento da ordem expedida. No entanto, a liminar pode ser a qualquer tempo revogada ou modificada, de acordo com o poder discricionário do magistrado (art. 462, § 3º, do CPC). V - O juiz a quo, ao proferir o despacho que recebeu a apelação do INSS tão somente no efeito devolutivo, reconsiderou tacitamente a liminar no que diz respeito ao prazo para cumprimento da ordem judicial, concedendo 5 dias para cumprimento da tutela antecipada, sob pena de incidência de multa diária de R$ 200,00. VI - A imposição de multa cominatória não pode servir ao enriquecimento sem causa, e, in casu, o valor da multa supera inclusive o principal, mostrando-se excessiva, na medida de sua desproporcionalidade VII - A conta impugnada pelo INSS padecia de erro material, na medida em que fez cômputo de parcelas indevidas. VIII - O erro material é corrigível a qualquer tempo, ex officio, ou a requerimento das partes, sem que daí resulte ofensa à coisa julgada, ou violação aos princípios do contraditório e ampla defesa, consoante uníssona doutrina e jurisprudência. IX - A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. X - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. XI - In casu, a decisão está solidamente fundamentada e traduz de forma lógica o entendimento do Relator, juiz natural do processo, não estando eivada de qualquer vício formal, razão pela qual merece ser mantida. XII - Agravo legal improvido." (grifei)
(AI 00365035420074030000, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIANINA GALANTE, TRF3 - OITAVA TURMA, DJF3 DATA:12/08/2008 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

No tocante ao prequestionamento formulado pela autarquia previdenciária, uma vez que o recurso foi apreciado sob todos os aspectos relevantes ao deslinde da controvérsia submetida a julgamento, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos. Além disso, é pacífico o entendimento de que não é necessária referência expressa aos dispositivos tidos por violados, visto que a solução conferida à lide é suficiente para caracterizar o prequestionamento da matéria.


Nessa linha, trago à colação o julgado abaixo:


"AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA -JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA - PRECATÓRIO - JUROS DE MORA - EXPEDIÇÃO -PREQUESTIONAMENTO - DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS - REFERÊNCIA -DESNECESSIDADE. 1. Segundo a interpretação anunciada pela Corte Suprema, o pagamento do precatório no prazo constitucional afasta a incidência dos juros de mora em continuação, assim denominados aqueles contados no período que medeia a expedição do ofício precatório e o respectivo depósito. 2. Porém, a Fazenda Pública não se exime dos juros moratórios contabilizados até a expedição do ofício precatório ou requisitório, pois, na condição de devedora, permanece em situação de mora até a efetiva solução do crédito. 3. Precedentes jurisprudenciais. 4. Todas as matérias legais e constitucionais necessárias ao enfrentamento da controvérsia foram devidamente abordadas no julgado. Assim, desnecessária a referência expressa aos dispositivos tidos por violados, pois o exame da controvérsia, à luz dos temas invocados, é suficiente para caracterizar o prequestionamento da matéria. 5. Agravo legal desprovido. (grifei)(AI 00092354920124030000, DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MARCONDES, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/07/2013 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)"

Ante o exposto, voto por CONHECER EM PARTE DO AGRAVO REGIMENTAL e, na parte conhecida, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.


É o voto.



Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66
Nº de Série do Certificado: 51E36B8331FAC7F9
Data e Hora: 19/05/2015 16:30:32



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