Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PRONUNCIAMENTO EXPRESSO SOBRE A PROVA APRESENTADA. ERRO DE FATO NÃO CARACTERIZADO. TRF3. 003...

Data da publicação: 14/07/2020, 17:37:15

AÇÃO RESCISÓRIA . PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL . PRONUNCIAMENTO EXPRESSO SOBRE A PROVA APRESENTADA. ERRO DE FATO NÃO CARACTERIZADO. 1- Ação rescisória tendo por base a alegação de ocorrência de "erro de fato", uma vez que teria considerado inexistente fato que efetivamente ocorreu (artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil). 2- Tendo o aresto rescindendo apreciado todos os elementos probatórios, em especial os documentos carreados aos autos, é patente que o autor, ao postular a rescisão do julgado, na verdade busca a reapreciação da prova produzida na ação subjacente. 3- Certo é que a ação rescisória não é via apropriada para corrigir eventual injustiça decorrente de equivocada valoração da prova, não se prestando, enfim, à simples rediscussão da lide, sem que qualquer das questões tenha deixado de ser apreciada na demanda originária. 4 - Pedido rescisório julgado improcedente. (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 6441 - 0035576-54.2008.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em 12/04/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/04/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 24/04/2018
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0035576-54.2008.4.03.0000/SP
2008.03.00.035576-5/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
AUTOR(A):JANDIRA TOMAZ TEODORO ARDT
ADVOGADO:SP197936 RODRIGO YOSHIUKI DA SILVA KURIHARA
RÉU/RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:05.00.00076-3 1 Vr MORRO AGUDO/SP

EMENTA

AÇÃO RESCISÓRIA . PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL . PRONUNCIAMENTO EXPRESSO SOBRE A PROVA APRESENTADA. ERRO DE FATO NÃO CARACTERIZADO.
1- Ação rescisória tendo por base a alegação de ocorrência de "erro de fato", uma vez que teria considerado inexistente fato que efetivamente ocorreu (artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil).
2- Tendo o aresto rescindendo apreciado todos os elementos probatórios, em especial os documentos carreados aos autos, é patente que o autor, ao postular a rescisão do julgado, na verdade busca a reapreciação da prova produzida na ação subjacente.
3- Certo é que a ação rescisória não é via apropriada para corrigir eventual injustiça decorrente de equivocada valoração da prova, não se prestando, enfim, à simples rediscussão da lide, sem que qualquer das questões tenha deixado de ser apreciada na demanda originária.
4 - Pedido rescisório julgado improcedente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 12 de abril de 2018.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal Relatora


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063
Nº de Série do Certificado: 1B1C8410F7039C36
Data e Hora: 17/04/2018 19:12:20



AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0035576-54.2008.4.03.0000/SP
2008.03.00.035576-5/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
AUTOR(A):JANDIRA TOMAZ TEODORO ARDT
ADVOGADO:SP197936 RODRIGO YOSHIUKI DA SILVA KURIHARA
RÉU/RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:05.00.00076-3 1 Vr MORRO AGUDO/SP

RELATÓRIO


Trata-se de ação rescisória ajuizada por Jandira Tomaz Teodoro Ardt, com fundamento nos artigos 485 à 495, do Código de Processo Civil de 1973, visando desconstituir sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Morro Agudo, que julgou improcedente pedido de aposentadoria por idade rural.


Sustenta o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício, nos termos do artigo 143 da Lei nº 8.213/91, juntando aos autos início de prova material (Certidão de casamento constando que seu marido é lavrador), corroborado por prova testemunhal. Requer a rescisão do julgado e a prolação de novo julgamento, com a procedência do pedido.


Os benefícios da justiça gratuita foram concedidos (fl. 153).


O INSS ofertou contestação sustentando preliminarmente a carência da ação, ante a ausência de interesse processual, por inadequação da via eleita, por buscar a autora simples reexame de provas. No mérito, pugna pela improcedência do pedido de aposentadoria, uma vez que não houve o preenchimento dos requisitos legais à concessão do benefício (fls. 161/165).


Réplica da parte autora (fls. 169/173) aduzindo a existência de erro de fato no julgado por não ter considerado como início de prova material a cópia da Certidão de Casamento da autora, constando que seu marido era lavrador.


Razões finais da autora (fls. 181/185) e do INSS (fls. 195/199).

O representante do Ministério Público Federal manifestou-se pela extinção do processo sem resolução de mérito, por buscar a autora o rejulgamento da causa (fls. 201/202).


É o relatório.


VOTO

Registro que a presente ação rescisória foi ajuizada sob a égide do Código de Processo Civil de 1973. Impõe-se observar que, publicada a r. decisão rescindenda e interposta a presente ação rescisória em data anterior a 18.03.2016, a partir de quando se torna eficaz o Novo Código de Processo Civil, consoante as conhecidas orientações a respeito do tema adotadas pelos C. Conselho Nacional de Justiça e Superior Tribunal de Justiça, as regras de interposição da presente ação a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias ao CPC/1973. Inteligência do art. 14 do NCPC.


Verifico que foi obedecido o prazo de dois anos estabelecido pelo artigo 495 do CPC/1973, considerando a certidão de fl. 129.


Pretende a autora a rescisão de sentença proferido nos autos da ação Ordinária nº 0763/05. A apelação apresentada foi tida por intempestiva (fls. 128).


Ressalto que, apesar da inicial ser omissa quanto ao fundamento da presente ação rescisória, limitando-se a afirmar o preenchimento dos requisitos à concessão do benefício, verifico que, em sede de réplica, a parte autora menciona a existência de erro de fato no julgado que se pretende rescindir, motivo pelo qual passo a analisar por tal fundamento.


A preliminar de carência de ação confunde-se com o mérito e com ele será analisado.


Para que ocorra a rescisão respaldada no inciso IX do art. 485 do CPC/1973, atualizado para o art. 966, inciso VIII, do CPC/2015, deve ser demonstrada a conjugação dos seguintes fatores, a saber: a) o erro de fato deve ser determinante para a sentença; b) sobre o erro de fato suscitado não pode ter havido controvérsia entre as partes; c) sobre o erro de fato não pode ter havido pronunciamento judicial, d) o erro de fato deve ser apurável mediante simples exame das peças do processo originário.


A ação originária foi ajuizada visando a concessão de aposentadoria por idade rural, juntando com o fim de demonstrar o labor rurícola cópia da certidão de casamento da autora, realizado em 06/04/1968, onde consta a profissão da autora como "prendas domésticas" e de seu marido, como "lavrador" (fl. 42).

A r. sentença julgou improcedente o pedido nos seguintes termos:


"(...) No caso em questão, a autora é nascida aos 03/05/50, de modo que completou 55 anos de idade no ano de 2005. Dessa forma, deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural por 114 meses.

Para amparar sua pretensão a autora produziu provas material e testemunhal.

A título de prova documental fez juntar aos autos cópias de sua certidão de casamento (fls. 06), onde consta anotação de que a profissão de seu marido JOSÉ ARDT era a de lavrador e da autora como "prendas domésticas", e pretende que tal documento faça prova de ter ela trabalhado em companhia dele (marido), para efeito de comprovação de trabalho rural e recebimento de benefício pretendido.

A pretensão é, entretanto, impossível.

É que não logrou ela comprovar ter trabalhado nas lides rurais pelo período de 114 meses antes do requerimento do benefício, ou seja, ainda que de forma descontínua.

Isto porque não há qualquer início de prova documental nesse sentido e a Súmula 149 do STJ veda a prova exclusivamente testemunhal para efeito de carência de comprovação de tempo de trabalhador rural. A prova documental apresentada diz respeito ao marido e não à autora.

Desta forma, não há qualquer início de prova material de que a autora tenha trabalhado efetivamente na lavoura nos últimos 114 meses que antecederam a propositura da ação. (...)"


Verifica-se da transcrição acima que a r. sentença analisou a única prova material trazida aos autos, mencionando expressamente a Certidão de Casamento da parte autora, todavia considerou-a insuficiente uma vez que não comprovou o trabalho rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício.


A questão objeto desta ação é inclusive tese firmada no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.354.908/SP, no sentido de que "O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade".


Ressalte-se que não se presta a rescisória ao rejulgamento do feito, como ocorre na apreciação dos recursos, mesmo que para correção de eventuais injustiças. Para se desconstituir a coisa julgada com fundamento em erro de fato é necessária a verificação de sua efetiva ocorrência, no conceito estabelecido pelo próprio legislador, o que não ocorreu no presente feito, sendo certo que a sentença que se pretende rescindir considerou todos os elementos probatórios carreados aos autos. A propósito, recente julgado dessa 3ª Seção:


PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI. ERRO DE FATO. ART. 485, V E IX, DO CPC/1973. ART. 966 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DO V. ACÓRDÃO RESCINDENDO.

1. Os argumentos deduzidos pela autora evidenciam tratar-se de pretensão rescisória direcionada ao questionamento do critério de valoração adotado no julgado rescindendo quanto à prova documental produzida na ação originária, fundamentado no livre convencimento motivado, buscando uma nova valoração das provas segundo os critérios que entende corretos, o que se afigura inadmissível na via estreita da ação rescisória com fundamento no artigo 485, V do Código de Processo Civil (1973).

2. Considerando o previsto no inciso IX e nos §§ 1º e 2º do artigo 485, do Código de Processo Civil (1973), é indispensável para o exame da rescisória com fundamento em erro de fato, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato, e que o erro se evidencie nos autos do feito em que foi proferida a decisão rescindenda, sendo inaceitável a produção de provas para demonstrá-lo na ação rescisória.

3. Improcedência do pedido formulado em ação rescisória. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja execução observará o disposto no art. 98, § 3º, do citado diploma legal.

(AR 2015.03.00.01688-0, Relator Des. Fed. Nelson Porfírio, j. em 08/02/2018, v.u; D.E. 23/02/2018)


Acrescente-se que em consulta ao CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais consta que a parte autora é beneficiária de aposentadoria por invalidez, ramo atividade comerciária, com DIB em 26/06/2013.


Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na presente ação rescisória , nos termos da fundamentação acima.


Levando em conta que o valor atribuído à causa é irrisório, nos termos do artigo 85, § 8º, do Novo CPC, fixo o valor dos honorários de advogado em R$ 1.000,00 (um mil reais), cuja exigibilidade fica suspensa, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser beneficiária da justiça gratuita.


É o voto.


LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063
Nº de Série do Certificado: 1B1C8410F7039C36
Data e Hora: 17/04/2018 19:12:16



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora