D.E. Publicado em 21/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0032385-30.2010.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de ação rescisória ajuizada por Aleide Maria de Andrade, com fundamento no artigo 485, inciso IX (erro de fato), do Código de Processo Civil de 1973, visando desconstituir acórdão proferido pela 9ª Turma desta Corte que, ao negar provimento à apelação da parte autora, manteve sentença de improcedência de pedido de aposentadoria por idade rural.
Aduz a existência de erro de fato no acórdão rescindendo, uma vez que a improcedência do pedido foi baseada na ausência de início de prova material, tendo desconsiderado os contratos de comodato e arrendamento apresentados, em nome de seu filho e de seu companheiro, quando do julgamento do recurso. Afirma o exercício de atividade rural e que os documentos comprovam materialmente o labor rurícola familiar. Requer a rescisão do julgado e a procedência do pedido em novo julgamento.
Os benefícios da justiça gratuita foram concedidos (fl. 36).
O INSS ofertou contestação alegando, preliminarmente, inépcia da inicial, bem como carência de ação, uma vez que pretende a parte autora utilizar-se da ação rescisória como sucedâneo de recurso. No mérito, em síntese, aduz que não restou configurada a alegada hipótese de rescisão do julgado e tampouco demonstrou a autora preencher os requisitos para a concessão do benefício postulado. Assim, pugna pela improcedência do pedido rescisório. Apresentou documentos (fls. 80/94).
Réplica da parte autora (fls. 98/100) reiterando o exercício do labor rural, sendo os documentos carreados aos autos suficientes a comprovar suas alegações, corroborados pelos depoimentos prestados em Juízo.
Razões finais da parte autora às fls. 105/105vº. Não foram apresentadas razões finais pelo INSS.
O representante do Ministério Público Federal opinou pela improcedência do pedido (fls. 107/110).
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Registro que a presente ação rescisória foi ajuizada sob a égide do Código de Processo Civil de 1973. Impõe-se observar que, publicada a r. decisão rescindenda e interposta a presente ação rescisória em data anterior a 18.03.2016, a partir de quando se torna eficaz o Novo Código de Processo Civil, consoante as conhecidas orientações a respeito do tema adotadas pelos C. Conselho Nacional de Justiça e Superior Tribunal de Justiça, as regras de interposição da presente ação a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias ao CPC/1973. Inteligência do art. 14 do NCPC.
A matéria preliminar confunde-se com o mérito da demanda e com ele será examinada.
Verifico que foi obedecido o prazo de dois anos estabelecido pelo artigo 495 do CPC/1973, considerando a certidão de fl. 63.
Pretende a autora a rescisão de acórdão proferido nos autos da ação Ordinária nº 2006.60.03.000662-5, de lavra da Desembargadora Federal Marisa Santos, sob fundamento de ocorrência de erro de fato, nos termos do artigo 485, inciso IX, do CPC/1973.
Para que ocorra a rescisão respaldada no inciso IX do art. 485 do CPC/1973, atualizado para o art. 966, inciso VIII, do CPC/2015, deve ser demonstrada a conjugação dos seguintes fatores, a saber: a) o erro de fato deve ser determinante para a sentença; b) sobre o erro de fato suscitado não pode ter havido controvérsia entre as partes; c) sobre o erro de fato não pode ter havido pronunciamento judicial, d) o erro de fato deve ser apurável mediante simples exame das peças do processo originário.
A ação originária foi ajuizada visando a concessão de aposentadoria por idade rural, juntando, com o fim de demonstrar o labor rurícola, cópias de documentos em nome de Sebastião de Andrades, filho da autora, e de Sebastião Mariano Alves, companheiro da autora, além de ata de reunião do Sindicato Rural.
A r. sentença (fls. 53/55) julgou improcedente o pedido nos seguintes termos:
"(...)
Ocorre que não há início razoável de prova material a amparar o pleito da autora, pois o único documento que, em tese, se refere à autora é a cópia da lista de presença de reunião ocorrida no Sindicato dos Trabalhadores Rurais, no dia 13/07/2005, que constam as presenças da autora e de seu filho SEBASTIÃO DE ANDRADES.
A certidão de casamento da autora contém a profissão de seu marido como CARPINTEIRO.
Nas cópias de Contratos de Arrendamento e de Comodato de Terras Tituladas, celebrados em 1992, 1996, 1997 e 2004 (fls. 20/30), consta como arrendatário/comodatário SEBASTIÃO MARIANO ALVES, pessoa estranha aos presentes autos.
Desse modo, não logrou a autora comprovar sua condição de trabalhadora rural.
(...)"
O julgado rescindendo manteve a improcedência do pedido, pelos fundamentos a seguir:
"(...)
Para embasar o pedido foram apresentados os seguintes documentos (fls. 19/31):
Note-se que documentos expedidos por órgãos públicos, nos quais consta a qualificação do marido como lavrador, podem ser utilizados pela esposa como início de prova material, como exige a Lei 8213/91 (artigo 55, § 3º), para comprovar a sua condição de rurícola, principalmente se vier confirmada em convincente prova testemunhal.
É como vem sendo, reiteradamente, decidido pelo STJ:
"RECURSO ESPECIAL. RURÍCOLA. APOSENTADORIA. PROVA. PROFISSÃO DE LAVRADOR NO REGISTRO DE CASAMENTO. EXTENSÃO À ESPOSA. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA.
I - O entendimento pacificado pelo Tribunal é no sentido de que a qualificação profissional do marido, como rurícola, se estende à esposa, quando alicerçada em atos do registro civil, para efeitos de início de prova documental.
II - Nas causas previdenciárias, os juros moratórios devem incidir no percentual de 1% ao mês, a partir da citação válida e não desde quando devidas as prestações.
III - Recurso conhecido em parte e, nesta extensão, provido."
(STJ - RESP 284386 - Proc.: 200001092251/CE - 5ª Turma - Relator: Gilson Dipp - DJ 04/02/2002 - p. 470)
No entanto, a certidão de casamento apresentada não poderá ser considerada, pois nela o marido da autora figura como carpinteiro.
Os demais documentos também não servem como início de prova material, pois nenhum deles comprova a atividade rural da autora.
A hipótese, portanto, é de incidência da orientação consagrada na Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça, eis que a prova testemunhal não veio precedida de prova indiciária do exercício de atividade rural.
Portanto, diante da ausência de produção de início de prova material a ser conjugada à prova testemunhal colhida no feito, em obediência ao art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, entendo como não comprovado o trabalho rural pela apelada.
(...)".
Verifica-se, das transcrições acima, que tanto a r. sentença como o v. acórdão analisaram as provas trazidas aos autos, mencionando expressamente os documentos constantes das fls. 14/25, tanto do suposto companheiro como do filho da parte autora, todavia consideraram-nas insuficientes para os fins almejados. Acrescente-se que o filho da autora, Sebastião de Andrade, possui diversos registros de vínculo urbano, conforme extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais de fls. 83/84. Da mesma forma, em consulta ao mesmo sistema, verifico que Sebastião Mariano Alves possui vínculos apenas como empresário/empregador, apesar de constar sua aposentadoria, com DIB em 20/06/1997, como empregado rural. De qualquer sorte, o regime de economia familiar ficaria fragilizado mediante essas informações.
A rescisória não se presta ao rejulgamento do feito, como ocorre na apreciação dos recursos, mesmo que para correção de eventuais injustiças. Para se desconstituir a coisa julgada com fundamento em erro de fato é necessária a verificação de sua efetiva ocorrência, no conceito estabelecido pelo próprio legislador, o que não ocorreu no presente feito, sendo certo que o acórdão que se pretende rescindir considerou todos os elementos probatórios carreados aos autos. A propósito, segue recente julgado dessa 3ª Seção:
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI. ERRO DE FATO. ART. 485, V E IX, DO CPC/1973. ART. 966 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DO V. ACÓRDÃO RESCINDENDO.
1. Os argumentos deduzidos pela autora evidenciam tratar-se de pretensão rescisória direcionada ao questionamento do critério de valoração adotado no julgado rescindendo quanto à prova documental produzida na ação originária, fundamentado no livre convencimento motivado, buscando uma nova valoração das provas segundo os critérios que entende corretos, o que se afigura inadmissível na via estreita da ação rescisória com fundamento no artigo 485, V do Código de Processo Civil (1973).
2. Considerando o previsto no inciso IX e nos §§ 1º e 2º do artigo 485, do Código de Processo Civil (1973), é indispensável para o exame da rescisória com fundamento em erro de fato, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato, e que o erro se evidencie nos autos do feito em que foi proferida a decisão rescindenda, sendo inaceitável a produção de provas para demonstrá-lo na ação rescisória.
3. Improcedência do pedido formulado em ação rescisória. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja execução observará o disposto no art. 98, § 3º, do citado diploma legal.
(AR 2015.03.00.01688-0, Relator Des. Fed. Nelson Porfírio, j. em 08/02/2018, v.u; D.E. 23/02/2018)
Diante do exposto, REJEITO A MATÉRIA PRELIMINAR E JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na presente ação rescisória, nos termos da fundamentação acima.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Novo Código de Processo Civil/2015, observando-se a suspensão de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
É o voto.
LUCIA URSAIA
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063 |
Nº de Série do Certificado: | 1B1C8410F7039C36 |
Data e Hora: | 14/05/2018 16:15:10 |