Processo
AR - AçãO RESCISóRIA / SP
5018407-17.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
29/04/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/05/2020
Ementa
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. VIOLAÇÃO
MANIFESTA A NORMA JURÍDICA E ERRO DE FATO NÃO CARACTERIZADOS.
1. Preliminar de carência de ação analisada com o mérito. Dado o caráter excepcional de que se
reveste a ação rescisória, para a configuração da hipótese de rescisão por violação a literal
disposição de lei, é certo que o julgado impugnado deve violar, de maneira flagrante, preceito
legal de sentido unívoco e incontroverso.
2. Sem adentrar no mérito da tese firmada na decisão rescindenda, certo é que representa uma
entre tantas outras possíveis. A admissão de documento em nome do marido, extensível à
mulher, dá-se em consideração ao exercício da atividade que se presume ser comum ao casal.
Se o marido deixou a lida rural, não se pode afirmar, com segurança, que a mulher continuou
exercendo atividade rural nesse regime.
3. Para se desconstituir a coisa julgada com fundamento em erro de fato é necessária a
verificação de sua efetiva ocorrência, no conceito estabelecido pelo próprio legislador, o que não
ocorreu no presente feito. Tendo o julgado rescindendo apreciado todos os elementos
probatórios, em especial os documentos carreados aos autos, é patente que a parte autora, ao
postular a rescisão do julgado, na verdade busca a reapreciação da prova produzida na ação
subjacente.
4. Certo é que a ação rescisória não é via apropriada para corrigir eventual injustiça decorrente de
equivocada valoração da prova, não se prestando, enfim, à simples rediscussão da lide, sem que
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
qualquer das questões tenha deixado de ser apreciada na demanda originária.
5. Condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios que fixados em
R$1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015,
por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, conforme entendimento majoritário da 3ª
Seção desta Corte.
6. Matéria preliminar rejeitada. Rescisória improcedente.
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5018407-17.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AUTOR: MARIA ELOIZA DE OLIVEIRA NEVES
Advogado do(a) AUTOR: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5018407-17.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AUTOR: MARIA ELOIZA DE OLIVEIRA NEVES
Advogado do(a) AUTOR: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora):Trata-se de ação rescisória
ajuizada por Maria Eloiza de Oliveira Neves em face do Instituto Nacional do Seguro Social, com
fundamento no artigo 966, incisos V e VIII, do Código de Processo Civil – violação manifesta a
norma jurídica e erro de fato, visando desconstituir acórdão da 8ª Turma desta Corte, que negou
provimento à apelação da parte autora, mantendo sentença de improcedência do pedido de
aposentadoria por idade rural.
Os benefícios da justiça gratuita foram concedidos ((ID 22432348).
Alega a parte autora que a decisão em questão deve ser rescindida, pois afrontou o disposto nos
artigos 55, §3º e 106 da Lei nº 8.213/91, ao não considerar as certidões de nascimento de suas
filhas, em que o genitor está qualificado como lavrador, bem como incidiu em erro de fato, ao
desconsiderar o documento CADSUS, em que autora está qualificada como trabalhadora volante
da agricultura, como início de prova material do exercício de atividade rural.
Regularmente citado, o INSS apresentou contestação (ID 42820383), alegando, preliminarmente,
inépcia da inicial, por ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, quais
sejam, os depoimentos testemunhais, bem como ausência de pressuposto processual, pois a
parte autora não apresentou procuração com poderes específicos para ajuizar ação rescisória. No
mérito, pela improcedência, ante a ausência de violação a norma jurídica, tampouco ocorrência
de erro de fato no julgado.
Razões finais apresentadas pela parte autora (ID 97875320) e pelo réu (ID 107984948).
Foi determinada a juntada de procuração específica e dos depoimentos testemunhais colhidos na
ação subjacente (ID 61412017). Determinação devidamente cumprida (ID 70329994nen89627793
– pág. 1/2).
O Ministério Público Federal opinou pela improcedência da rescisória (ID 108389094).
É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5018407-17.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AUTOR: MARIA ELOIZA DE OLIVEIRA NEVES
Advogado do(a) AUTOR: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora):Verifico que foi obedecido o
prazo de dois anos estabelecido pelo artigo 975 do CPC, tendo em vista o ajuizamento da
presente rescisória em 03/08/2018 e o trânsito em julgado ocorrido em 01/11/2016 (ID 3850507 –
pág. 44)
A preliminar de carência de ação confunde-se com o mérito e com ele será analisada.
Pretende a parte autora a rescisão de acórdão proferido nos autos da ação nº
2015.03.99.025740-0, sob fundamento de violação manifesta a norma jurídica e erro de fato, nos
termos do artigo 966, incisos V e VIII, do CPC.
Nos autos subjacente, apresentou a parte autora os seguintes documentos para comprovação da
alegada atividade rural:
- ficha de cadastramento – CADSUS, em nome da autora, na qual consta a ocupação de
trabalhadora volante da agricultura, datada de 20/03/2003 (ID 3850506 – pág. 11);
- certidão de nascimento de Marilza de Oliveira Neves, ocorrido em 03/04/1979, filha da autora e
de Jose Maria de Oliveira, na qual o genitor está qualificado como trabalhador rural (ID 3850506 –
pág. 12);
- certidão de nascimento de Marcia de Oliveira Neves, ocorrido em 27/10/1980, filha da autora e
de Jose Maria de Oliveira, na qual consta a qualificação profissional do genitor como lavrador (ID
3850506 – pág. 13);
- declarações do Diretor da E.E. Prof. Lázaro Soares, afirmando que Marcia de Oliveira Neves e
Marilza de Oliveira estudaram em escola pública, datadas de 08/05/2013 (ID 3850506 – pág.
15/16).
Dado o caráter excepcional de que se reveste a ação rescisória, para a configuração da hipótese
de rescisão em questão, é certo que o julgado impugnado deve violar, de maneira flagrante,
preceito legal de sentido unívoco e incontroverso.
Sobre o tema, anota Theotonio Negrão:
"Art. 485: 20. 'Para que a ação rescisória fundada no art. 485, V, do CPC prospere, é necessário
que a interpretação dada pelo 'decisum' rescindendo seja de tal modo aberrante que viole o
dispositivo legal em sua literalidade. Se, ao contrário, o acórdão rescindendo elege uma dentre as
interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, a ação rescisória não merece vingar, sob
pena de tornar-se recurso ordinário com prazo de interposição de dois anos' (RSTJ 93/416). No
mesmo sentido: RT 634/93." (Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor. São
Paulo: Saraiva, 44ª edição, 2012, p. 600).
A decisão rescindenda, quanto à comprovação da alegada atividade rural, foi proferida nos
seguintes termos (ID 3850507 – pág. 17/26):
“(...)
A parte autora completou o requisito idade mínima em 30/08/2012 (fls. 10), devendo, assim,
demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no mínimo, 180 meses, conforme previsto
no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou os seguintes documentos:
ficha de cadastramento no SUS (fls. 12); certidão de nascimento dos filhos; onde consta a
profissão de seu cônjuge como trabalhador rural (fls. 12/13) e declarações (fls. 16/17).
As testemunha ouvidas em juízo (Bento Aparecido Ferreira e Eunice Silva Alexandre) afirmaram
que a demandante e seu cônjuge sempre exerceram atividade rural.
Todavia, as provas juntadas aos autos não constituem início de prova material razoável para que
seja concedido o benefício pleiteado, a ser corroborada pela prova testemunhal. As declarações
são posteriores à eventual trabalho rural, e as certidões de nascimento nada provam acerca da
efetiva atividade rural exercida pela autora.
Ademais, a prova exclusivamente testemunhal não basta para a comprovação da atividade rural.
(...)”
Contudo, no presente caso, é patente que a parte autora, ao postular a rescisão do julgado, na
verdade busca a reapreciação da prova produzida na demanda subjacente.
Sem adentrar no mérito do acerto ou desacerto da tese firmada na decisão rescindenda, certo é
que representa uma entre tantas outras possíveis.
Com efeito, mesmo se entendendo constituir início de prova material as certidões de nascimento
das filhas da autora, nascidas em 1979 e 1980, nas quais o genitor está qualificado como
lavrador, isto é, mesmo considerando extensível à autora a qualificação de trabalhador rural de
seu companheiro, verifica-se que, em período posterior, ele passou a exercer atividade de
natureza urbana, conforme se verifica do CNIS (ID 3850506 -pág. 44/75). Tal fato afasta sua
condição de trabalhador rural.
Esses documentos apresentados pela parte autora no feito originário poderiam ser utilizados
como pleno início de prova material apenas se não houvesse prova do trabalho urbano do
companheiro em período posterior. A admissão de documento em nome do marido, extensível à
mulher, dá-se em consideração ao exercício da atividade que se presume ser comum ao casal.
Se o marido deixou a lida rural, não se pode afirmar, com segurança, que a mulher continuou
exercendo atividade rural nesse regime. Por outro lado, se a parte autora no feito originário
passou a exercer a atividade rural independente, há necessidade de que traga para os autos
início de prova material dessa condição após o início da atividade urbana de seu marido, salvo se
já havia preenchido à época os requisitos etário e do tempo de trabalho exigido, o que não é o
caso discutido nos autos.
Nesse sentido, convém citar o REsp 1.304.479/SP, submetido ao procedimento dos recursos
repetitivos, cuja questão submetida a julgamento foi a repercussão de atividade urbana do
cônjuge na pretensão de configuração jurídica de trabalhador rural previsto no art. 143 da Lei nº
8.213/91, tendo sido firmada a seguinte tese: "Em exceção à regra geral (...), a extensão de prova
material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele
passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana" (Tema
Repetitivo nº 533. STJ. REsp 1.304.479/SP. Relator Min. Herman Benjamin. Data de afetação
21/03/2012. Julgado em 10/10/2012. Acórdão publicado em 19/12/2012. Trânsito em julgado em
05/03/2013).
Oportuno, ainda, lembrar que a ação rescisória não se presta ao debate acerca da justiça ou
injustiça da orientação perfilhada pelo julgado rescindendo, conforme a remansosa jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça:
AÇÃO RESCISÓRIA. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. USUCAPIÃO
EXTRAORDINÁRIO. POSSE EXERCIDA COM 'ANIMUS DOMINI'. INTERRUPÇÃO DA
PRESCRIÇÃO AQUISITIVA.
(...)
- A ação rescisória não é o remédio próprio para retificar a má apreciação da prova ou reparar a
eventual injustiça na decisão. Ação julgada improcedente.
(Ação Rescisória nº 386 - SP, 2ª Seção, Relator Ministro Barros Monteiro, unânime, DJU de
04.2.2002).
O mesmo se aplica à pretensão de mero reexame de teses já devidamente debatidas no feito
subjacente, devendo o pedido rescindente referir-se a ofensa à própria literalidade da disposição
que se tem por malferida.
No caso dos autos, a violação a disposição de lei não restou configurada, resultando a
insurgência da parte autora de mero inconformismo com o teor do julgado rescindendo, que lhe
foi desfavorável, insuficiente para justificar o desfazimento da coisa julgada, a teor do que estatui
o artigo 966, inciso V, CPC/2015, que exige, para tanto, ofensa à própria literalidade da norma,
hipótese ausente, in casu.
Por oportuno, trago à colação o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:
AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO. DISPOSIÇÃO. LEI. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO.
REEXAME. PROVA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não importa em infringência de disposição de lei o acórdão que, em sede de recurso especial,
decide a controvérsia com base em interpretação cabível de texto legal, pressupondo, o
cabimento da ação rescisória fundada no art. 485, V, do CPC, que represente violação de sua
literalidade, hipótese não caracterizada na espécie.
2. O reexame do conjunto fático-probatório é impróprio à via rescisória, objetivando corrigir erro
de legalidade, dada a sua natureza excepcional. Precedentes.
3. Pedido julgado improcedente.
(STJ, Ação Rescisória nº 2.994 / SP, 3ª Seção, Relator Ministro Fernando Gonçalves, DJU de
20.3.2006).
Por outro lado, para a verificação do erro de fato, a ensejar a rescisão do julgado, é necessário
que este tenha admitido fato inexistente ou considerado inexistente fato efetivamente ocorrido,
bem como não tenha ocorrido controvérsia e nem pronunciamento judicial sobre o fato.
No caso dos autos, a autora alega que a decisão rescindenda incidiu em erro de fato, pois
desconsiderou o cadastramento do usuário junto ao CADSUS (Cartão Nacional da Saúde), em
nome da autora, na qual consta como ocupação trabalhador volante da agricultura.
Ainda que a decisão rescindenda não tenha afastado expressamente a ficha do CADSUS, certo é
que referido documento não se revela hábil à desconstituição do julgado, em face do seu caráter
eminentemente particular e unilateral, inviável atribuir-lhe o valor probatório pretendido pela
requerente, razão por que não se mostra suficiente para alterar o entendimento manifesto pela
decisão rescindenda, no sentido da impossibilidade de comprovação do alegado labor rural.
Não se presta a rescisória ao rejulgamento do feito, como ocorre na apreciação dos recursos.
Para se desconstituir a coisa julgada com fundamento em erro de fato é necessária a verificação
de sua efetiva ocorrência, no conceito estabelecido pelo próprio legislador.
Nas palavras do eminente processualista Cassio Scarpinella Bueno: "O erro de fato não autoriza
a rescisão da sentença e o proferimento de nova decisão por má avaliação da prova ou da
matéria controvertida em julgamento. Não se trata de uma "nova chance" para rejulgamento da
causa. Muito diferentemente, o erro de fato que autoriza a ação rescisória é o que se verifica
quando a decisão leva em consideração fato inexistente nos autos ou desconsidera fato
inconteste nos autos. Erro de fato se dá, por outras palavras, quando existe nos autos elemento
capaz, por si só, de modificar o resultado do julgamento, embora ele não tenha sido considerado
quando do seu proferimento ou, inversamente, quando leva-se em consideração elemento
bastante para julgamento que não consta dos autos do processo"(in Código de Processo Civil
Interpretado. Coordenador Antonio Carlos Marcato. São Paulo: Atlas, 2004, p. 1480).
Sobre o tema, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça nos seguintes termos:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO.
AUSÊNCIA. RURÍCOLA. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA. VALORAÇÃO.
I - Ausência de erro de fato no julgado a ensejar propositura de ação rescisória, tendo em vista
que todas as provas juntadas aos autos foram valoradas.
II - A concessão de benefício previdenciário a rurícola depende de razoável comprovação
documental da atividade laborativa rural. Súmula 149-STJ.
III - Recurso não conhecido." (REsp nº 268.506/DF, Relator Ministro GILSON DIPP, j. 04/10/2001,
DJ 05/11/2001, p. 130).
Confira-se, ainda, o entendimento adotado à unanimidade pela Terceira Seção desta Corte
Regional:
"AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. EXERCÍCIO DE
ATIVIDADE RURAL. ERRO DE FATO. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA A LITERAL DISPOSIÇÃO
DE LEI. MATÉRIA DE INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS. REGIME DE
ECONOMIA FAMILIAR. NÃO CONFIGURAÇÃO.
I - O erro de fato, como resultado de atos ou fatos do processo, configura-se desde que admitido
fato inexistente, ou negado fato ocorrido, sem que, sobre a matéria, tenha havido controvérsia ou
pronunciamento judicial.
II - Hipótese em que houve expressa apreciação da matéria, restando assentado no acórdão que
os documentos que instruíram o pedido originário não servem para traduzir início de prova
material, daí porque não se pode afirmar ter ocorrido admissão de fato inexistente, ou que tenha
sido considerado inexistente fato efetivamente verificado, ainda que se possa, em tese, aventar a
injustiça do julgamento, controvérsia, porém, que gira em torno de valoração da prova,
insuscetível, nesse passo, de ser reexaminada em sede de ação rescisória. Aplicação do art. 485,
inc. IX e §§ 1º e 2º, CPC."
III - A matéria referente à utilidade ou não, como início razoável de prova material, da
documentação trazida ao feito originário, em razão de referir-se, toda, ao marido da autora, e
também em vista de nada demonstrar no tocante a um eventual exercício da atividade em regime
de economia familiar, recebeu tratamento divergente pelos tribunais, ora afirmando a sua
possibilidade, ora negando-a, dissensão somente pacificada com a edição da Súmula 149/STJ,
que assentou entendimento no sentido da vedação ao reconhecimento desse tempo de serviço
sem outras provas.
IV - O aresto rescindendo, que adotou orientação contrária à autora, pela imprestabilidade dos
documentos trazidos à colação para servir de prova indiciária, não infringiu qualquer disposição
literal de lei, a teor do que dispõe o art. 485, V, CPC. Orientação da Súmula nº 343/STF.
V - Além disso, os elementos carreados aos autos da ação subjacente não são suficientes à
comprovação do regime de economia familiar, no qual o trabalho é exercido pelos membros da
família, em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados,
tido como indispensável à própria subsistência, nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213/91,
sendo tal conceito, aliás, já esboçado no artigo 160 do Estatuto do Trabalhador Rural - Lei nº
4.214, de 02 de março de 1963.
VI - Demonstrou-se, naquele feito, que o marido da autora é proprietário de dois imóveis rurais: o
primeiro, de 75,6250 hectares, ou 31 alqueires e ¼, adquirido em 09 de junho de 1958,
denominado "Fazenda Macaúbas" e localizado no Município de Magda/SP, conforme a cópia de
certidão expedida pelo Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Nhandeara/SP (fls. 26); o
segundo, adquirido em 18 de agosto de 1964, em área contígua à propriedade anterior, medindo
36 hectares, 90 ares e 51 centiares, ou 15 alqueires e uma quarta, constituído de duas glebas de
24,20 hectares e 12,10 hectares, conforme as cópias da escritura de venda e compra (fls. 25) e
das certidões emanadas do mesmo cartório, trazidas à colação, ainda, cópias de notas fiscais de
produtor, abrangendo o período de 1990 a 1997, nas quais apenas se atesta a inscrição do
cônjuge varão perante o fisco estadual, à época.
VII - É de ser assentada, em conseqüência, a ausência de qualquer documento que pudesse
fornecer esclarecimento acerca do tipo de exploração econômica da propriedade, tal como
inscrição dos imóveis rurais junto ao INCRA, a fim de se averiguar se havia, ou não, o concurso
de empregados, o que, em caso positivo, serviria para descaracterizar o alegado exercício da
atividade em regime de economia familiar.
VIII - Ressalve-se ter vindo à colação cópia da Certidão de Casamento da autora, em que seu
marido aparece qualificado como lavrador, documento que se revela de nenhum interesse para a
causa, eis que, por si só, não têm o condão de assentar a natureza do exercício do labor
supostamente desenvolvido, vale dizer, se a forma de exploração das propriedades se dava com
a utilização de empregados ou somente por meio do trabalho prestado pelos membros da família.
IX - Ação rescisória julgada improcedente." (AR n.º 1325/SP, Relatora Desembargadora Federal
Marisa Santos, j. 11/05/2005, DJ 14/07/2005).
Ressalte-se que a parte autora nos autos do processo nº 2011.03.99.012895-3, em que pleiteava
benefício assistencial, por ocasião da perícia médica, afirmou ser doméstica (ID 42820394).
Assim, não restaram configuradas as hipóteses previstas no artigo 966, incisos V e VIII e § 1º, do
Código de Processo Civil. Não houve violação manifesta a norma jurídica, nem a admissão de
fato inexistente, tampouco a ignorância de fato existente.
Diante do exposto, REJEITO A MATÉRIA PRELIMINAR E JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO
formulado na presente ação rescisória, nos termos da fundamentação acima.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$1.000,00 (mil
reais), cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015, por ser
beneficiária da assistência judiciária gratuita, conforme entendimento majoritário da 3ª Seção
desta Corte.
É o voto.
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. VIOLAÇÃO
MANIFESTA A NORMA JURÍDICA E ERRO DE FATO NÃO CARACTERIZADOS.
1. Preliminar de carência de ação analisada com o mérito. Dado o caráter excepcional de que se
reveste a ação rescisória, para a configuração da hipótese de rescisão por violação a literal
disposição de lei, é certo que o julgado impugnado deve violar, de maneira flagrante, preceito
legal de sentido unívoco e incontroverso.
2. Sem adentrar no mérito da tese firmada na decisão rescindenda, certo é que representa uma
entre tantas outras possíveis. A admissão de documento em nome do marido, extensível à
mulher, dá-se em consideração ao exercício da atividade que se presume ser comum ao casal.
Se o marido deixou a lida rural, não se pode afirmar, com segurança, que a mulher continuou
exercendo atividade rural nesse regime.
3. Para se desconstituir a coisa julgada com fundamento em erro de fato é necessária a
verificação de sua efetiva ocorrência, no conceito estabelecido pelo próprio legislador, o que não
ocorreu no presente feito. Tendo o julgado rescindendo apreciado todos os elementos
probatórios, em especial os documentos carreados aos autos, é patente que a parte autora, ao
postular a rescisão do julgado, na verdade busca a reapreciação da prova produzida na ação
subjacente.
4. Certo é que a ação rescisória não é via apropriada para corrigir eventual injustiça decorrente de
equivocada valoração da prova, não se prestando, enfim, à simples rediscussão da lide, sem que
qualquer das questões tenha deixado de ser apreciada na demanda originária.
5. Condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios que fixados em
R$1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015,
por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, conforme entendimento majoritário da 3ª
Seção desta Corte.
6. Matéria preliminar rejeitada. Rescisória improcedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e julgar improcedente a ação rescisória, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA