Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. IMEDIATIDADE DO TRABALHO NO CAMPO NÃO CONSIDERADA PELO JULGADO SUBJACE...

Data da publicação: 09/07/2020, 01:36:37

E M E N T A AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. IMEDIATIDADE DO TRABALHO NO CAMPO NÃO CONSIDERADA PELO JULGADO SUBJACENTE. AÇÃO PROCEDENTE. PEDIDO ORIGINÁRIO IMPROCEDENTE. 1. Para a maciça doutrina processual, violar literal disposição de lei significa desbordar por inteiro do texto e do contexto legal, importando flagrante desrespeito à lei, em ter a sentença de mérito sido proferida com extremo disparate, completamente desarrazoada. 2. Para o fim de obter aposentadoria por idade rural, à luz da Lei nº 8.213/91, é imperiosa a comprovação pela requerida da idade de 55 anos (mulher), do tempo de serviço rural mínimo e da imediatidade do labor campesino quando do requerimento ou quando do implemento da idade, salvo direito adquirido anteriormente implementado, nos termos dos artigos 26, III, 39, I, 48 e §§ 1º e 2º, e artigo 143, todos da Lei nº 8.213/91. 3. Em que pese o direito adquirido dever ser sempre respeitado e garantido a todos os cidadãos, no caso dos autos, ao contrário do decidido na ação subjacente, não vislumbro a sua ocorrência em relação à requerida. 4. Com efeito, da análise do CNIS do falecido esposo da ré - fls. 27, id 52591420 -, tem-se que desde 16.03.1973 até aposentar-se, ele manteve-se laborando exclusivamente em atividade urbana, bem como recebeu aposentadoria de natureza urbana, vinculada à Prefeitura Municipal de Teodoro Sampaio/SP, até o seu falecimento, em 05/10/1993, conforme CNIS de fl. 28, id 52591420. 5. Portanto, é evidente que desde 16.03.1973 a presunção de que se revestia a atividade rural da requerida, em face da atividade rurícola até então exercida por seu marido, não mais pode ser considerada, mesmo porque os únicos documentos apresentados pela ré como início de prova material foram: i) certidão de casamento realizado em 1960 e ii) certidão de óbito de seu marido, ocorrido em 1993, em ambos constando a sua qualificação como lavrador. Porém, a declaração da atividade de lavrador constante nesta última certidão, datada de 1993, restou rechaçada pelo CNIS de fl. 27, id 52591420, em que comprovado que o esposo da ré migrou para a atividade urbana desde 1973. 6. Dessa forma, tem-se que quando a ré completou 55 anos de idade, em 28.04.1991, há muito não havia mais como presumir-se estar ela vinculada às atividades campesinas, já que, como visto, seu esposo passou a exercer atividade urbana em 1973, e, ainda que já pudesse ter exercido treze anos de atividade rural, como concluído pelo v. Acórdão rescindendo, tal circunstância, por si só, não lhe garante o direito à aposentadoria por idade rural, à míngua da comprovação da imediatidade do trabalho no campo no momento em que completou a idade, em 1991, nos termos do que exigem os artigos 39, I, 48 §§ 1º e 2º e art. 143, todos da Lei 8.213/91. 7. Veja-se que para se poder falar em direito adquirido teria a requerida que ter comprovado tempo de serviço rural suficiente, exercido em período imediatamente anterior ao momento em que implementou a idade de 55 anos, em 1991. 8. No caso dos autos originários, contudo, apesar de ela ter comprovado treze anos de atividade rural - conforme concluído pelo V. Acórdão rescindendo -, certo é que referido tempo de serviço deu-se entre os anos de 1960 e 1973 (fl. 104 da r. decisão rescindenda), porém, a ré somente completou a idade de 55 anos no ano de 1991, ou seja, momento em que seu esposo já deixara as lides campesinas há 18 anos, de maneira que não comprovado por ela que quando implementou a idade estava laborando em atividade rural. Por essas razões, não há falar-se em direito adquirido à ora requerida. 9. Em sede de juízo rescisório, conforme já concluído, tendo em vista que a requerida não cumpriu o requisito da imediatidade da atividade campesina no momento em que completou 55 anos de idade, no ano de 1991, uma vez que seu esposo deixara as atividades rurais desde o ano de 1973 para exercer atividade exclusivamente urbana, não tendo ela, ademais, trazido início de prova material em nome próprio, tampouco demonstrado direito adquirido com base nas normas anteriores à Lei nº 8.213/91, assim também com base nessa lei, não faz ela jus à concessão da aposentadoria por idade rural. 10. Ação rescisória procedente. Ação originária improcedente. (TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AçãO RESCISóRIA - 5009504-56.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 01/07/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/07/2020)



Processo
AR - AçãO RESCISóRIA / SP

5009504-56.2019.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Órgão Julgador
3ª Seção

Data do Julgamento
01/07/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/07/2020

Ementa


E M E N T A

AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE
NORMA JURÍDICA. IMEDIATIDADE DO TRABALHO NO CAMPO NÃO CONSIDERADA PELO
JULGADO SUBJACENTE. AÇÃO PROCEDENTE. PEDIDO ORIGINÁRIO IMPROCEDENTE.
1.Para a maciça doutrina processual, violar literal disposição de lei significa desbordar por inteiro
do texto e do contexto legal, importando flagrante desrespeito à lei, em ter a sentença de mérito
sido proferida com extremo disparate, completamente desarrazoada.
2. Para o fim de obter aposentadoria por idade rural, à luz da Lei nº 8.213/91, é imperiosa a
comprovação pela requeridada idade de 55 anos (mulher), do tempo de serviço rural mínimo e da
imediatidade do labor campesino quando do requerimento ou quando do implemento da idade,
salvo direito adquirido anteriormente implementado, nos termos dos artigos 26, III, 39, I, 48 e §§
1º e 2º, e artigo 143, todos da Lei nº 8.213/91.
3.Em que pese o direito adquirido dever ser semprerespeitado e garantido a todos os cidadãos,
no caso dos autos, ao contrário do decidido na ação subjacente, não vislumbro a sua ocorrência
em relação à requerida.
4. Com efeito, da análise do CNIS do falecido esposo da ré - fls. 27, id 52591420 -, tem-se que
desde 16.03.1973 até aposentar-se, ele manteve-se laborando exclusivamente em atividade
urbana, bem como recebeu aposentadoria de natureza urbana, vinculada à Prefeitura Municipal
de Teodoro Sampaio/SP,até o seu falecimento, em 05/10/1993, conforme CNIS de fl. 28,
id52591420.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

5. Portanto, é evidente que desde 16.03.1973 a presunção de que se revestia a atividade rural da
requerida, em face da atividade rurícola até então exercida por seu marido, não mais pode ser
considerada, mesmo porque os únicos documentos apresentados pela ré como início de prova
material foram: i) certidão de casamento realizado em 1960 e ii) certidão de óbito de seu marido,
ocorrido em 1993, em ambos constando a sua qualificação como lavrador. Porém, a declaração
da atividade de lavrador constante nesta última certidão, datada de 1993, restou rechaçada pelo
CNIS de fl. 27, id 52591420, em que comprovado que o esposo da ré migrou para a atividade
urbana desde 1973.
6. Dessa forma, tem-se que quando a ré completou 55 anos de idade, em28.04.1991, há muito
não havia mais como presumir-se estar ela vinculada às atividades campesinas, já que, como
visto, seu esposo passou a exercer atividade urbana em 1973,e, ainda que já pudesse ter
exercido treze anos de atividade rural, como concluído pelo v. Acórdão rescindendo, tal
circunstância, por si só, não lhe garante o direito à aposentadoria por idade rural, à míngua da
comprovação da imediatidade do trabalho no campo no momento em que completou a idade, em
1991, nos termos do que exigem os artigos 39, I, 48 §§ 1º e 2º e art. 143, todos da Lei 8.213/91.
7.Veja-se que para se poder falar em direito adquiridoteria a requerida que ter comprovado tempo
de serviço rural suficiente, exercido em período imediatamente anterior ao momento em que
implementou a idade de 55 anos, em 1991.
8. No caso dos autos originários, contudo, apesar de ela ter comprovado treze anos de
atividaderural - conforme concluído pelo V. Acórdão rescindendo -, certo é que referido tempo de
serviço deu-se entre os anos de 1960 e 1973 (fl. 104 da r. decisão rescindenda), porém, a ré
somente completou a idade de 55 anos no ano de 1991, ou seja, momento em que seu esposo já
deixara as lides campesinas há 18 anos, de maneira que não comprovado por ela que quando
implementou a idade estava laborando em atividade rural.Por essas razões, não há falar-se em
direito adquirido à ora requerida.
9.Em sede de juízo rescisório,conforme já concluído,tendo em vista que a requerida não cumpriu
o requisito da imediatidade da atividade campesina no momento em que completou 55 anos de
idade, no ano de 1991,uma vez que seu esposo deixara as atividades rurais desde o ano de 1973
para exercer atividade exclusivamente urbana, não tendo ela, ademais, trazido início de prova
material em nome próprio, tampouco demonstradodireito adquirido com base nas normas
anteriores à Lei nº 8.213/91, assim também com base nessa lei, não faz ela jus à concessão da
aposentadoria por idade rural.
10. Ação rescisória procedente. Ação originária improcedente.

Acórdao



AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5009504-56.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) AUTOR: ANGELICA CARRO - SP134543-N

REU: EDITE SANTANA DE JESUS

Advogado do(a) REU: VALMIR DOS SANTOS - SP247281-N


OUTROS PARTICIPANTES:






AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5009504-56.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AUTOR: ANGELICA CARRO - SP134543-N
REU: EDITE SANTANA DE JESUS
Advogado do(a) REU: VALMIR DOS SANTOS - SP247281-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O


Trata-se de ação rescisória ajuizada pelo INSS, em face de EDITE SANTANA DE JESUS,
visando rescindir V. Acórdão da E. Décima Turma desta Corte, da lavra do Exmo Desembargador
Federal Baptista Pereira- fls. 101/108, 123/132 e 145/150- id 52591420 -, transitado em julgado
em 16.03.2018 - fl. 92, id 52591423 -, que confirmou a concessão do benefício de aposentadoria
por idade rural à ora requerida.

Aduz o INSS, em síntese, que a requerida não comprovou o requisito da imediatidade do trabalho
no campo quando do requerimento administrativo, porquanto não estava mais trabalhando nas
lides campesinas desde o ano de 1983, quando seu esposo passou a exercer atividade
exclusivamente urbana, sendo que a requerida apenas completou 55 anos de idade em
28.04.1991. Assevera, ademais, que o fato de o esposo da requerida exercer função pública
afasta o seu direito à obtenção do benefício, ao contrário do decidido pela r. decisão rescindenda.

Alega, pois, violação aos artigos11, inciso VII,39, I, e § 2º, 55, § 3º, e 143, todos da Lei 8.213/91,
bem como afronta aos Temas 533 e 642, ambos do STJ, embasando, assim, a presente ação
rescisória no inciso V do artigo 966 do CPC - violação manifesta de norma jurídica.

Requer, outrossim, a procedência desta ação, a fim de ser julgado improcedente o pedido
formulado na ação subjacente, bem como a concessão da tutela provisória de urgência, a fim de
ser suspenso o benefício até final julgamento desta ação.

Com a inicial vieram documentos.

O pedido de tutela foi deferido por este Relator,suspendendo-se o pagamento do benefício à ora
requerida até final julgamento desta ação rescisória pela E. Terceira Seção desta Corte.


Citada, a requerida apresentou contestação - id 86112150. Aduz que sempre trabalhou na roça
junto ao seu marido, tendo se mantido nas lides ruraismesmo após a morte deste, fato que restou
corroborado pelas provas materiais e orais produzidas. Argumenta que em 1991 a requerida já
contava com seis anos de trabalho rural e 55 anos de idade, já tendo desde então direito
adquirido à aposentadoria por idade rural, ainda que tenha requerido o benefício posteriormente.

Requer, pois, a improcedência desta ação, além da condenação da autarquia em litigância de
má-fé.

Em réplica, reiterou o INSS que o requisito da imediatidade não restou comprovado, porquanto no
ano em que a requerida implementou a idade, em 1991, seu marido há muito tempo já não mais
mantinha vínculo com atividades rurais, pois desde 03.05.1983 até a data de seu óbito
desenvolveu atividade laborativa de cunho urbano, junto à Prefeitura do Município de Teodoro
Sampaio, sendo certo que a ora ré passou a receber pensão por morte deferida em razão da
vinculação de seu falecido esposo ao sistema de previdência social urbano.

As partes não apresentaram razões finais, apesar de intimadas.

Em parecer, a E. Procuradoria Regional da República entendeu inexistir interesse público a
justificar sua intervenção nestes autos, postulando pelo prosseguimento do feito.

É o relatório.






AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5009504-56.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AUTOR: ANGELICA CARRO - SP134543-N
REU: EDITE SANTANA DE JESUS
Advogado do(a) REU: VALMIR DOS SANTOS - SP247281-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


Por primeiro, verifico a tempestividade da presente ação, tendo em vista que otrânsito em julgado
no feito originário ocorreu em 16.03.2018 - fl. 92, id 52591423 -, sendo que a inicial desta ação
rescisória foi distribuída nesta Corte em 17/04/2019 - id 52591412 -, dentro, pois, do prazo
decadencial de dois anos.


Ainda, concedo à requerida os benefícios da assistência judiciária gratuita, tendo em vista a
declaração de pobreza firmada pela ré no id 86112154.

Passo à análise do juízo rescindendo.

JUÍZO RESCINDENDO. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA

Para a maciça doutrina processual, violar literal disposição de lei significa desbordar por inteiro do
texto e do contexto legal, importando flagrante desrespeito à lei, em ter a sentença de mérito sido
proferida com extremo disparate, completamente desarrazoada.
José Frederico Marques refere-se a "afronta a sentido unívoco e incontroverso do texto legal"
(Manual de Direito Processual Civil, vol. III, Bookseller, 1ª edição, p. 304). Vicente Greco Filho, a
seu turno, leciona que "a violação de lei para ensejar a rescisória deve ser frontal e induvidosa"
(Direito Processual Civil Brasileiro, 2º vol., Saraiva, 5ª edição, p. 385). Também Ada Pellegrini
Grinover (obra citada), ao afirmar que a violação do direito em tese, para sustentar a demanda
rescisória, há de ser clara e insofismável.
Ainda, a respeito, a anotação de THEOTONIO NEGRÃO (Código de Processo Civil e legislação
processual em vigor, Saraiva, 38ª edição, pp. 567-568), ilustrando a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça sobre o assunto:
"Art. 485: 20. 'Para ser julgado procedente, o pedido rescindendo deduzido em ação rescisória
fulcrada no inc. V do art. 485 do CPC depende, necessariamente, da existência de violação, pelo
v. acórdão rescindendo, a literal disposição de lei. A afronta deve ser direta - contra a literalidade
da norma jurídica - e não deduzível a partir de interpretações possíveis, restritivas ou extensivas,
ou mesmo integração analógica' (STJ-2ª Seção, AR 720-PR-EI, rel. Min. Nancy Andrighi, j.
9.10.02, rejeitaram os embs., v.u., DJU 17.2.03, p. 214).
'Para que a ação rescisória fundada no art. 485, V, do CPC prospere, é necessário que a
interpretação dada pelo 'decisum' rescindendo seja de tal modo aberrante que viole o dispositivo
legal em sua literalidade. Se, ao contrário, o acórdão rescindendo elege uma dentre as
interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, a ação rescisória não merece vingar, sob
pena de tornar-se recurso ordinário com prazo de interposição de dois anos' (RSTJ 93/416). No
mesmo sentido: RT 634/93.
'Ação rescisória por ofensa a literal dispositivo de lei. Justifica-se o 'judicium rescindens', em
casos dessa ordem, somente quando a lei tida por ofendida o foi em sua literalidade, conforme,
aliás, a expressão do art. 485-V do CPC. Não o é ofendida, porém, dessa forma, quando o
acórdão rescindendo, dentre as interpretações cabíveis, elege uma delas e a interpretação eleita
não destoa da literalidade do texto de lei' (RSTJ 40/17). No mesmo sentido: STJ-RT 733/154."
Constata-se também o fato de o dispositivo resguardar não apenas a literalidade da norma, mas
seu sentido, sua finalidade, muitas vezes alcançados mediante métodos de interpretação (Sérgio
Rizzi, Ação Rescisória, São Paulo, RT, 1979, p. 105-107).
José Carlos Barbosa Moreira, criticando a expressão "literal disposição de lei", pondera: "O
ordenamento jurídico evidentemente não se exaure naquilo que a letra da lei revela à primeira
vista. Nem é menos grave o erro do julgar na solução da quaestio iuris quando afronte norma que
integra o ordenamento sem constar literalmente de texto algum" (Comentários ao Código de
Processo Civil, vol. V, Rio de Janeiro, Forense, 11ª edição, 2003, p.130).
Igualmente, Flávio Luiz Yarshell: "Tratando-se de error in iudicando ainda paira incerteza acerca
da interpretação que se deve dar ao dispositivo legal. Quando este fala em violação a 'literal'
disposição de lei, em primeiro lugar, há que se entender que está, aí, reafirmando o caráter

excepcional da ação rescisória, que não se presta simplesmente a corrigir injustiça da decisão,
tampouco se revelando simples abertura de uma nova instância recursal, ainda que de direito.
Contudo, exigir-se que a rescisória caiba dentro de tais estreitos limites não significa dizer que a
interpretação que se deva dar ao dispositivo violado seja literal, porque isso, para além dos limites
desse excepcional remédio, significaria um empobrecimento do próprio sistema, entendido
apenas pelo sentido literal de suas palavras. Daí por que é correto concluir que a lei, nessa
hipótese, exige que tenham sido frontal e diretamente violados o sentido e o propósito da norma"
(Ação Rescisória: juízos rescindente e rescisório, São Paulo, Malheiros, 2005, p. 323).
Conclui-se ser inadmissível a desconstituição do julgado com base em mera injustiça, em
interpretações controvertidas, embora fundadas. A rescisória não se confunde com nova instância
recursal. Exige-se mais, que o posicionamento adotado desborde do razoável, que agrida a
literalidade ou o propósito da norma.
DO CASO DOS AUTOS
No caso dos autos, o benefício concedido no feito originário é o de aposentadoria por idade rural,
argumentando o INSS, nesta ação, que a ré não preencheu o requisito da imediatidade, pois
quando do implemento da idade, em 1991, seu esposo já não mais laborava no campo desde o
ano de 1983, quando passou a exercer atividade exclusivamente urbana.
Afirma, assim, que tanto a r. sentença "a quo" quanto o V. Acórdão rescindendo deixaram de
observar referida circunstância legal, de maneira que a concessão do benefício violou
frontalmente disposições da Lei nº 8.213/91, em especial, os artigos11, inciso VII,39, I, e § 2º, 55,
§ 3º, e 143, todos da Lei 8.213/91, bem como afronta aos Temas 533 e 642, ambos do STJ.
Pois bem, relevante ressaltar, por primeiro, que anteriormente à Lei 8.213/91 vigia a Lei
Complementar nº 11, de 25.05.1971, que em seu artigo 4º previa idade de 65 anos para
aposentação pelo trabalhador rural, o que veio a serparcialmente alterado pela Lei Complementar
nº 16, de 30.10.1973, que, em seu artigo 5º, acrescentou quea qualidade de trabalhador rural
dependeria da comprovação de sua atividade pelo menos nos últimos três anos anteriores à data
do pedido do benefício, ainda que de forma descontínua.
Assim, considerando que a LeiComplementar nº 16/1973 não revogou o artigo 4º da
LeiComplementar nº 11/1971, tem-se que até a entrada em vigência da Lei 8.213/91 era exigida
idade de 65 anos à aposentação por idade rural.
No caso daré, nascida aos 28.04.1936, tem-se que elacompletou 65 anos apenas em 28/04/2001,
isto é, quando jáestava vigente a Lei nº 8.213/91, de maneira que é esta última a
legislaçãoaplicável à situação jurídica da requerida, à luz do princípio "tempus regit actum".
Portanto, para o fim de obter aposentadoria por idade rural, à luz da Lei nº 8.213/91, é imperiosa
a comprovação pela requeridada idade de 55 anos (mulher), do tempo de serviço rural mínimo e
da imediatidade do labor campesino quando do requerimento ou quando do implemento da idade,
salvo direito adquirido anteriormente implementado, nos termos dos artigos 26, III, 39, I, 48 e §§
1º e 2º, e artigo 143, todos da Lei nº 8.213/91.
Relativamente à análise da imediatidade, tem-se que o V. Acórdão rescindendo assim analisou o
tema:
"[...]Anoto que, a aposentadoria por idade rural não depende de prova material do período
imediatamente anterior ao requerimento, pois, com a edição da Lei 10.741/2003 e suas
atualizações, a perda da condição de segurado já não é considerada para o fim de aposentadoria
por idade (Art. 30).A regra existe para facilitar o segurado que, ou se prevalecerá da
comprovação do exercício da atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento,
ou de período mais remoto, de prova mais trabalhosa, suscetível, porém, de mostrar que já se
achava satisfeito o requisito quando atingida a idade para aposentar-se. Embora a autora já
houvesse preenchido ambos os requisitos exigidos por lei para a obtenção do benefício de

aposentadoria por idade em 28.04.1991, não buscou o seu direito, o que, todavia, não redunda
em perda do mesmo, pois nem sempre a prova do exercício da atividade rural tem que ver com o
período imediatamente anterior ao requerimento de aposentadoria por idade; nada impede o
segurado de exercer o direito em momento posterior ao preenchimento dos requisitos à
concessão do benefício, nesse caso, o direito adquirido prevalece, como já decidiu esta Corte
Regional".
Em que pese o direito adquirido dever ser semprerespeitado e garantido a todos os cidadãos, no
caso dos autos, ao contrário do decidido na ação subjacente, não vislumbro a sua ocorrência em
relação à requerida.
Com efeito, da análise do CNIS do falecido esposo da ré - fls. 27, id 52591420 -, tem-se que
desde 16.03.1973 até aposentar-se, ele manteve-se laborando exclusivamente em atividade
urbana, bem como recebeu aposentadoria de natureza urbana, vinculada à Prefeitura Municipal
de Teodoro Sampaio/SP,até o seu falecimento, em 05/10/1993, conforme CNIS de fl. 28,
id52591420.
Portanto, é evidente que desde 16.03.1973 a presunção de que se revestia a atividade rural da
requerida, em face da atividade rurícola até então exercida por seu marido, não mais pode ser
considerada, mesmo porque os únicos documentos apresentados pela ré como início de prova
material foram: i) certidão de casamento realizado em 1960 e ii) certidão de óbito de seu marido,
ocorrido em 1993, em ambos constando a sua qualificação como lavrador. Porém, a declaração
da atividade de lavrador constante nesta última certidão, datada de 1993, restou rechaçada pelo
CNIS de fl. 27, id 52591420, em que comprovado que o esposo da ré migrou para a atividade
urbana desde 1973.
Dessa forma, tem-se que quando a ré completou 55 anos de idade, em28.04.1991, há muito não
havia mais como presumir-se estar ela vinculada às atividades campesinas, já que, como visto,
seu esposo passou a exercer atividade urbana em 1973,e, ainda que já pudesse ter exercido
treze anos de atividade rural, como concluído pelo v. Acórdão rescindendo, tal circunstância, por
si só, não lhe garante o direito à aposentadoria por idade rural, à míngua da comprovação da
imediatidade do trabalho no campo no momento em que completou a idade, em 1991, nos termos
do que exigem os artigos 39, I, 48 §§ 1º e 2º e art. 143, todos da Lei 8.213/91, "verbis":
"Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a
concessão:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de
pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86,
desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período,
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes
à carência do benefício requerido”.
“Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
§ 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso
de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na
alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11;
§ 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o
efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os
incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei”.
“Art. 143. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,

pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício” - grifei.
Veja-se que para se poder falar em direito adquiridoteria a requerida que ter comprovado tempo
de serviço rural suficiente, exercido em período imediatamente anterior ao momento em que
implementou a idade de 55 anos, em 1991.
No caso dos autos originários, contudo, apesar de ela ter comprovado treze anos de
atividaderural - conforme concluído pelo V. Acórdão rescindendo -, certo é que referido tempo de
serviço deu-se entre os anos de 1960 e 1973 (fl. 104 da r. decisão rescindenda), porém, a ré
somente completou a idade de 55 anos no ano de 1991, ou seja, momento em que seu esposo já
deixara as lides campesinas há 18 anos, de maneira que não comprovado por ela que quando
implementou a idade estava laborando em atividade rural.
Por essas razões, não há falar-se em direito adquirido à ora requerida.
Nesse sentido o julgado em Recurso Repetitivo do Superior Tribunal de Justiça. REsp nº
1.354.908/SP:
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE
RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE
TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER
PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º
combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que
estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural,
momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo
48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter
atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo
descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito.
Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os
requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício.
2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência.
Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil.
(REsp 1354908/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado
em 09/09/2015, DJe 10/02/2016)”.
Outrossim, conclui-se pela procedência desta ação rescisória, porquanto evidenciado que o r.
julgado rescindendo violou manifestamente as normas previstas nos artigos39, I, 48 §§ 1º e 2º e
art. 143, todos da Lei 8.213/91.

DO JUÍZO RESCISÓRIO.
Em sede de juízo rescisório,conforme já concluído,tendo em vista que a requerida não cumpriu o
requisito da imediatidade da atividade campesina no momento em que completou 55 anos de
idade, no ano de 1991,uma vez que seu esposo deixara as atividades rurais desde o ano de 1973
para exercer atividade exclusivamente urbana, não tendo ela, ademais, trazido início de prova
material em nome próprio, tampouco demonstradodireito adquirido com base nas normas
anteriores à Lei nº 8.213/91, assim também com base nessa lei, não faz ela jus à concessão da
aposentadoria por idade rural.

DISPOSITIVO

Ante todo o exposto, julgo procedente a presente ação rescisória, a fim de rescindir a coisa
julgada formada na ação originária, e, em juízo rescisório, julgo improcedente o pedido de
aposentadoria por idade rural formulado no feito subjacente.
Ratifico, pois, a tutela antecipada concedida, a fim de cassar definitivamente o benefício
concedido, comunicando-se o INSS e o MMº Juízo "a quo".
Condeno a requerida nas custas e em honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil
reais), conforme entendimento desta E. Seção, ficando suspenso o pagamento, tendo em vista
ser a ré beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.
É o voto.

E M E N T A

AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE
NORMA JURÍDICA. IMEDIATIDADE DO TRABALHO NO CAMPO NÃO CONSIDERADA PELO
JULGADO SUBJACENTE. AÇÃO PROCEDENTE. PEDIDO ORIGINÁRIO IMPROCEDENTE.
1.Para a maciça doutrina processual, violar literal disposição de lei significa desbordar por inteiro
do texto e do contexto legal, importando flagrante desrespeito à lei, em ter a sentença de mérito
sido proferida com extremo disparate, completamente desarrazoada.
2. Para o fim de obter aposentadoria por idade rural, à luz da Lei nº 8.213/91, é imperiosa a
comprovação pela requeridada idade de 55 anos (mulher), do tempo de serviço rural mínimo e da
imediatidade do labor campesino quando do requerimento ou quando do implemento da idade,
salvo direito adquirido anteriormente implementado, nos termos dos artigos 26, III, 39, I, 48 e §§
1º e 2º, e artigo 143, todos da Lei nº 8.213/91.
3.Em que pese o direito adquirido dever ser semprerespeitado e garantido a todos os cidadãos,
no caso dos autos, ao contrário do decidido na ação subjacente, não vislumbro a sua ocorrência
em relação à requerida.
4. Com efeito, da análise do CNIS do falecido esposo da ré - fls. 27, id 52591420 -, tem-se que
desde 16.03.1973 até aposentar-se, ele manteve-se laborando exclusivamente em atividade
urbana, bem como recebeu aposentadoria de natureza urbana, vinculada à Prefeitura Municipal
de Teodoro Sampaio/SP,até o seu falecimento, em 05/10/1993, conforme CNIS de fl. 28,
id52591420.
5. Portanto, é evidente que desde 16.03.1973 a presunção de que se revestia a atividade rural da
requerida, em face da atividade rurícola até então exercida por seu marido, não mais pode ser
considerada, mesmo porque os únicos documentos apresentados pela ré como início de prova
material foram: i) certidão de casamento realizado em 1960 e ii) certidão de óbito de seu marido,
ocorrido em 1993, em ambos constando a sua qualificação como lavrador. Porém, a declaração
da atividade de lavrador constante nesta última certidão, datada de 1993, restou rechaçada pelo
CNIS de fl. 27, id 52591420, em que comprovado que o esposo da ré migrou para a atividade
urbana desde 1973.
6. Dessa forma, tem-se que quando a ré completou 55 anos de idade, em28.04.1991, há muito
não havia mais como presumir-se estar ela vinculada às atividades campesinas, já que, como
visto, seu esposo passou a exercer atividade urbana em 1973,e, ainda que já pudesse ter
exercido treze anos de atividade rural, como concluído pelo v. Acórdão rescindendo, tal
circunstância, por si só, não lhe garante o direito à aposentadoria por idade rural, à míngua da
comprovação da imediatidade do trabalho no campo no momento em que completou a idade, em
1991, nos termos do que exigem os artigos 39, I, 48 §§ 1º e 2º e art. 143, todos da Lei 8.213/91.
7.Veja-se que para se poder falar em direito adquiridoteria a requerida que ter comprovado tempo
de serviço rural suficiente, exercido em período imediatamente anterior ao momento em que

implementou a idade de 55 anos, em 1991.
8. No caso dos autos originários, contudo, apesar de ela ter comprovado treze anos de
atividaderural - conforme concluído pelo V. Acórdão rescindendo -, certo é que referido tempo de
serviço deu-se entre os anos de 1960 e 1973 (fl. 104 da r. decisão rescindenda), porém, a ré
somente completou a idade de 55 anos no ano de 1991, ou seja, momento em que seu esposo já
deixara as lides campesinas há 18 anos, de maneira que não comprovado por ela que quando
implementou a idade estava laborando em atividade rural.Por essas razões, não há falar-se em
direito adquirido à ora requerida.
9.Em sede de juízo rescisório,conforme já concluído,tendo em vista que a requerida não cumpriu
o requisito da imediatidade da atividade campesina no momento em que completou 55 anos de
idade, no ano de 1991,uma vez que seu esposo deixara as atividades rurais desde o ano de 1973
para exercer atividade exclusivamente urbana, não tendo ela, ademais, trazido início de prova
material em nome próprio, tampouco demonstradodireito adquirido com base nas normas
anteriores à Lei nº 8.213/91, assim também com base nessa lei, não faz ela jus à concessão da
aposentadoria por idade rural.
10. Ação rescisória procedente. Ação originária improcedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu julgar procedente a ação rescisória, a fim de rescindir a coisa julgada
formada na ação originária e, em juízo rescisório, julgar improcedente o pedido de aposentadoria
por idade rural formulado no feito subjacente, ratificando-se, pois, a tutela antecipada concedida,
a fim de cassar definitivamente o benefício concedido, nos termos do voto do Desembargador
Federal LUIZ STEFANINI (Relator), no que foi acompanhado pelos Desembargadores Federais
LUCIA URSAIA, TORU YAMAMOTO, DAVID DANTAS, GILBERTO JORDAN, PAULO
DOMINGUES, NELSON PORFIRIO, CARLOS DELGADO e INÊS VIRGÍNIA, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora