Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. ERRO DE FATO. EQUÍVOCO NA CONSIDERAÇÃO SOBRE A NATUREZA DO TRABALHO EXERCIDO PE...

Data da publicação: 16/07/2020, 02:36:01

AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. ERRO DE FATO. EQUÍVOCO NA CONSIDERAÇÃO SOBRE A NATUREZA DO TRABALHO EXERCIDO PELO AUTOR. DECISÃO RESCINDIDA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. Não há inépcia quando a inicial preenche os requisitos legais, e permite a identificação da causa de pedir e do provimento jurisdicional almejado. A preliminar de carência de ação, por sua vez, confunde-se com o mérito, âmbito em que deve ser analisada. 2. A decisão rescindenda baseou-se em informação errônea a respeito da natureza da atividade exercida pelo autor, a partir de um único documento que indicava o desempenho de atividade profissional no ramo comerciário, dado incompatível com os demais elementos que instruíam os autos, os quais se mostravam suficientes para demonstrar a natureza rural do labor desenvolvido pelo requerente. 3. Incide em erro de fato o julgado que admite como existente fato inexistente ou considera inexistente fato efetivamente ocorrido, sem que tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre o fato. 4. A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, é devida ao segurado que, cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei 8.213/91, completar 60 anos de idade para homens e 55 para mulheres (Art. 48, § 1º). 5. Início de prova material corroborada por prova oral produzida em Juízo. 6. Satisfeitos os requisitos, faz jus o autor ao benefício de aposentadoria por idade (Precedentes do e. STJ: AgRg no AREsp 204.219/CE e AgRg no AREsp 134.999/GO). 7. Matéria preliminar rejeitada. Pedido de rescisão do julgado procedente. Pedido originário também procedente. (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 10073 - 0023879-26.2014.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 13/07/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/07/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 26/07/2017
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0023879-26.2014.4.03.0000/SP
2014.03.00.023879-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
AUTOR(A):HEITOR MARTINELLI SOBRINHO
ADVOGADO:SP062504 JOSE ROBERTO FRANCISCO
:SP099148 EDVALDO LUIZ FRANCISCO
RÉU/RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:11.00.07174-0 2 Vr TATUI/SP

EMENTA

AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. ERRO DE FATO. EQUÍVOCO NA CONSIDERAÇÃO SOBRE A NATUREZA DO TRABALHO EXERCIDO PELO AUTOR. DECISÃO RESCINDIDA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. Não há inépcia quando a inicial preenche os requisitos legais, e permite a identificação da causa de pedir e do provimento jurisdicional almejado. A preliminar de carência de ação, por sua vez, confunde-se com o mérito, âmbito em que deve ser analisada.
2. A decisão rescindenda baseou-se em informação errônea a respeito da natureza da atividade exercida pelo autor, a partir de um único documento que indicava o desempenho de atividade profissional no ramo comerciário, dado incompatível com os demais elementos que instruíam os autos, os quais se mostravam suficientes para demonstrar a natureza rural do labor desenvolvido pelo requerente.
3. Incide em erro de fato o julgado que admite como existente fato inexistente ou considera inexistente fato efetivamente ocorrido, sem que tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre o fato.
4. A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, é devida ao segurado que, cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei 8.213/91, completar 60 anos de idade para homens e 55 para mulheres (Art. 48, § 1º).
5. Início de prova material corroborada por prova oral produzida em Juízo.
6. Satisfeitos os requisitos, faz jus o autor ao benefício de aposentadoria por idade (Precedentes do e. STJ: AgRg no AREsp 204.219/CE e AgRg no AREsp 134.999/GO).
7. Matéria preliminar rejeitada. Pedido de rescisão do julgado procedente. Pedido originário também procedente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar procedente o pedido para rescindir o julgado e, em novo julgamento, julgar procedente o pedido deduzido na ação originária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de julho de 2017.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 10A516070472901B
Data e Hora: 18/07/2017 14:54:30



AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0023879-26.2014.4.03.0000/SP
2014.03.00.023879-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
AUTOR(A):HEITOR MARTINELLI SOBRINHO
ADVOGADO:SP062504 JOSE ROBERTO FRANCISCO
:SP099148 EDVALDO LUIZ FRANCISCO
RÉU/RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:11.00.07174-0 2 Vr TATUI/SP

RELATÓRIO

Trata-se de ação rescisória proposta com fundamento no Art. 485, V e IX, do Código de Processo Civil/1973, com vista à desconstituição de sentença que julgou improcedente pedido de concessão de aposentadoria por idade rural.


A r. sentença transitou em julgado em 15.01.2013 (fls. 75). Esta ação foi ajuizada em 19.09.2014 (fls. 02).


Sustenta o autor, em síntese, que a decisão rescindenda equivocou-se ao concluir que havia prova nos autos indicativa de que recebeu auxílio acidente no ramo de atividade comerciário, inferência contrária a todos os demais elementos colacionados aos autos, que demonstrariam seu labor como trabalhador rural durante o período necessário à concessão do benefício. Aduz que logrou obter a correção das informações cadastrais junto ao INSS, mediante requerimento formulado junto à Gerência da Agência da Previdência Social em Tatuí/SP, que, em resposta, pronunciou-se no sentido de que "em atenção ao pedido de revisão datada de 04/02/14, informamos que o benefício nº 94/100.864.903/9, segurado Heitor Martinelli Sobrinho, foi revisado, tendo sido alterado o ramo de atividade de "comerciário" para "rural", conforme documento anexo" (grifos no original). Argumenta, ainda, que sempre exerceu seu ofício nas lides campestres, com exceção do curto período de 5 meses, de 01.09.1980 a 27.02.1981, em que tentou melhor sorte na zona urbana, após o qual retornou ao trabalho rural, onde permanece até os dias de hoje. Acrescenta, por fim, que o acidente por ele sofrido, que deu origem à percepção do benefício acidentário referido, ocorreu quando ele desenvolvia atividades rurícolas. Requer a desconstituição do julgado para que nova decisão seja proferida.


A inicial veio instruída com os documentos de fls. 12/97.


Foi determinado à parte autora que providenciasse a regularização de sua representação processual, bem como apresentasse declaração de hipossuficiência econômica (fls. 99). A diligência restou cumprida a fls. 100/103, e, em seguida, foram-lhe concedidos os benefícios da Justiça gratuita (fl. 105).


Em contestação, o réu argui, preliminarmente, a carência de ação, por ausência do interesse de agir, sob a alegação de que o autor pretende apenas o revolvimento do quadro fático-probatório produzido na lide originária. Ainda em sede de preliminar, sustenta a inépcia da inicial quanto à hipótese do Art. 485, V, do CPC/1973, por não terem sido mencionados os dispositivos legais tidos por violados. No mérito, argumenta que não houve violação a literal disposição de lei no julgado, uma vez que a decisão rescindenda, com base no conjunto probatório coligido aos autos da ação subjacente, entendeu que não ficou comprovado o exercício de trabalho rural, ainda que de forma descontínua, por período equivalente à carência necessária ao deferimento do benefício, em momento imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ou ao ajuizamento da ação originária, conforme a exigência legal. Aduz que o julgado não somente se manifestou sobre todas as provas produzidas como fez uma lúcida análise de todo o conjunto probatório, concluindo pela improcedência do pedido, não havendo que se falar em erro de fato, dado que não houve admissão de fato inexistente ou inadmissão de fato existente. Acrescenta que a cópia do procedimento administrativo de concessão de benefício por acidente do trabalho deferido ao autor, bem como o pedido de revisão do benefício para alteração de sua categoria profissional, de comerciário para trabalhador rural, não se enquadram no conceito de documento novo, previsto no inciso VII, do Art. 485, CPC/1973, pois não existiam na época de prolação da decisão rescindenda (fls. 111/123). À peça de contestação, foram anexados os documentos de fls. 124/128.


Réplica da parte autora a fls. 131/134.


Por considerar desnecessária a produção de novas provas, determinei o encaminhamento dos autos ao Ministério Público Federal, para que oferecesse o seu parecer (fl. 136).


O MPF opinou pela procedência da ação rescisória para a rescisão do decisum anterior, proferindo-se novo julgamento que conceda o benefício requerido, por entender que a correção cadastral deferida ao autor implicou no reconhecimento de sua condição de rurícola, por parte do réu, de sorte que os documentos novos juntados aos autos corroboram as provas testemunhais produzidas no feito originário, mostrando-se suficientes à demonstração do direito invocado. Aduz que o documento com dados incorretos, utilizado pelo INSS na ação subjacente, induziu em equívoco o magistrado, resultando em erro de fato. Argumenta, ainda, que, uma vez que o autor reunia todas as condições exigidas ao benefício, houve violação aos dispositivos que tratam da matéria, especificados na Lei 8.213/91. Salienta, por fim, que a atividade urbana exercida pelo autor, no período de menos de seis meses, não descaracteriza a natureza eminentemente rural de sua atuação profissional, não comprometendo a concessão da aposentadoria requerida (fls. 137/143).


É o relatório.


BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 10A516070472901B
Data e Hora: 18/07/2017 14:54:24



AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0023879-26.2014.4.03.0000/SP
2014.03.00.023879-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
AUTOR(A):HEITOR MARTINELLI SOBRINHO
ADVOGADO:SP062504 JOSE ROBERTO FRANCISCO
:SP099148 EDVALDO LUIZ FRANCISCO
RÉU/RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:11.00.07174-0 2 Vr TATUI/SP

VOTO

Não há inépcia se a inicial preenche os requisitos legais e permite identificar a causa de pedir, bem como o provimento jurisdicional almejado.

Decorre logicamente dos fatos narrados nos autos a irresignação da parte autora quanto eventual inobservância das normas legais que disciplinam a concessão do benefício requerido.

A preliminar de carência de ação, por sua vez, confunde-se com o mérito, âmbito em que deve ser analisada.

Passo a examinar a questão de fundo.

A ação originária objetivava a concessão de aposentadoria por idade rural, sob a alegação de que, desde tenra idade, o autor exerceu atividades na lavoura.

A r. sentença proferida naqueles autos, ao julgar o caso, assim consignou:

"I. HEITOR MARTINELLI SOBRINHO a presente ação visando a concessão de beneficio previdenciário de APOSENTADORIA POR IDADE, contra o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL-INSS, alegando que trabalhou como rurícola desde a infância juntamente com seus pais e, depois que recebeu alta do auxilio doença em razão do acidente que sofreu passou a trabalhar sem registro em carteira, na lavoura, para diversos empregadores. E, em razão de já ter atingido a idade para concessão da aposentadoria por idade, ajuizou a presente, requerendo a citação e final julgamento de procedência, com a condenação do réu no pagamento do benefício pleiteado, com os acréscimos legais e consectários daí decorrentes.
Devidamente citado, o Instituto- réu o ofertou contestação (fls. 21 /25). Postulou pela improcedência do pedido exordial, pelo não preenchimento dos requisitos legais para tanto e, em caso de procedência, pelo reconhecimento da prescrição quinquenal.
Houve réplica (fls. 32/36)
Saneado o feito por r. despacho de fls. 37 foi deferida a produção de prova oral.
Durante a instrução foram ouvidas três testemunhas (fls. 42/44).
Houve a juntada de documento (fls. 57), dando-se ciência às partes.
E o relatório.
Decido.
II. Razão assiste aos argumentos expendidos pela autarquia ré, no tocante ao não preenchimento dos requisitos legais por parte da autora.
Isso porque, não obstante a parte autora traga documentos visando comprovar o labor rural, consoante se vê do documento de fls. 10/15 esse início de prova documental foi infirmado pelos documentos de fls. 27 e 30.
Os depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo, igualmente, foram infirmados pela prova documental de fls. 27 e 30.
Tais depoimentos, bem como a prova documental trazida pela parte autora visando comprovar o labor rural, a qual sequer é contemporânea, estão em total contradição com os documentos juntados às fls. 27 e 30, pois os mesmos indicam que a parte autora exerceu atividade urbana, como comerciária.
Assim, embora todas a testemunhas ouvidas apresentem depoimento no sentido de que a parte autora sempre trabalhou na lavoura, é certo que tais depoimentos não podem ser considerados, eis que apresentam contradição inadmissível com a documentação de fls. 27 e 30, provocando incerteza na convicção deste magistrado de que os fatos se deram da forma explicitada na petição inicial.
Assim, a improcedência da ação é medida que se impõe.
III. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação visando a concessão de APOSENTADORIA POR IDADE proposta por HEITOR MARTINELLI SOBRINHO contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS.
Outrossim, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 300,00, com fulcro no art. 20,§ 4º, do Código de Processo Civil.
A execução da sucumbência fica condicionada ao disposto na Lei n.0 1.060/50".

Como se infere da leitura do excerto acima transcrito, a decisão rescindenda esposou o entendimento no sentido de que os documentos de fls. 27 e 30 dos autos originários, que indicariam que a parte autora exerceu atividade urbana como comerciário, infirmavam o alegado labor rural.

O Art. 485, IX, §§ 1º e 2º, do CPC/73, preceitua que:

"Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
X - fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa;
§ 1º Há erro, quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido.
§ 2º É indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato".

Incide em erro de fato o julgado que admite como existente fato inexistente ou considera inexistente fato efetivamente ocorrido, sem que tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre o fato.

No caso concreto, a decisão rescindenda utilizou-se de dois extratos do Cadastro Nacional de Informações Sociais, relativos ao auxílio-acidente, por acidente do trabalho, usufruído pelo autor no período de 17.10.1995 a 23.11.1995 (fls. 37 e 39 destes autos), os quais foram considerados de modo isolado, sem o necessário cotejo com outras provas aduzidas. Não atentou, portanto, para a circunstância de que, naquele intervalo de tempo, o requerente encontrava-se empregado junto a estabelecimento rural, no cargo de "serviços gerais", conforme se observa da cópia da CTPS, a fls. 24, vínculo que, de acordo com o CNIS (fls. 36), perdurou de 02.05.1991 a 12/1998.

A propósito, o primeiro registro de emprego do autor, anotado em CTPS, no interregno de 01.03.1988 a 18.12.1989, constituiu-se de ocupação da mesma natureza (fls. 23).

Anote-se, ainda, que o extrato do sistema Dataprev, a fls. 38, que integrou os autos subjacentes, já apontava, de forma clara, que o auxílio doença por acidente do trabalho concedido ao autor, de 14.10.1994 a 16.10.1995, reportava ao ramo de atividade rural, sendo posteriormente transformado em auxílio-acidente, a partir de 17.10.1995.

Verifica-se, portanto, que o início de prova material anexados aos autos originários mostrava-se suficiente para demonstrar que a parte autora desenvolveu atividades agrícolas tanto no período anterior como no posterior ao benefício acidentário, e que não havia motivo para deduzir que tais atividades foram eminentemente urbanas, a ponto de infirmar as provas indiciárias de trabalho na lavoura.

Pela aplicação dos princípios iura novit curia e da mihi factum, dabo tibi jus, cabe ao magistrado dar aos fatos narrados o devido enquadramento jurídico. Assim, embora o autor não tenha invocado expressamente a hipótese do inciso VII, do Art. 485, do CPC/1973, é possível analisar a causa sob esse aspecto, uma vez que houve expressa menção aos novos elementos que integram estes autos com a finalidade assegurar o provimento jurisdicional pretendido.

Segundo o dispositivo supracitado, a sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável.

É de se salientar que, em relação aos rurícolas, a jurisprudência flexibilizou a exigência de demonstração de que o autor da rescisória ignorava a existência dos documentos novos, ou de que deles não pode fazer uso no momento oportuno, considerando adequada a solução pro misero àqueles que, em situação bastante desigual à de outros trabalhadores, não possuem noções mínimas de seus direitos fundamentais, conforme numerosos precedentes nesse sentido, oriundos desta Corte e do Colendo Superior Tribunal de Justiça.

A exemplo, confira-se: TRF-3, AR 2005.03.00.069251-3, 3ª Seção, Rel. Des. Fed. Newton de Lucca, julg. 28/04/2011, DJF3 CJ1 04/05/2011, p. 84; STJ, AR 2.197/MS, Rel. Min. Vasco Della Giustina (Des. Conv. do TJ/RS), 3ª Seção, julg. 28/03/2012, DJe 13/04/2012.

O autor apresenta, a título de documentos novos, cópias do procedimento administrativo de concessão do benefício de auxílio-acidente por acidente do trabalho (fls. 83/90), e do requerimento formulado junto à Administração do INSS, em 04.02.2014, mediante o qual pleiteou a revisão de suas informações cadastrais, quanto ao ramo de atividade, que havia constado como "comerciário", quando, em verdade, deveria ser anotado como "rural", pedido que foi deferido pela autarquia previdenciária, em 02.04.2014 (fls. 91/95).

Incumbe analisar a eficácia desses novos elementos frente às provas já colacionadas aos autos originários e ao pronunciamento judicial exarado naquela demanda.

No que concerne aos documentos que instruíram a ação subjacente, destacam-se os seguintes: a) certidão de casamento que registra o assento do matrimônio do autor, em 21.10.1972, documento em que é qualificado como profissionalmente como agricultor (fls. 19); b) certificado de dispensa de incorporação, com data de 09.05.1969, em que o autor consta qualificado como lavrador (fls. 20); c) cópias da CTPS, com registros de vínculos empregatícios nos períodos de 01.03.1988 a 18.12.1989 e de 02.05.1991 a 30.12.1997, no cargo de "serviços gerais", junto a estabelecimentos rurais (fls. 21/24).

Além destes, juntou o réu extratos do sistema CNIS/Dataprev (fls. 35/39), dos quais apenas um, o de fls. 39, com base no qual a decisão rescindenda extraiu sua conclusão, trazia a anotação do ramo de atividade comerciário, restando incompatível com as demais provas colacionadas.

Saliente-se que os documentos ora colacionados apenas tornam mais evidente a inexatidão da informação veiculada pela autarquia previdenciária, a qual acabou por induzir em erro a magistrada sentenciante, que, baseada em fato inexistente (exercício de atividades urbanas como comerciário), concluiu que o autor não preenchia os requisitos necessários à concessão do benefício.

Válido acrescentar, nesse sentido, que a declaração prestada pelo empregador do autor, a fls. 87, que serviu à instrução da comunicação de acidente do trabalho, noticia que, na época do acidente, o obreiro exercia o cargo de serviços gerais, em funções tais como tirar leite, fazer cerca, roçar pasto, cuidar do gado, desde 02 de maio de 1991. Ademais, na descrição do acidente, foi informado que o autor "estava carregando madeira em cima do caminhão e quando ele puxou o palanque escorregou, caiu e quebrou a bacia e o fêmur" (fls. 86).

Digno de nota, ainda, o parecer da perícia médica realizada pelo Posto do Seguro Social de Apucarana, em 17.10.1997, que qualificou o requerente como lavrador (fls. 84).

Sem embargo destas considerações adicionais, reporto-me ao erro de fato já dantes configurado, apto a viabilizar a rescisão do julgado nos termos do Art. 485, IX, do CPC/73, sem necessidade de esgotar a análise da ação sob os demais fundamentos declinados na inicial.

Desconstituído o julgado, ingresso no juízo rescisório.

O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:

"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei.
§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher."

A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, referidos na alínea a, do inciso I, na alínea g, do inciso V e nos incisos VI e VII, do Art. 11, da Lei 8.213/91, portanto, é devida ao segurado que, cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei 8.213/91, completar 60 anos de idade para homens e 55 para mulheres (Art. 48, § 1º).

A regra de transição contida no Art. 143, retrocitado, tem a seguinte redação:

"Art. 143. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural , ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício."

O período de 15 anos a que se refere o dispositivo exauriu-se, assim como as sucessivas prorrogações, em 31.12.2010, como disposto no Art. 2º, da Lei nº 11.718/08:

"Art. 2º Para o trabalhador rural empregado, o prazo previsto no art. 143 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, fica prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2010."

Assim, a partir de 01.01.2011 há necessidade de recolhimento de contribuições, na forma estabelecida no Art. 3º, da Lei nº 11.718/08.

Entretanto, importante frisar que as contribuições previdenciárias dos trabalhadores rurais diaristas, denominados de volantes ou boia-fria, são de responsabilidade do empregador, cabendo à Secretaria da Receita Previdenciária a sua arrecadação e fiscalização.

Nesse sentido a orientação desta Corte Regional:

"PREVIDENCIÁRIO - SALÁRIO-MATERNIDADE - RURAL - ATIVIDADE RURAL COMPROVADA - REQUISITOS PREENCHIDOS - CONSECTÁRIOS - APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
Os rurícolas diaristas, conforme já pacificou a jurisprudência, são considerados segurados especiais, não sendo admissível excluí-los das normas previdenciárias.
Para fazer jus ao salário-maternidade, a trabalhadora rural qualificada como "bóia-fria", volante ou diarista necessita comprovar a sua atividade rural , incumbindo ao INSS as atribuições de fiscalizar e cobrar as contribuições previdenciárias de responsabilidade dos empregadores.
Comprovado o efetivo exercício de atividade laborativa da parte autora nas lides rurais, nos últimos 10 meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua, consoante exigido pelo parágrafo 2º do artigo 91 do Decreto nº 3.048/99, é de ser reconhecido o direito ao beneficio de salário-maternidade.
O valor do salário-maternidade será no montante de 04 (quatro) salários-mínimos, vigentes na época do nascimento da filha da requerente.
... "omissis".
Apelação da parte autora provida.
(AC 200203990244216, Desembargadora Federal LEIDE POLO, 7ª Turma, DJF3 CJ1 01/07/2009, p. 171);
PREVIDÊNCIA SOCIAL E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. SALÁRIO-MATERNIDADE DE RURÍCOLA. BÓIA -FRIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONJUGADA COM PROVA TESTEMUNHAL. ADMISSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO AUTÁRQUICA IMPROVIDA.
- ... "omissis".
- A trabalhadora rural qualificada como " bóia -fria" é considerada segurada empregada, uma vez que executa serviços sob subordinação, de caráter não eventual e mediante remuneração, entendimento que o próprio INSS chancela.
- Início de prova material corroborado por depoimentos testemunhais, os quais revelam a atividade rural da postulante no período que antecedeu o parto da filha.
- Salário-maternidade devido, no importe de um salário mínimo, por cento e vinte dias, como na inicial se pediu.
- ... "omissis".
- ... "omissis".
- ... "omissis".
- Apelação improvida; sentença confirmada.
(AC 200803990164855, Desembargadora Federal VERA JUCOVSKY, 8ª Turma, DJF3 07/10/2008);
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO VINCULAÇÃO DO JUIZ AO LAUDO PERICIAL. ART. 436 DO CPC. INCAPACIDADE TIDA COMO TOTAL, PERMANENTE E INSUSCETÍVEL DE REABILITAÇÃO OU READAPTAÇÃO. TRABALHADOR RURÍCOLA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE NO CAMPO POR MAIS DE 12 MESES. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. CERTIDÃO DE CASAMENTO: MARIDO QUALIFICADO COMO LAVRADOR: EXTENSÃO À ESPOSA. NOTAS FISCAIS DE PRODUTOR RURAL . PROVA TESTEMUNHAL " BÓIA -FRIA": EMPREGADO: COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES: ÔNUS DO EMPREGADOR. SENTENÇA REFORMADA. BENEFÍCIO DEFERIDO. VALOR. DA RENDA MENSAL. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS. TUTELA JURISDICIONAL ANTECIPADA DE OFÍCIO.
I - ... "omissis".
II - ... "omissis".
III - ... "omissis".
IV - Quanto ao cumprimento do período de carência e à condição de segurado da Previdência Social, os trabalhadores rurais que exerçam atividade na qualidade de empregado, diarista, avulso ou segurado especial da Previdência Social não necessitam comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias, mas sim o exercício da atividade laboral no campo por período superior a doze meses (arts. 39, 48, § 2º, e 143 da Lei 8.213/91).
V - Era entendimento antigo que a atividade do " bóia -fria" não caracterizaria relação de emprego formal, melhor se enquadrando às disposições do art. 11, V, da Lei nº 8.213/91 (contribuinte individual), obrigado a comprovar as contribuições. Porém, como o próprio INSS, na regulamentação administrativa ON2, de 11.3.94, artigo 5º, "s" e ON8, de 21.3.97, considera como empregado o trabalhador volante (ou bóia -fria), para fins de concessão de benefício previdenciário, deve ser assim considerado, razão pela qual não lhe cabe comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias, que constitui ônus do empregador, cabendo-lhe, tão somente, a comprovação do exercício da atividade laboral no campo por período equivalente ao da carência exigida por lei.
VI - ... "omissis".
VII - ... "omissis".
VIII - ... "omissis".
IX -... "omissis".
X - ... "omissis".
XI - ... "omissis".
XII - ... "omissis".
XIII - ... "omissis".
XIV - ... "omissis".
XV - Apelação parcialmente provida.
XVI - ... "omissis".
(AC 200161120041333, Desembargadora Federal MARISA SANTOS, 9ª Turma, DJU 20/04/2005, p. 615.);
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 557, § 1º, DO CPC. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL . QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA.
I - O compulsar dos autos revela que há início de prova material da atividade rural desempenhada pelo de cujus, que corroborado pelos depoimentos testemunhais, demonstram a sua qualidade de segurado no momento do óbito.
II - A regulamentação administrativa da própria autarquia previdenciária (ON 2, de 11/3/1994, artigo 5º, item "s", com igual redação da ON 8, de 21/3/97) considera o trabalhador volante, ou bóia -fria, como empregado.
III - A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias relativa à atividade rural exercida pelo de cujus, na condição de empregado, cabia aos seus empregadores, não podendo recair tal ônus sobre seus dependentes.
IV - Agravo interposto pelo INSS, na forma do art. 557, §1º, do CPC, desprovido.
(AC 200803990604685, Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO, 10ª Turma, DJF3 CJ1 17/03/2010, p. 2114) e
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. PRELIMINARES AFASTADAS. SALÁRIO-MATERNIDADE. EMPREGADA RURAL . INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANTIDA.
1. ... "omissis".
2. ... "omissis".
3. ... "omissis".
4. ... "omissis".
5. A autora, como trabalhadora volante ou bóia -fria, é considerada empregada, de modo que o recolhimento das contribuições previdenciárias cabe a seu empregador. Assim, na qualidade de segurada obrigatória, a sua filiação decorre automaticamente do exercício de atividade remunerada abrangida pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Aliás, a qualificação do bóia -fria como empregado é dada pela própria autarquia previdenciária, a teor do que consta da Instrução Normativa INSS/DC nº 118/2005 (inciso III do artigo 3º).
6. Nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e de acordo com a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a apresentação de início de prova documental, devendo esta ser complementada por prova testemunhal.
7. Dos depoimentos testemunhais aliados à prova documental produzida nos autos é possível reconhecer o exercício de trabalho rural pela autora e, comprovado o nascimento de sua filha, o benefício previdenciário de salário-maternidade há de ser concedido, pelo período de 120 dias a contar da data do parto, no valor de um salário mínimo mensal.
8. ... "omissis".
9. ... "omissis".
10. ... "omissis".
11. Preliminares afastadas. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida. Ação procedente.
(AC 200003990391915, Juiz Federal convocado ALEXANDRE SORMANI, Turma Suplementar da 3ª Seção, DJF3 15/10/2008)".

Da leitura do dispositivo legal, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural compreendem a idade e a comprovação de efetivo exercício de atividade no campo.

Tecidas estas observações, verifico que os documentos apresentados pela parte autora nos autos da ação originária constituem razoável início de prova de labor rural , e abrangem, ao menos, o período de 05/1969 (certificado de dispensa de incorporação - fls. 20) até 12/1997 (último vínculo empregatício no ramo de atividade rural registrado em CTPS - fls. 24).

A prova oral produzida em Juízo corrobora a prova material apresentada, eis que as testemunhas inquiridas confirmaram que o autor trabalhou na lavoura para vários empregadores e que continua a trabalhar, ainda que com as limitações decorrentes do acidente sofrido, as quais obrigam à diminuição de sua jornada diária (fls. 51/53).

A prova testemunhal ampliou a eficácia probatória referente ao período exigido à concessão do benefício postulado.

Nesse sentido:

"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/91. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECONHECIMENTO A PARTIR DO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. DESNECESSIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONJUGADO COM PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL COINCIDENTE COM INÍCIO DE ATIVIDADE URBANA REGISTRADA EM CTPS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A controvérsia cinge-se em saber sobre a possibilidade, ou não, de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material.
2. De acordo com o art. 400 do Código de Processo Civil "a prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso". Por sua vez, a Lei de Benefícios, ao disciplinar a aposentadoria por tempo de serviço, expressamente estabelece no § 3º do art. 55 que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, "não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento" (Súmula 149/STJ).
3. No âmbito desta Corte, é pacífico o entendimento de ser possível o reconhecimento do tempo de serviço mediante apresentação de um início de prova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos. Precedentes.
4. A Lei de Benefícios, ao exigir um "início de prova material", teve por pressuposto assegurar o direito à contagem do tempo de atividade exercida por trabalhador rural em período anterior ao advento da Lei 8.213/91 levando em conta as dificuldades deste, notadamente hipossuficiente.
5. Ainda que inexista prova documental do período antecedente ao casamento do segurado, ocorrido em 1974, os testemunhos colhidos em juízo, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias, corroboraram a alegação da inicial e confirmaram o trabalho do autor desde 1967.
6. No caso concreto, mostra-se necessário decotar, dos períodos reconhecidos na sentença, alguns poucos meses em função de os autos evidenciarem os registros de contratos de trabalho urbano em datas que coincidem com o termo final dos interregnos de labor como rurícola, não impedindo, contudo, o reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de serviço, mormente por estar incontroversa a circunstância de que o autor cumpriu a carência devida no exercício de atividade urbana, conforme exige o inc. II do art. 25 da Lei 8.213/91.
7. ... "omissis".
(STJ, REsp 1348633/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 05/12/2014);
AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE . INÍCIO DE PROVA MATERIAL. QUALIFICAÇÃO DE LAVRADOR, CONSTANTE NA CERTIDÃO DE NASCIMENTO DO FILHO, CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Na esteira da sólida jurisprudência desta Corte, a qualificação profissional de lavrador ou agricultor, constante dos assentamentos de registro civil, constitui indício aceitável de prova material do exercício da atividade rural , nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, podendo, inclusive, produzir efeitos para período de tempo anterior e posterior nele retratado, desde que a prova testemunhal amplie a eficácia probatória referente ao período de carência legalmente exigido à concessão do benefício postulado.
2. Tendo a Corte de origem concluído que as provas testemunhais e documentais produzidas nos autos foram suficientes para demonstrar a condição de trabalhadora rural da autora, a fim de conceder-lhe o benefício de salário maternidade, entender de modo diverso do consignado pelo Tribunal a quo como propugnado, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência sabidamente incompatível com a via estreita do recurso especial (Súmula nº 7/STJ).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ, AgRg no AREsp 67.393/PI, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2012, DJe 08/06/2012)"

A jurisprudência já consignou ser desnecessária a produção de prova material para a totalidade do período reclamado, ou no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício:

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL.
1. Para fins de aposentadoria por idade rural, não se exige que a prova material se refira a todo o período de carência, desde que haja prova testemunhal apta a ampliar a eficácia probatória dos documentos. Precedentes.
2. Hipótese em que o agravado preencheu todos os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, ressaltando que a prova documental foi complementada por prova testemunhal.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 204.219/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2012, DJe 16/10/2012) e
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, CPC. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DOS C. STJ E STF. AGRAVO DESPROVIDO.
- A decisão agravada está em consonância com o disposto no artigo 557 do Código de Processo Civil, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
- É prescindível que o início de prova material abranja necessariamente o número de meses idêntico à carência do benefício no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, desde que a prova testemunhal amplie a sua eficácia probatória ao tempo da carência, vale dizer, desde que a prova oral permita a sua vinculação ao tempo de carência.
(v.g: AgRg no REsp 945.696/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 7/4/2008)."

Satisfeitos os requisitos, é de se reconhecer o direito do autor à percepção do benefício pleiteado, segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça:

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL.
1. Para fins de aposentadoria por idade rural, não se exige que a prova material se refira a todo o período de carência, desde que haja prova testemunhal apta a ampliar a eficácia probatória dos documentos. Precedentes.
2. Hipótese em que o agravado preencheu todos os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, ressaltando que a prova documental foi complementada por prova testemunhal.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp
204.219/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2012, DJe 16/10/2012) e
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PROVA DA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
1. Esta Corte Superior tem entendimento pacífico de que documentos como certidões de casamento do segurado, de óbito de seu cônjuge, de nascimento de seus filhos, dentre outros, são considerados aptos para o início da prova material do trabalho rural, desde que corroborados por idônea prova testemunhal, o que ocorreu no caso dos autos. A revisão deste entendimento em sede de recurso especial requer a reapreciação do contexto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AgRg no AREsp 98754/GO, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 02/08/2012; AgRg no AREsp 191490/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/08/2012; AgRg no Ag 1410311/GO, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 22/03/2012; AgRg no AREsp 47.907/MG, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 28/03/2012.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 134.999/GO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/10/2012, DJe 05/10/2012)".

Destarte, incumbirá ao réu conceder ao autor o benefício de aposentadoria por idade, a partir da data da citação no processo originário (14.10.2011 - fls. 28), e pagar as prestações em atraso, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.

A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.

Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.

Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.

Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas em atraso desde a data de citação na ação originária até a data da presente decisão, de acordo com entendimento firmado por esta Egrégia Terceira Seção,

A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.

Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, julgo procedente o pedido para rescindir o julgado e, em novo julgamento, procedente o pedido deduzido na ação originária.

É o voto.

BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 10A516070472901B
Data e Hora: 18/07/2017 14:54:27



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora