D.E. Publicado em 20/02/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, julgar procedente o pedido para rescindir o julgado e, em novo julgamento, conceder à autora o benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0018653-74.2013.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação rescisória proposta com fundamento no Art. 485, VII e IX, do Código de Processo Civil/1973, com vista à desconstituição de sentença que julgou improcedente pedido de aposentadoria por idade rural, confirmada por acórdão proferida no âmbito desta Corte.
Sustenta a autora que a conclusão adotada pelo julgado, no sentido de que seu marido era comerciário e não lavrador, constitui erro de fato, pois contraria as provas aduzidas aos autos. Alega que obteve documento novo que demonstra que o vínculo empregatício do cônjuge, erroneamente registrado como de natureza urbana no Cadastro Nacional de Informações Sociais, corresponde a atividade laborativa desempenhada na função de "serviços rurais gerais". Requer a sua rescisão e que, em novo julgamento, seja-lhe concedido o benefício pleiteado.
Intimação da autora para a regularização de sua representação processual e apresentação de declaração de hipossuficiência econômica (fl. 117).
Diligência cumprida a fls. 118/121.
Concedidos os benefícios da Justiça gratuita (fl. 123).
Regularmente citado, o Instituto Nacional do Seguro Social apresentou contestação, em que argui, preliminarmente, a carência de ação, ante a ausência do interesse de agir, por se pretender apenas o revolvimento do quadro fático-probatório produzido na lide subjacente. No mérito, argumenta que a autora não demonstrou o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, ainda que de modo descontínuo, no período imediatamente anterior ao ano de 2006 ou ao ano de 2005, pois consta no CNIS que seu marido exerceu atividade urbana junto à Prefeitura Municipal de Ribeirão Branco/SP, no período de 07/06/1993 a 03/1994, e como empregado para Osvaldo Toledo de Carvalho, em 03/2000. Ademais, consta que o cônjuge recebeu auxílio-doença por acidente do trabalho em 01.08.2000, e está aposentado por invalidez desde 09.10.2006, na qualidade de comerciário (fls. 128/147).
Por se considerar desnecessária a produção de novas provas, foram os autos encaminhados ao Ministério Público Federal, para o necessário parecer (fl. 149).
O MPF opinou pela procedência da ação rescisória.
É o relatório.
Desembargador Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0018653-74.2013.4.03.0000/SP
VOTO
A preliminar de carência de ação se confunde com o mérito, âmbito em que deverá ser analisada.
Passo ao exame da questão de fundo.
O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, referidos na alínea a, do inciso I, na alínea g, do inciso V e nos incisos VI e VII, do Art. 11, da Lei 8.213/91, portanto, é devida ao segurado que, cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei 8.213/91, completar 60 anos de idade para homens e 55 para mulheres (Art. 48, § 1º).
A regra de transição contida no Art. 143, retrocitado, tem a seguinte redação:
O período de 15 anos a que se refere o dispositivo exauriu-se, assim como as sucessivas prorrogações, em 31.12.2010, como disposto no Art. 2º, da Lei nº 11.718/08:
Assim, a partir de 01.01.2011 há necessidade de recolhimento de contribuições, na forma estabelecida no Art. 3º, da Lei nº 11.718/08.
Entretanto, importante frisar que as contribuições previdenciárias dos trabalhadores rurais diaristas, denominados de volantes ou boia-fria, são de responsabilidade do empregador, cabendo à Secretaria da Receita Previdenciária a sua arrecadação e fiscalização.
Nesse sentido a orientação desta Corte Regional:
Da leitura do dispositivo legal, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural compreendem a idade e a comprovação de efetivo exercício de atividade no campo.
Tecidas estas considerações, verifico que, para a demonstração da atividade rural alegada na inicial dos autos subjacentes, a autora apresentou cópias dos seguintes documentos, como início de prova material:
- certidão de casamento, realizado em 09/05/1970, expedida em 08/08/1986, em que o cônjuge consta qualificado como lavrador (fl. 25);
- certidão de nascimento do filho Joaquim, em 17/11/1987, expedida em 23/08/1988, sem a qualificação profissional dos genitores (fl. 26);
- certidão de nascimento da filha Lourdes, em 11/05/1975, expedida em 13/05/1975, em que o cônjuge consta qualificado como lavrador (fl. 29);
- certidão de nascimento da filha Juliana, em 30/07/1977, expedida em 05/08/1977, em que o cônjuge consta qualificado como lavrador (fl. 29).
Na audiência de instrução e julgamento, realizou-se a coleta do depoimento pessoal da própria autora, e foram ouvidas duas testemunhas, as quais prestaram declarações firmes e coesas no sentido de confirmar o labor desempenhado pela requerente e por seu marido (fls. 63/65).
Em atendimento de diligência requerida pelo Juízo, a autarquia previdenciária providenciou a juntada de extratos do Cadastro Nacional de Informações Sociais, com informações sobre a autora e seu cônjuge.
Segundo os referidos extratos, a autora exerceu atividades urbanas, junto à Prefeitura Municipal de Rio Branco/SP, no período de 07.06.1993 a 17.03.1994 (fl. 69), e seu marido exercício vínculo empregatício registrado em duplicidade no CNIS, como "CLT" e como "RURAL", sendo que, neste último registro, consta a admissão em 01.03.2000 e a rescisão do contrato de trabalho em 09.08.2007 (fl. 71). Há também a notícia de que recebeu auxílio-doença por acidente do trabalho, no ramo de atividade "comerciário", no intervalo de 01.08.2000 a 08.10.2006, e que passou a receber aposentadoria por invalidez por acidente do trabalho a partir de 09.10.2006 (fl. 73).
A r. sentença, reproduzida a fls. 77/78, julgou improcedente o pedido, em síntese, sob o seguinte argumento:
A autora interpôs recurso de apelação, o qual foi instruído com cópia da perícia médica realizada pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC, datada de 24/01/2003, extraída dos autos da ação de indenização por danos causados por acidente de trabalho, movida por seu marido contra o empregador Osvaldo de Toledo Carvalho, em que consta que "o periciando refere ter iniciado suas atividades laborativas, aos 9 anos, na lavoura, por 44 anos. Tendo trabalhado, em seguida, como serviços rurais gerais, cujas funções consistem em domar cavalos, cuidar de gado, construir cercas, roçar e dirigir trator"; que houve amputação da perna direita, e que "para as atividades de serviços rurais gerais, as seqüelas diagnosticadas geraram incapacidade total e permanente para o desempenho das funções, a partir da data da eclosão dos fatos" (fls. 87/91).
A decisão monocrática proferida por esta Corte (fls. 95/96), posteriormente confirmada por acórdão proferido pela respectiva Turma julgadora (fls. 102/104), manteve a sentença de improcedência, em resumo, pelos seguintes motivos:
Conforme o Art. 485, IX, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil/1973, vigente na época da propositura da ação, há erro, quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato.
No caso concreto, resta patente o erro de fato, por ter o julgado se baseado em informação errônea a respeito da natureza da atividade exercida pelo cônjuge da autora, a partir de 01.03.2000, não tendo havido qualquer manifestação sobre o laudo pericial do IMESC, que demonstra, de forma inequívoca, que não houve labor urbano no ramo comerciário, mas rural, por todo o período laborado.
Corrobora esta assertiva o teor do documento intitulado "Solicitação de Pesquisa nº 501/00", juntado a título de documento novo na presente demanda, em que o agente administrativo da autarquia previdenciária informa que "em cumprimento à solicitação de pesquisa supra mencionada, tenho a informar que, em visita ao local indicado, verifiquei o Livro de Registro de Empregados n. 002, com 50 folhas, numeradas tipograficamente, cujo termo de abertura foi lavrado em 17.02.97, onde consta que o segurado em questão foi admitido em 01.03.2000, na função de Serviços Rurais Gerais, e cadastrado no PIS sob n. 12717565266, em 15/03/2000. Segurado em atividade. Registro em ordem cronológica. CONCLUSÃO: face o acima exposto, CONFIRMO a real prestação de serviços do segurado, no período de 01/03/2000 a 31/07/2000" (fl. 110).
Por conseguinte, de rigor a desconstituição do julgado.
Em novo julgamento, observo que a autora preencheu o requisito etário exigido pela legislação previdenciária, nascida em 15/05/1950 (fl. 24), completou 55 anos em 2005, anteriormente à data do ajuizamento da ação originária (24/05/2006 - fl. 19).
Impõe-se verificar, se demonstrado, ou não, o trabalho rural de modo a preencher o tempo equivalente à carência necessária de 144 meses.
A prova oral produzida em Juízo corrobora a prova material apresentada (fls. 25/29), eis que as testemunhas inquiridas confirmaram que a autora trabalhou na lavoura para vários empregadores e que continua a trabalhar (fls. 64/65).
A prova testemunhal ampliou a eficácia probatória referente ao período exigido à concessão do benefício postulado.
Nesse sentido:
Como já decidido, desnecessária a produção de prova material do período total reclamado, ou, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício:
Cabe salientar, ainda, que o labor urbano exercido por curto período de tempo não constitui óbice ao reconhecimento do direito à concessão de aposentadoria por idade a trabalhador rural.
A propósito desse entendimento:
Satisfeitos os requisitos, é de se reconhecer o direito da autora à percepção do benefício pleiteado, segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça:
Destarte, o réu deverá conceder à autora o benefício de aposentadoria por idade, a partir da data da citação no processo originário (21/02/2007 - fl. 59vº), e pagar as prestações em atraso, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas em atraso desde a data de citação na ação originária até a data da presente decisão, de acordo com entendimento firmado por esta Egrégia Terceira Seção,
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, julgo procedente o pedido para rescindir o julgado e, em novo julgamento, conceder à autora o benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural.
É o voto.
Desembargador Federal
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Data e Hora: | 14/02/2017 16:18:51 |