Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. ERRO DE FATO. EQUÍVOCO NA CONSIDERAÇÃO SOBRE A NATUREZA DO TRABALHO EXERCIDO P...

Data da publicação: 17/07/2020, 02:35:47

AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. ERRO DE FATO. EQUÍVOCO NA CONSIDERAÇÃO SOBRE A NATUREZA DO TRABALHO EXERCIDO PELO CÔNJUGE. DECISÃO RESCINDIDA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. O julgado rescindendo baseou-se em informação errônea a respeito da natureza da atividade exercida pelo cônjuge da autora, a partir de 01.03.2000, não tendo havido qualquer manifestação sobre laudo pericial que demonstra, de forma inequívoca, que não desempenhou labor urbano, mas rural, por todo o período alegado. 2. A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, é devida ao segurado que, cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei 8.213/91, completar 60 anos de idade para homens e 55 para mulheres (Art. 48, § 1º). 3. Início de prova material corroborada por prova oral produzida em Juízo. 4. Satisfeitos os requisitos, faz jus a autora ao benefício de aposentadoria por idade (Precedentes do e. STJ: AgRg no AREsp 204.219/CE e AgRg no AREsp 134.999/GO). 5. Pedido de rescisão do julgado procedente. Pedido formulado na inicial da ação originária também procedente. (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 9445 - 0018653-74.2013.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 09/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/02/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 20/02/2017
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0018653-74.2013.4.03.0000/SP
2013.03.00.018653-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
AUTOR(A):IVANY ALIER DE ARAUJO
ADVOGADO:SP061676 JOEL GONZALEZ
RÉU/RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00424234820084039999 Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. ERRO DE FATO. EQUÍVOCO NA CONSIDERAÇÃO SOBRE A NATUREZA DO TRABALHO EXERCIDO PELO CÔNJUGE. DECISÃO RESCINDIDA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. O julgado rescindendo baseou-se em informação errônea a respeito da natureza da atividade exercida pelo cônjuge da autora, a partir de 01.03.2000, não tendo havido qualquer manifestação sobre laudo pericial que demonstra, de forma inequívoca, que não desempenhou labor urbano, mas rural, por todo o período alegado.
2. A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, é devida ao segurado que, cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei 8.213/91, completar 60 anos de idade para homens e 55 para mulheres (Art. 48, § 1º).
3. Início de prova material corroborada por prova oral produzida em Juízo.
4. Satisfeitos os requisitos, faz jus a autora ao benefício de aposentadoria por idade (Precedentes do e. STJ: AgRg no AREsp 204.219/CE e AgRg no AREsp 134.999/GO).
5. Pedido de rescisão do julgado procedente. Pedido formulado na inicial da ação originária também procedente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, julgar procedente o pedido para rescindir o julgado e, em novo julgamento, conceder à autora o benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 09 de fevereiro de 2017.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 10A516070472901B
Data e Hora: 14/02/2017 16:18:55



AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0018653-74.2013.4.03.0000/SP
2013.03.00.018653-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
AUTOR(A):IVANY ALIER DE ARAUJO
ADVOGADO:SP061676 JOEL GONZALEZ
RÉU/RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00424234820084039999 Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de ação rescisória proposta com fundamento no Art. 485, VII e IX, do Código de Processo Civil/1973, com vista à desconstituição de sentença que julgou improcedente pedido de aposentadoria por idade rural, confirmada por acórdão proferida no âmbito desta Corte.

Sustenta a autora que a conclusão adotada pelo julgado, no sentido de que seu marido era comerciário e não lavrador, constitui erro de fato, pois contraria as provas aduzidas aos autos. Alega que obteve documento novo que demonstra que o vínculo empregatício do cônjuge, erroneamente registrado como de natureza urbana no Cadastro Nacional de Informações Sociais, corresponde a atividade laborativa desempenhada na função de "serviços rurais gerais". Requer a sua rescisão e que, em novo julgamento, seja-lhe concedido o benefício pleiteado.

Intimação da autora para a regularização de sua representação processual e apresentação de declaração de hipossuficiência econômica (fl. 117).

Diligência cumprida a fls. 118/121.

Concedidos os benefícios da Justiça gratuita (fl. 123).

Regularmente citado, o Instituto Nacional do Seguro Social apresentou contestação, em que argui, preliminarmente, a carência de ação, ante a ausência do interesse de agir, por se pretender apenas o revolvimento do quadro fático-probatório produzido na lide subjacente. No mérito, argumenta que a autora não demonstrou o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, ainda que de modo descontínuo, no período imediatamente anterior ao ano de 2006 ou ao ano de 2005, pois consta no CNIS que seu marido exerceu atividade urbana junto à Prefeitura Municipal de Ribeirão Branco/SP, no período de 07/06/1993 a 03/1994, e como empregado para Osvaldo Toledo de Carvalho, em 03/2000. Ademais, consta que o cônjuge recebeu auxílio-doença por acidente do trabalho em 01.08.2000, e está aposentado por invalidez desde 09.10.2006, na qualidade de comerciário (fls. 128/147).

Por se considerar desnecessária a produção de novas provas, foram os autos encaminhados ao Ministério Público Federal, para o necessário parecer (fl. 149).

O MPF opinou pela procedência da ação rescisória.

É o relatório.

BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 10A516070472901B
Data e Hora: 14/02/2017 16:18:48



AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0018653-74.2013.4.03.0000/SP
2013.03.00.018653-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
AUTOR(A):IVANY ALIER DE ARAUJO
ADVOGADO:SP061676 JOEL GONZALEZ
RÉU/RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00424234820084039999 Vr SAO PAULO/SP

VOTO

A preliminar de carência de ação se confunde com o mérito, âmbito em que deverá ser analisada.

Passo ao exame da questão de fundo.

O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:

"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei.
§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher."

A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, referidos na alínea a, do inciso I, na alínea g, do inciso V e nos incisos VI e VII, do Art. 11, da Lei 8.213/91, portanto, é devida ao segurado que, cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei 8.213/91, completar 60 anos de idade para homens e 55 para mulheres (Art. 48, § 1º).

A regra de transição contida no Art. 143, retrocitado, tem a seguinte redação:

"Art. 143. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural , ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício."

O período de 15 anos a que se refere o dispositivo exauriu-se, assim como as sucessivas prorrogações, em 31.12.2010, como disposto no Art. 2º, da Lei nº 11.718/08:

"Art. 2º Para o trabalhador rural empregado, o prazo previsto no art. 143 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, fica prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2010."

Assim, a partir de 01.01.2011 há necessidade de recolhimento de contribuições, na forma estabelecida no Art. 3º, da Lei nº 11.718/08.

Entretanto, importante frisar que as contribuições previdenciárias dos trabalhadores rurais diaristas, denominados de volantes ou boia-fria, são de responsabilidade do empregador, cabendo à Secretaria da Receita Previdenciária a sua arrecadação e fiscalização.

Nesse sentido a orientação desta Corte Regional:

"PREVIDENCIÁRIO - SALÁRIO-MATERNIDADE - RURAL - ATIVIDADE RURAL COMPROVADA - REQUISITOS PREENCHIDOS - CONSECTÁRIOS - APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
Os rurícolas diaristas, conforme já pacificou a jurisprudência, são considerados segurados especiais, não sendo admissível excluí-los das normas previdenciárias.
Para fazer jus ao salário-maternidade, a trabalhadora rural qualificada como " bóia -fria", volante ou diarista necessita comprovar a sua atividade rural , incumbindo ao INSS as atribuições de fiscalizar e cobrar as contribuições previdenciárias de responsabilidade dos empregadores.
Comprovado o efetivo exercício de atividade laborativa da parte autora nas lides rurais, nos últimos 10 meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua, consoante exigido pelo parágrafo 2º do artigo 91 do Decreto nº 3.048/99, é de ser reconhecido o direito ao beneficio de salário-maternidade.
O valor do salário-maternidade será no montante de 04 (quatro) salários-mínimos, vigentes na época do nascimento da filha da requerente.
... "omissis".
Apelação da parte autora provida.
(AC 200203990244216, Desembargadora Federal LEIDE POLO, 7ª Turma, DJF3 CJ1 01/07/2009, p. 171);
PREVIDÊNCIA SOCIAL E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. SALÁRIO-MATERNIDADE DE RURÍCOLA. BÓIA -FRIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONJUGADA COM PROVA TESTEMUNHAL. ADMISSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO AUTÁRQUICA IMPROVIDA.
- ... "omissis".
- A trabalhadora rural qualificada como " bóia -fria" é considerada segurada empregada, uma vez que executa serviços sob subordinação, de caráter não eventual e mediante remuneração, entendimento que o próprio INSS chancela.
- Início de prova material corroborado por depoimentos testemunhais, os quais revelam a atividade rural da postulante no período que antecedeu o parto da filha.
- Salário-maternidade devido, no importe de um salário mínimo, por cento e vinte dias, como na inicial se pediu.
- ... "omissis".
- ... "omissis".
- ... "omissis".
- Apelação improvida; sentença confirmada.
(AC 200803990164855, Desembargadora Federal VERA JUCOVSKY, 8ª Turma, DJF3 07/10/2008);
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO VINCULAÇÃO DO JUIZ AO LAUDO PERICIAL. ART. 436 DO CPC. INCAPACIDADE TIDA COMO TOTAL, PERMANENTE E INSUSCETÍVEL DE REABILITAÇÃO OU READAPTAÇÃO. TRABALHADOR RURÍCOLA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE NO CAMPO POR MAIS DE 12 MESES. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. CERTIDÃO DE CASAMENTO: MARIDO QUALIFICADO COMO LAVRADOR: EXTENSÃO À ESPOSA. NOTAS FISCAIS DE PRODUTOR RURAL . PROVA TESTEMUNHAL " BÓIA -FRIA": EMPREGADO: COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES: ÔNUS DO EMPREGADOR. SENTENÇA REFORMADA. BENEFÍCIO DEFERIDO. VALOR. DA RENDA MENSAL. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS. TUTELA JURISDICIONAL ANTECIPADA DE OFÍCIO.
I - ... "omissis".
II - ... "omissis".
III - ... "omissis".
IV - Quanto ao cumprimento do período de carência e à condição de segurado da Previdência Social, os trabalhadores rurais que exerçam atividade na qualidade de empregado, diarista, avulso ou segurado especial da Previdência Social não necessitam comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias, mas sim o exercício da atividade laboral no campo por período superior a doze meses (arts. 39, 48, § 2º, e 143 da Lei 8.213/91).
V - Era entendimento antigo que a atividade do " bóia -fria" não caracterizaria relação de emprego formal, melhor se enquadrando às disposições do art. 11, V, da Lei nº 8.213/91 (contribuinte individual), obrigado a comprovar as contribuições. Porém, como o próprio INSS, na regulamentação administrativa ON2, de 11.3.94, artigo 5º, "s" e ON8, de 21.3.97, considera como empregado o trabalhador volante (ou bóia -fria), para fins de concessão de benefício previdenciário, deve ser assim considerado, razão pela qual não lhe cabe comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias, que constitui ônus do empregador, cabendo-lhe, tão somente, a comprovação do exercício da atividade laboral no campo por período equivalente ao da carência exigida por lei.
VI - ... "omissis".
VII - ... "omissis".
VIII - ... "omissis".
IX -... "omissis".
X - ... "omissis".
XI - ... "omissis".
XII - ... "omissis".
XIII - ... "omissis".
XIV - ... "omissis".
XV - Apelação parcialmente provida.
XVI - ... "omissis".
(AC 200161120041333, Desembargadora Federal MARISA SANTOS, 9ª Turma, DJU 20/04/2005, p. 615.);
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 557, § 1º, DO CPC. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL . QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA.
I - O compulsar dos autos revela que há início de prova material da atividade rural desempenhada pelo de cujus, que corroborado pelos depoimentos testemunhais, demonstram a sua qualidade de segurado no momento do óbito.
II - A regulamentação administrativa da própria autarquia previdenciária (ON 2, de 11/3/1994, artigo 5º, item "s", com igual redação da ON 8, de 21/3/97) considera o trabalhador volante, ou bóia -fria, como empregado.
III - A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias relativa à atividade rural exercida pelo de cujus, na condição de empregado, cabia aos seus empregadores, não podendo recair tal ônus sobre seus dependentes.
IV - Agravo interposto pelo INSS, na forma do art. 557, §1º, do CPC, desprovido.
(AC 200803990604685, Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO, 10ª Turma, DJF3 CJ1 17/03/2010, p. 2114) e
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. PRELIMINARES AFASTADAS. SALÁRIO-MATERNIDADE. EMPREGADA RURAL . INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANTIDA.
1. ... "omissis".
2. ... "omissis".
3. ... "omissis".
4. ... "omissis".
5. A autora, como trabalhadora volante ou bóia -fria, é considerada empregada, de modo que o recolhimento das contribuições previdenciárias cabe a seu empregador. Assim, na qualidade de segurada obrigatória, a sua filiação decorre automaticamente do exercício de atividade remunerada abrangida pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Aliás, a qualificação do bóia -fria como empregado é dada pela própria autarquia previdenciária, a teor do que consta da Instrução Normativa INSS/DC nº 118/2005 (inciso III do artigo 3º).
6. Nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e de acordo com a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a apresentação de início de prova documental, devendo esta ser complementada por prova testemunhal.
7. Dos depoimentos testemunhais aliados à prova documental produzida nos autos é possível reconhecer o exercício de trabalho rural pela autora e, comprovado o nascimento de sua filha, o benefício previdenciário de salário-maternidade há de ser concedido, pelo período de 120 dias a contar da data do parto, no valor de um salário mínimo mensal.
8. ... "omissis".
9. ... "omissis".
10. ... "omissis".
11. Preliminares afastadas. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida. Ação procedente.
(AC 200003990391915, Juiz Federal convocado ALEXANDRE SORMANI, Turma Suplementar da 3ª Seção, DJF3 15/10/2008)".

Da leitura do dispositivo legal, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural compreendem a idade e a comprovação de efetivo exercício de atividade no campo.

Tecidas estas considerações, verifico que, para a demonstração da atividade rural alegada na inicial dos autos subjacentes, a autora apresentou cópias dos seguintes documentos, como início de prova material:

- certidão de casamento, realizado em 09/05/1970, expedida em 08/08/1986, em que o cônjuge consta qualificado como lavrador (fl. 25);

- certidão de nascimento do filho Joaquim, em 17/11/1987, expedida em 23/08/1988, sem a qualificação profissional dos genitores (fl. 26);

- certidão de nascimento da filha Lourdes, em 11/05/1975, expedida em 13/05/1975, em que o cônjuge consta qualificado como lavrador (fl. 29);

- certidão de nascimento da filha Juliana, em 30/07/1977, expedida em 05/08/1977, em que o cônjuge consta qualificado como lavrador (fl. 29).

Na audiência de instrução e julgamento, realizou-se a coleta do depoimento pessoal da própria autora, e foram ouvidas duas testemunhas, as quais prestaram declarações firmes e coesas no sentido de confirmar o labor desempenhado pela requerente e por seu marido (fls. 63/65).

Em atendimento de diligência requerida pelo Juízo, a autarquia previdenciária providenciou a juntada de extratos do Cadastro Nacional de Informações Sociais, com informações sobre a autora e seu cônjuge.

Segundo os referidos extratos, a autora exerceu atividades urbanas, junto à Prefeitura Municipal de Rio Branco/SP, no período de 07.06.1993 a 17.03.1994 (fl. 69), e seu marido exercício vínculo empregatício registrado em duplicidade no CNIS, como "CLT" e como "RURAL", sendo que, neste último registro, consta a admissão em 01.03.2000 e a rescisão do contrato de trabalho em 09.08.2007 (fl. 71). Há também a notícia de que recebeu auxílio-doença por acidente do trabalho, no ramo de atividade "comerciário", no intervalo de 01.08.2000 a 08.10.2006, e que passou a receber aposentadoria por invalidez por acidente do trabalho a partir de 09.10.2006 (fl. 73).

A r. sentença, reproduzida a fls. 77/78, julgou improcedente o pedido, em síntese, sob o seguinte argumento:

"Ocorre, contudo, que a prova oral colhida não se coaduna com as informações trazidas pelo INSS às fls. 49/55.
Isso porque as duas testemunhas foram uníssonas em afirmar que o marido da autora SEMPRE trabalhou na lavoura, ao contrário do que se depreende de fls. 49, onde consta que JOAQUIM DIOGO DE ARAUJO está aposentado com atividade de comerciário, constando inclusive benefícios acidentários concedidos anteriormente no exercício do mesmo ofício".

A autora interpôs recurso de apelação, o qual foi instruído com cópia da perícia médica realizada pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC, datada de 24/01/2003, extraída dos autos da ação de indenização por danos causados por acidente de trabalho, movida por seu marido contra o empregador Osvaldo de Toledo Carvalho, em que consta que "o periciando refere ter iniciado suas atividades laborativas, aos 9 anos, na lavoura, por 44 anos. Tendo trabalhado, em seguida, como serviços rurais gerais, cujas funções consistem em domar cavalos, cuidar de gado, construir cercas, roçar e dirigir trator"; que houve amputação da perna direita, e que "para as atividades de serviços rurais gerais, as seqüelas diagnosticadas geraram incapacidade total e permanente para o desempenho das funções, a partir da data da eclosão dos fatos" (fls. 87/91).

A decisão monocrática proferida por esta Corte (fls. 95/96), posteriormente confirmada por acórdão proferido pela respectiva Turma julgadora (fls. 102/104), manteve a sentença de improcedência, em resumo, pelos seguintes motivos:

"A idade mínima exigida para a obtenção do benefício restou comprovada pela documentação pessoal da autora.
No caso em tela, não obstante os documentos colacionados, a título de início de prova material, a exemplo das Certidões Casamento e Nascimento, constando a profissão de lavrador do cônjuge a Autarquia Previdenciária trouxe informações em CNIS acerca do Auxílio Doença por Acidente de Trabalho e Aposentadoria por Invalidez Acidente do Trabalho na atividade de comerciário, bem como exercício urbano da autora à fl. 51, restando prejudicada a comprovação do cumprimento do tempo de carência inserto no artigo 142, da Lei nº 8.213/91.
Outrossim, os depoimentos colhidos em audiência não foram suficientes para superar as provas colacionadas pelo INSS.
Destarte, em vista das razões expostas, a parte autora não preencheu os requisitos legais necessários para concessão de aposentadoria por idade rural.
Diante do exposto, nos termos do art. 557, NEGO SEGUIMENTO À APELAÇÃO, para julgar improcedente o pedido da autora".

Conforme o Art. 485, IX, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil/1973, vigente na época da propositura da ação, há erro, quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato.

No caso concreto, resta patente o erro de fato, por ter o julgado se baseado em informação errônea a respeito da natureza da atividade exercida pelo cônjuge da autora, a partir de 01.03.2000, não tendo havido qualquer manifestação sobre o laudo pericial do IMESC, que demonstra, de forma inequívoca, que não houve labor urbano no ramo comerciário, mas rural, por todo o período laborado.

Corrobora esta assertiva o teor do documento intitulado "Solicitação de Pesquisa nº 501/00", juntado a título de documento novo na presente demanda, em que o agente administrativo da autarquia previdenciária informa que "em cumprimento à solicitação de pesquisa supra mencionada, tenho a informar que, em visita ao local indicado, verifiquei o Livro de Registro de Empregados n. 002, com 50 folhas, numeradas tipograficamente, cujo termo de abertura foi lavrado em 17.02.97, onde consta que o segurado em questão foi admitido em 01.03.2000, na função de Serviços Rurais Gerais, e cadastrado no PIS sob n. 12717565266, em 15/03/2000. Segurado em atividade. Registro em ordem cronológica. CONCLUSÃO: face o acima exposto, CONFIRMO a real prestação de serviços do segurado, no período de 01/03/2000 a 31/07/2000" (fl. 110).

Por conseguinte, de rigor a desconstituição do julgado.

Em novo julgamento, observo que a autora preencheu o requisito etário exigido pela legislação previdenciária, nascida em 15/05/1950 (fl. 24), completou 55 anos em 2005, anteriormente à data do ajuizamento da ação originária (24/05/2006 - fl. 19).

Impõe-se verificar, se demonstrado, ou não, o trabalho rural de modo a preencher o tempo equivalente à carência necessária de 144 meses.

A prova oral produzida em Juízo corrobora a prova material apresentada (fls. 25/29), eis que as testemunhas inquiridas confirmaram que a autora trabalhou na lavoura para vários empregadores e que continua a trabalhar (fls. 64/65).

A prova testemunhal ampliou a eficácia probatória referente ao período exigido à concessão do benefício postulado.

Nesse sentido:

"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/91. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECONHECIMENTO A PARTIR DO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. DESNECESSIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONJUGADO COM PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL COINCIDENTE COM INÍCIO DE ATIVIDADE URBANA REGISTRADA EM CTPS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A controvérsia cinge-se em saber sobre a possibilidade, ou não, de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material.
2. De acordo com o art. 400 do Código de Processo Civil "a prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso". Por sua vez, a Lei de Benefícios, ao disciplinar a aposentadoria por tempo de serviço, expressamente estabelece no § 3º do art. 55 que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, "não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento" (Súmula 149/STJ).
3. No âmbito desta Corte, é pacífico o entendimento de ser possível o reconhecimento do tempo de serviço mediante apresentação de um início de prova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos. Precedentes.
4. A Lei de Benefícios, ao exigir um "início de prova material", teve por pressuposto assegurar o direito à contagem do tempo de atividade exercida por trabalhador rural em período anterior ao advento da Lei 8.213/91 levando em conta as dificuldades deste, notadamente hipossuficiente.
5. Ainda que inexista prova documental do período antecedente ao casamento do segurado, ocorrido em 1974, os testemunhos colhidos em juízo, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias, corroboraram a alegação da inicial e confirmaram o trabalho do autor desde 1967.
6. No caso concreto, mostra-se necessário decotar, dos períodos reconhecidos na sentença, alguns poucos meses em função de os autos evidenciarem os registros de contratos de trabalho urbano em datas que coincidem com o termo final dos interregnos de labor como rurícola, não impedindo, contudo, o reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de serviço, mormente por estar incontroversa a circunstância de que o autor cumpriu a carência devida no exercício de atividade urbana, conforme exige o inc. II do art. 25 da Lei 8.213/91.
7. ... "omissis".
(STJ, REsp 1348633/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 05/12/2014);
AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE . INÍCIO DE PROVA MATERIAL. QUALIFICAÇÃO DE LAVRADOR, CONSTANTE NA CERTIDÃO DE NASCIMENTO DO FILHO, CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Na esteira da sólida jurisprudência desta Corte, a qualificação profissional de lavrador ou agricultor, constante dos assentamentos de registro civil, constitui indício aceitável de prova material do exercício da atividade rural , nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, podendo, inclusive, produzir efeitos para período de tempo anterior e posterior nele retratado, desde que a prova testemunhal amplie a eficácia probatória referente ao período de carência legalmente exigido à concessão do benefício postulado.
2. Tendo a Corte de origem concluído que as provas testemunhais e documentais produzidas nos autos foram suficientes para demonstrar a condição de trabalhadora rural da autora, a fim de conceder-lhe o benefício de salário maternidade, entender de modo diverso do consignado pelo Tribunal a quo como propugnado, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência sabidamente incompatível com a via estreita do recurso especial (Súmula nº 7/STJ).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ, AgRg no AREsp 67.393/PI, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2012, DJe 08/06/2012)"

Como já decidido, desnecessária a produção de prova material do período total reclamado, ou, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício:

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL.
1. Para fins de aposentadoria por idade rural, não se exige que a prova material se refira a todo o período de carência, desde que haja prova testemunhal apta a ampliar a eficácia probatória dos documentos. Precedentes.
2. Hipótese em que o agravado preencheu todos os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, ressaltando que a prova documental foi complementada por prova testemunhal.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 204.219/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2012, DJe 16/10/2012) e
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, CPC. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DOS C. STJ E STF. AGRAVO DESPROVIDO.
- A decisão agravada está em consonância com o disposto no artigo 557 do Código de Processo Civil, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
- É prescindível que o início de prova material abranja necessariamente o número de meses idêntico à carência do benefício no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, desde que a prova testemunhal amplie a sua eficácia probatória ao tempo da carência, vale dizer, desde que a prova oral permita a sua vinculação ao tempo de carência.
(v.g: AgRg no REsp 945.696/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 7/4/2008)."

Cabe salientar, ainda, que o labor urbano exercido por curto período de tempo não constitui óbice ao reconhecimento do direito à concessão de aposentadoria por idade a trabalhador rural.

A propósito desse entendimento:

"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA POR CURTOS PERÍODOS. POSSIBILIDADE. 1. O trabalhador rural, considerado segurado especial, deve comprovar o efetivo trabalho rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente ao requerimento do benefício. 2. A intercalação do labor campesino com curtos períodos de trabalho não rural não afasta a condição de segurado especial do lavrador. 3. Agravo regimental não provido.
(STJ - AgRg no AREsp: 167141 MT 2012/0081323-2, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 25/06/2013, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2013);
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PRAZO DE CARÊNCIA.
- O início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja o reconhecimento do tempo laborado como trabalhador rural.
- A avaliação da prova material submete-se ao princípio da livre convicção motivada.
- Exigência de comprovação do requisito etário e do exercício de atividade rural, mesmo que descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição, correspondente à carência do benefício.
- Atividade urbana, em curto período, não obsta à concessão da aposentadoria por idade, se comprovado que a atividade predominante era a rural.
- Desnecessária a comprovação dos recolhimentos para a obtenção do benefício, bastando o efetivo exercício da atividade no campo.
[Omissis].
(TRF-3, AC 0017975-89.2000.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, OITAVA TURMA, julgado em 03/11/2003, DJU DATA:12/02/2004 PÁGINA: 348);
PREVIDENCIARIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. CURTO PERÍODO DE ATIVIDADE URBANA.
I - O marido da autora trabalhou por apenas nove meses em atividade urbana, antes de vir a falecer, o que isoladamente não afasta a qualidade de rurícola da autora, uma vez que a atividade rural imediatamente anterior ao requerimento do benefício pode ser descontínua.
II - Restou provado que a partir da década de 80, até poucos meses antes da audiência de instrução, a autora se dedicou à atividade rural, sendo irrelevante que tenha, por um curto período de nove meses, eventualmente acompanhado seu marido, quando o mesmo trabalhou em atividade urbana.
III - Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
(TRF-3, AC 0047255-37.2002.4.03.9999 Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, DÉCIMA TURMA, julgado em 17/02/2004, DJU DATA:30/04/2004 PÁGINA: 646);
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. ART. 106, DA LEI Nº. 8.213/91. ROL EXEMPLIFICATIVO. DESNECESSIDADE DE CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO. DESNECESSIDADE DE PROVA DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. CONDIÇÃO DE RURÍCOLA DO AUTOR DEMONSTRADA. CNIS. ATIVIDADE URBANA POR CURTO PERÍODO. CARÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO E REMESSA PARCIALMENTE PROVIDAS. (...) 7. O curto período de atividade urbana relatado no CNIS (14.07.2006 a março/2007 - fls. 41) não descaracteriza, por si só, a condição de trabalhador rural da parte autora, quando em confronto com as demais provas juntadas, as quais já demonstraram o preenchimento de todos os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, na espécie. Ademais, em 2006 o autor já tinha cumprido o período de carência exigido pelo art. 142 da Lei 8.213/91. (...). 11. Apelação parcialmente provida, nos termos do item 10. 12. Remessa oficial provida parcialmente, nos termos dos itens 8 e 9.
(TRF-1 - AC: 43819 MG 0043819-89.2008.4.01.9199, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Data de Julgamento: 06/10/2010, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.265 de 27/10/2010); e
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. EXTENSÃO DO INÍCIO DE PROVA MATERIAL A OUTRO INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR. POSSIBILIDADE. ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES. VÍNCULOS DE NATUREZA RURAL EM NOME DA AUTORA. ATIVIDADE URBANA POR CURTO PERÍODO. RETORNO AO LABOR NO CAMPO. AGRAVO LEGAL IMPROVIDO. (...) - A prova testemunhal veio a corroborar a tese da autora, na medida em que as testemunhas (depoimentos às fls. 91/92) afirmam de forma categórica conhecer a autora há mais de 20 anos e apontaram locais em que ela trabalhou, tudo em harmonia com acervo probatório colacionado aos autos. - A parte autora exerceu atividade urbana por um período próximo a completar a idade mínima para requerer o benefício de aposentadoria por idade rural. No entanto, os depoimentos testemunhais constituem um importante indicativo de que exerceu atividade urbana por curto período, retornando em seguida ao labor no campo. - Agravo legal improvido. (TRF-3 - AC: 16353 SP 0016353-52.2012.4.03.9999, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, SÉTIMA TURMA, Data de Julgamento: 05/06/2013)".

Satisfeitos os requisitos, é de se reconhecer o direito da autora à percepção do benefício pleiteado, segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça:

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL.
1. Para fins de aposentadoria por idade rural, não se exige que a prova material se refira a todo o período de carência, desde que haja prova testemunhal apta a ampliar a eficácia probatória dos documentos. Precedentes.
2. Hipótese em que o agravado preencheu todos os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, ressaltando que a prova documental foi complementada por prova testemunhal.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp
204.219/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2012, DJe 16/10/2012) e
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PROVA DA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
1. Esta Corte Superior tem entendimento pacífico de que documentos como certidões de casamento do segurado, de óbito de seu cônjuge, de nascimento de seus filhos, dentre outros, são considerados aptos para o início da prova material do trabalho rural, desde que corroborados por idônea prova testemunhal, o que ocorreu no caso dos autos. A revisão deste entendimento em sede de recurso especial requer a reapreciação do contexto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AgRg no AREsp 98754/GO, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 02/08/2012; AgRg no AREsp 191490/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/08/2012; AgRg no Ag 1410311/GO, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 22/03/2012; AgRg no AREsp 47.907/MG, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 28/03/2012.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 134.999/GO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/10/2012, DJe 05/10/2012)".

Destarte, o réu deverá conceder à autora o benefício de aposentadoria por idade, a partir da data da citação no processo originário (21/02/2007 - fl. 59vº), e pagar as prestações em atraso, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.

A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.

Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.

Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.

Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas em atraso desde a data de citação na ação originária até a data da presente decisão, de acordo com entendimento firmado por esta Egrégia Terceira Seção,

A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.

Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, julgo procedente o pedido para rescindir o julgado e, em novo julgamento, conceder à autora o benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural.

É o voto.

BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 10A516070472901B
Data e Hora: 14/02/2017 16:18:51



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora