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AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SERVIDOR DA PREFEITURA MUNICIPAL DE TARUMÃ. VINCULADO A REGIME PRÓPRIO. IMPOSSIBIL...

Data da publicação: 12/07/2020, 16:36:00

AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SERVIDOR DA PREFEITURA MUNICIPAL DE TARUMÃ. VINCULADO A REGIME PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI CONFIGURADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO ORIGINÁRIO. I - A expressão "violar literal disposição de lei" está ligada a preceito legal de sentido unívoco e incontroverso, merecendo exame cuidadoso em prol da segurança e estabilidade das decisões judiciais. II - A jurisprudência assentou entendimento de que o vocábulo "lei" deve ser interpretado em sentido amplo, seja de caráter material ou processual, em qualquer nível, abrangendo inclusive a Constituição Federal. III - De acordo com a Declaração de Tempo de Serviço nº 64/2011, emitida pela Prefeitura Municipal de Tarumã, em 30/03/2011, desde 02/03/98, até a presente data, o réu ocupa o cargo em caráter efetivo, nomeado pela Portaria nº 606/97, de 11/03/98, pelo Regime Jurídico Único - Estatutário, totalizando 13 (treze) anos, 01 mês e 02 (dois) dias, sendo contribuinte obrigatório do Regime Próprio de Previdência do Município de Tarumã, criado pela Lei nº 209/1996, de 04/07/96. IV - Quando ajuizou a demanda originária, em 26/08/2008, o autor estava trabalhando para a Prefeitura Municipal de Tarumã, vinculado a Regime Próprio de Previdência e, nos termos dos artigos 12 e 99, da Lei nº 8.213/91, o servidor público ocupante de cargo efetivo Municipal, são excluídos do Regime Geral de Previdência Social, desde que amparados por regime próprio de previdência social. V - Ao conceder a aposentadoria por tempo de serviço ao autor da ação originária, o decisum rescindendo incidiu em ofensa à literal disposição dos artigos 12 e 99, da Lei nº 8.213/91, sendo de rigor a rescisão do julgado, neste ponto, com fulcro no artigo 485, inciso V, do C.P.C. VI - No juízo rescisório, improcede o pleito de concessão pelo INSS do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, quando do ajuizamento da ação originária, restando mantido, neste caso, o reconhecimento do tempo em que o autor da ação originária esteve filiado ao Regime Geral da Previdência Social, nos termos do julgado rescindendo. VII - Rescisória julgada procedente. Improcedência do pedido originário de concessão da aposentadoria por tempo de serviço. Isenção do réu de custas e honorária por ser beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita na ação subjacente - artigo 5º inciso LXXIV da Constituição Federal (Precedentes: REsp 27821-SP, REsp 17065-SP, REsp 35777-SP, REsp 75688-SP, RE 313348-RS). (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 9150 - 0004820-86.2013.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 22/10/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/11/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 06/11/2015
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0004820-86.2013.4.03.0000/SP
2013.03.00.004820-7/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
AUTOR(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP222237 BRUNO WHITAKER GHEDINE
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
RÉU/RÉ:ISMAEL RICARDO LOPES
ADVOGADO:SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
No. ORIG.:08.00.00106-9 1 Vr MARACAI/SP

EMENTA

AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SERVIDOR DA PREFEITURA MUNICIPAL DE TARUMÃ. VINCULADO A REGIME PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI CONFIGURADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO ORIGINÁRIO.
I - A expressão "violar literal disposição de lei" está ligada a preceito legal de sentido unívoco e incontroverso, merecendo exame cuidadoso em prol da segurança e estabilidade das decisões judiciais.
II - A jurisprudência assentou entendimento de que o vocábulo "lei" deve ser interpretado em sentido amplo, seja de caráter material ou processual, em qualquer nível, abrangendo inclusive a Constituição Federal.
III - De acordo com a Declaração de Tempo de Serviço nº 64/2011, emitida pela Prefeitura Municipal de Tarumã, em 30/03/2011, desde 02/03/98, até a presente data, o réu ocupa o cargo em caráter efetivo, nomeado pela Portaria nº 606/97, de 11/03/98, pelo Regime Jurídico Único - Estatutário, totalizando 13 (treze) anos, 01 mês e 02 (dois) dias, sendo contribuinte obrigatório do Regime Próprio de Previdência do Município de Tarumã, criado pela Lei nº 209/1996, de 04/07/96.
IV - Quando ajuizou a demanda originária, em 26/08/2008, o autor estava trabalhando para a Prefeitura Municipal de Tarumã, vinculado a Regime Próprio de Previdência e, nos termos dos artigos 12 e 99, da Lei nº 8.213/91, o servidor público ocupante de cargo efetivo Municipal, são excluídos do Regime Geral de Previdência Social, desde que amparados por regime próprio de previdência social.
V - Ao conceder a aposentadoria por tempo de serviço ao autor da ação originária, o decisum rescindendo incidiu em ofensa à literal disposição dos artigos 12 e 99, da Lei nº 8.213/91, sendo de rigor a rescisão do julgado, neste ponto, com fulcro no artigo 485, inciso V, do C.P.C.
VI - No juízo rescisório, improcede o pleito de concessão pelo INSS do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, quando do ajuizamento da ação originária, restando mantido, neste caso, o reconhecimento do tempo em que o autor da ação originária esteve filiado ao Regime Geral da Previdência Social, nos termos do julgado rescindendo.
VII - Rescisória julgada procedente. Improcedência do pedido originário de concessão da aposentadoria por tempo de serviço. Isenção do réu de custas e honorária por ser beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita na ação subjacente - artigo 5º inciso LXXIV da Constituição Federal (Precedentes: REsp 27821-SP, REsp 17065-SP, REsp 35777-SP, REsp 75688-SP, RE 313348-RS).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar procedente a ação rescisória para desconstituir o julgado rescindendo, com fundamento no artigo 485, inciso V (violação a literal disposição de lei), do CPC e, no juízo rescisório, julgar improcedente o pedido originário de concessão da aposentadoria por tempo de serviço, restando mantido o reconhecimento do tempo em que o autor da ação originária esteve filiado ao Regime Geral da Previdência Social, nos termos do julgado rescindendo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 22 de outubro de 2015.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0004820-86.2013.4.03.0000/SP
2013.03.00.004820-7/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
AUTOR(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP222237 BRUNO WHITAKER GHEDINE
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
RÉU/RÉ:ISMAEL RICARDO LOPES
ADVOGADO:SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
No. ORIG.:08.00.00106-9 1 Vr MARACAI/SP

RELATÓRIO

A Desembargadora Federal TÂNIA MARANGONI (Relatora): Cuida-se de ação rescisória ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com fulcro no art. 485, inciso V (violação a literal disposição de lei), do CPC, em face de Ismael Ricardo Lopes, visando desconstituir a r. sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Maracaí-SP, reproduzida a fls. 115/117, que julgou procedente o pedido de concessão da aposentadoria por tempo de serviço, com renda mensal de 100% do salário de benefício, desde a data da citação.

O decisum transitou em julgado em 17/03/2011 (fls. 133); a rescisória foi ajuizada em 04/03/2013.

Sustenta que o julgado incidiu em violação ao disposto nos artigos 11, 12, 24, 25, 52 e 99 da Lei nº 8.213/91, porque o réu é filiado a Regime Próprio de Previdência, como certificado pela Prefeitura Municipal de Tarumã, desde 02/03/1998 e não ao RGPS. Afirma, ainda, que, excluindo o período trabalhado para a Prefeitura, o requerido não conta com o tempo de serviço legalmente exigido para concessão do benefício. Argumenta que a aposentadoria deverá ser calculada e paga pelo Regime ao qual o interessado está filiado no momento do requerimento, neste caso, o Regime Próprio da Prefeitura. Por fim, alega violação ao art. 475, do CPC, em face da não submissão da sentença ao reexame necessário, não obstante a decisão fosse ilíquida.

Pede a rescisão do julgado e prolação de novo decisum, com a improcedência do pedido. Pleiteia, ainda, a antecipação dos efeitos da tutela, para a suspensão da ordem para a implantação do benefício, bem como da execução da decisão rescindenda.

A inicial veio instruída com os documentos de fls. 07/159.

Deferida a tutela antecipada para o fim de suspender a ordem para a implantação do benefício, bem como a execução do julgado, foi determinada a citação do réu (fls. 161/162).

Regularmente citado (fls. 190), o réu deixou de contestar o feito (fls. 192).

Instados a especificarem as provas que pretendiam produzir, a Autarquia Federal nada requereu (fls. 193-v).

O Ministério Público Federal apresentou cota a fls. 196, requerendo a intimação pessoal da Defensoria Pública da União para o fim de oportunizar a defesa do réu, por se tratar de hipossuficiente, o que restou deferido a fls. 198.

A Defensoria Pública da União manifestou-se a fls. 199/202, sustentando, em síntese, a improcedência do pedido.

A fls. 204 foi deferida a justiça gratuita ao réu e o INSS se manifestou sobre a defesa, a fls. 204-v.

Razões finais apresentadas pelo INSS a fls. 208/213 e pela parte ré a fls. 214/219.

O Ministério Público Federal opinou pela procedência da ação rescisória e improcedência do pedido originário (fls. 221/226).

É o relatório.

À revisão (artigo 34, I, do Regimento Interno desta Corte).



TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0004820-86.2013.4.03.0000/SP
2013.03.00.004820-7/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
AUTOR(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP222237 BRUNO WHITAKER GHEDINE
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
RÉU/RÉ:ISMAEL RICARDO LOPES
ADVOGADO:SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
No. ORIG.:08.00.00106-9 1 Vr MARACAI/SP

VOTO

A Desembargadora Federal TÂNIA MARANGONI (Relatora): O Instituto Nacional do Seguro Social-INSS ajuizou a presente ação rescisória, com fulcro no artigo 485, inciso V (violação a literal disposição de lei), do CPC, em face de Ismael Ricardo Lopes, visando desconstituir a r. sentença que julgou procedente o pedido de concessão da aposentadoria por tempo de serviço, desde a data da citação, a segurado filiado a Regime Próprio de Previdência.

Cumpre, então, examinar a extensão da regra preceituada no art. 485, V, do Código de Processo Civil, de modo a viabilizar o exercício do iudicium rescindens.

A expressão "violar literal disposição de lei" está ligada a preceito legal de sentido unívoco e incontroverso, merecendo exame cuidadoso em prol da segurança e estabilidade das decisões judiciais.

No Superior Tribunal de Justiça é remansosa a jurisprudência sobre o assunto, como anota Theotonio Negrão:


"Art. 485: 20. "Para que a ação rescisória fundada no art. 485, V, do CPC prospere, é necessário que a interpretação dada pelo "decisum" rescindendo seja de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade. Se, ao contrário, o acórdão rescindendo elege uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, a ação rescisória não merece vingar, sob pena de tornar-se recurso ordinário com prazo de interposição de dois anos" (RSTJ 93/416)"
(Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor - Theotônio Negrão - Editora Saraiva - 35ª edição: 2003)

Quanto ao alcance do vocábulo "lei" na regra referida, a jurisprudência assentou entendimento de que deve ser interpretado em sentido amplo, seja de caráter material ou processual, em qualquer nível, abrangendo, desta forma, inclusive a Constituição Federal.

O ora réu Ismael Ricardo Lopes ajuizou a demanda originária em 26/08/2008, em face do INSS, perante a Vara Única da Comarca de Maracaí/SP, pleiteando o reconhecimento do período de 28/08/1965 a 30/03/1973, exercido em atividade rural para somado aos demais vínculos em CTPS e como funcionário público municipal, fosse-lhe concedida a aposentadoria por tempo de serviço.

De sua CTPS constam os seguintes vínculos empregatícios:

- de 26/04/73 a 15/10/74, como trabalhador rural, para Renato de Rezende Barbosa;

- de 17/12/74 a 17/02/75, como trabalhador rural, para Fazenda Maracai S/A Agrícola Pecuária;

- de 19/02/75 a 23/03/77, como trabalhador rural, para Renato de Rezende Barbosa;

- de 18/04/77 a 28/04/77, como auxiliar de produção, para SEGECAL Caldeiraria e Montagens Industriais Ltda.;

- de 19/05/77 a 28/06/77, como auxiliar de produção, para MINASA S/A Industrialização de Milho e Óleos Vegetais;

- de 16/07/77 a 30/12/78, como tratorista em fazenda e serviços gerais rurais, para Gennaro Angelo e Mariano Tuccilli;

- de 19/02/79 a 10/07/79, como servente, para a Usina Nova América S/A;

- de 02/01/80 a 07/08/80, como tratorista e serviços gerais rurais, para Fazenda Canapora;

- de 01/09/80 a 31/12/80, como trabalhador rural, para Silvestro Frangoso;

- de 18/05/81 a 02/10/81, como tarefeiro, para Joaquim Bernardes da Silva Dias;

- de 01/02/82 a 28/02/82, como trabalhador rural, para F.B. da Silva e Cia. Ltda.;

- de 19/04/82 a 31/12/83, como servente industrial, para Usina Nova América Ltda.;

- de 16/04/84 a 10/12/86, como pré-fermentador, para Agro Industria Macuco Ltda.;

- de 04/05/87 a 28/10/87, como trabalhador rural, para Maria de Souza Cardoso - Fazenda Masoca;

- de 03/03/88 a 10/12/88, como trabalhador rural, para Joaquim Bernardes de Carvalho Dias;

- de 06/02/89 a 25/11/89, como trabalhador rural, para Joaquim Bernardes de Carvalho Dias;

- de 29/01/90 a 05/11/90, como trabalhador rural, para Joaquim Bernardes de Carvalho Dias;

- de 07/02/91 a 07/03/95, como trabalhador rural, para Paulo de Rezende Barbosa - Fazenda Santa Rita;

- de 06/10/95 a 06/01/97, como servente, para Monturmã Comercio de Ferragens Ltda-ME.

Quanto ao vínculo com a Prefeitura Municipal de Tarumã, o autor juntou extrato de tempo de contribuição expedido pela Prefeitura Municipal de Tarumã, em 04/06/2008, constando que conta com o tempo de 10 anos, 02 meses e 29 dias (de 02/03/1998 a 31/05/2008) de efetivo exercício, como ajudante geral.

Foram ouvidas duas testemunhas que confirmaram o trabalho rural do autor.

A fls. 100/104, o INSS juntou simulação de contagem de tempo de contribuição em que inclui o período rural 28/08/1965 a 30/03/1973 e o vínculo com a Prefeitura Municipal de Tarumã, somando o tempo de 35 anos, 10 meses e 2 dias de serviço e a carência de 275 contribuições.

O MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Maracaí/SP, em 06/12/2010, julgou procedente o pedido, concedendo a aposentadoria por tempo de serviço ao autor da ação originária, a partir da citação, computando 35 anos, 10 meses e 2 dias de tempo de serviço, nos seguintes termos:


"ISMAEL RICARDO LOPES ajuizou "ação ordinária para concessão de aposentadoria por tempo de serviço" contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Em sua petição inicial de fls. 02/09, aduz o requerente, em síntese, que iniciou suas atividades laborativas como trabalhador rural, em propriedade localizada no Município de Alvorada do Sul/PR, no período de 28/08/1965 a 30/03/1973, sem, contudo, ter esse contrato de trabalho anotado em CTPS. Posteriormente, alega ter obtido diversos registros em CTPS, trabalhando, atualmente, para a Prefeitura de Tarumã/SP. Requer, pois, a concessão de aposentadoria por tempo de serviço. Juntou documentos às fls. 10/43.

Regularmente citado, o requerido ofertou contestação (fls. 50/63). Preliminarmente, sustentou a incompetência ratione materiae deste Juízo e, como preliminar de mérito, a ocorrência de prescrição. No mérito propriamente dito, aduziu não estarem presentes os requisitos necessários ao acatamento da pretensão do requerente.

Houve réplica (fls. 68/76).

As preliminares foram afastadas pela decisão de fls. 80/81.

Em sede de audiência de instrução foi colhido o depoimento pessoal do autor e ouvidas duas testemunhas (fls. 86/90).

Novos documentos foram juntados pelo requerido às fls. 94/107.

É o relatório.

D E C I D O.

A pretensão do autor merece ser acolhida.

Com efeito, pleiteia o autor o reconhecimento do período trabalhado como rural e a concessão de aposentadoria por tempo de serviço.

Trata-se a aposentadoria por tempo de serviço de benefício disciplinado pelos arts. 52 a 56, do PBPS - Plano de Benefícios da Previdência Social (Lei n. 8.213/91), combinado com os arts. 123 e 127, V do RPS - Regulamento da Previdência Social (Decreto n. 3.048/99). De acordo com o ordenamento jurídico, trata-se de benefício devido ao segurado que completar 25 anos de serviço se mulher, ou 30 anos, se homem, e desde que respeite o número mínimo de contribuições, em atenção ao período de carência legal.

Tratando-se de trabalhador rural, o tempo de serviço anterior à data de início de vigência da Lei 8.213/91, ou seja, anterior a novembro de 1991, será compurado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência.

Pois bem. O tempo de serviço do autor como trabalhador rural restou demonstrado pelos diversos documentos carreados aos autos. Assim, o "Certificado de Dispensa de Incorporação" e a "Certidão de Casamento" do autor, emitidos, respectivamente, em 30/03/1968 e 18/10/1975, nos quais consta sua profissão como sendo a de lavrador.

Corroborando tal entendimento, as testemunhas ouvidas em Juízo confirmaram os fatos alegados, sendo certo que os depoimentos de fls. 89/90 foram ao encontro das demais provas documentais produzidas nos autos.

Sendo assim, reconheço o trabalho rural do autor no período de 28/08/1965 a 30/03/1973. Ressalto, porém, que este período já foi devidamente reconhecido pelo requerido, conforme demonstra cálculos de fls. 95/97.

Nos termos dos cálculos apresentados pelo requerido (fls. 95/97), em 31/05/2008 o autor possuía 35 anos, 10 meses e 2 dias de tempo de serviço, bem como 275 contribuições.

Portanto, preenchidos os requisitos exigidos em lei, quais sejam, carência mínima, e o exercício de atividade laborativa, nos termos dos artigos 52 e 53 da Lei 8.213/91, faz jus o autos ao recebimento do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.

No entanto, importante tecer considerações acerca do termo inicial da incidência do benefício. Como não há, nos autos, demonstração do protocolo de requerimento do requerente na via administrativa, inviabiliza-se o cumprimento da regra esculpida no art. 49, da Lei n. 8.213/91. Desse modo, o benefício é devido a partir da data da citação. Quanto ao valor do benefício, consistirá em renda mensal de 100% do salário de benefício, tendo em vista que, quando da propositura da presente demanda, o autor já contava com mais de 35 anos de tempo de serviço.

No mais, é caso de antecipação da tutela, mesmo de ofício, nos termos do art. 273 c.c. o art. 798, ambos do CPC. O fumus boni iures está demonstrado por todo o conjunto probatório existente nos autos. Verificado também o periculum in mora, pois se trata de verba alimentar, essencial à subsistência do autor.

Em face do exposto, JULGO PROCEFDENTE a ação - e confirmo a antecipação de tutela supra - para condenar o requerido no pagamento do benefício da aposentadoria por tempo de serviço, com renda mensal de 100% do salário de benefício, incidente sobre décimo terceiros, inclusive, desde a data da citação. As parcelas vencidas serão pagas com correção monetária e juros de 0,5% ao mês, desde a data do vencimento de cada parcela em atraso, sendo certo que as parcelas vencidas deverão ser pagas de uma só vez.

Arcará o requerido com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre as parcelas vencidas, não incidindo a verba honorária sobre as parcelas vincendas, a teor da Súmula 111 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.

Com esteio art. 520, VII, do CPC, eventual recurso contra esta decisão terá efeito meramente devolutivo.

Não é caso de reexame necessário, a teor do parágrafo 2º, do artigo 475, do Código de Processo Civil.

P.R.I."


Esclareça-se que não se está discutindo na presente demanda o tempo reconhecido.

A Autarquia Federal se insurge contra a concessão da aposentadoria por tempo de serviço ao ora réu, filiado a Regime Próprio de Previdência.

De acordo com a Declaração de Tempo de Serviço nº 64/2011, emitida pela Prefeitura Municipal de Tarumã, em 30/03/2011, juntada a fls. 125, desde 02/03/98, até a presente data, o réu ocupa o cargo em caráter efetivo, nomeado pela Portaria nº 606/97, de 11/03/98, pelo Regime Jurídico Único - Estatutário, totalizando 13 (treze) anos, 01 mês e 02 (dois) dias, sendo contribuinte obrigatório do Regime Próprio de Previdência do Município de Tarumã, criado pela Lei nº 209/1996, de 04/07/96.

Neste caso, quando ajuizou a demanda originária, em 26/08/2008, o autor estava trabalhando para a Prefeitura Municipal de Tarumã, vinculado a Regime Próprio de Previdência e, nos termos dos artigos 12 e 99, da Lei nº 8.213/91, o servidor público ocupante de cargo efetivo Municipal, são excluídos do Regime Geral de Previdência Social, desde que amparados por regime próprio de previdência social.

Assim, ao conceder a aposentadoria por tempo de serviço ao autor da ação originária, o decisum rescindendo incidiu em ofensa à literal disposição dos artigos 12 e 99, da Lei nº 8.213/91, sendo de rigor a rescisão do julgado, neste ponto, com fulcro no artigo 485, inciso V, do C.P.C.

No juízo rescisório, analiso o pleito formulado na ação subjacente.

O autor ajuizou a demanda originária, em 26/08/2008, contra o INSS, pleiteando o reconhecimento do período de 28/08/1965 a 30/03/1973, exercido em atividade rural para somado aos demais vínculos em CTPS e como funcionário público municipal, fosse-lhe concedida a aposentadoria por tempo de serviço.

A r. sentença rescindenda tinha reconhecido 35 anos, 10 meses e 2 dias de tempo de serviço, com o período laborado como funcionário público municipal.

E, conforme o documento de fls. 125, o autor da ação originária trabalhava na Prefeitura Municipal de Tarumã, ocupante de cargo em caráter efetivo, e contribuindo para o Regime Próprio de Previdência do Município de Tarumã, desde 02/03/98, não comprovando a qualidade de segurado junto à Previdência Social, no momento da propositura da ação subjacente.

Acrescente-se que, em consulta ao Sistema CNIS da Previdência Social, verifico que o vínculo com a Prefeitura Municipal de Tarumã teve término em 30/04/2013 sendo que, em 05/2013 o autor voltou a contribuir para a Previdência Social, como contribuinte individual.

Assim, improcede o pleito de concessão pelo INSS do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, quando do ajuizamento da ação originária, restando mantido, neste caso, o reconhecimento do tempo em que o autor da ação originária esteve filiado ao Regime Geral da Previdência Social, nos termos do julgado rescindendo.

Ante o exposto, julgo procedente o pedido para desconstituir em parte a decisão rescindenda, com fundamento no artigo 485, inciso V (violação a literal disposição de lei), do CPC e, no juízo rescisório, julgo improcedente o pedido de concessão da aposentadoria por tempo de serviço, restando mantido reconhecimento do tempo em que o autor da ação originária esteve filiado ao Regime Geral da Previdência Social, nos termos da decisão rescindenda. Isento o réu de custas e honorária por ser beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita na ação subjacente - artigo 5º inciso LXXIV da Constituição Federal (Precedentes: REsp 27821-SP, REsp 17065-SP, REsp 35777-SP, REsp 75688-SP, RE 313348-RS).

É o voto.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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