Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

<br> <br> <br>AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO -PPP. PROVA NOVA NÃO CARACTERIZADA...

Data da publicação: 10/08/2024, 03:10:52

AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO-PPP. PROVA NOVA NÃO CARACTERIZADA. 1. O artigo 966, VII, do CPC estabelece que será cabível a propositura de ação rescisória se o autor obtiver, posteriormente ao trânsito em julgado da decisão a ser desconstituída, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz de, por si só, assegurar-lhe pronunciamento favorável. 2. O PPP ora apresentado nesta demanda não configura documento novo, porquanto o conceito de prova nova, para efeito da ação rescisória, é aquela que já existia à época do julgado rescindendo, cuja não utilização ao tempo da ação subjacente tenha decorrido de indisponibilidade ou desconhecimento pelas partes. 3. No caso, entretanto, o PPP foi emitido em 18/09/2019, após o julgamento do recurso de apelação, porquanto o v. acórdão rescindendo foi proferido no julgamento do órgão colegiado que ocorreu em 29/07/2019. 4. Ainda, evidencia-se de todo o processado na ação de conhecimento que não houve menção a nenhuma providência no sentido de diligenciar a retificação ou busca na empresa empregadora. Desta feita, o julgamento daquela demanda foi realizado de acordo com o conjunto probatório constante nos autos. 5. Com efeito, é ônus da parte autora, antes do ingresso da ação originária, ao se deparar com PPP que contém informação de exposição de nível de ruído inferior àquele condizente a sua situação fática, e em desacordo ao estabelecido no ordenamento jurídico para fins de caracterização da natureza especial da atividade, requerer à empresa a retificação ou a produção de prova apta a comprovar a exposição a níveis superiores de pressão sonora. 6. Em observância à jurisprudência pacificada do C. STJ e desta E. Terceira Seção, é mister a improcedência do pedido deduzido na presente ação rescisória. 7. Honorários advocatícios pela parte autora, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. 8. Pedido rescisório julgado improcedente. (TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5009560-21.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 13/02/2022, DJEN DATA: 16/02/2022)



Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP

5009560-21.2021.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Órgão Julgador
3ª Seção

Data do Julgamento
13/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 16/02/2022

Ementa


E M E N T A


AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO-PPP. PROVA NOVA NÃO CARACTERIZADA.

1. O artigo 966, VII, do CPC estabelece que será cabível a propositura de ação rescisória se o
autor obtiver, posteriormente ao trânsito em julgado da decisão a ser desconstituída, prova nova
cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz de, por si só, assegurar-lhe
pronunciamento favorável.
2. O PPP ora apresentado nesta demanda não configura documento novo, porquanto o conceito
de prova nova, para efeito da ação rescisória, é aquela que já existia à época do julgado
rescindendo, cuja não utilização ao tempo da ação subjacente tenha decorrido de
indisponibilidade ou desconhecimento pelas partes.
3. No caso, entretanto, o PPP foi emitido em 18/09/2019, após o julgamento do recurso de
apelação, porquanto o v. acórdão rescindendo foi proferido no julgamento do órgão colegiado que
ocorreu em 29/07/2019.
4. Ainda, evidencia-se de todo o processado na ação de conhecimento que não houve menção a
nenhuma providência no sentido de diligenciar a retificação ou busca na empresa empregadora.
Desta feita, o julgamento daquela demanda foi realizado de acordo com o conjunto probatório
constante nos autos.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

5. Com efeito, é ônus da parte autora, antes do ingresso da ação originária, ao se deparar com
PPP que contém informação de exposição de nível de ruído inferior àquele condizente a sua
situação fática, e em desacordo ao estabelecido no ordenamento jurídico para fins de
caracterização da natureza especial da atividade, requerer à empresa a retificação ou a produção
de prova apta a comprovar a exposição a níveis superiores de pressão sonora.
6. Em observância à jurisprudência pacificada do C. STJ e desta E. Terceira Seção, é mister a
improcedência do pedido deduzido na presente ação rescisória.
7. Honorários advocatícios pela parte autora, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art.
98, §3º, do CPC, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
8. Pedido rescisório julgado improcedente.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Seção

AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5009560-21.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LEILA PAIVA
AUTOR: RAIMUNDO CARDOSO NETO

Advogados do(a) AUTOR: SABRINNE SILVA FERREIRA RODRIGUES - SP445185-E, ERON
DA SILVA PEREIRA JUNIOR - SP334172-A, ERON DA SILVA PEREIRA - SP208091-A

REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5009560-21.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LEILA PAIVA
AUTOR: RAIMUNDO CARDOSO NETO
Advogados do(a) AUTOR: SABRINNE SILVA FERREIRA RODRIGUES - SP445185-E, ERON
DA SILVA PEREIRA JUNIOR - SP334172-A, ERON DA SILVA PEREIRA - SP208091-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O


A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL LEILA PAIVA
(RELATORA): Trata-se de ação rescisória ajuizada por Raimundo Cardoso Neto em face do
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com fundamento no artigo 966, inciso VII, do Código
de Processo Civil (CPC), por força de prova nova, visando desconstituir v. acórdão desta C.
Corte, que reformou a sentença dando parcial provimento à apelação da autarquia
previdenciária afastando o reconhecimento da atividade especial, relativa ao período
compreendido entre 06/03/1997 a 18/11/2003, para apenas assegurar a revisão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição com aplicação do fator previdenciário.

Conforme afirma na exordial, o autor pretende “reviver a discussão por meio desta ação
rescisória”, haja vista a produção de prova nova (PPP apresentado pela própria empresa - Id
158699809 – pág. 02), da qual consta para o interstício mencionado a intensidade de ruído com
92 dB(A) (anexo). Afirma que “o documento foi retificado pela empresa, constando os devidos
níveis de ruído, e por óbvio, o documento anteriormente apresentado não pode perdurar em
prejuízo ao autor, vez que, trata de preenchimento incorreto, constando intensidade de ruído
menor para o período em discussão”. Requer a rescisão do julgado e, em novo julgamento,
após o reconhecimento como atividade especial do período de 06/03/1997 a 18/11/2003,
prestado da empresa Parker Hannifin Indústria e Comércio Ltda., a revisão e conversão da
aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.

Foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora (ID 159851851).

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) apresentou contestação (ID 164747955) aduzindo,
em síntese, que o documento juntado não se amolda em nenhuma das hipóteses de
configuração de prova nova apta a rescindir o do julgado, pois a fase instrutória já havia se
encerrado muito antes da sua produção, não se tratando de ciência nova. Afirma que o
documento não pode ser verdadeiro, pois contradiz o PPP anterior, juntado aos autos pelo
próprio autor, sem que este tenha anotado qualquer ressalva à sua veracidade, motivo pelo
qual requer providências junto à empregadora para justificar a duplicidade de declarações. No
mérito, ressalta precedentes que sufragam o entendimento de que a contemporaneidade do
laudo é essencial para a aferição da nocividade do agente nocivo, sobretudo quando se trata de
ruído, cuja avaliação deve ser necessariamente quantitativa. Requer a improcedência do
pedido.

Apresentada réplica (ID 168177435), a parte autora colacionou aos autos cópia integral da ação
originária.

Tratando-se de matéria unicamente de direito, desnecessária a produção de outras provas (ID
175023935).


Razões finais da parte autora (ID 183072214) pela procedência do pedido.

Razões finais do INSS (ID 201423898), reiterando as alegações feitas na contestação.

É o relatório.






PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5009560-21.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LEILA PAIVA
AUTOR: RAIMUNDO CARDOSO NETO
Advogados do(a) AUTOR: SABRINNE SILVA FERREIRA RODRIGUES - SP445185-E, ERON
DA SILVA PEREIRA JUNIOR - SP334172-A, ERON DA SILVA PEREIRA - SP208091-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O




A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL LEILA PAIVA
(RELATORA): Inicialmente, no que diz respeito à admissibilidade da ação, verifica-se que foi
observado o prazo de 2 (dois) anos estabelecido pelo artigo 975 do Código de Processo Civil
(CPC), considerando o ajuizamento da rescisória, em 07/08/2020, e o seu trânsito em julgado,
ocorrido em 17/09/2019 (ID 158699810 – pág. 43).

Na presente lide a parte autora pugna pela rescisão de v. acórdão proferido nos autos da ação
nº 0003014-91.2013.4.03.6183, com fundamento em prova nova, nos termos do artigo 966,
inciso VII , do CPC.

Do juízo rescindente
Da prova nova

O artigo 966, VII, do CPC estabelece que será cabível a propositura de ação rescisória se o
autor obtiver, posteriormente ao trânsito em julgado da decisão a ser desconstituída, prova nova
cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz de, por si só, assegurar-lhe
pronunciamento favorável.

A prova nova, ensinam lecionam Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero: “além de recair
sobre fato alegado, deve ser capaz de sozinha propiciar resultado favorável ao autor. Por isso,
o autor deve demonstrar na petição inicial que, caso o juiz houvesse valorado a prova a ser
produzida na ação rescisória, o resultado poderia ser inverso. (...) Frise-se, no entanto, que a
rescisória não é cabível com base em prova que, para propiciar julgamento favorável, deve ser
valorada conjuntamente com as provas produzidas no processo em que foi firmada a decisão
rescindenda. A prova nova não pode ser apenas mais uma prova, não suficiente para o
resultado favorável”. (Ação Rescisória. Do Juízo Rescindente ao Juízo Rescisório. 2ª ed. São
Paulo: Revista dos Tribunais, 2021, p. 193/194).

Nesse sentido, trago à colação o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AÇÃO RESCISÓRIA.
DOCUMENTO PRODUZIDO APÓS A DECISÃO RESCIDENDA. NÃO ENQUADRAMENTO NO
CONCEITO DE DOCUMENTO NOVO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
INCIDÊNCIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N.
284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o
regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional
impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que concluiu que o documento
apresentado foi produzido após a decisão rescindenda, não se enquadrando no conceito de
"documento novo", demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em
sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
III - O acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte, no sentido de que,
documento novo apto a aparelhar a ação rescisória, fundada no art. 485, VII, do CPC/1973
(depois da sentença) ou 966, VII, do CPC/2015 (posteriormente ao trânsito em julgado), é
aquele que, já existente à época da decisão rescindenda, era ignorado pelo autor ou do qual
não pôde fazer uso, capaz de assegurar, por si só, a procedência do pronunciamento
jurisdicional.
IV - O novo PPP (perfil profissiográfico previdenciário) apresentado em sede de ação rescisória
não se enquadra no conceito de documento novo, porquanto foi produzido após a prolação da
decisão que se busca rescindir.

V - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de
lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o
entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.
VI - É entendimento pacífico dessa Corte que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os
arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio
jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas.
VII - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a
decisão recorrida.
VIII - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art.1.021, § 4º, do Código de
Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação
unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IX - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1708934/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 08/09/2020, DJe 14/09/2020)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA.
DOCUMENTO NOVO. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ASSEGURAR
PRONUNCIAMENTO FAVORÁVEL À PARTE AUTORA. SÚMULA 283/STF. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça, o documento novo, apto a amparar o
pedido rescisório fundado no art. 485, VII, do CPC/73, deve ser preexistente à decisão
rescindenda, mas ignorado pelo interessado ou impossível de obtenção para utilização no
processo. Ademais, deve ser capaz de, por si só, assegurar o pronunciamento judicial favorável
ao autor da rescisória, o que não se verifica no caso em exame.
2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e
suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1551977/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em
04/05/2020, DJe 18/05/2020)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. TEMPO ESPECIAL.
AGENTE NOCIVO: RUÍDO. LIMITE DE 90dB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DO DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85
DB. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. TESE FIXADA
EM RECURSO REPETITIVO. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE LEI NÃO CONFIGURADA.
INADIMISSÍVEL A RESCISÃO DE JULGADO COM BASE DE DOCUMENTO PRODUZIDO
APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DO FEITO. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE, EM
HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
1. O documento novo, apto à rescisão, é aquele que já existia ao tempo da prolação do julgado
rescindendo, mas que não foi apresentado em juízo por não ter o autor da rescisória
conhecimento da existência do documento ao tempo do processo primitivo ou por não lhe ter

sido possível juntá-lo aos autos em virtude de motivo estranho a sua vontade (AR 3.450/DF,
Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, DJe 25.03.2008).
2. Na hipótese, o documento trazido pelo autor foi produzido após o trânsito em julgado do feito,
não sendo possível admitir-se sua utilização como documento novo para fins de rescindir o
julgado.
3. Não há qualquer prova carreada aos autos suscitando a falsidade dos laudos periciais em
que se funda o acórdão recorrido. Nem mesmo tal questão foi suscitada em qualquer fase
processual pelo autor.
4. A Ação Rescisória fundada no art. 485, V do CPC/1973 está condicionada à existência de
violação, pelo acórdão rescindendo, de literal disposição de lei. A afronta deve ser direta -
contra a literalidade da norma jurídica - e não deduzível a partir de interpretações possíveis,
restritivas ou extensivas, ou mesmo integração analógica.
5. O acórdão rescindendo observou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, afirmando
que no período compreendido entre 6.3.1997 a 18.11.2003, o índice de ruído aplicável para fins
de conversão de tempo de serviço especial em comum é de 90 dB, considerando o princípio
tempus regit actum.
6. Tal entendimento, ademais, foi consolidado por esta Corte no julgamento do Recurso
Especial, representativo da controvérsia, 1.398.260/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN,
consolidou a orientação de que o limite de tolerância para configuração da especialidade do
tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003,
conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, não sendo
admitida a aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB.
7. Ação Rescisória do Segurado improcedente.
(...)
(AÇÃO RESCISÓRIA Nº 5.440 - RS (2014/0209734-3). RELATOR: MINISTRO NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO. 21/08/2019)

No mesmo sentido manifestou-se este E. Colegiado:

AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. ART. 966, VI E VII, DO CPC. AÇÃO AJUIZADA
APÓS O PRAZO DECADENCIAL. PROVA DITA NOVA PRODUZIDA APÓS O TRÂNSITO EM
JULGADO DO JULGADO RESCINDENDO. INAPLICABILIDADE DA REGRA DO ART. 975,
§2º, DO CPC. PRELIMINAR ACOLHIDA. AÇÃO RESCISÓRIA EXTINTA NOS TERMOS DO
ARTIGO 487, II, DO CPC.
1. Cumpre observar que o v. acórdão rescindendo transitou em julgado em 23/06/2017. Por
consequência, tendo a presente demanda sido ajuizada em 18/03/2020, conclui-se que foi
ultrapassado o prazo decadencial de 02 (dois) anos para a propositura da ação rescisória,
previsto no artigo 975 do CPC de 2015.
2. Conforme reconhece o próprio autor na petição inicial, o PPP trazido nesta ação rescisória foi
emitido em data posterior ao trânsito em julgado do v. acórdão rescindendo, razão pela qual
não pode ser considerado como novo para fins de ajuizamento de ação rescisória.
3. Da análise do disposto no artigo 966, VII, do CPC, verifica-se ser imprescindível que o

documento trazido na ação rescisória já existisse ao tempo da demanda originária. Desse
modo, sendo o PPP produzido posteriormente inclusive ao trânsito em julgado do v. acórdão
rescindendo, referido documento não pode ser considerado como prova nova para fins de
ajuizamento da ação rescisória com base no artigo 966, inciso VII, do CPC.
4. Como o PPP apresentado não se qualifica como prova nova para fins de ajuizamento de
ação rescisória com base no artigo 966, inciso VII, do CPC, o autor não pode se valer da regra
estatuída pelo artigo 975, §2º do CPC para estender o prazo decadencial para o ajuizamento da
demanda.
5. Forçoso reconhecer que a presente ação rescisória deve ser extinta em razão da decadência
também com relação ao pedido formulado com base no artigo 966, inciso VII, do CPC.
6. Preliminar acolhida. Ação Rescisória julgada extinta, com base no artigo 487, II, do CPC.
(TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5006373-39.2020.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 26/10/2020, e - DJF3 Judicial 1
DATA: 28/10/2020)

AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 975, §2º, DO CPC. DECADÊNCIA.PROVA
NOVA. DECURSO DO PRAZO DECADENCIAL. RECURSO IMPROVIDO.
I - O art. 975, §2º, do CPC foi criado com a finalidade de impedir que o prazo decadencial tenha
curso durante o período em que o interessado permanece impossibilitado de fazer uso da prova
nova, por não ter acesso a ela ou ciência da sua existência. O dispositivo segue o princípio
geral de que não há decadência sem que haja inércia do titular do direito.
II - O legislador, ao elaborar o art. 975, §2º, do CPC, não teve a intenção de criar uma hipótese
de prazo decadencial de 7 (sete) anos. O dispositivo descrito regula situações excepcionais,
motivo pelo qual sua aplicação somente se faz possível diante de demonstração clara de que o
autor da ação rescisória não possuía os meios necessários para ter acesso à prova nova.
(...)
IV - Se o PPP datado de 13/03/2020 foi elaborado com base em informações novas – as provas
dos autos não permitem saber em que data foram colhidas as informações lançadas naquele
documento -, também seria incabível a aplicação do art. 975, §2º, do CPC, pois, nesta hipótese,
não haveria “descoberta de prova nova”, mas sim formação de novo elemento de prova. É de
se recordar que “É pacífico o entendimento de que o adjetivo ‘novo’ diz respeito ao fato de vir a
ser apresentado agora e não à ocasião em que ele foi produzido.” (AR nº 0005394-
07.2016.4.03.0000, Terceira Seção, Rel. Des. Fed. Gilberto Jordan, por maioria, j. 16/01/2020,
DJe 20/01/2020).
V – Impõe-se a manutenção da decisão rescindenda, uma vez que é descabido o emprego do
art. 975, §2º, do CPC sem que haja a demonstração da ocorrência da hipótese prevista naquele
dispositivo. Neste sentido: AR nº 5020785-77.2017.4.03.0000, Rel. Des. Federal Baptista
Pereira, v.u., j. 06/04/2020, DJe 10/04/2020 e AR nº 5029928-22.2019.4.03.0000, Rel. Des.
Fed. Carlos Delgado, v . u, j . 0 5 / 0 6 / 2 0 2 0 , DJ e 0 9 / 0 6 / 2 0 2 0 .
(...)
V I I – Agravo interno improvido .
(TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5007191-88.2020.4.03.0000, Rel.

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 28/09/2020, e - DJF3 Judicial 1
DATA: 30/09/2020)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA RURAL POR
IDADE. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PROVA
NOVA. INSCRIÇÃO NO CAFIR. IMÓVEL RURAL. TAMANHO REDUZIDO. REGIME DE
ECONOMIA FAMILIAR.PROVA TESTEMUNHAL. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA
E JUROS DE MORA. HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS. I - Preliminar de carência da ação
analisada com o mérito. II - Verifica-se que o tema relativo à decadência passou pelo crivo do
colegiado, que concluiu, por sua maioria, pela tempestividade da presente ação rescisória.III -
Considera-se documento novo, apto a autorizar o decreto de rescisão, aquele que já existia
quando da prolação da sentença, mas cuja existência era ignorada pelo autor da ação
rescisória, ou que dele não pôde fazer uso. O documento deve ser de tal ordem que, por si só,
seja capaz de alterar o resultado da decisão rescindenda e assegurar pronunciamento
favorável.IV - A autora ajuizou ação de aposentadoria rural por idade, cuja petição inicial veio
instruída, dentre outros documentos, com a sua certidão de nascimento (23.06.1953), sem
indicação da profissão dos pais; certidão de nascimento de seu filho José Donizete de Souza,
nascido em 19.03.1976, sem indicação da profissão da autora e de seu companheiro ; certidão
de nascimento de sua filha Roberta Rafaela de Souza Domingues, nascida em 02.12.1986, sem
indicação da profissão dos genitores; certidão de óbito de seu pai, o Sr. Antônio de Souza,
falecido em 04.06.2008, com registro de domicílio rural ; certidão de nascimento de seu filho
Rogério de Souza Domingues, nascido em 11.04.1980, sem indicação da ocupação de seus
genitores. No curso da ação subjacente, foi carreado extrato de CNIS em que a autora ostenta
o tipo "SE", com vínculo "CAFIR" e data de início em 12.03.2003 e término em 13.06.2012 (id.
1076333 - pág. 7/8). (...) XVI - Matéria preliminar rejeitada. Decadência afastada. Ação
rescisória cujo pedido se julga procedente. Ação subjacente cujo pedido se julga
procedente.(TRF3- AR 5016678-87.2017.4.03.0000. RELATOR Desembargador Federal
SERGIO DO NASCIMENTO, 3ª Seção, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/05/2020)

AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. DECADÊNCIA.
DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE (ART. 968, § 4º, CPC). PRAZO ESTENDIDO DE
CINCO ANOS (ART. 975, §2º, CPC). DESCOBERTA DE PROVA NOVA. INOCORRÊNCIA.
DOCUMENTO PRODUZIDO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. PPP. INADMISSIBILIDADE.
INCABÍVEL REABERTURA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA SUPRIR DEFICIÊNCIA DO
CONJUNTO PROBATÓRIO DECORRENTE DE DESÍDIA OU NEGLIGÊNCIA. AGRAVO
IMPROVIDO. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO. 1. A ação rescisória não se confunde
com recurso, é demanda de natureza própria e distinta da ação subjacente, cuja competência
para processamento e julgamento é originária dos Tribunais. Prevê expressamente o artigo 968,
§ 4º, do CPC, a aplicação à ação rescisória do quanto disposto no artigo 332 do CPC, cujas
regras estabelecem, dentre outras, a possibilidade de julgamento liminar do processo quando
verificada a hipótese de decadência da pretensão (§ 1º), o que, evidentemente, é atribuição do
Relator. Ressalte-se que a decisão monocrática será submetida ao órgão colegiado na hipótese
de interposição de recurso cabível. 2. O direito de propor ação rescisória está sujeito ao prazo

decadencial bienal, conforme regulado pelos artigos 495 do CPC/1973 e 975 do CPC/2015. 3.
Fundada em prova nova, há que se observar a possibilidade de aplicação do quanto disposto
no § 2º, do artigo 975, do CPC, que fixa o termo inicial do prazo decadencial da pretensão
rescisória na data da descoberta da alegada prova nova. Quanto ao ponto, destaca-se que a lei
processual admite o alargamento do prazo para ajuizamento de ação rescisória apenas e tão
somente na hipótese de "descoberta da prova nova", o que não se confunde com "confecção de
nova prova". 4. O documentonovo, que viabiliza a rescisão do julgado, deve se reportar à
situação fática pretérita e ser existente à época da decisão rescindenda.5. No caso concreto, a
prova nova apresentada consiste em PPP emitido após o trânsito em julgado. Além do
documento que se pretende ver reconhecido como prova nova ter sido emitido após o trânsito
em julgado, o que, de pronto, inviabiliza a aplicação do prazo estendido previsto no artigo 975, §
2º, do CPC; na situação concreta é patente que a referida documentação foi confeccionada
exclusivamente para "superar" os fundamentos da improcedência do pedido formulado na
demanda subjacente. Isto é, a prova nova não foi descoberta após o trânsito em julgado do
provimento jurisdicional, mas, sim, foi produzida especificamente para, por meios oblíquos,
infirmar a coisa julgada material formada. 6. O PPP ora apresentado como prova nova,
indicando exposição a níveis de pressão sonora superiores aos comprovados na demanda
subjacente, além de configurar mera reabertura da dilação probatória, implica efetiva alteração
da causa de pedir próxima, que deu esteio à inicial da demanda subjacente, pois modificada a
própria alegação sobre a situação concreta em que exercida a atividade laborativa. 7. A
hipótese rescindenda prevista no artigo 966, VII, do CPC não objetiva reabrir a dilação
probatória para, simplesmente, suprir deficiência do conjunto probatório produzido na ação
originária, mas, sim, viabilizar a apresentação de prova nova, cuja existência a parte ignorava
ou de que não podia fazer uso. 8. Ressalta-se que é ônus processual do autor fazer prova do
fato constitutivo de seu alegado direito, bem como que o perfil profissiográfico previdenciário
(PPP) é o documento, na forma estabelecida pelo próprio INSS, comprobatório do exercício de
atividade sob as condições especiais nele especificadas. 9. Exatamente porque houve ampla
dilação probatória, inclusive com produção de prova técnica, não há como admitir outro PPP,
produzido após o trânsito em julgado, como prova nova. A questão aqui tratada não diz respeito
a documento novo, na acepção prevista no artigo 966 do CPC, mas, sim, à observância do
ônus probatório da parte.10. Não demonstrado equívoco, abuso ou ilegalidade na decisão
recorrida, de rigor sua manutenção. 11. Em face da citação decorrente da interposição do
presente recurso, condenada a parte autora no pagamento de honorários advocatícios, que fixo
em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme
estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva
requisição (juros) e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo
85 do CPC. A exigibilidade das verbas honorárias devidas ficará suspensa por 5 (cinco) anos,
desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC. 12.
Agravo interno improvido.(TRF3 - AR 5029928-22.2019.4.03.0000. RELATOR Desembargador
Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, 3ª Seção, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/06/2020)

Do caso concreto
A parte autora ajuizou ação originária objetivando a “revisão de benefício previdenciário com
alteração de espécie para aposentadoria especial” (id 158699810). A r. sentença julgou
procedente o pedido e o INSS apresentou recurso de apelação.

O v. acórdão rescindendo (id 158699810 – págs. 28/36) foi proferido nos seguintes termos:

“(...)
Do caso concreto.
A r. sentença monocrática reconheceu o labor especial nos períodos de 04/12/1978 e
04/06/1980 e 06/03/1997 e 21/01/2010.
Quanto ao lapso de 04/12/1978 e 04/06/1980, o PPP de fl. 30 informou que o autor exerceu a
função de auxiliar de produção junto a Autometal S/A, exposto a pressão sonora de 87dB, o que
permite a conversão por ele pretendida.
No tocante ao período de 06/03/1997 e 21/01/2010, o PPP de fl. 85, que integrou desde o início
o processo administrativo, relata que ele laborou como preparador de torno automático junto à
Parker Hannifin Indústria e Comércio Ltda., exposto a ruído de 87dB, o que permite o
reconhecimento apenas do lapso de 19/11/2003 a 21/01/2010, uma vez que anteriormente à
19/11/2003, necessária a exposição do segurado a pressão sonora acima de 90dB para
caracterização do labor como especial.
Assim, possível a conversão pretendida apenas dos períodos de 04/12/1978 a 04/06/1980 e
19/11/2003 a 21/01/2010.
Sendo assim, conforme tabela anexa, considerados os períodos especiais ora admitidos com os
já reconhecidos administrativamente (Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de
Contribuição - fls. 11819), tem a parte autora 18 anos, 11 meses e 07 dias de atividades
exercidas em condições especiais por ocasião da data da entrada do requerimento
administrativo (26/04/2010 - fl. 13), não fazendo jus, portanto, à aposentadoria especial
pleiteada.
Todavia, devida a revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição.
O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (26/04/2010 - fl. 13).
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia
previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por
imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do
CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o

percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior
Tribunal de Justiça.
O termo ad quem a ser considerado continua sendo a data da prolação da sentença, ainda que
reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Explico. Na hipótese de
procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o
trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não
transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos
atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação
ao que foi decidido. Portanto, não considero lógico e razoável referido discrímen, a ponto de
justificar o tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que
exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação.
Por tais razões, imperiosa a fixação do termo final, para a incidência da verba honorária.
Neste sentido, aliás, existem precedentes dessa 7ª Turma:
(...)
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa necessária para
afastar a especialidade do período de 06/03/1997 a 18/11/2003 e, por consequência, a
conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em especial, determinando
tão somente a revisão do RMI da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do
requerimento administrativo (26/04/2010), estabelecendo que a correção monetária dos valores
em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para
os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será
apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a
expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, bem como para
reduzir a verba honorária a 10% do valor das parcelas vencidas até a data da prolação do
decisum, mantida, no mais, a r. sentença proferida em primeiro grau de jurisdição.”

O autor apresenta com a petição inicial da presente lide rescisória a prova nova, consistente em
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) emitido pela empresa Parker Hannifin Indústria e
Comércio Ltda. (Id 158699809 – pág. 02), em 18/09/2019, com indicação de alteração dos
valore relativos à exposição do agente nocivo ruído, em comparação com o documento
oferecido na lide remanescente, passando a constar da seguinte forma a
intensidade/concentração do fator de risco ruído contínuo:
03/12/1985 a 31/12/1996 – 87 dB;
01/01/1997 a 31/12/2003 – 92 dB;
01/01/2004 a 05/06/2014 – 87 dB

É necessária anotar que do PPP anterior, encartado aos autos da ação subjacente, nos
períodos de 03/12/1985 a 05/03/1997 e 06/03/1997 até a data que foi emitido, 21/01/2010,
constava a submissão ao nível de ruído de 87 dB.

Afirma a parte que “a empresa é responsável e detentora de todas as informações e

documentos no lapso temporal em que o autor exerceu/exerce suas atividades, não havendo
dúvidas na autenticidade das informações ali prestadas”. Em réplica, argumenta ser “evidente
que o autor não possuía meios de discutir o documento novo nos autos daquela demanda,
tendo em vista que o acórdão foi proferido em 07/2019 e o autor somente teve conhecimento do
novo PPP em 09/2019, momento em que a fase probatória já havia se encerrado, data posterior
ao julgamento e anterior ao trânsito em julgado da ação rescindenda”.

Entretanto, o PPP ora apresentado nesta demanda não configura documento novo, porquanto o
conceito de prova nova, para efeito da ação rescisória, é aquela que já existia à época do
julgado rescindendo, cuja não utilização ao tempo da ação subjacente tenha decorrido de
indisponibilidade ou desconhecimento pelas partes.

No caso, entretanto, o PPP foi emitido em 18/09/2019, após o julgamento do recurso de
apelação, porquanto o v. acórdão rescindendo foi proferido no julgamento do órgão colegiado
que ocorreu em 29/07/2019.

Ainda, evidencia-se de todo o processado na ação de conhecimento que não houve menção a
nenhuma providência no sentido de diligenciar a retificação ou busca na empresa empregadora.
Desta feita, o julgamento daquela demanda foi realizado de acordo com o conjunto probatório
constante nos autos.

Com efeito, é ônus da parte autora, antes do ingresso da ação originária, ao se deparar com
PPP que contém informação de exposição de nível de ruído inferior àquele condizente a sua
situação fática, e em desacordo ao estabelecido no ordenamento jurídico para fins de
caracterização da natureza especial da atividade, requerer à empresa a retificação ou a
produção de prova apta a comprovar a exposição a níveis superiores de pressão sonora, e não
se valer da via rescisória como meio de retificação de prova.

Nesse sentido é a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça e deste E. Corte
Regional, conforme colacionada acima.

Posto isso, julgoimprocedente o pedido formulado na presente ação rescisória, nos termos da
fundamentação acima.

Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$1.000,00 (mil reais),
cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015, por ser beneficiária
da assistência judiciária gratuita, conforme entendimento majoritário da 3ª Seção desta Corte.
É o voto.

E M E N T A

AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO-PPP. PROVA NOVA NÃO
CARACTERIZADA.
1. O artigo 966, VII, do CPC estabelece que será cabível a propositura de ação rescisória se o
autor obtiver, posteriormente ao trânsito em julgado da decisão a ser desconstituída, prova nova
cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz de, por si só, assegurar-lhe
pronunciamento favorável.
2. O PPP ora apresentado nesta demanda não configura documento novo, porquanto o
conceito de prova nova, para efeito da ação rescisória, é aquela que já existia à época do
julgado rescindendo, cuja não utilização ao tempo da ação subjacente tenha decorrido de
indisponibilidade ou desconhecimento pelas partes.
3. No caso, entretanto, o PPP foi emitido em 18/09/2019, após o julgamento do recurso de
apelação, porquanto o v. acórdão rescindendo foi proferido no julgamento do órgão colegiado
que ocorreu em 29/07/2019.
4. Ainda, evidencia-se de todo o processado na ação de conhecimento que não houve menção
a nenhuma providência no sentido de diligenciar a retificação ou busca na empresa
empregadora. Desta feita, o julgamento daquela demanda foi realizado de acordo com o
conjunto probatório constante nos autos.
5. Com efeito, é ônus da parte autora, antes do ingresso da ação originária, ao se deparar com
PPP que contém informação de exposição de nível de ruído inferior àquele condizente a sua
situação fática, e em desacordo ao estabelecido no ordenamento jurídico para fins de
caracterização da natureza especial da atividade, requerer à empresa a retificação ou a
produção de prova apta a comprovar a exposição a níveis superiores de pressão sonora.
6. Em observância à jurisprudência pacificada do C. STJ e desta E. Terceira Seção, é mister a
improcedência do pedido deduzido na presente ação rescisória.
7. Honorários advocatícios pela parte autora, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do
art. 98, §3º, do CPC, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
8. Pedido rescisório julgado improcedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu julgar improcedente o pedido formulado na presente ação rescisória, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora