
D.E. Publicado em 28/05/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar procedente o pedido de rescisão para, com fundamento no inciso IX do artigo 485 do Código de Processo Civil, desconstituir o decisum proferido no feito subjacente e, em sede de juízo rescisório, reconhecer a improcedência do pleito de concessão de aposentadoria por idade a trabalhadora rural, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0015197-19.2013.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA (Relatora). Demanda proposta em 25.6.2013 cujos fatos restaram descritos nos termos abaixo (fl. 41), quando do deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela para suspender integralmente a execução do julgado rescindendo, transitado em 15.6.2012 (fl. 39):
Contestação às fls. 49/53 (docs. às fls. 54/60, entre eles "uma foto tirada ainda no ano de 2001, onde se denota o labor nas lides do campo"), batendo-se pela improcedência do pleito de rescisão.
Deferidos à ré os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 4º da Lei nº 1.060/50 (fl. 62).
Instado a se pronunciar sobre os documentos apresentados na resposta, o INSS reiterou os termos da pretensão inicial (fl. 62, verso).
Encartada, às fls. 68/71, cópia "dos depoimentos colhidos nos autos do processo originário (0000416-07.2011.8.26.0123 - 2ª Vara de Capão Bonito) em mídia digital, conforme termos e CD anexos".
Encaminhado julgamento conforme o estado do processo, in verbis (fl. 73):
Parecer da Procuradoria Regional da República, "em sede de juízo rescindendo, pela procedência da ação, para que seja rescindida a sentença impugnada e, em juízo rescisório, pela improcedência do pedido formulado na ação de origem" (fls. 75/79).
É o relatório.
À revisão.
THEREZINHA CAZERTA
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0015197-19.2013.4.03.0000/SP
VOTO
A Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA (Relatora). A rescisória é ação que objetiva derrubar a coisa julgada já formada. Busca impugnar decisão atingida pela coisa julgada material. Passada em julgado e a salvo de qualquer recurso. Sua finalidade não é rescindir todo e qualquer julgado. As hipóteses são restritas e taxativas, por estar-se diante da autoridade da coisa julgada, de decisão que produziu, a todas as luzes, eficácia completa, no dizer de PONTES DE MIRANDA, "como se não fosse rescindível" (Comentários ao Código de Processo Civil, Rio de Janeiro, 1998, Forense, tomo VI, p. 177). Medida excepcional e cabível apenas dentro das hipóteses restritas trazidas pela lei processual (Ada Pellegrini Grinover, Ação Rescisória e Divergência de Interpretação em Matéria Constitucional, Revista de Processo 87/37), porquanto esgotados os recursos, chega-se à imutabilidade da decisão de mérito, sem que se possa declará-la justa ou injusta, daí se permitindo, tudo isso, no dizer de Sálvio de Figueiredo Teixeira, "um imperativo da própria sociedade para evitar o fenômeno da perpetuidade dos litígios, causa de intranqüilidade social que afastaria o fim primário do Direito, que é a paz social" (Ação Rescisória, Apontamentos, RT 646/7).
Para a maciça doutrina processual, violar literal disposição de lei significa desbordar por inteiro do texto e do contexto legal, importando flagrante desrespeito à lei, em ter a sentença de mérito sido proferida com extremo disparate, completamente desarrazoada.
José Frederico Marques refere-se a "afronta a sentido unívoco e incontroverso do texto legal" (Manual de Direito Processual Civil, vol. III, Bookseller, 1ª edição, p. 304). Vicente Greco Filho, a seu turno, leciona que "a violação de lei para ensejar a rescisória deve ser frontal e induvidosa" (Direito Processual Civil Brasileiro, 2º vol., Saraiva, 5ª edição, p. 385). Também Ada Pellegrini Grinover (obra citada), ao afirmar que a violação do direito em tese, para sustentar a demanda rescisória, há de ser clara e insofismável.
Ainda, a respeito, a anotação de THEOTONIO NEGRÃO (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, Saraiva, 38ª edição, pp. 567-568), ilustrando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o assunto:
Constata-se também o fato de o dispositivo resguardar não apenas a literalidade da norma, mas seu sentido, sua finalidade, muitas vezes alcançados mediante métodos de interpretação (Sérgio Rizzi, Ação Rescisória, São Paulo, RT, 1979, p. 105-107).
José Carlos Barbosa Moreira, criticando a expressão "literal disposição de lei", pondera: "O ordenamento jurídico evidentemente não se exaure naquilo que a letra da lei revela à primeira vista. Nem é menos grave o erro do julgar na solução da quaestio iuris quando afronte norma que integra o ordenamento sem constar literalmente de texto algum" (Comentários ao Código de Processo Civil, vol. V, Rio de Janeiro, Forense, 11ª edição, 2003, p.130).
Igualmente, Flávio Luiz Yarshell: "Tratando-se de error in iudicando ainda paira incerteza acerca da interpretação que se deve dar ao dispositivo legal. Quando este fala em violação a 'literal' disposição de lei, em primeiro lugar, há que se entender que está, aí, reafirmando o caráter excepcional da ação rescisória, que não se presta simplesmente a corrigir injustiça da decisão, tampouco se revelando simples abertura de uma nova instância recursal, ainda que de direito. Contudo, exigir-se que a rescisória caiba dentro de tais estreitos limites não significa dizer que a interpretação que se deva dar ao dispositivo violado seja literal, porque isso, para além dos limites desse excepcional remédio, significaria um empobrecimento do próprio sistema, entendido apenas pelo sentido literal de suas palavras. Daí por que é correto concluir que a lei, nessa hipótese, exige que tenham sido frontal e diretamente violados o sentido e o propósito da norma" (Ação Rescisória: juízos rescindente e rescisório, São Paulo, Malheiros, 2005, p. 323).
Conclui-se ser inadmissível a desconstituição do julgado com base em mera injustiça, em interpretações controvertidas, embora fundadas. A rescisória não se confunde com nova instância recursal. Exige-se mais, que o posicionamento adotado desborde do razoável, que agrida a literalidade ou o propósito da norma.
Não é o que se verifica aqui, em que a pretensão do INSS, sob o argumento de que antes da edição da Lei nº 8.213/91 não havia regramento que possibilitasse a concessão de aposentadoria por idade rural à mulher - salvo na condição de chefe ou arrimo da unidade familiar -, o que acabaria violando a Lei Complementar nº 11/71 e o artigo 297 do Decreto nº 83.080/79, resume-se, na verdade, como asseverado quando da decisão proferida em sede de antecipação dos efeitos da tutela nestes autos, a nítida reavaliação do conjunto probatório, "se a ação subjacente foi ajuizada sob a égide da Lei nº 8.213/91 e alicerçada em seu artigo 143, que expressamente dispõe sobre a aposentadoria por idade a trabalhador rural; assim, o pedido deve ser - e foi - analisado de acordo com as normas vigentes, não se entrevendo ofensa direta aos textos legais invocados, conferindo-se desfecho que não desbordou do razoável" (fl. 41, verso).
Confira-se, a propósito, o teor do julgado rescindendo (fls. 36/37):
Cogitar-se da ocorrência de afronta a dispositivos legais, mesmo aqueles invocados pelo autor, implicaria no revolvimento de provas, inviável na presente via.
Com efeito, a se envolver discussão acerca da demonstração da atividade rural, precipuamente ligada à valoração dos elementos probatórios apresentados na demanda originária, seria possível inquinar o conteúdo decisório, no máximo, de injusto, sem que se possa vislumbrar, contudo, ofensa direta à redação do texto legal tido por violado.
E a ação rescisória, frise-se, não se presta à rediscussão do julgado quando a questão tenha sido apreciada no processo originário, não se permitindo seu manejo, com amparo no inciso V do artigo 485 do CPC, com o intento do mero reexame de provas, não ensejando a desconstituição sua má apreciação, apesar de injusta.
Enfim, não verificada a ocorrência efetiva do fundamento invocado, é de rigor a improcedência do pedido, nesse aspecto.
Já o argumento concernente à existência de erro de fato comporta desfecho distinto.
O § 1º do inciso IX do artigo 485 do Código de Processo Civil dispõe que erro de fato consiste em a sentença ou o acórdão "admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido", e isso em razão de atos ou de documentos da causa.
Por sua vez, o § 2º desse dispositivo ressalta ser indispensável, "num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato".
No abalizado ensinamento do Ministro Sydney Sanches (Ação Rescisória por erro de fato, in Revista de Processo nº 44, pp. 44-68), "o erro de fato a que alude o texto brasileiro, colhido do italiano, decorre de inadvertência do juiz, que, lendo os autos, neles vê o que não está, ou não vê o que está. Erro dos sentidos, de percepção, eventualmente de reflexão, de raciocínio, mas nunca de interpretação ou valoração da prova. Por causa dele o juiz considera um fato inexistente. Ou inexistente um fato existente". Razão pela qual "se não houve controvérsia e, apesar disso, o juiz afirmou a existência de um fato inocorrido ou a inocorrência de um fato acontecido, na verdade não apreciou questão de fato suscitada pelas partes. E se errou e se esse erro influiu decisivamente na sentença e se pode ser constatado prima facie, pelo simples exame dos autos em que proferida, pode ela ser rescindida com base no inc. IX do art. 485".
É o que se apresenta no caso dos autos, em que a decisão rescindenda, ao desconsiderar que o marido da autora exercia atividade de natureza urbana segundo informação ilustrada na resposta autárquica oferecida no feito originário, corroborada por documentos do CNIS apresentados à ocasião, acabou por incorrer na hipótese do inciso IX do artigo 485 do diploma processual, prevalecendo, no mais, a argumentação desenvolvida ao ensejo do deferimento da tutela antecipada na presente demanda (fls. 41/42):
Presente, pois, indicativo robusto de que o marido da pretendente deixara de laborar como rurícola (desde 1978) muito antes da postulação à concessão de aposentadoria por idade de trabalhadora rural (2011) ou mesmo do instante em que completados 55 (cinquenta e cinco) anos de idade (1991), fato inegavelmente ignorado pelo decisum, equívoco decisivo no resultado do feito, é possível concluir que a sentença fundou-se em erro de fato, a autorizar a quebra da coisa julgada.
Na linha do exposto, precedente colhido no âmbito desta Seção especializada, assim resumido:
Desconstituído o julgado em tela e reabrindo-se o exame da causa propriamente dita, o reconhecimento da improcedência do pleito de concessão do benefício é de rigor, não se admitindo a obtenção da aposentadoria em questão se estribado o pedido em prova exclusivamente testemunhal, à mingua de documento incorporado ao processo originário que pudesse servir como base de comprovação material do alegado trabalho no campo pela autora.
Suficiente, a tanto, como anotado na inicial da rescisória, a constatação de que "embora conste o marido como lavrador na época do casamento, ou seja, 24/02/1969, o CNIS juntado aos autos demonstra que de 06/1978 a 02/1992 trabalhou em atividade urbana na Votorantim Siderurgia S/A como pedreiro" (fl. 05), de forma a tornar proibitiva a formulação de qualquer juízo no sentido de que à requerente permitir-se-ia lograr proveito da qualificação em nome do marido constante do aludido registro matrimonial (fl. 19).
O trabalhador rural passou a ser considerado segurado de um regime de previdência apenas com o advento do Estatuto do Trabalhador Rural.
Tal diploma legal, de caráter nitidamente assistencial, embora contivesse a primeira previsão legislativa de concessão de benefícios previdenciários ao trabalhador rural e tivesse criado o Fundo de Assistência e Previdência do Trabalhador Rural- FUNRURAL, somente acabou sendo aperfeiçoado com a edição da Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971 e, posteriormente, com a Lei Complementar nº 16, de 30 de outubro de 1973.
Nos termos do artigo 4º da Lei Complementar nº 11/71, a aposentadoria por velhice corresponderia a uma prestação equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do salário mínimo, ao trabalhador rural que tivesse complementado 65 (sessenta e cinco) anos de idade, não sendo devida a mais de um componente da unidade familiar, cabendo o benefício apenas ao respectivo chefe ou arrimo.
A Constituição Federal de 1988, seu artigo 202, inciso I, atual artigo 201, parágrafo 7º, inciso II, com as alterações da Emenda Constitucional nº 20/98, expressamente assegurou a aposentadoria por idade ao rurícola reduzindo em cinco anos o limite etário para os trabalhadores de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, nos Embargos de Divergência em Recurso Extraordinário nº 175.520-2/Rio Grande do Sul, decidiu que o artigo 202, inciso I, da Constituição Federal, não é auto-aplicável.
Somente a partir do início da vigência da Lei nº 8.213/91, que dispôs sobre os Planos Básicos da Previdência Social, com a regulamentação do dispositivo constitucional, reconheceu-se o direito à aposentadoria por idade aos trabalhadores rurais que completassem 55 (cinqüenta e cinco) anos - se mulheres, e 60 (sessenta) anos - se homens, independentemente de comprovarem serem chefes ou arrimos de família.
Sabendo-se que Maria Antonia de Lima, nascida em 24.3.1936, já contava com mais de 55 (cinquenta e cinco) anos quando do advento da Lei nº 8.213/91, teria direito à aposentadoria, conforme o novo regramento, a partir da vigência da referida lei, desde que comprovado o trabalho no campo, ainda que de forma descontínua, nos 60 (sessenta) meses anteriores à sua edição, não se exigindo o cumprimento de carência, como dever de verter contribuição por determinado número de meses, senão a comprovação do exercício laboral durante o período em questão.
Nesse sentido:
Proposta a demanda subjacente sob a égide do novo diploma legal, em fevereiro/2011, e alicerçada a pretensão de obtenção de aposentadoria por idade a trabalhadora rural nos termos do artigo 143 da Lei 8.213/91, o pedido deve ser analisado de acordo com as novas regras vigentes, não se cogitando da aplicação da sistemática anterior.
Diante da situação peculiarmente difícil no campo, é patente que a mulher labore em auxílio a seu cônjuge, visando ao aumento de renda para obter melhores condições de sobrevivência.
Contudo, conforme demonstrado desde o feito subjacente o marido da autora manteve vínculo de natureza urbana no período de 13.6.1978 a 1.2.1992 (fl. 34), vindo a se aposentar por idade em 20.5.1994, tendo como ramo de atividade "comerciário" (fl. 35).
Nenhuma prova documental nos autos está a demonstrar que o esposo José Lopes de Lima exerceu atividade rural após 1978. Tampouco há qualquer indicativo material em nome próprio da autora qualificando-a como lavradora - a fotografia da requerente no meio do mato reproduzida à fl. 60 não têm serventia como início de prova documental, tratando-se apenas de registro pontual de cena, de resto nem sequer valorada pelo decisum objeto de rescisão, já que não integrante do conjunto probatório inicialmente produzido, tendo sido apresentada apenas na contestação oferecida na rescisória.
E, apesar de os testemunhos colhidos terem afirmado o desenvolvimento de atividade rurícola, de longa data vem a jurisprudência inclinando-se para a necessidade da prova testemunhal vir acompanhada de, pelo menos, um início razoável de prova documental, resultando até mesmo na Súmula de nº 149 do Superior Tribunal de Justiça - "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".
Na mesma toada, o artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91, ao dispor que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal.
Inadmissível a extensão da qualificação do cônjuge, a ausência de prova documental, que sirva pelo menos como indício do exercício de atividade rural pela autora, enseja a denegação do benefício pleiteado.
Veja-se, a propósito, decisão recentíssima proferida pela 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, abaixo ementada:
Posto isso, julgo procedente o pedido formulado na presente demanda, para, com fundamento no inciso IX do artigo 485 do Código de Processo Civil, desconstituir o decisum proferido no feito subjacente e, em sede de juízo rescisório, reconhecer a improcedência do pleito de concessão de aposentadoria por idade a trabalhadora rural.
Sem condenação em verba honorária, à vista da assistência judiciária gratuita aqui deferida.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
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Data e Hora: | 22/05/2015 10:53:27 |