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AÇÃO RESCISÓRIA. CPC, ARTIGO 485, INCISOS V E IX. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PRETENSÃO DE NOVA ANÁLISE DO CASO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXA...

Data da publicação: 09/07/2020, 21:33:20

AÇÃO RESCISÓRIA. CPC, ARTIGO 485, INCISOS V E IX. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PRETENSÃO DE NOVA ANÁLISE DO CASO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO TOMANDO-SE EM CONTA, COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL, CERTIDÃO DE CASAMENTO QUALIFICANDO COMO LAVRADOR MARIDO CUJO POSTERIOR EXERCÍCIO DE LABOR URBANO RESTOU IGNORADO PELO JULGADO. ERRO DE FATO CONFIGURADO. - Impropriedade da cogitada existência de afronta aos artigos de lei considerados violados pelo INSS, se a ação subjacente foi ajuizada sob a égide da Lei nº 8.213/91 e alicerçada em seu artigo 143, que expressamente dispõe sobre a aposentadoria por idade a trabalhador rural. - A rescisória não se confunde com nova instância recursal, exigindo-se que o posicionamento seguido desborde do razoável, agredindo a literalidade ou o propósito da norma, não servindo à desconstituição, com fulcro no inciso V do artigo 485 do CPC, a veiculação de pedido com base em mera injustiça ou má apreciação das provas. - O julgado rescindendo, ao ignorar a existência de vínculo de natureza urbana do cônjuge da autora, noticiada e demonstrada por meio de extratos do CNIS acostados à contestação autárquica, sem consideração específica do magistrado sentenciante sobre a viabilidade da extensão da qualificação profissional de rurícola à requerente mesmo após o aludido exercício de atividade não campesina desde longa data pelo marido, dá ensejo à desconstituição com base na ocorrência de erro de fato. - Mais do que mal estimar a prova ou concluir erroneamente na formulação do juízo, o que fez o julgado rescindendo foi simplesmente desconsiderar que não mais se podia tirar partido da qualificação de lavrador de seu esposo, inexistindo qualquer possibilidade, pois, de alcançar o benefício, porque estribado o pedido em prova exclusivamente testemunhal, já que nenhum outro documento foi trazido aos autos subjacentes. - Ausente indicativo material da condição de rurícola, fato inegavelmente ignorado pelo decisum, equívoco decisivo no resultado do feito, é possível concluir pela existência de erro de fato, a autorizar a quebra da coisa julgada nos termos do inciso IX do artigo 485 do diploma processual. - Desconstituída a sentença e reabrindo-se o exame da causa propriamente dita, no rejulgamento o reconhecimento da improcedência do pleito de concessão do benefício pretendido é de rigor, não se admitindo a obtenção da aposentadoria por idade de rurícola se estribado o pedido em prova exclusivamente testemunhal, à mingua de documento incorporado à demanda originária que pudesse servir como base de comprovação material do alegado trabalho no campo. - "(...) constatado o exercício de atividade urbana pelo cônjuge da autora no período de carência, os documentos em que consta a atividade dele como rurícola não podem ser considerados como início de prova material. Assim, ausente o início de prova material, incide, no caso, o entendimento sumulado desta Corte de que a prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário (Súmula 149/STJ)" (STJ - 1ª Turma, AgRg no Agravo em Recurso Especial 563.202/SP, rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 2.12.2014, DJe de 12.12.2014). (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 9378 - 0015197-19.2013.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, julgado em 14/05/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/05/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 28/05/2015
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0015197-19.2013.4.03.0000/SP
2013.03.00.015197-3/SP
RELATORA:Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA
AUTOR(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP232710 RICARDO ALEXANDRE MENDES
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
RÉU/RÉ:MARIA ANTONIA DE LIMA
ADVOGADO:SP291661 LUIZ FELIPE MOREIRA D'AVILA e outro
No. ORIG.:11.00.00013-0 2 Vr CAPAO BONITO/SP

EMENTA

AÇÃO RESCISÓRIA. CPC, ARTIGO 485, INCISOS V E IX. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PRETENSÃO DE NOVA ANÁLISE DO CASO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO TOMANDO-SE EM CONTA, COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL, CERTIDÃO DE CASAMENTO QUALIFICANDO COMO LAVRADOR MARIDO CUJO POSTERIOR EXERCÍCIO DE LABOR URBANO RESTOU IGNORADO PELO JULGADO. ERRO DE FATO CONFIGURADO.
- Impropriedade da cogitada existência de afronta aos artigos de lei considerados violados pelo INSS, se a ação subjacente foi ajuizada sob a égide da Lei nº 8.213/91 e alicerçada em seu artigo 143, que expressamente dispõe sobre a aposentadoria por idade a trabalhador rural.
- A rescisória não se confunde com nova instância recursal, exigindo-se que o posicionamento seguido desborde do razoável, agredindo a literalidade ou o propósito da norma, não servindo à desconstituição, com fulcro no inciso V do artigo 485 do CPC, a veiculação de pedido com base em mera injustiça ou má apreciação das provas.
- O julgado rescindendo, ao ignorar a existência de vínculo de natureza urbana do cônjuge da autora, noticiada e demonstrada por meio de extratos do CNIS acostados à contestação autárquica, sem consideração específica do magistrado sentenciante sobre a viabilidade da extensão da qualificação profissional de rurícola à requerente mesmo após o aludido exercício de atividade não campesina desde longa data pelo marido, dá ensejo à desconstituição com base na ocorrência de erro de fato.
- Mais do que mal estimar a prova ou concluir erroneamente na formulação do juízo, o que fez o julgado rescindendo foi simplesmente desconsiderar que não mais se podia tirar partido da qualificação de lavrador de seu esposo, inexistindo qualquer possibilidade, pois, de alcançar o benefício, porque estribado o pedido em prova exclusivamente testemunhal, já que nenhum outro documento foi trazido aos autos subjacentes.
- Ausente indicativo material da condição de rurícola, fato inegavelmente ignorado pelo decisum, equívoco decisivo no resultado do feito, é possível concluir pela existência de erro de fato, a autorizar a quebra da coisa julgada nos termos do inciso IX do artigo 485 do diploma processual.
- Desconstituída a sentença e reabrindo-se o exame da causa propriamente dita, no rejulgamento o reconhecimento da improcedência do pleito de concessão do benefício pretendido é de rigor, não se admitindo a obtenção da aposentadoria por idade de rurícola se estribado o pedido em prova exclusivamente testemunhal, à mingua de documento incorporado à demanda originária que pudesse servir como base de comprovação material do alegado trabalho no campo.
- "(...) constatado o exercício de atividade urbana pelo cônjuge da autora no período de carência, os documentos em que consta a atividade dele como rurícola não podem ser considerados como início de prova material. Assim, ausente o início de prova material, incide, no caso, o entendimento sumulado desta Corte de que a prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário (Súmula 149/STJ)" (STJ - 1ª Turma, AgRg no Agravo em Recurso Especial 563.202/SP, rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 2.12.2014, DJe de 12.12.2014).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar procedente o pedido de rescisão para, com fundamento no inciso IX do artigo 485 do Código de Processo Civil, desconstituir o decisum proferido no feito subjacente e, em sede de juízo rescisório, reconhecer a improcedência do pleito de concessão de aposentadoria por idade a trabalhadora rural, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 14 de maio de 2015.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora


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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0015197-19.2013.4.03.0000/SP
2013.03.00.015197-3/SP
RELATORA:Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA
AUTOR(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP232710 RICARDO ALEXANDRE MENDES
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
RÉU/RÉ:MARIA ANTONIA DE LIMA
ADVOGADO:SP291661 LUIZ FELIPE MOREIRA D'AVILA e outro
No. ORIG.:11.00.00013-0 2 Vr CAPAO BONITO/SP

RELATÓRIO

A Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA (Relatora). Demanda proposta em 25.6.2013 cujos fatos restaram descritos nos termos abaixo (fl. 41), quando do deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela para suspender integralmente a execução do julgado rescindendo, transitado em 15.6.2012 (fl. 39):


"Ação rescisória ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS com fundamento no artigo 485, incisos V e IX, do Código de Processo Civil, objetivando desconstituir sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Capão Bonito, nos autos de registro nº 130/2011, que julgou procedente pedido de concessão de aposentadoria por idade rural (fls. 36/37).
Sustenta, a autarquia, a 'impossibilidade de reconhecimento da atividade rural em regime de economia familiar da ora requerida, tendo em vista o fato do marido ter exercido atividade urbana'; ainda, alega não ser possível a 'concessão de aposentadoria por idade à mulher em período anterior a edição da Lei 8213/91'.
Afirma, mais, 'que não há qualquer início de prova material do alegado labor rural da requerida posteriormente ao advento da referida lei (8.213/91)', uma vez que seu marido, embora conste qualificado como lavrador na certidão de casamento, ocorrido em 24/02/1969, 'trabalhou em atividade urbana na Votorantim Siderurgia S/A como pedreiro'.
Nessa linha, diz, o INSS, que 'o julgado rescindendo incorreu em erro de fato ao conceder o benefício de aposentadoria por idade à ora requerida mediante reconhecimento de trabalho rural com base em único documento em nome de seu marido, posto que resta evidente nos autos a profissão posterior e predominante daquele como empregado no meio urbano, restando afastada, portanto, a única prova material existente nos autos'."

Contestação às fls. 49/53 (docs. às fls. 54/60, entre eles "uma foto tirada ainda no ano de 2001, onde se denota o labor nas lides do campo"), batendo-se pela improcedência do pleito de rescisão.

Deferidos à ré os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 4º da Lei nº 1.060/50 (fl. 62).

Instado a se pronunciar sobre os documentos apresentados na resposta, o INSS reiterou os termos da pretensão inicial (fl. 62, verso).

Encartada, às fls. 68/71, cópia "dos depoimentos colhidos nos autos do processo originário (0000416-07.2011.8.26.0123 - 2ª Vara de Capão Bonito) em mídia digital, conforme termos e CD anexos".

Encaminhado julgamento conforme o estado do processo, in verbis (fl. 73):


"Vistos.
Ação rescisória em que se alega a existência de violação a literal disposição de lei e erro de fato, nos termos do artigo 485, incisos V e IX, do Código de Processo Civil.
Porque unicamente de direito a questão, é caso de julgamento antecipado da lide, sendo despicienda a produção de outras provas (artigo 491, parte final, c/c artigo 330, inciso I, ambos do diploma processual).
Nos autos, os elementos necessários ao exame da ação rescisória, dispensável a abertura de vista às partes para razões finais.
Ao Ministério Público Federal.
Intimem-se.
São Paulo, 15 de agosto de 2014."

Parecer da Procuradoria Regional da República, "em sede de juízo rescindendo, pela procedência da ação, para que seja rescindida a sentença impugnada e, em juízo rescisório, pela improcedência do pedido formulado na ação de origem" (fls. 75/79).

É o relatório.

À revisão.


THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0015197-19.2013.4.03.0000/SP
2013.03.00.015197-3/SP
RELATORA:Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA
AUTOR(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP232710 RICARDO ALEXANDRE MENDES
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
RÉU/RÉ:MARIA ANTONIA DE LIMA
ADVOGADO:SP291661 LUIZ FELIPE MOREIRA D'AVILA e outro
No. ORIG.:11.00.00013-0 2 Vr CAPAO BONITO/SP

VOTO

A Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA (Relatora). A rescisória é ação que objetiva derrubar a coisa julgada já formada. Busca impugnar decisão atingida pela coisa julgada material. Passada em julgado e a salvo de qualquer recurso. Sua finalidade não é rescindir todo e qualquer julgado. As hipóteses são restritas e taxativas, por estar-se diante da autoridade da coisa julgada, de decisão que produziu, a todas as luzes, eficácia completa, no dizer de PONTES DE MIRANDA, "como se não fosse rescindível" (Comentários ao Código de Processo Civil, Rio de Janeiro, 1998, Forense, tomo VI, p. 177). Medida excepcional e cabível apenas dentro das hipóteses restritas trazidas pela lei processual (Ada Pellegrini Grinover, Ação Rescisória e Divergência de Interpretação em Matéria Constitucional, Revista de Processo 87/37), porquanto esgotados os recursos, chega-se à imutabilidade da decisão de mérito, sem que se possa declará-la justa ou injusta, daí se permitindo, tudo isso, no dizer de Sálvio de Figueiredo Teixeira, "um imperativo da própria sociedade para evitar o fenômeno da perpetuidade dos litígios, causa de intranqüilidade social que afastaria o fim primário do Direito, que é a paz social" (Ação Rescisória, Apontamentos, RT 646/7).

Para a maciça doutrina processual, violar literal disposição de lei significa desbordar por inteiro do texto e do contexto legal, importando flagrante desrespeito à lei, em ter a sentença de mérito sido proferida com extremo disparate, completamente desarrazoada.

José Frederico Marques refere-se a "afronta a sentido unívoco e incontroverso do texto legal" (Manual de Direito Processual Civil, vol. III, Bookseller, 1ª edição, p. 304). Vicente Greco Filho, a seu turno, leciona que "a violação de lei para ensejar a rescisória deve ser frontal e induvidosa" (Direito Processual Civil Brasileiro, 2º vol., Saraiva, 5ª edição, p. 385). Também Ada Pellegrini Grinover (obra citada), ao afirmar que a violação do direito em tese, para sustentar a demanda rescisória, há de ser clara e insofismável.

Ainda, a respeito, a anotação de THEOTONIO NEGRÃO (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, Saraiva, 38ª edição, pp. 567-568), ilustrando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o assunto:


"Art. 485: 20. 'Para ser julgado procedente, o pedido rescindendo deduzido em ação rescisória fulcrada no inc. V do art. 485 do CPC depende, necessariamente, da existência de violação, pelo v. acórdão rescindendo, a literal disposição de lei. A afronta deve ser direta - contra a literalidade da norma jurídica - e não deduzível a partir de interpretações possíveis, restritivas ou extensivas, ou mesmo integração analógica' (STJ-2ª Seção, AR 720-PR-EI, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 9.10.02, rejeitaram os embs., v.u., DJU 17.2.03, p. 214).
'Para que a ação rescisória fundada no art. 485, V, do CPC prospere, é necessário que a interpretação dada pelo 'decisum' rescindendo seja de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade. Se, ao contrário, o acórdão rescindendo elege uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, a ação rescisória não merece vingar, sob pena de tornar-se recurso ordinário com prazo de interposição de dois anos' (RSTJ 93/416). No mesmo sentido: RT 634/93.
'Ação rescisória por ofensa a literal dispositivo de lei. Justifica-se o 'judicium rescindens', em casos dessa ordem, somente quando a lei tida por ofendida o foi em sua literalidade, conforme, aliás, a expressão do art. 485-V do CPC. Não o é ofendida, porém, dessa forma, quando o acórdão rescindendo, dentre as interpretações cabíveis, elege uma delas e a interpretação eleita não destoa da literalidade do texto de lei' (RSTJ 40/17). No mesmo sentido: STJ-RT 733/154."

Constata-se também o fato de o dispositivo resguardar não apenas a literalidade da norma, mas seu sentido, sua finalidade, muitas vezes alcançados mediante métodos de interpretação (Sérgio Rizzi, Ação Rescisória, São Paulo, RT, 1979, p. 105-107).

José Carlos Barbosa Moreira, criticando a expressão "literal disposição de lei", pondera: "O ordenamento jurídico evidentemente não se exaure naquilo que a letra da lei revela à primeira vista. Nem é menos grave o erro do julgar na solução da quaestio iuris quando afronte norma que integra o ordenamento sem constar literalmente de texto algum" (Comentários ao Código de Processo Civil, vol. V, Rio de Janeiro, Forense, 11ª edição, 2003, p.130).

Igualmente, Flávio Luiz Yarshell: "Tratando-se de error in iudicando ainda paira incerteza acerca da interpretação que se deve dar ao dispositivo legal. Quando este fala em violação a 'literal' disposição de lei, em primeiro lugar, há que se entender que está, aí, reafirmando o caráter excepcional da ação rescisória, que não se presta simplesmente a corrigir injustiça da decisão, tampouco se revelando simples abertura de uma nova instância recursal, ainda que de direito. Contudo, exigir-se que a rescisória caiba dentro de tais estreitos limites não significa dizer que a interpretação que se deva dar ao dispositivo violado seja literal, porque isso, para além dos limites desse excepcional remédio, significaria um empobrecimento do próprio sistema, entendido apenas pelo sentido literal de suas palavras. Daí por que é correto concluir que a lei, nessa hipótese, exige que tenham sido frontal e diretamente violados o sentido e o propósito da norma" (Ação Rescisória: juízos rescindente e rescisório, São Paulo, Malheiros, 2005, p. 323).

Conclui-se ser inadmissível a desconstituição do julgado com base em mera injustiça, em interpretações controvertidas, embora fundadas. A rescisória não se confunde com nova instância recursal. Exige-se mais, que o posicionamento adotado desborde do razoável, que agrida a literalidade ou o propósito da norma.

Não é o que se verifica aqui, em que a pretensão do INSS, sob o argumento de que antes da edição da Lei nº 8.213/91 não havia regramento que possibilitasse a concessão de aposentadoria por idade rural à mulher - salvo na condição de chefe ou arrimo da unidade familiar -, o que acabaria violando a Lei Complementar nº 11/71 e o artigo 297 do Decreto nº 83.080/79, resume-se, na verdade, como asseverado quando da decisão proferida em sede de antecipação dos efeitos da tutela nestes autos, a nítida reavaliação do conjunto probatório, "se a ação subjacente foi ajuizada sob a égide da Lei nº 8.213/91 e alicerçada em seu artigo 143, que expressamente dispõe sobre a aposentadoria por idade a trabalhador rural; assim, o pedido deve ser - e foi - analisado de acordo com as normas vigentes, não se entrevendo ofensa direta aos textos legais invocados, conferindo-se desfecho que não desbordou do razoável" (fl. 41, verso).

Confira-se, a propósito, o teor do julgado rescindendo (fls. 36/37):


"A idade do(a) autor(a) ficou documentalmente provada nos autos. De outro lado, a prova testemunhal comprovou que ele(a) exerceu atividade rurícola por muitos anos e, portanto, durante todo o período anterior ao requerimento do benefício, fato também demonstrado, pelos documentos acostados a inicial. Insurge-se o Instituto Réu quanto à comprovação do exercício da atividade como trabalhador rural apenas através de prova testemunhal. Ocorre que a Constituição Federal assegura a todos o direito de acesso ao Poder Judiciário, o contraditório e a ampla defesa, com os recursos a ela inerentes, vedando tão somente as provas obtidas por meio ilícitos. Em outras palavras, não há razão plausível alguma para não se dar crédito às testemunhas arroladas pela parte autora, de forma que, houvesse alguma eiva em sua oitiva, competiria ao réu fazer tal prova, o que não ocorreu no caso vertente. A prova testemunhal colhida demonstrou que o(a) autor(a) trabalhou durante praticamente toda a vida na atividade rurícola. Não bastasse, não há apenas prova testemunhal, mas esta apenas corrobora prova documental juntada à inicial. Com relação ao período de carência, este ficou comprovado, uma vez que o(a) autor(a) tem exercido sua faina de forma ininterrupta desde tenra idade. Assim, uma vez que a Lei 8.213/91 exige a prova do trabalho mesmo que de forma descontínua e, de outro lado, dispõe no artigo 102 que, uma vez preenchidos os requisitos, deve ser garantida a concessão do benefício, é de rigor a procedência do pedido inicial. Ficou evidenciado que, além de preencher requisito da idade mínima, o(a) autor(a) preenche o segundo requisito legal, qual seja, da atividade rural, pelo prazo necessário de acordo com o artigo 143 da Lei 8.213/91."

Cogitar-se da ocorrência de afronta a dispositivos legais, mesmo aqueles invocados pelo autor, implicaria no revolvimento de provas, inviável na presente via.

Com efeito, a se envolver discussão acerca da demonstração da atividade rural, precipuamente ligada à valoração dos elementos probatórios apresentados na demanda originária, seria possível inquinar o conteúdo decisório, no máximo, de injusto, sem que se possa vislumbrar, contudo, ofensa direta à redação do texto legal tido por violado.

E a ação rescisória, frise-se, não se presta à rediscussão do julgado quando a questão tenha sido apreciada no processo originário, não se permitindo seu manejo, com amparo no inciso V do artigo 485 do CPC, com o intento do mero reexame de provas, não ensejando a desconstituição sua má apreciação, apesar de injusta.

Enfim, não verificada a ocorrência efetiva do fundamento invocado, é de rigor a improcedência do pedido, nesse aspecto.

Já o argumento concernente à existência de erro de fato comporta desfecho distinto.

O § 1º do inciso IX do artigo 485 do Código de Processo Civil dispõe que erro de fato consiste em a sentença ou o acórdão "admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido", e isso em razão de atos ou de documentos da causa.

Por sua vez, o § 2º desse dispositivo ressalta ser indispensável, "num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato".

No abalizado ensinamento do Ministro Sydney Sanches (Ação Rescisória por erro de fato, in Revista de Processo nº 44, pp. 44-68), "o erro de fato a que alude o texto brasileiro, colhido do italiano, decorre de inadvertência do juiz, que, lendo os autos, neles vê o que não está, ou não vê o que está. Erro dos sentidos, de percepção, eventualmente de reflexão, de raciocínio, mas nunca de interpretação ou valoração da prova. Por causa dele o juiz considera um fato inexistente. Ou inexistente um fato existente". Razão pela qual "se não houve controvérsia e, apesar disso, o juiz afirmou a existência de um fato inocorrido ou a inocorrência de um fato acontecido, na verdade não apreciou questão de fato suscitada pelas partes. E se errou e se esse erro influiu decisivamente na sentença e se pode ser constatado prima facie, pelo simples exame dos autos em que proferida, pode ela ser rescindida com base no inc. IX do art. 485".

É o que se apresenta no caso dos autos, em que a decisão rescindenda, ao desconsiderar que o marido da autora exercia atividade de natureza urbana segundo informação ilustrada na resposta autárquica oferecida no feito originário, corroborada por documentos do CNIS apresentados à ocasião, acabou por incorrer na hipótese do inciso IX do artigo 485 do diploma processual, prevalecendo, no mais, a argumentação desenvolvida ao ensejo do deferimento da tutela antecipada na presente demanda (fls. 41/42):


"Ainda que de forma aligeirada, o INSS, por ocasião de sua contestação na ação originária (cópia às fls. 22/30), sustentou: 'Além do mais, consta no documento anexo que o marido da autora possuiu vínculo urbano e inclusive recebe o benefício de aposentadoria por idade na condição de comerciário'; informações do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais acompanharam o arrazoado no primeiro grau, conforme cópias às fls. 31/35.
A respeito, decidiu a sentença: 'Não bastasse, não há apenas prova testemunhal, mas esta apenas corrobora prova documental juntada à inicial. Com relação ao período de carência, este ficou comprovado, uma vez que o(a) autor(a) tem exercido sua faina de forma ininterrupta desde tenra idade.'.
A bem dizer, passou despercebido do julgador fundamento trazido na contestação e agora na rescisória, no sentido de que teria ocorrido o exercício de atividades urbanas pelo marido da autora desde longa data.
Assim é porque não há na sentença rescindenda sequer menção sobre o alegado, de que o marido da autora teria exercido atividades urbanas, e menos ainda há efetivo pronunciamento sobre o ponto.
Não existe qualquer referência, no decisum, quanto à possibilidade de extensão da qualificação profissional do marido à autora.
Ao ignorar a existência de um fato narrado na contestação da ação subjacente - que veio com informações do CNIS -, no sentido de que não seria possível a extensão da qualificação do marido da autora Mara Antonia de Lima, porquanto 'possuiu vínculo urbano e inclusive recebe o benefício de aposentadoria por idade na condição de comerciário', denota-se o engano do magistrado, desaparecendo a prova material exigida para a condição de rurícola.
Com isso, sobra o pedido estribado em prova exclusivamente testemunhal, porquanto nenhum outro documento hábil, além da certidão de casamento, foi trazido aos autos da demanda subjacente, o que inviabiliza a concessão do benefício pleiteado.
Vale dizer, não houve pronunciamento judicial sobre elemento de prova que acabou produzindo equívoco no julgamento, despontando-se elementos suficientes a autorizar, desde já, o reconhecimento do erro de fato, nos moldes do inciso IX do artigo 485 do Código de Processo Civil.
É dizer: mais do que mal estimar a prova, ou concluir erroneamente na formulação do juízo, hipóteses clássicas em que o fundamento de rescindibilidade em exame perde terreno, o que fez o julgado rescindendo foi simplesmente desconsiderar que a pretendente ao benefício já não se dedicava às lides rurais."

Presente, pois, indicativo robusto de que o marido da pretendente deixara de laborar como rurícola (desde 1978) muito antes da postulação à concessão de aposentadoria por idade de trabalhadora rural (2011) ou mesmo do instante em que completados 55 (cinquenta e cinco) anos de idade (1991), fato inegavelmente ignorado pelo decisum, equívoco decisivo no resultado do feito, é possível concluir que a sentença fundou-se em erro de fato, a autorizar a quebra da coisa julgada.

Na linha do exposto, precedente colhido no âmbito desta Seção especializada, assim resumido:


"EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CARÊNCIA DA AÇÃO. PRELIMINAR CONFUNDE-SE COM O MÉRITO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. ERRO DE FATO. OCORRÊNCIA. DOCUMENTO NOVO QUE ASSEGURARIA PRONUNCIAMENTO FAVORÁVEL NA DEMANDA SUBJACENTE. RESCISÃO DO JULGADO. NOVO JULGAMENTO: PROCEDÊNCIA DO PEDIDO ORIGINÁRIO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A preliminar de carência da ação, em razão do alegado caráter recursal pretendido pela autora ao ajuizar a ação rescisória, por tangenciar o mérito, com ele será analisada.
2. Segundo a autora, o aresto rescindendo incorreu em erro de fato ao não se pronunciar sobre o CNIS, no qual consta ser o seu companheiro trabalhador rural, condição que lhe é extensível.
3. Da transcrição de todo o ocorrido, conclui-se, realmente, não ter havido controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o extrato do CNIS, o qual contém informações relevantes ao deslinde da questão sub judice.
4. Frise-se: o fato de ter sido esse documento aos autos pela autarquia previdenciária não o desqualifica como meio de prova; ele deve ser analisado pelo magistrado à vista do princípio da busca pela verdade real.
5. Com efeito, a ausência de manifestação sobre prova específica produzida nos autos da ação originária autoriza a desconstituição do julgado com fulcro em erro de fato.
6. Mesmo que assim não fosse, a autora trouxe aos autos documento novo consistente na certidão de nascimento de sua filha (1990), a qual registra a profissão de seu companheiro como lavrador.
7. Em se tratando de trabalhador rural, a prova, ainda que preexistente à propositura da ação originária, deve ser considerada para efeito do artigo 485, VII, do CPC. Precedentes do STJ.
8. Considerando que esse documento, segundo pacífica jurisprudência, é tido como início de prova material, com potencial para ensejar pronunciamento favorável à autora se corroborado por prova testemunhal, a qual pode complementar a prova material trazida e alargar o tempo de atividade rural então verificado, perfeitamente plausível seria a desconstituição do julgado, com fulcro no artigo 485, VII, do CPC, caso superada a questão de erro de fato.
9. Em sede de juízo rescisório, o acolhimento do pedido formulado na ação originária é de rigor, por ter sido comprovado o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade rural, a qual exige comprovação de idade mínima e desenvolvimento de atividade rural pelo período estabelecido no artigo 142 da Lei n. 8.213/91.
11. É cabível a aposentadoria por idade de rurícola, independentemente de contribuição, nos termos do artigo 143 da Lei n. 8.213/91.
12. A aposentadoria deve corresponder ao valor de um salário mínimo mensal, acrescido de abono anual, nos termos dos artigos 40 e 143 da Lei n. 8.213/91.
13. O termo inicial do benefício previdenciário deve retroagir à data da citação na ação originária, por ter sido a pretensão reconhecida fundada em erro de fato.
14. Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observada a modulação dos efeitos previstos nas ADIs n. 4.425 e 4.357.
15. Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem fixados no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente. Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente.
16. A autarquia não está sujeita ao recolhimento de custas processuais, ressalvado o reembolso, por força da sucumbência, de custas e despesas comprovadamente realizadas pela parte autora.
17. A Seção, por maioria, fixou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação, compreendendo as prestações vencidas desde a data do início do benefício (citação na ação originária) até a data deste julgamento, nos termos do voto divergente, vencida a Relatora.
18. Matéria Preliminar rejeitada. Ação rescisória procedente. Pedido formulado na demanda originária procedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar, julgar procedente o pedido, para desconstituir o v. julgado, nos termos do artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil, e, em novo julgamento, reconhecer a procedência do pedido formulado na demanda originária, nos termos do relatório e voto da Desembargadora Federal DALDICE SANTANA (Relatora), que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Votaram os Desembargadores Federais FAUSTO DE SANCTIS (Revisor), TÂNIA MARANGONI, SOUZA RIBEIRO, GILBERTO JORDAN, PAULO DOMINGUES, os Juízes Federais Convocados MARCO AURÉLIO CASTRIANNI, VALDECI DOS SANTOS, LEONEL FERREIRA e DENISE AVELAR e os Desembargadores Federais BAPTISTA PEREIRA e THEREZINHA CAZERTA.
No tocante aos honorários advocatícios, a Terceira Seção, por maioria, decidiu fixa-los em 10% sobre o valor da condenação (citação na ação originária), até a data desta decisão, tendo em vista que se trata de rescisão fundamentada também no erro de fato, nos termos do voto da Desembargadora Federal TÂNIA MARANGONI, que foi acompanhada pelos Desembargadores Federais SOUZA RIBEIRO, PAULO DOMINGUES (em retificação de voto), pelos Juízes Federais Convocados LEONEL FERREIRA e DENISE AVELAR e pelos Desembargadores Federais BAPTISTA PEREIRA e FAUSTO DE SANCTIS (também em retificação de voto).
Vencidos os Desembargadores Federais DALDICE SANTANA (Relatora) e GILBERTO JORDAN, os Juízes Federais Convocados MARCO AURÉLIO CASTRIANNI e VALDECI DOS SANTOS e a Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA que fixavam os honorários advocatícios devidos pelo réu em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, compreendidas as prestações vencidas desde a data da citação na ação rescisória até a data deste acórdão.
São Paulo, 12 de fevereiro de 2015.
DALDICE SANTANA
Desembargadora Federal"
(Ação Rescisória 0024995-04.2013.4.03.0000/SP)

Desconstituído o julgado em tela e reabrindo-se o exame da causa propriamente dita, o reconhecimento da improcedência do pleito de concessão do benefício é de rigor, não se admitindo a obtenção da aposentadoria em questão se estribado o pedido em prova exclusivamente testemunhal, à mingua de documento incorporado ao processo originário que pudesse servir como base de comprovação material do alegado trabalho no campo pela autora.

Suficiente, a tanto, como anotado na inicial da rescisória, a constatação de que "embora conste o marido como lavrador na época do casamento, ou seja, 24/02/1969, o CNIS juntado aos autos demonstra que de 06/1978 a 02/1992 trabalhou em atividade urbana na Votorantim Siderurgia S/A como pedreiro" (fl. 05), de forma a tornar proibitiva a formulação de qualquer juízo no sentido de que à requerente permitir-se-ia lograr proveito da qualificação em nome do marido constante do aludido registro matrimonial (fl. 19).

O trabalhador rural passou a ser considerado segurado de um regime de previdência apenas com o advento do Estatuto do Trabalhador Rural.

Tal diploma legal, de caráter nitidamente assistencial, embora contivesse a primeira previsão legislativa de concessão de benefícios previdenciários ao trabalhador rural e tivesse criado o Fundo de Assistência e Previdência do Trabalhador Rural- FUNRURAL, somente acabou sendo aperfeiçoado com a edição da Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971 e, posteriormente, com a Lei Complementar nº 16, de 30 de outubro de 1973.

Nos termos do artigo 4º da Lei Complementar nº 11/71, a aposentadoria por velhice corresponderia a uma prestação equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do salário mínimo, ao trabalhador rural que tivesse complementado 65 (sessenta e cinco) anos de idade, não sendo devida a mais de um componente da unidade familiar, cabendo o benefício apenas ao respectivo chefe ou arrimo.

A Constituição Federal de 1988, seu artigo 202, inciso I, atual artigo 201, parágrafo 7º, inciso II, com as alterações da Emenda Constitucional nº 20/98, expressamente assegurou a aposentadoria por idade ao rurícola reduzindo em cinco anos o limite etário para os trabalhadores de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal, nos Embargos de Divergência em Recurso Extraordinário nº 175.520-2/Rio Grande do Sul, decidiu que o artigo 202, inciso I, da Constituição Federal, não é auto-aplicável.

Somente a partir do início da vigência da Lei nº 8.213/91, que dispôs sobre os Planos Básicos da Previdência Social, com a regulamentação do dispositivo constitucional, reconheceu-se o direito à aposentadoria por idade aos trabalhadores rurais que completassem 55 (cinqüenta e cinco) anos - se mulheres, e 60 (sessenta) anos - se homens, independentemente de comprovarem serem chefes ou arrimos de família.

Sabendo-se que Maria Antonia de Lima, nascida em 24.3.1936, já contava com mais de 55 (cinquenta e cinco) anos quando do advento da Lei nº 8.213/91, teria direito à aposentadoria, conforme o novo regramento, a partir da vigência da referida lei, desde que comprovado o trabalho no campo, ainda que de forma descontínua, nos 60 (sessenta) meses anteriores à sua edição, não se exigindo o cumprimento de carência, como dever de verter contribuição por determinado número de meses, senão a comprovação do exercício laboral durante o período em questão.

Nesse sentido:


"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. ART. 4º, LC N. 11/1971. LC N. 16/1973. ART. 202, I, CF. AUTO-APLICABILIDADE AFASTADA PELO STF. REQUISITO DA IDADE REDUZIDO EM CINCO ANOS PARA OS TRABALHADORES RURAIS. APLICABILIDADE A PARTIR DA LEI N. 8.213/91. COMPROVAÇÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE NA FORMA DO ART. 142 DA LEI 8.213/91. RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL DO MARIDO COMO LAVRADOR EM DOCUMENTO EXPEDIDO PELO ÓRGÃO PÚBLICO. EXTENSÃO À ESPOSA. ATIVIDADE COMPROVADA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CUSTAS E DESPESAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ANTECIPADA DE OFÍCIO.
I. Os trabalhadores rurais só tiveram direito à aposentadoria por idade aos 55 anos - se mulheres, e aos 60 anos- se homens, a partir da vigência da Lei n. 8.213/91, por ter o STF decidido não ser auto-aplicável o disposto no artigo 202, I, da Constituição Federal (Embargos de Divergência em Recurso Extraordinário n. 175.520-2/Rio Grande do Sul, Rel. Ministro Moreira Alves, DJ de 06.02.98).
II. Antes da vigência da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural, homem ou mulher, só tinha direito à aposentadoria por idade quando completasse 65 anos e desde que comprovasse o exercício da atividade pelo menos nos últimos três anos anteriores à data do benefício, bem como sua condição de chefe ou arrimo de família, na forma do disposto no art. 4º da LC n. 11/71 e art. 5º da LC n. 16/73.
III. A partir da vigência da Lei n. 8.213/91, o trabalhador rural deve comprovar o implemento da idade - 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher, além do exercício da atividade pelo prazo previsto no art. 142 da referida lei, restando afastada a comprovação da condição de chefe ou arrimo de família.
IV. No caso presente, o (a) autor (a) completou 65 anos quando já em vigor a Lei n. 8.213/91. Tem direito à aposentadoria por idade de acordo com as novas regras constitucionais - 60 anos de idade, se homem, e 55 anos, se mulher, a partir da vigência da referida lei porque, nessa data, já implementara esse requisito. Deve comprovar, então, que exerceu atividade pelo período de 60 (sessenta) meses, na forma do disposto no art. 142 do PBPS, prazo considerando em 1991, quando a lei entrou em vigor.
V. Omissis.
XVII. Apelação da autora provida. Sentença reformada."
(AC nº 2006.03.99.038870-0, rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. em 10.03.2008, unanimidade, DJ de 10.04.2008).

Proposta a demanda subjacente sob a égide do novo diploma legal, em fevereiro/2011, e alicerçada a pretensão de obtenção de aposentadoria por idade a trabalhadora rural nos termos do artigo 143 da Lei 8.213/91, o pedido deve ser analisado de acordo com as novas regras vigentes, não se cogitando da aplicação da sistemática anterior.

Diante da situação peculiarmente difícil no campo, é patente que a mulher labore em auxílio a seu cônjuge, visando ao aumento de renda para obter melhores condições de sobrevivência.

Contudo, conforme demonstrado desde o feito subjacente o marido da autora manteve vínculo de natureza urbana no período de 13.6.1978 a 1.2.1992 (fl. 34), vindo a se aposentar por idade em 20.5.1994, tendo como ramo de atividade "comerciário" (fl. 35).

Nenhuma prova documental nos autos está a demonstrar que o esposo José Lopes de Lima exerceu atividade rural após 1978. Tampouco há qualquer indicativo material em nome próprio da autora qualificando-a como lavradora - a fotografia da requerente no meio do mato reproduzida à fl. 60 não têm serventia como início de prova documental, tratando-se apenas de registro pontual de cena, de resto nem sequer valorada pelo decisum objeto de rescisão, já que não integrante do conjunto probatório inicialmente produzido, tendo sido apresentada apenas na contestação oferecida na rescisória.

E, apesar de os testemunhos colhidos terem afirmado o desenvolvimento de atividade rurícola, de longa data vem a jurisprudência inclinando-se para a necessidade da prova testemunhal vir acompanhada de, pelo menos, um início razoável de prova documental, resultando até mesmo na Súmula de nº 149 do Superior Tribunal de Justiça - "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".

Na mesma toada, o artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91, ao dispor que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal.

Inadmissível a extensão da qualificação do cônjuge, a ausência de prova documental, que sirva pelo menos como indício do exercício de atividade rural pela autora, enseja a denegação do benefício pleiteado.

Veja-se, a propósito, decisão recentíssima proferida pela 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, abaixo ementada:


"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. DOCUMENTAÇÃO EM NOME DE CÔNJUGE QUE EXERCE ATIVIDADE URBANA. IMPOSSIBILIDADE DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TESTEMUNHAS CONTRADITÓRIAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O entendimento firmado pelo acórdão recorrido encontra-se em dissonância com o posicionamento firmado por esta Corte no julgamento do Recurso Especial 1.304.479/SP, representativo da controvérsia, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, de que embora seja admissível a comprovação de atividade rural mediante a qualificação de lavrador do marido na certidão de casamento, é inaceitável a utilização desse documento como início de prova material quando se constata, como no caso em apreço, que o cônjuge, apontado como rurícola, vem a exercer posteriormente atividade urbana.
2. Tendo o Tribunal de origem constatado o exercício de atividade urbana pelo cônjuge da autora no período de carência, os documentos em que consta a atividade dele como rurícola não podem ser considerados como início de prova material. Assim, ausente o início de prova material, incide, no caso, o entendimento sumulado desta Corte de que a prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário (Súmula 149/STJ).
3. Neste caso, verifica-se, ainda, que o acervo testemunhal produzido apresenta-se inadequado, por contraditório, para evidenciar a pretendida situação de trabalhador rural da parte autora.
4. Agravo Regimental desprovido."
(AgRg no Agravo em Recurso Especial 563.202/SP, rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 2.12.2014, DJe de 12.12.2014)

Posto isso, julgo procedente o pedido formulado na presente demanda, para, com fundamento no inciso IX do artigo 485 do Código de Processo Civil, desconstituir o decisum proferido no feito subjacente e, em sede de juízo rescisório, reconhecer a improcedência do pleito de concessão de aposentadoria por idade a trabalhadora rural.

Sem condenação em verba honorária, à vista da assistência judiciária gratuita aqui deferida.

É o voto.


THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora


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