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VI - AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA PROCEDENTE. TRF3. 5017273-52.2018.4.03.0000...

Data da publicação: 09/08/2024, 03:36:24

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AUXÍLIO-RECLUSÃO. VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE RENDA EM RAZÃO DE DESEMPREGO. CONTRATO DE UNIÃO ESTÁVEL. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. PRESUMIDA A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA COMPANHEIRA. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA PROCEDENTE. I - A qualidade de segurado do detento restou demonstrada nos autos, pois como se infere das informações constantes da CTPS do Sr. Alex, seu último contrato de trabalho havia sido rescindido em 10 de novembro de 2011, quando involuntariamente fora dispensado; logo percebeu 4 (quatro) parcelas de Seguro Desemprego, de 30 de novembro de 2011 até 10 de fevereiro de 2012, portanto, sua qualidade de segurado estendeu-se até 10 de novembro de 2013 – período dentro do qual fora encarcerado, conforme §2º, do art. 15, da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991. II - Depreende-se das anotações lançadas no CNIS que o segurado recluso recebeu como último salário a importância de R$ 2.379,84, entretanto, ele estava desempregado à época do aprisionamento e percebia seguro desemprego, logo ele era segurado do INSS e sua renda no momento da prisão era zero. III - Para a comprovação da dependência econômica, acostou aos autos contrato de união estável. IV - Desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação à companheira. V - Conforme disposto no § 4º, do art. 116, do Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, o marco inicial do benefício de auxílio-reclusão somente será fixado na data do recolhimento do apenado à prisão caso requerido na via administrativa em até trinta dias. Sendo assim, tendo em vista que a prisão foi efetivada em 08/04/2013 (ID-3607687, pág. 3/6) e o requerimento somente foi protocolado em 20/03/2014 (ID-3607695), o benefício deve ter como termo inicial a data do requerimento administrativo. VI - AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA PROCEDENTE. (TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5017273-52.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 18/05/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/05/2021)



Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP

5017273-52.2018.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Órgão Julgador
3ª Seção

Data do Julgamento
18/05/2021

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/05/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AUXÍLIO-RECLUSÃO.VIOLAÇÃO À NORMA
JURÍDICA. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE RENDA EM RAZÃO DE DESEMPREGO.
CONTRATO DE UNIÃO ESTÁVEL. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. PRESUMIDA A
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA COMPANHEIRA. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA
PROCEDENTE.


I - A qualidade de segurado do detento restou demonstrada nos autos, pois como se infere das
informações constantes da CTPS do Sr. Alex, seu último contrato de trabalho havia sido
rescindido em 10 de novembro de 2011, quando involuntariamente fora dispensado; logo
percebeu 4 (quatro) parcelas de Seguro Desemprego, de 30 de novembro de 2011 até 10 de
fevereiro de 2012, portanto, sua qualidade de segurado estendeu-se até 10 de novembro de 2013
– período dentro do qual fora encarcerado, conforme §2º, do art. 15, da Lei 8.213, de 24 de julho
de 1991.
II - Depreende-se das anotações lançadas no CNIS que o segurado recluso recebeu como último
salário a importância de R$ 2.379,84, entretanto, ele estava desempregado à época do
aprisionamento e percebia seguro desemprego, logo ele era segurado do INSS e sua renda no
momento da prisão era zero.
III - Para a comprovação da dependência econômica, acostou aos autos contrato de união
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

estável.
IV - Desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º,
da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação à companheira.
V -Conforme disposto no § 4º, do art. 116, do Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, o marco
inicial do benefício de auxílio-reclusão somente será fixado na data do recolhimento do apenado à
prisão caso requerido na via administrativa em até trinta dias. Sendo assim, tendo em vista que a
prisão foi efetivada em 08/04/2013 (ID-3607687, pág. 3/6) e o requerimento somente foi
protocolado em 20/03/2014 (ID-3607695), o benefício deve ter como termo inicial a data do
requerimento administrativo.
VI - AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA PROCEDENTE.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Seção

AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5017273-52.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AUTOR: SAMARA APARECIDA ROCHA

Advogado do(a) AUTOR: DANIEL DOS SANTOS - SP297741-N

REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5017273-52.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AUTOR: SAMARA APARECIDA ROCHA
Advogado do(a) AUTOR: DANIEL DOS SANTOS - SP297741-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O


O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN (Relator).
Trata-se de ação rescisória, com fulcro no artigo 966, inciso V, do Código de Processo Civil, por
meio da qual pugna a autora pela desconstituição do acórdão, que não reconheceu como
devida a concessão do benefício de auxílio-reclusão, proferido pela E. Oitava Turma deste
Tribunal Regional Federal, relatoria do E. Desembargador Federal Newton de Lucca, nos autos
da ação nº 0003018-58.2015.4.03.9999 (nº de origem 0002777-86.2014.8.26.0318) que
tramitou perante o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Leme-SP.
A parte autora alega que a decisão rescindenda violou o artigo 16, I, e §4º, da Lei nº
8.213/1991, interpretados à luz dos dispostos no inciso V, do art. 201 e no §5º, do art. 226,
todos da Constituição Federal, tendo em vista a redação do art. 80, da Lei nº 8.213/91.
O acórdão rescindendo transitou em julgado em 20/02/2018 (ID-3607938) e esta ação foi
ajuizada em 23/07/2018, portanto, tempestivamente.
A Autora requer a procedência da ação para que seja rescindido o V. acórdão, tendo em vista
os fundamentos jurídicos acima mencionados e, em novo julgamento, seja concedidoo
benefício previdenciário de auxílio-reclusão, com data de início de pagamento desde 20 de
março de 2014, conforme petição inicial da ação originária.
O INSS contestou o feito e alegou, em preliminar, que hárepercussão geral do ponto de vista
jurídico, uma vez que o acolhimento da tese recorrida na presente demanda poderia implicar
precedente de desconsideração de normas que estabelecem critérios baseados na renda bruta,
tal como no art. 13 da Emenda Constitucional nº 20/1998;aduziu, ainda, que não merece
prosperar a presente demanda, no que diz respeito ao pedido de rescisão do julgado, em face
de violação a literal disposição de lei, ante o disposto na Súmula 343 do Supremo Tribunal
Federal.
No mérito, o INSS questiona qualrenda a ser considerada para obtenção do auxílio-reclusãoem
caso de desemprego do segurado.
E aduz:
"O art. 80,caput, da Lei nº. 8.213/91, regulamentado pelo art. 116 do Decreto nº. 3.048/99,
dispõe que o auxílio-reclusão será devido nas mesmas condições da pensão por morte aos
dependentes do segurado recolhido à prisão. O regulamento determina que deve ser
considerado, para fins de enquadramento do segurado no conceito de baixa renda, o último
salário-de-contribuição."
Por fim, o INSS requer seja a presente ação julgada improcedente, condenando-se a autora em
custas, honorários e demais cominações de estilo.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela falta de interesse e peloprosseguimento do
feito.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.



AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5017273-52.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AUTOR: SAMARA APARECIDA ROCHA
Advogado do(a) AUTOR: DANIEL DOS SANTOS - SP297741-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN (Relator).
Trata-se de ação rescisória, com fulcro no artigo 966, inciso V, do Código de Processo Civil, por
meio da qual pugna a autora pela desconstituição do acórdão, que não reconheceu como
devida a concessão do benefício de auxílio-reclusão, proferido pela E. Oitava Turma deste
Tribunal Regional Federal, relatoria do E. Desembargador Federal Newton de Lucca, nos autos
da ação nº 0003018-58.2015.4.03.9999 (nº de origem 0002777-86.2014.8.26.0318) que
tramitou perante o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Leme-SP.
A parte autora alega que a decisão rescindenda violou o artigo 16, I, e §4º, da Lei nº
8.213/1991, interpretados à luz dos dispostos no inciso V, do art. 201 e no §5º, do art. 226,
todos da Constituição Federal, tendo em vista a redação do art. 80, da Lei nº 8.213/91.

ADMISSIBILIDADE
AÇÃO DO SEGURADO BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
Competente esta E. Corte para o processamento e julgamento da ação;partes legítimas e bem
representadas, tempestiva a ação por ajuizada no prazo decadencial legal.
Presentes ascondições e pressupostos processuais e inexigível o depósito previsto no inciso II,
do artigo 968, do Código de Processo Civil aos beneficiários da gratuidade da justiça, a teor do
§1º, do mesmo artigo.

HIPÓTESES DE RESCINDIBILIDADE
Oartigo 966 do Código de Processo Civil de 2015 prevê, de modo taxativo, as hipóteses de
cabimento da ação rescisória, conforme abaixo transcrito, in verbis:

“Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;
II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;
III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda,
de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;
IV - ofender a coisa julgada;

V - violar manifestamente norma jurídica;
VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a
ser demonstrada na própria ação rescisória;
VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava
ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;
VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.
§ 1º Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando
considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos,
que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.
§ 2º Nas hipóteses previstas nos incisos do caput , será rescindível a decisão transitada em
julgado que, embora não seja de mérito, impeça:
I - nova propositura da demanda; ou
II - admissibilidade do recurso correspondente.
§ 3º A ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão.
§ 4º Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do
processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da
execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei.
§ 5º Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão
baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que
não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o
padrão decisório que lhe deu fundamento. (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
§ 6º Quando a ação rescisória fundar-se na hipótese do § 5º deste artigo, caberá ao autor, sob
pena de inépcia, demonstrar, fundamentadamente, tratar-se de situação particularizada por
hipótese fática distinta ou de questão jurídica não examinada, a impor outra solução jurídica.”
As hipóteses acima listadas têm por escopo a correção de defeitos processuais e decisões
desarrazoadas.
De se ressaltar que cada fundamento previsto no art.966 do Código de Processo Civil
corresponde a uma causa de pedir para o juízo rescindente, ao qual fica adstrito o Tribunal
(arts. 141 e 492, do CPC), sendo certo que para o juízo rescisório, a causa de pedir deverá ser
a mesma da ação originária.
JUÍZO RESCINDENTE E RESCISÓRIO
Para julgamento da ação rescisória, mister proceder o tribunal inicialmente ao juízo de
admissibilidade da ação.
Ao depois, compete à Corte o juízo de mérito quanto ao pedido de rescisão do julgado,
chamado de juízo rescindente ou iudicium rescindens.
Sendo o caso e havendo pedido de novo julgamento e desde que acolhido o pedido de rescisão
do julgado, o tribunal procederá ao rejulgamento do feito por meio do juízo rescisório ou
iudicium rescissorium.
Sobre o tema, confira-se o ensinamento de Fredie Didier Jr.:
"O exercício do juízo 'rescissorium', como se percebe, depende do prévio acolhimento do juízo
'rescindens'. O iudicium rescindens é preliminar ao iudicium rescissorium. Mas nem sempre há
juízo rescisório, conforme visto. Por isso, o art. 968, I, CPC, prescreve que o autor cumulará o

pedido de rejulgamento 'se for o caso'; Por isso, também,o art. 974 determina apenas se for o
caso o tribunal procederá a novo julgamento, caso rescinda a decisão.
(...)
Desconstituída a decisão, com o acolhimento do pedido de rescisão, passa, se for o caso, o
tribunal ao exame do juízo rescissorium, procedendo a um novo julgamento da causa, para
julgar procedente ou improcedente o pedido formulado na causa originária e renovado na
petição inicial da ação rescisória. "Percebe-se, então, que a vitória no juízo rescindente não é,
em regra, garantia de vitória no juízo rescisório - e é por isso que o primeiro é preliminar ao
segundo." (in: Curso de Direito Processual Civil, v.3, 13ª ed., 2016, p. 520).

VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA.
Para correção de error in procedendo ou in judicando ou decisão contra precedente obrigatório,
a ação rescisória proposta com fundamento em violação de norma jurídica deve indicar a norma
ou o precedente violado.
As decisões judiciais devem, por meio de interpretação teleológica, escorar-se no ordenamento
jurídico e atender aos fins sociais, exigindo-se a devida fundamentação e observação dos
precedentes jurisprudenciais sobre a matéria.
Conforme preleciona Fredie Didier "quando se diz que uma norma foi violada, o que se violou
foi a interpretação dada à fonte do direito utilizada no caso." (op. cit., p. 492).
A expressão norma jurídica refere-se a princípios, à lei, à Constituição, a normas infralegais, a
negócios jurídicos e precedentes judiciais.
O inciso V, do art. 966, do Código de Processo Civil prevê o cabimento de ação rescisória
quando houver violação evidente, ou seja, demonstrada com prova pré-constituída juntada pelo
autor, de norma jurídica geral, ou seja, lei em sentido amplo, processual ou material. A violação
a normas jurídicas individuais não admite a ação rescisória, cabendo, eventualmente e antes do
trânsito em julgado, reclamação.
Nesse sentido, é o comentário ao art. 485, do CPC/73 de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de
Andrade Nery citando Pontes de Miranda e Barbosa Moreira: "Lei aqui tem sentido amplo, seja
de caráter material ou processual, em qualquer nível (federal, estadual, municipal e distrital),
abrangendo a CF, MedProv., DLeg, etc". (Código de Processo Civil Comentado: legislação
Extravagante, 10ª ed., 2008).
Com efeito, a interpretação dada pelo pronunciamento rescindendo deve ser desarrazoado de
tal modo que viole a norma jurídica em sua literalidade. Contudo, se a decisão rescindenda
eleger uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, não é caso de ação
rescisória, sob pena de desvirtuar sua natureza, dando-lhe contorno de recurso. Nesse sentido,
é a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça. (Theotonio Negrão, in Código de
Processo Civil e Legislação Processual em vigor, 41ª ed., nota 20 ao art. 485, V, CPC).
Ainda, quanto à rescisão do julgado com fundamento no inciso V, do art. 966, do CPC, ensina
Fredie Didier Jr:
"Se a alegação de violação puder ser comprovada pela prova juntada aos autos com a petição
inicial, cabe a ação rescisória com base no inciso V, do art. 966; se houver necessidade de
dilação probatória, então essa rescisória é inadmissível. A manifesta violação a qualquer norma

jurídica possibilita o ingresso da ação rescisória, com vistas a desconstituir a decisão transitada
em julgado. A norma manifestamente violada pode ser uma regra ou um princípio.
Se a decisão rescindenda tiver conferido uma interpretação sem qualquer razoabilidade ao
texto normativo, haverá manifesta violação à norma jurídica. Também há manifesta violação à
norma jurídica quando se conferir uma interpretação incoerente e sem integridade com o
ordenamento jurídico. Se a decisão tratou o caso de modo desigual a casos semelhantes, sem
haver ou ser demonstrada qualquer distinção, haverá manifesta violação à norma jurídica. É
preciso que a interpretação conferida pela decisão seja coerente. Já se viu que texto e norma
não se confundem, mas o texto ou enunciado normativo tem uma importante função de servir
de limite mínimo, a partir do qual se constrói a norma jurídica. Se a decisão atenta contra esse
limite mínimo, sendo proferida contra legem, desatendendo o próprio texto, sem qualquer
razoabilidade, haverá também 'manifesta violação' à norma jurídica." (g.n., op. cit., p. 495).
E ainda:

"Cabe ação rescisória, nos termos do inciso V do art. 966 do CPC, contra decisão baseada em
enunciado de súmula ou acórdão de julgamento de casos repetitivos, que não tenha
considerado a existência e distinção entre questão discutida no processo e o padrão decisório
que lhe deu fundamento (art. 966, §5º, CPC). A regra aplica-se, por extensão, à decisão
baseada em acórdão de assunção de competência, que também não tenha observado a
existência de distinção.
Nesse caso, cabe ao autor da ação rescisória demostrar, sob pena de inépcia e consequente
indeferimento da petição inicial, fundamentadamente, que se trata de situação particularizada
por hipótese fática distinta ou questão jurídica não examinada, a exigir a adoção de outra
solução jurídica (art. 966, §6º, CPC)."

SÚMULA N. 343, DO SUPREMOTRIBUNAL FEDERAL
O enunciado da Súmula em epígrafe encontra-se vazado nos seguintes termos:
"não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda
se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
Sobre a incidência da Súmula, ensina Fredie Didier Jr. que "Enquanto se mantém a divergência
sem que haja a definição da questão de direito pelo tribunal superior, ainda é aplicável o
enunciado 343 do STF". (op. cit., p. 496).
Frise-se que não incide o enunciado da Súmula nº 343 do C. STF, quando a matéria objeto de
rescisão tenha sido controvertida nos tribunais, todavia, quando da prolação da decisão
rescindenda, já havia decisão sedimentada pelos tribunais superiores.
De outra parte, se a matéria ventilada em ação rescisória é circunspecta à ordem constitucional,
não se aplica a orientação prescrita na Súmula 343, adstrita às ações rescisórias cujo objeto
seja de natureza infraconstitucional ou infralegal.
Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO RESCISÓRIA. MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 343.
2. Inaplicabilidade da Súmula 343 em matéria constitucional, sob pena de infringência à força

normativa da Constituição e ao princípio da máxima efetividade da norma constitucional.
Precedente do Plenário. Agravo regimental a que se nega provimento (AI-AgR nº555806; 2ª
Turma do STF; por unanimidade; Relator Ministro EROS GRAU; 01/04/2008)^
A preliminar arguida pelo INSS de aplicação da súmula 343 do STF diz respeito àinterpretação
controvertida nos tribunais, entretanto, o pedido de rescisão do julgado não decorre desta
questão, mas se houve violação à norma jurídica ao se afastar a presunção legal de
dependência econômica da companheira em relação ao recluso companheiro.
Rejeito, pois, a preliminar e passo ao mérito da ação rescisória.
No caso dos autos.
O pedido rescisório da parte autora funda-se na violação à norma jurídica, hipótese prevista no
art. 966, incisos V, do Código de Processo Civil.
A E. OitavaTurma, por unanimidade, negou provimento à apelação da autora,nos termos do
voto do E. Relator, Desembargador Federal Newton de Lucca,do seguinte teor:
"O exame dos autos revela que não ficou comprovada a condição de dependente da autora.
Encontra-se acostada aos autos a Certidão de Recolhimento Prisional, expedida pela Secretaria
de Administração Penitenciária em 3/2/14, na qual consta a informação de que a detenção
ocorreu em 8/4/13 (fls. 12).
No entanto, no presente caso, a sentença de improcedência deve ser mantida, tendo em vista
que a parte autora não comprovou a sua dependência econômica. Conforme consta dos
documentos de fls. 107 e 150v°, a companheira do segurado possui registros de atividade nos
períodos de 1°/2/13 a 10/4/13 e 16/12/14, sem data de saída, percebendo o valor de R$
1.256,00, no mês de maio de 2016.
Cumpre notar, ainda, que, no caso específico destes autos, a prova testemunhal (fls. 123) não
foi convincente e robusta de modo a permitir o reconhecimento da dependência econômica da
demandante em relação ao recluso. Como bem asseverou o MM. Juiz a quo, "outro requisito
exigível para a concessão do benefício não foi preenchido: dependência econômica com
relação ao recluso. O genitor deste, Sr. José Roberto Rosário, foi ouvido às fls. 123 e informou
que: na data da prisão seu filho estava desempregado; a autora e ele moravam consigo;
ajudava no sustento dos dois; a autora trabalhava como vendedora e mantém-se no mesmo
emprego até os dias atuais. Ora, considerando o depoimento da testemunha, resta evidente
que a autora não dependia financeiramente do segurado, não só porque o mesmo estava
desempregado, mas também porque ela trabalhava e tinha renda própria, situação que se
mantém até hoje" (fls. 128).
Por fim, considero anódina a discussão sobre a qualidade de segurado e o valor da renda
mensal do detento no momento da prisão, tendo em vista a circunstância de que, conforme
acima exposto, não ficou demonstrada a dependência econômica da parte autora em relação
ao recluso.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o meu voto."
Na ementa do acórdão do E. DesembargadorFederal Newton de Lucca(Relator) fixou-se:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO RECLUSÃO. REQUISITO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
NÃO COMPROVADO.

I- A concessão de auxílio reclusão exige, além do efetivo recolhimento à prisão, a comprovação
da condição de dependente da parte autora, bem como a qualidade de segurado do recluso,
além da sua baixa renda, sendo esta atualizada por portarias interministeriais.
II- O exame dos autos revela que não ficou comprovada a condição de dependente da parte
autora.
III- Anódina a discussão sobre a qualidade de segurado e o valor da renda mensal do detento
no momento da prisão, tendo em vista a circunstância de que, conforme acima exposto, não
ficou demonstrada a dependência econômica da parte autora em relação ao recluso.
IV- Apelação improvida.
Então, as questões a serem aferidas, no caso, são a alegada violação à norma jurídica e qual a
renda a ser considerada em caso de desemprego.
Entretanto, o julgado não apreciou a questão da renda a ser considerada em caso de
desemprego, pois sobre este tema afirmou:
“Por fim, considero anódina a discussão sobre a qualidade de segurado e o valor da renda
mensal do detento no momento da prisão, tendo em vista a circunstância de que, conforme
acima exposto, não ficou demonstrada a dependência econômica da parte autora em relação
ao recluso."
Então esta questão resta superada, inclusive aalegada repercussão geral sobre o tema
arguidopelo INSS.
Resta apreciar a alegação de violação à norma jurídica, ou seja, art. 16, I, e §4º, da Lei nº
8.213/1991, interpretados à luz dos dispostos no inciso V, do art. 201 e no §5º, do art. 226,
todos da Constituição Federal, tendo em vista a redação do art. 80, da Lei 8.213/91,
asseverando ainda:
“... o Requerente pretende demonstrar que a decisão rescindenda viola norma jurídica, porque a
dependência econômica entre Autora e Instituidor de Benefício é presumida absolutamente e
não comporta prova ao contrário, logo ela nada precisa demonstrar em relação a esta exigência
legal, tendo em vista a obrigação de assistência mútua que impera entre Companheiros e
Casados no instituto de união estável e relação matrimonial respectivamente, razão por que
imperante a rescisão da Coisa Julgada Material que escuda o V. Acórdão retro mencionado,
tendo em vista os sólidos fundamentos jurídicos abaixo sustentados.
“Excelências, como sabido a dependência econômica entre companheiros é presumida jure et
de jure, logo se dispensa provas acerca desta exigência legal para a consecução do benefício
previdenciário Auxílio-Reclusão haja vista a claro-evidente redação do §4º, do art. 16, da Lei
8213/1991 e inciso I, do art. 16, do mesmo Diploma Legal, verbis:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes
do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer
condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou
mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
(Vigência)
Omissus
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das

demais deve ser comprovada.
A exigência feita pela E. 8ª Turma do C. Tribunal Regional Federal da 3ª Região consistente em
comprovação de dependência econômica entre Autora e seu companheiro – Instituidor do
benefício Auxílio-Reclusão, não demonstra ser a exata e rigorosa expressão do dispositivo legal
previsto no§4º, do art. 16, da Lei 8213, de 24 de julho de 1991, tendo em vista o elucidativo
julgado proferido pela 9ª Turma do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, conforme Voto
de Sua Excelência o Eminente JuizFederal Convocado Dr. Rodrigo Zacharias, verbis:
“A companheira do recluso é dependente de primeira classe, sendo a dependência econômica
presumida, nos termos do art. 16 da Lei 8.213/91.
O art. 16, I, da Lei 8.213/1991, que enumera os dependentes da 1ª classe, reconhece essa
qualidade à companheira que, nos termos do § 3º, é a pessoa que, sem ser casada, mantém
união estável com o segurado, na forma do § 3º do art. 226 da Constituição Federal.”[1].
Não é outra a interpretação dada ao disposto no art. 16, da Lei 8.213/1991 pelo C. Superior
Tribunal de Justiça, tendo em vista o belíssimo Voto de Lavra de Sua Excelência o Eminente
Ministro Dr. Hélio Quaglia Barbosa.
“A dependência econômica do companheiro é presumida, nos termos do §4º, do art. 16, da Lei
8.213/1991”.[2]
Excelências, a controvérsia poderia girar em torno da natureza da presunção de dependência
econômica entre companheiros, relativa ou absoluta, porém, o Superior Tribunal de Justiça,
mediante a E. Quinta Turma, pacificou a celeuma, porquanto entende que a presunção de
dependência econômica dos arrolados no inciso I, do art. 16, da Lei 8213/1991, chamados de
dependentes de primeira classe, é absoluta, haja vista o belíssimo voto de lavra de Sua
Excelência Edson Vidigal, verbis:
“Se é certo que o cônjuge ou companheiro são também dependentes do segurado falecido,
para fins de concessão de benefício previdenciário, qual a razão de o Constituinte ter-lhes
mencionado separadamente dos dependentes em geral? Por certo que pretende conferir-lhes a
presunção absoluta de dependência, o que já é suficiente para a concessão da pensão por
morte (...)
O direito à percepção da pensão, constitucionalmente garantido, somente pode ser restringido
em não havendo cônjuge ou companheiro, que gozam de presunção absoluta de dependência,
ou ainda quaisquer dependentes que provem tal condição”[3]
No mesmo sentido, a E. Sexta Turma, tendo em vista o habilidoso voto de lavra de Sua
Excelência o Eminente Ministro Vicente Leal, verbis:
“E o artigo 124, da Lei n. 8.213/91, ao disciplinar os benefícios que não podem ser percebidos
em conjunto, não vedou a percepção cumulativa de aposentadoria com pensão deixada por
cônjuge ou companheiro.
Assim sendo, é de se reconhecer a inexistência de qualquer vedação legal para a cumulação
dos referidos institutos, sendo certo que a aposentadoria urbana da segurada decorre do
exercício de atividade laborativa, enquanto a pensão decorre da presunção absoluta de sua
dependência econômica”.[4].
Não é demasiado registrar outrossim que a presunção absoluta de dependência econômica
entre companheiros decorre de texto constitucional, porque o inciso V, do art. 201, da

Constituição Federal registra textualmente que a pensão por morte deve ser concedida entre
cônjuges e companheiros, deixando claro que há presunção absoluta de que um depende do
outro para a sobrevivência, sobretudo porque há obrigações de assistência mútua entre os
companheiros, quem deverão administrar conjuntamente os assuntos domésticos em pé de
igualdade, tendo em vista a redação do §5º, do art. 226, da Constituição Federal, verbis:
Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
Omissus
§ 5º Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo
homem e pela mulher.
Nunca é tarde lembrar que o benefício previdenciário de Auxílio-Reclusão deve atender as
mesmas disposições previstas para a concessão da Pensão por Morte, conforme dispõe o art.
80, da Lei 8.213/91, verbis:
Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos
dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem
estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
Desta forma, N. Desembargadores, evidente é que a dependência econômica entre Autora e
Instituidor do benefício é absolutamente presumida, incabível, destarte, a produção de prova
para elidir tal proposição – tendo em vista a raiz constitucional da qual decorre a presunção.
Ademais, no que tange ao requisito de baixa renda do Segurado, importa registrar que o E.
Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria no sentido de que o Instituidor do Benefício
desempregado, na data do encarceramento, será considerado Segurado de Baixa Renda, tendo
em vista o julgado nos autos do Recursos Especiais Representativos n. 1.485.416 e 1.485.417.
Portanto, a Autora preenche todos os requisitos necessários para que lhe seja deferido o
benefício previdenciário de Auxílio Reclusão, conforme pedido administrativo e judicial.
Conseguintemente, indubitável que o V. Acórdão rescindendo viola manifestamente norma
jurídica, a saber: art. 16, I, da Lei 8.213/1991 e §4º, do art. 16, da Lei 8.213/1991, interpretados
à luz dos dispostos no inciso V, do art. 201 e no §5º, do art. 226, todos da Constituição Federal,
tendo em vista a redação do art. 80, da Lei 8.213/91, ao exigir da Companheira, dependente
econômica de primeira classe que provasse o que a Lei presume de modo absoluto –
dependência econômica entre os Companheiros.
Por todo o exposto, de rigor a rescisão da Coisa Julgada Material que escuda o V. Acórdão
proferido, à unanimidade, pela 8ª Turma do E. Tribunal Regional da 3ª Região nos autos da
Apelação Civil n. 0003018-58.2015.4.03.9999/SP.
Pois bem, o julgado efetivamente violou disposição expressa de lei, poisa condição de
companheira do reclusorestou comprovada pelo Contrato de União Estável de Convivência
Duradoura, datado de 11/04/2012, no qual se reconheceu a convivência em regime de união
estável desde 24/02/2012 (ID-3607690 - págs. 4 e 5).
Comprovada a União Estável, a dependência econômica é presumida em razão de texto
expresso de lei, de modo que o julgado violou disposição expressa de lei, ao entender que:
"a parte autora não comprovou a sua dependência econômica. Conforme consta dos
documentos de fls. 107 e 150v°, a companheira do segurado possui registros de atividade nos
períodos de 1°/2/13 a 10/4/13 e 16/12/14, sem data de saída, percebendo o valor de R$

1.256,00, no mês de maio de 2016."
Cumpre notar, ainda, que no caso específico destes autos, a prova testemunhal (fls. 123) não
foi convincente e robusta de modo a permitir o reconhecimento da dependência econômica da
demandante em relação ao recluso. Como bem asseverou o MM. Juiz a quo, "outro requisito
exigível para a concessão do benefício não foi preenchido: dependência econômica com
relação ao recluso. O genitor deste, Sr. José Roberto Rosário, foi ouvido às fls. 123 e informou
que: na data da prisão seu filho estava desempregado; a autora e ele moravam consigo;
ajudava no sustento dos dois; a autora trabalhava como vendedora e mantém-se no mesmo
emprego até os dias atuais. Ora, considerando o depoimento da testemunha, resta evidente
que a autora não dependia financeiramente do segurado, não só porque o mesmo estava
desempregado, mas também porque ela trabalhava e tinha renda própria, situação que se
mantém até hoje" (fls. 128).”
Ora, se a Lei já presume a dependência econômica, de forma expressa, nos termos do art. 16
da Lei nº 8.213/91, o julgado violou disposição expressa de lei ao afastar a presunção juris et de
jure de dependência econômica entre companheiros, daí porque a presente ação rescisória
deve ser julgada procedente.
Assim sendo, julgo procedente a presente ação rescisória, poisreconheço que o julgado
hostilizado violou disposição expressa de lei.
Passo ao julgamento do feito subjacente.
DO AUXÍLIO-RECLUSÃO
Disciplinado inicialmente pelo art. 80 da Lei nº 8.213/91 (LBPS), "O auxílio-reclusão será
devido, nas mesmas condições da pensão por morte aos dependentes do segurado recolhido à
prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de
aposentadoria ou de abono de permanência em serviço".
Com a edição do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, que aprovou o Regulamento da
Previdência Social - RPS, alterado pelo Decreto nº 10.410, de 30 de junho de 2020,foram
definidos os critérios para a concessão do benefício (arts. 116/119).
Assim, a prestação é paga aos dependentes do preso, os quais detêm a legitimidade ad
causam para pleiteá-lo, e não ele próprio, nos mesmos moldes da pensão por morte, consoante
o disposto no art. 16 da LBPS.
Com efeito, as regras gerais da pensão causa mortis aplicam-se à concessão do auxílio-
reclusão naquilo que se compatibilizar e não houver disposição em sentido contrário, no que se
refere aos beneficiários, à forma de cálculo e à sua cessação, assim como é regido pela
legislação vigente à data do ingresso à prisão, em obediência ao princípio tempus regit actum,
sobretudo quanto à renda do instituidor. Precedentes STJ: 5ª Turma, RESP nº 760767, Rel.
Min. Gilson Dipp, j. 06/10/2005, DJU 24/10/2005, p. 377.
O segurado deve estar recolhido sob o regime fechado (penitenciária) ou semiaberto (colônia
agrícola, industrial e similares), não cabendo a concessão nas hipóteses de livramento
condicional ou de cumprimento da pena em regime aberto (casa do albergado) e, ainda, no
caso de auferir qualquer remuneração como empregado, auxílio-doença, aposentadoria ou
abono de permanência em serviço.
Comprova-se a privação da liberdade mediante "certidão do efetivo recolhimento do segurado à

prisão, firmada pela autoridade competente", a qual instruirá o pedido no âmbito administrativo
ou judicial (art. 1º, § 2º, do RPS).
Conquanto o auxílio-reclusão prescinda de carência mínima (art. 26, I, da LBPS), exige-se a
manutenção da qualidade de segurado no momento da efetiva reclusão ou detenção (art. 116, §
1º, do RPS), observadas, portanto, as regras do art. 15 da LBPS em todos os seus termos.
O Poder Constituinte derivado, pautado pelo princípio da seletividade, restringiu o benefício
unicamente aos dependentes do segurado de baixa renda, ex vi da Emenda Constitucional nº
20, de 15 de dezembro de 1998, que deu nova redação ao art. 201, IV, do Texto Maior e
instituiu o teto de R$360,00, corrigido pelos mesmos índices aplicados às prestações do
Regime Geral da Previdência Social.
Daí, além da comprovação do encarceramento e da qualidade de segurado, os dependentes
regularmente habilitados terão de atender ao limite da renda bruta mensal para a obtenção do
auxílio-reclusão, nos termos do art. 116 do RPS, tendo por base inicial o valor acima.
Muito se discutiu acerca do conceito desse requisito, se tal renda se referiria à do grupo familiar
dependente ou à do próprio segurado preso, dividindo-se tanto a doutrina como a
jurisprudência.
Coube então ao Pleno do E. Supremo Tribunal Federal enfrentar o tema em sede de
repercussão geral e dar a palavra final sobre a matéria, decidindo que "I - Segundo decorre do
art. 201, IV, da Constituição, a renda do segurado preso é que a deve ser utilizada como
parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes. II - Tal compreensão
se extrai da redação dada ao referido dispositivo pela EC 20/1998, que restringiu o universo
daqueles alcançados pelo auxílio-reclusão, a qual adotou o critério da seletividade para apurar
a efetiva necessidade dos beneficiários. III - Diante disso, o art. 116 do Decreto 3.048/1999 não
padece do vício da inconstitucionalidade" (RE nº 587365, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j.
25/03/2009, DJE 08/05/2009).
Nesse passo, o auxílio-reclusão será concedido ao segurado que, detido ou recluso, possuir
renda bruta mensal igual ou inferior ao limite legal (originariamente fixado em R$360,00),
considerado o último salário-de-contribuição vigente à época da prisão ou, à sua falta, na data
do afastamento do trabalho ou da cessação das contribuições, e, em se tratando de trabalhador
rural desprovido de recolhimentos, o salário mínimo. Precedentes TRF3: 7ª Turma, AG nº
2008.03.00.040486-7, Rel. Des. Fed. Antonio Cedenho, j. 09/11/2009, DJF3 17/12/2009, p. 696;
10ª Turma, AC nº 2006.03.99.033731-5, Rel. Des. Fed. Diva Malerbi, j. 06/10/2009, DJF3
14/10/2009, p. 1314.
Por força da Emenda Constitucional nº 20/98, acometeu-se ao Ministério da Previdência Social
a tarefa de atualizar monetariamente o limite da renda bruta mensal de R$360,00, segundo os
índices aplicáveis ao benefícios previdenciários (art. 13), tendo a Pasta editado sucessivas
portarias no exercício de seu poder normativo.
A renda bruta do segurado, na data do recolhimento à prisão, não poderá exceder os seguintes
limites, considerado o salário-de-contribuição em seu valor mensal, nos respectivos períodos:
até 31/05/1999 - R$360,00 (EC nº 20/98); de 1º/06/1999 a 31/05/2000 - R$ 376,60 (Portaria
MPS nº 5.188/99); de 1º/06/2000 a 31/05/2001 - R$ 398,48 (Portaria MPS nº 6.211/00); de
1º/06/2001 a 31/05/2002 - R$ 429,00 (Portaria MPS nº 1.987/01); de 1º/6/2003 a 31/04/2004 -

R$560,81 (Portaria MPS nº 727/03); de 1º/05/2004 a 30/04/2005 - R$586,19 (Portaria MPS
nº479/04); de 1º/05/2005 a 31/3/2006 - R$623,44 (Portaria MPS nº 822/05); de 1º/04/2006 a
31/03/2007 - R$654,61 (Portaria MPS nº119/06); de 1º/04/2007 a 29/02/2008 - R$676,27
(Portaria MPS nº142/07); de 1º/03/2008 a 31/01/2009 - R$710,08 (Portaria MPS nº 77/08); de
1º/02/2009 a 31/12/2009 - R$752,12 (Portaria MPS nº 48/09); de 1º/01/2010 a 31/12/2010 -
R$810,18 (Portaria MPS nº 333/2010); de 1º/01/2011 a 14/7/2011 - R$862,11 (Portaria MPS
nº568/2010); de 15/7/2011 a 31/12/2011 - R$ 862,60 (Portaria MPS nº 407/2011); de
01/01/2012 a 31/12/2012- R$ 915,05 (Portaria MPS 02/2012); de 01/01/2013 e 31/12/2013- R$
971,78 (Portaria MPS 15/2013); de 01/01/2014 a 31/12/2014- R$ 1.025,81 (Portaria MPS/MF
19/2014); de 01/01/2015 a 31/12/2015, R$ 1.089,72 (Portaria MPS/MF 13/2015); de 01/01/2016
a 31/12/2016- R$ 1.212,64 - (Portaria MTPS/MF Nº 1/2016);. de 01/01/2017 a 31/12/2017 - R$
1.292,43 (Portaria MF nº 8/2017); entre 01/12/2018 e 31/12/2018 - R$ 1.319,18 (Portaria MF nº
15/2018).
O termo inicial é fixado na data do efetivo recolhimento à prisão, se requerido no prazo de trinta
dias a contar desta, ou se posterior a tal prazo, na do requerimento (art. 116, §4º, do RPS),
respeitada a causa impeditiva de prescrição contra incapazes (art. 198 do CC).
A renda mensal inicial - RMI do benefício é calculada na conformidade dos arts. 29 e 75 da
LBPS, a exemplo da pensão por morte, observadas as redações vigentes à época do
encarceramento.
O auxílio-reclusão é devido apenas enquanto o segurado permanecer sob regime fechado ou
semiaberto (arts. 116, § 1º, e 117 do RPS), e, como pressuposto de sua manutenção, incumbe-
se o beneficiário de apresentar trimestralmente atestado de que o instituidor continua detido ou
recluso, firmado pela autoridade competente (art. 117, §1º, do RPS).
Por conseguinte, constitui motivo de suspensão do benefício a fuga do preso, ressalvada a
hipótese de recaptura, data a partir da qual se determina o restabelecimento das prestações,
desde que mantida a qualidade de segurado, computando-se, a tal fim, a atividade
desempenhada durante o período evadido (art. 117, §§ 2º e 3º).

DO CASO DOS AUTOS
Objetiva a autora a concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão, na condição de
companheira, desde 24 de fevereiro de 2012, do Sr. Alex Aparecido Rosário, (fls. 26/27 do
processo originário), recolhido à prisão desde 08 de abril de 2013, conforme faz prova a
respectiva certidão de recolhimento prisional.
A qualidade de segurado do detento restou demonstrada nos autos, pois como se infere das
informações constantes da CTPS do Sr. Alex, seu último contrato de trabalho havia sido
rescindido em 10 de novembro de 2011, quando involuntariamente fora dispensado;logo
percebeu 4 (quatro) parcelas de Seguro Desemprego, de 30 de novembro de 2011 até 10 de
fevereiro de 2012, portanto, sua qualidade de segurado estendeu-se até 10 de novembro de
2013 – período dentro do qual fora encarcerado, conforme §2º, do art. 15, da Lei 8.213, de 24
de julho de 1991.
Depreende-se das anotações lançadas no CNIS que o segurado recluso recebeu como último
salário a importância de R$ 2.379,84, entretanto, ele estava desempregado à época do

aprisionamento e percebia seguro desemprego, logo ele era segurado do INSS e sua renda no
momento da prisão era zero.
A renda no caso de desemprego é zero, como fixado no Tema Tema 896 do STJ, que dispõe:
Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991), o critério de aferição de renda
do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à
prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição.
Esta tese fora fixada pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça em 2017, foi reafirmada pelo
colegiado no dia 24 de fevereiro de 2.021, após análise de revisão motivada por um possível
embate com posicionamento do Supremo Tribunal Federal sobre o mesmo tema, ao apreciar
questão de ordem suscitada nos autos do REsp nº 1842947/PR.
Para a comprovação da dependência econômica, acostou aos autos contrato de união estável.
Desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da
Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação à companheira.
Em face do exposto, faz jus a postulante ao benefício previdenciário de auxílio-reclusão.

TERMO INICIAL
Conforme disposto no § 4º, do art. 116, do Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, o marco
inicial do benefício de auxílio-reclusão somente será fixado na data do recolhimento do apenado
à prisão caso requerido na via administrativa em até trinta dias. Sendo assim, tendo em vista
que a prisão foi efetivada em 08/04/2013 (ID-3607687, pág. 3/6) e o requerimento somente foi
protocolado em 20/03/2014 (ID-3607695), o benefício deve ter como termo inicial a data do
requerimento administrativo.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ, incidem sobre as parcelas
vencidas até a sentença de procedência; contudo, uma vez que a pretensão da autorasomente
foi deferida nesta sede rescisória, a condenação da verba honorária incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da presente decisão ou acórdão, atendendo ao disposto no § 11 do artigo
85, do CPC.
Assim, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos
termos do parágrafo anterior, já considerada a existência da ação rescisória.

JUROS DE MORA
Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240
Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação
na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à
razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.

DISPOSITIVO
Pelo exposto,JULGO PROCEDENTE a presente ação rescisória, em razão de reconhecer a
ocorrência de violação à norma jurídicae JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na ação
subjacente para o fim de conceder àparte autora o benefício de auxílio-reclusão, tudo na forma
acima fundamentada.
Tendo em vista que os autos subjacentes tramitaram perante o MM. Juízo de Direito da 1ª Vara
da Comarca de Leme/SP, sob nº0002777-86.2014.8.26.0318,oficie-se àquele Juízo, após o
trânsito em julgado da presente decisão, dando-lhe ciência do inteiro teor do acórdão.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
É o voto.
E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AUXÍLIO-RECLUSÃO.VIOLAÇÃO À NORMA
JURÍDICA. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE RENDA EM RAZÃO DE DESEMPREGO.
CONTRATO DE UNIÃO ESTÁVEL. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. PRESUMIDA A
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA COMPANHEIRA. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA
PROCEDENTE.


I - A qualidade de segurado do detento restou demonstrada nos autos, pois como se infere das
informações constantes da CTPS do Sr. Alex, seu último contrato de trabalho havia sido
rescindido em 10 de novembro de 2011, quando involuntariamente fora dispensado; logo
percebeu 4 (quatro) parcelas de Seguro Desemprego, de 30 de novembro de 2011 até 10 de
fevereiro de 2012, portanto, sua qualidade de segurado estendeu-se até 10 de novembro de
2013 – período dentro do qual fora encarcerado, conforme §2º, do art. 15, da Lei 8.213, de 24
de julho de 1991.
II - Depreende-se das anotações lançadas no CNIS que o segurado recluso recebeu como
último salário a importância de R$ 2.379,84, entretanto, ele estava desempregado à época do
aprisionamento e percebia seguro desemprego, logo ele era segurado do INSS e sua renda no
momento da prisão era zero.
III - Para a comprovação da dependência econômica, acostou aos autos contrato de união
estável.
IV - Desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º,
da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação à companheira.
V -Conforme disposto no § 4º, do art. 116, do Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, o
marco inicial do benefício de auxílio-reclusão somente será fixado na data do recolhimento do
apenado à prisão caso requerido na via administrativa em até trinta dias. Sendo assim, tendo
em vista que a prisão foi efetivada em 08/04/2013 (ID-3607687, pág. 3/6) e o requerimento
somente foi protocolado em 20/03/2014 (ID-3607695), o benefício deve ter como termo inicial a
data do requerimento administrativo.
VI - AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA PROCEDENTE. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por

unanimidade, decidiu julgar procedente a presente ação rescisória, em razão de reconhecer a
ocorrência de violação à norma jurídica, e julgar procedente o pedido formulado na ação
subjacente para o fim de conceder à parte autora o benefício de auxílio-reclusão, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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