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PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA COM FULCRO NO ART. 966, V, DO CPC. VEDAÇÃO A EXECUÇÃO DAS PARCELAS EM ATRASO DECORRENTES DA APOSENTADORIA CONCEDIDA JUDICIA...

Data da publicação: 09/07/2020, 02:34:48

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA COM FULCRO NO ART. 966, V, DO CPC. VEDAÇÃO A EXECUÇÃO DAS PARCELAS EM ATRASO DECORRENTES DA APOSENTADORIA CONCEDIDA JUDICIALMENTE ATÉ O DIA ANTERIOR AO DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA MAIS VANTAJOSA NA VIA ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE LEI. MATÉRIA CONTROVERTIDA. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. 1 - Rejeitada a matéria preliminar arguida pelo INSS em contestação, pois a existência ou não dos fundamentos para a ação rescisória, assim como a aplicabilidade ou não da Súmula nº 343 do C. STF correspondem a questões que se confundem com o mérito. 2 – O tema relativo à possibilidade de execução das parcelas em atraso decorrentes do benefício concedido judicialmente até o dia anterior à implantação do benefício mais vantajoso obtido na via administrativa apresenta muita controvérsia até os dias atuais, havendo posicionamentos diversos entre os integrantes da 3ª Seção desta E. Corte. 3 - A interpretação adotada pela decisão rescindenda encontra respaldo em julgados do E. Superior Tribunal de Justiça e desta C. Corte. A possibilidade de se eleger mais de uma interpretação à norma regente, em que uma das vias eleitas viabiliza o devido enquadramento dos fatos à hipótese legal descrita ou ao afastamento de sua incidência no caso, desautoriza a propositura da ação rescisória, a teor da Súmula n. 343 do STF. 4 – Matéria Preliminar rejeitada. Ação Rescisória improcedente. (TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5023238-11.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 14/05/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/05/2019)



Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP

5023238-11.2018.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
3ª Seção

Data do Julgamento
14/05/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/05/2019

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA COM FULCRO NO ART. 966, V, DO CPC. VEDAÇÃO
AEXECUÇÃO DAS PARCELAS EM ATRASO DECORRENTES DA APOSENTADORIA
CONCEDIDA JUDICIALMENTE ATÉ O DIA ANTERIOR AO DA CONCESSÃO DA
APOSENTADORIA MAIS VANTAJOSA NA VIA ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE
VIOLAÇÃO DE LEI. MATÉRIA CONTROVERTIDA. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. AÇÃO
RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1 - Rejeitada a matéria preliminar arguida pelo INSS em contestação, pois a existência ou não
dos fundamentos para a ação rescisória, assim como a aplicabilidade ou não da Súmula nº 343
do C. STF correspondem a questões que se confundem com o mérito.
2 – O tema relativo àpossibilidade de execução das parcelas em atraso decorrentes do benefício
concedido judicialmente até o dia anterior à implantação do benefício mais vantajoso obtido na via
administrativa apresenta muita controvérsia até os dias atuais, havendo posicionamentos diversos
entre os integrantes da 3ª Seção desta E. Corte.
3 - A interpretação adotada pela decisão rescindenda encontra respaldo em julgados do E.
Superior Tribunal de Justiça e desta C. Corte. A possibilidade de se eleger mais de uma
interpretação à norma regente, em que uma das vias eleitas viabiliza o devido enquadramento
dos fatos à hipótese legal descrita ou ao afastamento de sua incidência no caso, desautoriza a
propositura da ação rescisória, a teor da Súmula n. 343 do STF.
4 – Matéria Preliminar rejeitada. Ação Rescisória improcedente.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


Acórdao



AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5023238-11.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AUTOR: BENEDITO FONSECA

Advogados do(a) AUTOR: NAOKO MATSUSHIMA TEIXEIRA - SP106301-N, NATHANA
BRETHERICK DA SILVA - SP393408

RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS










AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5023238-11.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AUTOR: BENEDITO FONSECA
Advogados do(a) AUTOR: NAOKO MATSUSHIMA TEIXEIRA - SP106301-N, NATHANA
BRETHERICK DA SILVA - SP393408
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):

Trata-se de Ação Rescisória ajuizada em 20/09/2018 por Benedito Fonseca em face do Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, com fundamento no artigo 966, inciso V (violação de norma
jurídica) do Código de Processo Civil, objetivando desconstituir o v. acórdão proferido pela Nona
Turma desta E.Corte nos autos do processo nº 2012.03.99.037199-2, que negou provimento ao
agravo legal, para manter a decisão que havia dadoprovimento à apelação da Autarquia,
extinguindo a execução.
Sustenta a parte autora que, ao iniciar a fase de execução, o realizou suaopção pelo benefício
concedido, administrativamente, de aposentadoria por invalidez, por sermais vantajosoque o

benefício de aposentadoria por tempo de serviço concedido na via judicial, apresentando o
cálculo dos valores devidos do benefício judicial, até avéspera da implantação do benefício
administrativo. No entanto, alega que o julgado rescindendo incidiu em violação a normas
jurídicas, notadamente aos artigos 569, 794 do CPC e artigo 5º , inciso XXXVI, da Constituição
Federal, ao não possibilitar a execução das parcelas relativas à aposentadoria por tempo de
serviço. Aduz ainda que, não obstante seja vedada a cumulação de benefícios, o nosso
ordenamento jurídico assegura o direito ao segurado de optar pelo benefício que lhe for mais
vantajoso, bem como a execução parcial do julgado. Requer seja rescindida a r. decisão ora
combatida e proferido, em substituição, novo julgado, para determinar a execução dos valores do
benefício judicial devidos até a véspera da concessão do benefício administrativo. Por fim, requer
a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Foi deferida a concessão da justiça gratuita à parte autora.
Regularmente citado, o INSS apresentou contestação, alegando, preliminarmente, a
aplicabilidade da Súmula nº 343 do C. STF, a obstar o ajuizamento da presente ação rescisória.
Ainda em preliminar, alega carência de ação, vez que a parte pretende apenas a rediscussão do
quadro fático-probatório produzido na lide originária, buscando, em realidade, a renovação da lide
subjacente, procedimento inadequado nas ações rescisórias. No mérito, alega a inocorrência de
violação à lei, pois a r. decisão rescindenda, ao vedar o recebimento dos valores relativos ao
período compreendidoentre a data em que fixado o marco inicial da benesse na via judicial
(04.03.98) e a véspera da data da concessão administrativa da aposentadoria por invalidez e a
continuidade do recebimento do benefício posteriormente deferido,atendeu as normas jurídicas,
que vedam a “desaposentação”. Por tais razões, requer a improcedência da demanda.
Sucessivamente, na eventualidade da procedência dos pedidos formulados em sede de juízo
rescindente e rescisório, requer seja determinada a compensação dos valores pagos a título de
benefício de auxílio-doença no período de 19.06.2001 a 14.04.2003 (NB 31/120.849.238-9).
A parte autora apresentou réplica.
Dispensada a dilação probatória, a parte autora e o INSS apresentaram suas razões finais.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento e pela improcedência da presente
ação rescisória.
É o Relatório.















AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5023238-11.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AUTOR: BENEDITO FONSECA

Advogados do(a) AUTOR: NAOKO MATSUSHIMA TEIXEIRA - SP106301-N, NATHANA
BRETHERICK DA SILVA - SP393408
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):

Inicialmente, cumpre observar que o v. acórdão rescindendo transitou em julgado em 26/02/2018.
Por consequência, tendo a presente demanda sido ajuizada em 20/09/2018, conclui-se que não
foi ultrapassado o prazo decadencial de 02 (dois) anos para a propositura da ação rescisória,
previsto no artigo 975 do CPC.
Ainda de início, rejeito a matéria preliminar arguida pelo INSS em contestação, pois a existência
ou não dos fundamentos para a ação rescisória, assim como a aplicabilidade ou não da Súmula
nº 343 do C. STF correspondem a questões que se confundem com o mérito, o qual será
apreciado em seguida.
Pretende a parte autora a desconstituição do julgado rescindendo, alegando ter ocorrido violação
a norma jurídica, tendo em vista ser plenamente permitido por nosso ordenamento jurídico o
recebimento dos valores atrasados do benefício concedido judicialmente até o dia anterior à
implantação do benefício mais vantajoso obtido na via administrativa.

O autor fundamenta sua pretensão com base no artigo 966, V, do CPC de 2015:

"Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
V - violar manifestamente norma jurídica."

Consoante comentário ao referido dispositivo legal, in Código de Processo Civil Comentado e
Legislação Extravagante, de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Editora Revista
dos Tribunais, 10ª edição revista, 2008, o qual traz lição de Pontes de Miranda e Barbosa
Moreira: "Lei aqui tem sentido amplo, seja de caráter material ou processual, em qualquer nível
(federal, estadual, municipal e distrital), abrangendo a CF, MedProv., DLeg, etc".
Desta feita, a norma ofendida não precisa necessariamente ser veiculada por lei, para admissão
do litígio rescisório.
Todavia, para a viabilidade da ação rescisória fundada no art. 966, V, do CPC de 2015, é forçoso
que a interpretação dada pelo pronunciamento rescindendo seja de tal modo aberrante que viole
o dispositivo legal em sua literalidade. Se, ao contrário, a decisão rescindenda eleger uma dentre
as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, não será admitida a rescisória, sob pena
de desvirtuar sua natureza, dando-lhe o contorno de recurso. Nesse sentido, é remansosa a
jurisprudência no E. Superior Tribunal de Justiça, como anota Theotonio Negrão, in Código de
Processo Civil e Legislação Processual em vigor, Editora Saraiva, 41ª edição atualizada, 2009
(Nota 20: art, 485, inc. V, do CPC).

O julgado rescindendo pronunciou-se nos seguintes termos:

“A decisão ora recorrida encontra-se fundamentada nos seguintes termos:

"Vistos na forma do artigo 557 do CPC.
A parte exequente à fl. 270 optou por permanecer em gozo do benefício de aposentadoria por
invalidez que percebeu na esfera administrativa, pleiteando, contudo, a execução de parcelas
referentes à aposentadoria por tempo de serviço deferida judicialmente até o dia imediatamente
anterior à concessão daquele benefício.
A opção da parte autora/exequente pelo benefício concedido administrativamente deu-se em
razão deste benefício ter a renda mensal inicial superior ao daquele concedido judicialmente.
Nesta senda, a execução na forma em que o exequente pretende afronta o disposto no artigo
18,§ 2º, da Lei n. 8.213/91, o qual estabelece que "o aposentado pelo Regime Geral de
Previdência Social-RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar,
não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa
atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado. (Redação
dada pela Lei n. 9.538/97)."
Destarte, partindo-se da premissa que o Sistema Previdenciário é regido pelo princípio da
legalidade restrita, é certo afirmar que, após a aposentação, o segurado não poderá utilizar os
salários de contribuição para qualquer outra finalidade.
Além disso, entendo que as contribuições recolhidas após a concessão do benefício decorrem do
princípio da solidariedade imposta a toda a sociedade, todavia não tem o condão de gerar outros
direitos ou qualquer contraprestação.
Enfim, aquele segurado que opta em se aposentar mais cedo logicamente receberá o benefício
por mais tempo em comparação àquele segurado que optou em trabalhar por mais tempo e,
consequentemente, se aposentar mais tarde. Portanto, o segurado deve sopesar as vantagens e
desvantagens no momento da aposentação. Não sendo plausível a pretensão de utilizar regimes
diversos, de forma híbrida.
Desta forma, não há que se cogitar na possibilidade do recebimento de diferenças em razão da
ação judicial, conforme pretende o exequente.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO. CONCESSÃO JUDICIAL DE
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DE
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE DE OPÇÃO ENTRE
OS BENEFÍCIOS, SEM RECEBIMENTO DE PARCELAS DO BENEFÍCIO REJEITADO. - O caso
dos autos não é de retratação. - O impetrante tem direito de optar entre o benefício concedido
judicialmente e o benefício concedido na via administrativa. Entretanto, é defeso o recebimento
de quaisquer parcelas relativas ao benefício rejeitado, isto é, se optar pelo benefício concedido
judicialmente, todos os valores pagos administrativamente deverão ser compensados em
execução; se optar pelo benefício administrativo, não poderá executar nenhuma prestação do
benefício judicial. - Agravo não provido.
(TRF-3 - AMS: 10097 SP 0010097-20.2007.4.03.6103, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL
VERA JUCOVSKY, Data de Julgamento: 17/12/2012, OITAVA TURMA)
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SUPERVENIENTE
CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO. RENÚNCIA DE PARTE DOS DIREITOS
RECONHECIDOS NO TÍTULO EXECUTIVO. RECEBIMENTO APENAS DOS VALORES EM
ATRASO. IMPOSSIBILIDADE DE FRACIONAMENTO DO TÍTULO EXECUTIVO.

INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 569 DO CPC. RECURSO IMPROVIDO.
I - Afigura-se inviável a execução parcial da sentença condenatória que concedeu ao agravante o
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, para o pagamento apenas do
débito em atraso apurado, optando por permanecer com o benefício concedido
administrativamente durante o curso da ação.
II - Medida que constitui, na prática, indevida acumulação de benefícios previdenciários, eis que
implica o recebimento concomitante de verbas derivadas de aposentadorias distintas, concedidas
com base em diferentes períodos de contribuição, em violação ao artigo 124, II, da Lei 8.213/91,
que proíbe a percepção de mais de uma aposentadoria do regime geral.
III - É equivocada a invocação do princípio da disponibilidade da execução, previsto no artigo 569
do Código de Processo Civil, que faculta ao credor a desistência de toda execução ou de apenas
algumas medidas executivas, na medida em que a opção contida no aludido dispositivo guarda
cunho estritamente processual, relativamente aos meios de execução à disposição do credor para
a satisfação do crédito, e não diz com a renúncia a parte dos direitos consolidados no título
executivo.
IV - Agravo de instrumento improvido."
(TRF 3ª Região, NONA TURMA, AI 0064328-41.2005.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA
FEDERAL MARISA SANTOS, julgado em 13/02/2006, DJU DATA:30/03/2006)
"AGRAVO DO ART. 557, § 1º, DO CPC. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO,
DEFERIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO
BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE OU ABUSO
DE PODER INEXISTENTES.
I - No agravo do art. 557, § 1º, do CPC, a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não,
de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a
parte, vícios inexistentes na decisão.
II - Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do
decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele decidida.
III - Agravo não provido."
(TRF 3ª Região, NONA TURMA, AI 0031710-28.2014.4.03.0000, Rel. JUÍZA CONVOCADA
MARISA CUCIO, julgado em 04/05/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/05/2015)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OPÇÃO PELO
BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE
DE RECEBIMENTO DE VALORES EM AÇÃO JUDICIAL. DECISÃO FUNDAMENTADA.
I - A decisão recorrida deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional
do Seguro Social, vez que a opção do autor pelo benefício mais vantajoso concedido
administrativamente, retira-lhe a possibilidade de receber as parcelas decorrentes do
reconhecimento previsto na decisão judicial, não havendo diferenças a serem apuradas em
liquidação do julgado.
II - O autor teve reconhecido na via judicial seu direito à aposentadoria por tempo de contribuição
proporcional, com termo inicial fixado em 02/09/1999. Na via administrativa foi concedida a
aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 25/06/2007.
III - Optou pela aposentadoria concedida na via administrativa e pretende o recebimento dos
valores a título de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, concedida nesta esfera,
até a data da concessão administrativa. IV - Encontra-se pacificado entendimento no sentido de
que é facultado ao segurado fazer a opção pelo benefício que lhe seja mais vantajoso. V - A
opção pelo benefício administrativo em detrimento do benefício judicial implica na extinção da
execução das prestações vencidas do benefício concedido judicialmente, razão pela qual
inexistem diferenças a serem apuradas em liquidação do julgado. VI - É vedado ao segurado

retirar dos dois benefícios o que melhor lhe aprouver, ou seja, atrasados do benefício concedido
na esfera judicial e manutenção da renda mensal inicial da benesse concedida na seara
administrativa.
VII - Tendo optado pelo benefício concedido administrativamente, não são devidas as parcelas
decorrentes da decisão judicial.
VIII - Imputa-se ao MM.º Juiz de Primeira Instância as providências cabíveis para a extinção da
execução.
IX - Não merece reparos a decisão recorrida, posto que calcada em precedentes desta C. Corte.
X - E pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões
monocráticas proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar
qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
XI - Agravo não provido.
(TRF-3 - AI: 4093 SP 0004093-64.2012.4.03.0000, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL
MARIANINA GALANTE, Data de Julgamento: 27/08/2012, OITAVA TURMA)
Sendo assim, em vista da inviabilidade de execução parcial do título judicial, tendo em vista que a
parte embargada optou expressamente pela percepção do benefício concedido na esfera
administrativa, não há diferenças em atraso a serem executadas, devendo ser extinta a presente
execução.
Ante o exposto, nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil, dou provimento à apelação,
para decretar a extinção da presente execução, nos termos da fundamentação.
Após as formalidades legais, transitada em julgado a presente decisão, baixem os autos à
origem".

É dado ao relator, na busca pelo processo célere e racional, decidir monocraticamente o recurso
interposto, quer negando-lhe seguimento, desde que em descompasso com "súmula ou com
jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal
Superior", quer lhe dando provimento, na hipótese de decisão contrária "à súmula ou com
jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal
Superior" (art. 557, caput e § 1º-A, do CPC).
De seu lado, o denominado agravo legal (art. 557, §1º, do CPC) tem o propósito de submeter ao
órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da
decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em
si, de matéria já decidida.
Aliás, "Consoante entendimento consolidado nesta E. Corte de Justiça, em sede de agravo
previsto no art. 557, parágrafo 1º, do CPC, não deve o órgão colegiado modificar a decisão do
Relator quando bem fundamentada e ausentes qualquer ilegalidade ou abuso de poder" (TRF 3ª
Região, 5ª Turma, AG nº 2007.03.00.018620-3, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 03/09/2007,
DJU 23/10/2007, p. 384).
No caso dos autos, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder,
estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a
este E. Tribunal.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
É o voto.”

Da análise da transcrição supra, verifica-se que o julgado rescindendo considerou não ser
possível a execução dos valores devidos da aposentadoria deferida no âmbito judicial, em face da
opção do autor pelo benefício concedido posteriormente na vaia administrativa.
Nesse ponto, vale dizer que o artigo 124, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela

Lei nº 9.032/95, veda o recebimento conjunto de mais de uma aposentadoria.
A situação dos autos não se confunde com a desaposentação, que recentemente veio a ser
vedada pelo C. STF, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário 661.256/SC.
Com efeito, na desaposentação, a parte segurada voluntariamente pretende a renúncia de sua
aposentadoria para a obtenção de um novo benefício mais vantajoso.
Por sua vez, no caso em questão, a parte segurada ingressa com uma ação pleiteando um
determinado benefício, sendo que, após algum tempo do ajuizamento da ação e sem obter a
resposta jurisdicional, ela ingressa com novo pedido administrativo e obtém um outro benefício.
Ocorre que posteriormente a Justiça reconhece o seu direito à obtenção daquele primeiro
benefício, com termo inicial anterior ao benefício concedido administrativamente. Assim, em
nenhum momento a parte recebeu 2 (dois) benefícios, pois ao pleitear o benefício na via
administrativa ainda não havia sido reconhecido seu direito ao benefício pleiteado na via judicial.
Por conseguinte, a meu ver, inexiste óbice ao prosseguimento da execução para recebimento
tão-somente de valores atinentes às prestações atrasadas do benefício concedido judicialmente
até o dia anterior à concessão do benefício mais vantajoso obtido na via administrativa.
Válida, nesse passo, a transcrição dos seguintes julgados:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. REPERCUSSÃO GERAL. SOBRESTAMENTO DO FEITO.
DESNECESSIDADE. EXECUÇÃO DE VALORES DECORRENTES DE BENEFÍCIO
RECONHECIDO EM JUÍZO NA EXISTÊNCIA DE DEFERIMENTO DE BENEFÍCIO MAIS
VANTAJOSO RECONHECIDO PELA ADMINISTRAÇÃO. POSSIBILIDADE. ANÁLISE DE
DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF.
(...)
2. Reconhecido o direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente,
no curso da ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso, sendo
desnecessária a devolução de valores decorrentes do benefício renunciado, afigura-se legítimo o
direito de execução dos valores compreendidos entre o termo inicial fixado em juízo para a
concessão do benefício e a data de entrada do requerimento administrativo. Precedentes.
(...)
(AgRg no REsp 1522530/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, 2ª T, j. 20.08.2015, DJe
01.09.2015).

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APRECIAÇÃO DE ALEGADA VIOLAÇÃO A
DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE, NA VIA DO RECURSO ESPECIAL
RENÚNCIA À APOSENTADORIA OBTIDA JUDICIALMENTE, PARA PERCEPÇÃO DE NOVO
BENEFÍCIO, MAIS VANTAJOSO, CONCEDIDO POSTERIORMENTE, NA VIA
ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. COBRANÇA DO CRÉDITO ATRASADO, NA VIA
JUDICIAL, ATÉ A VÉSPERA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO, MAIS VANTAJOSO, OBTIDO
ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
(...)
III - Reconhecido o direito de opção do segurado pelo benefício concedido na via administrativa,
mais vantajoso, a contar de 06.07.2006, afigura-se legítimo o direito de execução dos valores
compreendidos entre a data de entrada do pedido de aposentadoria, cujo direito foi reconhecido
judicialmente, e a véspera de início do segundo benefício, mais vantajoso, concedido, em
06.07.2006, na via administrativa. Precedentes do STJ.
(...)
(AgRg no REsp n. 1160520/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, 6ª T; j. 06.08.2013; DJe
06.05.2014)


PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. RECONVENÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO
DE SERVÇO RURAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
PROPORCIONAL. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI CONFIGURADA. ERRO DE
FATO NÃO CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. IMPROCEDÊNCIA DA
RECONVENÇÃO.
(...)
XVII - No juízo rescisório, o pedido dever ser julgado parcialmente procedente, fazendo jus o
autor à aposentadoria por tempo de serviço proporcional, eis que comprovou o labor pelo período
de 30 (trinta) anos, 5 (cinco) meses e 20 (vinte) dias de tempo de serviço, até 15/12/98, anterior à
Emenda Constitucional 20/98.
XVIII - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em
17/10/2000, momento em que a Autarquia tomou conhecimento de sua pretensão.
XIX - O autor recebe a aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde 27/11/2011. Ao
segurado é facultada a possibilidade de opção pelo benefício que lhe seja mais vantajoso, o que
se dará por ocasião da liquidação da presente decisão.
XX - São devidas as parcelas atrasadas, referentes à aposentadoria concedida no âmbito judicial,
no período anterior à concessão do benefício implantado no âmbito administrativo, caso a opção
seja pelo benefício administrativo, sendo vedado tão-somente o recebimento conjunto.
Precedentes desta E. Terceira Seção.
(...)
XIV - Rescisória julgada procedente. Reconvenção julgada improcedente.
(TRF3ªRegião - Terceira Seção - Ação Rescisória nº 2011.03.00.024261-1 - julgada em
10/09/2015)

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO
RESCISÓRIA. OMISSÃO. POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DAS PARCELAS EM ATRASO
DA APOSENTADORIA COM DATA DE INÍCIO ANTERIOR À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO
MAIS VANTAJOSO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ACOLHIDOS PARCIALMENTE.
1 - O v. acórdão embargado, muito embora tenha estabelecido que o réu da presente rescisória
deve optar por uma das aposentadorias, compensando-se, no que couber, os valores devidos
com os valores já pagos decorrentes da concessão administrativa, deixou de determinar os
critérios para recebimento de valores atinentes ao benefício judicial na hipótese de optar pelo
recebimento do benefício concedido na esfera administrativa.
2 - Impõe-se consignar que o recebimento de valores atrasados, referentes ao benefício
concedido judicialmente até o dia anterior à implantação do benefício mais vantajoso, obtido na
via administrativa, não consiste em cumulação de aposentadorias, o que é vedado pelo art. 124,
II, da Lei 8.213/91. Assim, a opção pelo benefício mais vantajoso, obtido na via administrativa,
não obsta o recebimento dos valores atrasados referentes ao benefício concedido judicialmente,
visto ter-se pacificado a jurisprudência do E. STJ no sentido de que a aposentadoria é um direito
patrimonial disponível (REsp 1334488/SC, submetido ao regime do art. 543-C do CPC) e,
portanto, renunciável, podendo assim ser substituída por outra.
3 - Embargos de declaração acolhidos parcialmente.
(TRF-3ª Região - Terceira Seção - Embargos de Declaração em Ação Rescisória nº
2001.03.00.004813-8/SP - Data da Decisão: 28/08/2014)

AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. VIOLAÇÃO A

LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. TEMPO DE SERVIÇO COMUM. ATIVIDADE ESPECIAL
EXERCÍCIO ALTERNADO. CONSIDERAÇÃO. POSSIBILIDADE. RESCISÓRIA E DEMANDA
SUBJACENTE PROCEDENTES.
(...)
6 - A opção pelo benefício mais vantajoso não impede a execução dos valores decorrentes do
deferimento judicial de outro benefício, não acumulável.
7 - Preliminar rejeitada. Pedido amparado no inciso IX do art. 485 do CPC julgado extinto sem
resolução do mérito, de ofício. Pedido de rescisão fundamentado no inciso V do art. 485 do CPC
parcialmente procedente e o da ação subjacente julgado procedente.
(TRF-3ª Região - Terceira Seção - Ação Rescisória nº 2012.03.00.035435-1/SP - Data da
Decisão: 11/09/2014)
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OPÇÃO PELO
BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS DA
APOSENTADORIA CONCEDIDA JUDICIALMENTE ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO DO
BENEFICIO DEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À REGRA DA
IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. INOCORRÊNCIA. DESCONTO
RETROATIVO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. ACOLHIMENTO DOS CÁLCULOS DA
CONTADORIA DESTA CORTE.
- Nos termos do entendimento firmado pela Terceira Seção desta C. Corte, bem como pelas
Turmas que a compõe, "não há vedação legal para o recebimento da aposentadoria concedida no
âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício da esfera
administrativa, sendo vedado tão-somente o recebimento conjunto". Nesse sentido: TRF - 3ª
Região - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0035716-
35.2001.4.03.0000/SP - 426224 Processo: 98.03.063443-7 UF: SP Órgão Julgador: TERCEIRA
SEÇÃO Data da decisão: 24/01/2013 DJU DATA:04/02/2013 - Rel. JUIZ WALTER DO AMARAL.
- No caso, o autor pretende, tão somente, a execução dos atrasados no período compreendido
entre a DIB da aposentadoria por tempo de contribuição concedida nos presentes autos, em
14/05/1999, até 12/11/2003, qual seja, dia anterior à data da concessão administrativa do
benefício mais vantajoso (DIB em 13/11/2003).
- Impossibilitar o recebimento dos atrasados no período em questão, apesar de a parte
embargada ser possuidora de título executivo, importaria o descumprimento de ordem judicial, o
que não interfere no recebimento de benefício, na via administrativa, a partir de 13/11/2003.
- Não há se falar em violação à regra da impossibilidade de cumulação de benefícios, prevista no
artigo 124 da Lei nº 8.213/91, uma vez o título judicial possui o atributo da exigibilidade até à
véspera da implantação da aposentadoria administrativamente concedida, sendo certo que a
pretensão autoral não objetiva o recebimento, de modo cumulativo, de benefícios em períodos
concomitantes.
- O desconto de parcelas recebidas posteriormente, com efeitos retroativos, de modo a alcançar
parcelas em períodos nos quais o autor não obteve a concessão de benefício previdenciário não
encontra respaldo nas disposições do título executivo.
- Ao elaborar novos cálculos, relativamente aos valores devidos no período de 14/05/1999 até
12/11/2003, a Seção de Cálculos deste Tribunal apurou o quantum debeatur de R$ 220.309,72,
atualizado até 06/2011, qual seja, valor inferior àquele que o embargado pretende executar (R$
238.945,10, atualizado até 06/2011). A conclusão da Contadoria deste Tribunal há de ser
prestigiada, por se tratar de órgão técnico e equidistante das partes, além de se concluir pela sua
conformidade com as disposições do título executivo.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1780005 - 0034421-

50.2012.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em
19/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/03/2018)
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. OPÇÃO PELO
BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO, CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA, E EXECUÇÃO DOS
VALORES DA APOSENTADORIA DEFERIDA NA VIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO
PROVIDA.
1. Não há óbice a que, caso a parte autora opte pelo benefício obtido na seara administrativa,
possa executar as parcelas vencidas do benefício concedido judicialmente, correspondentes ao
período que vai da DIB até a data da implantação do outro benefício, deferido na via
administrativa.
2. De rigor, portanto, o reconhecimento do direito da parte autora ao restabelecimento do
benefício de pensão por morte nº 154.767.626-1 em seu valor inicial, mais vantajoso, desde a
redução em 19/09/2012, sem prejuízo do recebimento dos valores do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição concedido judicialmente.
3. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
4. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor resultante da diferença
entre os benefícios, até a data deste acórdão.
5. Apelação da parte autora provida.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1946593 - 0006981-
66.2013.4.03.6112, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em
17/04/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/04/2018 )

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO CPC). PODERES DO RELATOR.
ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER NÃO CARACTERIZADOS.
1 - É dado ao relator, na busca pelo processo célere e racional, decidir monocraticamente o
recurso interposto, quer negando-lhe seguimento, desde que em descompasso com "súmula ou
com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de
Tribunal Superior", quer lhe dando provimento, na hipótese de decisão contrária "à súmula ou
com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de
Tribunal Superior" (art. 557, caput e §1º-A, do CPC).
2 - O denominado agravo legal (art. 557, §1º, do CPC) tem o propósito de submeter ao órgão
colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão
monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de
matéria já decidida.
3 - Decisão que, quanto ao meritum causae, não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de
poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria
devolvida a este E. Tribunal.
4 - Faz jus o autor ao recebimento das parcelas vencidas da presente aposentadoria, desde o seu
termo inicial até a véspera daquela concedida administrativamente.
5 - Juros de mora fixados em 6% (seis por cento) ao ano, contados a partir da citação (art. 219 do
CPC), até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02 e, após, à razão de 1% (um por cento) ao mês
(art. 406 do CC, c.c. art. 161, §1º, do CTN). Afastada a aplicação do art. 5º da Lei nº 11.960/09, o

qual atribuiu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, em razão da declaração de
inconstitucionalidade proferida pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento das
ADIN's nº 4357/DF e nº 4425/DF (Rel. para acórdão Min. Luiz Fux, j. 13 e 14.03.2013).
6 - Agravo legal parcialmente provido. (grifei)
(TRF-3ªRegião, AC nº 2003.61.83.015625-4, Rel. Desembargador Federal Nelson Bernardes, De
12/06/2013)

No entanto, em que pese meu entendimento pessoal sobre a questão, reconheço que o tema
relativo à possibilidade de execução das parcelas em atraso decorrentes do benefício concedido
judicialmente até o dia anterior à implantação do benefício mais vantajoso obtido na via
administrativa apresenta muita controvérsia até os dias atuais, havendo posicionamentos diversos
entre os integrantes da 3ª Seção desta E. Corte.
A título exemplificativo, cito alguns julgados proferidos nesta E. Corte, que vão ao encontro do
quanto decidido pelo r. julgado rescindendo:

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APOSENTADORIA CONCEDIDA NA VIA
JUDICIAL. IMPLANTAÇÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO NO CURSO
DA AÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO INDIRETA. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA
SUCUMBÊNCIA. RECURSO ADESIVO. PREJUDICADO.
1. Em que pese o segurado tenha continuado a exercer atividade laborativa, bem como a recolher
contribuições previdenciárias, possivelmente, em virtude da negativa do INSS em conceder ou
restabelecer o benefício, ensejando a propositura da ação judicial, a formulação de um novo
pedido administrativo de benefício constitui um ato voluntário da parte.
2. O segurado que, no curso da demanda, implementa a idade ou outro requisito exigido em lei
para a obtenção de benefício mais vantajoso e, assim, o postula administrativamente promove
alteração na situação de fato, ao utilizar períodos trabalhados após a propositura da ação como
base de cálculo para um novo benefício, bem como modifica sua relação jurídica com o INSS,
pois inova no decorrer do processo.
3. O segurado não teve apenas prejuízos por permanecer trabalhando após a propositura da
ação. Teve também vantagens. Afinal, a partir desse trabalho, conseguiu obter um benefício
maior.
4. A tese adotada pelo STJ no REsp 1.397.815, versando sobre a possibilidade de, em casos
como o presente, o segurado optar pelo benefício mais vantajoso, podendo executar os valores
em atraso, fundamentava-se, basicamente, nas premissas de que: o direito previdenciário é
direito patrimonial disponível, bem como de que o segurado pode renunciar ao benefício
previdenciário, para obter outro mais vantajoso.
5. Tais premissas não mais subsistem, pois, de acordo com o decidido pelo STF (RE 661.256, em
27.10.2016), rechaçando a tese da desaposentação, a aposentadoria é irrenunciável.
6. Pode o segurado optar por permanecer com o novo benefício, em valor maior; ou por receber o
benefício reconhecido judicialmente, em valor menor, mas com DIB muito anterior e com direito
aos atrasados.
7. Conciliar ambas as possibilidades, com parte do benefício antigo, e parte do novo, não é
possível. Aceitá-las significaria admitir que o tempo em que correu a ação contaria,
concomitantemente, como tempo de contribuição e como tempo de recebimento de benefício, o
que é considerado como desaposentação, e foi vedado pelo Supremo Tribunal Federal.
8. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese do §3º do artigo 98
do CPC/2015.
9. Apelação do INSS provida. Recurso adesivo da parte embargada prejudicado.

(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2292765 - 0003952-
11.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em
11/03/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/03/2019 )

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 966, INCISO V, DO
CPC/2015. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO NA VIA
ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO DE PARCELAS DE BENEFÍCIO CONCEDIDO
JUDICIALMENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343/STF. VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA NÃO
CONFIGURADA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO. AÇÃO RESCISÓRIA QUE SE
JULGA IMPROCEDENTE.
1) A sentença rescindenda transitou em julgado em 05/09/2016 e esta ação rescisória foi ajuizada
em 06/03/2017, obedecido o prazo bienal decadencial.
2) A possibilidade de receber os atrasados decorrentes da concessão judicial, considerando que
o segurado optou pelo benefício concedido na via administrativa, vem sendo objeto de inúmeros
questionamentos.
3) Feita a opção pelo benefício concedido administrativamente, com DIB posterior à do beneficio
reconhecido na via judicial, nada é devido a título desse último beneficio. A pretensão do
exequente configuraria desaposentação "indireta", pois se valeria, em grande parte, dos mesmos
salários de contribuição e períodos de atividade considerados para concessão de ambos os
benefícios.
4) Existência de outras interpretações. A questão debatida é objeto de controvérsia nesta Corte.
Aplicável o disposto na Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal, a impedir a análise do mérito.
Precedentes da 3ª Seção.
5) A simples leitura da sentença rescindenda revela que o magistrado, ao julgar os embargos à
execução, orientou-se pelo princípio da fidelidade ao título, observando os parâmetros traçados
pela decisão monocrática proferida na fase de conhecimento, preservando, portanto, a autoridade
da coisa julgada.
6) Ação rescisória que se julga improcedente. Honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00
(mil reais), cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015. Beneficiária
da justiça gratuita.
(TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 11514 - 0002480-
33.2017.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, julgado em
24/01/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/02/2019 )

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ATRASADOS DE BENEFÍCIO JUDICIAL ATÉ
IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. DESAPOSENTAÇÃO
INDIRETA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- O decisum expressamente determina que os valores pagos na esfera administrativa devem ser
compensados por ocasião da liquidação.
- A opção pelo benefício concedido no âmbito administrativo impede a execução dos valores
decorrentes do benefício judicial, pois são inacumuláveis. Do contrário, estar-se-ia admitindo, na
prática, a tese da desaposentação, a qual foi rechaçada pela Suprema Corte, no julgamento, sob
o regime da repercussão geral, do RE 661.256.
- Bem por isso, não poderão prevalecer os cálculos acolhidos na r. sentença recorrida,
elaborados pela contadoria do juízo, ante a cessação das diferenças na data de 9/3/2003, termo
"a quo" de implantação dos benefícios por incapacidade, e, ainda, com manutenção da taxa de
juro de 1% ao mês desde jan/2003 até o final do cálculo, preterindo a Lei n. 11.960/09,

expressamente determinada no v. acórdão, já transitado em julgado.
- A inexistência de diferenças ao exequente em nada reflete nos honorários advocatícios fixados
na fase de conhecimento.
- Os honorários advocatícios, por expressa disposição legal contida no artigo 23 da Lei n.
8.906/94, têm natureza jurídica diversa do objeto da condenação - não obstante, em regra, seja
sua base de cálculo - e consubstancia-se em direito autônomo do advogado, a afastar o vínculo
de acessoriedade em relação ao crédito exequendo e à pretensão de compensação.
- Fixação do quantum devido a título de honorários advocatícios da fase de conhecimento, única
verba que subsiste, na forma da planilha que integra esta decisão.
- Diante da sucumbência mínima do INSS, deverá a parte embargada arcar com os honorários
advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais). Porém, fica suspensa a exigibilidade,
segundo a regra do artigo 98, § 3º, do CPC vigente, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação conhecida e parcialmente provida.
(TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2160922 - 0018249-
91.2016.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 04/04/2018, e-
DJF3 Judicial 1 DATA:18/04/2018 )

Desse modo, como a matéria envolve interpretação controvertida até hoje, incide ao caso a
Súmula nº 343 do E. Supremo Tribunal Federal.
Com efeito, a possibilidade de se eleger mais de uma interpretação à norma regente, em que
uma das vias eleitas viabiliza o devido enquadramento dos fatos à hipótese legal descrita ou ao
afastamento de sua incidência no caso, desautoriza a propositura da ação rescisória, a teor da
Súmula n. 343 do STF, que assim dispõe:

"Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se
tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais."

Logo, o entendimento esposado pelo v. acórdão rescindendo não implicou violação aos artigos
mencionados pela parte autora, mostrando-se, igualmente, descabida a utilização da ação
rescisória com fulcro no inciso V, do artigo 966, do CPC.

Nesse sentido, tem decidido esta C. Terceira Seção:
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO INDIRETA. ART. 485, INC. V,
DO CPC/73. RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
I - Há violação a literal disposição de lei nas hipóteses em que a decisão rescindenda ofender
frontalmente comando incontroverso estabelecido por norma da ordenação jurídica válida e
vigente à época dos fatos. Exige-se, ainda, que o dispositivo violado possua interpretação
pacífica nos Tribunais -- consoante a Súmula nº 343 do E. Supremo Tribunal Federal -- salvo nos
casos de violação à Constituição Federal, hipótese na qual sempre deverá prevalecer a
interpretação mais correta do texto da Lei Maior, em respeito ao princípio da máxima efetividade
da norma constitucional.
II - O direito assegurado à parte autora -- caso opte pelo benefício deferido na esfera
administrativa --, de executar os valores do benefício concedido judicialmente é bastante
controvertido, não só nos Tribunais, como no âmbito desta E. Terceira Seção. De um lado
posicionam-se aqueles que identificam a hipótese com o fenômeno da desaposentação, já
definitivamente julgado pelo C. Supremo Tribunal Federal ao apreciar o RE nº 661.256, com
repercussão geral reconhecida. Outros há, porém, que entendem ser o caso não propriamente de
"desaposentação", mas sim de "desaposentação indireta", cujas premissas fáticas com ela não se

confundem. Na desaposentação, o benefício recebido pelo segurado é desfeito por vontade
própria do titular que, visando majorar o valor da prestação previdenciária que recebe, resolve
aproveitar tempo de contribuição ulterior à concessão da benesse, para posterior contagem em
nova aposentadoria, no mesmo ou em outro Regime Previdenciário. Já a "desaposentação
indireta" não deriva de ato voluntário da parte, a atrair a incidência do art. 18, §2º, da Lei nº
8.213/91.
III - O C. Superior Tribunal de Justiça, mesmo após o julgamento da Repercussão Geral no RE nº
661.256 (em 26/10/2016), continuou reconhecendo o direito de opção do segurado pelo benefício
mais vantajoso, sem prejuízo da execução dos valores compreendidos entre o termo inicial do
benefício judicialmente concedido e a data da entrada do requerimento administrativo (REsp. nº
1.653.913, Rel. Min. Gurgel de Faria, decisão proferida em 02/03/2017, DJe 15/03/2017; REsp. nº
1.657.454, Rel. Min. Francisco Falcão, decisão proferida em 09/03/2017, DJe 10/03/2017; REsp
nº 1.650.683, Rel. Min. Hermann Benjamin, Segunda Turma, j. 09/03/2017, v.u., DJe 20/04/2017;
AgREsp nº 1.365.873, Rel. Min. Benedito Gonçalves, decisão proferida em 31/10/2018, DJe
13/11/2018; AgREsp nº 1.385.071, Rel. Min. Sérgio Kukina, decisão proferida em 07/11/2018,
DJe 13/11/2018).
IV - A controvérsia imanente ao tema -- existente não só à época em que proferida a decisão
rescindenda, mas até os dias atuais -- atrai a incidência da Súmula nº 343, do STF.
V - Ação Rescisória improcedente. Agravo Interno prejudicado.
(TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 11353 - 0016086-
65.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em
22/11/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/11/2018 )
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 966, INCISO V, DO
CPC/2015. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO NA VIA
ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO DE PARCELAS DE BENEFÍCIO CONCEDIDO
JUDICIALMENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343/STF. VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA NÃO
CONFIGURADA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO. AÇÃO RESCISÓRIA QUE SE
JULGA IMPROCEDENTE.
1) A sentença rescindenda transitou em julgado em 05/09/2016 e esta ação rescisória foi ajuizada
em 06/03/2017, obedecido o prazo bienal decadencial.
2) A possibilidade de receber os atrasados decorrentes da concessão judicial, considerando que
o segurado optou pelo benefício concedido na via administrativa, vem sendo objeto de inúmeros
questionamentos.
3) Feita a opção pelo benefício concedido administrativamente, com DIB posterior à do beneficio
reconhecido na via judicial, nada é devido a título desse último beneficio. A pretensão do
exequente configuraria desaposentação "indireta", pois se valeria, em grande parte, dos mesmos
salários de contribuição e períodos de atividade considerados para concessão de ambos os
benefícios.
4) Existência de outras interpretações. A questão debatida é objeto de controvérsia nesta Corte.
Aplicável o disposto na Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal, a impedir a análise do mérito.
Precedentes da 3ª Seção.
5) A simples leitura da sentença rescindenda revela que o magistrado, ao julgar os embargos à
execução, orientou-se pelo princípio da fidelidade ao título, observando os parâmetros traçados
pela decisão monocrática proferida na fase de conhecimento, preservando, portanto, a autoridade
da coisa julgada.
6) Ação rescisória que se julga improcedente. Honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00
(mil reais), cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015. Beneficiária
da justiça gratuita.

(TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 11514 - 0002480-
33.2017.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, julgado em
24/01/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/02/2019 )

A par das considerações, não se concretizou a hipótese de rescisão prevista artigo 966, V do
CPC, sendo medida de rigor a improcedência da ação rescisória.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, julgo improcedente a presente ação
rescisória.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja
exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de
Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.

É COMO VOTO.







E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA COM FULCRO NO ART. 966, V, DO CPC. VEDAÇÃO
AEXECUÇÃO DAS PARCELAS EM ATRASO DECORRENTES DA APOSENTADORIA
CONCEDIDA JUDICIALMENTE ATÉ O DIA ANTERIOR AO DA CONCESSÃO DA
APOSENTADORIA MAIS VANTAJOSA NA VIA ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE
VIOLAÇÃO DE LEI. MATÉRIA CONTROVERTIDA. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. AÇÃO
RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1 - Rejeitada a matéria preliminar arguida pelo INSS em contestação, pois a existência ou não
dos fundamentos para a ação rescisória, assim como a aplicabilidade ou não da Súmula nº 343
do C. STF correspondem a questões que se confundem com o mérito.
2 – O tema relativo àpossibilidade de execução das parcelas em atraso decorrentes do benefício
concedido judicialmente até o dia anterior à implantação do benefício mais vantajoso obtido na via
administrativa apresenta muita controvérsia até os dias atuais, havendo posicionamentos diversos
entre os integrantes da 3ª Seção desta E. Corte.
3 - A interpretação adotada pela decisão rescindenda encontra respaldo em julgados do E.
Superior Tribunal de Justiça e desta C. Corte. A possibilidade de se eleger mais de uma
interpretação à norma regente, em que uma das vias eleitas viabiliza o devido enquadramento
dos fatos à hipótese legal descrita ou ao afastamento de sua incidência no caso, desautoriza a
propositura da ação rescisória, a teor da Súmula n. 343 do STF.
4 – Matéria Preliminar rejeitada. Ação Rescisória improcedente. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, julgar improcedente a presente
ação rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.


Resumo Estruturado


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