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AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. VIOLAÇ...

Data da publicação: 09/07/2020, 00:35:50

AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. VIOLAÇÃO DE LEI CARACTERIZADA. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. APOSENTADORIA ESPECIAL DEVIDA. 1. Dado o caráter excepcional de que se reveste a ação rescisória, para a configuração da hipótese de rescisão com fundamento em violação a literal disposição de lei, é certo que o julgado impugnado deve violar, de maneira flagrante, preceito legal de sentido unívoco e incontroverso. 2. Assiste razão à parte autora ao alegar que o julgado rescindendo incorreu em violação a dispositivo legal. A decisão rescindenda deixou de reconhecer a atividade especial no lapso de 12/02/1999 a 18/05/2002, por não estar respaldado em laudo técnico, desconsiderando os dados constantes do PPP, que é o documento hábil à comprovação do tempo de serviço sob condições insalubres, fazendo as vezes do laudo técnico. 3. Totalizando o segurado tempo de serviço especial superior a 25 (vinte e cinco) anos na data do requerimento administrativo, é devida a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, desde o requerimento administrativo. 4. Encontram-se prescritas as parcelas vencidas nos 5 (cinco) antes que antecederam o ajuizamento da demanda subjacente (16/12/2011). 5. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral, em razão da suspensão do seu decisum deferida nos embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais, conforme r. decisão do Ministro Luiz Fux, em 24/09/2018. 6. A autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, mas não quanto às despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza essa autarquia não obsta a obrigação de reembolsar as custas pagas pela parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto, no presente caso, não há falar em custas ou despesas processuais, uma vez que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária. 7. Em observância ao artigo 85, §§2º e 3º, do CPC de 2015 e à Súmula nº 111 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre a soma das parcelas devidas até a data da prolação do presente julgado. 8. Ação rescisória julgada procedente e, em juízo rescisório, procedente o pedido de conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 11495 - 0000920-56.2017.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em 14/11/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/11/2019)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 0000920-56.2017.4.03.0000

RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA

AUTOR: ANGELO SAMMARTINO NETO

Advogado do(a) AUTOR: MARISTELA PEREIRA RAMOS - SP92010-A

REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 


AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 0000920-56.2017.4.03.0000

RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA

AUTOR: ANGELO SAMMARTINO NETO

Advogado do(a) AUTOR: MARISTELA PEREIRA RAMOS - SP92010-A

RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora):

 Trata-se de embargos de declaração opostos por ANGELO SAMMARTINO NETO, com fulcro no art. 1022 e seguintes do novo CPC, contra acórdão desta 3ª Seção, que, por unanimidade, julgou procedente a ação rescisória, para desconstituir a sentença proferida nos autos nº 0009419-48.2011.4.03.61.08 , com fundamento no artigo 966, inciso V, do CPC e, em juízo rescisório, julgou procedente o pedido formulado na ação subjacente, determinando a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.

Alega a ora embargante, que há omissão no acórdão embargado pois, ainda que esteja “implícito a fixação do início do pagamento dos valores atrasados desde 18/05/2002, respeitado o prazo prescricional, para que o Embargante não venha sofrer prejuízo no ato da implantação e levantamento dos valores atrasados, se faz necessário a fixação da data do início do pagamento dos valores dos atrasados até a implantação correta do benefício a ser elaborado.” Requer a supressão da omissão apontada, para que seja determinado no v. acórdão a data do início do pagamento dos valores atrasados a serem pagos até a implantação correta do benefício.

É o relatório.


 

 

 

 


AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 0000920-56.2017.4.03.0000

RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA

AUTOR: ANGELO SAMMARTINO NETO

Advogado do(a) AUTOR: MARISTELA PEREIRA RAMOS - SP92010-A

RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

 

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022/2015 NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CORROBORADO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. SÚMULA 83/STJ.

  1. Cuida-se de Recurso Especial (art. 105, III, "a" e "c", da CF) interposto contra decisão que, segundo as razões apresentadas pelo INSS, "a Corte Regional, outrossim, ao negar provimento aos embargos declaratórios, deixando de abordar os dispositivos pertinentes, negou vigência ao art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, houve violação § 3º do art. 55, da Lei 8.213/91 e os arts.62 e 63 do Decreto 3.048/99."

  2. Não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.588.052/MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10/11/2017, e REsp 1.512.535/SC, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 9/11/2015.

  3. A Corte recorrida examinou e decidiu, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional.

  4. (…)

  5. Não se conhece do Recurso Especial.

(REsp 1766914/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2018, DJe 04/12/2018) grifei


 

Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, na forma da fundamentação.


 

É o voto.



 

 

 

 



E M E N T A

 

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. TERMO INICIAL. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.

1. O art. 1.022 do NCPC admite embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e, ainda, corrigir erro material.

2. Inexistência de omissão no julgado no que se refere a data de início do pagamento dos atrasados até a implantação correta do benefício concedido, como sustenta o requerente, sendo irrelevantes os fundamentos apresentados no recurso, uma vez que a tutela jurisdicional foi prestada em sua inteireza no acórdão embargado.

3. Não se configura ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil se o acórdão embargado julgar integralmente a lide e solucionar a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 1766914/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2018, DJe 04/12/2018; AgInt no REsp 1.588.052/MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10/11/2017, e REsp 1.512.535/SC, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 9/11/2015.

4. Embargos de declaração rejeitados.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Terceira Seção, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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