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AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO . ART. 966, V e VII, DO CPC. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. INOCORRÊNCIA. PROVA NOVA. INEXISTÊ...

Data da publicação: 08/07/2020, 23:33:51

E M E N T A AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. ART. 966, V e VII, DO CPC. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. INOCORRÊNCIA. PROVA NOVA. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. 1. Rejeitada a preliminar de carência de ação, pois a existência ou não dos fundamentos para a ação rescisória, assim como a aplicabilidade ou não da Súmula nº 343 do C. STF correspondem a matérias que se confundem com o mérito. 2. O v. acórdão rescindendo, após analisar todos os elementos probatórios produzidos nos autos, considerou que os documentos trazidos pela parte autora eram insuficientes para demonstrar a sua condição de rurícola, em regime de economia familiar, pelo período de carência necessário à concessão do benefício, não havendo que se falar em violação de lei. Nesse ponto, vale dizer que o v. acórdão rescindendo deixou de conceder o benefício à autora, em razão da ausência de documentos comprovando sua atividade rurícola, em regime de economia familiar, sobretudo em períodos mais recentes, ou seja, dentro do período de carência imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2013). Com efeito, após ampla análise do conjunto probatório e com base no livre convencimento do julgador, entendeu o r. julgado rescindendo que a parte autora não havia comprovado seu trabalho rural, em regime de economia familiar, pelo período de carência necessário à concessão do benefício, nos termos do quanto exigido pelo artigo 143 da Lei nº 8.213/91. 3 - O entendimento esposado pelo v. acórdão rescindendo não implicou violação a qualquer dispositivo legal, vez que a aposentadoria deixou de ser concedida em razão da não comprovação da atividade rural pelo período de carência necessário à concessão do benefício mediante as provas trazidas na ação originária. Assim, mostra-se descabida a utilização da ação rescisória com fulcro no inciso V, do artigo 966 do CPC. 4. Todos os documentos trazidos pela autora nesta demanda já haviam instruído os autos da ação originária, tendo sido inclusive expressamente mencionados pelo r. julgado rescindendo, razão pela qual não podem ser considerados como prova nova para fins de ajuizamento de ação rescisória, com fulcro no artigo 966, inciso VII, do CPC. 5. Matéria preliminar rejeitada. Ação Rescisória improcedente. (TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5015547-43.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 13/08/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/08/2019)



Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP

5015547-43.2018.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
3ª Seção

Data do Julgamento
13/08/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/08/2019

Ementa


E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. ART. 966, V e VII, DO CPC. APOSENTADORIA POR
IDADE RURAL. VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. INOCORRÊNCIA. PROVA NOVA.
INEXISTÊNCIA. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1. Rejeitada a preliminar de carência de ação, pois a existência ou não dos fundamentos para a
ação rescisória, assim como a aplicabilidade ou não da Súmula nº 343 do C. STF correspondem
a matérias que se confundem com o mérito.
2. O v. acórdão rescindendo, após analisar todos os elementos probatórios produzidos nos autos,
considerou que os documentos trazidos pela parte autora eram insuficientes para demonstrar a
sua condição de rurícola, em regime de economia familiar, pelo período de carência necessário à
concessão do benefício, não havendo que se falar em violação de lei. Nesse ponto, vale dizer que
o v. acórdão rescindendo deixou de conceder o benefício à autora, em razão da ausência de
documentos comprovando sua atividade rurícola, em regime de economia familiar, sobretudo em
períodos mais recentes, ou seja, dentro do período de carência imediatamente anterior ao
implemento do requisito etário (2013).Com efeito, após ampla análise do conjunto probatório e
com base no livre convencimento do julgador, entendeu o r. julgado rescindendo que a parte
autora não havia comprovado seu trabalho rural, em regime de economia familiar, pelo período de
carência necessário à concessão do benefício, nos termos do quanto exigido pelo artigo 143 da
Lei nº 8.213/91.
3 - O entendimento esposado pelo v. acórdão rescindendo não implicou violação a qualquer
dispositivo legal, vez que a aposentadoria deixou de ser concedida em razão da não
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

comprovação da atividade rural pelo período de carência necessário à concessão do benefício
mediante as provas trazidas na ação originária. Assim, mostra-se descabida a utilização da ação
rescisória com fulcro no inciso V, do artigo 966 do CPC.
4. Todos os documentos trazidos pela autora nesta demanda já haviam instruído os autos da
ação originária, tendo sido inclusive expressamente mencionados pelo r. julgado rescindendo,
razão pela qual não podem ser considerados como prova nova para fins de ajuizamento de ação
rescisória, com fulcro no artigo 966, inciso VII, do CPC.
5. Matéria preliminar rejeitada. Ação Rescisória improcedente.

Acórdao



AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5015547-43.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AUTOR: IRENE DOS SANTOS

Advogados do(a) AUTOR: ROBERTO TOSHIO MIMURA - SP112098-N, PEDRO ORTIZ JUNIOR
- SP66301-N

RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS










AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5015547-43.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AUTOR: IRENE DOS SANTOS
Advogados do(a) AUTOR: ROBERTO TOSHIO MIMURA - SP112098-N, PEDRO ORTIZ JUNIOR
- SP66301-N
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):

Cuida-se de ação rescisória ajuizada em 05/07/2018 por Irene dos Santos, com fulcro no artigo
966, incisos V (violação à norma jurídica) e VII (prova nova), do CPC, em face do Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, visando desconstituir o v. acórdão proferido pela Sétima
Turma desta E.Corte, nos autos do processo nº 2015.03.99.014456-3, que negou provimento ao
agravo legal, para julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural.
A autora alega, em síntese, que o v. acórdão rescindendo incorreu em violação aos artigos 48,
102, 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, uma vez que restou comprovada a sua condição de
trabalhadora rural pelo período de carência necessário à concessão da aposentadoria por idade
rural. Afirma também que obteve documentos novos que constituem início de prova material do
exercício de atividade rural. Por tais razões, requer a rescisão do v. acórdão ora guerreado, a fim
de ser julgado inteiramente procedente o pedido originário. Pleiteia, ainda, a concessão dos
benefícios da justiça gratuita.
Foi deferida a concessão da justiça gratuita em favor da parte autora.
Regularmente citado, o INSS ofertou contestação, alegando, preliminarmente, carência de ação,
uma vez que a parte autora busca apenas a rediscussão do quadro fático-probatório, bem como a
incidência da Súmula nº 343 do C. STF, a obstar o ajuizamento da ação rescisória. No mérito,
sustenta a inexistência de violação a literal dispositivo de lei. Afirma também que os documentos
trazidos nesta rescisória não podem ser considerados novos e que não se mostram suficientes
para alterar a conclusão do julgado rescindendo. Diante disso, requer a improcedência da
presente ação. Subsidiariamente, requer a fixação do termo inicial do benefício na data da citação
da presente ação rescisória.
A autora apresentou réplica.
A autora e o INSS apresentaram suas razões finais.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento ou pela improcedência da ação
rescisória.
É o Relatório.















AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5015547-43.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AUTOR: IRENE DOS SANTOS
Advogados do(a) AUTOR: ROBERTO TOSHIO MIMURA - SP112098-N, PEDRO ORTIZ JUNIOR
- SP66301-N
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):

Inicialmente, cumpre observar que o v. acórdão rescindendo transitou em julgado em 28/11/2017.
Por consequência, tendo a presente demanda sido ajuizada em 05/07/2018, conclui-se que não
foi ultrapassado o prazo decadencial de 02 (dois) anos para a propositura da ação rescisória,
previsto no artigo 975 do CPC.
Ainda de início, rejeito a preliminar de carência de ação, pois a existência ou não dos
fundamentos para a ação rescisória, assim como a aplicabilidade ou não da Súmula nº 343 do C.
STF correspondem a matérias que se confundem com o mérito, o qual será apreciado em
seguida.
Pretende a parte autora a desconstituição do v. acórdão que julgou improcedente o seu pedido de
concessão de aposentadoria por idade rural, ao argumento de violação de lei, vez que havia nos
autos originários documentos e depoimentos testemunhais idôneos, que, se considerados pelo r.
julgado rescindendo, implicaria a concessão do benefício por ela requerida. Além disso, alega ter
obtido documentos novos que comprovam a existência dos requisitos para a concessão do
referido benefício.
A parte autora fundamenta sua pretensão com base no artigo 966, V, do CPC:

"Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
V - violar manifestamente norma jurídica."

Consoante comentário ao referido dispositivo legal, in Código de Processo Civil Comentado e
Legislação Extravagante, de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Editora Revista
dos Tribunais, 10ª edição revista, 2008, o qual traz lição de Pontes de Miranda e Barbosa
Moreira: "Lei aqui tem sentido amplo, seja de caráter material ou processual, em qualquer nível
(federal, estadual, municipal e distrital), abrangendo a CF, MedProv., DLeg, etc".
Desta feita, a norma ofendida não precisa necessariamente ser veiculada por lei, para admissão
do litígio rescisório.
Todavia, para a viabilidade da ação rescisória fundada no art. 966, V, do CPC de 2015, é forçoso
que a interpretação dada pelo pronunciamento rescindendo seja de tal modo aberrante que viole
o dispositivo legal em sua literalidade. Se, ao contrário, a decisão rescindenda eleger uma dentre
as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, não será admitida a rescisória, sob pena
de desvirtuar sua natureza, dando-lhe o contorno de recurso. Nesse sentido, é remansosa a
jurisprudência no E. Superior Tribunal de Justiça, como anota Theotonio Negrão, in Código de
Processo Civil e Legislação Processual em vigor, Editora Saraiva, 41ª edição atualizada, 2009
(Nota 20: art, 485, inc. V, do CPC).
Verifica-se que o v. acórdão rescindendo enfrentou a lide com a análise de todos os elementos
que lhe foram apresentados, julgando improcedente a demanda nos termos seguintes:


"(...)
A decisão ora agravada se amparou na jurisprudência do STJ e desta Turma, não subsistindo os
fundamentos de reforma da agravante nesse sentido.
Ademais, as razões de mérito ventiladas no presente recurso são incapazes de infirmar a decisão
impugnada, pelo que a submeto à apreciação deste colegiado:

"O art. 557, "caput", do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 9.756, de 17 de
dezembro de 1998, estabelece que o relator "negará seguimento a recurso manifestamente
inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência
dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior". Da
mesma forma, o § 1º-A do mencionado artigo prevê que o relator poderá dar provimento ao
recurso se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com a súmula ou com
jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. Tendo em conta
a jurisprudência dominante, tornam-se desnecessárias maiores digressões a respeito,
configurando-se, pois, hipótese de apreciação do recurso com base no aludido artigo.
Com efeito, consoante o disposto no artigo 48, § 1º da Lei n.º 8213, de 24 de julho de 1991, para
a obtenção da aposentadoria rural por idade, é necessário que o homem tenha completado 60
anos e a mulher, 55 anos.
No artigo 142 da mencionada lei consta uma tabela relativa à carência, considerando-se o ano
em que o rurícola implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício.
Por sua vez, o artigo 143 do mesmo diploma legal, com redação determinada pela Lei n.º 9.063,
de 28.04.1995, estabelece que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório
no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII
do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo,
durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o
exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao
requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício."
A Lei nº 11.718/2008 prorrogou o termo final do prazo para 31 de dezembro de 2010, aplicando-
se esta disposição, inclusive, para o trabalhador rural enquadrado na categoria de segurado
contribuinte individual que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais
empresas, sem relação de emprego (art. 2º, caput e parágrafo único).
Observe-se que após o período a que se referem esses dispositivos, além do requisito etário,
será necessário o cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que dispõe o artigo 25,
inciso II, da Lei n.º 8.213/1991.
Ressalte-se, entretanto, que o STJ entende que não há necessidade de comprovação do
exercício da atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício.
Nesse sentido, transcrevo o seguinte julgado:
"RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. PERÍODO A SER COMPROVADO. REQUISITOS IDADE E
INÍCIO DE PROVA MATERIAL, CORROBORADA POR ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL
IDÔNEA E HARMÔNICA, SATISFEITOS. I. O trabalhador rural pode requerer aposentadoria por
idade, no valor de 1 (um) salário mínimo, durante o prazo de 15 (quinze) anos contados da
promulgação da Lei Federal nº 8.213/91. Para tanto, deverá comprovar o exercício da atividade
rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao mês em que cumprir
o requisito idade, em número de meses idêntico à carência exigida para a concessão do
benefício. II. Não se deve exigir do segurado rural que continue a trabalhar na lavoura até às
vésperas do dia do requerimento do benefício de aposentadoria por idade, quando ele já houver

completado a idade necessária e comprovado o tempo de atividade rural em número de meses
idêntico à carência do benefício. III. A prova exclusivamente testemunhal não basta à
comprovação de atividade rural, para efeitos de obtenção de benefício previdenciário, devendo
ser acompanhada de um início de prova material (Súmula nº 149 deste e. STJ). IV. Todavia, "é
prescindível que o início de prova material abranja necessariamente o número de meses idêntico
à carência do benefício no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, desde
que a prova testemunhal amplie a sua eficácia probatória ao tempo da carência, vale dizer, desde
que a prova oral permita a sua vinculação ao tempo de carência." (AgRg no REsp 945.696/SP, 6ª
Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe 7/4/2008). Recurso especial provido."
(Resp nº 200900052765, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, DJE 14/09/2009)
Conclui-se, portanto, que para a concessão da aposentadoria por idade rural são necessários
apenas dois requisitos: idade mínima e prova do exercício da atividade laborativa pelo período
previsto em lei.
O artigo 39 da Lei n.º 8.213/91 prevê os benefícios devidos ao segurado especial. Estabelece,
ainda, que para a obtenção da aposentadoria por idade, o segurado especial deverá comprovar o
exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência, conforme
preceitua o artigo 39, inciso I, da lei mencionada. Em outras palavras, não é exigido o
cumprimento de carência do segurado especial, mas o efetivo exercício de atividade rural, na
forma especificada no dispositivo em comento.
O conceito de segurado especial é dado pelo artigo 11, inciso VII, da Lei n.º 8.213/91. A Lei n.º
11.718, de 20 de junho de 2008, estendeu ao seringueiro ou extrativista vegetal (que labore na
forma do art. 2º, caput, inciso XII da Lei n.º 9.985/200), bem como ao pescador artesanal ou a
este assemelhado a condição de segurado especial.
O §1º do artigo 11 da Lei n.º 8.213/91 define o regime de economia familiar. É possível ao
segurado especial valer-se de empregados contratados, em épocas de safra, por no máximo 120
(cento e vinte) dias, nos termos do §7º do artigo acima referido. Por outro laudo, o §8º descreve
determinadas atividades que não descaracterizam a condição de segurado especial, enquanto
que os incisos do §9º trazem um rol dos rendimentos que podem ser auferidos por membro do
grupo familiar, sem que este perca sua condição de segurado especial.
Nos termos da Súmula de nº 149 do STJ, é necessário que a prova testemunhal venha
acompanhada de início razoável de prova documental, in verbis: "A prova exclusivamente
testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício
previdenciário".
A respeito do tema transcrevo o seguinte julgado do STJ:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA.
CERTIDÃO DE CASAMENTO. MARIDO LAVRADOR. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA
MATERIAL.
1. A comprovação da atividade laborativa do rurícola deve-se dar com o início de prova material,
ainda que constituído por dados do registro civil, como certidão de casamento onde consta à
profissão de lavrador atribuída ao marido da Autora. Precedentes da Terceira Seção do STJ.
2. Recurso especial conhecido em parte e provido."
(REsp 707.846/CE, Rel. Min. LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ de 14/3/2005) - grifo nosso
Não se exige que a prova material se estenda por todo o período de carência, mas é
imprescindível que a prova testemunhal faça referência à época em que foi constituído o
documento.
No mesmo sentido, transcrevo o seguinte julgado deste Tribunal:
"AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURAL.

COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE AGRÍCOLA NO PERÍODO DE CARÊNCIA. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL AMPLIADO POR PROVA TESTEMUNHAL. PEDIDO PROCEDENTE.
1. É firme a orientação jurisprudencial desta Corte no sentido de que, para concessão de
aposentadoria por idade rural, não se exige que a prova material do labor agrícola se refira a todo
o período de carência, desde que haja prova testemunhal apta a ampliar a eficácia probatória dos
documentos, como na hipótese em exame.
2. Pedido julgado procedente para, cassando o julgado rescindendo, dar provimento ao recurso
especial para restabelecer a sentença.
(AR 4.094/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado
em 26/09/2012, DJe 08/10/2012) - grifo nosso
No caso em questão, a autora apresentou os seguintes documentos: I) Certidão de casamento,
realizado em 04/10/80, na qual o marido foi qualificado como lavrador; II) Contrato de
arrendamento agrícola, datado de 01/08/58, na qual o pai dela figura como lavrador; III) Guia de
recolhimento de contribuição sindical rural, em nome do pai dela, relativa ao exercício de 1979;
IV) Guias de recolhimento de contribuição sindical rural, referentes aos exercícios de 1985,
1987/1989, em nome da autora; V) Recibo emitido pela Tesouraria do Sindicato dos
Trabalhadores Rurais de Jales/SP, datado de 11/05/84, relativo à importância de R$ 4.000,00
recebidos da autora; VI) Declaração de Aldo, datada de 16/07/79, no sentido de que a autora é
trabalhadora rural; VII) Recibo emitido pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Jales/SP,
datado de 31/07/91, relativo à importância de R$ 1.900,00 recebidos da autora.
Em se tratando de segurado especial, é necessário que a atividade seja comprovada através de
algum dos documentos elencados no art. 106 da Lei nº 8.213/91, tais como bloco de notas de
produtor rural, contratos de parceria em nome da autora, ou do marido, dentre outros, sendo
insuficiente a apresentação dos documentos relacionados, os quais não comprovaram o efetivo
exercício da atividade da autora em regime de economia familiar.
Ausente o início de prova material a ser corroborado por prova testemunhal, torna-se impossível o
reconhecimento do labor rural.
Nesse sentido, transcrevo os seguintes julgados:
"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR
IDADE. NÃO-COMPROVAÇÃO DE SEUS REQUISITOS. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. INCIDÊNCIA DO VERBETE
SUMULAR Nº 149/STJ. 1. A matéria dos autos não comporta maiores discussões, ante o
entendimento predominante no sentido de que, na ausência de início de prova material a
corroborar os depoimentos testemunhais, não há como reconhecer o direito da autora à
concessão da aposentadoria por idade. 2. A ficha de saúde, apresentada como documento novo,
não pode ser considerada como início de prova material hábil à comprovação da atividade rural,
porque apócrifa e destituída de cunho oficial. Precedentes desta Corte. 3. Ação rescisória julgada
improcedente." - grifo nosso
(STJ, AR 200100541483 - 1652, Terceira Seção, j 13/12/2006, pub 21/05/2007) - grifo nosso
Do exposto, com fulcro no art. 557, caput, do CPC, NEGO SEGUIMENTO À APELAÇÃO.
Decorrido o prazo legal, baixem os autos ao juízo de origem.
P.I."

Considerando que a autora não juntou nenhum documento que comprove que efetivamente
trabalhou em regime de economia familiar, de rigor a improcedência do pedido.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL.
É como voto."


Da análise da transcrição supra, verifica-se que o v. acórdão rescindendo, após analisar todos os
elementos probatórios produzidos nos autos, considerou que os documentos trazidos pela parte
autora eram insuficientes para demonstrar a sua condição de rurícola, em regime de economia
familiar, pelo período de carência necessário à concessão do benefício, não havendo que se falar
em violação de lei.
Nesse ponto, vale dizer que o v. acórdão rescindendo deixou de conceder o benefício à autora,
em razão da ausência de documentos comprovando sua atividade rurícola, em regime de
economia familiar, sobretudo em períodos mais recentes, ou seja, dentro do período de carência
imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2013).
Com efeito, após ampla análise do conjunto probatório e com base no livre convencimento do
julgador, entendeu o r. julgado rescindendo que a parte autora não havia comprovado seu
trabalho rural, em regime de economia familiar, pelo período de carência necessário à concessão
do benefício, nos termos do quanto exigido pelo artigo 143 da Lei nº 8.213/91.
Logo, o entendimento esposado pelo v. acórdão rescindendo não implicou violação a qualquer
dispositivo legal, vez que a aposentadoria deixou de ser concedida em razão da não
comprovação da atividade rural pelo período de carência necessário à concessão do benefício
mediante as provas trazidas na ação originária.
Assim, mostra-se descabida a utilização da ação rescisória com fulcro no artigo 966, inciso V, do
CPC.
Diante disso, não se prestando a demanda rescisória ao reexame da lide, ainda que para
correção de eventual injustiça, entendo não estar configurada hipótese de rescisão do julgado
rescindendo, nos termos do art. 485, V (violação de lei), do CPC de 1973.
Nesse sentido, tem decidido esta C. Terceira Seção:

"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR
IDADE RURAL. CARÊNCIA DA AÇÃO. PRELIMINAR CONFUNDE-SE COM O MÉRITO. ERRO
DE FATO E VIOLAÇÃO DE LEI. NÃO CONFIGURADOS. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE
RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. HONORÁRIOS.
1. Os argumentos que sustentam a preliminar arguida, por tangenciarem o mérito, serão com ele
analisados.
2. A rescisão respaldada em erro de fato não admite a produção de novas provas para
demonstrá-lo, pois o erro deve ser aferido a partir de atos ou documentos da causa originária, ou,
no caso de violação de lei, a eventual ofensa deve ser constatada de plano, vedada a reabertura
da instrução processual da ação subjacente.
3. No caso, discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por idade a
rurícola, a saber: a comprovação da idade mínima e o desenvolvimento de atividade rural pelo
período exigido em lei.
4. Segundo a autora, o aresto rescindendo incorreu em erro de fato, por ter ignorado a prova
carreada aos autos originários, hábil a comprovar o preenchimento dos requisitos necessários
para a concessão do benefício previdenciário.
5. Não se entrevê erro de fato se houve efetivo pronunciamento judicial sobre o conjunto
probatório que acompanhou a demanda originária. Inteligência do § 2º do inciso IX do artigo 485
do Código de Processo Civil.
6. A r. decisão rescindenda analisou o conjunto probatório e considerou-o insuficiente para
justificar o direito pleiteado.
7. Alega a parte autora, ainda, ter a decisão rescindenda incorrido em violação aos artigos 55 e

143 da Lei n. 8.213/91, à vista da existência de provas idôneas a demonstrar o labor alegado e da
desnecessidade do cumprimento simultâneo dos requisitos. Argui, outrossim, a ausência de
fundamentação do decisum, em desacordo com as provas colacionadas.
8. Consoante § 3º do artigo 55 da Lei n. 8.213/91, a comprovação do tempo de serviço "só
produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova
exclusivamente testemunhal, salvo nas hipóteses de força maior ou caso fortuito, conforme
disposto em Regulamento." E, nos termos do artigo 143 da mesma lei, faz jus à aposentadoria
por idade o trabalhador que comprove "o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no
período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à
carência do referido benefício".
9. A valoração das provas, na hipótese, observa o princípio do livre convencimento motivado.
10. O v. julgado rescindendo encontra-se fundamentado, tendo sido expostas as razões de
decidir, com base no exame do conjunto probatório.
11. Ao considerar que a prova produzida na lide originária não demonstrou o exercício da
atividade rural até o atendimento do requisito etário, adotou-se uma das soluções possíveis para
a situação fática apresentada, a afastar a alegação de violação de lei.
12. Há dissenso na jurisprudência desta Corte quanto à comprovação do trabalho rural no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, a incidir a Súmula n. 343 do C. STF.
13. Ressalte-se estar atualmente consolidado no âmbito do E. Superior Tribunal de Justiça,
intérprete máximo da legislação federal, que a pretensão da parte autora não poderia ser acolhida
com fundamento na Lei n. 10.666/2003, conforme aresto proferido em incidente de uniformização.

14. Não demonstrada violação à lei cometida pelo julgado. Mero inconformismo da parte não
pode dar ensejo à propositura da ação rescisória.
15. Preliminar rejeitada. Ação rescisória improcedente.
16. Sem verbas de sucumbência, pois a parte autora litiga sob o pálio da Justiça Gratuita."
(TRF 3ª Região, AR 6040/SP, Processo nº 0010183-30.2008.4.03.0000, 3ª Seção, Rel. Des. Fed.
Daldice Santana, e-DJF3 Judicial 1 11/12/2013)
"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
DOCUMENTO NOVO. INÉPCIA DA INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 267, I, CPC. ERRO
DE FATO. VIOLAÇÃO DE LEI. NÃO CONFIGURADOS.
1 - Dos argumentos da própria peça vestibular extrai-se que a prova à qual se imputa novidade já
fora apresentada nos autos subjacentes. Logo se vê que o fundamento do pedido não é
compatível com o aparecimento de um documento novo, aquele que, embora cronologicamente
antigo, se encontrasse em lugar de difícil acesso, de forma que a parte não tivesse podido se
valer dele.
2 - Não incorre em erro de fato o julgado que teria deixado de levar em consideração a
possibilidade de extensão da qualificação de lavradores/pecuarista dos filhos e o genro, tese
defendida apenas na inicial desta causa e que não é tranquila no âmbito desta Corte.
3 - Para que a Ação Rescisória seja acolhida pela hipótese do inciso IX do art. 485, conforme
contempla o seu § 1º, a decisão rescindenda deve haver admitido fato inexistente, ou
considerado inexistente aquele que efetivamente tenha ocorrido.
4 - O dissenso jurisprudencial levantado pela autora está na interpretação de uma lei
infraconstitucional, o que não configura afronta à sua disposição literal, nem autoriza o reexame
da questão, pela via da ação rescisória, com o propósito de fazer prevalecer entendimento mais
favorável à sua tese.
5 - Preliminar de inépcia da inicial acolhida. Processo julgado extinto, sem resolução do mérito,
em relação ao pedido formulado com enfoque no inciso VII do art. 485 do CPC. Pedido rescisório

apresentado com base nos incisos V e IX do referido dispositivo legal julgado improcedente."
(TRF 3ª Região, AR 4938/SP, Processo nº 0078170-54.2006.4.03.0000, 3ª Seção, Rel. Des. Fed.
Nelson Bernardes, e-DJF3 Judicial 1 20/05/2013)
"PREVIDENCIÁRIO. ACÓRDÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE
APOSENTADORIA POR IDADE (RURAL). AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA COM FULCRO
NOS INCISOS V, VII E IX, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Rejeitada a preliminar suscitada pelo réu. A existência ou não dos fundamentos previstos no
artigo 485 do Código de Processo Civil, se confundem com o mérito.
Não há que se falar em erro de fato, pois as provas documentais e testemunhais coletadas no
feito originário foram devidamente apreciadas e formaram o posicionamento da Turma julgadora,
que no caso decidiu pela improcedência do pedido da parte autora.
As alegações sobre a incapacidade laborativa da autora, abordadas apenas em sede desta
rescisória, são irrelevantes ao deslinde da questão, primeiro porque, não foram objeto de análise
de mérito e discussão da ação originária e segundo porque, não foram objeto de análise de
mérito e discussão da ação originária e segundo porque, restaram prejudicadas pela ausência de
prova de qualquer labor rural da autora.
O v. acórdão não incorreu em violação de lei como sustenta a parte autora.
A documentação dita "nova" não enseja a rescisão do v. acórdão. Indubitável que a parte autora
requer a reapreciação da causa, inadmissível em sede de ação rescisória, para obter a
aposentadoria por idade. Os documentos emitidos nos anos de 2005 e 2006 não existiam ao
tempo da r. sentença e prolação do v. acórdão rescindendo. Assim essa documentação não se
presta a modificar o r. julgado.
Improcedência da ação rescisória. Sem condenação da autora nas verbas da sucumbência por
ser beneficiária da justiça gratuita."
(TRF 3ª Região, AR 5257/SP, Processo nº 0025394-43.2007.4.03.0000, 3ª Seção, Rel. Des. Fed.
Leide Polo, e-DJF3 Judicial 1 09/01/2012)

Passo à análise do pedido de rescisão fundamentado no artigo 966, inciso VII, do CPC, o qual
assim dispõe, in verbis:

"Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava
ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;"

Da análise do dispositivo legal acima citado, verifica-se a existência de dois requisitos para que o
documento novo possa ser utilizado para desconstituir uma decisão transitada em julgado: 1º)
deve existir ao tempo da demanda originária, mas que, devido a uma circunstância alheia a
vontade da parte, não pôde ser utilizado; 2º) deve, por si só, ser capaz de desconstituir o julgado
rescindendo.
Os documentos que fundamentam a presente ação rescisória são os seguintes:

1) Contrato de Arrendamento Agrícola, celebrado pelo pai da autora, Sr. Alcides José dos Santos,
em 1958;
2) Recibos do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Jales, emitidos em nome da autora no
período de 1984 a 1989 e no ano de 1991;
3) Declaração do Sr. Aldo, com data de 16/07/1979, afiançando que o pai da autora era
trabalhador em sua propriedade rural;

4) Guia de Recolhimento de Contribuição Sindical Rural, com data de 16/07/1979, emitido em
nome do pai da autora.

Nesse ponto, vale dizer que todos os documentos acima citados já haviam instruído os autos da
ação originária, tendo sido inclusive expressamente mencionados pelo r. julgado rescindendo,
razão pela qual não podem ser considerados como prova nova para fins de ajuizamento de ação
rescisória, com fulcro no artigo 966, inciso VII, do CPC.
Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão da parte autora.
Diante do exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, julgo improcedente o pedido
formulado nesta ação rescisória.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja
exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de
Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
É COMO VOTO.







E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. ART. 966, V e VII, DO CPC. APOSENTADORIA POR
IDADE RURAL. VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. INOCORRÊNCIA. PROVA NOVA.
INEXISTÊNCIA. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1. Rejeitada a preliminar de carência de ação, pois a existência ou não dos fundamentos para a
ação rescisória, assim como a aplicabilidade ou não da Súmula nº 343 do C. STF correspondem
a matérias que se confundem com o mérito.
2. O v. acórdão rescindendo, após analisar todos os elementos probatórios produzidos nos autos,
considerou que os documentos trazidos pela parte autora eram insuficientes para demonstrar a
sua condição de rurícola, em regime de economia familiar, pelo período de carência necessário à
concessão do benefício, não havendo que se falar em violação de lei. Nesse ponto, vale dizer que
o v. acórdão rescindendo deixou de conceder o benefício à autora, em razão da ausência de
documentos comprovando sua atividade rurícola, em regime de economia familiar, sobretudo em
períodos mais recentes, ou seja, dentro do período de carência imediatamente anterior ao
implemento do requisito etário (2013).Com efeito, após ampla análise do conjunto probatório e
com base no livre convencimento do julgador, entendeu o r. julgado rescindendo que a parte
autora não havia comprovado seu trabalho rural, em regime de economia familiar, pelo período de
carência necessário à concessão do benefício, nos termos do quanto exigido pelo artigo 143 da
Lei nº 8.213/91.
3 - O entendimento esposado pelo v. acórdão rescindendo não implicou violação a qualquer
dispositivo legal, vez que a aposentadoria deixou de ser concedida em razão da não
comprovação da atividade rural pelo período de carência necessário à concessão do benefício
mediante as provas trazidas na ação originária. Assim, mostra-se descabida a utilização da ação
rescisória com fulcro no inciso V, do artigo 966 do CPC.
4. Todos os documentos trazidos pela autora nesta demanda já haviam instruído os autos da
ação originária, tendo sido inclusive expressamente mencionados pelo r. julgado rescindendo,
razão pela qual não podem ser considerados como prova nova para fins de ajuizamento de ação

rescisória, com fulcro no artigo 966, inciso VII, do CPC.
5. Matéria preliminar rejeitada. Ação Rescisória improcedente. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, julgar improcedente o pedido
formulado nesta ação rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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