Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5002323-38.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
06/04/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/04/2020
Ementa
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V EVII, DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. ERRO DE FATO. DESCONSIDERAÇÃO DO LAUDO
TÉCNICO DAS CONDIÇÕES AMBIENTAIS DO TRABALHO. NÃO OCORRÊNCIA. EXPRESSO
PRONUNCIAMENTO SOBRE A NÃO ADMISSÃO DA PROVA EMPRESTADA. AFRONTA AO
ART. 2º, DO DECRETO 53.831/64. CARACTERIZAÇÃO. TRABALHADOR DA INDÚSTRIA
CERÂMICA. ATIVIDADE ENQUADRADA COMO ESPECIAL. DECISÃO RESCINDIDA. NOVO
JULGAMENTO DA CAUSA. RECONHECIMENTO DO TEMPO DE ATIVIDADE SOB
CONDIÇÕES INSALUBRES. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO.
1. A preliminar de carência da ação confunde-se com o mérito, âmbito em que deve ser
analisada.
2. O erro de fato, na acepção dada pelo o Art. 966, VIII, do CPC, implica assumir como existente
fato inexistente, ou como inexistente fato efetivamente ocorrido, sem que tal fato represente ponto
controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.
3. O entendimento esposado pelo julgado, no sentido da improcedência do pedido de
reconhecimento do tempo de atividade especial, baseou-se na interpretação de que o laudo
técnico apresentado pela parte autora não servia à comprovação do alegado trabalho sob
condições insalubres, por se referir "a outra pessoa, outra empresa e outro período de labor, não
se havendo falar em aceitação de prova emprestada". Portanto, houve expressa menção ao fato
controvertido sobre o qual incidiria o suposto erro, motivo para se afastar a alegação de erro de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
fato.
5. Por outro turno, a decisão rescindenda, ao interpretar que a profissão de ceramista, exercida
pelo autor nos períodos de 01/11/1981, e de 04/01/1982 a 14/10/1985, não poderia ser
enquadrada como especial, incorreu em afronta direta ao Art. 2º, do Decreto 53.831/64, que, no
item 2.5.2, do quadro anexo, previa o enquadramento da atividade dos trabalhadores da indústria
da cerâmica como especial.
6. Reconhecida a violação manifesta de norma jurídica.
7. Em novo julgamento da causa, caberá ao réu averbar as atividades especiais desenvolvidas
pelo autor, e proceder à revisão da renda inicial do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, com o pagamento das diferenças havidas desde a citação nos autos originários,
corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
8. Matéria preliminar rejeitada. Pedido de rescisão do julgado procedente. Pedido originário
parcialmente procedente.
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5002323-38.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AUTOR: JOAQUIM DOMINGOS SILVA
Advogado do(a) AUTOR: MARCIO ANTONIO VERNASCHI - SP53238-N
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5002323-38.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AUTOR: JOAQUIM DOMINGOS SILVA
Advogado do(a) AUTOR: MARCIO ANTONIO VERNASCHI - SP53238-N
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação rescisória proposta com fundamento no Art. 966, V e VII, do Código de
Processo Civil, com o objetivo de desconstituir o v. acórdão proferido pela e. Oitava Turma desta
Corte, nos autos da apelação cível nº 0005326-53.2004.4.03.9999, de relatoria da eminente
Desembargadora Federal Vera Jucovski, por meio do qual negou provimento ao agravo interposto
contra decisão que deuprovimento à remessa oficial e à apelação do INSS para julgar
improcedente o pedido de revisão de aposentadoria por tempo de serviço, mediante o
reconhecimento da especialidade do trabalho desenvolvido nos períodos de01/02/1978 a
01/11/1981 e de 04/01/1982 a 14/10/1985.
A r. decisão monocrática (Id1687030), posteriormente mantida pelo acórdão rescindendo,
amparou-se nas seguintes razões de decidir:
"DIGRESSÕES SOBRE ATIVIDADES ESPECIAIS
Até a edição da Lei 9.032, de 28/4/1995, arrogava-se presunção juris et jure à proposição
"ocupar-se em uma das profissões arroladas nos Anexos da normatização previdenciária implica
exposição do trabalhador a agentes nocivos", ou, o exercício de um dado ofício, constante dos
róis daqueles Anexos, pressupunha imanente submissão a condições insalubres, penosas ou
perigosas (STJ - 5ª T., AgRgREsp. 794092, Rel. Min. Laurita Vaz, v. u., DJU 28/5/2007, p. 394;
STJ - 5ª T., REsp. 513329, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, v. u., DJU 11/12/2006, p. 407; STJ -
6ª T., REsp. 579202, Rel. Min. Paulo Gallotti, v. u., DJU 17/10/2005, p. 356; TRF - 3ª Região, 9ª
T., AC 898935, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, v. u., DJU 16/8/2007, p. 471.
Ainda:
"(...) A Lei 9.032, de 28.04.1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei 8.213/91, dispondo, in verbis:
"Art. 3º. A Lei 8.213, de 24.07.1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
(...)
Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta lei, ao
segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a
lei.
§ 1º. A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta lei, consistirá numa renda
mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.
(...)
§ 3º. A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante
o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), do tempo de trabalho permanente, não ocasional
nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física,
durante o período mínimo fixado.
§ 4º. O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos
químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade
física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício.
§ 5º. O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser
consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva
conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos
pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer
benefício.
§ 6º. É vedado ao segurado aposentado, nos termos deste artigo, continuar no exercício de
atividade ou operações que o sujeitem aos agentes nocivos constantes da relação referida no art.
58 desta lei."
Constata-se que, na realidade, o novo dispositivo veio exigir para a concessão do benefício, o
cumprimento da carência, e incluir a expressão "conforme dispuser a lei", excluindo a anterior
"conforme a categoria profissional".
Além de modificar o caput do art. 57, a Lei 9.032/95 alterou a redação do § 3º do art. 57, dispondo
que a concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante
o INSS, do tempo de trabalho permanente, não opcional nem intermitente, em condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado.
(...)
Foi alterada também a redação do § 4º, dispondo que o segurado deverá comprovar, além do
tempo de trabalho, a exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação
de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a
concessão do benefício.
A Lei 9.032/95 também acrescentou os §§ 5º e 6º ao art. 57.
(...)
Até a edição da Lei 9.032/95 existe a presunção juris et jure de exposição a agentes nocivos,
relativamente às categorias profissionais relacionadas na legislação previdenciária, presumindo a
sua exposição aos agentes nocivos.
A intenção do legislador, a partir da edição da Lei 9.032/95, seria não mais permitir o
enquadramento do tempo especial simplesmente por pertencer o segurado a uma determinada
categoria profissional.
É certo que um trabalhador poderia pertencer a uma categoria que ensejasse a aposentadoria
especial em razão de constar no Anexo do Decreto 53.831/64 e nos Anexos I e II do Decreto
83.080/79, e nem por isso, ter sido submetido a qualquer agente nocivo.
(...)
Como o Decreto 611/92, também regulamentando a Lei 8.213/91, estabeleceu em seu art. 292
que, para efeito de concessão das aposentadorias especiais, seriam considerados os Anexos I e
II do Decreto 83.080/79, e o Anexo do Decreto 53.831/64, até que fosse promulgada a lei
dispondo sobre as atividades prejudiciais à saúde e à integridade física, o enquadramento do
tempo especial continuou inalterado.
Portanto, os agentes nocivos à saúde ou à integridade física e as categorias e ocupações
previstas no Anexo do Decreto 53.831/64 e nos Anexos I e II do Decreto 83.080/79 continuaram a
ensejar a aposentadoria especial até a edição do Decreto 2.172/97, mas a partir da Lei 9.032/95
deveria ser comprovado o trabalho sujeito a condições prejudiciais à saúde ou à integridade
física.
(...)
Todavia, constatamos que, a partir da publicação da Lei 9.032/95, o cômputo do tempo de serviço
anteriormente enquadrado conforme a categoria profissional, em qualquer hipótese, não seria
mais permitido, de acordo com a interpretação particular do INSS, excetuado se o segurado
tivesse completado o tempo necessário à aposentadoria, até a véspera da vigência desta lei.
Entendeu-se que, a partir da edição da Lei 9.032/95, seriam aplicadas as novas regras, inclusive
com relação ao tempo de serviço especial prestado pelo segurado anteriormente à sua
publicação.
(...)
Entretanto, ainda que fosse considerada simplesmente a nova redação do art. 57 da Lei 8.213/91,
a legislação não poderia retroagir, impedindo a conversão do tempo especial, anteriormente
enquadrado conforme a categoria profissional, em tempo comum.
(...)
Observamos que o Ministério Público Federal propôs na Justiça Federal da 4ª Região uma Ação
Civil Pública contra o INSS (Processo n. 2000.71.00.030435-2), insurgindo-se contra a exigência
de comprovação de tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, exercido
pelo segurado com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou
associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, para as atividades insalubres
desenvolvidas anteriormente a 29.04.1995, data em que entregou em vigor a Lei 9.032/95, bem
como para reconhecer que o fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual não elide a
natureza insalubre da atividade, apesar de laudo técnico atestar a eliminação ou a neutralização
do agente nocivo, e, ainda, para garantir o direito de conversão do tempo de serviço exercido
alternadamente pelo segurado em atividade profissional, sob condições especiais consideradas
prejudiciais à saúde ou à integridade física, em atividade comum e para somar esse tempo, após
a respectiva conversão, e independentemente do período em que prestado o serviço, para efeito
de qualquer benefício.
Após a antecipação parcial dos efeitos da tutela, nos autos dessa Ação Civil Pública, foi editada
pelo INSS a Instrução Normativa 49, dispondo sobre alteração dos parâmetros para o
reconhecimento das atividades exercidas sob condições especiais." (ALVIM RIBEIRO, Maria
Helena Carreira. Aposentadoria Especial Regime Geral da Previdência Social, Curitiba: Juruá
Editora, 2004, p. 88-93)
No entanto, constituíam exceções temporais ao sobredito conceito situações para as quais, à
guisa de exemplo, "ruído" e "calor" caracterizavam-se como elementos de nocividade.
Independentemente da época da prestação da labuta, em circunstâncias desse jaez, para correta
constatação da interferência dos agentes em alusão na atividade, sempre se fez imprescindível a
elaboração de laudo técnico pericial: (STJ - 5ª T., REsp 689195-RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves
Lima, v. u., j. 7/6/2005, DJU 22/8/2005, p. 344).
Em termos doutrinários:
"De acordo com a legislação anterior à Medida Provisória 1.523-13, a comprovação de exposição
do trabalhador aos agentes nocivos poderia ser feita pelos formulários SB 40, DISES SE 5.235,
DSS-8.030, preenchidos pela empresa/empregador ou seu preposto, onde eram descritas
detalhadamente as atividades do empregado, não sendo exigido que fossem preenchidos com
base em laudo técnico, exceto quando o segurado fosse exposto a ruído e calor, agentes que
exigem medição técnica.
Após a edição da Medida Provisória 1.523/96 passou a ser exigida a comprovação da exposição
do segurado aos agentes nocivos mediante formulário emitido pela empresa ou seu preposto,
com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho
ou engenheiro de segurança do trabalho.
(...)
Em sede de doutrina e jurisprudência, há entendimento no sentido de que, excetuados os casos
de exposição do trabalhador ao ruído e calor, para os quais sempre foram exigidos o laudo
técnico, somente após a edição da Medida Provisória 1.523/96, ou após sua conversão na Lei
9.528/97, poderá ser exigido o laudo pericial para a comprovação efetiva da exposição do
segurado aos agentes nocivos.
(...)
Entendemos que a única exceção admitida quanto à exigibilidade do laudo pericial durante todo o
período de trabalho ocorre com relação à atividade com exposição a ruído e calor, pois, mesmo
antes do advento da Lei 9.032/95, era exigido laudo técnico-pericial para sua comprovação.
(...)
Não é exigível que oi laudo técnico seja contemporâneo com o período trabalhado pelo segurado
desde que os levantamentos das atividades especiais sejam realizados por engenheiros de
segurança do trabalho devidamente habilitados, que coletem dados em obras da empresa, nos
equipamentos utilizados e especificados e nas folhas de registro do segurado.
Laudo técnico atualizado é entendido "como aquele realizado anualmente, embora a NR-9
determine apenas que o PPRA deve ser revisto anualmente, e não necessariamente as
avaliações quantitativas. "Atualizado" também pode ser entendido como "o último laudo", desde
que a situação não tenha sofrido alterações para melhor ou para pior, o que significa que ele
estaria então "atualizado" em relação aos riscos existentes".
Portanto, não há qualquer razão para que também não sejam aceitos como verdadeiros,
considerando que o INSS nunca foi impedido de examinar o local onde é desenvolvido o trabalho
nocivo, visando apurar possíveis irregularidades ou fraudes no preenchimento dos formulários."
(ALVIM RIBEIRO, Maria Helena Carreira. Op. cit., p. 281-288)
Ainda, a "IN 20/07" do INSS.
Para além disso, na demonstração de tempo especial, há de se observar a legislação em vigor à
época dos préstimos laborais, uma vez que o tempo de serviço é incorporado pelo obreiro dia a
dia, mês a mês, e não somente por ocasião do requerimento do beneplácito (princípio tempus
regit actum).
A não obediência da normatização vigente por ocasião da labuta realizada propende ao
fenômeno da retroação, impondo exigências inexistentes quando do momento em que,
efetivamente, deu-se o trabalho (STJ - Quinta Turma, AgREsp 662658, Rel. Min. Felix Fischer, v.
u., DJU 4/4/2005, p. 342; STJ - Sexta Turma, REsp 640947, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, v. u.,
DJU 25/10/2004, p. 417 e STJ - Quinta Turma, AgREsp 545653, Rel. Min. Gilson Dipp, v. u.,
2/8/2004, p. 507).
Existe, no entanto, corrente que diz ser forçosa a apresentação de laudo, a contar da edição do
Decreto 2.172/97, o qual teria "regulamentado" a Medida Provisória 1.523 em exame, diploma em
que, pela primeira vez, aparece a determinação.
"Regulamento", contudo, consubstancia complexo de diretrizes completivas à execução das leis.
Logo, a asserção de que o Decreto 2.172/97 teria "regulamentado" a Medida Provisória 1.523/96
valeria, somente, para a parte em que traz anexada a relação dos agentes nocentes. É que, até
então, em virtude da ausência de definição por parte do Poder Público sobre o rol em pauta,
ainda se utilizavam os constantes dos Decretos 83.080/79 e 53.831/64 (Decreto 611/92, art. 292).
Não, porém, para a exigência de laudo técnico-pericial, porquanto, no que tange a essa
específica determinação, a Medida Provisória 1.523/96 fez-se indiscutivelmente clara ao
reescrever o art. 58 da Lei 8.213/91, no sentido de que: "A comprovação da efetiva exposição do
segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo
técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de
segurança do trabalho", consoante expresso no § 1º do comando legal em estudo, que não
apresenta qualquer dificuldade interpretativa/factível.
Outros há que referem que sequer com o Decreto 2.172/97 tornou-se possível exigir o laudo
técnico-pericial, haja vista que a matéria referente ao estabelecimento de lista de elementos
prejudiciais afeiçoar-se-ia apenas à lei, sendo-lhe estranha a via do regulamento. Assim, só com
a edição da Lei 9.528/97 é que se faria indispensável o laudo pericial em alusão.
Entrementes, sendo o regulamento, a teor de seu enunciado semântico/jurídico, ato de
competência exclusiva do Poder Executivo, editado para proporcionar cabal aplicabilidade da lei,
de modo a complementá-la, nos pontos em que, por sua natureza, mostra-se abstrata e
impessoal, revela-se, sim, meio próprio ao arrolamento dos elementos de essência extrajurídica,
ruinosos da saúde e da integridade física dos pretendentes à aposentadoria especial. Tanto que,
até o indigitado Decreto 2.172/97, para o desiderato em epígrafe, concordava-se que regiam o
assunto os Decretos 83.080/79 e 53.831/64.
E desde a edição da primitiva Medida Provisória 1.523, em 11/10/1996, o mote inerente à
imprescindibilidade de laudo técnico-pericial foi tratado, inclusive nas suas diversas reedições, a
par da Medida Provisória 1.596-14, de 10/11/1997, que convalidou os atos das várias edições
passadas da MP 1.523 e foi convertida na Lei 9.528/97, sem sofrer solução de continuidade.
Mencione-se, ademais, o preceito 651 do STF:
"Súmula 651. A Medida Provisória não apreciada pelo Congresso Nacional podia, até a emenda
constitucional 32/2001, ser reeditada dentro do seu prazo de eficácia de trinta dias, mantidos os
efeitos de lei desde a primeira edição."
DO CASO CONCRETO
No presente caso, a parte autora pleiteia o reconhecimento de atividade especial, agente de
insalubridade: calor, nos períodos de 01.02.78 a 01.11.81 e de 04.01.82 a 14.10.85.
Contudo, verifica-se que a parte autora não logrou êxito em trazer documentos hábeis que
possam ser considerados como prova material da especialidade de seu labor nos intervalos
pleiteados.
Em que pese a apresentação de laudo técnico (fls. 15-28), o mesmo não condiz com as reais
condições e instalações do trabalho do demandante, no momento em que foi prestado, sendo
referente a outra pessoa, outra empresa e outro período de labor, não se havendo falar em
aceitação de prova emprestada.
Nesse sentido:
PREVIDENCIA SOCIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. INSALUBRIDADE. PROVA
EMPRESTADA. IMPOSSIBILIDADE. A INSALUBRIDADE DEVE SER PROVADA EM CADA
CASO ATRAVES DE PERICIA, INSUSCETIVEL DE SUBSTITUIÇÃO POR LAUDO
EMPRESTADO DE PROCESSO TRABALHISTA EM QUE O SEGURADO NÃO FOI PARTE.
APELAÇÃO IMPROVIDA. (TRF4 - 1ª T., AC 9104250400, Rel. Des. Federal Ari Pargendler, v. u.,
j. 25/2/1992, DJ 18/3/1992, p. 5936).
Ademais, também não foi possível o enquadramento dessa atividade nos Decretos 53.831/64 ou
83.080/79, pois não consta expressamente nos mesmos a profissão de ceramista
(desenfornador).
Assim, in casu, a parte autora não logrou êxito em comprovar o labor em condições especiais no
período alegado, eis que inexiste, nos autos, início de prova material.
Ainda que os depoimentos testemunhais robustecessem os fatos trazidos na exordial, por força
da Súmula 149 do STJ, é impossível admitir-se prova exclusivamente testemunhal. Nesse rumo
posiciona-se a jurisprudência: STJ, RESP 478307 / SP; Recurso Especial 2002/0148441-7. Rel.
Ministra Laurita Vaz, v.u,j. 15.04.03, DJU 26.05.03, p.375.
Portanto, a parte autora não logrou trazer à lume conjunto probatório indispensável à
demonstração de seu direito, conforme acima explicitado.
DOS CONSECTÁRIOS
Consoante entendimento firmado pela Terceira Seção desta Corte, deixo de condenar a parte
autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, uma vez que
beneficiária da assistência judiciária gratuita (TRF - 3ª Seção, AR n.º 2002.03.00.014510-0/SP,
Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 10.05.2006, v.u., DJU 23.06.06, p. 460).
DISPOSITIVO
Posto isso, com fundamento no art. 557, caput e/ou §1º-A, do CPC, DOU PROVIMENTO À
REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO AUTÁRQUICA, para julgar improcedente o pedido. Isenta a
parte autora dos ônus da sucumbência, beneficiária da justiça gratuita".
O recurso especial ajuizado pela parte autora não foi admitido. O acórdão rescindendo transitou
em julgado em 23/10/2017 (Id 1687131/12). Esta ação foi ajuizada aos 14/02/2018 (Id 1686416).
A parte autora sustenta que o acórdão rescindendo incidiu em erro de fato por não ter levado em
consideração a prova emprestada utilizada nos autos subjacentes, relativa aos laudos técnicos
produzidos nas empresas Cerâmica Santa Sirlei Ltda e Cerâmica Cerquetani & Viella Ltda. Aduz
que é notória a insalubridade da profissão exercida de desenfornador, e que tais laudos
comprovam a especialidade do trabalho, pois retratam atividade em função idêntica à do autor, e
em idênticas condições. Argumenta ainda que houve violação à legislação federal, sob o
argumento de que a atividade desenvolvida pelo segurado possui enquadramento por categoria
profissional, nos anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, não sendo exigida a efetiva
exposição a agentes nocivos. Requer a rescisão do julgado para que, em novo julgamento da
causa, seja deferido o pedido de averbação do tempo especial, com a consequente revisão da
renda mensal inicial do benefício.
Concedidos os benefícios da gratuidade da justiça (Id2977803).
Em suas razões de contestação, o réuargui a preliminar de carência de ação, por ausência do
interesse de agir, sob o argumento de que a parte autora pretende apenas a rediscussão do
quadro fático-probatório produzido na lide subjacente. No mérito, sustenta a inexistência de erro
de fato e de violação a literal disposição de lei no julgado, por ter a decisão rescindenda resolvido
a lide em conformidade com as provas dos autos e a legislação de regência (Id3243327).
Réplica à contestação à contestação (Id 3678815).
Dispensada a produção de novas provas (Id 6782228).
Em seu parecer, o Ministério Público Federal opinou pela improcedência da presenta ação
rescisória (Id34630799).
É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5002323-38.2018.4.03.0000RELATOR:Gab. 34 - DES. FED.
BAPTISTA PEREIRAAUTOR: JOAQUIM DOMINGOS SILVAAdvogado do(a) AUTOR: MARCIO
ANTONIO VERNASCHI - SP53238-NRÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSSOUTROS PARTICIPANTES:V O T OA preliminar de carência da ação confunde-se com o
mérito,âmbito em que deve ser analisada.Passo a examinar a questão de fundo.A ação
subjacente, proposta em 10/03/2003, objetivava o reconhecimento da atividade especial
desenvolvida nos períodos de 01/02/1978 a 01/11/1981, e de 04/01/1982 a 14/10/1985, com a
conversão em tempo comum, a fim de promover a revisão do benefício, com a majoração do
coeficiente de cálculo para cem por cento do salário de benefício desde a data de concessão do
benefício, em 08/07/1996 (Id 1686601/01-05).A questão tratada nos autos diz respeito ao
reconhecimento do tempo trabalhado em condições especiais, objetivando a conversão de
aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, a qual se encontra
disciplinada no Art. 57, da Lei 8.213/91.
Define-se como atividade especial aquela desempenhada sob certas condições peculiares -
insalubridade, penosidade ou periculosidade - que, de alguma forma cause prejuízo à saúde ou
integridade física do trabalhador.
A contagem do tempo de serviço rege-se pela legislação vigente à época da prestação do
serviço.
Até 29/4/95, quando entrou em vigor a Lei 9.032/95, que deu nova redação ao Art. 57, § 3º, da Lei
8.213/91, a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita
mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, nos termos
do Art. 295 do Decreto 357/91; a partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em
10.03.1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma
permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade
física; após 10.03.1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições
ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho, consoante o
Art. 58 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97. Quanto aos agentes ruído e calor,
é de se salientar que o laudo pericial sempre foi exigido.
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
CONVERSÃO DO PERÍODO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. LEI N.º 9.711/1998.
EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. LEIS N.ºS 9.032/1995 E 9.528/1997. OPERADOR DE
MÁQUINAS. RUÍDO E CALOR. NECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO. COMPROVAÇÃO.
REEXAME DE PROVAS. ENUNCIADO Nº 7/STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS.
1. A tese de que não foram preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso especial
resta afastada, em razão do dispositivo legal apontado como violado.
2. Até o advento da Lei n.º 9.032/1995 é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial
em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador. A partir dessa lei, a
comprovação da atividade especial se dá através dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos
pelo INSS e preenchidos pelo empregador, situação modificada com a Lei n.º 9.528/1997, que
passou a exigir laudo técnico.
3. Contudo, para comprovação da exposição a agentes insalubres (ruído e calor) sempre foi
necessário aferição por laudo técnico, o que não se verificou nos presentes autos.
4. A irresignação que busca desconstituir os pressupostos fáticos adotados pelo acórdão
recorrido encontra óbice na Súmula nº 7 desta Corte.
5. Agravo regimental."
(STJ, AgRg no REsp 877.972/SP, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado
do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 03/08/2010, DJe 30/08/2010).
Atualmente, no que tange à comprovação de atividade especial, dispõe o § 2º, do Art. 68, do
Decreto 3.048/99, que:
"Art. 68 (...)
§ 2º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante
formulário denominado perfil profissiográfico previdenciário, na forma estabelecida pelo Instituto
Nacional do Seguro Social, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de
condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança
do trabalho."
(Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 26/11/2001).
Assim sendo, não é mais exigido que o segurado apresente o laudo técnico, para fins de
comprovação de atividade especial, basta que forneça o Perfil Profissiográfico Previdenciário -
PPP, assinado pela empresa ou seu preposto, o qual reúne, em um só documento, tanto o
histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental que
foi produzido por médico ou engenheiro do trabalho.
Por fim, ressalte-se que o formulário extemporâneo não invalida as informações nele contidas.
Seu valor probatório remanesce intacto, haja vista que a lei não impõe seja ele contemporâneo ao
exercício das atividades. A empresa detém o conhecimento das condições insalubres a que estão
sujeitos seus funcionários e por isso deve emitir os formulários ainda que a qualquer tempo,
cabendo ao INSS o ônus probatório de invalidar seus dados.
Cabe ressaltar ainda que o Decreto 4.827 de 03/09/03 permitiu a conversão do tempo especial
em comum ao serviço laborado em qualquer período, alterando os dispositivos que vedavam tal
conversão.
Em relação ao agente ruído, os Decretos 53.831/64 e 83.080/79 consideravam nociva à saúde a
exposição em nível superior a 80 decibéis. Com a alteração introduzida pelo Decreto n. 2.172, de
05.03.1997, passou-se a considerar prejudicial aquele acima de 90 dB. Posteriormente, com o
advento do, o nível máximo tolerável foi reduzido para 85 dB (Art. 2º, do Decreto n. 4.882/2003,
que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência
Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Estabelecido esse contexto, esclareço que, anteriormente, manifestei-me no sentido de admitir
como especial a atividade exercida até 05/03/1997, em que o segurado ficou exposto a ruídos
superiores a 80 decibéis, e a partir de tal data, aquela em que o nível de exposição foi superior a
85 decibéis, em face da aplicação do princípio da igualdade.
Contudo, em julgamento recente, a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, ao
apreciar a questão submetida ao rito do Art. 543-C do CPC, decidiu que no período compreendido
entre 06.03.1997 e 18.11.2003, considera-se especial a atividade com exposição a ruído superior
a 90 dB, nos termos do Anexo IV do Decreto 2.172/97 e do Anexo IV do Decreto 3.048/1999, não
sendo possível a aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o nível para 85 dB
(REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe
05/12/2014).
Por conseguinte, em consonância com o decidido pelo C. STJ, é de ser admitida como especial a
atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, e 90
decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então até os dias atuais, em
nível acima de 85 decibéis.
No que diz respeito ao uso de equipamento de proteção individual, insta observar que este não
descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal equipamento
não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho,
mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido: TRF3, AMS 2006.61.26.003803-1, Relator
Desembargador Federal Sergio Nascimento, 10ª Turma, DJF3 04/03/2009, p. 990; APELREE
2009.61.26.009886-5, Relatora Desembargadora Federal Leide Pólo, 7ª Turma, DJF 29/05/09, p.
391.
Ainda que o laudo consigne a eliminação total dos agentes nocivos, é firme o entendimento desta
Corte no sentido da impossibilidade de se garantir que tais equipamentos tenham sido utilizados
durante todo o tempo em que executado o serviço, especialmente quando seu uso somente
tornou-se obrigatório com a Lei 9732/98.
Igualmente nesse sentido:
"A menção nos laudos técnicos periciais, por si só, do fornecimento de EPI e sua recomendação,
não tem o condão de afastar os danos inerentes à ocupação. É que tal exigência só se tornou
efetiva em 11 de dezembro de 1998, com a entrada em vigor da Lei nº 9.732, que alterou a
redação do artigo 58 da Lei nº 8.213/91. Ademais, é pacífico o entendimento de que a simples
referência aos EPI"s não elide o enquadramento da ocupação como especial, já que não se
garante sua utilização por todo o período abrangido, principalmente levando-se em consideração
que o lapso temporal em questões como a presente envolve décadas e a fiscalização, à época,
nem sempre demonstrou-se efetiva, não se permitindo concluir que a medida protetória permite
eliminar a insalubridade".
(TRF3, AI 2005.03.00.082880-0, 8ª Turma, Juíza Convocada Márcia Hoffmann, DJF3 CJ1
19/05/2011, p: 1519).
Por demais, em recente julgamento proferido pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, em tema
com repercussão geral reconhecido pelo plenário virtual no ARE 664335/SC, restou decidido que
o uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar
completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido.
A propósito, transcrevo os seguintes tópicos da ementa:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB
CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL -
EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL.
EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO
NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO PERFIL
PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS
PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CASO
CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA
NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. NÃO
DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO.
(...)
11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela
empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a
real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o
Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o
uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar
completamente a relação nociva a que o empregado se submete.
12. In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do
limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor
auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da
normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito
além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. ...
13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse
apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se
pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples
utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos
quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos
trabalhadores.
14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese
de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do
empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do
Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para
aposentadoria.
15. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário."
(ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11-
02-2015 Public 12-02-2015).Quanto à possibilidade de conversão de atividade especial em
comum, após 28/05/98, tem-se que, na conversão da Medida Provisória 1663-15 na Lei 9.711/98
o legislador não revogou o Art. 57, § 5º, da Lei 8213/91, porquanto suprimida sua parte final que
fazia alusão à revogação. A exclusão foi intencional, deixando-se claro na Emenda Constitucional
n.º 20/98, em seu artigo 15, que devem permanecer inalterados os artigos 57 e 58 da Lei
8.213/91 até que lei complementar defina a matéria.O E. STJ modificou sua jurisprudência e
passou a adotar o posicionamento supra, conforme ementain verbis:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO EXTRA
PETITA E REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURADOS. APOSENTADORIA
PROPORCIONAL. SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONVERSÃO EM
TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE.
1. Os pleitos previdenciários possuem relevante valor social de proteção ao Trabalhador
Segurado da Previdência Social, sendo, portanto, julgados sob tal orientação exegética.
2. Tratando-se de correção de mero erro material do autor e não tendo sido alterada a natureza
do pedido, resta afastada a configuração do julgamento extra petita.
3. Tendo o Tribunal a quo apenas adequado os cálculos do tempo de serviço laborado pelo autor
aos termos da sentença, não há que se falar em reformatio in pejus, a ensejar a nulidade do
julgado.
4. O Trabalhador que tenha exercido atividades em condições especiais, mesmo que posteriores
a maio de 1998, tem direito adquirido, protegido constitucionalmente, à conversão do tempo de
serviço, de forma majorada, para fins de aposentadoria comum.
5. Recurso Especial improvido."
(REsp 956110/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em
29/08/2007, DJ 22/10/2007, p. 367).
Na conversão do tempo de atividade especial em tempo comum, para fins de aposentadoria por
tempo de contribuição, deve ser efetuado o fator de 1,4, para o homem, e 1,2, para a mulher
(Decreto 3.048/99), vigente à época do implemento das condições para a aposentadoria.
Corrobora esta assertiva o fato de que, "no julgamento do REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, processado nos termos do Art. 543-C do CPC, ficaram estabelecidos os
seguintes parâmetros 'a) a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no
momento do labor, e b) a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a
que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço".
Importa ainda mencionar que a necessidade de comprovação de trabalho "não ocasional nem
intermitente, em condições especiais" passou a ser exigida apenas a partir de 29/4/1995, data em
que foi publicada a Lei 9.032/95, que alterou a redação do Art. 57, § 3º, da lei 8.213/91, não
podendo, portanto, incidir sobre períodos pretéritos. Nesse sentido: TRF3, APELREE
2000.61.02.010393-2, Relator Desembargador Federal Walter do Amaral, 10ª Turma, DJF3
30/6/2010, p. 798 e APELREE 2003.61.83.004945-0, Relator Desembargador Federal Marianina
Galante, 8ª Turma, DJF3 22/9/2010, p. 445.
No mesmo sentido, colaciono julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
"AGRAVO REGIMENTAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO HABITUAL E
PERMANENTE A AGENTES NOCIVOS EXIGIDA SOMENTE A PARTIR DA EDIÇÃO DA LEI N.
9.032/95. EXPOSIÇÃO EFETIVA AO AGENTE DANOSO. SÚMULA 7/STJ.
1. A alegação recursal de que a exposição permanente ao agente nocivo existe desde o Decreto
53.831/64 contrapõe-se à jurisprudência do STJ no sentido de que "somente após a entrada em
vigor da Lei n.º 9.032/95 passou a ser exigida, para a conversão do tempo especial em comum, a
comprovação de que a atividade laboral tenha se dado sob a exposição a fatores insalubres de
forma habitual e permanente" (AgRg no REsp 1.142.056/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta
Turma, julgado em 20/9/2012, DJe 26/9/2012).
2. Segundo se extrai do voto condutor, o exercício da atividade especial ficou provado e, desse
modo, rever a conclusão das instâncias de origem no sentido de que o autor estava exposto de
modo habitual e permanente a condições perigosas não é possível sem demandar o reexame do
acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, sob pena de afronta ao
óbice contido na Súmula 7 do STJ.
Agravo regimental improvido."
(STJ, AgRg no AREsp 547.559/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em
23/09/2014, DJe 06/10/2014).Tecidas essas considerações gerais a respeito da matéria, observo
que a decisão rescindenda interpretou que a profissão de ceramista exercida pelo autor, nos
períodos de 01/11/1981, e de 04/01/1982 a 14/10/1985, junto à empresa Tubos Cerâmicos
Nemavi Ltda (Id 1686729/01-04), não poderia ser enquadrada como especial,por não constar
expressamente nos Decretos53.831/64 e 83.080/79.O erro de fato, na acepção dada pelo o Art.
966, VIII, do CPC, implica assumir como existente fato inexistente, ou como inexistente fato
efetivamente ocorrido, sem que tal fato represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria
ter se pronunciado.Oentendimento esposado pela decisão rescindenda, no sentido da
improcedência do não reconhecimento do tempo de atividade especial pretendido, baseou-se na
interpretação de que o laudo técnico apresentado pela parte autora não servia à comprovação do
alegado trabalho sob condições insalubres, por se referir "a outra pessoa, outra empresa e outro
período de labor, não se havendo falar em aceitação de prova emprestada". Portanto, houve
expressa menção ao fato controvertido sobre o qual incidiria o suposto erro.Impende esclarecer
todos os elementos dos autos foram devidamente sopesados pelo órgão julgador, que, a partir
deles, alicerçou o seu posicionamento quanto àimprocedência do pedido, o que afasta a alegação
de erro de fato.Por outro turno, incorre em violação manifesta de norma jurídica a decisão judicial
que atribui à norma sentido incompatível com os fins a que ela se destina, situação vislumbrada
nos autos, em razão da afronta ao Art. 2º, do Decreto 53.831/64, que, no item 2.5.2 do quadro
anexo, previa o enquadramento da atividade dos trabalhadores da indústria da cerâmica como
especial.Assim, que de rigor a a rescisão do julgado, nos termos do Art. 966, V, do CPC.Em novo
julgamento da causa, pelos motivos expendidos, é de se reconhecer a especialidade do trabalho
do autor nos intervalos de 01/02/1978 a 01/11/1981, e de 04/01/1982 a 14/10/1985, por estar a
atividade enquadrada no item 2.5.2, do quadro anexo ao Art. 2º, do Decreto 53.831/64.Na mesma
linha de entendimento:
"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
AUMENTO DO TEMPO TOTAL DE CONTRIBUIÇÃO. REFLEXO NA RENDA MENSAL INICIAL
DO BENEFÍCIO. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE LABORADA RECONHECIDA.
CERAMISTA. REGULAR ENQUADRAMENTO NOS CÓDIGOS 2.5.2 E 2.5.3 DO DECRETO
53.831/64.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal,
com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de
contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária,
ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que
a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em
consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até
05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo
revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas
normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode
ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então,
era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos
informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova
técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de
06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a
ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade
e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis
superiores aos permitidos em lei.
7. Nos períodos de 01.09.1978 a 28.02.1981 e 01.06.1981 a 22.07.1981, a parte autora, na
atividade de ceramista, esteve exposta a agentes físicos e químicos acima dos limites legalmente
admitidos (fls. 20/23), devendo ser reconhecida a natureza especial dessa atividade, por regular
enquadramento nos códigos 2.5.2 e 2.5.3 do Decreto nº 53.831/64.
8. Somados todos os períodos comuns, e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a
parte autora 35 (trinta e cinco) anos, 06 (seis) meses e 23 (vinte e três) dias de tempo de
contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 05.01.1996), fazendo jus à
pleiteada revisão da sua aposentadoria por tempo de contribuição.
9. A revisão do benefício é devida a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na
sua ausência, a partir da citação.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
11. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas
até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
12. Condenado o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
atualmente implantado (NB 42/102.195.933-0), a partir do requerimento administrativo (D.E.R.
05.01.1996), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os
requisitos legais.
13. Remessa necessária, tida por interposta, desprovida. Apelação da parte autora parcialmente
provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1205241 - 0026914-
14.2007.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em
16/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/08/2016 );
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. REVISÃO DE
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CALOR.
CÓDIGO 1.1.1 DO QUADRO A QUE SE REFERE O ART. 2º DO DECRETO N. 53.831/1964 - 28º
C. DECRETO N. 2.172/1997. APLICAÇÃO DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA DA NR-15, DA
PORTARIA N. 3.214/1978. UTILIZAÇÃO DOS DADOS OBTIDOS NA AFERIÇÃO DE
TEMPERATURA MÉDIA. AUSÊNCIA DE RETROAÇÃO DOS CRITÉRIOS FIRMADOS NO
DECRETO N. 2.172/1997. VIOLAÇÃO AO ART. 5º, INCISO XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA/1988 NÃO CONFIGURADO. REVELIA. INEXISTÊNCIA DE ÔNUS DE
SUCUMBÊNCIA.
I - A possibilidade de se eleger mais de uma interpretação à norma regente, em que uma das vias
eleitas viabiliza o devido enquadramento dos fatos à hipótese legal descrita, desautoriza a
propositura da ação rescisória, a teor da Súmula n. 343 do STF.
II - Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a
apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até
então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos
informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS, exceto para o agente nocivo ruído, por depender de
prova técnica.
III - Independentemente do período, faz prova de atividade especial o laudo técnico e o Perfil
Profissiográfico Previdenciário, instituído pelo art.58, §4º, da Lei 9.528/97, sendo que, no caso
vertente, ambos trazem a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das
condições de trabalho.
IV - A r. decisão rescindenda apreciou o conjunto probatório em sua inteireza, segundo o princípio
da livre convicção motivada, tendo concluído pela comprovação da atividade insalubre em face do
Perfil Profissiográfico Previdenciário e Laudo Técnico Pericial, que "...demonstram que o autor
desempenhou sua funções de 01/11/71 a 04/07/75, 08/10/75 a 30/10/82 e de 01/02/83 a
03/05/99, na empresa Cerâmica Santa Sirlei Ltda, exposto ao agente agressivo calor, em níveis
de 27,73 IBUTG, considerado nocivo à saúde, nos termos legais..".
V - Conforme documentos acostados aos autos, o então autor, na função de ceramista, atuava
como desenfornador, carregando e descarregando os fornos, transportando as manilhas de mão,
onde carregava e descarregava os carrinhos de forma manual, empilhando dentro do forno, de
modo a executar atividade pesada, em ambiente exposto ao agente nocivo calor, aferido em
27,73º IBUTG médio.
VI - A r. decisão rescindenda considerou as circunstâncias de fato que envolviam a causa,
firmando convicção de que o então autor executava trabalho pesado, tendo fixado, assim, o limite
de 26ºC referente a período posterior à revogação do Decreto n. 53.831/1964, de acordo com a
variação de temperatura constante do Quadro n. 01 do Anexo III introduzida pela NR 15, da
Portaria n. 3.124/78.
VII - Em que pese a r. decisão rescindenda não tenha abordado expressamente a questão acerca
de eventual retroação dos critérios estabelecidos pelo Decreto n. 2.172/1997, que houvera
adotado a sistemática de medição de temperatura fixada na NR-15, da Portaria n. 3.214/1978, em
substituição aos 28ºC previstos no código 1.1.1 do Quadro a que se refere o art. 2º do Decreto n.
53.831/1964, é certo que suas conclusões estavam lastreadas no laudo coletivo acostado aos
autos subjacentes, o qual apontava a atuação do então demandante no setor de desenformador,
exposto ao calor de 38,62º IBUTG em trabalho, podendo-se se inferir daí que ele executava suas
tarefas, habitualmente, em temperatura superior a 28ºC.
VIII - A r. decisão rescindenda não determinou a aplicação dos critérios firmados pelo Decreto n.
2.172/1997 para períodos anteriores à sua edição, contudo se utilizou de dados levantados em
aferição realizada à luz da sistemática estabelecida pela NR 15, da Portaria n. 3.124/78 para
concluir pelo exercício de atividade remunerada com exposição, de forma permanente, não
ocasional nem intermitente, a calor superior a 28º C.
IX - Os 27,73º IBUTG médio obtidos pelo laudo pericial deriva da aplicação de uma fórmula cuja
composição levou em consideração diversos fatores que envolviam o trabalho executado pelo ora
réu (temperatura do bulbo úmido natural; temperatura do globo; temperatura do bulbo seco;
temperatura no local de trabalho; temperatura no local de descanso), sendo que os 28ºC
previstos no código 1.1.1 do Quadro a que se refere o art. 2º do Decreto n. 53.831/1964 dizem
respeito somente à temperatura no local de trabalho e, no caso vertente, restou demonstrado o
labor em temperatura superior (38,62ºC).
X - Ante a revelia do réu e a ausência da prática de qualquer outro ato processual a seu cargo,
não há que se falar em condenação de honorários advocatícios em seu favor.
XI - Ação rescisória cujo pedido se julga improcedente.
(TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 10930 - 0000581-
34.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em
10/11/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/11/2016 ); e
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL.
ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. NÃO RECONHECIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL.
ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. FUNDIDOR. CERAMISTA. RECONHECIMENTO
PARCIAL. TEMPO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO INTEGRAL NÃO CONCEDIDO. REVISÃO DA
RMI DEVIDA. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DECIDIDA EM
REPERCUSSÃO GERAL PELO STF (RE Nº 661.256/SC). CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. APELAÇÕES, DO INSS E DA PARTE AUTORA, E REMESSA NECESSÁRIA
PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer labor rural e especial, além de conceder
aposentadoria por tempo de contribuição em favor do autor. Assim, não havendo como se apurar
o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos
do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço
somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova
exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que
se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por
prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da
7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser
contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido
produzidos de forma espontânea, no passado.
4 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP,
adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de
que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele
retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que
tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
5 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o
segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
6 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições
para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se
desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
7 - Pretende o autor o reconhecimento do trabalho rural no intervalo de 25/10/1958 a 10/12/1972.
8 - Como início de prova material, o autor juntou, dentre outros documentos, seu certificado de
dispensa de incorporação, emitido em 20/12/1968, o qual informa a profissão de "agricultor" (fl.
58/59). É suficiente à configuração do exigido início de prova material.
9 - No entanto, a documentação apresentada não foi corroborada por prova testemunhal, o que
inviabiliza a sua utilização para o fim pretendido neste feito. Importante ser dito que, apesar de ter
requerido a prova testemunhal (fl. 33) e ser devidamente intimado da designação de audiência de
instrução, bem como do prazo legal para arrolamento das testemunhas (despacho de fl. 324), o
autor restou silente (fl. 325) e compareceu ao ato somente com a parte autora, oportunidade em
que não manifestou interesse na produção da prova oral (fl. 326).
10 - Nesse passo, a ação transcorreu com absoluta normalidade procedimental, sendo que
caberia ao autor, no âmbito desta demanda ordinária, em que lhe foi assegurada ampla dilação
probatória, o ônus da prova constitutiva de seu direito (art. 333, I, do CPC/73 então vigente), do
qual não se desincumbiu.
11 - Assim, não tendo o autor logrado êxito em demonstrar que exerceu o labor rural nos períodos
mencionados na exordial, não há como reconhecer e computar o tempo de serviço questionado,
sendo de rigor o decreto de improcedência da demanda, neste ponto.
12 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao
aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o
ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das
condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
13 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão
do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria
profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de
1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292
do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de
Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes
agressivos, exceto para ruído e calor.
14 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios,
alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do
segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente,
sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então,
retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do
segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de
conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
15 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria
profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de
prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação
profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de
10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de
condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário
(PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais
responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento
hábil para a avaliação das condições laborais.
16 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao
agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade
desempenhada pelo trabalhador. Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a
comprovação dos requisitos de habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para
atividades enquadradas como especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal
exigência na legislação anterior.
17 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
18 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima
de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
19 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com
base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui,
para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
20 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
21 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização
do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não
infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente
neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
22 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o
reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução
da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de
ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir
que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
23 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do
exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º,
da Lei nº 8.213/91.
24 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99,
conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
25 - Controvertida, na demanda, a especialidade dos períodos de 19/01/1981 a 24/03/1981,
15/06/1981 a 18/12/1981, 24/01/1984 a 01/04/1986 e 08/04/1986 a 28/01/1987.
26 - Durante o trabalho desempenhado na "General Eletric do Brasil S/A", empresa do ramo da
metalurgia, nos intervalos de 19/01/1981 a 24/03/1981 e 15/06/1981 a 18/12/1981, consoante
comprovam os formulários de fls. 67/68, o autor exercia a função de "fundidor", o que autoriza o
seu enquadramento no Anexo do Decreto nº 53.831/64 (código 2.5.2), bem como no Anexo II do
Decreto nº 83.080/79 (código 2.5.1).
27 - No que diz respeito ao lapso de 08/04/1986 a 28/01/1987, consta do formulário de fl. 71 que
o demandante laborou na empresa "Cerâmica São Caetano S/A", exercendo a função de
"ajudante de produção", cujas atividades são assim descritas no documento: "executava tarefas
auxiliares na moagem e beneficiamento de matéria-prima em geral, substituía malhas de
peneiras, do equipamento de preparação de material". Logo, possível o enquadramento no item
2.5.2 do Anexo do Decreto nº 53.831/1964.
28 - Relativamente ao intervalo de 24/01/1984 a 01/04/1986, conquanto o formulário de fl. 70
informe a submissão a ruído superior a 80dB(A), este não se encontra secundado pelo respectivo
laudo técnico, esvaziando seu conteúdo probatório, já que a demonstração da especialidade
decorrente de ruído e calor jamais prescindiu de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes
agressivos.
29 - Assim, tendo em vista o conjunto probatório dos autos, reputam-se enquadrados como
especiais os períodos de 19/01/1981 a 24/03/1981, 15/06/1981 a 18/12/1981 e 08/04/1986 a
28/01/1987.
30 - Conforme planilha anexa, somando-se o tempo de serviço comum ao especial, reconhecido
nesta demanda, convertido em comum, verifica-se que o autor alcançou 33 anos, 6 meses e 1 dia
de serviço na data do requerimento administrativo (31/01/2000 - fl. 147), fazendo jus à revisão da
RMI requerida.
31 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da concessão da benesse em sede
administrativa (DIB - 31/01/2000 - fl. 154), uma vez que se trata de revisão do coeficiente de
cálculo e da renda mensal inicial, em razão do reconhecimento de períodos laborados em
atividade especial, respeitada a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu
o ajuizamento da ação.
32 - Pretende o autor a obtenção de benefício mais vantajoso, mediante o aproveitamento das
contribuições vertidas APÓS o início da sua aposentadoria, ou seja, "desaponsentação".
33 - A situação dos autos adequa-se àquela apreciada no Recurso Extraordinário autuado sob o
nº 661.256/SC, sob o instituto da repercussão geral.
34 - Assim, em respeito ao precedente firmado, decido pela impossibilidade de renúncia ao
benefício previdenciário já implantado em favor do segurado ou dos seus dependentes, incidindo,
na hipótese do segurado que permanecer em atividade sujeita ao RGPS, o disposto no art. 18,
§2º da Lei nº 8.213/91.
35 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
36 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por
refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
37 - Apelações, do INSS e da parte autora, e remessa necessária parcialmente providas.
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2025136 - 0000574-
28.2011.4.03.6140, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em
23/09/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/10/2019)".
Observa-se que o autor obteve a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição em
08/07/1996, com o cômputo de 31 anos, 08 meses e 19 dias de contribuição, e aplicação do
coeficiente de 76% por Cento do salário de benefício (Id 1686729/05). Contudo, à míngua da
juntada do processo administrativo, não é possível identificar quais períodos foram computados
quando do ato concessório, o que também inviabiliza a apuração do novo coeficiente de cálculo a
ser aplicado sobre o benefício do autor, cujo percentual deverá ser aferido administrativamente
pelo INSS.Ressalte-se que, em 05/11/1996, o segurado apresentou requerimento administrativo
de revisão da renda mensal inicial de seu benefício, contudo, aquele pedido tinha outro objeto,
vez que fundado no pleito de reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas no
período de 01/10/1987 a 30/09/1991, na função de "carregamento de tamborões com esmalte
para esmaltação de pisos cerâmicos", junto à empresa Cerâmica Atlas Ltda, devido à alegada
exposição a pressão sonora de 85 a 88 decibéis (Id 1686950/04-10). Assim, tratando-se de
matéria estranha à presente lide, não há como se considerar devida a revisão a partir daquele
marco temporal. Por conseguinte, o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve ser
fixado data da citação do INSS nos autos originários, 04/01/2003 (Id 1686829), momento em que
o réu foi cientificado dos fatos constitutivos do direito do autor, na forma do Art. 240, do
CPC.Nesse sentido:
"AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO EM ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. TERMO INICIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ANTECIPADA.
I- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada especial se exposta a
ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº 53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi
elevado para 90 dB, conforme Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido
para 85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
II- Não ficou comprovada a especialidade do labor no período de 1º/9/99 a 18/11/03, tendo em
vista que a exposição ao ruído foi inferior ao limite de tolerância.
III- Considerando-se o tempo de trabalho exercido em condições especiais aqui reconhecidos,
verifica-se que a aposentadoria por tempo de contribuição deve ser revista a partir da data da
citação - tendo em vista que o documento comprobatório da atividade especial, o PPP, é datado
de 17/5/13, ou seja, é posterior ao requerimento administrativo, em 22/6/11 -, mediante a
conversão dos referidos períodos em comuns.
IV- Com relação aos honorários advocatícios, considerando que a decisão, bem como a sentença
tornaram-se públicas, ainda, sob a égide do CPC/73, não é possível a aplicação do art. 85 do
novo Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica, consoante
autorizada doutrina a respeito da matéria e Enunciado nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos
interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o
arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC.".
Também não há como fixar honorários recursais, uma vez que, consoante orientação do C. STJ,
"a norma prevista no art. 85, § 11, do novo CPC é de que a majoração dos honorários está
vinculada ao trabalho desenvolvido em cada grau recursal, e não em cada recurso interposto no
mesmo grau." (EDcl no AgInt no AREsp nº 862.184/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Herman
Benjamin, v.u., j. 06/10/16, DJe 14/10/16). Outrossim, nos termos do enunciado nº 16 da ENFAM:
"Não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de
jurisdição (art. 85, §11, do CPC/2015)".
V- No tocante ao pedido de concessão da tutela antecipada, embora se trate de benefício de
caráter alimentar, ausente o perigo de dano, tendo em vista que a parte autora já percebe
benefício previdenciário, o que afasta, por si só, o caráter emergencial da medida, inclusive para
revisão da aposentadoria..
VI- Agravo improvido.
(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA -
2128835 - 0007701-43.2015.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE
LUCCA, julgado em 24/09/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/10/2018 );
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO RECONHECIMENTO
DA ESPECIALIDADE. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
EM ESPECIAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS.
- No caso em questão, permanecem controversos os períodos de 03/05/1999 a 20/04/2000 e de
18/05/2000 a 19/07/2011. O autor trouxe aos autos cópia da CTPS às fls.66/69 e do PPP às fls.
53/54, demonstrando ter trabalhado na empresa Pedra Agroindustrial S.A., como motorista
carreteiro, no transporte de cana, quando era época de safra e na entre safra, no plantio, com
exposição ao agente ruído com intensidade de82dB. No entanto, no laudo técnico pericial judicial
de fl.176/180 e 207, foi atestado uma exposição ao agente ruído de intensidade 90,5dB,
reconhecendo a especialidade.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente
agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível
acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até
18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
- Desse modo, são especiais os períodos de 03/05/1999 a 20/04/2000 e de 18/05/2000 a
19/07/2011.
- Presente esse contexto, tem-se que os períodos aqui reconhecidos - 03/05/1999 a 20/04/2000 e
de 18/05/2000 a 19/07/2011, somados aos reconhecidos em sentença - 29/04/1995 a 13/01/1999
e administrativamente - 01/03/1978 a 01/09/1990, 23/03/1992 a 05/02/1993 e de 25/05/1993 a
12/01/1999 (fls.77/79) totalizam mais de 25 anos de labor em condições especiais, 34 anos, 10
meses e 7 dias, razão pela qual o autor faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da
Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial da aposentadoria deve ser fixado na data do requerimento administrativo.
- Com relação aos juros e à correção monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo
C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº. 870.947.
- Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da condenação, nos termos do enunciado da
Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Apelação provida do autor.
(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2136354 - 0004386-
68.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em
25/02/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/03/2019 ); e
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONVERSÃO DE
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM ESPECIAL. TERMO INICIAL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. OBSCURIDADE. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo
Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o
entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado.
II - Mantidos os termos da decisão embargada do termo inicial da conversão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição em especial a partir de 23.10.2008, data do
requerimento administrativo, nos termos requeridos na exordial/apelação, em que pese o
documento relativo à atividade especial - laudo judicial tenha sido produzido no curso da
demanda, situação que não fere o direito da parte autora receber as parcelas vencidas desde o
requerimento administrativo, primeira oportunidade em que o Instituto tomou ciência da pretensão
do segurado, eis que já incorporado ao seu patrimônio jurídico.
III - Cumpre anotar ser dever da autarquia previdenciária orientar o segurado, à época do
requerimento administrativo, de todos os documentos necessários à adequada fruição do direito
do requerente.
IV - Os embargos declaratórios opostos com notório caráter de prequestionamento não possuem
caráter protelatório (Súmula 98 do E. STJ).
V - Embargos de declaração do INSS rejeitados.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2255651 - 0003692-
54.2015.4.03.6113, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em
12/03/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2019 )".Destarte, caberá ao réu averbar como
especiais as atividades desenvolvidas pelo autor nos intervalos de 01/02/1978 a 01/11/1981, e de
04/01/1982 a 14/10/1985, e proceder à revisão da renda mensal inicial de sua aposentadoria por
tempo de contribuição, com o pagamento das diferenças havidas a partir de 04/01/2003 (data da
citação nos autos originários), corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.A
correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E
conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o
decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e
4425.Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido
em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas
administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício
concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.Os honorários advocatícios devem ser
fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas em atraso desde a data da citação,
nos termos do Art. 85, § 3º, do CPC.A autarquia previdenciária está isenta das custas e
emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a
redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.Ante o exposto,
rejeito a matéria preliminar e, no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido para rescindir o julgado
e, em novo julgamento, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido nos autos
da ação originária.É o voto.
A Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA. Trata-se de ação rescisória ajuizada por
Joaquim Domingos Silva, em que se argumenta, com fundamento nos artigos 966, incisos V e
VIII, do Código de Processo Civil, a existência de erro de fato e manifesta violação a norma
jurídica no acórdão proferido nos autos n.º 0005326-53-2004.4.03.9999, pelo qual julgado
improcedente pedido de revisão de aposentadoria por tempo de serviço, em razão do não
reconhecimento da especialidade de períodos de trabalho.
Nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Relator, propõe-se, em juízo rescindendo, a
procedência da ação rescisória, para desconstituir a coisa julgada do feito de origem, porque a
decisão final ali proferida “interpretou que a profissão de ceramista exercida pelo autor, nos
períodos de 01/11/1981, e de 04/01/1982 a 14/10/1985, junto à empresa Tubos Cerâmicos
Nemavi Ltda (Id 1686729/01-04), não poderia ser enquadrada como especial, por não constar
expressamente nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79” e incorreu em “violação manifesta de norma
jurídica a decisão judicial que atribui à norma sentido incompatível com os fins a que ela se
destina, situação vislumbrada nos autos, em razão da afronta ao Art. 2º, do Decreto 53.831/64,
que, no item 2.5.2 do quadro anexo, previa o enquadramento da atividade dos trabalhadores da
indústria da cerâmica como especial”.
Melhor analisando a questão, entende-se por, respeitosamente, divergir do entendimento exarado
no voto em epígrafe.
A controvérsia cinge-se a se verificar se há violação manifesta à norma jurídica ou erro de fato na
hipótese em que o colegiado, ao analisar o feito, entende por não enquadrar período de trabalho
de indivíduo como especial.
O inciso VIII do artigo 966 do Código de Processo Civil dispõe quanto à possibilidade de se
rescindir a coisa julgada na hipótese em que fundada “em erro de fato verificável do exame dos
autos”, isto é, quando “a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar
inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não
represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado” (§ 1.º).
Válido ainda, a esse respeito, o ensinamento de José Carlos Barbosa, quanto à necessidade dos
seguintes pressupostos para que o erro de fato dê causa à rescindibilidade, a saber: "a) que a
sentença nele seja fundada, isto é, que sem ele a conclusão do juiz houvesse de ser diferente; b)
que o erro seja apurável mediante o simples exame dos documentos e mais peças dos autos, não
se admitindo de modo algum, na rescisória, a produção de quaisquer outras provas tendentes a
demonstrar que não existia o fato admitido pelo juiz, ou que ocorrera o fato por ele considerado
inexistente; c) que 'não tenha havido controvérsia' sobre o fato (§2º); d) que sobre ele tampouco
tenha havido 'pronunciamento judicial' (§ 2º)" (p. 148-149).
Por sua vez, o inciso V do artigo 966 do Código de Processo Civil firma a possibilidade de se
julgar procedente a rescisória na hipótese em que a decisão sob análise "violar manifestamente
norma jurídica".
Para a maciça doutrina processual, violar literal disposição de lei significa desbordar por inteiro do
texto e do contexto legal, importando flagrante desrespeito à lei, em ter a sentença de mérito sido
proferida com extremo disparate, completamente desarrazoada.
José Frederico Marques refere-se a "afronta a sentido unívoco e incontroverso do texto legal"
(Manual de Direito Processual Civil, vol. III, Bookseller, 1ª edição, p. 304). Vicente Greco Filho, a
seu turno, leciona que "a violação de lei para ensejar a rescisória deve ser frontal e induvidosa"
(Direito Processual Civil Brasileiro, 2º vol., Saraiva, 5ª edição, p. 385).
Por isso, é inadmissível a desconstituição do julgado com base em mera injustiça, em
interpretações controvertidas, embora fundadas.
A rescisória não se confunde com nova instância recursal. Exige-se mais, que o posicionamento
adotado desborde do razoável, que agrida a literalidade ou o propósito da norma.
No que diz respeito ao erro de fato, acompanha-se o Excelentíssimo Senhor Relator, nos termos
do voto em epígrafe, afastando-o na hipótese.
Diverge-se, entretanto, quanto à existência de manifesta violação à norma jurídica na hipótese.
No caso destes autos, o argumento relativo à hipótese cinge-se à circunstância de que, ao não
reconhecer o período como especial, haveria violação ao art. 2.º do Decreto N.º 53.831/64, item
2.5.2 do quadro anexo, que concede a especialidade a “Trabalhadores nas indústrias
metalúrgicas de vidro, de cerâmica e de plásticos-fundidores, laminadores, moldadores,
trefiladores, forjadores”.
Ocorre que, nos termos do julgado originário, tem-se presente interpretação, realizada à época do
aresto, de que se exigiria a comprovação da insalubridade da atividade, compreendendo-se como
não enquadrada na hipótese do decreto o trabalho do beneficiário. Daí a conclusão no sentido de
que a prova emprestada utilizada não seria apta para tal fim, gerando, por consequência, a
improcedência do pedido inicial.
Dessa forma, vê-se que o ponto foi objeto de análise expressa do acórdão que ora se busca
rescindir, constituindo-se, a esse respeito, interpretação que ensejou, a juízo, à época, dos
julgadores, o não reconhecimento dos períodos.
Nesse sentido, é de se destacar que o próprio autor reconhece, na inicial desta rescisória, que a
atividade por ele realizada não se enquadrava na hipótese do decreto – o que denota como a
interpretação realizada à época é válida:
“Sabe-se que antes de 28 de abril de 1995, exigia-se apenas que a atividade desenvolvida pelo
trabalhador se enquadrasse nas estabelecidas pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/94. A função
do autor, embora não esteja elencada neste rol, é notória sua insalubridade. Estes trabalhadores
estão expostos a calor excessivo, que acoplados com as condições ambientais do dia e a
intensidade do exercício físico que realizam, chega a ser insuportável”.
Nesse sentido, a ação rescisória não se destina, seja pela via do erro de fato, seja por meio do
argumento de manifesta violação a norma jurídica, a revisitar o conjunto probatório e proceder à
sua reanálise, justamente porquanto não é sucedâneo recursal, mas instrumento
verdadeiramente excepcional de correção de equívoco cometido pelo Poder Judiciário.
De mais a mais, sobre o fato que se discute nesta sede, qual seja, a presença dos requisitos
necessários ao reconhecimento da especialidade do tempo e a partir dos indicativos
apresentados com esse fim, houve efetivo pronunciamento judicial, posto que contrário a seus
interesses.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V E VII, DO
CPC/2015. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ATIVIDADE RURAL. INCAPACIDADE
PARCIAL E PERMANENTE. NÃO COMPROVAÇÃO DO TRABALHO BRAÇAL. AUSÊNCIA DE
VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. PROVA NOVA. REQUISITOS NÃO
DEMONSTRADOS. INAPTIDÃO PARA A MODIFICAÇÃO DO JULGADO. IMPROCEDÊNCIA DA
AÇÃO.
-Ação rescisória ajuizada por contribuinte individual objetivando a desconstituição de acórdão que
confirmou decisão de improcedência de pedido de concessão de aposentadoria por invalidez, por
entender não comprovado o trabalho rural.
-Alegação de violação manifesta de normas jurídicas, por ter o v. acórdão, segundo a autora,
entendido não poder ela, como trabalhadora rural, recolher contribuições mensais à Previdência
acima do limite mínimo do salário-de-contribuição.
-Apresentação de documentos novos (cópias de escrituras públicas), para fins de comprovação
da condição de rurícola da autora, que afirma só os ter encontrado recentemente e desconhecer
até então sua existência.
-A autora filiou-se à Previdência Social com 55 anos de idade, em 01/2007, e, após 75 meses
ininterruptos de contribuições – as primeiras 42 como segurada facultativa (das quais 19 sobre o
valor mínimo e 23 sobre o dobro desse valor) e as 33 últimas como contribuinte individual, pagas
pelo teto –, requereu ao INSS em 16/04/2013 o benefício de auxílio-doença, cujo indeferimento,
por ausência de incapacidade laborativa, motivou a propositura da ação original.
-Foi realizada perícia judicial em 05/12/2013, que concluiu pela incapacidade parcial e
permanente, iniciada em 25/03/2013, para atividades com esforço físico, tal como a da autora,
que declarara exercer trabalho rural.
-Não houve comprovação da atividade rural que serviu de premissa à conclusão do perito judicial
e à sentença do Juízo de primeiro grau, pois a referência à prática dessa atividade decorreu de
declaração unilateral da própria autora, por ocasião da realização da perícia.
-Inexistente controvérsia sobre a carência e a qualidade de segurado, o julgado rescindendo deu
pela ausência de comprovação do trabalho característico da atividade rural, agravada pela
constatação de terem sido recolhidas contribuições baseadas no valor máximo dos salários-de-
contribuição (teto), considerado incompatível com o salário-de-contribuição do trabalhador rural,
tornando inócua a conclusão do perito judicial, que atestara a incapacidade somente para o
trabalho associado ao esforço físico.
-Nesse contexto, não há como reconhecer a violação manifesta de norma jurídica pelo julgado
rescindendo, visto que adotou orientação em consonância com a legislação de regência e o
material probatório constante dos autos originários.
-Inviabilidade da utilização da via rescisória como mais um recurso, além daqueles previstos na
Lei Processual, com vistas à correção de eventual injustiça contida na decisão rescindenda ou à
revisão do julgado, não se prestando a previsão do inciso V do artigo 966 do CPC – equivalente
ao art. 485, V, do CPC/1973 -- a justificar o reexame de fatos ou a reapreciação de provas,
consoante pacífica e reiterada jurisprudência do E. STJ. Precedentes desta Corte no mesmo
sentido.
-Embora os documentos trazidos nesta rescisória a título de prova nova já existissem antes da
propositura da ação primitiva, não há demonstração razoável de que a autora lhes desconhecia a
existência ou não pôde utilizá-los na instrução da inicial da referida ação, nem tampouco de que
só teve acesso a eles após o trânsito em julgado da decisão rescindenda.
-O aproveitamento dos referidos documentos exigiria a adoção da solução pro misero, que,
todavia, se revela inadequada no caso concreto, considerando-se o grau de instrução da autora e
sua situação socioeconômica privilegiada.
-Ainda que assim não fosse, tais documentos não satisfazem uma das condições necessárias à
rescisão, pois não se prestam, só por si, a modificar o julgado rescindendo e assegurar
pronunciamento judicial favorável à autora. Precedentes.
-Condenação da autora em custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da
causa atualizado (art. 85, § 4º, III, do CPC), determinando-se a conversão do depósito prévio em
multa(art. 968, II, do CPC).
-Ação rescisória improcedente.
(TRF3, 3ª Seção, AR 5010223-09.2017.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Diva Malervbi, 24.3.2020)
De rigor, portanto, a improcedência da ação rescisória.
Condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em
10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa, porém, a exigibilidade, na
forma do art. 98, § 3.º, do CPC, por se tratar de beneficiária da gratuidade da justiça.
Posto isso, divirjo do Excelentíssimo Senhor Relator para julgar improcedente o pedido rescisório
formulado.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V EVII, DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. ERRO DE FATO. DESCONSIDERAÇÃO DO LAUDO
TÉCNICO DAS CONDIÇÕES AMBIENTAIS DO TRABALHO. NÃO OCORRÊNCIA. EXPRESSO
PRONUNCIAMENTO SOBRE A NÃO ADMISSÃO DA PROVA EMPRESTADA. AFRONTA AO
ART. 2º, DO DECRETO 53.831/64. CARACTERIZAÇÃO. TRABALHADOR DA INDÚSTRIA
CERÂMICA. ATIVIDADE ENQUADRADA COMO ESPECIAL. DECISÃO RESCINDIDA. NOVO
JULGAMENTO DA CAUSA. RECONHECIMENTO DO TEMPO DE ATIVIDADE SOB
CONDIÇÕES INSALUBRES. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO.
1. A preliminar de carência da ação confunde-se com o mérito, âmbito em que deve ser
analisada.
2. O erro de fato, na acepção dada pelo o Art. 966, VIII, do CPC, implica assumir como existente
fato inexistente, ou como inexistente fato efetivamente ocorrido, sem que tal fato represente ponto
controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.
3. O entendimento esposado pelo julgado, no sentido da improcedência do pedido de
reconhecimento do tempo de atividade especial, baseou-se na interpretação de que o laudo
técnico apresentado pela parte autora não servia à comprovação do alegado trabalho sob
condições insalubres, por se referir "a outra pessoa, outra empresa e outro período de labor, não
se havendo falar em aceitação de prova emprestada". Portanto, houve expressa menção ao fato
controvertido sobre o qual incidiria o suposto erro, motivo para se afastar a alegação de erro de
fato.
5. Por outro turno, a decisão rescindenda, ao interpretar que a profissão de ceramista, exercida
pelo autor nos períodos de 01/11/1981, e de 04/01/1982 a 14/10/1985, não poderia ser
enquadrada como especial, incorreu em afronta direta ao Art. 2º, do Decreto 53.831/64, que, no
item 2.5.2, do quadro anexo, previa o enquadramento da atividade dos trabalhadores da indústria
da cerâmica como especial.
6. Reconhecida a violação manifesta de norma jurídica.
7. Em novo julgamento da causa, caberá ao réu averbar as atividades especiais desenvolvidas
pelo autor, e proceder à revisão da renda inicial do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, com o pagamento das diferenças havidas desde a citação nos autos originários,
corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
8. Matéria preliminar rejeitada. Pedido de rescisão do julgado procedente. Pedido originário
parcialmente procedente. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar; no mérito, por maioria, julgar procedente o
pedido para rescindir o julgado e, em novo julgamento, julgar parcialmente procedente o pedido
deduzido nos autos da ação originária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA