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AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, VII, DO CPC/1973. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM DE TEMPO RURAL. DOCUMENTO NOVO. POSSIBILIDADE DE G...

Data da publicação: 16/07/2020, 08:36:27

AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, VII, DO CPC/1973. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM DE TEMPO RURAL. DOCUMENTO NOVO. POSSIBILIDADE DE GARANTIR UM PRONUNCIAMENTO FAVORÁVEL. 1. A preliminar de carência de ação se confunde com o mérito, âmbito em que deve ser analisada. 2. O Art. 485, do CPC/73, estabelece que a sentença de mérito transitada em julgado pode ser rescindida quando, entre outras hipóteses, depois da sentença o autor obtiver documento novo , cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável. 3. A decisão rescindenda esposou o entendimento no sentido de que, para o reconhecimento do tempo de trabalho rural, era necessário que o autor apresentasse documentos em seu próprio nome, que demonstrassem a sua atividade agrícola, não sendo suficiente, para este fim, a prova meramente testemunhal. 4. A aposentadoria integral exige o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF. 2. Em relação aos segurados que se encontram filiados ao RGPS à época da publicação da EC 20/98, mas não contam com tempo suficiente para requerer a aposentadoria - proporcional ou integral - ficam sujeitos às normas de transição para o cômputo de tempo de serviço. Assim, as regras de transição só encontram aplicação se o segurado não preencher os requisitos necessários antes da publicação da emenda. O período posterior à Emenda Constitucional 20/98 poderá ser somado ao período anterior, com o intuito de se obter aposentadoria proporcional, se forem observados os requisitos da idade mínima (48 anos para mulher e 53 anos para homem) e período adicional (pedágio), conforme o Art. 9º, da EC 20/98. 5. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido. 6. Impossibilidade de se reconhecer, como especial, o período em que o autor trabalhou como lavrador, à míngua de elementos que comprovem a exposição permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes nocivos. 7. Tempo de trabalho insuficiente à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. 8. Malgrado não esteja configurado o direito ao benefício, o documento ora apresentado, em nome do próprio autor, revela-se hábil a garantir-lhe um pronunciamento favorável quanto ao reconhecimento do tempo de atividade rural no intervalo de 15.11.1968 a 31.12.1975, para a devida averbação, junto ao INSS, para os fins previdenciários. 9. Tendo a autoria decaído de parte do pedido é de se aplicar a regra contida no Art. 86, do CPC. 10. Procedente o pedido para rescindir parcialmente o julgado. (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 9796 - 0007406-62.2014.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 08/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/06/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 23/06/2017
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0007406-62.2014.4.03.0000/SP
2014.03.00.007406-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
AUTOR(A):JOSE FURTUNATO DE SOUZA
ADVOGADO:SP029987 EDMAR CORREIA DIAS
RÉU/RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:2001.03.99.047357-2 Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, VII, DO CPC/1973. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM DE TEMPO RURAL. DOCUMENTO NOVO. POSSIBILIDADE DE GARANTIR UM PRONUNCIAMENTO FAVORÁVEL.
1. A preliminar de carência de ação se confunde com o mérito, âmbito em que deve ser analisada.
2. O Art. 485, do CPC/73, estabelece que a sentença de mérito transitada em julgado pode ser rescindida quando, entre outras hipóteses, depois da sentença o autor obtiver documento novo , cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável.
3. A decisão rescindenda esposou o entendimento no sentido de que, para o reconhecimento do tempo de trabalho rural, era necessário que o autor apresentasse documentos em seu próprio nome, que demonstrassem a sua atividade agrícola, não sendo suficiente, para este fim, a prova meramente testemunhal.
4. A aposentadoria integral exige o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF. 2. Em relação aos segurados que se encontram filiados ao RGPS à época da publicação da EC 20/98, mas não contam com tempo suficiente para requerer a aposentadoria - proporcional ou integral - ficam sujeitos às normas de transição para o cômputo de tempo de serviço. Assim, as regras de transição só encontram aplicação se o segurado não preencher os requisitos necessários antes da publicação da emenda. O período posterior à Emenda Constitucional 20/98 poderá ser somado ao período anterior, com o intuito de se obter aposentadoria proporcional, se forem observados os requisitos da idade mínima (48 anos para mulher e 53 anos para homem) e período adicional (pedágio), conforme o Art. 9º, da EC 20/98.
5. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
6. Impossibilidade de se reconhecer, como especial, o período em que o autor trabalhou como lavrador, à míngua de elementos que comprovem a exposição permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes nocivos.
7. Tempo de trabalho insuficiente à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
8. Malgrado não esteja configurado o direito ao benefício, o documento ora apresentado, em nome do próprio autor, revela-se hábil a garantir-lhe um pronunciamento favorável quanto ao reconhecimento do tempo de atividade rural no intervalo de 15.11.1968 a 31.12.1975, para a devida averbação, junto ao INSS, para os fins previdenciários.
9. Tendo a autoria decaído de parte do pedido é de se aplicar a regra contida no Art. 86, do CPC.
10. Procedente o pedido para rescindir parcialmente o julgado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar procedente o pedido para rescindir parcialmente o julgado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 08 de junho de 2017.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0007406-62.2014.4.03.0000/SP
2014.03.00.007406-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
AUTOR(A):JOSE FURTUNATO DE SOUZA
ADVOGADO:SP029987 EDMAR CORREIA DIAS
RÉU/RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:2001.03.99.047357-2 Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de ação rescisória proposta com fundamento no Art. 485, VII, do Código de Processo Civil/1973, com vista à parcial desconstituição de decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação do autor para reformar em parte a sentença e reconhecer o exercício de atividades especiais, com possibilidade de conversão, nos períodos de 02.08.1982 a 31.07.1988, 01.11.1988 a 03.10.1991, 02.01.1992 a 03.09.1993, 02.05.1995 a 25.04.1997, e de 19.01.1998 a 09.03.1998, não reconhecendo, todavia, o tempo de trabalho rural no intervalo de 1964 a 1975, mantendo a improcedência do pedido de aposentadoria por tempo de serviço.

A r. decisão transitou em julgado em 17.10.2013 (apenso - fls. 281). Esta ação foi ajuizada em 31/03/2014 (fls. 02).

Sustenta o autor, em síntese, que logrou obter documentos novos aptos a assegurar-lhe um pronunciamento favorável, por comprovarem o seu tempo de trabalho como lavrador. Refere-se a ficha de alistamento militar; carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Comercinho/MG; certificado de dispensa de incorporação em nome de seu irmão; fichas de alistamento militar em nome de dois irmão; fotografias da fazenda onde a família exercia sua atividade rural; carnê de pagamento de benefício em nome do genitor; contrato particular de compra e venda de terreno rural em nome do genitor; termo de compromisso de fornecimento de energia elétrica em nome do genitor. Alega que todos esses documentos fazem menção à qualificação profissional de lavrador, e que não foram apresentados no momento oportuno devido à sua baixa instrução e condições existenciais, porquanto ignorava a sua importância no sentido de propiciar o reconhecimento do seu direito. Requer a procedência do pedido para que, em novo julgamento, seja-lhe concedido o benefício pleiteado.

A inicial foi instruída com os documentos de fls. 13/55.

Determinei a emenda da inicial, mediante a indicação do valor da causa e o fornecimento de cópia à contrafé, e sua complementação, a fim de que se juntassem aos autos as peças principais da ação originária, para a devida instrução (fls. 58). A diligência foi atendida a fls. 59/60 e a cópia integral dos autos da ação subjacente foi apensada à presente demanda.

Foram concedidos os benefícios da Justiça gratuita, determinando-se a citação do réu (fl. 62).

Em contestação, o INSS alega, preliminarmente, o caráter recursal da ação rescisória, a demonstrar a ausência do interesse de agir. No mérito, sustenta que os documentos apresentados pelo autor não podem ser considerados como novos, pois estavam na sua posse ou poderiam ter sido obtidos perante o órgão público competente. Ademais, tais documentos estão em nome de terceiros ou são extemporâneos ao período que se pretende comprovar.

Réplica do autor a fls. 71/73.

Por considerar desnecessária a produção de novas provas, determinei o encaminhamento dos autos ao Ministério Público Federal, para que oferecesse o seu parecer (fls. 75).

O MPF opinou "pelo conhecimento e provimento da presente ação rescisória" (fls. 77/79vº).

É o relatório.

BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0007406-62.2014.4.03.0000/SP
2014.03.00.007406-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
AUTOR(A):JOSE FURTUNATO DE SOUZA
ADVOGADO:SP029987 EDMAR CORREIA DIAS
RÉU/RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:2001.03.99.047357-2 Vr SAO PAULO/SP

VOTO

A preliminar de carência da ação se confunde com o mérito, âmbito em que deve ser analisada.
Passo a examinar a questão de fundo.
O autor propôs ação de conhecimento em que objetivava a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, mediante o cômputo de tempo de trabalho urbano comum, e exercido sob condições insalubres, somado à atividade rural desenvolvida no intervalo de 1964 a 1975 (apenso - fls. 72/81).
A r. sentença proferida naqueles autos julgou improcedente o pedido (fls. 192/199).
Por sua vez, a decisão rescindenda, que reconheceu a especialidade do labor nos períodos de 02.08.1982 a 31.07.1988, 01.11.1988 a 03.10.1991, 02.01.1992 a 03.09.1993, 02.05.1995 a 25.04.1997, e de 19.01.1998 a 09.03.1998, mantendo, contudo, a decisão de improcedência do pedido de concessão de aposentadoria, assim consignou, quanto ao tempo de trabalho no campo:
"COMPROVAÇÃO DO TEMPO RURAL
Assim preleciona a Súmula 149 do STJ:
"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário."
O autor, nascido em 1956, pretende o reconhecimento do labor rural de 1964 a 1975.
Para instruir a inicial, anexou os seguintes documentos:
* carteira de trabalho de seu genitor, constando código relacionado à concessão de benefício rurícola;
* cartão de benefícios de sua genitora;
Não foi juntado nenhum documento a qualificar o autor como lavrador ou relacioná-lo às lides campesinas.
Documentos indicando que seu pai era lavrador, não têm aptidão, por si só, para comprovar a atividade rural do filho.
Conquanto os depoimentos colhidos no curso da fase instrutória (fls. 189-190) apontem para o exercício de atividade laborativa do autor, são insuficientes, por si só, para comprovar o alegado trabalho, visto que a prova exclusivamente testemunhal, não é admitida, nos termos da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça e do artigo 55, § 3°, da Lei n° 8.213/91, que assim dispõe:
"Art. 55. (...)
§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento."
Por oportuno, cabe transcrever os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO EM ATIVIDADE URBANA. JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 149/STJ.
- Conforme o disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, a justificação judicial só produzirá efeito para comprovação de tempo de serviço, quando baseada em início de prova material.
- Inexistindo nos autos qualquer início de prova documental que venha a corroborar as provas testemunhais produzidas, estamos diante da incidência da Súmula 149/STJ, que, por analogia, aplica-se à comprovação de tempo de serviço em atividade urbana.
- Recurso conhecido e provido."
(RESP 476941; Relator Min. Jorge Scartezzini; 5ª Turma; v.u.; DJ: 04/08/2003; p. 375)
Cumpre ressaltar que a lei previdenciária, ao exigir início razoável de prova material, não viola a legislação processual em vigor, pois o artigo 400 do Código de Processo Civil preceitua ser sempre válida a prova testemunhal, desde que a lei não disponha de forma diversa. Assim, havendo em lei especial disposição expressa acerca da exigência de documentação para comprovar tempo de serviço, incabível seu reconhecimento baseado tão-somente nos depoimentos prestados por testemunhas.
Destaca-se, por fim, que a avaliação da prova material submete-se ao princípio da livre convicção motivada, razão pela qual deve ser mantida a sentença nesse capítulo".
Como se infere da leitura do excerto acima transcrito, a decisão rescindenda esposou o entendimento no sentido de que, para o reconhecimento do tempo de trabalho rural, era necessário que o autor apresentasse documentos em seu próprio nome, que demonstrassem a sua atividade agrícola, não sendo suficiente, para este fim, a prova meramente testemunhal.
O Art. 485, do CPC/1973, estabelece que a sentença de mérito transitada em julgado pode ser rescindida quando, entre outras hipóteses, depois da sentença o autor obtiver documento novo , cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável.
É de se salientar que, em relação aos rurícolas, a jurisprudência flexibilizou a exigência de demonstração de que o autor da rescisória ignorava a existência dos documentos novos, ou de que deles não pode fazer uso no momento oportuno, considerando adequada a solução pro misero àqueles que, em situação bastante desigual à de outros trabalhadores, não possuem noções mínimas de seus direitos fundamentais, conforme numerosos precedentes nesse sentido, oriundos desta Corte e do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
A exemplo, confira-se: TRF-3, AR 2005.03.00.069251-3, 3ª Seção, Rel. Des. Fed. Newton de Lucca, julg. 28/04/2011, DJF3 CJ1 04/05/2011, p. 84; STJ, AR 2.197/MS, Rel. Min. Vasco Della Giustina (Des. Conv. do TJ/RS), 3ª Seção, julg. 28/03/2012, DJe 13/04/2012.
O autor apresenta, a título de documentos novos, ficha de alistamento militar, datada de 17.02.1975, em que consta qualificado como lavrador (fls. 20); carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Comercinho/MG e certificado de dispensa de incorporação, com data de 12.10.1976, em que seu irmão, Renato Fortunato de Souza, é qualificado como lavrador (fls. 21/24); fichas de alistamento militar, com as respectivas datas de 12.06.1986 e 27.08.1987, em que os irmãos Raimundo Fortunato de Souza e David Fortunato de Souza figuram na condição de trabalhadores rurais (fls. 25/28); fotografias da fazenda onde a família teria exercido a sua atividade agrícola (fls. 29); carnê de pagamento de benefício em nome do seu genitor, em 10.01.1992, constando como rural (fls. 30); contrato particular de compra e venda de terreno rural também em nome do genitor, datado de 29.03.1994 (fls. 31); termo de compromisso de fornecimento de energia elétrica em nome do genitor, qualificado como lavrador, com data de 12.03.1996 (fls. 32/33).
Para o trabalhador urbano ou rural, regido pelo Regime Geral da Previdência Social - RGPS, que comprovar o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à Emenda Constitucional 20, de 16/12/98, se preenchido o requisito temporal até a data de sua entrada em vigor, ou pelas regras permanentes estabelecidas pela Emenda, se após a mencionada alteração constitucional (Lei 8.213/91, Art. 53, I e II).
A EC 20/98 estabelece que o segurado que contar, na data de sua publicação, com cinquenta e três (53) anos de idade, se homem, e quarenta e oito (48) anos de idade, se mulher, poderá aposentar-se com valores proporcionais, desde que conte tempo de contribuição igual, no mínimo, a trinta (30) anos, se homem, e vinte e cinco (25) anos, se mulher (Art. 9º, § 1º).
Ressalte-se que a regra transitória introduzida pela EC 20/98, no Art. 9º, aos já filiados ao RGPS, quando de sua entrada em vigor, impõe para a aposentadoria integral o cumprimento de um número maior de requisitos (requisito etário e pedágio) do que os previstos na norma permanente.
O Art. 4º, da EC 20, de 15.12.98, estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (Art. 55, da Lei 8.213/91).
A par do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do Art. 25, II, da Lei 8213/91.
Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu Art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado Art. 25, II.
No que tange ao exercício de atividade rural, observa-se que o conjunto probatório está baseado em início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.
Consoante a linha de interpretação adotada pela decisão rescindenda, os documentos em nome do genitor ou dos irmãos não servem à comprovação de seu labor agrícola. Todavia, a ficha de alistamento militar, datada de 17.02.1975, em nome do próprio autor, qualifica-o como lavrador e é contemporânea ao período que se pretende comprovar, suprindo a deficiência probatória indicada pelo julgado.
De outra parte, as duas testemunhas ouvidas em audiência, compromissadas e inquiridas na forma da lei, confirmaram conhecer o autor desde a infância, e que ele, desde tenra idade, exerceu atividade rural (apenso - fls. 189/190).
A prova documental, robustecida e ampliada pela prova oral, revela-se suficiente para o reconhecimento, independente do recolhimento das contribuições e exceto para fins de carência, a teor do Art. 55, § 2°, da Lei 8.213/91, do labor rural desenvolvido pelo autor no período de 15.11.1968 (data em que completou 12 anos de idade, cfe. RG - fls. 15) até 31.12.1975, conforme pleiteado na inicial da ação subjacente, antes do início do trabalho urbano, com registro em CTPS (apenso - fls. 91).
Ressalte-se que o fato de o autor ter começado suas atividades laborativas em idade inferior à admitida constitucionalmente não é óbice ao reconhecimento do trabalho exercido, posto que as normas protetivas dos direitos de crianças e adolescentes trabalhadores não podem ser invocadas em seu prejuízo.
Nesse sentido, o entendimento pacificado no âmbito das Cortes Superiores:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. NOTAS FISCAIS EM NOME DO PAI. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CÔMPUTO DE ATIVIDADE RURAL EXERCIDA ANTES DE COMPLETAR QUATORZE ANOS DE IDADE EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. POSSIBILIDADE. ALUNO-APRENDIZ. ESCOLA PÚBLICA PROFISSIONAL.
I - As notas fiscais de produtor rural , em nome do pai do Autor, constituem início razoável de prova material, a completar a prova testemunhal, para comprovação de atividade rural em regime de economia familiar.
II - Deve-se considerar o período de atividade rural do menor de 12 (doze) anos, para fins previdenciários, desde que devidamente comprovado, pois a proteção conferida ao menor não pode agora servir para prejudicá-lo.
III - O tempo de atividade como aluno-aprendiz é contado para fins de aposentadoria previdenciária.
IV - Recurso conhecido e provido".
(REsp 382085/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 06/06/2002, DJ 01/07/2002, p. 378);
"AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO NO ÂMBITO DO AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. RURÍCOLA. LABOR DE MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. RECONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. É assente nesta Corte que a via especial não se presta à apreciação de alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República, ainda que para fins de prequestionamento, não sendo omisso o julgado que silencia acerca da questão.
2. Impossível o conhecimento de questão não suscitada nas razões do recurso especial, no âmbito do agravo interno, sob pena de inovação recursal.
3. É firme neste Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido da possibilidade de cômputo do labor rural comprovadamente desempenhado por menor de doze anos de idade.
4. Agravo ao qual se nega provimento".
(AgRg no REsp 1150829/SP, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 14/09/2010, DJe 04/10/2010); e
"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADORA RURAL. MENOR DE 16 ANOS DE IDADE. CONCESSÃO DE SALÁRIO-MATERNIDADE. ART. 7º, XXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NORMA PROTETIVA QUE NÃO PODE PRIVAR DIREITOS. PRECEDENTES. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o art. 7º, XXXIII, da Constituição 'não pode ser interpretado em prejuízo da criança ou adolescente que exerce atividade laboral, haja vista que a regra constitucional foi criada para a proteção e defesa dos trabalhadores, não podendo ser utilizada para privá-los dos seus direitos' (RE 537.040, Rel. Min. Dias Toffoli). Agravo regimental a que se nega provimento".
(RE-AgR 600616, Rel. Ministro Roberto Barroso).
Por outro turno, em julgamento de recurso representativo da controvérsia, o c. Superior Tribunal de Justiça pacificou a questão no sentido da possibilidade do reconhecimento de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material, conforme julgado abaixo transcrito:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/91. TEMPO DE SERVIÇO RURAL . RECONHECIMENTO A PARTIR DO DOCUMENTO MAIS ANTIGO . DESNECESSIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONJUGADO COM PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL COINCIDENTE COM INÍCIO DE ATIVIDADE URBANA REGISTRADA EM CTPS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A controvérsia cinge-se em saber sobre a possibilidade, ou não, de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material.
2. De acordo com o art. 400 do Código de Processo Civil "a prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso". Por sua vez, a Lei de Benefícios, ao disciplinar a aposentadoria por tempo de serviço, expressamente estabelece no § 3º do art. 55 que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, "não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento" (Súmula 149/STJ).
3. No âmbito desta Corte, é pacífico o entendimento de ser possível o reconhecimento do tempo de serviço mediante apresentação de um início de prova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos. Precedentes.
4. A Lei de Benefícios, ao exigir um "início de prova material", teve por pressuposto assegurar o direito à contagem do tempo de atividade exercida por trabalhador rural em período anterior ao advento da Lei 8.213/91 levando em conta as dificuldades deste, notadamente hipossuficiente.
5. Ainda que inexista prova documental do período antecedente ao casamento do segurado, ocorrido em 1974, os testemunhos colhidos em juízo, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias, corroboraram a alegação da inicial e confirmaram o trabalho do autor desde 1967.
6. No caso concreto, mostra-se necessário decotar, dos períodos reconhecidos na sentença, alguns poucos meses em função de os autos evidenciarem os registros de contratos de trabalho urbano em datas que coincidem com o termo final dos interregnos de labor como rurícola, não impedindo, contudo, o reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de serviço, mormente por estar incontroversa a circunstância de que o autor cumpriu a carência devida no exercício de atividade urbana, conforme exige o inc. II do art. 25 da Lei 8.213/91.
7. ...omissis".
(STJ, REsp 1348633/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 05/12/2014).
No que se refere ao tempo de trabalho urbano, tenho como incontroverso o tempo acumulado de 25 anos, 02 meses e 05 dias de contribuição, conforme consignado pela decisão rescindenda e não questionado na presente ação rescisória.
Quanto à pretensão de reconhecimento do tempo trabalhado em condições especiais, com a conversão em tempo comum, relativo ao período de atividade rural, insta fazer alguns esclarecimentos.
Define-se como atividade especial aquela desempenhada sob certas condições peculiares - insalubridade, penosidade ou periculosidade - que, de alguma forma cause prejuízo à saúde ou integridade física do trabalhador.
A contagem do tempo de serviço rege-se pela legislação vigente à época da prestação do serviço.
Até 29/4/95, quando entrou em vigor a Lei 9.032/95, que deu nova redação ao Art. 57, § 3º, da Lei 8.213/91, a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, nos termos do Art. 295 do Decreto 357/91; a partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10.03.1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física; após 10.03.1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho, consoante o Art. 58 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97. Quanto aos agentes ruído e calor, é de se salientar que o laudo pericial sempre foi exigido.
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO DO PERÍODO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. LEI N.º 9.711/1998. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. LEIS N.ºS 9.032/1995 E 9.528/1997. OPERADOR DE MÁQUINAS. RUÍDO E CALOR. NECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. ENUNCIADO Nº 7/STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. A tese de que não foram preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso especial resta afastada, em razão do dispositivo legal apontado como violado.
2. Até o advento da Lei n.º 9.032/1995 é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador. A partir dessa lei, a comprovação da atividade especial se dá através dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador, situação modificada com a Lei n.º 9.528/1997, que passou a exigir laudo técnico.
3. Contudo, para comprovação da exposição a agentes insalubres (ruído e calor) sempre foi necessário aferição por laudo técnico, o que não se verificou nos presentes autos.
4. A irresignação que busca desconstituir os pressupostos fáticos adotados pelo acórdão recorrido encontra óbice na Súmula nº 7 desta Corte.
5. Agravo regimental."
(STJ, AgRg no REsp 877.972/SP, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 03/08/2010, DJe 30/08/2010).
Atualmente, no que tange à comprovação de atividade especial, dispõe o § 2º, do Art. 68, do Decreto 3.048/99, que:
"Art. 68 (...)
§ 2º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário denominado perfil profissiográfico previdenciário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho."
(Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 26/11/2001).
Assim sendo, não é mais exigido que o segurado apresente o laudo técnico, para fins de comprovação de atividade especial, basta que forneça o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, assinado pela empresa ou seu preposto, o qual reúne, em um só documento, tanto o histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental que foi produzido por médico ou engenheiro do trabalho.
Por fim, ressalte-se que o formulário extemporâneo não invalida as informações nele contidas. Seu valor probatório remanesce intacto, haja vista que a lei não impõe seja ele contemporâneo ao exercício das atividades. A empresa detém o conhecimento das condições insalubres a que estão sujeitos seus funcionários e por isso deve emitir os formulários ainda que a qualquer tempo, cabendo ao INSS o ônus probatório de invalidar seus dados.
Cabe ressaltar ainda que o Decreto 4.827 de 03/09/03 permitiu a conversão do tempo especial em comum ao serviço laborado em qualquer período, alterando os dispositivos que vedavam tal conversão.
Em relação ao agente ruído, os Decretos 53.831/64 e 83.080/79 consideravam nociva à saúde a exposição em nível superior a 80 decibéis. Com a alteração introduzida pelo Decreto n. 2.172, de 05.03.1997, passou-se a considerar prejudicial aquele acima de 90 dB. Posteriormente, com o advento do, o nível máximo tolerável foi reduzido para 85 dB (Art. 2º, do Decreto n. 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Estabelecido esse contexto, esclareço que, anteriormente, manifestei-me no sentido de admitir como especial a atividade exercida até 05/03/1997, em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis, e a partir de tal data, aquela em que o nível de exposição foi superior a 85 decibéis, em face da aplicação do princípio da igualdade.
Contudo, em julgamento recente, a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a questão submetida ao rito do Art. 543-C do CPC, decidiu que no período compreendido entre 06.03.1997 e 18.11.2003, considera-se especial a atividade com exposição a ruído superior a 90 dB, nos termos do Anexo IV do Decreto 2.172/97 e do Anexo IV do Decreto 3.048/1999, não sendo possível a aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o nível para 85 dB (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Por conseguinte, em consonância com o decidido pelo C. STJ, é de ser admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, e 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis.
No que diz respeito ao uso de equipamento de proteção individual, insta observar que este não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido: TRF3, AMS 2006.61.26.003803-1, Relator Desembargador Federal Sergio Nascimento, 10ª Turma, DJF3 04/03/2009, p. 990; APELREE 2009.61.26.009886-5, Relatora Desembargadora Federal Leide Pólo, 7ª Turma, DJF 29/05/09, p. 391.
Ainda que o laudo consigne a eliminação total dos agentes nocivos, é firme o entendimento desta Corte no sentido da impossibilidade de se garantir que tais equipamentos tenham sido utilizados durante todo o tempo em que executado o serviço, especialmente quando seu uso somente tornou-se obrigatório com a Lei 9732/98.
Igualmente nesse sentido:
"A menção nos laudos técnicos periciais, por si só, do fornecimento de EPI e sua recomendação, não tem o condão de afastar os danos inerentes à ocupação. É que tal exigência só se tornou efetiva em 11 de dezembro de 1998, com a entrada em vigor da Lei nº 9.732, que alterou a redação do artigo 58 da Lei nº 8.213/91. Ademais, é pacífico o entendimento de que a simples referência aos EPI"s não elide o enquadramento da ocupação como especial, já que não se garante sua utilização por todo o período abrangido, principalmente levando-se em consideração que o lapso temporal em questões como a presente envolve décadas e a fiscalização, à época, nem sempre demonstrou-se efetiva, não se permitindo concluir que a medida protetória permite eliminar a insalubridade".
(TRF3, AI 2005.03.00.082880-0, 8ª Turma, Juíza Convocada Márcia Hoffmann, DJF3 CJ1 19/05/2011, p: 1519).
Por demais, em recente julgamento proferido pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, em tema com repercussão geral reconhecido pelo plenário virtual no ARE 664335/SC, restou decidido que o uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido.
A propósito, transcrevo os seguintes tópicos da ementa:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL. EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
(...)
11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete.
12. In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. ...
13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores.
14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
15. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário."
(ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11-02-2015 Public 12-02-2015).
Quanto à possibilidade de conversão de atividade especial em comum, após 28/05/98, tem-se que, na conversão da Medida Provisória 1663-15 na Lei 9.711/98 o legislador não revogou o Art. 57, § 5º, da Lei 8213/91, porquanto suprimida sua parte final que fazia alusão à revogação. A exclusão foi intencional, deixando-se claro na Emenda Constitucional n.º 20/98, em seu artigo 15, que devem permanecer inalterados os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91 até que lei complementar defina a matéria.
O E. STJ modificou sua jurisprudência e passou a adotar o posicionamento supra, conforme ementa in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA E REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURADOS. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE.
1. Os pleitos previdenciários possuem relevante valor social de proteção ao Trabalhador Segurado da Previdência Social, sendo, portanto, julgados sob tal orientação exegética.
2. Tratando-se de correção de mero erro material do autor e não tendo sido alterada a natureza do pedido, resta afastada a configuração do julgamento extra petita.
3. Tendo o Tribunal a quo apenas adequado os cálculos do tempo de serviço laborado pelo autor aos termos da sentença, não há que se falar em reformatio in pejus, a ensejar a nulidade do julgado.
4. O Trabalhador que tenha exercido atividades em condições especiais, mesmo que posteriores a maio de 1998, tem direito adquirido, protegido constitucionalmente, à conversão do tempo de serviço, de forma majorada, para fins de aposentadoria comum.
5. Recurso Especial improvido."
(REsp 956110/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 29/08/2007, DJ 22/10/2007, p. 367).
Na conversão do tempo de atividade especial em tempo comum, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, deve ser efetuado o fator de 1,4, para o homem, e 1,2, para a mulher (Decreto 3.048/99), vigente à época do implemento das condições para a aposentadoria. Corrobora esta assertiva o fato de que, "no julgamento do REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, processado nos termos do Art. 543-C do CPC, ficaram estabelecidos os seguintes parâmetros 'a) a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor, e b) a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço".
Importa ainda mencionar que a necessidade de comprovação de trabalho "não ocasional nem intermitente, em condições especiais" passou a ser exigida apenas a partir de 29/4/1995, data em que foi publicada a Lei 9.032/95, que alterou a redação do Art. 57, § 3º, da lei 8.213/91, não podendo, portanto, incidir sobre períodos pretéritos. Nesse sentido: TRF3, APELREE 2000.61.02.010393-2, Relator Desembargador Federal Walter do Amaral, 10ª Turma, DJF3 30/6/2010, p. 798 e APELREE 2003.61.83.004945-0, Relator Desembargador Federal Marianina Galante, 8ª Turma, DJF3 22/9/2010, p. 445.
No mesmo sentido colaciono recente julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
"AGRAVO REGIMENTAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A AGENTES NOCIVOS EXIGIDA SOMENTE A PARTIR DA EDIÇÃO DA LEI N. 9.032/95. EXPOSIÇÃO EFETIVA AO AGENTE DANOSO. SÚMULA 7/STJ.
1. A alegação recursal de que a exposição permanente ao agente nocivo existe desde o Decreto 53.831/64 contrapõe-se à jurisprudência do STJ no sentido de que "somente após a entrada em vigor da Lei n.º 9.032/95 passou a ser exigida, para a conversão do tempo especial em comum, a comprovação de que a atividade laboral tenha se dado sob a exposição a fatores insalubres de forma habitual e permanente" (AgRg no REsp 1.142.056/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 20/9/2012, DJe 26/9/2012).
2. Segundo se extrai do voto condutor, o exercício da atividade especial ficou provado e, desse modo, rever a conclusão das instâncias de origem no sentido de que o autor estava exposto de modo habitual e permanente a condições perigosas não é possível sem demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, sob pena de afronta ao óbice contido na Súmula 7 do STJ.
Agravo regimental improvido."
(STJ, AgRg no AREsp 547.559/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 23/09/2014, DJe 06/10/2014).
Tecidas essas considerações gerais a respeito da matéria, verifico que o autor não comprovou a efetiva exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes nocivos, no período de atividade rural, pois a função de lavrador não está enquadrada nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Além disso, não foi juntado nenhum elemento de prova nesse sentido.
Importa mencionar que na data da propositura da ação subjacente, 03.02.2000 (apenso - fls. 72), o autor, nascido aos 15/11/1956 (cfe. RG - fls. 15), não atendia os requisitos etário e de tempo de serviço, instituídos pelo Art. 9º, I e § 1º, da Emenda Constitucional nº 20/1998, para a obtenção da aposentadoria proporcional.
Por conseguinte, somados os períodos de trabalho rural e urbano, o autor não alcança o suficiente para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
Malgrado não esteja configurado o direito ao benefício, o documento ora apresentado revela-se hábil a garantir-lhe um pronunciamento favorável quanto ao reconhecimento do tempo de atividade rural no intervalo de 15.11.1968 a 31.12.1975, para a devida averbação nos cadastros em seu nome, junto ao INSS, para os fins previdenciários.
Tendo a autoria decaído de parte do pedido é de se aplicar a regra contida no Art. 86, do CPC. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93 e a parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária integral e gratuita, está isenta de custas, emolumentos e despesas processuais.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido para rescindir parcialmente o julgado, para o fim de reconhecer a atividade rural do autor no período de 15.11.1968 a 31.12.1975.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


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