Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, VII, DO CPC. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. AUSÊNCIA DE PROVA NOV...

Data da publicação: 15/07/2020, 12:37:15

AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, VII, DO CPC. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. AUSÊNCIA DE PROVA NOVA. 1. O benefício de prestação continuada, regulamentado Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 2. A concessão do benefício assistencial reclama o preenchimento de dois pressupostos, de um lado sob o aspecto subjetivo, a deficiência e de outro lado, sob o aspecto objetivo, a hipossuficiência. 3. Os documentos apresentados nestes autos não constituem prova nova cuja existência a parte autora ignorava ou de que não pôde fazer uso no momento oportuno, capazes, por si sós, de lhe assegurar pronunciamento favorável, seja porque podem ter instruído a ação originária, não integralmente reproduzida nestes autos, seja porque não contribuem para demonstrar cabalmente a condição de deficiência da requerente. 4. Pedido de rescisão do julgado improcedente. (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 11445 - 0021864-16.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 26/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/11/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 16/11/2017
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0021864-16.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.021864-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
AUTOR(A):MARIA ODETE CAMARGO
ADVOGADO:MS018066 TAISE SIMPLICIO RECH BARBOSA
RÉU/RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00426231120154039999 Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, VII, DO CPC. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. AUSÊNCIA DE PROVA NOVA.
1. O benefício de prestação continuada, regulamentado Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
2. A concessão do benefício assistencial reclama o preenchimento de dois pressupostos, de um lado sob o aspecto subjetivo, a deficiência e de outro lado, sob o aspecto objetivo, a hipossuficiência.
3. Os documentos apresentados nestes autos não constituem prova nova cuja existência a parte autora ignorava ou de que não pôde fazer uso no momento oportuno, capazes, por si sós, de lhe assegurar pronunciamento favorável, seja porque podem ter instruído a ação originária, não integralmente reproduzida nestes autos, seja porque não contribuem para demonstrar cabalmente a condição de deficiência da requerente.
4. Pedido de rescisão do julgado improcedente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar improcedente o pedido de rescisão do julgado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 26 de outubro de 2017.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 10A516070472901B
Data e Hora: 27/10/2017 18:45:09



AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0021864-16.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.021864-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
AUTOR(A):MARIA ODETE CAMARGO
ADVOGADO:MS018066 TAISE SIMPLICIO RECH BARBOSA
RÉU/RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00426231120154039999 Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de ação rescisória proposta com fundamento no Art. 966, VII, do Código de Processo Civil, com o objetivo de desconstituir julgado que manteve a sentença de improcedência a pedido de concessão de benefício assistencial.


A autora sustenta que a decisão rescindenda, baseada no laudo judicial, concluiu que não restou demonstrado o requisito exigido da incapacidade laborativa, no entanto, conforme demonstram os documentos médicos recentes, a incapacitação para o trabalho continua, e sem previsão de cura, motivo por que se encontram preenchidas as condições necessárias para a concessão do LOAS, consubstanciadas na existência da incapacidade e na condição de pobreza. Pleiteia a desconstituição da decisão rescindenda para que, em novo julgamento, seja-lhe concedido o benefício.


A inicial foi instruída com os documentos de fls. 07/93.


Os benefícios da gratuidade da Justiça foram concedidos (fls. 97).


Em contestação, o Instituto Nacional do Seguro Social sustenta que não houve a juntada de novos documentos aptos a reverter o pronunciamento judicial. Argumenta que, à míngua da juntada de cópia integral do feito originário, sequer é possível verificar quais foram os documentos anteriormente utilizados; nem mesmo o estudo socioeconômico foi anexado a estes autos. Ademais, os supostos documentos novos deveriam ser preexistentes, haja vista que a legislação processual não admite a produção superveniente de provas para o ajuizamento de ação rescisória. Alega, ainda, que o laudo pericial elaborado na ação subjacente atesta que a autora não possui incapacidade laborativa nem tampouco para as suas atividades diárias. Subsidiariamente, pugna pelo reconhecimento da prescrição quinquenal das prestações vencidas. A peça de contestação veio acompanhada dos documentos de fls. 102/105.


Por considerar desnecessária a produção de novas provas, determinei o encaminhamento dos autos ao Ministério Público Federal, para que oferecesse o seu parecer. As partes não se opuseram (fls. 107/107vº).


O MPF opinou pela improcedência da presente ação rescisória, por entender que "o pleito de alteração da decisão rescindenda se funda em documentos médicos recentes, ou seja, não se assenta em prova nova, no sentido de prova que o autor não conhecia quando do curso do processo originário ou, se conhecia, foi-lhe tolhido o acesso a ela", razão pela qual o caso não se amolda à hipótese do Art. 966, VII, do CPC.


É o relatório.


BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 10A516070472901B
Data e Hora: 27/10/2017 18:44:58



AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0021864-16.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.021864-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
AUTOR(A):MARIA ODETE CAMARGO
ADVOGADO:MS018066 TAISE SIMPLICIO RECH BARBOSA
RÉU/RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00426231120154039999 Vr SAO PAULO/SP

VOTO

De acordo com o Art. 203, V, da Constituição Federal de 1988, a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, tendo por objetivos a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.


Sua regulamentação deu-se pela Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), que, no Art. 20, § 3º, estabeleceu que faz jus ao benefício a pessoa, deficiente ou idoso maior de sessenta e cinco anos, cuja renda familiar per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo. In verbis:


"Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
§ 2º Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo".

Assim, a concessão do benefício assistencial requer o preenchimento de dois pressupostos, de um lado, a deficiência ou a idade avançada (65 anos de idade ou mais), e de outro, a condição de hipossuficiência.


A sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Comarca de Mundo Novo/MS, a fls. 33/37, consignou que:


"A demandante conta, atualmente, com 49 (quarenta e nove) anos de idade e o laudo médico concluiu que a autora sofre de episódio depressivo não especificado - CID: F32.9 - e epilepsia não especificada - CID: G40.9 -. Sobre a incapacidade informou que a requerente está apta ao trabalho e não há necessidade reabilitação profissional. Mencionou a necessidade de uso de medicamentos por tempo indeterminado.
A prova oral foi insuficiente para corroborar as alegações iniciais. As testemunhas declararam que a autora reside em Japorã, numa casa simples, de madeira, avaliada em, aproximadamente, R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Sobre a incapacidade, mencionaram que a autora trabalhava na área rural e posteriormente como doméstica, sendo que desde quando venderam a propriedade rural e adquiriram a casa na cidade - há 5 ou 6 anos - a autora deixou de trabalhar em razão dos problemas de coluna e cabeça (depressão). Informaram que o esposo da autora permanece trabalhando na área rural.
Desse modo, considerando o parecer do médico perito e as informações colhidas na audiência, não foi preenchido um dos requisitos exigidos na Lei 8.742/93, ensejando o indeferimento do pedido formulado pela parte autora".

Por sua vez, a decisão rescindenda, a fls. 51/55, manifestou-se nos seguintes termos:


"(...)
De acordo com o laudo médico pericial às fls. 129/132, a Autora, é portadora de episódio depressivo e epilepsia, contudo, tais patologias não a incapacitam para o trabalho, tampouco para os atos da vida independente.
Cumpre destacar que, embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. E, conforme já explicitado, o perito judicial foi categórico ao afirmar que não há qualquer incapacidade laborativa na parte autora, requisito este essencial para a concessão do benefício pleiteado.
Considerando-se a ausência do requisito da incapacidade para a vida independente e para o trabalho, resta prejudicada a análise da hipossuficiência da parte Autora.
Vale ressaltar que a concessão do benefício assistencial (LOAS) requer o preenchimento concomitante do requisito de deficiência (ou idade) e de miserabilidade. In casu, não ficou comprovado o primeiro requisito necessário, o da incapacidade. Deste modo, mesmo se produzida prova capaz de atestar sua miserabilidade, a implementação do benefício já estaria comprometida e, portanto, em nada modificaria a decisão do mérito.
A qualquer tempo, poderá a parte ingressar com nova ação, com base em fatos novos ou direito novo, transcorrido tempo hábil a fim de que a situação se modifique.
Com tais considerações e nos termos do art. 557, caput, do CPC, NEGO SEGUIMENTO À APELAÇÃO".

O laudo médico que instruiu a ação subjacente reportou a existência de episódio depressivo não especificado (CID F32.9) e epilepsia não especificada (G40.9), tendo concluído que "não há incapacidade laborativa e nem para atos da vida independente" (fls. 29/32).


Entre os documentos apresentados como prova nova junto à presente demanda, observa-se atestado emitido por médico vinculado à Secretaria Municipal de Saúde, da Prefeitura Municipal de Japorã/MS, em 07.12.2012, em que declara que "Maria Odete Camargo encontra-se em tratamento médico, fazendo uso constante de anticonvulsivantes e antidepressivos, estando impossibilitada de exercer suas atividades laborais por tempo indeterminado, sem alta médica prevista", com a indicação do CID 10 F32.9 e G40.9 (fls. 89). O mesmo médico, em atestado de 07.04.2016, posterior ao julgado, relata que "Maria Odete Camargo encontra-se em tratamento médico, apresentando transtornos depressivos, obesidade mórbida e dor em coluna lombar que a impede de exercer normalmente suas atividades laborais, sem alta médica definida", fazendo constar o CID 10 - F32.9, F43.0 e M54.4 (fls. 60).


Os demais exames e receituários médicos anexados, com datas entre 01.04.2009 e 30.03.2016 (fls. 58/93), são indicativos do tratamento continuado das moléstias já referidas, porém, nada acrescentam no sentido de demonstrar o estado de incapacidade plena argumentado na inicial.


Insta observar que o julgado, inclusive, levou em consideração a existência dessas patologias, mas filiado ao laudo judicial, concluiu pela ausência da incapacitação.


A inferência de que o acometimento de tais doenças constituiu objeto de análise nos autos da ação subjacente pode, ainda, conduzir à presunção de que ao menos alguns dos documentos ora apresentados pela parte autora instruíram aquela demanda, considerado que não houve juntada de todas as peças que integraram a lide originária, motivo pelo qual não se amoldam à hipótese do Art. 966, VII, do CPC.


Desta forma, seja porque os elementos introduzidos nestes autos não se qualificam como novos, conforme a acepção dada pela legislação processual, seja porque não contribuem para demonstrar cabalmente a condição de deficiência da requerente, para efeito de concessão do LOAS, é certo afirmar que a autora não logrou obter prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável.


Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE RESCISÃO DO JULGADO, arcando a autoria com honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, a teor do Art. 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiária da gratuidade da justiça.


É o voto.


BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 10A516070472901B
Data e Hora: 27/10/2017 18:45:05



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora