D.E. Publicado em 16/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar improcedente o pedido de rescisão do julgado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0021864-16.2016.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação rescisória proposta com fundamento no Art. 966, VII, do Código de Processo Civil, com o objetivo de desconstituir julgado que manteve a sentença de improcedência a pedido de concessão de benefício assistencial.
A autora sustenta que a decisão rescindenda, baseada no laudo judicial, concluiu que não restou demonstrado o requisito exigido da incapacidade laborativa, no entanto, conforme demonstram os documentos médicos recentes, a incapacitação para o trabalho continua, e sem previsão de cura, motivo por que se encontram preenchidas as condições necessárias para a concessão do LOAS, consubstanciadas na existência da incapacidade e na condição de pobreza. Pleiteia a desconstituição da decisão rescindenda para que, em novo julgamento, seja-lhe concedido o benefício.
A inicial foi instruída com os documentos de fls. 07/93.
Os benefícios da gratuidade da Justiça foram concedidos (fls. 97).
Em contestação, o Instituto Nacional do Seguro Social sustenta que não houve a juntada de novos documentos aptos a reverter o pronunciamento judicial. Argumenta que, à míngua da juntada de cópia integral do feito originário, sequer é possível verificar quais foram os documentos anteriormente utilizados; nem mesmo o estudo socioeconômico foi anexado a estes autos. Ademais, os supostos documentos novos deveriam ser preexistentes, haja vista que a legislação processual não admite a produção superveniente de provas para o ajuizamento de ação rescisória. Alega, ainda, que o laudo pericial elaborado na ação subjacente atesta que a autora não possui incapacidade laborativa nem tampouco para as suas atividades diárias. Subsidiariamente, pugna pelo reconhecimento da prescrição quinquenal das prestações vencidas. A peça de contestação veio acompanhada dos documentos de fls. 102/105.
Por considerar desnecessária a produção de novas provas, determinei o encaminhamento dos autos ao Ministério Público Federal, para que oferecesse o seu parecer. As partes não se opuseram (fls. 107/107vº).
O MPF opinou pela improcedência da presente ação rescisória, por entender que "o pleito de alteração da decisão rescindenda se funda em documentos médicos recentes, ou seja, não se assenta em prova nova, no sentido de prova que o autor não conhecia quando do curso do processo originário ou, se conhecia, foi-lhe tolhido o acesso a ela", razão pela qual o caso não se amolda à hipótese do Art. 966, VII, do CPC.
É o relatório.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0021864-16.2016.4.03.0000/SP
VOTO
De acordo com o Art. 203, V, da Constituição Federal de 1988, a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, tendo por objetivos a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Sua regulamentação deu-se pela Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), que, no Art. 20, § 3º, estabeleceu que faz jus ao benefício a pessoa, deficiente ou idoso maior de sessenta e cinco anos, cuja renda familiar per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo. In verbis:
Assim, a concessão do benefício assistencial requer o preenchimento de dois pressupostos, de um lado, a deficiência ou a idade avançada (65 anos de idade ou mais), e de outro, a condição de hipossuficiência.
A sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Comarca de Mundo Novo/MS, a fls. 33/37, consignou que:
Por sua vez, a decisão rescindenda, a fls. 51/55, manifestou-se nos seguintes termos:
O laudo médico que instruiu a ação subjacente reportou a existência de episódio depressivo não especificado (CID F32.9) e epilepsia não especificada (G40.9), tendo concluído que "não há incapacidade laborativa e nem para atos da vida independente" (fls. 29/32).
Entre os documentos apresentados como prova nova junto à presente demanda, observa-se atestado emitido por médico vinculado à Secretaria Municipal de Saúde, da Prefeitura Municipal de Japorã/MS, em 07.12.2012, em que declara que "Maria Odete Camargo encontra-se em tratamento médico, fazendo uso constante de anticonvulsivantes e antidepressivos, estando impossibilitada de exercer suas atividades laborais por tempo indeterminado, sem alta médica prevista", com a indicação do CID 10 F32.9 e G40.9 (fls. 89). O mesmo médico, em atestado de 07.04.2016, posterior ao julgado, relata que "Maria Odete Camargo encontra-se em tratamento médico, apresentando transtornos depressivos, obesidade mórbida e dor em coluna lombar que a impede de exercer normalmente suas atividades laborais, sem alta médica definida", fazendo constar o CID 10 - F32.9, F43.0 e M54.4 (fls. 60).
Os demais exames e receituários médicos anexados, com datas entre 01.04.2009 e 30.03.2016 (fls. 58/93), são indicativos do tratamento continuado das moléstias já referidas, porém, nada acrescentam no sentido de demonstrar o estado de incapacidade plena argumentado na inicial.
Insta observar que o julgado, inclusive, levou em consideração a existência dessas patologias, mas filiado ao laudo judicial, concluiu pela ausência da incapacitação.
A inferência de que o acometimento de tais doenças constituiu objeto de análise nos autos da ação subjacente pode, ainda, conduzir à presunção de que ao menos alguns dos documentos ora apresentados pela parte autora instruíram aquela demanda, considerado que não houve juntada de todas as peças que integraram a lide originária, motivo pelo qual não se amoldam à hipótese do Art. 966, VII, do CPC.
Desta forma, seja porque os elementos introduzidos nestes autos não se qualificam como novos, conforme a acepção dada pela legislação processual, seja porque não contribuem para demonstrar cabalmente a condição de deficiência da requerente, para efeito de concessão do LOAS, é certo afirmar que a autora não logrou obter prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE RESCISÃO DO JULGADO, arcando a autoria com honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, a teor do Art. 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiária da gratuidade da justiça.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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Data e Hora: | 27/10/2017 18:45:05 |