AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0008844-31.2011.4.03.0000/SP
VOTO-VISTA
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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Data e Hora: | 19/06/2018 17:41:05 |
D.E. Publicado em 27/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, por maioria, julgar procedente o pedido de desconstituição do julgado, com fundamento no art. 485, V, do CPC/1973 e, em novo julgamento, julgar improcedente o pedido deduzido nos autos da ação originária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0008844-31.2011.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de ação rescisória, com aditamento à fl. 60, proposta por MARIA APARECIDA ANTUNES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento nos artigos 485, V, do CPC/1973, objetivando rescindir decisão monocrática terminativa de mérito, a fim de que lhe seja concedido o benefício de amparo assistencial ao deficiente.
Aduziu que o julgado rescindendo violou disposição literal do artigo 203, V, da Constituição, eis que, no seu entender, não poderia ser adotado unicamente o critério da renda per capita do grupo familiar.
Em atenção à determinação de fl. 58, a autora aditou a inicial para correção de erro material contido no pedido (fl. 60).
À fl. 62, consta decisão que reconheceu a observância do prazo bienal para ajuizamento da ação rescisória; deferiu à autora os benefícios de tramitação prioritária do feito e da assistência judiciária gratuita, dispensando-a do depósito prévio; e, indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela.
Citado (fls. 66-67), o réu apresentou contestação e documentos, às fls. 69-81, alegando, em preliminar, a ausência de interesse de agir e a incidência da Súmula STF n.º 343 e, no mérito, a inexistência de violação à lei.
A autora ofereceu réplica (fls. 85-86).
Instadas à especificação de provas (fl. 87), a autora se quedou silente (fl. 89) e o réu informou não ter provas a produzir (fl. 90).
O Ministério Público Federal opinou pela improcedência da ação rescisória (fls. 92-94).
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Rejeito as preliminares de carência da ação, decorrente da incidência da Súmula STF n.º 343, e de ausência de interesse de agir, relativa à inadequação da via eleita para rediscussão do quadro fático da lide subjacente, por se confundirem com o mérito da demanda rescisória.
A autora fundamenta a ação rescisória no artigo 485, V, do CPC/1973, sob a alegação de violação à disposição literal do artigo 203, V, da Constituição, eis que, no seu entender, não poderia ser adotado unicamente o critério da renda per capita do grupo familiar para o fim de negar-lhe direito ao benefício.
Na ação subjacente, ajuizada em 29.05.2006, a autora postulou a concessão do benefício de amparo assistencial ao deficiente. Informou que seu grupo familiar era composto por seu companheiro e por sua filha menor (nascida em 09.08.2000 - fl. 21).
Após a oitiva de testemunhas, em 1ª Instância, o pedido da ação subjacente foi julgado improcedente (fls. 34-35), verbis:
Interposta apelação, o julgamento foi convertido em diligência para realização de perícia médica e estudo social (fl. 43).
O estudo social, datado de 11.10.2007, a assistente social verificou que (fls.45-47):
No laudo pericial de fls. 48-50, o perito afirmou que:
À apelação interposta foi negado seguimento, nos termos da decisão monocrática proferida, em 31.03.2009, pela Desembargadora Federal Vera Lucia Jucovsky (fls. 51-53), da qual destaco:
Sem interposição de recurso pelas partes, foi certificado o trânsito em julgado ocorrido em 04.05.2009 (fl. 55).
A viabilidade da ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei pressupõe violação frontal e direta da literalidade da norma jurídica, não se admitindo a mera ofensa reflexa ou indireta (confira-se: STJ, S1, AR 4264, relator Ministro Humberto Martins, DJe 02.05.2016).
A parte autora sustenta a violação à garantia assistencial prevista no artigo 203, V, da Constituição decorrente da adoção, no julgado rescindendo, do critério objetivo, relativo à renda familiar per capita, previsto no artigo 20, § 3º, da Lei n.º 8.742/93 ["Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo"].
Embora hodiernamente superada, a questão relativa à verificação de situação de miserabilidade, autorizadora da concessão de benefício assistencial de prestação continuada, foi objeto de larga controvérsia jurisprudencial.
O Plenário do e. Supremo Tribunal Federal, em controle concentrado de constitucionalidade do § 3º, do artigo 20, da Lei n.º 8.742/93, por maioria, julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 1.232/DF:
Mesmo reconhecida a constitucionalidade do dispositivo legal relativo ao critério de renda mínima pela Corte Suprema, a questão jamais restou pacificada na jurisprudência nacional.
A 3ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, em 28.10.2009, no julgamento do Recurso Especial autuado sob n.º 1.112.557/MG, sob a sistemática dos recursos repetitivos representativos de controvérsia, firmou tese no sentido de que a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada como a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família:
Diante da não observância do critério objetivo de renda familiar prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n.º 8.742/93, seguiram-se diversas reclamações à Corte Suprema, que, em princípio, manteve a orientação firmada no julgamento da ADI n.º 1.232. Confira-se:
Apenas em 18.04.2013, no julgamento da Reclamação n.º 4.374/PE, o Plenário do e. Supremo Tribunal Federal reviu seu posicionamento prévio e declarou, sem pronúncia de nulidade, a parcial inconstitucionalidade do artigo 20, § 3º, da Lei n.º 8.742/93. Ressalto que o dissenso jurisprudencial sobre o tema foi admitido naquele julgamento, conforme destaco do voto condutor do relator Ministro Gilmar Mendes:
Segue a ementa do respectivo acórdão:
Aquela Corte Suprema reafirmou tal entendimento, com repercussão geral reconhecida, no julgamento, também realizado em 18.04.2013, do Recurso Extraordinário, autuado sob n.º 567.985/MT:
Ressalto que, em 13.12.1963, o e. Supremo Tribunal Federal fixou entendimento, objeto do enunciado de Súmula n.º 343, no sentido de que "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
O enunciado de Súmula n.º 343 se aplica, inclusive, às questões constitucionais, conforme balizas fixadas pelo próprio Plenário do e. Supremo Tribunal Federal no julgamento, com repercussão geral, do Recurso Extraordinário autuado sob n.º 590.809/RS:
Desse modo, em que pese os contornos constitucionais da questão e do atual posicionamento da Corte Suprema sobre o tema, diante da existência de ampla controvérsia jurisprudencial à época do julgado rescindendo, o qual, inclusive, perfilhou-se ao entendimento então prevalente no Supremo Tribunal Federal, incabível a sua desconstituição por violação à disposição literal de lei, atraindo-se o óbice previsto no enunciado de Súmula STF n.º 343.
Ressalto que o benefício assistencial é concedido ou indeferido rebus sic stantibus, ou seja, conforme a situação fática e jurídica no momento da decisão. Assim, a decisão judicial exarada se mantém íntegra enquanto perdurarem as condições aferidas ao tempo da sua prolação, revelando-se a excepcionalidade de rescisão de julgados revestidos da característica rebus sic stantibus.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar suscitada e, em iudicium rescindens, julgo improcedente a presente ação rescisória, nos termos dos artigos 269, I, do CPC/1973 e 487, I, do CPC/2015.
Custas na forma da lei.
Condeno o autor no pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal para as dívidas civis, conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC. A exigibilidade ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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