
D.E. Publicado em 21/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, por maioria, julgar procedente o pedido de desconstituição do julgado, com fundamento no artigo 485, VII, do CPC de 1973 (art. 966, VII, do CPC de 2015) e, em juízo rescisório, julgar parcialmente procedente o pedido formulado na ação originária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0017654-87.2014.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação rescisória ajuizada em 17/07/2014 por José Aparecido Mialich, com fulcro no art. 485, VII (documentos novos), do CPC de 1973, correspondente ao artigo 966, VII, do CPC de 2015, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando rescindir a r. sentença proferida nos autos do processo nº 0012664-56.2009.4.03.6102, que julgou improcedente o seu pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento do exercício de atividades consideradas especiais.
O autor alega, em síntese, que obteve cópia do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA emitido pela empresa Basilar Alimentos Ltda., o qual retrata os agentes nocivos a que os trabalhadores estavam expostos no Setor de Produção, notadamente ruído e calor. Além disso, obteve cópias de laudos técnicos periciais de trabalhadores que exerciam atividades análogas às suas na mesma empresa. Com base nos referidos documentos, afirma ter comprovado o exercício de atividades especiais nos períodos reclamados na ação originária, motivo pelo qual faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. Por tais razões, requer a rescisão da r. decisão ora combatida, a fim de ser julgado inteiramente procedente o pedido originário. Pleiteia, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
A inicial veio instruída pelos documentos de fls. 07/68.
Por meio de decisão de fls. 83, foi deferido o pedido de justiça gratuita à parte autora.
Regularmente citado, o INSS ofereceu contestação (fls. 88/99), alegando, preliminarmente, a ausência de juntada das principais peças da ação subjacente. Ainda em preliminar, alega a ocorrência da decadência do direito ao ajuizamento da ação rescisória, bem como carência de ação por falta de interesse de agir, vez que a parte autora busca apenas a rediscussão da ação originária, não preenchendo, assim, os requisitos para o ajuizamento da presente demanda. No mérito, alega que a parte autora não demonstrou a impossibilidade de utilização dos documentos trazidos nesta rescisória por ocasião da demanda originária. Por tais razões, requer seja julgada improcedente a presente ação rescisória. Subsidiariamente, requer o reconhecimento da prescrição quinquenal, bem como a fixação do termo inicial do benefício e da fluência dos juros de mora na data da citação na presente demanda.
O autor apresentou réplica às fls. 102/107.
Instadas as partes a especificarem provas, o autor requereu a produção de prova pericial e testemunhal (fls. 109), sendo tal pleito indeferido às fls. 111. Por seu turno, o INSS informou não ter provas a produzir (fls. 108vº).
O INSS e a parte autora apresentaram suas razões finais às fls. 111vº e 113/116, respectivamente.
Encaminhados os autos ao Ministério Público Federal, a douta Procuradoria Regional da República, em parecer de fls. 118/121, manifestou-se pela improcedência da ação rescisória.
É o Relatório.
Desembargador Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0017654-87.2014.4.03.0000/SP
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Inicialmente, rejeito a matéria preliminar arguida pelo INSS, visto que a parte autora trouxe aos autos cópia integral da ação originária. E o fato de tais cópias terem sido digitalizadas e gravadas em CD não impossibilita ou mesmo dificulta a defesa da Autarquia.
Além disso, afasto a alegação de decadência. Nesse ponto, cumpre observar que, não obstante a r. sentença rescindenda tenha sido publicada no Diário Eletrônico em 18/05/2012, o INSS foi intimado pessoalmente apenas em 06/07/2012 (data em que fez carga dos autos). Logo, o trânsito em julgado para a Autarquia somente ocorreu em 07/08/2012, conforme constou da certidão lavrada nos autos originários. Por consequência, tendo a presente demanda sido ajuizada em 17/07/2014, conclui-se que não foi ultrapassado o prazo decadencial de 02 (dois) anos para a propositura da ação rescisória, previsto no artigo 495 do CPC de 1973, correspondente ao artigo 975 do CPC de 2015.
No mais, a existência ou não dos fundamentos da ação rescisória corresponde a matéria que se confunde com o mérito, o qual será apreciado em seguida.
Pretende o autor a desconstituição da r. decisão rescindenda que julgou improcedente o seu pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, alegando ter obtido documentos novos que demonstram o exercício de atividades consideradas especiais nos períodos em que trabalhou para a empresa Adria Alimentos Ltda., sucessora de Basilar Alimentos Ltda.
A r. sentença rescindenda foi fundamentada nos seguintes termos:
In casu, não houve o reconhecimento do direito à concessão do benefício postulado pela parte autora, porque a r. sentença rescindenda, após análise dos documentos acostados aos autos originários, concluiu que não havia demonstração do exercício de atividade especial por parte do autor nos períodos aduzidos na inicial.
Passo à análise do pedido de desconstituição do julgado com base no artigo 485, inciso VII, do CPC de 1973 (art. 966, VII, do CPC de 2015), o qual assim dispõe, in verbis:
Da análise do dispositivo legal acima citado, verifica-se a existência de dois requisitos para que o documento novo possa ser utilizado para desconstituir uma decisão transitada em julgado: 1º) deve existir ao tempo da demanda originária, mas que, devido a uma circunstância alheia a vontade da parte, não pôde ser utilizado; 2º) deve, por si só, ser capaz de desconstituir o julgado rescindendo.
Os documentos novos que fundamentam a presente ação rescisória são os seguintes:
Com relação ao primeiro requisito exigido pelo artigo 485, VII, do CPC de 1973, afirma o autor na inicial que somente após o trânsito em julgado da ação originária teve acesso aos documentos trazidos nesta rescisória, sobretudo com relação ao PPRA, que estava em poder da empresa.
Vale ressaltar que, por ocasião da ação originária, não houve qualquer referência à existência do referido PPRA. Assim, verifica-se que não houve desídia do autor, pois tudo leva a crer que ele desconhecia a existência de tal documento.
Superada essa questão, resta verificar se os documentos trazidos aos autos têm o condão de desconstituir o julgado que deixou de reconhecer o direito do autor ao reconhecimento do tempo de serviço especial nos períodos trabalhados junto à empresa Basilar Alimentos Ltda./Adria Alimentos Ltda. e, por conseguinte, à percepção da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
Nesse ponto, verifico que a r. decisão rescindenda deixou de reconhecer como especiais os períodos de 01/04/1977 a 30/04/1978, de 02/01/1979 a 27/01/1982, de 02/05/1982 a 30/06/1986, de 01/09/1986 a 31/10/1989, de 02/01/1990 a 31/01/1994, de 01/06/1994 a 30/11/1997, trabalhados junto à empresa Adria Alimentos Ltda. (sucessora de Basilar Alimentos Ltda.), por considerar que os documentos acostados aos autos originários (Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP e laudo técnico) não apontavam a existência de fator de risco.
Quanto ao período de 01/05/1998 a 11/02/2003, deixou de considerar como especial em razão do ruído apontado pelo PPP trazido na ação originária ser de apenas 85 dB(A), inferior ao legalmente exigido para a caracterização da atividade especial à época, que era 90 dB(A).
Por seu turno, os documentos trazidos nesta ação rescisória, notadamente o PPRA, que foi emitido por Engenheiro de Segurança do Trabalho, apontam claramente a existência de ruído superior a 80 dB(A) no setor de produção, onde trabalhava o autor (fls. 31), exercendo as funções de auxiliar de acondicionamento, auxiliar de fabricação, chefe de acondicionamento e chefe de produção.
Vale dizer que, embora o PPRA se refira à empresa Basilar Alimentos Ltda, esta foi sucedida pela empresa Adria Alimentos Ltda., sendo que o local periciado possui o mesmo endereço da empresa na qual o autor trabalhava, qual seja, Av. Marechal Deodoro, 1198, Jaboticabal-SP.
Ademais, os laudos técnicos elaborados por peritos judicias em processos ajuizados por trabalhadores que exerciam funções análogas às exercidas pelo autor na empresa Adria Alimentos Ltda., apontam a existência de ruídos superiores a 80 dB(A) no local de trabalho.
Diante disso, no meu entender, os documentos trazidos nesta rescisória constituem prova da exposição do autor a nível de ruído superior a 80 dB(A) nos períodos reclamados na inicial, e são capazes, por si só, de assegurar-lhe pronunciamento favorável, na forma exigida pelo disposto no artigo 485, VII, do CPC de 1973 (art. 966, VII, do CPC de 2015).
Desse modo, em juízo rescindendo, escorreita a procedência do pleito de rescisão fundado no artigo 485, inciso VII, do CPC de 1973.
Em casos análogos, assim tem se manifestado esta E. Egrégia Corte:
Passo ao exame do juízo rescisório.
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC nº 20/98 impôs as condições constantes do seu artigo 9º, incisos I e II.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº 20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.
Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição:
1) Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
2) Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:
- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
DA ATIVIDADE ESPECIAL
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.
O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
Foram baixados pelo Poder Executivo os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o critério anterior continuou ainda prevalecendo.
De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo como penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico.
A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo 152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da legislação em vigor para aposentadoria especial.
Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.
Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original, estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.
A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº 53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel. Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).
O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde.
Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde.
Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do Decreto nº 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997 caracterizava a atividade como especial.
Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo 543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A).
Nesse sentido, segue a ementa do referido julgado:
Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
No presente caso, da análise dos documentos acostados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o autor comprovou o exercício de atividades especiais nos seguintes períodos:
- 01/04/1977 a 30/04/1978, 02/01/1979 a 27/01/1982, 02/05/1982 a 30/06/1986, 01/09/1986 a 31/10/1989, 02/01/1990 a 31/01/1994 e 01/06/1994 a 05/03/1997, visto que exposto de forma habitual e permanente a ruído superior a 80 dB(A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64.
Por sua vez, os períodos de 06/03/1997 a 30/11/1997 e de 01/01/1998 a 11/02/2003 devem ser computados como tempo de serviço comum, pois não demonstrada a exposição a ruído superior a 90 dB(A), limite exigido à época para caracterização da atividade especial.
Logo, devem ser computados como tempo de serviço especial os períodos de 01/04/1977 a 30/04/1978, 02/01/1979 a 27/01/1982, 02/05/1982 a 30/06/1986, 01/09/1986 a 31/10/1989, 02/01/1990 a 31/01/1994 e 01/06/1994 a 05/03/1997.
Observo que os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991.
Desse modo, convertendo-se os períodos de atividade especial em tempo de serviço comum, acrescidos aos demais períodos considerados incontroversos até a data do requerimento administrativo (14/05/2008), perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco) anos, conforme planilha anexa, tempo suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, nos termos do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Por conseguinte, cabe reconhecer o direito do autor à aposentadoria por tempo de contribuição.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação da presente ação rescisória, tendo em vista que somente nesse momento a parte autora trouxe aos autos documentos comprobatórios dos fatos constitutivos do seu direito, conforme vem sendo entendido pela Terceira Seção desta E. Corte em ações ajuizadas com fundamento em documentos novos.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por Lei.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947.
Em observância ao artigo 85, §§2º e 3º, do CPC de 2015 e à Súmula nº 111 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre a soma das parcelas devidas até a data da prolação da presente decisão.
Cumpre observar também ser o INSS isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993).
Independentemente do trânsito em julgado, determino, com fundamento no artigo 967 do CPC de 2015, a expedição de e-mail ao INSS, instruído com os documentos do segurado JOSE APARECIDO MIALICH para que cumpra a obrigação de fazer consistente na imediata implantação do beneficio de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, com data de início - DIB na data da citação (20/10/2014 - fls. 85), e renda mensal a ser calculada.
Diante do exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, julgo procedente o pedido de desconstituição do julgado, com fundamento no artigo 485, VII, do CPC de 1973 (art. 966, VII, do CPC de 2015) e, em juízo rescisório, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na ação originária, para conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, nos termos acima explicitados.
É como voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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