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AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. ART. 966, V, DO CPC. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NA VIA ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO ...

Data da publicação: 08/07/2020, 19:36:18

E M E N T A AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. ART. 966, V, DO CPC. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NA VIA ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO COM RELAÇÃO ÀS PARCELAS ANTERIORES À DATA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO NA VIA ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DE LEI CONFIGURADA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO FIXADO NA DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO E PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO ORIGINÁRIO. 1. O v. acórdão rescindendo concluiu pela ausência de interesse de agir por parte da autora, tendo em vista a concessão administrativa da pensão por morte, a partir de 19/10/2012. Ocorre que o r. julgado rescindendo deixou de observar que a parte autora não recebeu qualquer parcela relativamente à pensão por morte antes de 19/10/2012. 2. O próprio INSS, tanto na contestação como na apelação, afirmou que a parte autora não faria jus ao benefício antes do requerimento formulado em 19/10/2012, por considerar que somente a partir desse momento ela teria comprovado o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício, notadamente a relação de união estável entre ela e o de cujus. Assim, restou caracterizado o interesse de agir por parte da autora no tocante ao recebimento das parcelas relativas à pensão por morte entre o óbito do seu companheiro até a implantação do benefício na via administrativa, já que o INSS resiste ao reconhecimento de tal pretensão. 3. O v. acórdão rescindendo não poderia ter julgado extinto o processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, pois restou mais do que caracterizada a resistência da Autarquia em conceder a pretensão da parte autora, qual seja, o pagamento da pensão entre a data do óbito e a concessão administrativa do benefício. 4. Forçoso reconhecer que o julgado rescindendo incorreu em violação à norma jurídica, notadamente ao artigo 485, inciso VI, do CPC, ao extinguir o feito sem resolução do mérito, mesmo havendo interesse no prosseguimento da demanda por parte da autora. 5. Quanto ao juízo rescisório, a controvérsia nos autos restringe-se ao reconhecimento do direito da parte autora às parcelas em atraso entre a data do óbito e a data em que o benefício fora implantado na via administrativa. 6. Tendo em vista que a parte autora requereu administrativamente a pensão por morte em 06/03/2008, ou seja, mais de 30 (trinta) dias após a data do óbito (22/12/2007), deve o termo inicial do benefício ser fixado na data do referido requerimento administrativo, a teor do disposto no artigo 74 da Lei nº 8.213/91. Contudo, deve ser observada a prescrição quinquenal, já que a ação originária foi ajuizada apenas em 19/09/2014. Sendo assim, a parte autora faz jus ao recebimento das parcelas em atraso desde 19/09/2009 até o dia anterior à implantação do benefício na via administrativa. 7. Ação Rescisória procedente. Ação originária parcialmente procedente. (TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5007055-28.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 03/12/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/12/2019)



Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP

5007055-28.2019.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
3ª Seção

Data do Julgamento
03/12/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/12/2019

Ementa


E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. ART. 966, V, DO CPC. PENSÃO POR MORTE.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NA VIA ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE DE
PROSSEGUIMENTO DO FEITO COM RELAÇÃO ÀS PARCELAS ANTERIORES À DATA DA
IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO NA VIA ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DE LEI
CONFIGURADA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO FIXADO NA DATA DO PRIMEIRO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO E PARCIAL
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO ORIGINÁRIO.
1. O v. acórdão rescindendo concluiu pela ausência de interesse de agir por parte da autora,
tendo em vista a concessão administrativa da pensão por morte, a partir de 19/10/2012. Ocorre
que o r. julgado rescindendo deixou de observar que a parte autora não recebeu qualquer parcela
relativamente à pensão por morte antes de 19/10/2012.
2. O próprio INSS, tanto na contestação como na apelação, afirmou que a parte autora não faria
jus ao benefício antes do requerimento formulado em 19/10/2012, por considerar que somente a
partir desse momento ela teria comprovado o preenchimento dos requisitos necessários à
concessão do benefício, notadamente a relação de união estável entre ela e o de cujus. Assim,
restou caracterizado o interesse de agir por parte da autora no tocante ao recebimento das
parcelas relativas à pensão por morte entre o óbito do seu companheiro até a implantação do
benefício na via administrativa, já que o INSS resiste ao reconhecimento de tal pretensão.
3. O v. acórdão rescindendo não poderia ter julgado extinto o processo, sem resolução do mérito,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

por falta de interesse de agir, pois restou mais do que caracterizada a resistência da Autarquia
em conceder a pretensão da parte autora, qual seja, o pagamento da pensão entre a data do
óbito e a concessão administrativa do benefício.
4. Forçoso reconhecer que o julgado rescindendo incorreu em violação à norma jurídica,
notadamente ao artigo 485, inciso VI, do CPC, ao extinguir o feito sem resolução do mérito,
mesmo havendo interesse no prosseguimento da demanda por parte da autora.
5. Quanto ao juízo rescisório, a controvérsia nos autos restringe-se ao reconhecimento do direito
da parte autora às parcelas em atraso entre a data do óbito e a data em que o benefício fora
implantado na via administrativa.
6. Tendo em vista que a parte autora requereu administrativamente a pensão por morte em
06/03/2008, ou seja, mais de 30 (trinta) dias após a data do óbito (22/12/2007), deve o termo
inicial do benefício ser fixado na data do referido requerimento administrativo, a teor do disposto
no artigo 74 da Lei nº 8.213/91. Contudo, deve ser observada a prescrição quinquenal, já que a
ação originária foi ajuizada apenas em 19/09/2014. Sendo assim, a parte autora faz jus ao
recebimento das parcelas em atraso desde 19/09/2009 até o dia anterior à implantação do
benefício na via administrativa.
7. Ação Rescisória procedente. Ação originária parcialmente procedente.

Acórdao



AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5007055-28.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AUTOR: SANDRA APARECIDA FERNANDES

Advogado do(a) AUTOR: JOAO PAULO MATIOTTI CUNHA - SP248175-A

RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5007055-28.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AUTOR: SANDRA APARECIDA FERNANDES
Advogado do(a) AUTOR: JOAO PAULO MATIOTTI CUNHA - SP248175-A
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação rescisória ajuizada em 25/03/2019 por Sandra Aparecida Fernandes, com fulcro
no artigo 966, V (violação à norma jurídica), do CPC, em face do Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS, objetivando rescindir o v. acórdão proferido pela Oitava Turma desta E. Corte nos
autos do processo nº 2014.61.11.004146-0, que julgou extinto o processo, sem resolução de
mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do CPC, ante a ausência de interesse de agir,
restando prejudicadas a remessa oficial, a apelação da Autarquia e o recurso adesivo.
A parte autora alega, em síntese, que o julgado rescindendo incorreu em violação à norma
jurídica, ao reconhecer a falta de interesse de agir, pois, não obstante o INSS tenha lhe
concedido a pensão por morte administrativamente em 19/10/2012, faz jus ao benefício desde o
óbito de seu companheiro, ocorrido em 22/12/2007. Desse modo, o fato de a Autarquia ter
concedido administrativamente a pensão por morte não retira o interesse da parte em receber as
parcelas em atraso desde o óbito. Por tais razões, requer a rescisão do v. acórdão ora combatido,
a fim de ser julgado inteiramente procedente o pedido originário. Pleiteia, ainda, os benefícios da
justiça gratuita.
Foi deferido o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Regularmente citado, o INSS ofereceu contestação, alegando a inexistência de violação de lei,
visto que o benefício foi concedido somente no segundo requerimento administrativo
(19/10/2012), porque apenas nessa ocasião a parte autora comprovou a existência da união
estável com o segurado falecido. Aduz também que a ação rescisória não pode ser utilizada para
o reexame da matéria. Por tais razões, requer seja a presente demanda julgada improcedente.
A parte autora apresentou réplica.
A parte autora e o INSS apresentaram suas razões finais.
O Ministério Público Federal opinou pelo prosseguimento do feito sem a sua intervenção.

É o Relatório.










AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5007055-28.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AUTOR: SANDRA APARECIDA FERNANDES
Advogado do(a) AUTOR: JOAO PAULO MATIOTTI CUNHA - SP248175-A
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






V O T O


O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):

Inicialmente, cumpre observar que o v. acórdão rescindendo transitou em julgado em 08/05/2017.
Por consequência, tendo a presente demanda sido ajuizada em 25/03/2019, conclui-se que não
foi ultrapassado o prazo decadencial de 02 (dois) anos para a propositura da ação rescisória,
previsto no artigo 975 do CPC.
Pretende a parte autora a desconstituição do v. acórdão rescindendo que, de ofício, julgou extinto
o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do CPC, ante a
ausência de interesse processual no prosseguimento do feito, restando prejudicados a remessa
oficial, a apelação do INSS e o recurso adesivo, ao argumento da incidência de violação de lei,
vez que o fato de a Autarquia ter concedido administrativamente a pensão por morte não retira o
interesse da parte em receber as parcelas em atraso desde o óbito.
Nesse ponto, vale dizer que, embora o v. acórdão rescindendo tenha julgado extinto o processo,
sem resolução de mérito, nos termos artigo 485, inciso VI, do CPC, inexiste qualquer óbice ao
ajuizamento da ação rescisória, a teor do disposto no artigo 966, §2º, inciso I, do CPC.
Respeitante à alegada violação à norma jurídica, estabelece o artigo 966, inciso V, do CPC:

"Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
V - violar manifestamente norma jurídica."

Consoante comentário ao referido dispositivo legal, in Código de Processo Civil Comentado e
Legislação Extravagante, de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Editora Revista
dos Tribunais, 10ª edição revista, 2008, o qual traz lição de Pontes de Miranda e Barbosa
Moreira: "Lei aqui tem sentido amplo, seja de caráter material ou processual, em qualquer nível
(federal, estadual, municipal e distrital), abrangendo a CF, MedProv., DLeg, etc".
Desta feita, a norma ofendida não precisa necessariamente ser veiculada por lei, para admissão
do litígio rescisório.
Todavia, para a viabilidade da ação rescisória fundada no art. 966, V, do CPC de 2015, é forçoso
que a interpretação dada pelo pronunciamento rescindendo seja de tal modo aberrante que viole
o dispositivo legal em sua literalidade. Se, ao contrário, a decisão rescindenda eleger uma dentre
as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, não será admitida a rescisória, sob pena
de desvirtuar sua natureza, dando-lhe o contorno de recurso. Nesse sentido, é remansosa a
jurisprudência no E. Superior Tribunal de Justiça, como anota Theotonio Negrão, in Código de
Processo Civil e Legislação Processual em vigor, Editora Saraiva, 41ª edição atualizada, 2009
(Nota 20: art, 485, inc. V, do CPC).
A parte autora ajuizou a ação originária em 19/09/2014 objetivando o pagamento dos valores
relativos à pensão por morte de seu companheiro, Sr. Altamiro Benedito Silva, desde a data do
óbito (22/12/2007) até a data da concessão do benefício na via administrativa (19/10/2012).
A r. sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente a demanda, para condenar o INSS

ao pagamento do benefício de pensão por morte desde 19/09/2009, em razão da prescrição, até
a data da implantação administrativa do benefício (19/10/2012).
Após a interposição de apelação do INSS, foi proferido v. acórdão rescindendo nos seguintes
termos:

“(...)
O benefício de pensão por morte está previsto na Lei nº 8.213/91, em seu artigo 74, no caso, com
as alterações da Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1.997, in verbis:
"Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida."
A fruição da pensão por morte tem como pressupostos a implementação de todos os requisitos
previstos na legislação previdenciária para a concessão do benefício.
Os requisitos necessários determinados na lei, primeiro, exigem a existência de um vínculo
jurídico entre o segurado mantenedor do dependente e a instituição de previdência. Em segundo
lugar, trazem a situação de dependência econômica entre a pessoa beneficiária e o segurado.
Em terceiro, há o evento morte desse segurado, que gera o direito subjetivo, a ser exercitado em
seguida para percepção do benefício.
Quanto à condição de dependência em relação ao de cujus, o art. 16 da Lei 8.213/91 dispõe que:
"Art. 16: São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes
do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
(...)
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais
deve ser comprovada."
In casu, a parte autora informa que o benefício pretendido foi concedido, pela via administrativa,
em 19/10/2012 (fls. 27); entretanto, entende fazer jus desde a data do óbito, ocorrido em
22/12/2007.
Pelo extrato de fls. 67, observo que a autora já é beneficiária de pensão por morte, concedida
pela via administrativa (benefício n° 160.850.287-0), através do requerimento administrativo
formulado em 19/10/2012, tendo como DIB (data de início do benefício) 22/12/2007, DRD (data
de regularização dos documentos) 30/10/2012 e DDB (data do despacho do benefício)
17/11/2012, sendo que a primeira parcela foi paga em 07/12/2012 (fls. 70).
Observo ainda, que não obstante a autora ter formulado o primeiro pedido administrativo em
06/03/2008 (fls. 65), o INSS só veio a decidir pela concessão da pensão por morte à autora,
quando do requerimento administrativo formulado em 19/10/2012, porém fixando o termo inicial
na data do óbito (22/12/2007) como pleiteado pela parte autora na inicial.
A ação foi ajuizada em 19/09/2014, ocasião em que a autora já recebia valores a título de pensão
por morte, pela via administrativa, razão pela qual resta evidenciada a ausência de interesse de
agir.
A concessão administrativa do benefício implica a perda do objeto da ação e enseja a extinção do
processo por falta de interesse de agir quanto a este pedido.
Nesse sentido, esta Corte já se pronunciou em hipótese similar:

"PROCESSUAL. REMESSA OFICIAL. PETIÇÃO CONJUNTA QUE NOTICIA A CONCESSÃO

DO BENEFÍCIO PERSEGUIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. TRANSAÇÃO.
INOCORRÊNCIA. HIPÓTESE DE CARÊNCIA DE AÇÃO. SUPERVENIENTE VERIFICAÇÃO DE
AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA APELADA EXARADA EM DECORRÊNCIA
DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO QUE DESMERECIA ACOLHIMENTO.
3. Ao levar adiante seus misteres administrativos, reconhecendo o direito pretendido pelo autor, a
autarquia implantou administrativamente o benefício pretendido judicialmente, circunstância que
faz mitigar o interesse de agir do autor, em decorrência do superveniente perecimento da
necessidade, de início manifestada, quanto à prestação da tutela jurisdicional.
4. Hipótese que impõe a extinção do processo sem julgamento de seu mérito, ex vi do que dispõe
o art. 267 , inciso VI, do Código de Processo Civil.
.........................................................................................................."
(TRF3ª Região, proc. nº 2000.06.00.3000304-0, Relator: Juiz Paulo Conrado, j. 10.06.2002, publ.
DJU 18.11.2002)

Na espécie, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, é indevida sua condenação nas
verbas de sucumbência, mesmo porque, segundo decidido pelo E. STF, descabe ao julgador
proferir decisões condicionais, tocando-lhe avaliar a situação de pobreza quando do julgamento
(RE 313348 AgR/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 15/04/2003, v.u., DJ
16/05/2003, p. 104).
Ante o exposto, ex officio, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento
no artigo 485, inciso VI, do CPC/15, ante a ausência de interesse processual da parte no
prosseguimento do feito, restando prejudicados a remessa oficial, a apelação do INSS e o recurso
adesivo da parte autora.
É COMO VOTO.”

Da análise da transcrição supra, verifica-se que o v. acórdão rescindendo concluiu pela ausência
de interesse de agir por parte da autora, tendo em vista a concessão administrativa da pensão
por morte, a partir de 19/10/2012.
Ocorre que o r. julgado rescindendo deixou de observar que a parte autora não recebeu qualquer
parcela relativamente à pensão por morte antes de 19/10/2012.
Com efeito, ao contrário, o próprio INSS, tanto na contestação como na apelação, afirmou que a
parte autora não faria jus ao benefício antes do requerimento formulado em 19/10/2012, por
considerar que somente a partir desse momento ela teria comprovado o preenchimento dos
requisitos necessários à concessão do benefício, notadamente a relação de união estável entre
ela e o de cujus.
Assim, restou caracterizado o interesse de agir por parte da autora no tocante ao recebimento
das parcelas relativas à pensão por morte entre o óbito do seu companheiro até a implantação do
benefício na via administrativa, já que o INSS resiste ao reconhecimento de tal pretensão.
Diante disso, o v. acórdão rescindendo não poderia ter julgado extinto o processo, sem resolução
do mérito, por falta de interesse de agir, pois restou mais do que caracterizada a resistência da
Autarquia em conceder a pretensão da parte autora, qual seja, o pagamento da pensão entre a
data do óbito e a concessão administrativa do benefício.
Nesse sentido, cito os seguintes julgados proferidos nesta E. Corte:

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA
DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONCESSÃO
ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO. FIXAÇÃO DA DIB EM DATA ANTERIOR. INTERESSE DE
AGIR CONFIGURADO.

1. Não se verifica a ausência de interesse de agir reconhecida na sentença recorrida, pois
persiste o interesse jurídico do autor na concessão judicial do benefício por incapacidade no
período anterior à concessão administrativa ocorrida, com o pagamento das parcelas em atraso
retroativamente a tal data, de forma que o acolhimento do recurso é de rigor.
2. Demonstrado o interesse de agir da autora na concessão judicial do benefício por incapacidade
no período anterior à concessão administrativa ocorrida, de forma que o acolhimento do recurso é
de rigor, afastando-se a carência da ação reconhecida para anular a sentença, por não se
mostrar configurada a hipótese do artigo 485, VI do Código de Processo Civil/2015.
3. Apelação provida. Sentença anulada.
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, APELAÇÃO CÍVEL 0002366-36.2018.4.03.9999/SP, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 09/09/2019, e-DJF3 Judicial 1
DATA:20/09/2019)

PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA - EXISTÊNCIA DE
INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA - CARÊNCIA SUPERVENIENTE NÃO
CARACTERIZADA - REQUISITOS PREENCHIDOS PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA
- APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA - RECURSO ADESIVO IMPROVIDO - SENTENÇA
MANTIDA.
- Para a concessão da aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, mister se faz preencher os
seguintes requisitos: satisfação da carência, manutenção da qualidade de segurado e existência
de doença incapacitante para o exercício de atividade laborativa.
- Não há que se falar em carência superveniente do interesse de agir em vista da concessão
administrativa do benefício de aposentadoria por invalidez, uma vez que remanesce o interesse
da parte autora em ver reconhecida a sua incapacidade laborativa e receber as parcelas em
atraso até a concessão da benesse na via administrativa.
- Laudos periciais atestam a existência de incapacidade laborativa de forma total e temporária.
- Início da incapacidade remonta ao tempo em que a parte autora detinha a qualidade de
segurada.
- Carência satisfeita uma vez que a parte autora demonstra tempo de serviço suficiente ao
preenchimento das 12 contribuições necessárias.
- Em que pese a concessão administrativa de aposentadoria por invalidez, não há nos autos,
elementos a caracterizar a existência de incapacidade total e permanente em época anterior
àquela em que o INSS concedeu o benefício, pelo que presentes os requisitos somente para a
concessão do benefício de auxílio-doença desde a data fixada pela r. sentença, considerando o
disposto no laudo médico pericial, quando teve início a incapacidade da parte autora até a data
imediatamente anterior à concessão administrativa de aposentadoria por invalidez.
- Apelação do INSS improvida.
- Recurso adesivo improvido.
- Sentença mantida.
(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, APELAÇÃO CÍVEL 0000536-05.2012.4.03.6003/MS, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 24/09/2018, e-DJF3 Judicial 1
DATA:08/10/2018)
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. CONDENATÓRIA: PAGAMENTO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO DEVIDO ENTRE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTARTIVO E A
DATA DA EFETIVA CONCESSÃO. INTERESSE DE AGIR PRESERVADO. PAGAMENTO
EFETIVADO APÓS CITAÇÃO DO ENTE AUTÁRQUICO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS E
REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.

1 - Da narrativa da inicial depreende-se que a autora requereu, em 13/12/1994, em sede
administrativa, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido concedida a
benesse somente em 06/12/2006 (Carta de Concessão/Memória de Cálculo). Diante da
existência de valores a receber, relativos ao período decorrido entre o requerimento e a
concessão, bem como da demora da autarquia em solver o débito, ajuizou a autora a presente
medida, por meio da qual objetiva o pronto recebimento do quanto devido, acrescido de correção
monetária e de juros de mora.
2 - A documentação anexada à peça inicial corrobora as alegações da autora, no que diz respeito
ao não pagamento do crédito apurado pela própria Autarquia.
3 - Como bem salientado pela Digna Juíza de 1º grau, "até a propositura da lide e, mesmo na
tramitação desta, a Administração, através de seu representante judicial, não trouxe qualquer
prova documental a desconstituir as afirmações da parte autora", consignando, ainda, que a
Autarquia "afirmou reconhecer o crédito, mas que o mesmo estava afeto a critérios de
fiscalização e revisão".
4 - In casu, a demora na conclusão do processo de auditagem, afrontando o princípio da
razoabilidade que deve nortear a atividade da Administração, mostra-se como fundamento
suficiente para demonstrar o interesse de se invocar a tutela jurisdicional. O pedido de
reconhecimento da carência superveniente de ação, aventado pelo INSS em seu apelo, também
não merece prosperar.
5 - No curso da presente demanda, a Autarquia efetivou o pagamento do crédito (parcelas em
atraso do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/025.059.860-4, devidas no
lapso temporal compreendido entre 13/12/1994 a 31/10/2006), acrescido de correção monetária,
conforme documento de consulta HISCREWEB - HISTÓRICO DE CRÉDITOS E BENEFÍCIOS.
Todavia, de se ressaltar que o pagamento em questão foi feito na data de 26/06/2007,
posteriormente à citação do ente autárquico neste feito (28/05/2007).
6 - Constatada a adequação da pretensão aqui deduzida - pagamento das parcelas pretéritas de
benefício previdenciário - e demonstrado o direito da parte autora ao recebimento dos valores
questionados, os quais, repise-se, somente foram adimplidos após o ato de citação do INSS,
imperioso concluir pela não ocorrência da aventada falta de interesse de agir superveniente.
7 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
8 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
9 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia
previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por
imposição legal, ser fixada moderadamente, o que restou perfeitamente atendido com o
percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
10 - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA -
1408158 - 0002366-24.2007.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS
DELGADO, julgado em 24/09/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2018 )

Portanto, forçoso reconhecer que o julgado rescindendo incorreu em violação à norma jurídica,
notadamente ao artigo 485, inciso VI, do CPC, ao extinguir o feito sem resolução do mérito,

mesmo havendo interesse no prosseguimento da demanda por parte da autora.
Passo à apreciação do juízo rescisório.
Nesse ponto, verifico que o INSS já reconheceu o direito da parte autora à pensão por morte, já
que o benefício foi implantado administrativamente a partir de 19/10/2012, não havendo qualquer
impugnação da Autarquia nesse aspecto.
Desse modo, a controvérsia nos autos restringe-se ao reconhecimento do direito da parte autora
às parcelas em atraso entre a data do óbito e a data em que o benefício fora implantado na via
administrativa.
No caso dos autos, a autora postula a concessão do benefício em decorrência do óbito de seu
companheiro, ocorrido em 22/12/2007.
O artigo 74 da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.528/97, (vigente à época do óbito)
estabelece que:

"Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida"

Assim, tendo em vista que a parte autora requereu administrativamente a pensão por morte em
06/03/2008, ou seja, mais de 30 (trinta) dias após a data do óbito (22/12/2007), deve o termo
inicial do benefício ser fixado na data do referido requerimento administrativo, a teor do disposto
no artigo 74 da Lei nº 8.213/91.
Nesse ponto, vale dizer que à época do primeiro requerimento administrativo a parte autora já
possuía o direito à concessão da pensão por morte , ainda que este tenha sido reconhecido
posteriormente pelo INSS.
Desse modo, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do respectivo requerimento
administrativo, observada, quando for o caso, a prescrição quinquenal.
Ademais, foi justamente por ocasião do primeiro requerimento administrativo que o INSS tomou
conhecimento da pretensão da parte autora.
A propósito, cito os seguintes precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça:

PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL: DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO, QUANDO JÁ PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PROVIDO.
1. O art. 57, § 2o., da Lei 8.213/91 confere à aposentadoria especial o mesmo tratamento dado
para a fixação do termo inicial da aposentadoria por idade, qual seja, a data de entrada do
requerimento administrativo para todos os segurados, exceto o empregado.
2. A comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem
o condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao
benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os
requisitos para a concessão da aposentadoria.
3. In casu, merece reparos o acórdão recorrido que, a despeito de reconhecer que o segurado já
havia implementado os requisitos para a concessão de aposentadoria especial na data do
requerimento administrativo, determinou a data inicial do benefício em momento posterior,
quando foram apresentados em juízo os documentos comprobatórios do tempo laborado em
condições especiais.

4. Incidente de uniformização provido para fazer prevalecer a orientação ora firmada.
(Pet 9.582/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
26/08/2015, DJe 16/09/2015)
PREVIDENCIÁRIO. TERMO INICIAL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IRRELEVÂNCIA DA COMPROVAÇÃO
EXTEMPORÂNEA. PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ.
1. A parte recorrente ajuizou ação para ver reconhecido o seu direito a concessão de
aposentadoria especial. Contudo, apesar de possuir tempo suficiente para aposentação na data
do requerimento administrativo, somente com o laudo pericial se comprovou que a atividade que
exercia era especial.
2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento da Pet 9.582/2015, Relator Ministro Napoleão Nunes
Maia Filho, DJe 16.9.2015, consolidou o entendimento de que "a comprovação extemporânea da
situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito
adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no
momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão da
aposentadoria".
3. Recurso Especial provido.
(REsp 1615494/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
01/09/2016, DJe 06/10/2016)

Portanto, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo
(06/03/2008), observada, contudo, a prescrição quinquenal, tendo em vista que a ação originária
foi ajuizada apenas em 19/09/2014.
Sendo assim, a parte autora faz jus ao recebimento das parcelas em atraso desde 19/09/2009 até
o dia anterior à implantação do benefício na via administrativa.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da
elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do
julgamento do RE 870947.
Do mesmo modo, em observância ao art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC de 2015 e à Súmula nº 111 do
Colendo Superior Tribunal de Justiça, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez
por cento) sobre a soma das parcelas devidas até a data da prolação da presente decisão.
Cumpre observar também ser o INSS isento de custas processuais, arcando com as demais
despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as
custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade
processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995,
n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993).
Diante do exposto, julgo procedente o pedido de desconstituição do julgado, com fundamento no
artigo 966, inciso V, do CPC, e, em juízo rescisório, julgo parcialmente procedente o pedido,
paracondenar a Autarquia ao pagamento das prestações em atraso da pensão por morte no
período de 19/09/2009 até o dia anterior a implantação do benefício na via administrativa, nos
termos acima explicitados.
É Como Voto.









AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5007055-28.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AUTOR: SANDRA APARECIDA FERNANDES
Advogado do(a) AUTOR: JOAO PAULO MATIOTTI CUNHA - SP248175-A
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):

Inicialmente, cumpre observar que o v. acórdão rescindendo transitou em julgado em 08/05/2017.
Por consequência, tendo a presente demanda sido ajuizada em 25/03/2019, conclui-se que não
foi ultrapassado o prazo decadencial de 02 (dois) anos para a propositura da ação rescisória,
previsto no artigo 975 do CPC.
Pretende a parte autora a desconstituição do v. acórdão rescindendo que, de ofício, julgou extinto
o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do CPC, ante a
ausência de interesse processual no prosseguimento do feito, restando prejudicados a remessa
oficial, a apelação do INSS e o recurso adesivo, ao argumento da incidência de violação de lei,
vez que o fato de a Autarquia ter concedido administrativamente a pensão por morte não retira o
interesse da parte em receber as parcelas em atraso desde o óbito.
Nesse ponto, vale dizer que, embora o v. acórdão rescindendo tenha julgado extinto o processo,
sem resolução de mérito, nos termos artigo 485, inciso VI, do CPC, inexiste qualquer óbice ao
ajuizamento da ação rescisória, a teor do disposto no artigo 966, §2º, inciso I, do CPC.
Respeitante à alegada violação à norma jurídica, estabelece o artigo 966, inciso V, do CPC:

"Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
V - violar manifestamente norma jurídica."

Consoante comentário ao referido dispositivo legal, in Código de Processo Civil Comentado e
Legislação Extravagante, de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Editora Revista
dos Tribunais, 10ª edição revista, 2008, o qual traz lição de Pontes de Miranda e Barbosa
Moreira: "Lei aqui tem sentido amplo, seja de caráter material ou processual, em qualquer nível
(federal, estadual, municipal e distrital), abrangendo a CF, MedProv., DLeg, etc".
Desta feita, a norma ofendida não precisa necessariamente ser veiculada por lei, para admissão
do litígio rescisório.

Todavia, para a viabilidade da ação rescisória fundada no art. 966, V, do CPC de 2015, é forçoso
que a interpretação dada pelo pronunciamento rescindendo seja de tal modo aberrante que viole
o dispositivo legal em sua literalidade. Se, ao contrário, a decisão rescindenda eleger uma dentre
as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, não será admitida a rescisória, sob pena
de desvirtuar sua natureza, dando-lhe o contorno de recurso. Nesse sentido, é remansosa a
jurisprudência no E. Superior Tribunal de Justiça, como anota Theotonio Negrão, in Código de
Processo Civil e Legislação Processual em vigor, Editora Saraiva, 41ª edição atualizada, 2009
(Nota 20: art, 485, inc. V, do CPC).
A parte autora ajuizou a ação originária em 19/09/2014 objetivando o pagamento dos valores
relativos à pensão por morte de seu companheiro, Sr. Altamiro Benedito Silva, desde a data do
óbito (22/12/2007) até a data da concessão do benefício na via administrativa (19/10/2012).
A r. sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente a demanda, para condenar o INSS
ao pagamento do benefício de pensão por morte desde 19/09/2009, em razão da prescrição, até
a data da implantação administrativa do benefício (19/10/2012).
Após a interposição de apelação do INSS, foi proferido v. acórdão rescindendo nos seguintes
termos:

“(...)
O benefício de pensão por morte está previsto na Lei nº 8.213/91, em seu artigo 74, no caso, com
as alterações da Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1.997, in verbis:
"Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida."
A fruição da pensão por morte tem como pressupostos a implementação de todos os requisitos
previstos na legislação previdenciária para a concessão do benefício.
Os requisitos necessários determinados na lei, primeiro, exigem a existência de um vínculo
jurídico entre o segurado mantenedor do dependente e a instituição de previdência. Em segundo
lugar, trazem a situação de dependência econômica entre a pessoa beneficiária e o segurado.
Em terceiro, há o evento morte desse segurado, que gera o direito subjetivo, a ser exercitado em
seguida para percepção do benefício.
Quanto à condição de dependência em relação ao de cujus, o art. 16 da Lei 8.213/91 dispõe que:
"Art. 16: São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes
do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
(...)
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais
deve ser comprovada."
In casu, a parte autora informa que o benefício pretendido foi concedido, pela via administrativa,
em 19/10/2012 (fls. 27); entretanto, entende fazer jus desde a data do óbito, ocorrido em
22/12/2007.
Pelo extrato de fls. 67, observo que a autora já é beneficiária de pensão por morte, concedida
pela via administrativa (benefício n° 160.850.287-0), através do requerimento administrativo
formulado em 19/10/2012, tendo como DIB (data de início do benefício) 22/12/2007, DRD (data
de regularização dos documentos) 30/10/2012 e DDB (data do despacho do benefício)
17/11/2012, sendo que a primeira parcela foi paga em 07/12/2012 (fls. 70).

Observo ainda, que não obstante a autora ter formulado o primeiro pedido administrativo em
06/03/2008 (fls. 65), o INSS só veio a decidir pela concessão da pensão por morte à autora,
quando do requerimento administrativo formulado em 19/10/2012, porém fixando o termo inicial
na data do óbito (22/12/2007) como pleiteado pela parte autora na inicial.
A ação foi ajuizada em 19/09/2014, ocasião em que a autora já recebia valores a título de pensão
por morte, pela via administrativa, razão pela qual resta evidenciada a ausência de interesse de
agir.
A concessão administrativa do benefício implica a perda do objeto da ação e enseja a extinção do
processo por falta de interesse de agir quanto a este pedido.
Nesse sentido, esta Corte já se pronunciou em hipótese similar:

"PROCESSUAL. REMESSA OFICIAL. PETIÇÃO CONJUNTA QUE NOTICIA A CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO PERSEGUIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. TRANSAÇÃO.
INOCORRÊNCIA. HIPÓTESE DE CARÊNCIA DE AÇÃO. SUPERVENIENTE VERIFICAÇÃO DE
AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA APELADA EXARADA EM DECORRÊNCIA
DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO QUE DESMERECIA ACOLHIMENTO.
3. Ao levar adiante seus misteres administrativos, reconhecendo o direito pretendido pelo autor, a
autarquia implantou administrativamente o benefício pretendido judicialmente, circunstância que
faz mitigar o interesse de agir do autor, em decorrência do superveniente perecimento da
necessidade, de início manifestada, quanto à prestação da tutela jurisdicional.
4. Hipótese que impõe a extinção do processo sem julgamento de seu mérito, ex vi do que dispõe
o art. 267 , inciso VI, do Código de Processo Civil.
.........................................................................................................."
(TRF3ª Região, proc. nº 2000.06.00.3000304-0, Relator: Juiz Paulo Conrado, j. 10.06.2002, publ.
DJU 18.11.2002)

Na espécie, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, é indevida sua condenação nas
verbas de sucumbência, mesmo porque, segundo decidido pelo E. STF, descabe ao julgador
proferir decisões condicionais, tocando-lhe avaliar a situação de pobreza quando do julgamento
(RE 313348 AgR/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 15/04/2003, v.u., DJ
16/05/2003, p. 104).
Ante o exposto, ex officio, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento
no artigo 485, inciso VI, do CPC/15, ante a ausência de interesse processual da parte no
prosseguimento do feito, restando prejudicados a remessa oficial, a apelação do INSS e o recurso
adesivo da parte autora.
É COMO VOTO.”

Da análise da transcrição supra, verifica-se que o v. acórdão rescindendo concluiu pela ausência
de interesse de agir por parte da autora, tendo em vista a concessão administrativa da pensão
por morte, a partir de 19/10/2012.
Ocorre que o r. julgado rescindendo deixou de observar que a parte autora não recebeu qualquer
parcela relativamente à pensão por morte antes de 19/10/2012.
Com efeito, ao contrário, o próprio INSS, tanto na contestação como na apelação, afirmou que a
parte autora não faria jus ao benefício antes do requerimento formulado em 19/10/2012, por
considerar que somente a partir desse momento ela teria comprovado o preenchimento dos
requisitos necessários à concessão do benefício, notadamente a relação de união estável entre
ela e o de cujus.
Assim, restou caracterizado o interesse de agir por parte da autora no tocante ao recebimento

das parcelas relativas à pensão por morte entre o óbito do seu companheiro até a implantação do
benefício na via administrativa, já que o INSS resiste ao reconhecimento de tal pretensão.
Diante disso, o v. acórdão rescindendo não poderia ter julgado extinto o processo, sem resolução
do mérito, por falta de interesse de agir, pois restou mais do que caracterizada a resistência da
Autarquia em conceder a pretensão da parte autora, qual seja, o pagamento da pensão entre a
data do óbito e a concessão administrativa do benefício.
Nesse sentido, cito os seguintes julgados proferidos nesta E. Corte:

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA
DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONCESSÃO
ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO. FIXAÇÃO DA DIB EM DATA ANTERIOR. INTERESSE DE
AGIR CONFIGURADO.
1. Não se verifica a ausência de interesse de agir reconhecida na sentença recorrida, pois
persiste o interesse jurídico do autor na concessão judicial do benefício por incapacidade no
período anterior à concessão administrativa ocorrida, com o pagamento das parcelas em atraso
retroativamente a tal data, de forma que o acolhimento do recurso é de rigor.
2. Demonstrado o interesse de agir da autora na concessão judicial do benefício por incapacidade
no período anterior à concessão administrativa ocorrida, de forma que o acolhimento do recurso é
de rigor, afastando-se a carência da ação reconhecida para anular a sentença, por não se
mostrar configurada a hipótese do artigo 485, VI do Código de Processo Civil/2015.
3. Apelação provida. Sentença anulada.
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, APELAÇÃO CÍVEL 0002366-36.2018.4.03.9999/SP, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 09/09/2019, e-DJF3 Judicial 1
DATA:20/09/2019)

PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA - EXISTÊNCIA DE
INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA - CARÊNCIA SUPERVENIENTE NÃO
CARACTERIZADA - REQUISITOS PREENCHIDOS PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA
- APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA - RECURSO ADESIVO IMPROVIDO - SENTENÇA
MANTIDA.
- Para a concessão da aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, mister se faz preencher os
seguintes requisitos: satisfação da carência, manutenção da qualidade de segurado e existência
de doença incapacitante para o exercício de atividade laborativa.
- Não há que se falar em carência superveniente do interesse de agir em vista da concessão
administrativa do benefício de aposentadoria por invalidez, uma vez que remanesce o interesse
da parte autora em ver reconhecida a sua incapacidade laborativa e receber as parcelas em
atraso até a concessão da benesse na via administrativa.
- Laudos periciais atestam a existência de incapacidade laborativa de forma total e temporária.
- Início da incapacidade remonta ao tempo em que a parte autora detinha a qualidade de
segurada.
- Carência satisfeita uma vez que a parte autora demonstra tempo de serviço suficiente ao
preenchimento das 12 contribuições necessárias.
- Em que pese a concessão administrativa de aposentadoria por invalidez, não há nos autos,
elementos a caracterizar a existência de incapacidade total e permanente em época anterior
àquela em que o INSS concedeu o benefício, pelo que presentes os requisitos somente para a
concessão do benefício de auxílio-doença desde a data fixada pela r. sentença, considerando o
disposto no laudo médico pericial, quando teve início a incapacidade da parte autora até a data
imediatamente anterior à concessão administrativa de aposentadoria por invalidez.

- Apelação do INSS improvida.
- Recurso adesivo improvido.
- Sentença mantida.
(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, APELAÇÃO CÍVEL 0000536-05.2012.4.03.6003/MS, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 24/09/2018, e-DJF3 Judicial 1
DATA:08/10/2018)
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. CONDENATÓRIA: PAGAMENTO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO DEVIDO ENTRE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTARTIVO E A
DATA DA EFETIVA CONCESSÃO. INTERESSE DE AGIR PRESERVADO. PAGAMENTO
EFETIVADO APÓS CITAÇÃO DO ENTE AUTÁRQUICO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS E
REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Da narrativa da inicial depreende-se que a autora requereu, em 13/12/1994, em sede
administrativa, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido concedida a
benesse somente em 06/12/2006 (Carta de Concessão/Memória de Cálculo). Diante da
existência de valores a receber, relativos ao período decorrido entre o requerimento e a
concessão, bem como da demora da autarquia em solver o débito, ajuizou a autora a presente
medida, por meio da qual objetiva o pronto recebimento do quanto devido, acrescido de correção
monetária e de juros de mora.
2 - A documentação anexada à peça inicial corrobora as alegações da autora, no que diz respeito
ao não pagamento do crédito apurado pela própria Autarquia.
3 - Como bem salientado pela Digna Juíza de 1º grau, "até a propositura da lide e, mesmo na
tramitação desta, a Administração, através de seu representante judicial, não trouxe qualquer
prova documental a desconstituir as afirmações da parte autora", consignando, ainda, que a
Autarquia "afirmou reconhecer o crédito, mas que o mesmo estava afeto a critérios de
fiscalização e revisão".
4 - In casu, a demora na conclusão do processo de auditagem, afrontando o princípio da
razoabilidade que deve nortear a atividade da Administração, mostra-se como fundamento
suficiente para demonstrar o interesse de se invocar a tutela jurisdicional. O pedido de
reconhecimento da carência superveniente de ação, aventado pelo INSS em seu apelo, também
não merece prosperar.
5 - No curso da presente demanda, a Autarquia efetivou o pagamento do crédito (parcelas em
atraso do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/025.059.860-4, devidas no
lapso temporal compreendido entre 13/12/1994 a 31/10/2006), acrescido de correção monetária,
conforme documento de consulta HISCREWEB - HISTÓRICO DE CRÉDITOS E BENEFÍCIOS.
Todavia, de se ressaltar que o pagamento em questão foi feito na data de 26/06/2007,
posteriormente à citação do ente autárquico neste feito (28/05/2007).
6 - Constatada a adequação da pretensão aqui deduzida - pagamento das parcelas pretéritas de
benefício previdenciário - e demonstrado o direito da parte autora ao recebimento dos valores
questionados, os quais, repise-se, somente foram adimplidos após o ato de citação do INSS,
imperioso concluir pela não ocorrência da aventada falta de interesse de agir superveniente.
7 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
8 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as

determinações legais e a jurisprudência dominante.
9 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia
previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por
imposição legal, ser fixada moderadamente, o que restou perfeitamente atendido com o
percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
10 - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA -
1408158 - 0002366-24.2007.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS
DELGADO, julgado em 24/09/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2018 )

Portanto, forçoso reconhecer que o julgado rescindendo incorreu em violação à norma jurídica,
notadamente ao artigo 485, inciso VI, do CPC, ao extinguir o feito sem resolução do mérito,
mesmo havendo interesse no prosseguimento da demanda por parte da autora.
Passo à apreciação do juízo rescisório.
Nesse ponto, verifico que o INSS já reconheceu o direito da parte autora à pensão por morte, já
que o benefício foi implantado administrativamente a partir de 19/10/2012, não havendo qualquer
impugnação da Autarquia nesse aspecto.
Desse modo, a controvérsia nos autos restringe-se ao reconhecimento do direito da parte autora
às parcelas em atraso entre a data do óbito e a data em que o benefício fora implantado na via
administrativa.
No caso dos autos, a autora postula a concessão do benefício em decorrência do óbito de seu
companheiro, ocorrido em 22/12/2007.
O artigo 74 da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.528/97, (vigente à época do óbito)
estabelece que:

"Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida"

Assim, tendo em vista que a parte autora requereu administrativamente a pensão por morte em
06/03/2008, ou seja, mais de 30 (trinta) dias após a data do óbito (22/12/2007), deve o termo
inicial do benefício ser fixado na data do referido requerimento administrativo, a teor do disposto
no artigo 74 da Lei nº 8.213/91.
Nesse ponto, vale dizer que à época do primeiro requerimento administrativo a parte autora já
possuía o direito à concessão da pensão por morte , ainda que este tenha sido reconhecido
posteriormente pelo INSS.
Desse modo, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do respectivo requerimento
administrativo, observada, quando for o caso, a prescrição quinquenal.
Ademais, foi justamente por ocasião do primeiro requerimento administrativo que o INSS tomou
conhecimento da pretensão da parte autora.
A propósito, cito os seguintes precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça:

PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL: DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO, QUANDO JÁ PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PROVIDO.

1. O art. 57, § 2o., da Lei 8.213/91 confere à aposentadoria especial o mesmo tratamento dado
para a fixação do termo inicial da aposentadoria por idade, qual seja, a data de entrada do
requerimento administrativo para todos os segurados, exceto o empregado.
2. A comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem
o condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao
benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os
requisitos para a concessão da aposentadoria.
3. In casu, merece reparos o acórdão recorrido que, a despeito de reconhecer que o segurado já
havia implementado os requisitos para a concessão de aposentadoria especial na data do
requerimento administrativo, determinou a data inicial do benefício em momento posterior,
quando foram apresentados em juízo os documentos comprobatórios do tempo laborado em
condições especiais.
4. Incidente de uniformização provido para fazer prevalecer a orientação ora firmada.
(Pet 9.582/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
26/08/2015, DJe 16/09/2015)
PREVIDENCIÁRIO. TERMO INICIAL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IRRELEVÂNCIA DA COMPROVAÇÃO
EXTEMPORÂNEA. PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ.
1. A parte recorrente ajuizou ação para ver reconhecido o seu direito a concessão de
aposentadoria especial. Contudo, apesar de possuir tempo suficiente para aposentação na data
do requerimento administrativo, somente com o laudo pericial se comprovou que a atividade que
exercia era especial.
2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento da Pet 9.582/2015, Relator Ministro Napoleão Nunes
Maia Filho, DJe 16.9.2015, consolidou o entendimento de que "a comprovação extemporânea da
situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito
adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no
momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão da
aposentadoria".
3. Recurso Especial provido.
(REsp 1615494/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
01/09/2016, DJe 06/10/2016)

Portanto, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo
(06/03/2008), observada, contudo, a prescrição quinquenal, tendo em vista que a ação originária
foi ajuizada apenas em 19/09/2014.
Sendo assim, a parte autora faz jus ao recebimento das parcelas em atraso desde 19/09/2009 até
o dia anterior à implantação do benefício na via administrativa.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da
elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do
julgamento do RE 870947.
Do mesmo modo, em observância ao art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC de 2015 e à Súmula nº 111 do
Colendo Superior Tribunal de Justiça, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez
por cento) sobre a soma das parcelas devidas até a data da prolação da presente decisão.
Cumpre observar também ser o INSS isento de custas processuais, arcando com as demais
despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as
custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade
processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995,

n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993).
Diante do exposto, julgo procedente o pedido de desconstituição do julgado, com fundamento no
artigo 966, inciso V, do CPC, e, em juízo rescisório, julgo parcialmente procedente o pedido de
condenação da Autarquia ao pagamento das prestações em atraso da pensão por morte no
período de 19/09/2009 até o dia anterior a implantação do benefício na via administrativa, nos
termos acima explicitados.
É Como Voto.










E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. ART. 966, V, DO CPC. PENSÃO POR MORTE.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NA VIA ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE DE
PROSSEGUIMENTO DO FEITO COM RELAÇÃO ÀS PARCELAS ANTERIORES À DATA DA
IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO NA VIA ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DE LEI
CONFIGURADA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO FIXADO NA DATA DO PRIMEIRO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO E PARCIAL
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO ORIGINÁRIO.
1. O v. acórdão rescindendo concluiu pela ausência de interesse de agir por parte da autora,
tendo em vista a concessão administrativa da pensão por morte, a partir de 19/10/2012. Ocorre
que o r. julgado rescindendo deixou de observar que a parte autora não recebeu qualquer parcela
relativamente à pensão por morte antes de 19/10/2012.
2. O próprio INSS, tanto na contestação como na apelação, afirmou que a parte autora não faria
jus ao benefício antes do requerimento formulado em 19/10/2012, por considerar que somente a
partir desse momento ela teria comprovado o preenchimento dos requisitos necessários à
concessão do benefício, notadamente a relação de união estável entre ela e o de cujus. Assim,
restou caracterizado o interesse de agir por parte da autora no tocante ao recebimento das
parcelas relativas à pensão por morte entre o óbito do seu companheiro até a implantação do
benefício na via administrativa, já que o INSS resiste ao reconhecimento de tal pretensão.
3. O v. acórdão rescindendo não poderia ter julgado extinto o processo, sem resolução do mérito,
por falta de interesse de agir, pois restou mais do que caracterizada a resistência da Autarquia
em conceder a pretensão da parte autora, qual seja, o pagamento da pensão entre a data do
óbito e a concessão administrativa do benefício.
4. Forçoso reconhecer que o julgado rescindendo incorreu em violação à norma jurídica,
notadamente ao artigo 485, inciso VI, do CPC, ao extinguir o feito sem resolução do mérito,
mesmo havendo interesse no prosseguimento da demanda por parte da autora.
5. Quanto ao juízo rescisório, a controvérsia nos autos restringe-se ao reconhecimento do direito
da parte autora às parcelas em atraso entre a data do óbito e a data em que o benefício fora
implantado na via administrativa.
6. Tendo em vista que a parte autora requereu administrativamente a pensão por morte em

06/03/2008, ou seja, mais de 30 (trinta) dias após a data do óbito (22/12/2007), deve o termo
inicial do benefício ser fixado na data do referido requerimento administrativo, a teor do disposto
no artigo 74 da Lei nº 8.213/91. Contudo, deve ser observada a prescrição quinquenal, já que a
ação originária foi ajuizada apenas em 19/09/2014. Sendo assim, a parte autora faz jus ao
recebimento das parcelas em atraso desde 19/09/2009 até o dia anterior à implantação do
benefício na via administrativa.
7. Ação Rescisória procedente. Ação originária parcialmente procedente. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu julgar procedente o pedido de desconstituição do julgado, com fundamento
no artigo 966, inciso V, do CPC, e, por maioria, em juízo rescisório, julgar parcialmente
procedente o pedido, para condenar a Autarquia ao pagamento das prestações em atraso da
pensão por morte no período de 19/09/2009 até o dia anterior a implantação do benefício na via
administrativa, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.


Resumo Estruturado

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