AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 0026670-02.2013.4.03.0000
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
RECONVINTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECONVINDO: JOSE MANOEL FERREIRA
Advogado do(a) RECONVINDO: JOSE FRANCISCO PERRONE COSTA - SP110707-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 0026670-02.2013.4.03.0000
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
RECONVINTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECONVINDO: JOSE MANOEL FERREIRA
Advogado do(a) RECONVINDO: JOSE FRANCISCO PERRONE COSTA - SP110707-N
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R E L A T Ó R I O
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator):
Trata-se de ação rescisória proposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em 21/10/2013, em face de José Manoel Ferreira, com fundamento no art. 485, inc. V, do CPC/73, visando desconstituir a sentença proferida nos autos do processo nº 907/2011, que julgou procedente o pedido de reconhecimento de tempo especial (período de 01/02/1980 a 23/07/1998), condenando a autarquia a revisar a RMI da aposentadoria do ora réu.Sustenta ser incabível o afastamento da decadência, pois quando da prolação da sentença já se encontrava em vigor a Lei nº 10.839/04, que modificou o art. 103 da Lei nº 8.213/91. Informa que o benefício cuja revisão o réu pleiteia, começou a ser pago em 07/12/99, e considerando-se que a demanda de Origem somente foi proposta em 03/11/2011, houve a consumação da decadência.
Requer a procedência da rescisória para que, em novo julgamento, seja julgado improcedente o pedido de revisão. Requereu a antecipação da tutela.
A petição inicial veio acompanhada de documentos (nº 102.645.358, p. 10/63).
Em 04/11/2013, a autarquia aditou a inicial (doc. nº 102.645.358, p. 65/69), afirmando que houve violação ao art. 475, do CPC/73, pois a sentença contém condenação ilíquida, razão pela qual o reexame necessário não poderia ter sido afastado.
Deferida a antecipação de tutela, suspendendo-se a execução, bem como a revisão do benefício (doc. nº 102.645.358, p. 71/75).
Citado, o réu apresentou contestação (doc. nº 102.645.358, p. 96/117) alegando, preliminarmente, que a decisão rescindenda apenas elegeu uma entre as interpretações cabíveis para o caso, não afrontando, assim, o art. 103 da Lei nº 8.213/91. Entende ser aplicável a Súmula nº 343, do C. STF. Aduz, ainda, ser impossível a concessão de tutela antecipada em ação rescisória e, também, que os requisitos que autorizariam tal medida não se encontram presentes. Alega que a autarquia omitiu parte dos documentos necessários à análise da causa. No mérito, sustenta inexistir decadência, pois a autarquia concedeu-lhe benefício em valor inferior ao devido e, por se tratar de relação de trato sucessivo, a ofensa se perpetua mês a mês. Tal hipótese não se confunde com a de indeferimento do benefício, em que há a perda do próprio fundo de direito. Afirma que a fixação do prazo decadencial decenal para a revisão do valor do benefício ofende os arts. 6º, 60, § 4º, 167 e 195, da CF.
Concedidos à parte ré os benefícios da assistência judiciária gratuita (doc. nº 102.645.585, p. 39).
O INSS pronunciou-se sobre a contestação (doc. nº 102.645.585, p. 41/47).
Por se tratar de matéria unicamente de direito, foi dispensada a providência do art. 493, do CPC/73 (doc. nº 102.645.585, p. 49).
O réu apresentou manifestação (doc. nº 102.645.585, p. 51/58).
O MPF opinou pela procedência da rescisória (doc. nº 102.645.585, p. 62/73).
Em 15/02/2019, determinei o sobrestamento do feito, em razão da decisão prolatada pelo C. STJ na Proposta de Afetação no REsp nº 1.644.191/RS.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 0026670-02.2013.4.03.0000
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
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RECONVINDO: JOSE MANOEL FERREIRA
Advogado do(a) RECONVINDO: JOSE FRANCISCO PERRONE COSTA - SP110707-N
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V O T O
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator):
A matéria preliminar se confunde com o mérito, e com ele será examinada.A autarquia fundamenta seu pedido no art. 485, inc. V, do CPC/73, in verbis:
" Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
..............................................................................................
V - violar literal disposição de lei;"
Sustenta, primeiramente, que a decisão ofendeu o art. 475, do CPC/73, ao dispensar o reexame necessário em relação à sentença ilíquida.
Improcede, contudo, a alegação.
À época em que proferida a sentença rescindenda – em 25/05/2012 (doc. nº 102.645.358, p. 41) –, o tema relativo à aplicação do reexame necessário às sentenças ilíquidas era controvertido nos Tribunais, impondo-se a aplicação da Súmula nº 343, do C. STF. Neste sentido, merece destaque o precedente abaixo desta E. Terceira Seção:
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. ART. 475
I - No momento em que foi proferida a decisão do i. Relator Desembargador Federal Baptista Pereira (04.10.2011), que não conheceu da remessa oficial, em face do direito controvertido não exceder 60 (sessenta) salários mínimos, ainda havia controvérsia no tocante à interpretação do art. 475, §2º, do CPC, de modo que a posição então adotada era considerada plausível, inexistindo, assim, óbice à formação da coisa julgada, mesmo sem a admissão do reexame necessário.
II - O julgado mencionado pelo embargante (ERESP n. 934.642/PR) foi definido por maioria de votos, havendo na oportunidade clara divisão entre os Ministros do STJ, e somente com o enunciado da Súmula n. 490, de 28.06.2012, é que se verificou a consolidação do entendimento no sentido de que ‘A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.’
(...)
VI - Embargos de declaração do INSS rejeitados.”
(AR nº 0014706-46.2012.4.03.0000, Terceira Seção, Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, v.u., j. 28/11/2013, DJe 11/12/2013, grifos meus)
Outrossim, ainda que assim não fosse, cabe recordar que “não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos” (REsp nº 1.844.937/PR, Primeira Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, v.u., j. 12/11/2019, DJe 22/11/2019).
Aliás, é consagrado na doutrina o entendimento de que é líquida – e não ilíquida – a sentença cujo valor da condenação é passível de ser obtido por simples cálculo aritmético.
No presente caso, não há dificuldade em aferir que a condenação é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos.
O segurado obteve aposentadoria por tempo de serviço em 26/10/1999, com base em 34 anos, 8 meses e 7 dias de tempo de atividade (doc. nº 102.645.358, p. 63). A sentença determinou a majoração do coeficiente de cálculo de 90% para 100%, sendo que o réu, quando do ajuizamento da ação, em 03/11/2011 (doc. 102.645.358, p. 137), recebia mensalmente o valor de R$ 2.561,45 (doc. nº 102.645.359, p. 32). Ou seja, a sentença proporcionou-lhe um ganho mensal aproximado de R$ 256,14.
Considerando-se que a decisão rescindenda foi proferida em 25/05/2012 (doc. nº 102.645.358, p. 41), e que houve o reconhecimento da prescrição quinquenal, a condenação, na data da sentença, compreendia 66 (sessenta e seis) prestações vencidas. É notório, portanto, que a condenação não foi superior a 60 (sessenta) salários mínimos – mesmo com o acréscimo dos consectários legais -, tendo em vista que o salário mínimo da época era equivalente a R$ 622,00 (seiscentos e vinte e dois reais).
Note-se, aliás, que o réu, em execução, estimou a execução em R$ 23.748,80 (doc. nº 102.645.359, p. 134).
Afasto, assim, a alegação de ofensa ao art. 475, do CPC/73.
Sustenta o autor, ainda, que a sentença afrontou o art. 103, da Lei nº 8.213/91, por entender que houve a consumação da decadência.
Entretanto, também quanto a esta matéria incide o comando da Súmula nº 343, do C. STF.
Há muitos anos existe na jurisprudência ampla controvérsia quanto à possibilidade de aplicação do prazo decadencial do art. 103, da Lei nº 8.213/91 relativamente a questões que não foram apreciadas no processo administrativo de concessão do benefício. A fim de ilustrar a divergência jurisprudencial, colaciono os precedentes abaixo, no sentido de que não se verifica a decadência na hipótese descrita:
“PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. CÔMPUTO DE TEMPO RURAL. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA NÃO APRECIADO PELA ADMINISTRAÇÃO PREVIDENCIÁRIA QUANDO CONCEDIDO O BENEFÍCIO.
1. De acordo com os Recursos Especiais Repetitivos 1.309.529/PR e 1.326.114/SC, incide o prazo de decadência do artigo 103 caput da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, ao benefício concedido anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência, isto é, 28/6/1997.
2. É possível afirmar que por ato de concessão deve ser entendida toda matéria relativa aos requisitos e critérios de cálculo do benefício submetida ao INSS no requerimento do benefício, do que pode resultar o deferimento ou indeferimento do pleito.
3. No presente caso, a pretensão veiculada consiste na revisão da renda mensal inicial do benefício em razão de tempo rural não computado, tema não apreciado pela Administração. Por isso não há falar em decadência.
4. Omissão não verificada quanto ao termo inicial do prazo decadencial, uma vez que, no presente caso, afastou-se por completo a decadência para o segurado revisar a renda mensal inicial de seu benefício.
5. Embargos de declaração rejeitados.”
(EDcl no REsp nº 1.429.312/SC, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, v.u., j. 25/08/2015, DJe 03/09/2015, grifos meus)
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - REVISÃO DA RMI - DECADÊNCIA - NATUREZA ESPECIAL DE ATIVIDADES NÃO APRECIADAS NO PA - AGRAVO REGIMENTAL NO RESP 1491215/PR-STJ - SENTENÇA ANULADA.
(...)
VI. Com relação a questões que não foram objeto de análise por parte do INSS, por ocasião do pedido administrativo, o STJ assentou
‘a decadência prevista no artigo 103 da Lei 8.213/91 não alcança questões que não restaram resolvidas no ato administrativo que apreciou o pedido de concessão do benefício’.
VII. Sentença anulada. Apelação do autor parcialmente provida.”
(TRF-3ªR, Ap nº 0000837-84.2015.4.03.9999, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, v.u., j. 30/05/2016, DJe 13/06/2016, grifos meus)
Não obstante, seguindo orientação oposta, colhem-se os seguintes julgados:
“PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA EM VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. REVISÃO DE ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. DECADÊNCIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO EM CONSONÂNCIA COM JULGADO DO STF EM QUE RECONHECIDA REPERCUSSÃO GERAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA.
(...)
4. Afastada a alegação de não incidir a decadência relativamente às questões não apreciadas pela Administração na concessão do benefício, seja porque, em regra, eventual descompasso entre a decisão rescindenda e precedente do STJ não é causa de rescisão, seja porque, conforme assentado por esta e. Corte,
‘adotar essa tese seria vedar a incidência do prazo decadencial para qualquer pleito de revisão de benefício previdenciário, haja vista a natural inexistência de discussão expressa acerca das questões revisionais em todos os atos de concessão de benefício’ (AR nº 7480/PE, Pleno, DJe de 23-9-2015, Rel. Des. Fed. Rogério Fialho Moreira).
(...)
6. Improcedência dos pedidos. Sem condenação em honorários, em face do reconhecimento da justiça gratuita.”
(TRF-5ªR, AR nº 00005214120154050000, Pleno, Rel. Des. Fed. Cid Marconi, v.u., j. 16/12/2015, DJe 18/12/2015, grifos meus)
“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. DECADÊNCIA.
Os pedidos de revisão em que se postula análise de questões anteriores à concessão do benefício não apreciadas administrativamente estão sujeitos à decadência,
conforme o entendimento estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do recurso extraordinário 626.489, pelo regime da ‘repercurssão geral’ do artigo 543-B do Código de Processo Civil. Precedentes deste Regional.”(TRF-4ªR, AC nº 5000804-16.2010.4.04.7005, Quinta Turma, Rel. Des. Fed. Marcelo de Nardi, por maioria, j. 16/02/2016, grifos meus)
Registro que o debate acerca do tema é bastante antigo, e já existia à época em que prolatada a sentença rescindenda, consoante demonstram as decisões reproduzidas a seguir:
“PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI 8.213/91. MP 1.523-9/97 (CONVERTIDA NA LEI 9.528/97). MP 138/2003 (CONVERTIDA NA LEI 10.839/04). ÂMBITO DE INCIDÊNCIA DA NORMA.
1. A Lei 8.213/91, em sua redação original, não continha qualquer dispositivo estabelecendo prazo decadencial para o segurado postular a revisão do ato de concessão de benefício.
2. Com o advento da MP 1.523-9, de 27/06/97, publicada na p. 13683 do D.O. de 28/06/1997 (reeditada diversas vezes, inclusive sob o número 1.596-14, de 10.11.1997, e depois convertida na Lei 9.528 de 10/12/97), o artigo 103 da Lei 8.213/91 restou alterado, passando a prever o prazo decadencial de 10 (dez) anos.
3. A Lei 9.711, de 20 de novembro de 1998, alterou o aludido prazo decadencial para 5 (cinco) anos.4. Posteriormente o dispositivo foi novamente modificado, desta feita pela MP 138, de 19 de novembro de 2003 (depois convertida na Lei 10.839, de 05 de fevereiro de 2004), voltando o prazo decadencial a ser de 10 (dez) anos.
5. Segundo entendimento deste Tribunal e do STJ, o prazo decadencial do direito instituído pela MP 1.523/97 não alcança os benefícios concedidos anteriormente à alteração legislativa (v. RESP nº 254186-PR, 5ª Turma STJ, Rel. Min. Gilson DIPP e AC nº. 401058356-4/98/SC, 6ª Turma TRF4, Rel. Des. Federal Wellington Mendes de Almeida). Desta forma, segundo o entendimento predominante não se cogita de decadência para os benefícios deferidos até 27/06/97, dia anterior à publicação da MP 1.523-9/97.
6. Como a última alteração legislativa que ampliou o prazo de decadência para dez anos ocorreu antes de decorridos cinco anos a contar Lei 9.711, de 20 de novembro de 1998, mesmo os benefícios deferidos entre 1998 e 2003 estão sujeitos ao prazo decadencial de dez anos.
7. O prazo decadencial de que trata o artigo 103 da Lei 8.213/91 insere-se no contexto referente ao controle de legalidade do ato administrativo de concessão de benefício previdenciário. Assim, dizendo a hipótese prevista na norma com limitação temporal da pretensão de submissão do ato administrativo a controle, incide a decadência apenas sobre os estritos limites nele estabelecidos.
8. A decadência prevista no artigo 103 da Lei 8.213/91 não alcança questões que não restaram resolvidas no ato administrativo que apreciou o pedido de concessão do benefício. Isso pelo simples fato de que, como o prazo decadencial limita a possibilidade de controle de legalidade do ato administrativo, não pode atingir aquilo que não foi objeto de apreciação pela Administração.
9. Hipótese em que o segurado não postulou quando do requerimento administrativo o reconhecimento do tempo rural que pretende agora ver agregado ao seu tempo de serviço, não se cogitando de decadência no ponto.
”(TRF-4ªR, AC nº 5000984-17.2010.4.04.7107, Quinta Turma, Rel. Des. Fed. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, v.u., j. 27/09/2011, grifos meus)
“PROCESSUAL CIVIL. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. FATOR DE CONVERSÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL REALIZADO ANTES DO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI N.º 8.213/91. MAJORAÇÃO DE RMI DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. MARCO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DESACOMPANHADO DOS DOCUMENTOS.
1. A decadência do segurado de revisar o benefício, prevista no artigo 103 da Lei 8.213/91, não alcança questões que não restaram resolvidas no ato administrativo que apreciou o pedido de concessão. Isso pelo simples fato de que, como o prazo decadencial limita a possibilidade de controle de legalidade do ato administrativo, não pode atingir aquilo que não foi objeto de apreciação pela Administração, de forma que não há decadência com relação a períodos especiais não postulados e/ou não analisados na via administrativa.
2. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em comum.
3. Em se tratando de benefícios concedidos sob a égide da Lei n. 8.213/91, os fatores de conversão estabelecidos em sua regulamentação aplicam-se, também, na conversão, para tempo de serviço comum, do tempo de serviço especial prestado antes do início de sua vigência.
4. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço e majorada a aposentadoria por tempo de serviço do segurado.
5. A data do início da revisão do beneficio é a da entrada do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal, no caso. O direito não se confunde com a prova do direito. Se, ao requerer o beneficio, o segurado já havia cumprido os requisitos necessários à sua inativação, o que estava era exercendo um direito de que já era titular. A comprovação posterior não compromete a existência do direito adquirido, não traz prejuízo algum à Previdência, nem confere ao segurado nenhuma vantagem que já não estivesse em seu patrimônio jurídico.”
(TRF-4ªR, AC nº 5000254-36.2011.4.04.7118, Sexta Turma, Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira, v.u., j. 19/10/2011, grifos meus)
“PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 103 DA LEI 8.213/91.
1. Hipótese em que se consignou que "a decadência prevista no artigo 103 da Lei 8.213/91 não alcança questões que não restaram resolvidas no ato administrativo que apreciou o pedido de concessão do benefício. Isso pelo simples fato de que, como o prazo decadencial limita a possibilidade de controle de legalidade do ato administrativo, não pode atingir aquilo que não foi objeto de apreciação pela Administração".
2. O posicionamento do STJ é o de que, quando não se tiver negado o próprio direito reclamado, não há falar em decadência. In casu, não houve indeferimento do reconhecimento do tempo de serviço exercido em condições especiais, uma vez que não chegou a haver discussão a respeito desse pleito.
3. Efetivamente, o prazo decadencial não poderia alcançar questões que não foram aventadas quando do deferimento do benefício e que não foram objeto de apreciação pela Administração. Por conseguinte, aplica-se apenas o prazo prescricional, e não o decadencial. Precedentes do STJ.
4. Agravo Regimental não provido.”
(AgRg no REsp nº 1.407.710/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, v.u., j. 08/05/2014, DJe 22/05/2014, grifos meus)
Portanto, ao afastar a decadência, a sentença rescindenda conferiu solução jurídica possível para o caso concreto, tendo em vista a jurisprudência da época.
Anoto que o tema em comento apenas veio a ser pacificado com o julgamento, pelo C. STJ, dos Recursos Especiais Repetitivos nº 1.648.336/RS e nº 1.644.191/RS na data de 11/12/2019 (Tema nº 975 – acórdão ainda não publicado), nos quais “restou pacificado o entendimento de que o direito à revisão de benefício, qualquer que seja a pretensão que o justifique, deve ser exercido por seu titular nos dez anos previstos no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991.” (PUIL nº 411/PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 18/03/2020, DJe 26/03/2020).
Entretanto, a uniformização do tema em momento posterior à prolação da decisão rescindenda não tem o condão de afastar a aplicação da Súmula nº 343, do C. STF, ainda que a pacificação tenha ocorrido em razão do julgamento de Recurso Repetitivo.
Outrossim, observo que é incabível debater se, no presente caso, a aplicação da Súmula nº 343, do C. STF deve ou não ser afastada por envolver interpretação de normas constitucionais. Conforme se extrai da decisão proferida pela C. Corte Suprema nos autos da RG no ARE nº 1.172.622/RJ, “É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa às situações abrangidas pelo prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91 fundada na interpretação do termo ‘revisão’ contido no referido dispositivo legal.” (Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, v.u., j. 13/12/18, DJe 12/04/19).
Ou seja, segundo o entendimento do C. Supremo Tribunal Federal, a discussão relativa ao alcance da decadência prevista no art. 103 da Lei nº 8.213/91 é de caráter infraconstitucional, não atingindo – senão reflexamente – dispositivos da Constituição Federal.
Ante o exposto, julgo improcedente a rescisória, revogando a tutela provisória inicialmente deferida para determinar o restabelecimento do benefício de aposentadoria especial à parte ré, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$500,00. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC e conforme entendimento desta E. Terceira Seção. Comunique-se o MM. Juiz a quo do inteiro teor deste.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, INC. V, DO CPC/73. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ART. 475, DO CPC/73. SENTENÇA ILÍQUIDA. QUESTÃO CONTROVERTIDA À ÉPOCA. CONDENAÇÃO PASSÍVEL DE APURAÇÃO POR SIMPLES CÁLCULO MATEMÁTICO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA. ART. 103 DA LEI Nº 8.213/91. DECADÊNCIA. QUESTÃO NÃO APRECIADA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 343, C. STF. IMPROCEDÊNCIA DA RESCISÓRIA.
I - À época em que proferida a sentença rescindenda, o tema relativo à aplicação do reexame necessário a sentenças ilíquidas era controvertido nos Tribunais, impondo-se a observância da Súmula nº 343, do C. STF. Precedente: AR nº 0014706-46.2012.4.03.0000, Terceira Seção, Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, v.u., j. 28/11/2013, DJe 11/12/2013.
II - Cabe recordar ainda que, “não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos” (REsp nº 1.844.937/PR, Primeira Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, v.u., j. 12/11/2019, DJe 22/11/2019). No presente caso, a condenação é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. Rejeitada a alegação de ofensa ao art. 475, do CPC/73.
III - A eventual ofensa ao art. 103, da Lei nº 8.213/91 também demanda a aplicação da Súmula nº 343, do C. STF. Há muitos anos existe ampla controvérsia na jurisprudência quanto à possibilidade de aplicação do prazo decadencial do art. 103, da Lei nº 8.213/91 relativamente a questões que não foram apreciadas no processo administrativo de concessão do benefício.
IV – Para o C. Supremo Tribunal Federal, a discussão relativa ao alcance da decadência prevista no art. 103, da Lei nº 8.213/91 é de caráter infraconstitucional, não atingindo – senão reflexamente – dispositivos da Constituição Federal. Nesse sentido, a decisão proferida pela C. Corte Suprema nos autos da RG no ARE nº 1.172.622/RJ, “É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa às situações abrangidas pelo prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91 fundada na interpretação do termo ‘revisão’ contido no referido dispositivo legal.” (Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, v.u., j. 13/12/18, DJe 12/04/19).
V - Rescisória improcedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por unanimidade, decidiu julgar improcedente a rescisória, revogando a tutela provisória inicialmente deferida para determinar o restabelecimento do benefício de aposentadoria especial à parte ré, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$500,00, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.