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PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, INC. V, DO CPC. VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA. ART. 103 DA LEI Nº 8. 213/91. DECADÊNCIA. QUESTÃO NÃO APRECIA...

Data da publicação: 08/07/2020, 15:35:05

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, INC. V, DO CPC. VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA. ART. 103 DA LEI Nº 8.213/91. DECADÊNCIA. QUESTÃO NÃO APRECIADA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. EXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA JURISPRUDENCIAL À ÉPOCA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 343, C. STF. ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA DE EQUÍVOCO NO EXAME DE FATOS OU PROVAS DA CAUSA. IMPROCEDÊNCIA DA RESCISÓRIA. I- Tendo a decisão rescindenda sido prolatada na época em que havia controvérsia jurisprudencial relativamente ao posicionamento defendido pela parte autora, é de se aplicar o entendimento consolidado na Súmula nº 343, do C. STF. II- O C. Supremo Tribunal Federal também já decidiu, nos autos da RG no ARE nº 1.172.622/RJ, que a discussão relativa ao alcance da decadência prevista no art. 103, da Lei nº 8.213/91 é de caráter infraconstitucional, não atingindo – senão reflexamente – dispositivos da Constituição Federal. “É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa às situações abrangidas pelo prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91 fundada na interpretação do termo ‘revisão’ contido no referido dispositivo legal.” (Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, v.u., j. 13/12/2018, DJe 12/04/2019). III- Afastada, também, a hipótese de erro de fato, na medida em que a decisão rescindenda não incorreu em equívoco ou omissão quanto ao exame de fatos e provas da causa. IV- Rescisória improcedente. (TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5013091-57.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 28/02/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/03/2020)



Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP

5013091-57.2017.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Órgão Julgador
3ª Seção

Data do Julgamento
28/02/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/03/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, INC. V, DO CPC. VIOLAÇÃO MANIFESTA
À NORMA JURÍDICA. ART. 103 DA LEI Nº 8.213/91. DECADÊNCIA. QUESTÃO NÃO
APRECIADA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. EXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA
JURISPRUDENCIAL À ÉPOCA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 343, C. STF. ERRO DE FATO.
INEXISTÊNCIA DE EQUÍVOCO NO EXAME DE FATOS OU PROVAS DA CAUSA.
IMPROCEDÊNCIA DA RESCISÓRIA.
I- Tendo a decisão rescindenda sido prolatada na época em que havia controvérsia
jurisprudencial relativamente ao posicionamento defendido pela parte autora, é de se aplicar o
entendimento consolidado na Súmula nº 343, do C. STF.
II- O C. Supremo Tribunal Federal também já decidiu, nos autos da RG no ARE nº 1.172.622/RJ,
que a discussão relativa ao alcance da decadência prevista no art. 103, da Lei nº 8.213/91 é de
caráter infraconstitucional, não atingindo – senão reflexamente – dispositivos da Constituição
Federal. “É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a
controvérsia relativa às situações abrangidas pelo prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei
nº 8.213/91 fundada na interpretação do termo ‘revisão’ contido no referido dispositivo legal.”
(Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, v.u., j. 13/12/2018, DJe 12/04/2019).
III- Afastada, também, a hipótese de erro de fato, na medida em que a decisão rescindenda não
incorreu em equívoco ou omissão quanto ao exame de fatos e provas da causa.
IV- Rescisória improcedente.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


Acórdao



AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5013091-57.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
AUTOR: JOSE ARMINDO SALOMAO

Advogados do(a) AUTOR: LUIS ROBERTO OLIMPIO - SP135997-N, MARIA SALETE BEZERRA
BRAZ - SP139403-N

RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5013091-57.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
AUTOR: JOSE ARMINDO SALOMAO
Advogados do(a) AUTOR: LUIS ROBERTO OLIMPIO - SP135997-N, MARIA SALETE BEZERRA
BRAZ - SP139403-N
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O

O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Trata-se de ação rescisória
proposta por José Armindo Salomão, em 27/07/2017, em face do Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS, com fundamento no art. 966, incs. V e VIII, do CPC, visando desconstituir o V.
Acórdão proferido nos autos do processo nº 0019455-77.2015.4.03.9999, que negou provimento
ao agravo da parte autora, para manter a decisão que, reconhecendo a decadência, julgou extinto
o processo com exame do mérito, nos termos do art. 269, inc. IV, do CPC/73.
Sustenta que, na ação originária, pleiteou que o período trabalhado entre 01/02/51 a 17/11/60
fosse reconhecido como tempo especial, revisando-se a sua aposentadoria por tempo de serviço
proporcional obtida em 01/03/83, tendo em vista que, na data de concessão deste benefício, já
fazia jus a aposentadoria integral, pois contava com mais de 35 (trinta e cinco) anos de tempo de
serviço. Informa que a questão relativa à especialidade da atividade laboral entre 01/02/51 e
17/11/60 não foi apreciada no processo administrativo que lhe concedeu o benefício.

Entende que seu direito não se sujeita à prescrição e à decadência, nos termos do art. 11, da Lei
nº 5.452/43. Ademais, referida matéria não foi analisada pelo INSS no processo administrativo, de
forma que não há como acolher-se a decadência. Aponta ter havido violação ao disposto no art.
11, §1º, da Lei nº 5.452/43 e no art. 5º, inc. XXXVI, da CF/88.
Expõe que laborou executando serviços de carpintaria em serraria de madeira, exposto a ruído de
mais de 80/90 dB, atividade esta que é reconhecida como especial nos termos dos Decretos nº
53.831/64, 83.080/79 e 3.084/99, bem como do art. 5º, incs. II e XXXVI, da CF/88. Explica que a
lei não pode prejudicar o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.
Alega, também, erro de fato, uma vez que o decisum não analisou o direito adquirido do autor,
permanecendo omisso quanto a esta matéria. Afirma que o julgado, de forma equivocada,
considerou existente um fato inexistente, ao pronunciar ter ocorrido a decadência em relação a
direito que nem mesmo foi examinado no processo administrativo de concessão do benefício.
Requer a procedência do pedido, para que, em novo julgamento, seja concedida a aposentadoria
por tempo de serviço integral.
A petição inicial veio acompanhada de documentos (doc. nº 892.912 a 893.083).
Deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita. (doc. nº 1.230.225).
Citado, o réu apresentou contestação (doc. nº 1.438.278) alegando, preliminarmente, a incidência
da Súmula nº 343, do C. STF. No mérito, afirma inexistir violação à norma, uma vez que a
decisão conferiu interpretação correta à lei e que o C. STF já se pronunciou em sentido contrário
à tese sustentada pela parte autora. Com relação ao erro de fato, aduz que a decadência constitui
tema unicamente de direito e que é irrelevante a omissão do V. Acórdão quanto à ausência de
apreciação do tempo especial no processo administrativo, já que a decisão seguiu a orientação
firmada pelo C. STF no julgamento do RE nº 626.489.
O autor se manifestou sobre a contestação (doc. nº 1.517.448).
Dispensada a produção de provas, ambas as partes apresentaram razões finais (doc. nº
1.720.153 e doc. nº 1.809.790).
É o breve relatório.


Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator










AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5013091-57.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
AUTOR: JOSE ARMINDO SALOMAO
Advogados do(a) AUTOR: LUIS ROBERTO OLIMPIO - SP135997-N, MARIA SALETE BEZERRA
BRAZ - SP139403-N
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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V O T O


O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Esclareço, primeiramente, que a
decisão ora impugnada transitou em julgado em 12/04/2016 (doc. nº 892.919), aplicando-se ao
presente caso, portanto, as hipóteses de rescisão previstas no Código de Processo Civil
atualmente em vigor.
A preliminar trazida em contestação confunde-se com o mérito, e com ele será examinada.
O autor fundamenta seu pedido no art. 966, incs. V e VIII, do CPC, in verbis:

"Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
..............................................................................................
V - violar manifestamente norma jurídica;
..............................................................................................
VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.
§ 1º Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar
inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não
represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado."

Sustenta o autor que a decisão rescindenda violou o art. 11, §1º, da Lei nº 5.452/43, o art. 5º,
incs. II e XXXVI, da CF/88 e os Decretos nº 53.831/64, 83.080/79 e 3.084/99.
Entretanto, aplica-se ao presente caso o comando da Súmula nº 343, do C. STF, segundo o qual
"Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se
tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais."
A decisão rescindenda foi prolatada em 16/02/2016 (doc. nº 893.040, p. 4), ocasião em que havia
na jurisprudência ampla controvérsia sobre o tema. A fim de ilustrar a divergência jurisprudencial
existente à época, colaciono, primeiramente, os precedentes em sentido idêntico à tese veiculada
pela parte autora na presente rescisória:

“PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA RENDA
MENSAL INICIAL. CÔMPUTO DE TEMPO RURAL. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA
NÃO APRECIADO PELA ADMINISTRAÇÃO PREVIDENCIÁRIA QUANDO CONCEDIDO O
BENEFÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO SEGURADO REJEITADOS.
1. De acordo com os Recursos Especiais Repetitivos 1.309.529/PR e 1.326.114/SC, incide o
prazo de decadência do artigo 103 caput da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória
1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, ao benefício concedido anteriormente a esse
preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência, isto é, 28/6/1997.
2. É possível afirmar que por ato de concessão deve ser entendida toda matéria relativa aos
requisitos e critérios de cálculo do benefício submetida ao INSS no requerimento do benefício, do
que pode resultar o deferimento ou indeferimento do pleito.
3. No presente caso, a pretensão veiculada consiste na revisão da renda mensal inicial do
benefício em razão de tempo rural não computado, tema não apreciado pela Administração. Por

isso não há falar em decadência.
4. Omissão não verificada quanto ao termo inicial do prazo decadencial, uma vez que, no
presente caso, afastou-se por completo a decadência para o segurado revisar a renda mensal
inicial de seu benefício.
5. Embargos de declaração rejeitados.”
(EDcl no REsp nº 1.429.312/SC, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, v.u., j.
25/08/2015, DJe 03/09/2015, grifos meus)

“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - REVISÃO DA RMI
- DECADÊNCIA - NATUREZA ESPECIAL DE ATIVIDADES NÃO APRECIADAS NO PA -
AGRAVO REGIMENTAL NO RESP 1491215/PR-STJ - SENTENÇA ANULADA.
(...)
VI. Com relação a questões que não foram objeto de análise por parte do INSS, por ocasião do
pedido administrativo, o STJ assentou ‘a decadência prevista no artigo 103 da Lei 8.213/91 não
alcança questões que não restaram resolvidas no ato administrativo que apreciou o pedido de
concessão do benefício’.
VII. Sentença anulada. Apelação do autor parcialmente provida.”
(TRF-3ª R, AC nº 0000837-84.2015.4.03.9999, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, v.u., j.
30/05/2016, DJe 13/06/2016, grifos meus)

“PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI 8.213/91. QUESTÕES NÃO
APRECIADAS. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. RECONHECIMENTO
POR CATEGORIA PROFISSIONAL. REVISÃO DA APOSENTADORIA. FATOR DE
CONVERSÃO. PAGAMENTO DE PARCELAS VENCIDAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
(...)
2. O prazo decadencial para controle da legalidade do ato administrativo de concessão não pode
atingir questões que não tenham sido apreciadas por ocasião do requerimento administrativo.
3. No caso dos autos, é devido reconhecimento do tempo especial, com a consequente revisão
da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, bem como ao pagamento das parcelas
vencidas, a contar da data do requerimento administrativo até o falecimento do beneficiário,
respeitada a prescrição qüinqüenal a contar do ajuizamento da ação.
(...)”
(TRF-4ª R, AC nº 0013060-81.2011.4.04.9999, Sexta Turma, Rel. Des. Fed. Salise Monteiro
Sanchotene, v.u., j. 22/06/2016, grifos meus)

Não obstante — também à época em que proferida a decisão rescindenda —, colhem-se da
jurisprudência os seguintes precedentes, adotando posicionamento contrário à pretensão da parte
autora:

“PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA EM VIOLAÇÃO A
LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. REVISÃO DE ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. DECADÊNCIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO EM
CONSONÂNCIA COM JULGADO DO STF EM QUE RECONHECIDA REPERCUSSÃO GERAL.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA.
(...)
4. Afastada a alegação de não incidir a decadência relativamente às questões não apreciadas
pela Administração na concessão do benefício, seja porque, em regra, eventual descompasso
entre a decisão rescindenda e precedente do STJ não é causa de rescisão, seja porque,

conforme assentado por esta e. Corte, ‘adotar essa tese seria vedar a incidência do prazo
decadencial para qualquer pleito de revisão de benefício previdenciário, haja vista a natural
inexistência de discussão expressa acerca das questões revisionais em todos os atos de
concessão de benefício’ (AR nº 7480/PE, Pleno, DJe de 23-9-2015, Rel. Des. Fed. Rogério Fialho
Moreira).
(...)
6. Improcedência dos pedidos. Sem condenação em honorários, em face do reconhecimento da
justiça gratuita.”
(TRF-5ª R, AR nº 00005214120154050000, Pleno, Rel. Des. Fed. Cid Marconi, v.u., j. 16/12/2015,
DJe 18/12/2015, grifos meus)

“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. DECADÊNCIA.
Os pedidos de revisão em que se postula análise de questões anteriores à concessão do
benefício não apreciadas administrativamente estão sujeitos à decadência, conforme o
entendimento estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do recurso
extraordinário 626.489, pelo regime da ‘repercurssão geral’ do artigo 543-B do Código de
Processo Civil. Precedentes deste Regional.”
(TRF-4ª R, AC nº 5000804-16.2010.4.04.7005, Quinta Turma, Rel. Des. Fed. Marcelo de Nardi,
por maioria, j. 16/02/2016, grifos meus)

“PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA.
- O autor requereu e obteve perante o INSS a concessão de sua aposentadoria por tempo de
contribuição em 10.05.2000 e em 20.08.2015, ou seja, após 15 (quinze) anos, pleiteou a revisão
de sua renda mensal inicial apresentando, para justificar seu pedido, novo documento (PPP) para
o fim de comprovar o exercício de atividade especial e, consequentemente, a conversão em
tempo comum, majorando assim seu coeficiente de cálculo e o salário de benefício.
- É certo que o direito à previdência social é um direito fundamental e por tal razão não há que se
falar em prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário; já na hipótese de
revisão desse benefício, todavia, a instituição desse prazo é indispensável para a estabilidade
das relações jurídicas, não se podendo admitir, no meu sentir, que fatos novos trazidos à baila 15
anos depois - como ocorre na hipótese dos autos - modifiquem benefícios já concedidos e
consolidados no tempo.
- O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL da 4ª. REGIÃO decidiu recentemente nesse mesmo
diapasão, conforme se verifica do seguinte trecho, extraído do julgamento da AÇÃO
RESCISÓRIA nº 5003810-89.2013.404.0000, de relatoria do Desembargador Federal Rogério
Favreto: ‘Assim, a decadência atinge apenas a pretensão de rever benefício previdenciário, ou
seja, alcança a discussão da graduação econômica quando este já foi concedido, pois o direito
fundamental ao benefício previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo. Em outras palavras,
uma vez concedido o benefício, a partir do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da
primeira prestação, dá-se início ao prazo decadencial que alcança toda e qualquer pretensão,
tenha sido discutida ou não no processo administrativo.
- Apelo da parte autora improvido.’
(TRF-3ª R, Ap nº 0008248-47.2016.4.03.9999, Oitava Turma, Rel. Des. Fed. Tania Marangoni,
v.u., j. 09/05/2016, DJe 23/05/2016, grifos meus)

Observo ser incabível debater, no presente caso, se a aplicação da Súmula nº 343, do C. STF
deve ou não ser afastada por envolver a interpretação de normas constitucionais. Conforme se
extrai da decisão proferida pela C. Corte Suprema nos autos da RG no ARE nº 1.172.622/RJ, “É

infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia
relativa às situações abrangidas pelo prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91
fundada na interpretação do termo ‘revisão’ contido no referido dispositivo legal.” (Tribunal Pleno,
Rel. Min. Dias Toffoli, v.u., j. 13/12/18, DJe 12/04/19).
Ou seja, o C. Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, adotou o entendimento
segundo o qual a discussão relativa ao alcance da decadência prevista no art. 103 da Lei nº
8.213/91 é de caráter infraconstitucional, não atingindo – senão reflexamente – dispositivos da
Constituição Federal.
Não se desconhece, outrossim, que o C. Superior Tribunal de Justiça admitiu os recursos REsp
nº 1.644.191/RS e ProAfR no REsp nº 1.648.336/RS como “representativos de controvérsia”,
relativamente à "questão atinente à incidência do prazo decadencial sobre o direito de revisão do
ato de concessão de benefício previdenciário do regime geral (art. 103 da Lei 8.213/1991) nas
hipóteses em que o ato administrativo da autarquia previdenciária não apreciou o mérito do objeto
da revisão".
Entretanto, o entendimento que será fixado pela C. Corte Superior no julgamento dos referidos
recursos representativos de controvérsia não terá impacto na solução que ora se adota.
No presente caso, a decisão rescindenda, diante da controvérsia jurisprudencial então existente,
conferiu interpretação razoável à lei, elegendo uma entre outras interpretações possíveis. Logo,
por força da Súmula nº 343, do C. STF, torna-se impossível a rescisão do decisum com
fundamento em violação manifesta à norma jurídica, mesmo que, no futuro, a jurisprudência
venha a se posicionar de maneira diferente em relação ao tema.
Logo, aplicando-se in casu o comando da Súmula nº 343, do C. STF, é impossível acolher o
pedido de rescisão fundado no art. 966, inc.V, do CPC.
Outrossim, não se encontra configurada a hipótese de erro de fato. O exame dos autos não
revela ter havido equívoco ou omissão quanto ao exame da matéria e provas da causa. O
inconformismo da parte autora não diz respeito aos fatos da causa, mas à forma como, em
relação a estas, a decisão rescindenda aplicou a lei.
Ante o exposto, julgo improcedente a rescisória. Arbitro os honorários advocatícios em R$
1.000,00 (um mil reais), cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Comunique-se o MM. Juiz a quo do inteiro teor deste.
É o meu voto.

Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator









E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, INC. V, DO CPC. VIOLAÇÃO MANIFESTA
À NORMA JURÍDICA. ART. 103 DA LEI Nº 8.213/91. DECADÊNCIA. QUESTÃO NÃO
APRECIADA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. EXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA

JURISPRUDENCIAL À ÉPOCA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 343, C. STF. ERRO DE FATO.
INEXISTÊNCIA DE EQUÍVOCO NO EXAME DE FATOS OU PROVAS DA CAUSA.
IMPROCEDÊNCIA DA RESCISÓRIA.
I- Tendo a decisão rescindenda sido prolatada na época em que havia controvérsia
jurisprudencial relativamente ao posicionamento defendido pela parte autora, é de se aplicar o
entendimento consolidado na Súmula nº 343, do C. STF.
II- O C. Supremo Tribunal Federal também já decidiu, nos autos da RG no ARE nº 1.172.622/RJ,
que a discussão relativa ao alcance da decadência prevista no art. 103, da Lei nº 8.213/91 é de
caráter infraconstitucional, não atingindo – senão reflexamente – dispositivos da Constituição
Federal. “É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a
controvérsia relativa às situações abrangidas pelo prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei
nº 8.213/91 fundada na interpretação do termo ‘revisão’ contido no referido dispositivo legal.”
(Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, v.u., j. 13/12/2018, DJe 12/04/2019).
III- Afastada, também, a hipótese de erro de fato, na medida em que a decisão rescindenda não
incorreu em equívoco ou omissão quanto ao exame de fatos e provas da causa.
IV- Rescisória improcedente. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu julgar improcedente a rescisória , nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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