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PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA DO INSS. SÚMULA 343, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: DESCABIMENTO NA ESPÉCIE. ART. 485, INC. V, CPC: NÃO OCORRÊNCIA. DESAPOSENTAÇÃO...

Data da publicação: 12/07/2020, 15:39:20

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA DO INSS. SÚMULA 343, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: DESCABIMENTO NA ESPÉCIE. ART. 485, INC. V, CPC: NÃO OCORRÊNCIA. DESAPOSENTAÇÃO: POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES: DESNECESSIDADE. - A Súmula 343 do STF aplica-se às ações rescisórias em que se pretende a desconstituição de julgados fundamentados em normatização meramente infraconstitucional. A contrariu sensu, para hipóteses que envolvam preceitos constitucionais, como no caso dos autos, não possui cabimento. - É possível a renúncia à aposentadoria para que outra com renda mensal maior seja concedida, levando-se em conta o período de labor exercido após a outorga da inativação, tendo em vista que a natureza patrimonial do benefício previdenciário não obsta a renúncia a este, porquanto disponível o direito do segurado (arts. 18, § 2º, Lei 8.213/91; 5º, inc. XXXVI, CF). - A devolução de valores não se mostra factível. Preenchidos os requisitos à aposentação, é devida ao segurado a contraprestação respectiva. Não se há de olvidar do caráter alimentício da verba em comento. Para além, ao voltar a exercer atividade laborativa, foram-lhe descontadas contribuições à Previdência (art. 195, § 5º, CF). - Condenado o INSS na verba honorária advocatícia de R$ 800,00 (oitocentos reais), considerados o valor, a natureza e as exigências da causa (art. 20, §§ 3º e 4º, CPC), corrigidos monetariamente (Provimento "COGE" 64/05). Custas ex vi legis. - Matéria preliminar rejeitada. Pedido formulado na ação rescisória julgado improcedente. (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 10041 - 0022051-92.2014.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 10/09/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/09/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 23/09/2015
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0022051-92.2014.4.03.0000/SP
2014.03.00.022051-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
AUTOR(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:MARCIA REGINA SANTOS BRITO e outro
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
RÉU/RÉ:JORGE ALBERTO COMPAGNONI
ADVOGADO:SP192291 PERISSON LOPES DE ANDRADE
:SP195392 MARCELO GONCALVES MASSARO
:SP286907 VICTOR RODRIGUES SETTANNI
No. ORIG.:00093804920134036183 Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA DO INSS. SÚMULA 343, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: DESCABIMENTO NA ESPÉCIE. ART. 485, INC. V, CPC: NÃO OCORRÊNCIA. DESAPOSENTAÇÃO: POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES: DESNECESSIDADE.
- A Súmula 343 do STF aplica-se às ações rescisórias em que se pretende a desconstituição de julgados fundamentados em normatização meramente infraconstitucional. A contrariu sensu, para hipóteses que envolvam preceitos constitucionais, como no caso dos autos, não possui cabimento.
- É possível a renúncia à aposentadoria para que outra com renda mensal maior seja concedida, levando-se em conta o período de labor exercido após a outorga da inativação, tendo em vista que a natureza patrimonial do benefício previdenciário não obsta a renúncia a este, porquanto disponível o direito do segurado (arts. 18, § 2º, Lei 8.213/91; 5º, inc. XXXVI, CF).
- A devolução de valores não se mostra factível. Preenchidos os requisitos à aposentação, é devida ao segurado a contraprestação respectiva. Não se há de olvidar do caráter alimentício da verba em comento. Para além, ao voltar a exercer atividade laborativa, foram-lhe descontadas contribuições à Previdência (art. 195, § 5º, CF).
- Condenado o INSS na verba honorária advocatícia de R$ 800,00 (oitocentos reais), considerados o valor, a natureza e as exigências da causa (art. 20, §§ 3º e 4º, CPC), corrigidos monetariamente (Provimento "COGE" 64/05). Custas ex vi legis.
- Matéria preliminar rejeitada. Pedido formulado na ação rescisória julgado improcedente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar (aplicação da Súmula 343, STF, à espécie) e, no mérito, por maioria, julgar improcedente o pedido formulado na ação rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 10 de setembro de 2015.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0022051-92.2014.4.03.0000/SP
2014.03.00.022051-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
AUTOR(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:MARCIA REGINA SANTOS BRITO e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
RÉU/RÉ:JORGE ALBERTO COMPAGNONI
ADVOGADO:SP192291 PERISSON LOPES DE ANDRADE
:SP195392 MARCELO GONCALVES MASSARO
:SP286907 VICTOR RODRIGUES SETTANNI
No. ORIG.:00093804920134036183 Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


Trata-se de ação rescisória aforada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em 02.09.2014, com pedido de antecipação da tutela (art. 485, inc. V, CPC), contra acórdão da 10ª Turma, que desproveu agravo que interpôs para atacar decisão monocrática de parcial provimento à apelação da então parte autora, reformada sentença de improcedência de pedido de desaposentação, sem devolução de valores.

Em resumo, refere que:

a) o decisum censurado violou dispositivos legais e constitucionais, tais como: art. 18, § 2º, da Lei 8.213/91; 5º, inc. XXXVI, 40, 194 e 195, todos, da Constituição Federal;
b) "As razões do INSS desenvolvem-se através dos seguintes argumentos: 1. Constitucionalidade e imperatividade da vedação legal ao emprego das contribuições posteriores à aposentadoria;
2. O contribuinte em gozo de aposentadoria pertence a uma espécie que apenas contribui para o custeio do sistema, não para obtenção de benefícios;
3. Ao aposentar-se, o segurado fez uma opção por uma renda menor, mas recebida por mais tempo;
4. O ato jurídico perfeito não pode ser alterado unilateralmente;
5. Violação ao art. 18, parágrafo 2º, da Lei n. 8.213/91: não se trata de mera desaposentação" e
c) afigura-se factível exigir-se restituição de importâncias no caso de desaposentação para aquisição de nova aposentadoria no mesmo regime de previdência.

Pretende, por tais motivos, cumular juízos rescindens e rescissorium, afora dispensa do depósito do art. 488, inc. II, do Caderno de Processo Civil.

Documentos: fls. 54-175.

Dispensada a autarquia federal do depósito adrede mencionado e indeferida a medida antecipatória (fl. 177).

Contestação. Preliminarmente: incidência, na espécie, da Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal (fls. 185-194).

Concedida gratuidade de Justiça à parte ré (fl. 200).

Parquet Federal (fls. 214-221): "Ante o exposto, o parecer é pela procedência do pedido de rescisão do v. acórdão copiado às fls. 162/167v, em juízo rescindendo, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, e, em juízo rescisório, pelo julgamento de improcedência do pedido de 'desaposentação' formulado no feito subjacente, nos termos acima expendidos."

Trânsito em julgado: 05.05.2014 (fl. 169).

É o relatório.

À revisão, conforme art. 34, inc. I, do RITRF3ªR, observando-se, se o caso, automaticamente, sem necessidade de retorno dos autos a este Gabinete, o art. 50 do Regimento Interno e a Ordem de Serviço 13, de 1º/8/2006, da Vice Presidência desta Casa.


DAVID DANTAS
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0022051-92.2014.4.03.0000/SP
2014.03.00.022051-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
AUTOR(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:MARCIA REGINA SANTOS BRITO e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
RÉU/RÉ:JORGE ALBERTO COMPAGNONI
ADVOGADO:SP192291 PERISSON LOPES DE ANDRADE
:SP195392 MARCELO GONCALVES MASSARO
:SP286907 VICTOR RODRIGUES SETTANNI
No. ORIG.:00093804920134036183 Vr SAO PAULO/SP

VOTO

EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


Trata-se de ação rescisória do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (art. 485, inc. V, CPC) contra acórdão da 10ª Turma, de desprovimento de agravo que interpôs para atacar decisão monocrática de parcial provimento à apelação da então parte autora, reformada sentença de improcedência de pedido de desaposentação, sem devolução de valores.


MATÉRIA PRELIMINAR


A Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal aplica-se às ações rescisórias em que se pretende a desconstituição de julgados fundamentados em normatização meramente infraconstitucional. A contrariu sensu, para hipóteses que envolvem preceitos constitucionais, como no caso dos autos, não possui cabimento.

A convergir com a tese em testilha, julgados da 3ª Seção desta Casa, in litteris:

"AÇÃO RESCISÓRIA. DESAPOSENTAÇÃO. DECADÊNCIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. NÃO OCORRÊNCIA.
I. No tocante à decadência do direito, cabe anotar que tal instituto não estava contemplado na redação original da Lei n. 8.213/91, que previa, em seu art. 103, somente a prescrição das prestações não pagas na época própria. Por sua vez, o aludido art. 103 teve, por diversas vezes, a sua redação alterada, de modo a estabelecer, a partir da MP n. 1.523/97, um prazo decadencial, ora de 10 anos, ora de 05 anos, para a revisão do ato de concessão de benefício. Depreende-se, portanto, que a decadência refere-se apenas e tão-somente ao direito à revisão do ato de concessão de benefício, e não ao ato de concessão em si, daí não ser aplicável ao caso em exame.
II. Inaplicabilidade da Súmula nº 343 do STF, uma vez que a questão envolve a interpretação de preceitos constitucionais.
III. Ausente a hipótese de rescindibilidade prevista no inciso V do artigo 485 do CPC, pois a v. decisão rescindenda não veiculou interpretação absolutamente errônea da norma regente da matéria, não configurando violação à literal disposição de lei a mera injustiça ou o entendimento contrário ao defendido pelo INSS, parte autora da presente demanda.
IV. A Autarquia Previdenciária está se valendo da presente ação rescisória para reabrir uma discussão amplamente aforada e debatida, o que não se pode admitir, uma vez que a ação rescisória não se presta a socorrer o inconformismo do sucumbente, consoante vasta jurisprudência desta E. Corte Regional e do C. STJ.
V. Matéria preliminar rejeitada. Ação rescisória julgada improcedente." (AR 8919, rel. Juiz Fed. Conv. Valdeci dos Santos, v. u. quanto à rejeição da matéria preliminar, e-DJF3 25.03.2015)
"AÇÃO RESCISÓRIA. DESAPOSENTAÇÃO. DECADÊNCIA. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. NÃO OCORRÊNCIA.
I. Os artigos 543-B, parágrafo 1º e 543-C, parágrafo 1º, ambos do Código de Processo Civil, determinam apenas o sobrestamento dos recursos especiais e extraordinários, quando repetitivos e submetidos à análise de Repercussão Geral, razão pela qual é desnecessária tal medida nesta instância recursal.
II. No tocante à decadência, cabe anotar que tal instituto não estava contemplado na redação original da Lei n. 8.213/91, que previa, em seu art. 103, somente a prescrição das prestações não pagas na época própria. Por sua vez, o aludido art. 103 teve, por diversas vezes, a sua redação alterada, de modo a estabelecer, a partir da MP n. 1.523/97, um prazo decadencial, ora de 10 anos, ora de 05 anos, para a revisão do ato de concessão de benefício. Depreende-se, portanto, que a decadência refere-se apenas e tão-somente ao direito à revisão do ato de concessão de benefício, e não ao ato de concessão em si, daí não ser aplicável ao caso em exame.
III. Não vislumbro a mencionada ausência de interesse de agir, haja vista que a existência de previsão legal para a desconstituição do título executivo em sede de embargos à execução (art. 741, parágrafo único, do CPC) não obsta o manejo da via rescisória, sendo este, inclusive, o instrumento processual propício para a desconstituição da coisa julgada, nos termos do artigo 485 da Lei Processual Civil.
IV. Inaplicabilidade da Súmula nº 343 do STF, uma vez que a questão envolve a interpretação de preceitos constitucionais.
V. Ausente a hipótese de rescindibilidade prevista no inciso V do artigo 485 do CPC, pois a v. decisão rescindenda não veiculou interpretação absolutamente errônea da norma regente da matéria, não configurando violação à literal disposição de lei a mera injustiça ou o entendimento contrário ao defendido pelo INSS, parte autora da presente demanda.
VI. A Autarquia Previdenciária está se valendo da presente ação rescisória para reabrir uma discussão amplamente aforada e debatida, o que não se pode admitir, uma vez que a ação rescisória não se presta a socorrer o inconformismo do sucumbente, consoante vasta jurisprudência desta E. Corte Regional e do C. STJ.
VII. Matéria preliminar rejeitada. Ação rescisória julgada improcedente." (AR 9296, rel. Juiz Fed. Conv. Valdeci dos Santos, v. u. quanto à rejeição da matéria preliminar, e-DJF3 25.03.2015)

Não obstante ausente manifestação expressa acerca da decadência, certo é que o Instituto tem apresentado recursos em que postula seja apreciada a matéria, inclusive por força do art. 219, § 5º, do Estatuto de Processo Civil.

Ex abundantia, pronuncio-me.

O art. 103 da Lei 8.213/91, na redação original, verberava:

"Art. 103. Sem prejuízo do direito ao benefício, prescreve em 5 (cinco) anos o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria, resguardados os direitos dos menores dependentes, dos incapazes ou dos ausentes."

O dispositivo em epígrafe, no texto primitivo em alusão, dispunha acerca da prescrição. Nada referia, porém, quanto à decadência do direito de requerer revisão de benefício. Destaque-se que as legislações pretéritas (Lei 3.807/60, Decreto 83.080/79 e Decreto 89.312/84) pautavam-se pela mesma diretriz.

Somente com o advento da nona reedição da Medida Provisória 1.523, de 27/6/1997, posteriormente convertida na Lei 9.528, de 10.12.1997, foi instituído prazo decadencial para revisão dos critérios de cálculo da renda mensal inicial de benefício concedido pelo Regime Geral de Previdência Social, por meio da alteração do art. 103 da Lei 8.213/91, cujo caput passou a vigorar com o seguinte texto, nos termos do art. 2º da referida MP, verbis:

"Art. 2º. Ficam restabelecidos o § 4º do art. 86 e o art. 122, e alterados os arts. 11, 16, 48, 55, 57, 58, 75, 86, 'caput', 96, 102, 103, 107, 124, 130 e 131 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, com a seguinte redação:
(...)
Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo."

No caso concreto, a parte autora pleiteia a "desaposentação" e posterior jubilação, contado interstício maior de labuta, não se tratando, assim, de ação em que se quer revisão de benesse, como expressamente disciplina o art. 103 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97.


Quanto ao mais, o art. 5º, inc. XXXVI, da Constituição Federal refere que "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada".

É certo que a desaposentação não encontra previsão legal, quer para fins de operacionalização quer para fins de impedimento.

Mutatis mutandis, se não é expressamente proibida, o deduzir pretensão para auferi-la consubstancia legítimo exercício de direito do particular.

O entrave ao exercício desse direito não é concebível, à luz de artigos tais como 3º, 4º, 5º, incs. XIII e XXXV, 6º, 7º, inc. XXIV, e 201, v. g., a exprimirem princípios e garantias fundamentais (direitos sociais e, mais especificamente, o direito à Previdência Social plena).

Sob outro aspecto, a providência atrai, inexoravelmente, querença, in essentia, continuativa, a se dizer, mediante utilização dos fatores serventes à jubilação primitiva, só que, agora, acrescida de maior lapso temporal e Poder Judiciário contribuições, a propiciar melhores condições ao requerente, em atenção, justamente, aos preceitos supramencionados.

Outrossim, no que concerne ao art. 18, § 2º, da Lei 8.213/91, tampouco presta-se a infirmar a postulação exprimida.

Mais consentânea exegese do dispositivo legal em comento é a de que apenas configura admoestação àquele que, aposentado, opta por permanecer no exercício de atividade, não se relacionando à situação presentemente controvertida, em que se reivindica somatória de período de labor/contribuições, com vistas a tornar superlativo o precedente beneplácito.

Confira-se doutrina de que regras constitucionais ou ordinárias correlatas à hipótese não podem ser aplicadas em desfavor da parte solicitante:

"A desaposentação não possui previsão legal expressa, razão pela qual é negada pelos órgãos administrativos, os quais ainda argumentam pela violação do ato jurídico perfeito e do direito adquirido.
Todavia, a desaposentação não contraria os citados preceitos constitucionais, que visam a proteção individual, e não podem ser utilizados em desvantagem para o indivíduo e a sociedade. Ademais, a ausência de previsão legal, em verdade, traduz verdadeira possibilidade do indivíduo em demandar o desfazimento de sua aposentadoria, computando-se assim o tempo de contribuição anterior com o novo tempo obtido após o ato de concessão do benefício a ser revertido. O atendimento desta importante demanda social não produz qualquer desequilíbrio atuarial ou financeiro no sistema protetivo, além de atender de maneira adequada os interesses dos segurados.
Após a análise dos principais aspectos da desaposentação, é inevitável concluir-se pela sua legitimidade, seja perante a Constituição, ou mesmo sob o aspecto legal, inexistindo qualquer vedação expressa à opção pelo segurado em desfazer seu ato concessório do benefício previdenciário de aposentadoria, desde que visando prestação melhor, seja no mesmo ou em outro regime previdenciário.
A hermenêutica previdenciária impõe o entendimento mais favorável ao segurado, desde que tal não implique contrariedade à lei ou despesa atuarialmente imprevista. A desaposentação não possui tais impedimentos. Ainda, a ausência de previsão legal permitindo a desaposentação não é obstáculo, pois aos aposentados é permitida qualquer conduta não vedada pela lei ou Constituição.
A desaposentação não prejudica o equilíbrio atuarial do sistema, pois as cotizações posteriores à aquisição do benefício são atuarialmente imprevistas, não sendo levadas em consideração para a fixação dos requisitos de elegibilidade do benefício. Se o segurado continua vertendo contribuições após a obtenção do benefício, não há igualmente vedação atuarial à sua revisão, obedecendo-se assim as premissas jurídicas e atuariais a que se deve submeter a hermenêutica previdenciária.
Não se pode negar a existência da desaposentação com base no bem-estar do segurado, pois não se está buscando o desfazimento puro e simples de seu benefício, mas sim a obtenção de nova prestação, mais vantajosa. Este é o verdadeiro conceito da desaposentação." (ZAMBITTE IBRAHIM, Fábio. Curso de Direito Previdenciário, 16ª ed.,
Rio de Janeiro: Editora Impetus, 2011, p. 702)

No que concerne à devolução de valores, não se afigura viável.

Preenchidos os requisitos à aposentação, é devida ao segurado a contraprestação respectiva. Ademais, não se há de olvidar do caráter alimentício da verba em comento. De se considerar, ainda, que, ao voltar a exercer atividade laborativa, foram-lhe descontadas contribuições à Previdência Social (art. 195, § 5º, CF).

A propósito, é farta a orientação jurisprudencial nesse sentido:

"AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTERIORMENTE AO ADVENTO DA LEI N. 9.032/95. REGRA APLICÁVEL. TEMPUS REGIT ACTUM. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. PEDIDO PROCEDENTE.
(...)
3. Registra-se, por necessário, que, no caso dos autos, não há se falar em restituição de valores eventualmente pagos a maior, tendo em vista a jurisprudência consolidada por esta Colenda Seção, segundo a qual não é cabível a devolução de valores que possuam natureza alimentar recebidos de boa-fé pela parte beneficiária, em razão de sentença transitada em julgado. O pedido, neste ponto, não prospera.
(...)." (STJ, 3ª Seção, AR 3816/MG, rel. Min. Og Fernandes, v. u., DJe 26.09.2013)
"DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. INEXIGIBILIDADE DA DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL POSTERIORMENTE MODIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DA UNIÃO DESPROVIDO.
1. A realidade fática demonstra que o pensionista, ao obter a concessão de um benefício por força de decisão judicial, acredita que o seu recebimento é legítimo, não tendo conhecimento da provisoriedade da decisão e da possibilidade de ter que restituir esse valor, máxime se essa advertência não constou do título que o favoreceu.
2. Em face da boa-fé de quem recebeu o benefício por força de decisão judicial, bem como em virtude do caráter alimentar dessa verba, mostra-se inviável impor ao beneficiário a restituição das diferenças recebidas, por haver a decisão sido reformada ou por outra razão perdido a sua eficácia. Precedentes do STJ.
(...)." (STJ, 1ª Turma, AgRgREsp 152130/RN, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, v. u., DJe 19.08.2013)
"PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. DESNECESSIDADE. VERBAS DE NATUREZA ALIMENTAR. PRINCÍPIO DA IRREPETIBILIDADE. MENOR SOB GUARDA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. EXCLUSÃO DO ROL DE DEPENDENTES. ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELO ART. 16, § 2º DA LEI 8.213/91.
1. Nos casos de verbas alimentares, surge tensão entre o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa e o princípio da irrepetibilidade dos alimentos, fundado na dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF). Esse confronto tem sido resolvido, nesta Corte, pela preponderância da irrepetibilidade das verbas de natureza alimentar recebidas de boa-fé pelo segurado.
(...)." (STJ, 2ª Turma, AgRgREsp 1352754/SE, rel. Min. Castro Meira, v. u., DJe 14.02.2013)
"AGRAVOS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. DOENÇA PREEXISTENTE À FILIAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS. DESCABIMENTO. AGRAVOS IMPROVIDOS.
1. A decisão ora agravada foi proferida em consonância com o entendimento jurisprudencial do C. STJ e deste Tribunal, com supedâneo no art. 557, do CPC, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder. 2. O perito concluiu que o inicio da incapacidade se deu quando o autor tinha 14 anos, ou seja, preexistente a filiação ao RGPS, que se deu em 2004, conforme o CNIS.
3. Embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo pericial, não há como negar tratar-se de prova técnica, realizada por profissional da confiança do juiz e equidistante das partes. Ademais, foram respondidos satisfatória e fundamentadamente todos os quesitos formulados nos autos.
4. Por força do caráter alimentar e da boa -fé da requerente, não se faz necessária a devolução dos valores acaso recebidos por força da sentença, (Precedentes do STJ), haja vista que o magistrado a quo vislumbrou a necessidade, à época, do deferimento do benefício previdenciário.
5. Agravo improvido." (TRF - 3ª Região, 7ª Turma, AgrsAC 1500879, rel.
Des. Fed. Marcelo Saraiva, v. u., e-DJF3 08/01/2014)
"PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO LEGAL - DECISÃO MONOCRÁTICA - ARTIGO 557 DO CPC - DEVOLUÇÃO DE PARCELAS DE BENEFÍCIO - CARÁTER ALIMENTAR - RECEBIMENTO DE BOA -FÉ - IRREPETIBILIDADE.
I - O agravo em exame não reúne condições de acolhimento, visto desafiar decisão que, após exauriente análise dos elementos constantes dos autos, alcançou conclusão no sentido do não acolhimento da insurgência aviada através do recurso interposto contra a r. decisão de primeiro grau.
II - A recorrente não trouxe nenhum elemento capaz de ensejar a reforma da decisão guerreada, limitando-se a mera reiteração do quanto já expendido nos autos. Na verdade, a agravante busca reabrir discussão sobre a questão de mérito, não atacando os fundamentos da decisão, lastreada em jurisprudência dominante.
III - No que tange à devolução dos valores recebidos a título de auxílio-acidente, a característica alimentar das prestações previdenciárias, que foram recebidas de boa-fé, afasta qualquer possibilidade de restituição dos valores, sendo descabida a pretensão do instituto de penalizar o agravante. Precedentes do E. STJ e desta Corte.
IV - Agravo legal não provido." (TRF - 3ª Região, 8ª Turma, AgLegAC 504270, rel. Des. Fed. Cecília Mello, v. u., e-DJF3 06.12.2013)
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, CPC. TUTELA ANTECIPADA. REVOGAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM RAZÃO DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO C. STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
- A decisão agravada está em consonância com o disposto no artigo 557 do Código de Processo Civil, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
- A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da desnecessidade da devolução das parcelas previdenciárias pagas a título de antecipação de tutela, posteriormente revogada. Precedentes.
- Diante do caráter alimentar de que se reveste o benefício previdenciário , bem como da boa -fé da parte ora agravada, mostra-se inviável a restituição dos valores auferidos, sendo que a implantação do auxílio-doença se deu em virtude de tutela antecipada, posteriormente revogada.
- As razões recursais não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando a rediscussão da matéria nele contida.
- Agravo desprovido." (TRF - 3ª Região, 7ª Turma, AgLegAC 1663403, rel. Des. Fed. Diva Malerbi, v. u., e-DJF3 29.11.2013)
"AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. ART. 485, V, DO CPC. PENSÃO POR MORTE. OFENSA AOS ARTS. 5º, XXXVI, E 195, § 5º, DA CF, E ART. 75 DA LEI 8.213/91. ENTENDIMENTO DE QUE AS MODIFICAÇÕES NO COEFICIENTE DE CÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO DA PENSÃO POR MORTE, COM A EDIÇÃO DA LEI 8.213/91 E SUA ALTERAÇÃO POSTERIOR, PELA LEI 9.032/95, DEVEM SER APLICADAS AOS BENEFÍCIOS ANTERIORMENTE CONCEDIDOS, A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DE TAIS NORMAS. INCORREÇÃO. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA, COM RELAÇÃO À CORRÉ MARIA NILDES CAIRES. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM RELAÇÃO A ANGELINA DE OLIVEIRA MASO E SEU ESPÓLIO. PROCEDENTE O PEDIDO DE RESCISÃO DO JULGADO E IMPROCEDENTE O PEDIDO ORIGINÁRIO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS TAMBÉM IMPROCEDENTE.
(...)
6. Quanto ao pleito de repetição dos valores, nos termos do Art. 115, II, da Lei 8.213/91, é firme o entendimento desta C. 3ª Seção no sentido de julgá-lo improcedente, em vista da natureza alimentar da verba, recebida de boa-fé, por força de decisão judicial. Precedentes.
(...)." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AR 5940, rel. Des. Fed. Baptista Pereira, maioria, e-DJF3 27.12.2012)
"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. MAJORAÇÃO DE COEFICIENTE. PENSÃO POR MORTE. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DA PARTE AUTORA PARA RESTITUIÇÃO DE VALORES. AGRAVO LEGAL. DESCOMPASSO COM ARTS. 475-O, INC. II, CPC; 182, 876 E 884 A 885, CC; 115 , INC. II, LEI 8.213 /91 E 5º, INCS. I E II, 37 E 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL: NÃO OCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
- Para o ente público, a quaestio relativa à imperatividade de devolução de quantias percebidas reduz-se a um negócio jurídico entabulado entre o segurado e a própria autarquia federal, em perfeita equanimidade, enquanto contratantes.
- A hipótese que ora se apresenta, entretanto, é diversa, in essentia.
- Trata-se a parte ré de segurados aos quais se faz lícito subentender imbricada imanente condição de hipossuficiência.
- O objeto da controvérsia também não consubstancia mera prestação recebida indevidamente; antes, corporifica benesse de natureza alimentar, que, à evidência, esvai-se na mantença dos agraciados.
- In casu, o Julgador deve, necessariamente, observar o preceituado no art. 5º da LICC. Para além, que são objetivos fundamentais da Constituição Federal de 1988 [art. 3º] 'construir uma sociedade livre, justa e solidária [art. 3º, inc. I]' e 'erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais', não se afigurando razoável compelir os requeridos a devolver o que, por força de pronunciamento judicial, considerou-se ser-lhes devido (arts. 475-O, inc. II, CPC; 182, 876 e 884 a 885, CC).
- Opõem-se à iniciativa do ente previdenciário, ainda, os princípios da irrepetibilidade e da boa fé de quem percebeu valores.
- Quanto ao art. 115 da Lei 8.213 /91, deve ser examinado segundo seu devido campo de abrangência, i. e., situações nas quais o pagamento de um dado beneplácito se tenha operado em atenção à eventual decisão administrativa, não, todavia, judicial.
- Sobre os arts. 5º, incs. I e II, e 37 da CF, o Instituto quer a prevalência generalizada do que preconizam, olvidando-se, porém, de princípios relacionados à pessoa humana (arts. 1º, inc. III; 3º, incs. I e III; 5º, caput; 6º e 201, inc. I, da Carta Magna).
- Em momento algum foi discutida, ainda que minimamente, a inconstitucionalidade de artigo de lei.
- Agravo desprovido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgAR 0036292-18.2007.4.03.0000, rel. Des. Fed. David Dantas, v. u., j. 13.03.2014)
"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. MAJORAÇÃO DE COEFICIENTE. PENSÃO POR MORTE. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DA PARTE AUTORA PARA RESTITUIÇÃO DE VALORES. AGRAVO LEGAL. DESCOMPASSO COM ARTS. 475-O, INC. II, CPC; 182, 876 E 884 A 885, CC; 115 , INC. II, LEI 8.213 /91 E 5º, INCS. I E II, 37 E 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL: NÃO OCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
- Para o ente público, a quaestio relativa à imperatividade de devolução de quantias percebidas reduz-se a um negócio jurídico entabulado entre o segurado e a própria autarquia federal, em perfeita equanimidade, enquanto contratantes.
- A hipótese que ora se apresenta, entretanto, é diversa, in essentia.
- Trata-se a parte ré de segurados aos quais se faz lícito subentender imbricada imanente condição de hipossuficiência.
- O objeto da controvérsia também não consubstancia mera prestação recebida indevidamente; antes, corporifica benesse de natureza alimentar, que, à evidência, esvai-se na mantença dos agraciados.
- In casu, o Julgador deve, necessariamente, observar o preceituado no art. 5º da LICC. Para além, que são objetivos fundamentais da Constituição Federal de 1988 [art. 3º] 'construir uma sociedade livre, justa e solidária [art. 3º, inc. I]' e 'erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais', não se afigurando razoável compelir os requeridos a devolver o que, por força de pronunciamento judicial, considerou-se ser-lhes devido (arts. 475-O, inc. II, CPC; 182, 876 e 884 a 885, CC).
- Opõem-se à iniciativa do ente previdenciário, ainda, os princípios da irrepetibilidade e da boa fé de quem percebeu valores.
- Quanto ao art. 115 da Lei 8.213 /91, deve ser examinado segundo seu devido campo de abrangência, i. e., situações nas quais o pagamento de um dado beneplácito se tenha operado em atenção à eventual decisão administrativa, não, todavia, judicial.
- Sobre os arts. 5º, incs. I e II, e 37 da CF, o Instituto quer a prevalência generalizada do que preconizam, olvidando-se, porém, de princípios relacionados à pessoa humana (arts. 1º, inc. III; 3º, incs. I e III; 5º, caput; 6º e 201, inc. I, da Carta Magna).
- Em momento algum foi discutida, ainda que minimamente, a inconstitucionalidade de artigo de lei.
- Agravo desprovido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgAR 0052894-84.2007.4.03.0000, rel. Des. Fed. David Dantas, v. u., j. 13.03.2014)

DISPOSITIVO


Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar (aplicação da Súmula 343, STF, à espécie) e julgo improcedente o pedido formulado na presente actio rescissoria. Condenado o INSS na verba honorária advocatícia de R$ 800,00 (oitocentos reais), considerados o valor, a natureza e as exigências da causa (art. 20, §§ 3º e 4º, CPC), corrigidos monetariamente (Provimento "COGE" 64/05).

Custas ex vi legis.

É o voto.



DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): David Diniz Dantas:10074
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Data e Hora: 14/09/2015 15:25:11



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