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PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. TRF3. 0011761-52.2013.4.03.0000...

Data da publicação: 09/08/2024, 03:25:20

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. - A oposição de embargos declaratórios só se faz cabível em caso de omissão, obscuridade ou contradição (art. 1.022, CPC/15). - A contradição que autoriza a oposição dos aclaratórios ocorre quando há no julgado assertivas inconciliáveis entre si; contradição interna. Tal remédio processual não é adequado para sanar suposta contradição externa, ou seja, a contradição entre a decisão embargada e um parâmetro externo, seja este um julgado, um dispositivo de lei ou o entendimento da parte. - O acórdão embargado manifestou-se expressamente quanto às alegações de prova falsa, violação à lei, e documentos novos. - Não prospera a alegação de contradição, eis que não há no julgado embargado assertivas inconciliáveis entre si, sendo de se frisar que eventual contradição entre o decisum embargado e um parâmetro externo, seja este um julgado, um dispositivo de lei ou o entendimento da parte acerca de um elemento probatório residente nos autos, não configura contradição passível de ser sanada em sede de embargos declaratórios, devendo o embargante, se assim quiser, manejar o recurso próprio para deduzir tal alegação. - Já tendo as questões suscitadas nos embargos sido decididas, não há necessidade de oposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento. - Vê-se, assim, que a verdadeira intenção da embargante é rediscutir temas já devidamente resolvidos, o que é inviável em sede de embargos de declaração. - Embargos declaratórios rejeitados. (TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 0011761-52.2013.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 16/08/2021, DJEN DATA: 20/08/2021)



Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP

0011761-52.2013.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Órgão Julgador
3ª Seção

Data do Julgamento
16/08/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 20/08/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO
NÃO CONFIGURADA. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
- A oposição de embargos declaratórios só se faz cabível em caso de omissão, obscuridade ou
contradição (art. 1.022, CPC/15).
- A contradição que autoriza a oposição dos aclaratórios ocorre quando há no julgado assertivas
inconciliáveis entre si; contradição interna. Tal remédio processual não é adequado para sanar
suposta contradição externa, ou seja, a contradição entre a decisão embargada e um parâmetro
externo, seja este um julgado, um dispositivo de lei ou o entendimento da parte.
- O acórdão embargado manifestou-se expressamente quanto às alegações de prova falsa,
violação à lei, e documentos novos.
- Não prospera a alegação de contradição, eis que não há no julgado embargado assertivas
inconciliáveis entre si, sendo de se frisar que eventual contradição entre odecisumembargado e
um parâmetro externo, seja este um julgado, um dispositivo de lei ou o entendimento da parte
acerca de um elemento probatório residente nos autos, não configura contradição passível de ser
sanada em sede de embargos declaratórios, devendo o embargante, se assim quiser, manejar o
recurso próprio para deduzir tal alegação.
- Já tendo as questões suscitadas nos embargos sido decididas, não há necessidade de oposição
de embargos de declaração para fins de prequestionamento.
- Vê-se, assim, que a verdadeira intenção da embargante é rediscutir temas já devidamente
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

resolvidos, o que é inviável em sede de embargos de declaração.
- Embargos declaratórios rejeitados.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Seção

AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº0011761-52.2013.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AUTOR: A. L. D. C. T.

Advogado do(a) AUTOR: DANIELLY CAPELO RODRIGUES HERNANDEZ - SP206227-N

REU: EDNEIA APARECIDA DA SILVA

Advogado do(a) REU: ELIAS FORTUNATO - SP219982-N

OUTROS PARTICIPANTES:
TERCEIRO INTERESSADO: ELAINE DOS SANTOS GASPARINI

ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: DANIELLY CAPELO RODRIGUES
HERNANDEZ - SP206227-N






AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 0011761-52.2013.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AUTOR: A. L. D. C. T.
Advogado do(a) AUTOR: DANIELLY CAPELO RODRIGUES HERNANDEZ - SP206227-N
REU: EDNEIA APARECIDA DA SILVA
Advogado do(a) REU: ELIAS FORTUNATO - SP219982-N



R E L A T Ó R I O


A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
embargos de declaração opostos por EDNEIA APARECIDA DA SILVA contra v. acórdão que

apreciou ação rescisória promovida em 21/05/2013, objetivando a rescisão da decisão de ID
107468066, p. 20/25, cujo trânsito em julgado se deu em 19/10/2012(ID 10768066, p. 26).
O acórdão embargado acolheu,em juízo rescindente, o pedido de rescisão do julgado e, em
sede de juízo rescisório, julgouimprocedente o pedido formulado pela ré no feito subjacente,
visando à concessão do benefício de pensão por morte, deferida a tutela antecipada,
condenando-a ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, suspensa a sua
cobrança, e restou assim ementado:

"PREVIDENCIÁRIO - AÇÃO RESCISÓRIA - PENSÃO POR MORTE - UNIÃO ESTÁVEL -
JUÍZO RESCINDENTE - PROVA FALSA - VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI - NÃO
CONFIGURAÇÃO - PRINCÍPIOJURIA NOVIT CURIA -DOCUMENTO NOVO - ARTIGO 485,
VII, DO CPC/1973 - VIOLAÇÃO - JUÍZO RESCISÓRIO - PEDIDO DA AÇÃO SUBJACENTE
IMPROCEDENTE - TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA
- Por ter sido a presente ação ajuizada na vigência do CPC/1973, as situações jurídicas
consolidadas e os atos processuais impugnados serão apreciados em conformidade com as
normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015. Precedente desta
Corte Regional: TERCEIRA SEÇÃO, AR 0015682-14.2016.4.03.0000, Rel. Juiz Federal
Convocado RODRIGO ZACHARIAS, j. em 10/05/2018, e-DJF3 18/05/2018.
- A decisão rescindenda negou seguimento à apelação do INSS, mantendo a r. sentença
monocrática que julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte formulado por
pela requerida, reconhecendo a existência de união estável com o falecido instituidor na data do
óbito.
- O requerente pleiteia, com base no artigo 485, VI, do CPC/1973, que a decisão rescindenda
seja desconstituída, sustentando a falsidade da prova testemunhal.
- Não constam dos autos que tenha havido investigação policial e apuração da alegada
falsidade testemunhal em processo criminal, sendo certo que o autor se propunha a comprovar
a falsidade da prova no decorrer da presente ação.
- E, em se tratando de ação rescisória, o ônus da demonstração do fato constitutivo do direito
cabe ao autor, com a demonstração da ocorrência da hipótese de rescisão por ele elencada,
pois só assim é possível afastar a presunção de imutabilidade das decisões judiciais, garantindo
a segurança jurídica de todo o sistema.
-Não logrou o requerente demonstrar a falsidade de qualquer prova produzida no âmbito da lide
originária, hábil a descaracterizar a união estável entre ode cujuse a requerida, e,
consequentemente, a decisão rescindenda, quedando-se inerte nos presentes autos quando
intimado sobre o interesse na dilação probatória.
- Não se desincumbiu o autor do ônus de comprovar que o v. acórdão rescindendo teria se
baseado em prova falsa, restando, improcedente, portanto, o pedido de rescisão do r. julgado
com fulcro no inciso VI do artigo 485 do Código de Processo Civil.
- Previa o art. 485, inciso V, do CPC/73, que"A sentença de mérito, transitada em julgado, pode
ser rescindida quando: [...] violar literal disposição de lei".
- A violação à norma jurídica precisa, portanto, ser manifesta, ou seja, evidente, clara e não
depender de prova a ser produzida no bojo da rescisória.

- Caberá rescisória quando a decisão rescindenda conferir uma interpretação sem qualquer
razoabilidade a texto normativo. Nessa linha, a Súmula 343 do STF estabelece que"Não cabe
ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver
baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
- Apesar do equívoco quanto aos nomes da partes interessadas, infere-se das razões aduzidas
pela autarquia sua pretensão de rescisão da decisão por afronta ao artigo 47 do CPC/1973.
- A jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que, havendo pluralidade de
dependentes e caso um deles já receba o benefício depensãopormorte, é indispensável, na
ação em que se busca a concessão depensãopormorte, a formação de litisconsórcio passivo
necessário, citando-se o dependente que já recebe o benefício, pois, nesse caso, a decisão
judicial pode atingir interesse jurídico deste.
- Considerando o disposto no artigo 79, da Lei 8.213/91, que prevê que a concessão
depensãopormortenão será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente a
hipótese de habilitação tardia, os Tribunais pátrios assentaram o posicionamento de que, se
nenhum dos dependentes do segurado estiver em gozo de benefício depensãopormorte, não é
necessária a formação do litisconsórcio.
- Segundo a jurisprudência pátria, a formação do litisconsórcio passivo necessário só se faz
indispensável caso ao menos um dos dependentes já esteja percebendo o benefício
depensãopormorte.
- No caso concreto, o INSS sustenta que, como a pretensão deduzida pela ré no feito
subjacente atinge a relação jurídica do ora requerente, este deveria ter sido citado naquele
processo, sob pena de violação ao dispositivocitado.
- A pensão por morte instituída pelode cujusfoi concedida à sua companheira, ora requerida,
nos autos da ação subjacente, tendo sido implementada em razão de antecipação de tutela,
tendo sido realizado o primeiro pagamento em 05/2012, tendoo aludido benefício sido
concedido administrativamente ao filho dode cujus, autor da presente ação, em 16/10/2012.
- Considerando que o substrato fático –concessão do benefício previdenciário a outro
dependente do segurado - capaz de atrair a incidência do artigo 47, do CPC/1973, deu-se após
a prolação de sentença em primeira instância, antecipando os efeitos da tutela recursal, não há
que se falar que a referida decisão incorreu em violação manifesta ao artigo 47, do CPC/1973.
- Não procede a alegação da autarquia de violação ao disposto nos artigos 16, I; 55, § 3º; 74; e
108, todos da Lei 8.213/91, e arts. 861 e 863 do CPC/1973, sob o argumento de que a união
estável da requerida e o de cujus foi comprovada sem qualquer prova documental, sendo
insuficiente a prova testemunhal.
- A decisão rescindenda, ao reverso do quanto sustentado pelo INSS, não violou, de forma
manifesta, as normas jurídicas extraídas dos dispositivos citados pela autarquia, sendo de se
frisar que a interpretação adotada pelodecisumencontra amparo na jurisprudência pátria à
época do julgado rescindendo, de forma a incidir, no mínimo, o óbice na Súmula 343 do STF.
- Não restou demonstrado que a decisão rescindenda tenha violado manifestamente as normas
jurídicas extraídas dos dispositivos mencionados, o que impõe a improcedência do pedido de
rescisão do julgado deduzido com base nos artigos 485, V, e VI, do CPC/1973.
- Possível a análise do pedido de rescisão da decisão rescindenda em face de existência de

documentos novos, hipótese prevista no inciso VII do art. 485 do CPC, que guarda
correspondência com acausa petendideduzida na inicial. O permissivo encontra respaldo nos
princípiosmiihi factum dabo tibi ius e jura novit curia,pelos quais incumbe ao julgador subsumir o
fato à norma, conferindo a adequada qualificação jurídica aos fatos apresentados na inicial.
- O artigo 485, VII, do CPC/73 autorizava a rescisão do julgado quando"depois da sentença, o
autor obtiverdocumentonovo,cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por
si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável".
- Entende-se por documento novo aquele que a parte só teve acesso após o julgamento, não se
considerando novos os documentos que não existiam no momento do julgamento, já que o art.
485, VII, do CPC/73, aludia a documento"cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer
uso". Isso significa que tal documento já existia ao tempo da decisão rescindenda, mas que o
autor não teve acesso a ele.
- A exigência da existência prévia da prova e a impossibilidade de a parte dele fazer uso por
motivo alheio à sua vontade é um freio ou contrapeso ao uso abusivo da prova nova, evitando-
se, com isso, uma reabertura, em sede de rescisória, da instrução processual. A novidade não
diz respeito, portanto, ao momento da formação da prova, mas sim ao acesso da parte a ela.
Logo, a prova inexistente quando da prolação da decisão rescindenda ou que não poderia ser
produzida no curso da ação originária não autoriza a rescisão do julgado.
-O documento deve, ainda, (a) comprovar um fato que tenha sido objeto de controvérsia na
ação em que proferida a decisão rescindenda; e (b) ser, por si só, capaz de assegurar um
resultado favorável na ação originária ao autor da ação rescisória.
- O autor não integrou a lide originária, pois aguardava a conclusão de ação investigatória de
paternidade, reconhecendo sua condição de filho do segurado falecido, para então pleitear a
pensão por morte, justificando, assim, a apresentação de documentos nesta sede rescisória.
- Os documentos trazidos pelo autor, em contraste com a prova documental produzida na ação
originária, são hábeis a demonstrar a inexistência da alegada união estável.
- Considerando (i) que o de cujus residia com sua mãe em data próxima ao seu falecimento,
tendo ela sido a declarante na respectiva certidão; (ii) a declaração prestada pelofilho do
falecido e da ré de que tinha pouco contato com o genitor, pois seus pais eram separados; e (iii)
a existência de contrato de financiamento para compra de imóvel, firmado pela ré em conjunto
com seu declarado companheiro, em 22/10/2004, pouco mais de 3 meses da morte segurado, é
possível concluir, pelos documentos trazidos pelo autor, pela inexistência de união estável entre
ode cujuse a ré a à época do falecimento .
- Igualmente assim se apresenta na ação subjacente, cujos elementos constantes dos autos
não são aptos a corroborar o retorno da convivência duradoura, pública e contínua entre Paulo
e Ednéia após a separação judicial, em 02/10/2003, até o óbito, em06/07/2004,tampouco a
prova testemunhal produzida, que se mostrou genérica, superficial, e insuficiente para
corroboração da alegada união estável.
- Em juízo rescindente, acolhido pedido de rescisão do julgado objurgado, com base no artigo
485, VI, do CPC/1973 (artigo 966, VII, do CPC/2015).
- Ultrapassado oiudicium rescindens, de rigor o rejulgamento do feito de origem.
- Não restou demonstrada a existência de união estável havida entreo de cujus e a ré, não

sendo suficiente, para tanto, os documentos constantes dos autos e os testemunhos colhidos.
- Pedido formulado na ação subjacente improcedente. Tutela antecipada deferida."

Em suas razões, aduz, em síntese, a parte ré que o acórdão embargado seria contraditório.
Alega que "(...)sopesando a fundamentação do acórdão embargado,percebe-se que a
conclusão exarada refere-se a documentos e testemunhos já analisados em sede primária e
recursal de julgamento, antes do trânsito em julgado,não tendo que se falar em apresentação
de documento novo (...)".

É O RELATÓRIO.





AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 0011761-52.2013.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AUTOR: A. L. D. C. T.
Advogado do(a) AUTOR: DANIELLY CAPELO RODRIGUES HERNANDEZ - SP206227-N
REU: EDNEIA APARECIDA DA SILVA
Advogado do(a) REU: ELIAS FORTUNATO - SP219982-N


V O T O


A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Inicialmente,
conheço dos embargos de declaração, já que tempestivamente opostos, mas os rejeito, eis que
não configurados os alegados vícios.
Com efeito, a oposição de embargos declaratórios só se faz cabível em caso de omissão,
obscuridade ou contradição (art. 1.022, CPC/15).
A omissão passível de ser sanada por embargos de declaração fica configurada quando a
decisão deixa de se manifestar sobre uma questão jurídica suscitada (ponto), não ficando
caracterizada quando a questão suscitada já tiver sido decidida de forma fundamentada na
decisão embargada.
Nesse sentido, a jurisprudência do C. STJ:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS ACOLHIDOS PARA AFASTAR INTEMPESTIVIDADE DOS PRIMEIROS
EMBARGOS. INCIDÊNCIA DO PRAZO EM DOBRO DO ART. 186, § 3º, DO NCPC.
APRECIAÇÃO DA MATÉRIA VEICULADA NOS PRIMEIROS EMBARGOS. AUSÊNCIA DOS

VÍCIOS QUE ENSEJAM O RECURSO INTEGRATIVO. 1. Na hipótese, aplica-se o Enunciado
Administrativo n. 3 do Pleno do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos
de admissibilidade recursal na forma do novo CPC." 2. Devem ser acolhidos os embargos de
declaração para afastar a intempestividade dos primeiros aclaratórios, porquanto deve ser
observada a dobra legal do art. 186, § 3º, do novo CPC. 3. Os embargos de declaração têm
como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material
(CPC/2015, art. 1.022), de modo que é inadmissível a sua oposição para rediscutir questões
tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, já que não são cabíveis para
provocar novo julgamento da lide. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, QUARTA
TURMA, DJE DATA:22/08/201, EEAIEDARESP 201700752474, EEAIEDARESP - EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1076319, LÁZARO
GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO)

A contradição que autoriza a oposição dos aclaratórios ocorre quando há no julgado assertivas
inconciliáveis entre si; contradição interna. Tal remédio processual não é adequado para sanar
suposta contradição externa, ou seja, a contradição entre a decisão embargada e um parâmetro
externo, seja este um julgado, um dispositivo de lei ou o entendimento da parte.
Isso é o que se extrai da jurisprudência pátria:
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS
REJEITADOS. 1. Somente são devidos embargos de declaração para a correção de
contradição interna do julgado, ou seja, aquela verificada entre a fundamentação e a conclusão
da decisão. 2. Não se caracteriza contradição, para os fins do art. 1.022 do CPC/2015, quando
o acórdão proferido pelo órgão competente, julgando recurso adequadamente interposto pela
parte interessada, reforma decisão monocrática anteriormente prolatada pelo Relator. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ QUARTA TURMA EAINTARESP 201603203012
EAINTARESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL - 1028884, LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO
DO TRF 5ª REGIÃO) DJE DATA:25/04/2018)

No caso, não há que se falar em contradição, pois, ao reverso do quanto alegado pela
embargante, a C. Seção já decidiu as questões suscitadas nos embargos, fazendo-o de forma
devidamente fundamentada e sem apresentar assertivas inconciliáveis entre si.
Exsurge cristalino que a embargante, em verdade, apenas busca rediscutir questões que já
foram fundamentadamente resolvidas pelo Colegiado, o que é defeso em sede de embargos de
declaratórios.
Com efeito, o acórdão embargado manifestou-se expressamente quanto às alegações de prova
falsa, violação à lei e documentos novos, fazendo-o nos seguintes termos:

(...) Todavia, possível a análise do pedido em face de existência de documentos novos,

hipótese prevista no inciso VII do art. 485 do CPC, que guarda correspondência com a causa
petendi deduzida na inicial. O permissivo encontra respaldo nos princípios miihi factum dabo tibi
ius e jura novit curia, pelos quais incumbe ao julgador subsumir o fato à norma, conferindo a
adequada qualificação jurídica aos fatos apresentados na inicial.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.LOCAÇÃO
PREDIAL URBANA. AÇÃO RESCISÓRIA. DESCONSTITUIÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA
EM EMBARGOS DE TERCEIRO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
1. Ação rescisória julgada procedente, por ofensa ao princípio constitucional da ampla defesa,
para anular sentença de improcedência proferida em embargos de terceiro, nos quais se
questionava a legalidade de penhora sobre bem de família.
2. Há cerceamento de defesa se o magistrado julga antecipadamente a lide e conclui pela
improcedência do pedido, por falta de provas do direito alegado, sem facultar a produção de
provas previamente requerida pela parte.
3. Aplica-se à ação rescisória o princípio segundo o qual as leis são do conhecimento do juiz,
bastando que as partes lhe apresentem os fatos (jura novit curia e da mihi factum dabo tibi ius).
Precedentes.
4. Havendo controvérsia sobre questão eminentemente fática, é inadequada a via do recurso
especial para infirmar o julgado, consoante o disposto na Súmula n. 7 do STJ. Necessidade, no
caso, de se conhecer os exatos termos da petição inicial da ação rescisória, para fins de se
constatar eventual afronta ao princípio da congruência.
5. Os beneficiários da justiça gratuita estão dispensados do depósito prévio de que trata o art.
488, II, do Código de Processo Civil.
6. Agravo regimental não provido.
(STJ, AgRg no Ag 710.145/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA,
julgado em 05/06/2014, DJe 25/06/2014)
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO DOENÇA. PROVA
NOVA NÃO CONFIGURADA. DOCUMENTOS JÁ JUNTADOS NA AÇÃO ORIGINÁRIA.
VIOLAÇÃO MANIFESTA NORMA JURÍDICA CONFIGURADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. Prejudicadas as preliminares de ausência de cópia das peças indispensáveis à propositura
da ação e de pressuposto processual eis que juntadas os referidos documentos pela parte
autora.
2. Preliminar de carência de ação confunde-se com o mérito e com ele será analisada.
3. O artigo 966, VII, do novo CPC trata do cabimento da ação rescisória quando a parte autora,
depois do trânsito em julgado, obtiver prova nova, capaz de por si só alterar o resultado da
decisão que se pretende rescindir, o que não ocorreu no presente feito.
4. Embora a parte autora tenha indicado o inciso VII (prova nova) do artigo 485 do CPC/73, os
argumentos e fatos descritos na inicial e a análise da decisão monocrática e do acórdão
rescindendo permitem concluir que a demanda se baseia em violação literal disposição de lei
(art. 966, inciso V, do CPC/73), sem que isso implique em julgamento "extra petita", tendo em
vista a aplicação dos princípios "iura novit curia" e "da mihi factum dabo tibi jus".
5. Neste caso, não há prejuízo à autarquia previdenciária, uma vez que apresentou defesa,

sustentando a não ocorrência de quaisquer das hipóteses de rescisão e a não comprovação
dos requisitos para concessão do benefício previdenciário.
6. Para a configuração da rescisão com fundamento em violação manifesta à norma jurídica, o
julgado impugnado deve violar, de maneira flagrante, preceito legal de sentido unívoco e
incontroverso.
7. No presente caso, a qualidade de segurado da parte autora e a carência prevista no inciso I
do artigo 25 da Lei 8.213/91 restaram comprovadas, uma vez que a parte autora esteve filiada à
Previdência Social, como contribuinte individual, até 05/2013, conforme guias RGPS
colacionados aos autos da ação originária e efetuou o requerimento administrativo em
15/04/2013. Como consequência, ao considerar apenas os recolhimentos até o mês de
10/2008, apontando como prova apenas o extrato do sistema CNIS trazido pelo INSS em
contestação, sem apreciar as guias de recolhimento trazidas na petição inicial, incorreu a
decisão rescindenda em violação manifesta à norma jurídica.
8. Para a solução da lide, ainda, é de substancial importância à prova técnica produzida. Neste
passo, a incapacidade para o exercício de trabalho que garanta a subsistência foi atestada pelo
laudo pericial realizado. De acordo com referido laudo, a parte autora está incapacitada de
forma total e temporária para o trabalho, em virtude das patologias diagnosticadas, a partir de
15/04/2013, em resposta ao quesito 14 do reclamado (Id 297903 - Pág. 4).
9. Preenchidos os requisitos legais, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença à
parte autora, a partir do requerimento administrativo (15/04/2013).
10. Preliminar rejeitada. Rescisória procedente, pedido procedente.
(TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR 5002427-98.2016.4.03.0000, Rel. Des. Federal NILSON
MARTINS LOPES JUNIOR, julgado em 28/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/10/2020)
Pois bem.
O artigo 485, VII, do CPC/73 autorizava a rescisão do julgado quando "depois da sentença, o
autor obtiverdocumentonovo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz,
por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável".
Entende-se por documento novo aquele que a parte só teve acesso após o julgamento, não se
considerando novos os documentos que não existiam no momento do julgamento, já que o art.
485, VII, do CPC/73, aludia a documento "cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer
uso". Isso significa que tal documento já existia ao tempo da decisão rescindenda, mas que o
autor não teve acesso a ele.
A exigência da existência prévia da prova e a impossibilidade de a parte dele fazer uso por
motivo alheio à sua vontade é um freio ou contrapeso ao uso abusivo da prova nova, evitando-
se, com isso, uma reabertura, em sede de rescisória, da instrução processual. A novidade não
diz respeito, portanto, ao momento da formação da prova, mas sim ao acesso da parte a ela.
Logo, a prova inexistente quando da prolação da decisão rescindenda ou que não poderia ser
produzida no curso da ação originária não autoriza a rescisão do julgado.
Por isso, é preciso que o autor da rescisória comprove o momento da descoberta do documento
novo. Deve demonstrar que desconhecia o documento novo ou que não tinha acesso a ele.
O documento deve, ainda, (a) comprovar um fato que tenha sido objeto de controvérsia na ação
em que proferida a decisão rescindenda; e (b) ser, por si só, capaz de assegurar um resultado

favorável na ação originária ao autor da ação rescisória.
No caso vertente, o autor, na condição de terceiro interessado, postula a rescisão do decisum
prolatado na ação subjacente – e da qual não foi parte -, aduzindo a inexistência de união
estável entre o de cujus, Paulo Teixeira -seu pai, e a ré, Ednéia Aparecida da Silva.
De fato, o autor não integrou a lide originária, pois aguardava a conclusão de ação
investigatória de paternidade, reconhecendo sua condição de filho do segurado falecido, para
então pleitear a pensão por morte, justificando, assim, a apresentação de documentos nesta
sede rescisória.
E os documentos trazidos pelo autor, comprobatórios, a seu ver, da inexistência de união
estável entre o falecido segurado e a ré são:
- sua certidão de nascimento, comprovando ser filho de Paulo Teixeira, ocorrido em 12/02/2004
(ID 107468066, p. 153);
- cópia da sentença proferida na ação de investigação de paternidade, na qual consta que
Bruno Aparecido da Silva Teixeira (filho de Paulo e Ednéia) teria declarado:“No mérito, sustenta
que embora sendo filho de Paulo Teixeira, tinha pouco contato com o mesmo, pois seus pais
haviam se separado.”(ID 107468066, p. 144/145);
- foto de Paulo Teixeira com a genitora do autor André Luiz (ID 107468066, p. 154);
- conta de telefone de Maria da Conceição Pinto Teixeira (mãe de Paulo Teixeira), com
vencimento em 24/10/2003, comprovando residência na Rua José Marques Teixeira, nº 64,
Lucélia/SP (ID 10748066, p. 156);
- certidão de óbito de Paulo Teixeira, ocorrido em 06/07/2004, no qual se encontra registrado
que este residia na Rua José Marques Teixeira, nº 64, Lucélia/SP, além de constar
comodeclarantea mãe, Maria da Conceição Pinto Teixeira (ID 107468066, p. 157);
- declarações de estabelecimentos comerciais constando que Paulo Teixeira havia informado
residir na Rua José Marques Teixeira, nº 64, Lucélia/SP (ID 107468066107468066, p. 162/167);
De outra parte, na ação subjacente, a ré Ednéia Aparecida da Silva Teixeira pleiteou a
concessão do benefício de pensão por morte decorrente do falecimento de Paulo Teixeira,
alegando que com ele contraiu matrimônio em 09/04/1988, e que desta união nasceu Bruno
Aparecido da Silva Teixeira em 12/08/1990. Afirma que em 02/10/2003 se separaram
judicialmente, conforme averbado na certidão de casamento. Mas que, pouco tempo depois,
voltaram a viver juntos em união estável até o óbito de Paulo Teixeira, na data de 05/07/2004.
E para comprovar suas alegações, a ora requerida juntou àqueles autos certidão de casamento
(ID 107468066, p. 39), certidão de nascimento de Bruno Aparecido da Silva Teixeira (ID
107468066, p. 40), fotos do casal (ID 107468066, p. 41/43), certidão de óbito (ID 107468066, p.
44) e cópia da CTPS do falecido (ID 107468066, p.45/48), além de Boletim de Ocorrência
relativo a fato ocorrido em 30/06/2002, envolvendo o casal (ID 107468066, p. 52).
Além da referida prova documental, foi produzida prova testemunhal, com a oitiva das
testemunhas Maria Nelza Velchi Fiais e Maria Lúcia Garces Rodrigues (ID 107468066, p.
116/122).
A meu sentir, os documentos trazidos pelo autor, em contraste com a prova documental
produzida na ação originária, são hábeis a demonstrar a inexistência da alegada união estável.
A lei 9.278/96, vigente à época do óbito, regulamentou o artigo 226, § 3º, da Constituição

Federal de 1988 e trouxe um conceito de união estável em seu artigo 1º: “É reconhecida como
entidade familiar a convivência duradoura, pública, e contínua, de um homem e uma mulher,
estabelecida com objetivo de constituição de família."
E constam da certidão de óbito e do comprovante de residência apresentados nestes autos que
o de cujus, em data próxima a seu falecimento, residia com sua mãe, Maria da Conceição Pinto
Teixeira que, inclusive foi a declarante na respectiva certidão, e não Ednéia, como seria de se
esperar, na condição de companheira de Paulo.
Além disso, importante a declaração prestada por Bruno Aparecido da Silva Teixeira, filho de
Paulo e Ednéia Aparecida, na qualidade de réu, nos autos da ação de investigação de
paternidade, no sentido de que“embora sendo filho de Paulo Teixeira, tinha pouco contato com
o mesmo, pois seus pais haviam se separado”(ID 107468066, p. 145).
Outrossim, a própria ré Ednéia trouxe aos presentes autos “Contrato por Instrumento Particular
de Compra e Venda”, firmado em 22/10/2004 por ela, em conjunto com Josias Santana Matos,
seu declarado companheiro para concessão de financiamento junto à Caixa Econômica
Federal.
Assim sendo, considerando (i) que o de cujus residia com sua mãe em data próxima ao seu
falecimento, tendo ela sido, inclusive, a declarante na respectiva certidão; (ii) a declaração
prestada por Bruno, filho de Paulo e Ednéia, de que tinha pouco contato com o genitor, pois
seus pais eram separados; e (iii) a existência de contrato de financiamento para compra de
imóvel, firmado pela ré em conjunto com Josias, seu declarado companheiro, em 22/10/2004,
pouco mais de 3 meses após a morte de Paulo Teixeira, é possível concluir, da análise do
conjunto probatório, pela inexistência de união estável entre Paulo e Ednéia à época do
falecimento do segurado instituidor.
Igualmente assim se apresenta na ação subjacente, cujos elementos constantes dos autos não
são aptos a corroborar o retorno da convivência duradoura, pública e contínua entre Paulo e
Edneia após a separação judicial, em 02/10/2003, até o óbito, em06/07/2004, tampouco a prova
testemunhal produzida, que se mostrou genérica, superficial, e insuficiente para corroboração
da alegada união estável.

Nesse passo, em juízo rescindente, acolho o pedido de rescisão do julgado objurgado, com
base no artigo 485, VI, do CPC/1973 (artigo 966, VII, do CPC/2015).


Logo, não há a contradição alegada.
Já tendo as questões suscitadas nos embargos sido decididas, não há necessidade de
oposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento.
Vê-se, assim, que a verdadeira intenção da embargante é rediscutir temas já devidamente
resolvidos, o que é inviável em sede de embargos de declaração.
Por tais fundamentos, voto por rejeitar os aclaratórios.

É COMO VOTO.




/gabiv/ifbarbos
E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO
NÃO CONFIGURADA. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
- A oposição de embargos declaratórios só se faz cabível em caso de omissão, obscuridade ou
contradição (art. 1.022, CPC/15).
- A contradição que autoriza a oposição dos aclaratórios ocorre quando há no julgado assertivas
inconciliáveis entre si; contradição interna. Tal remédio processual não é adequado para sanar
suposta contradição externa, ou seja, a contradição entre a decisão embargada e um parâmetro
externo, seja este um julgado, um dispositivo de lei ou o entendimento da parte.
- O acórdão embargado manifestou-se expressamente quanto às alegações de prova falsa,
violação à lei, e documentos novos.
- Não prospera a alegação de contradição, eis que não há no julgado embargado assertivas
inconciliáveis entre si, sendo de se frisar que eventual contradição entre odecisumembargado e
um parâmetro externo, seja este um julgado, um dispositivo de lei ou o entendimento da parte
acerca de um elemento probatório residente nos autos, não configura contradição passível de
ser sanada em sede de embargos declaratórios, devendo o embargante, se assim quiser,
manejar o recurso próprio para deduzir tal alegação.
- Já tendo as questões suscitadas nos embargos sido decididas, não há necessidade de
oposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento.
- Vê-se, assim, que a verdadeira intenção da embargante é rediscutir temas já devidamente
resolvidos, o que é inviável em sede de embargos de declaração.
- Embargos declaratórios rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção decidiu,
por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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