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PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. ART. 966 VIII, DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. TRF3. 5028385-18.201...

Data da publicação: 08/07/2020, 10:33:00

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. ART. 966 VIII, DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. 1. Considerando o previsto no art. 966, inciso VIII, e § 1º, do Código de Processo Civil (2015), é indispensável para o exame da rescisória com fundamento em erro de fato, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato, e que o erro se evidencie nos autos do feito em que foi proferida a decisão rescindenda, sendo inaceitável a produção de provas para demonstrá-lo na ação rescisória. 2. O julgado não considerou um fato inexistente, nem inexistente um fato efetivamente ocorrido, não incidindo assim no alegado erro de fato que viabilizaria a rescisão da decisão passada em julgado. 3. Improcedência do pedido formulado em ação rescisória. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Novo Código de Processo Civil/2015, cuja execução observará o disposto no art. 98, § 3º, do citado diploma legal. (TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AçãO RESCISóRIA - 5028385-18.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 09/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/06/2020)



Processo
AR - AçãO RESCISóRIA / SP

5028385-18.2018.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Órgão Julgador
3ª Seção

Data do Julgamento
09/06/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/06/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. ART. 966 VIII, DO CPC/2015.
INOCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1. Considerando o previsto no art. 966, inciso VIII, e § 1º, do Código de Processo Civil (2015), é
indispensável para o exame da rescisória com fundamento em erro de fato, que não tenha havido
controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato, e que o erro se evidencie nos autos do
feito em que foi proferida a decisão rescindenda, sendo inaceitável a produção de provas para
demonstrá-lo na ação rescisória.
2. O julgado não considerou um fato inexistente, nem inexistente um fato efetivamente ocorrido,
não incidindo assim no alegado erro de fato que viabilizaria a rescisão da decisão passada em
julgado.
3. Improcedência do pedido formulado em ação rescisória. Honorários advocatícios fixados em
10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Novo Código de Processo Civil/2015, cuja
execução observará o disposto no art. 98, § 3º, do citado diploma legal.

Acórdao



AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5028385-18.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

AUTOR: ISAIAS EVANGELISTA PRUDENCIO

Advogado do(a) AUTOR: ANDRE LUIZ GALAN MADALENA - SP197257-N

REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5028385-18.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AUTOR: ISAIAS EVANGELISTA PRUDENCIO
Advogado do(a) AUTOR: ANDRE LUIZ GALAN MADALENA - SP197257-N
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação rescisória ajuizada
por ISAÍAS EVANGELISTA PRUDÊNCIO, com fundamento no artigo 966, inciso VIII (erro de
fato), do Código de Processo Civil/2015, visando a rescisão do v.acórdão proferido nos autos da
Apelação Cível n. 0042392-81.2015.4.03.9999, tendo por objeto a concessão do benefício de
aposentadoria por idade rural.
Sustenta a parte autora, em síntese, que “restou comprovado o erro de fato no R. Acórdão já que
o pedido do autor foi negado sob argumento de que possui 05 propriedades rurais, quando na
verdade possui um pequenino minifúndio e ainda junto de seus irmãos". E prossegue, aduzindo
que "o erro de fato foi configurado porque o respeitável INSS apelante da ação originaria juntou
as certidões do CRI sustentando no recurso de apelação que o autor possui 05 propriedades
rurais, levando o julgador a erro".
O despacho de Id7835288 deferiu os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora.
Citado, o INSS apresentou contestação e documentos (ID 27239112), sustentando, em síntese, a
improcedência do pedido.
A parte autora apresentou réplica (ID 43649952).
O despacho de ID52380632 indeferiu o pedido da parte autora de avaliação dos imóveis de sua
propriedade, uma vez que não justificada sua pertinência, considerando que a presente ação se
fundamenta na existência de erro de fato (artigo 966, VIII, do Código de Processo Civil). Ademais,
na ação rescisória é incabível a reabertura da instrução probatória para se comprovar os fatos da
ação originária, devendo a produção de provas restringir-se à comprovação dos pressupostos da
própria ação rescisória.
Alegações finais da parte autora (ID 60699820) e do INSS (ID 65783876).
É o relatório.











AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5028385-18.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AUTOR: ISAIAS EVANGELISTA PRUDENCIO
Advogado do(a) AUTOR: ANDRE LUIZ GALAN MADALENA - SP197257-N
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, verifico ser tempestivo o
ajuizamento desta ação rescisória, eis que se deu antes do transcurso do prazo decadencial de 2
(dois) anos, previsto no art. 975 do CPC/2015, contado a partir da data do trânsito em julgado do
julgado rescindendo.
I - Do alegado erro de fato
Para efeito de rescisão do julgado, entende-se configurado o erro de fato (art. 966, VIII, do
CPC/2015) quando o julgador não percebe ou tem falsa percepção acerca da existência ou
inexistência de um fato incontroverso e essencial à alteração do resultado da decisão. Não se
cuida, portanto, de um mero erro de julgamento, mas de uma falha no exame do processo a
respeito de um ponto decisivo para a solução da lide.
Considerando o previsto no § 1º do citado artigo é, ainda, indispensável para o exame da
rescisória com fundamento em erro de fato, que não tenha havido controvérsia, nem
pronunciamento judicial sobre o fato, e que o erro se evidencie nos autos do feito em que foi
proferida a decisão rescindenda, sendo inaceitável a produção de provas para demonstrá-lo na
ação rescisória.
No presente caso, o julgado rescindendo assim apreciou a questão acerca do exercício da
atividade rural em regime de economia familiar:
"Ocorre que as circunstâncias do caso são incompatíveis a condição de regime de economia
familiar.
É que ele possui várias propriedades rurais, consoante as certidões juntadas pelo INSS na
petição de recurso (f. 67/72).
Consoante informado nestes autos, o autor possui 5 (cinco) propriedades rurais, consoante
documentos acostados às f. 18/19, 67/68, 69, 70 e 71.
Não é razoável exigir de toda a sociedade (artigo 195, caput, da Constituição Federal) que
contribua para a previdência social, deixando de fora desse esforço os pequenos proprietários
rurais que podem contribuir.
Posto isto, a atividade da família da parte autora afasta-se da enquadrada no art. 12, VII, da Lei
nº 8.212/91, mais se aproximando da prevista no art. 12, V, "a", da mesma lei.
Consequentemente, não se aplicam as regras do art. 39 da Lei nº 8.213/81.
Em decorrência, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do
benefício de aposentadoria por idade rural" (ID7728072 - Pág. 140).
A princípio, poder-se-ia considerar a ocorrência de erro de fato, uma vez que as propriedades
rurais em questão foram desmembradas da matrícula n. 9.292, do Cartório de Registro de Imóvel

de Monte Aprazível, SP. Todavia, no julgamento dos embargos de declaração opostos pela parte
autora, o julgado asseverou:
"O tamanho da propriedade rural (copropriedade posteriormente dividida) não constitui o único
motivo por que a parte autora não pode ser considerada segurada especial.
Ainda que seja dona de somente parte da propriedade, em tamanho inferior a quatro módulos
fiscais, não resta patenteada a condição de segurado especial por outros fatores apontados" (ID
7728072 - Pág. 173).
Logo, não considerou um fato inexistente, nem inexistente um fato efetivamente ocorrido, não
incidindo assim no alegado erro de fato que viabilizaria a rescisão da decisão passada em
julgado, uma vez que houve a devida apreciação e valoração da prova apresentada.
Observe-se, finalmente, que a ação rescisória não se presta ao "reexame de fatos e provas
considerados no acórdão rescindendo, para saber se foi ou não bem apreciada a demanda"
(STF, AR 1111, Rel. Min. Néri da Silveira).
Diante de todo o exposto, julgo improcedente o pedido formulado na presente ação rescisória,
extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inc. I, do Código de
Processo Civil (2015).
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o
valor da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja execução observará
o disposto no art. 98, § 3º, do citado diploma legal.
É o voto.







E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. ART. 966 VIII, DO CPC/2015.
INOCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1. Considerando o previsto no art. 966, inciso VIII, e § 1º, do Código de Processo Civil (2015), é
indispensável para o exame da rescisória com fundamento em erro de fato, que não tenha havido
controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato, e que o erro se evidencie nos autos do
feito em que foi proferida a decisão rescindenda, sendo inaceitável a produção de provas para
demonstrá-lo na ação rescisória.
2. O julgado não considerou um fato inexistente, nem inexistente um fato efetivamente ocorrido,
não incidindo assim no alegado erro de fato que viabilizaria a rescisão da decisão passada em
julgado.
3. Improcedência do pedido formulado em ação rescisória. Honorários advocatícios fixados em
10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Novo Código de Processo Civil/2015, cuja
execução observará o disposto no art. 98, § 3º, do citado diploma legal. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu julgar improcedente o pedido formulado na ação rescisória, extinguindo o
processo, com resolução de mérito, consoante art. 487, I, do CPC/15, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado


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