Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5002544-89.2016.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
17/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/09/2020
Ementa
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. FALSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA. COMPROVAÇÃO. NEXO DE
CAUSALIDADE ENTRE A FALSA PROVA DOCUMENTAL E O RESULTADO DO
JULGAMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DECISÃO RESCINDIDA PARA
DETERMINAR O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO SUBJACENTE.
1. A perícia médica que embasou a improcedência do pedido na ação subjacente, de fato, não
ocorreu.
2. De acordo com o art. 966, inc. VI, do CPC/2015, a falsidade da prova pode ser demonstrada na
própria ação rescisória. A rescindibilidade fundada em prova falsa pressupõe a concorrência de
dois requisitos, a saber: que a prova falsa tenha influenciado no convencimento do magistrado e
que seja ela indispensável à manutenção da conclusão do julgamento. No presente caso, o
julgado rescindendo fundamentou a improcedência do pedido de concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez na conclusão do citado laudo pericial. Presente, pois, a existência de
nexo de causalidade entre a prova falsa e a conclusão do julgado rescindendo.
3. Comprovada a falsidade do laudo pericial descrito na inicial, bem como estabelecido o nexo de
causalidade com o resultado da ação subjacente, mostra-se procedente o pedido de
desconstituição da decisão proferida no processo primitivo, com fulcro no artigo 966, inciso VI, do
Código de Processo Civil/2015.
4. No caso dos autos, a perícia médica realizada nesta ação rescisória é inconclusiva conforme
se observa das respostas aos quesitos formulados por este juízo. Depreende-se, assim, que o
laudo pericial apresentado é incompleto e inconclusivo quanto às condições físicas e clínicas da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
agravante, de forma que se justifica a realização de uma nova perícia por profissional especialista
em nefrologia.
5. O feito não se encontra em condições de julgamento em razão da ausência de prova pericial
médica apta a comprovar a real condição da parte autora, notadamente no período posterior à
cessação do benefício de auxílio-doença, recebido no período de 30.06.2004 a 01.07.2007.
Diante disso, é o caso de se determinar o regular processamento do feito subjacente, com a
realização de nova perícia.
6. Ação rescisória julgada procedente para rescindir o julgado proferido na Apelação Cível nº
2015.03.99.003635-3/SP, bem como a sentença prolatada nos autos subjacentes e, em juízo
rescisório determinar o regular processamento do feito, com a realização da necessária instrução
probatória, condenando a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10%
sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil/2015.
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5002544-89.2016.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AUTOR: JOSE RAGNY SANTOS DA SILVA
Advogado do(a) AUTOR: DANIEL DA SILVA OLIVEIRA - SP131240-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5002544-89.2016.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AUTOR: JOSE RAGNY SANTOS DA SILVA
Advogado do(a) AUTOR: DANIEL DA SILVA OLIVEIRA - SP131240-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação rescisória ajuizada
por JOSÉ RAGNY SANTOS DA SILVA, com fundamento no artigo 966, inciso VI, do Código de
Processo Civil (2015), visando a rescisão da decisão monocrática que negou provimento à
apelação, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez.
Sustenta a parte autora, em síntese, que ingressou com a ação subjacente objetivando a
concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, sendo que a sentença de improcedência,
bem como a decisão monocrática proferida neste Tribunal, fundaram-se em laudo pericial
ideologicamente falso, pois em nenhum momento foi examinado pelo perito designado.
A decisão de ID 660981 deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, a fim de determinar a
realização de nova perícia. Os benefícios da gratuidade da justiça foram deferidos.
Citado, o INSS apresentou contestação (ID 947843), sustentando, em síntese, a improcedência
do pedido.
Réplica (ID 641142).
O INSS requereu a oitiva do médico que subscreveu o laudo pericial impugnado, tendo sido
deferido pelo despacho de ID641142.
As duas audiências designadas restaram infrutíferas, pois o citado médico não foi localizado
(3120441 e 3870023, p. 4).
Laudo pericial (ID 6524201), complementado com a resposta aos quesitos encaminhados por
este Tribunal (ID 43616025).
Manifestação do INSS (ID 53896985).
Alegações finais do INSS (ID 71303976) e da parte autora (ID 102277954).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela procedência da rescisória (ID 131060048).
É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5002544-89.2016.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AUTOR: JOSE RAGNY SANTOS DA SILVA
Advogado do(a) AUTOR: DANIEL DA SILVA OLIVEIRA - SP131240-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, verifico ser tempestivo o
ajuizamento desta ação rescisória, eis que se deu antes do transcurso do prazo decadencial de 2
(dois) anos, previsto no art. 975 do CPC/2015, contado a partir da data do trânsito em julgado do
julgado rescindendo.
I - Da alegada falsidade da prova
O art. 485, inc. VI, do CPC/1973 está assim redigido:
"Art. 485 - A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
VI - se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou seja provada
na própria ação rescisória;"
O Código de Processo Civil/2015 disciplina a hipótese no art. 966, inc. VI, a saber:
"Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser
demonstrada na própria ação rescisória";
Da análise dos autos, verifica-se que a perícia médica que embasou a improcedência do pedido
na ação subjacente, de fato, não ocorreu. Corrobora essa conclusão os seguintes fatos já
delineados na decisão de ID 660981:
"Em 09.03.2012 o perito confirmou o recebimento do email determinando o agendamento da
perícia e, posteriormente, a agendou para o dia 21.06.2012, sendo o autor devidamente intimado
em 04.06.2012.
Em 01.10.2012 o perito informou que a perícia do autor ocorreria em 06.12.2012, razão pela qual,
em 15.10.2012, o Juiz de Direito requereu esclarecimentos acerca do novo agendamento.
Ausentes tais esclarecimentos, em 03/2013 o autor peticionou requerendo urgência na realização
da perícia médica.
Em 04.07.2013 consta resposta da Escrivã Judicial ao email enviado pelo Juiz de Direito, dando
conta que os autos se encontravam-se em carga com o perito nomeado desde 06.12.2013 –
saliento, por oportuno, que houve erro material na resposta, haja vista que a mesma veio
acompanhada de extrato de movimentação processual que informa que a carga ocorreu em
06.12.2012 -. Anote-se, ainda, que tais esclarecimentos ocorreram após manifestação enviada à
Ouvidoria do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e encaminhada àquele juízo.
Em 04.07.2013 foi expedido Mandado de Busca e Apreensão de Autos, sendo informado, quando
de seu cumprimento, que os autos foram devolvidos em 23.07.2013.
Em 18.09.2013 foi protocolizado o laudo pericial, dando conta que o autor foi periciado em
25.06.2012.
Em 10/2013 o autor peticionou, novamente, informando que a perícia ainda não havia sido
realizada".
Além disso, instado nesta rescisória a prestar os devidos esclarecimentos, o perito em questão
não compareceu nas audiências designadas no juízo de origem.
Conforme bem ressaltado pelo Ministério Público Federal:
"Assim, verifica-se que há elementos que apontam no sentido de que o laudo pericial foi
elaborado sem a presença do requerente e sem a realização de exame clínico no autor, sendo
que no referido documento há declaração do perito médico de que foi realizado o exame físico do
requerente, fato que faz presumir a existência de falsidade ideológica no documento." (ID
131060048 - Pág. 5).
De acordo com o art. 966, inc. VI, do CPC/2015, a falsidade da prova pode ser demonstrada na
própria ação rescisória.
Pois bem, a rescindibilidade fundada em prova falsa pressupõe a concorrência de dois requisitos,
a saber: que a prova falsa tenha influenciado no convencimento do magistrado e que seja ela
indispensável à manutenção da conclusão do julgamento.
No presente caso, o julgado rescindendo fundamentou a improcedência do pedido de concessão
do benefício de aposentadoria por invalidez na conclusão do citado laudo pericial. Presente, pois,
a existência de nexo de causalidade entre a prova falsa e a conclusão do julgado rescindendo.
A jurisprudência da 3ª Seção desta Corte é remansosa no sentido de autorizar a desconstituição
do julgado, quando incontroverso o nexo de causalidade entre a prova falsa e o julgado
rescindendo. Nesse sentido:
"AÇÃO RESCISÓRIA. FALSIDADE DE DOCUMENTO. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA.
NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A FALSA PROVA DOCUMENTAL E O RESULTADO DO
JULGAMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. NÃO PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS LEGAIS. I - Não há que se falar em inépcia da petição inicial, que, veiculando
pedido de rescisão baseado em falsidade da prova documental, cuja demonstração se fará no
curso da instrução processual, preenche os requisitos do artigo 282 do CPC. II - É pacífica a
jurisprudência no sentido que o pré-questionamento não é pressuposto para o ajuizamento da
ação rescisória, tendo em vista a ausência de previsão legal nesse sentido. III - Demonstrada a
falsidade das anotações constantes na ctps resta claro o nexo de causalidade entre a prova
documental e o resultado do julgamento. IV - Rescindido o julgado, constatou-se inviável a
concessão da aposentadoria por tempo de serviço, tendo em vista o não preenchimento dos
requisitos legais para a concessão do benefício. V - Matéria preliminar rejeitada. Ação rescisória
julgada procedente para julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo
de serviço". (AR 00154295120014030000, DESEMBARGADOR FEDERAL WALTER DO
AMARAL, TRF3 - TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/10/2013).
Desse modo, comprovada a falsidade do laudo pericial descrito na inicial, bem como estabelecido
o nexo de causalidade com o resultado da ação subjacente, mostra-se procedente o pedido de
desconstituição da decisão proferida no processo primitivo, com fulcro no artigo 966, inciso VI, do
Código de Processo Civil/2015.
Assim, caracterizada a hipótese legal do inciso VI do artigo 966 do Código de Processo
Civil/2015, rescinde-se o julgado questionado, e passo à análise do juízo rescisório.
O benefício da aposentadoria por invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91,
pelo qual:
"[...] A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança [...]".
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de
segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e
seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art.
151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem
como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991:
"Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para
que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos
meses de suas competências.
Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa
data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas
para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.".
Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.213/1991, que mantém a
qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após a
cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida
pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já houver
pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da
qualidade de segurado.
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão
computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à
Previdência Social, com uma parcela do mínimo legal de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido. Inicialmente, esse mínimo
correspondia a 1/3 (um terço) do tempo previsto para a carência originária, conforme constava do
parágrafo único do art. 24 da Lei 8.213/1991, sendo atualmente elevado para metade, na forma
do disposto no art. 27-A da Lei de Benefícios, incluído pela Lei 13.457 de 26.06.2017.
No caso dos autos, não obstante tenha sido determinada a realização de prova pericial nesta
ação rescisória, esta mostrou-se inconclusiva, conforme se observa da resposta aos quesitos
formulados por este juízo:
"Não posso afirmar incapacidade anterior à perícia realizada, por tratar-se de patologia que pode
apresentar quadros de melhora e/ou piora" (ID 43616025).
Depreende-se, assim, que o laudo pericial apresentado é incompleto e inconclusivo quanto às
condições físicas e clínicas da agravante, de forma que se justifica a realização de uma nova
perícia por profissional especialista em nefrologia. Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. NÃO-
OCORRÊNCIA. MILITAR. TEMPORÁRIO. REINTEGRAÇÃO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE.
PERÍCIA INCONCLUSIVA. PROFISSIONAL QUE ALEGA NÃO DETER OS CONHECIMENTOS
NECESSÁRIOS. VIOLAÇÃO DO ART. 424, I, DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA
CONFIGURADO. 1. Não há violação do art. 535 do CPC quando o Tribunal de Origem resolve a
controvérsia de maneira sólida e fundamentada, apenas não adotando a tese do recorrente. 2. A
reintegração do militar temporário, para fins de tratamento de saúde, dispensa a relação de causa
e efeito da doença com o serviço prestado, sendo suficiente que a moléstia incapacitante tenha
se manifestado durante o período de caserna, o que basta para que fique caracterizado o nexo de
causalidade. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que "o juiz não
está adstrito ao laudo pericial, podendo, inclusive, formar a sua convicção com outros elementos
ou fatos provados nos autos, desde que dê a devida fundamentação, a teor do disposto no art.
436 do Código de Processo Civil" (REsp 802.568/SP, Rel. (a) Min. Denise Arruda, DJ
19/10/2006). 4. Verifica-se, todavia, que o Tribunal a quo entendeu não haver comprovação do
surgimento da doença do autor durante o período de caserna com base em laudo
reconhecidamente frágil, lacunoso e contestável, realizado por profissional que, apesar de ser
formado em medicina, reconhece expressamente a necessidade de um neurologista para a
realização da perícia. 5. Sendo o laudo inconclusivo quanto à moléstia ser ou não pré-existente
ao ingresso do autor no serviço militar, necessária a reabertura da fase de instrução probatória, a
fim de que seja produzida nova perícia, por profissional capacitado para tanto, sob pena de
cercear o direito de defesa do autor. 6. Recurso especial provido em parte." (Processo RESP
201001752010 RESP - RECURSO ESPECIAL - 1215169 Relator(a) CASTRO MEIRA Sigla do
órgão STJ Órgão julgador SEGUNDA TURMA Fonte DJE DATA:10/05/2011 Data da Decisão
26/04/2011 Data da Publicação 10/05/2011).
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PERÍCIA
INCONCLUSIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO DECISUM PARA
REALIZAÇÃO DE NOVA PERICIA MÉDICA.
I- Dispõe o art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal que "aos litigantes, em processo judicial ou
administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os
meios e recursos a ela inerentes".
II- Em casos como este, no qual se pretende a concessão de aposentadoria por invalidez ou
auxílio doença, mister se faz a realização de perícia médica, a fim de que seja demonstrada, de
forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade alegada no presente feito.
III- O laudo pericial de fls. 186/188, complementado a fls. 250/252 é inconclusivo, já que o
esculápio encarregado do exame afirmou que a demandante é portadora de glaucoma,
apresentando hiperemia ocular dificuldade de enxergar e ardência ocular, asseverando que a
doença não tem cura, no entanto, não soube informar qual o grau da incapacidade laborativa, não
havendo "como responder uma vez que não apresenta Laudos por escrito de acuidade e campo
de visão" (fls. 250).
IV- Afigura-se inequívoco que a precariedade da prova pericial apresentada implicou,
inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem
como do devido processo legal, sendo que se faz necessária a realização de nova perícia por
médico especialista em oftalmologia - diante da necessidade de avaliação específica, conforme
apontado no laudo, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora
ou não da incapacidade para o trabalho em razão dos males que a mesma alega possuir na
petição inicial, bem como se a alegada invalidez remonta ao período em que a parte autora
possuía a condição de segurada, tendo em vista que, conforme pacífica jurisprudência de nossos
tribunais, não perde essa qualidade aquele que está impossibilitado de trabalhar por motivo de
doença incapacitante.
V- Preliminar de cerceamento de defesa acolhida para anular a R. sentença. No mérito, apelação
prejudicada (TRF/3ª Região, AC0021582-17.2017.4.03.9999/SP, Rel. Desembargador Federal
NEWTON DE LUCCA, Oitava Turma, D. E. 21.09.2017).
Assim, entendo que o feito não se encontra em condições de julgamento em razão da ausência
de prova pericial médica apta a comprovar a real condição da parte autora, notadamente no
período posterior à cessação do benefício de auxílio-doença, recebido no período de 30.06.2004
a 01.07.2007.
Anoto, ainda, que descabe a determinação para que a nova perícia seja realizada nesta ação
rescisória, uma vezque o presente feito encontra-se inserido na META 2 do Conselho Nacional de
Justiça, merecendo celeridade da prestação jurisdicional.
Diante disso, é o caso de se determinar o regular processamento do feito subjacente, com a
realização de nova perícia.
Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor
da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil/2015.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido formulado na presente demanda rescisória para
desconstituir a r. decisão monocrática proferida na Apelação Cível nº 2015.03.99.003635-3/SP,
bem como a sentença prolatada nos autos subjacentes, e, em juízo rescisóriodeterminar o regular
processamento do feito, com a realização da necessária instrução probatória, mediante a
produção de prova pericial médica com especialista em nefrologia,condenando a parte ré ao
pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos
do art. 85 do Código de Processo Civil/2015.
É como voto.
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. FALSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA. COMPROVAÇÃO. NEXO DE
CAUSALIDADE ENTRE A FALSA PROVA DOCUMENTAL E O RESULTADO DO
JULGAMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DECISÃO RESCINDIDA PARA
DETERMINAR O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO SUBJACENTE.
1. A perícia médica que embasou a improcedência do pedido na ação subjacente, de fato, não
ocorreu.
2. De acordo com o art. 966, inc. VI, do CPC/2015, a falsidade da prova pode ser demonstrada na
própria ação rescisória. A rescindibilidade fundada em prova falsa pressupõe a concorrência de
dois requisitos, a saber: que a prova falsa tenha influenciado no convencimento do magistrado e
que seja ela indispensável à manutenção da conclusão do julgamento. No presente caso, o
julgado rescindendo fundamentou a improcedência do pedido de concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez na conclusão do citado laudo pericial. Presente, pois, a existência de
nexo de causalidade entre a prova falsa e a conclusão do julgado rescindendo.
3. Comprovada a falsidade do laudo pericial descrito na inicial, bem como estabelecido o nexo de
causalidade com o resultado da ação subjacente, mostra-se procedente o pedido de
desconstituição da decisão proferida no processo primitivo, com fulcro no artigo 966, inciso VI, do
Código de Processo Civil/2015.
4. No caso dos autos, a perícia médica realizada nesta ação rescisória é inconclusiva conforme
se observa das respostas aos quesitos formulados por este juízo. Depreende-se, assim, que o
laudo pericial apresentado é incompleto e inconclusivo quanto às condições físicas e clínicas da
agravante, de forma que se justifica a realização de uma nova perícia por profissional especialista
em nefrologia.
5. O feito não se encontra em condições de julgamento em razão da ausência de prova pericial
médica apta a comprovar a real condição da parte autora, notadamente no período posterior à
cessação do benefício de auxílio-doença, recebido no período de 30.06.2004 a 01.07.2007.
Diante disso, é o caso de se determinar o regular processamento do feito subjacente, com a
realização de nova perícia.
6. Ação rescisória julgada procedente para rescindir o julgado proferido na Apelação Cível nº
2015.03.99.003635-3/SP, bem como a sentença prolatada nos autos subjacentes e, em juízo
rescisório determinar o regular processamento do feito, com a realização da necessária instrução
probatória, condenando a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10%
sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil/2015. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu julgar procedente o pedido formulado na demanda rescisória para
desconstituir a r. decisão monocrática proferida na Apelação Cível nº 2015.03.99.003635-3/SP,
bem como a sentença prolatada nos autos subjacentes e, em juízo rescisório determinar o regular
processamento do feito, com a realização da necessária instrução probatória, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
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