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PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. MANIFESTA VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA. ARTIGO 966, INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBU...

Data da publicação: 09/07/2020, 01:36:36

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. MANIFESTA VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA. ARTIGO 966, INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CESSAÇÃO INDEVIDA. CONTAGEM DE TEMPO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE DE ESTAÇÃO. RFFSA. ENQUADRAMENTO. DECRETO Nº 53.831/1964, ITEM 2.4.3 DO ANEXO I), ITEM 2.4.5 DO ANEXO I. PROCEDÊNCIA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. 1. A decisão rescindenda transitou em julgado em 20.08.2018 (ID 44784030) e esta ação rescisória foi ajuizada em 24.03.2019, obedecendo o prazo bienal decadencial e na vigência do CPC/2015. 2. Alega o autor ter demonstrado fazer jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição quando apresentou seu requerimento ao INSS (23/06/1997 – DER), uma vez que o período laborado, 01.02.1974 a 28.02.1997, na função de AGENTE DE ESTAÇÃO, PARA A RFFSA (Rede Ferroviária Federal Sociedade Anônima), é especial por expressa previsão legal contida no DECRETO Nº 53.831/1964, SEJA EM RAZÃO DE SUA CATEGORIA DE FERROVIÁRIO (ITEM 2.4.3 DO ANEXO I) SEJA EM RAZÃO DAS FUNÇÕES EXERCIDAS (ITEM 2.4.5 DO ANEXO I). 3. De acordo com a documentação apresentada, na função de agente de estação, o autor executava atividades de telefonia, as quais submetem o trabalhador a fatores de risco, podendo ser enquadrado na categoria profissional de telefonista. Esse entendimento, merece destaque, tem sido acolhido por esta Colenda Corte: TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1409796 - 0005986-54.2002.4.03.6107, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 27/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/07/201. 4. Contata-se a ocorrência da hipótese prevista no art. 966, inciso V, do CPC, a autorizar a abertura da via rescisória, sendo cabível, na sequencia, o reconhecimento do caráter especial da função de agente de estação por meio de enquadramento por categorial profissional, de acordo com o previsto no Código 2.4.5 do Decreto nº 53.831/64, na medida de que se trata de cargo em que há o acúmulo de atividade de caráter especial (telefonista). 5. Reconhecida a especialidade da atividade exercida no período de 01/02/1974 a 28/02/1997, e, assim, restabelecido o benefício de aposentadoria (NB 42/106.447.559-8), desde a data da cessação indevida deste, ocorrida em 01.02.2007. 6. Observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros. 7. INSS condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil/2015. 8. Ação rescisória julgada procedente para desconstituir a decisão proferida na APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000699-80.2007.4.03.6125/SP e, em juízo rescisório, julgar procedente o pedido de restabelecimento ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/106.447.559-8), desde a cessação indevida, ocorrida em 01.02.2007, compensando-se os valores recebidos a título de antecipação de tutela e o montante percebido administrativamente. (TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AçãO RESCISóRIA - 5007002-47.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 01/07/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/07/2020)



Processo
AR - AçãO RESCISóRIA / SP

5007002-47.2019.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Órgão Julgador
3ª Seção

Data do Julgamento
01/07/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/07/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. MANIFESTA VIOLAÇÃO A NORMA
JURÍDICA.ARTIGO 966, INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CESSAÇÃO INDEVIDA. CONTAGEM DE TEMPO.
ATIVIDADE ESPECIAL.AGENTE DE ESTAÇÃO. RFFSA. ENQUADRAMENTO.DECRETO Nº
53.831/1964, ITEM 2.4.3 DO ANEXO I), ITEM 2.4.5 DO ANEXO I. PROCEDÊNCIA.
RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO.
1.A decisão rescindenda transitou em julgado em 20.08.2018 (ID 44784030) e esta ação
rescisória foi ajuizada em 24.03.2019, obedecendo o prazo bienal decadencial e na vigência do
CPC/2015.
2.Alega o autor terdemonstradofazer jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
quando apresentou seu requerimento ao INSS (23/06/1997 – DER), uma vez que o período
laborado, 01.02.1974 a 28.02.1997, na função de AGENTE DE ESTAÇÃO, PARA A RFFSA
(Rede Ferroviária Federal Sociedade Anônima), é especial por expressa previsão legal contida no
DECRETO Nº 53.831/1964, SEJA EM RAZÃO DE SUA CATEGORIA DE FERROVIÁRIO (ITEM
2.4.3 DO ANEXO I) SEJA EM RAZÃO DAS FUNÇÕES EXERCIDAS (ITEM 2.4.5 DO ANEXO I).
3.De acordo com a documentação apresentada, na função de agente de estação, o autor
executava atividades de telefonia, as quais submetem o trabalhador a fatores de risco, podendo
ser enquadrado na categoria profissional de telefonista.Esse entendimento, merece destaque,
tem sido acolhido por esta Colenda Corte:TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApReeNec -
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1409796 - 0005986-54.2002.4.03.6107, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 27/06/2016, e-DJF3 Judicial 1
DATA:11/07/201.
4.Contata-sea ocorrência da hipótese prevista no art. 966, inciso V, do CPC, a autorizar a
abertura da via rescisória, sendocabível, na sequencia,o reconhecimento do caráter especial da
função de agente de estação por meio de enquadramento por categorial profissional, de acordo
com o previsto no Código 2.4.5 do Decreto nº 53.831/64, na medida de que se trata de cargo em
que há o acúmulo de atividade de caráter especial (telefonista).
5. Reconhecida a especialidade da atividade exercida no período de 01/02/1974 a 28/02/1997, e,
assim, restabelecido o benefício de aposentadoria (NB 42/106.447.559-8), desde a data da
cessação indevida deste, ocorrida em 01.02.2007.
6. Observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no
Recurso Extraordinário nº 870.947, quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros.
7.INSS condenado ao pagamento dos honorários advocatícios,arbitradosem 10% (dez por cento)
sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil/2015.
8. Ação rescisória julgada procedente para desconstituir a decisão proferida na
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000699-80.2007.4.03.6125/SP e, em juízo rescisório,
julgar procedenteo pedido de restabelecimento ao benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição (NB 42/106.447.559-8), desde a cessação indevida, ocorrida em 01.02.2007,
compensando-se os valores recebidos a título de antecipação de tutela e o montante percebido
administrativamente.

Acórdao



AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5007002-47.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AUTOR: JOSÉ ADÃO TAVARES

Advogado do(a) AUTOR: ROSIANE MARIA DE MORAIS - SP337880

REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5007002-47.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AUTOR: JOSÉ ADÃO TAVARES
Advogado do(a) AUTOR: ROSIANE MARIA DE MORAIS - SP337880
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



Trata-se de ação rescisória ajuizada por JOSÉ ADÃO TAVARES em face do INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no artigo 966, inciso V, do Código de
Processo Civil, objetivando desconstituir julgado proferido pelo Nona Turma desta Corte, que, nos
autos da APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000699-80.2007.4.03.6125/SP, negou
provimento ao agravo legal (art. 557, §1, do CPC/1973) oposto pelo autor em face da decisão
monocrática que, em juízo de reconsideração, dera provimento à remessa oficial e ao apelo do
INSS, em ação objetivando o restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de
serviço.

Relata o autor ter laborado para RFFSA (Rede Ferroviária Federal Sociedade Anônima) de
01.02.1974 a 28.02.1997 na função de Agente de Estação – que afirma ser equiparada a
telegrafista/telefonista pelo INSS -, e obtido benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
em 23.06.1997, que foi posteriormente cancelado, pois “constatou-se que o laudo não continha a
indicação da quantidade de decibéis a que se encontrava exposto o autor”.
Alega ter obtido sentença favorável para o restabelecimento do benefício, mas, nesta Colenda
Corte, foi dado provimento ao recurso de apelação do INSS, e mantido o cancelamento da
aposentadoria, sob o fundamento de não haver, no período compreendido entre 25/01/1979 e
23/10/1989, quando estava em vigor o Decreto nº 83.080/1979, previsão da atividade de
telefonista ou telegrafista como atividade especial, o que somente teria voltado a ocorrer com a
publicação da Lei 7.850/1989.
Sustenta que “o eminente Desembargador – Relator considerou que o Decreto nº 83.080/79
revogou integralmente o contido no Decreto nº 53.831/1964, o que, todavia, não ocorreu, uma vez
que ambos Decretos vigeram simultaneamente”.
Ressalta que no referido período não se exigia a apresentação de laudo técnico para comprovar a
efetiva exposição aos agentes agressivos e/ou nocivos à saúde, presumindo-se especial a
atividade desempenhada pelo autor pelo simples enquadramento desta no Anexo do Decreto nº
53.831/1964, o que, entende, mostrou-se incontroverso nos autos.
Afirma estar demonstrado que fazia jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
quando apresentou seu requerimento no INSS (23/06/1997 – DER), uma vez que o período
laborado é especial por expressa previsão legal contida no Decreto nº 53.831/1964, seja em
razão de sua categoria de ferroviário (item 2.4.3 do Anexo I) seja em razão das funções exercidas
(item 2.4.5 do Anexo I).
Requer a concessão de tutela de urgência, justiça gratuita e a procedência da ação.
Deferidos o pedido de gratuidade de justiça e de tutela de urgência, para restabelecer o benefício
de aposentadoria (NB 42/106.447.559-8), e suspender o CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº
5000025-94.2019.4.03.6125, em curso perante o Juízo da 1ª Vara Federal de Ourinhos, até o
julgamento final da presente ação rescisória (ID 68274756).

O INSS apresentou resposta (ID 90285041). Defende a incidência da Súmula 343, do Supremo
Tribunal Federal, pois a questão relativa ao trabalho desenvolvido em condições especiais, bem
como a sua efetiva exposição de forma habitual e permanente, em especial aos agentes ruído e
calor, é questão controvertida na jurisprudência. No mérito, alega inexistência de manifesta
violação à norma jurídica, pois a decisão rescindenda “se filiou a uma das interpretações
possíveis para a matéria, notadamente no que diz respeito a controvérsia acerca da vigência
simultânea ou não dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 até 05.03.1997”. Aduz que “em relação
ao agente nocivo ruído, a legislação contemplava expressamente, no item 1.1.6 do Anexo ao
Decreto nº 53.831, de 1964, e no item 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080, de 1979, a
atividade realizada em condições de exposição a ruídos acima de 80 decibéis e de 90 decibéis,
respectivamente, como nociva à saúde, de sorte que tal aferição quantitativa não era
prescindível”. Sustenta que, de acordo com a legislação de regência da aposentadoria especial
(artigos 57 e 58, da Lei 8.213/91), “para que o segurado possa ter direito a tal benefício, deverá
proceder à comprovação, de que esteve exposto aos agentes agressivos, de modo habitual e
permanente, apresentando a documentação exigida”, o que não teria sido observado pelo autor,
na hipótese, não podendo o judiciário ter considerado especial os períodos postulados, a fim de
determinar ao INSS a concessão de aposentadoria especial. Requer a improcedência da ação
rescisória.
O autor apresentou impugnação à contestação (ID 92266424) e alegações finais (108177492).
O d. representante do Ministério Público Federal apresentou parecer, opinando pela procedência
da ação rescisória (ID 126067189).
É o relatório.








AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5007002-47.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AUTOR: JOSÉ ADÃO TAVARES
Advogado do(a) AUTOR: ROSIANE MARIA DE MORAIS - SP337880
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O




A decisão rescindenda transitou em julgado em 20.08.2018 (ID 44784030) e esta ação rescisória
foi ajuizada em 24.03.2019, obedecendo o prazo bienal decadencial e na vigência do CPC/2015.
O Autor fundamenta a pretensão rescisória no artigo 966, inciso V, do Código de Processo Civil
(manifesta violação a norma jurídica).
Alega, em síntese, conforme relatado, que demonstrou fazer jus ao benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição quando apresentou seu requerimento ao INSS (23/06/1997 – DER),
uma vez que o período laborado, 01.02.1974 a 28.02.1997, na função de Agente de Estação,
para a RFFSA (Rede Ferroviária Federal Sociedade Anônima), é especial por expressa previsão
legal contida no Decreto nº 53.831/1964, seja em razão de sua categoria de ferroviário (item 2.4.3
do Anexo I) seja em razão das funções exercidas (item 2.4.5 do Anexo I).
Em sede de preliminar de contestação, o INSS alega incidência da súmula 343, do STF.
Contudo, a incidência do enunciado da Súmula 343, somente se dá quando o respectivo
fundamento for violação a literal disposição de texto legal de interpretação polêmica.
Não é o caso que se evidencia nos autos, visto que há diversos precedentes dos Tribunais
Regionais Federais equiparando a função agente de estação a de telefonista, e reconhecendo,
por conseguinte, a especialidade do labor por enquadramento. A propósito, confira-se os
seguintes julgados: TRF 4ª Região, AC nº 5048255-09.2011.404.7100, Sexta Turma, Rel. Des.
Fed. Paulo Paim da Silva, v.u., j. 09/07/14, DE 10/07/14; AC nº 0002361-82.2008.404.7009, Sexta
Turma, Rel. Des. Fed. Vivian Josete Pantaleão Caminha, v.u., j. 20/06/12, DE 27/06/12; TRF 3ª
Região, TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA -
1409796 - 0005986-54.2002.4.03.6107, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE
LUCCA, julgado em 27/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/07/2016; APELREEX nº 0035629-
55.2001.4.03.9999, Oitava Turma, Rel. Des. Fed. Marianina Galante, v.u., j. 07/05/12, DJe
18/05/12)
Passo à análise a alegada manifesta violação de norma jurídica.

JUÍZO RESCINDENTE: DA MANIFESTA VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA

Admite-se a rescisão de decisão judicial que viole manifestamente uma norma jurídica (art. 966,
V, do CPC).
Vale sublinhar, no ponto, que, para a pretensão rescisória, a alegada violação a literal dispositivo
de lei ou norma jurídica, deve ser flagrante, ou seja, evidente, direta, que de modo patente
deflagre conclusão contrária ao dispositivo legal, não configurando a decisão rescindenda que se
utiliza de uma dentre as interpretações possíveis ou de integração analógica.
Segundo o magistério de FREDIE DIDIER JR. e LEONARDO CARNEIRO DA CUNHA ("Curso de
Direito Processual Civil - Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais",
p. 494, 13ª ed., 2016, Editora Jus Podivm), "(...) cabe ação rescisória quando a alegada violação
à norma jurídica puder ser demonstrada com a prova pré-constituída juntada pelo autor" (...) "Se a
decisão rescindenda tiver conferido uma interpretação sem qualquer razoabilidade ao texto
normativo, haverá manifesta violação a norma jurídica. Também há manifesta violação à norma
jurídica quando se conferir uma interpretação incoerente e sem integridade com o ordenamento
jurídico. Se a decisão tratou o caso de modo desigual a casos semelhantes, sem haver ou ser
demonstrada qualquer distinção, haverá manifesta violação a norma jurídica. É preciso que a
interpretação conferida pela decisão seja coerente".
Já os eminentes LUIZ RODRIGUES WAMBIER, FLÁVIO RENATO CORREIA DE ALMEIDA e
EDUARDO TALAMINI ("Teoria Geral do Processo de Conhecimento" - 5. ed. rev., atual. e ampl. -
São Paulo: RT, 2002, p. 691), asseveram que "A doutrina discute e decide unanimemente dizer
que a violação precisa ser literal. O que se quer dizer com isso, segundo a jurisprudência, é o

seguinte: se há violação de uma lei que tem sido objeto de mais de uma interpretação aceitável,
essa sentença não pode ser objeto de ação rescisória. Se se trata de uma lei cuja interpretação
era controvertida, no âmbito dos tribunais, à época da prolação da decisão, não pode se intentar
rescisória (Súmula 343 do STF). Deve tratar-se, portanto, de uma lei que dê origem a uma
interpretação só, ou pelo menos a uma interpretação predominantemente aceita, segundo o que
tem prevalecido".
Sob a égide do CPC/73, o Superior Tribunal de Justiça assentou que a violação a dispositivo de
lei ou de norma jurídica deve ser direta e inequívoca, conforme se depreende dos seguintes
julgados:

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. QUESTÃO NÃO APRECIADA
PELO ACÓRDÃO RESCINDENDO. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. OFENSA
REFLEXA. IMPOSSIBILIDADE
(...)

5. A pretensão rescisória, fundada no art. 485, inciso V, CPC, conforme o entendimento
doutrinário e jurisprudencial, tem aplicabilidade quando o aresto ofusca direta e explicitamente a
norma jurídica legal, não se admitindo a mera ofensa reflexa ou indireta. Nesse sentido: AR
1.192/PR, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Primeira Seção, DJe 17/11/08.
Ação rescisória improcedente.
(AR 4.264/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/04/2016,
DJe 02/05/2016)

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CONCURSO DE REMOÇÃO PARA ATIVIDADE
NOTARIAL E DE REGISTRO. INSCRIÇÕES DISTINTAS PREVISTAS NO EDITAL.
SEGURANÇA CONCEDIDA PARA ANULAR LISTA CLASSIFICATÓRIA UNIFICADA. VIOLAÇÃO
A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. INEXISTÊNCIA.
(...)
8. De acordo com a jurisprudência do STJ, a rescisão de julgado com base no art. 485, V, do
CPC somente é cabível quando houver flagrante violação de norma legal, e não mero
descontentamento com a interpretação que lhe foi dada.
(...)
12. Ação Rescisória julgada improcedente.
(AR 3.920/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2016,
DJe 25/05/2016)

Conclui-se ser inadmissível a desconstituição do julgado com base em mera injustiça, em
interpretações controvertidas, embora fundadas. A rescisória não se confunde com nova instância
recursal. Exige-se mais, que o posicionamento adotado desborde do razoável, que agrida a
literalidade ou o propósito da norma.
Nesse sentido, merece registro, dispõe a Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal:

"Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se
tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".

A decisão monocrática (ID 44784026), mantida pela Egrégia Nona Turma (ID 44784027), no
julgamento do Agravo legal interposto pelo autor, assim decidiu:

(...) Postula a parte autora o reconhecimento como especial e sua respectiva conversão para
comum, do período em que teria trabalhado sujeito a agentes agressivos, tendo juntado a
documentação pertinente, abaixo discriminada:
-Formulário SB-40 de fls. 172 e 210, emitido pela Rede Ferroviária Federal S/A, pertinente ao
vínculo empregatício estabelecido entre 05 de fevereiro de 1974 a 28 de fevereiro de 1997 -
atinente ao exercício da atividade de auxiliar de agente especial de estação, agente especial de
estação, agente de estação, contendo as seguintes descrição do local de trabalho: estações,
postos telefônicos, ambiente fechado, pátio de cruzamento de trem, ambiente aberto. Serviços
Realizados: programação, controle e supervisão de formação e manobras de trens, descarga e
transbordo de mercadorias, licenciamento de trens e comunicações diversas, através de
aparelhos seletivos, aparelhos magnetos, telefones e rádios transceptores, lacramento,
etiquetamento de vagões, entrega e recebimento de licenças de trens; eventuais operações de
aparelho de mudança de via e engate e desengate de locomotivas e vagões; recebimento de
despacho de mercadorias, operações de terminais de computador. Esteve exposto em caráter
habitual e permanente a: poeiras, intempéries (sol, chuva, frio, calor), ruídos de
aparelhos seletivos, de magnetos, de telefones, de locomotivas. As atividades acima descritas
foram realizadas em caráter habitual e permanente.
Referido documento indica que a empresa não possui laudo pericial acerca do agente agressivo
ruído
-Laudo Pericial de fls. 6l e 270 que conclui que "os agentes de estação estão expostos ao agente
agressivo ruído de aparelhos telefônicos em geral, para receber e transmitir mensagens à
semelhança do ruído recebido por telefonista". 0 referido laudo não informa qual o nível de ruído
a que o autor estivera exposto e informa que a atividade por ele exercida pode ser considerada
especial pelo enquadramento do código 2.4.5 do Anexo I do Decreto nr 53.831 I 64 - telegrafia,
telefonia, radiocomunicação.
-Laudo Pericial de fls. 271, emanado da empresa Ferrovia Sul Atlântico, que conclui que a
atividade exercida o expunha a agentes agressivos físicos, ou seja, ruídos de aparelhos
telefônicos (Telepar, seletivo e magneto), com exposição durante toda a jornada de trabalho.
Destaco não se possível o enquadramento da atividade pela exposição ao agente agressivo
ruído, tendo em vista que os referidos formulários e laudos não se reportam à sua intensidade.
Os agentes agressivos físicos indicados sol, calor, poeira, frio e vento não são suficientes para a
consideração da natureza especial, pois ao que consta, não há elemento de prova pericial
indicativo de sua intensidade (que deve ser alta no tocante ao calor e ao frio) além de,
relativamente ao sol, frio e vento, referir-se à fontes naturais e não artificiais como exigem os
códigos l.l.l e 1.7.2.
A poeira que gera a insalubridade não é o pó normal a que qualquer pessoa está submetida em
seus labores diários, mas sim aquela proveniente de produtos ou elementos químicos prejudiciais
à saúde (berílio, cádmio, manganês, metais e metalóides halógenos tóxicos etc.) e as poeiras
minerais nocivas (silica, carvão, asbesto etc.).
Remanesce averiguar acerca da natureza especial da atividade exercida na condição de
telegrafia. telefonia, radiocomunicação,, já que os mesmos documentos descrevem as atividades
por ele exercidas, destacando-se, em síntese, descargas eletromagnéticas provenientes da linha
física (sistemas de telefonia ainda em operação), e a similaridade da função com a de telefonista.
A esse respeito, tenho decidido no sentido de que a atividade profissional de telegrafistas,
telefonistas e rádio operadores de telecomunicações foi classificada como insalubre pelo Decreto
nº 53.831, de 25 de março de 1964, tendo como campos de aplicação a telegrafia, a telefonia e a
rádio comunicação (item 2.4.-5), o que perdurou até o advento do Decreto nº 3.080, de 24 de
janeiro de 1979, quando se deixou de prever tal enquadramento. No entanto, com a vigência da

Lei nº 7.850, de 23 de outubro de 1989, voltou-se a considerar penosa a função de telefonista,
onde quer que fosse exercida (art. 1º), disposição esta posteriormente revogada com a edição da
Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997.
Assim, presume-se especial o trabalho desenvolvido por telegrafistas e rádio operadores entre 25
de março de 1964 e 24 de janeiro de 1979, e especificamente com relação aos telefonistas, além
desse interregno, também a atividade exercida no período de 24 de outubro de 1989 a 10 de
dezembro de 1997. Precedentes TRF3: 9ª Turma, AC nº 2002.61.71,.000776-0, Rel. Juiz Fed.
Conv. Hong Kou Hen, j. 29/09/2008, DJF3 15/10/2008.
Saliento que a utilização de Equipamentos de Proteção Individual - EPI não cria óbice à
conversão do tempo especial em comum, uma vez que não extingue a nocividade causada ao
trabalhador, cuja finalidade de utilização apenas resguarda a saúde e a integridade física do
mesmo, no ambiente de trabalho. A propósito, julgado desta Egrégia Corte Regional: Sit Turma,
AC no 1999.03.99.106689-8, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, j. 03.11.2003, DJU 29.01.2004,
p.259.
Como se vê, tem direito o postulante à conversão do tempo da atividade de natureza especial cm
comum, no tocante aos períodos exercidos entre 05 de fevereiro de 7974 e 24 de janeiro de 1979
e, entre 24 de outubro de 1989 e 03 de março de 1991.
O vínculo em questão, em sua contagem original, totalizava 23 anos e 29 dias, o qual, acrescido
da conversão mencionada (4 anos, 11 meses e 6 dias), perfaz o tempo de 28 anos e 05 dias, vale
dizer, insuficiente a ensejar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço, ainda que na
modalidade proporcional.
À vista disso, agiu corretamente o INSS ao proceder a suspensão do benefício.
Em face de todo o explanado, se torna inviável o acolhimento do pedido inicial, sendo de rigor o
decreto de improcedência do pleito.

Conforme relatado, o autor sustenta que“a desconsideração do período especial laborado na
vigência do Decreto nº 83.081/1979, sob o fundamento de que este deixou de prever o
enquadramento da atividade especial desenvolvida pelo autor, não encontra suporte nem na lei e
nem na jurisprudência, uma vez que, no período, vigeram, de forma simultânea, os Decretos nº
53.831/1964 e 83.081/79, sendo que, se este era silente, aquele previa expressamente que a
atividade desempenhada pelo autor era especial, tanto que a considerou no período de vigência
do Decreto nº 53.831/1964”.
A matéria dos autos diz respeito à existência do direito do autor à aposentadoria especial, em
razão de labor sujeito a condições especiais, na função de agente de estação, pelo período de
01.02.1974 a 28.02.1997.
No tocante ao direito à aposentadoria especial, importante sublinhar que em relação aos agentes
nocivos e atividades que autorizam o reconhecimento da especialidade, bem como quanto à sua
comprovação, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a
caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser
avaliada foi efetivamente exercida.
Assim, deve ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos 83.080/79 e
53.831/64, até 05/03/1997, pelo Decreto nº 2.172/97 de 06/03/97 a 05/05/99, e pelo Decreto n.
3.048/99 a partir de 06/05/99, com as alterações feitas pelo Decreto 4.882 a partir de 19/11/2003.
Em relação aos períodos anteriores a 06/03/97 (quando entrou em vigor o Decreto 2.172/97),
destaque-se que os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não
havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre
as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
O E. STJ já se pronunciou nesse sentido, através do aresto abaixo colacionado:


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO COMUM. RUÍDO. LIMITE.
80 DB. CONVERSÃO ESPECIAL. POSSIBILIDADE.
1. As Turmas que compõem a Egrégia Terceira Seção firmaram sua jurisprudência no sentido de
que é garantida a conversão do tempo de serviço prestado em atividade profissional elencada
como perigosa, insalubre, ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos nºs
53.831/64 e 83.080/79), antes da edição da Lei nº 9.032/95.
2. Quanto ao lapso temporal compreendido entre a publicação da Lei nº 9.032/95 (29/04/1995) e
a expedição do Decreto nº 2.172/97 (05/03/1997), e deste até o dia 28/05/1998, há necessidade
de que a atividade tenha sido exercida com efetiva exposição a agentes nocivos, sendo que a
comprovação, no primeiro período, é feita com os formulários SB-40 e DSS-8030, e, no segundo,
com a apresentação de laudo técnico.
3. O art. 292 do Decreto nº 611/92 classificou como especiais as atividades constantes dos
anexos dos decretos acima mencionados. Havendo colisão entre preceitos constantes nos dois
diplomas normativos, deve prevalecer aquele mais favorável ao trabalhador, em face do caráter
social do direito previdenciário e da observância do princípio in dúbio pro misero.
4. Deve prevalecer, pois, o comando do Decreto nº 53.831/64, que fixou em 80 db o limite mínimo
de exposição ao ruído, para estabelecer o caráter nocivo da atividade exercida.
5. A própria autarquia reconheceu o índice acima, em relação ao período anterior à edição do
Decreto nº 2.172/97, consoante norma inserta no art. 173, inciso I, da Instrução Normativa
INSS/DC nº 57, de 10 de outubro de 2001 (D.O.U. de 11/10/2001).
6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido". (STJ, Resp. nº 412351/RS; 5ª Turma;
Rel. Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).

O art. 58 da Lei n. 8.213/91 dispunha, em sua redação original:
"Art. 58. A relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física será
objeto de lei específica".
Assim, até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995, que alterou a redação deste
dispositivo, presume-se a especialidade do labor pelo simples exercício de profissão que se
enquadre em uma das categorias profissionais previstas nos anexos dos regulamentos acima
referidos.
Caso a atividade desenvolvida pelo segurado não se enquadre em uma das categorias
profissionais previstas nos referidos Decretos, cabe-lhe alternativamente a possibilidade de
comprovar sua exposição a um dos agentes nocivos neles arrolados.
Nesse sentido, entre 28/04/95 e 10/10/96, restou consolidado o entendimento de ser suficiente,
para a comprovação da exposição, a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, com a
ressalva dos agentes nocivos ruído, calor e poeira, para os quais sempre fora exigida a
apresentação de laudo técnico.
Em 11/10/96, com a edição da Medida Provisória nº 1.523/96, o art. 58 da Lei de Benefícios
passou a ter a redação abaixo transcrita, com a inclusão dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º:
"Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes
prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da
aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo.
§ 1º a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante
formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela
empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho
expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
(...)

§ 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as
atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de
trabalho, cópia autêntica desse documento".
Verifica-se, pois, que tanto na redação original do art. 58 da Lei nº 8.213/91, como na
estabelecida pela Medida Provisória nº 1.523/96 (reeditada até a MP nº 1.523-13, de 23/10/97 -
republicada na MP nº 1.596-14, de 10/11/97, e finalmente convertida na Lei nº 9.528, de
10/12/97), não foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação foi
definida mediante Decretos editados pelo Poder Executivo.
A nova redação do art. 58 da Lei 8.213/91 somente foi regulamentada com a edição do Decreto
nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e Anexo IV). Ocorre que em se tratando de matéria reservada à
lei, tal Decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10/12/1997, razão pela
qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo
técnico. Neste sentido, a jurisprudência:
"PREVIDENCIÁRIO - RECURSO ESPECIAL - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO -
CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM - POSSIBILIDADE - LEI
8.213/91 - LEI 9.032/95 - LAUDO PERICIAL INEXIGÍVEL - LEI 9.528/97.
(...) - A Lei nº 9.032/95 que deu nova redação ao art. 57 da Lei 8.213/91 acrescentando seu § 5º,
permitiu a conversão do tempo de serviço especial em comum para efeito de aposentadoria
especial . Em se tratando de atividade que expõe o obreiro a agentes agressivos, o tempo de
serviço trabalhado pode ser convertido em tempo especial, para fins previdenciários.
- A necessidade de comprovação da atividade insalubre através de laudo pericial, foi exigida após
o advento da Lei 9.528, de 10.12.97, que convalidando os atos praticados com base na Medida
Provisória nº 1.523, de 11.10.96, alterou o § 1º, do art. 58, da Lei 8.213/91, passando a exigir a
comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, mediante formulário, na
forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico
das condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de
segurança do trabalho. Tendo a mencionada lei caráter restritivo ao exercício do direito, não pode
ser aplicada à situações pretéritas, portanto no caso em exame, como a atividade especial foi
exercida anteriormente, ou seja, de 17.11.75 a 19.11.82, não está sujeita à restrição legal.
- Precedentes desta Corte.
- Recurso conhecido, mas desprovido". (STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge
Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482).
Desta forma, pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10/12/1997, mesmo
sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência vigente até então,
era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela
categoria profissional (somente até 28/04/1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a comprovação de
exposição a agentes nocivos por meio da apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.
Para as atividades desenvolvidas a partir de 11/12/1997, quando publicada a Lei n. 9.528/97, a
comprovação da exposição exige a apresentação de laudo técnico ou de Perfil Profissiográfico
Previdenciário.
No caso dos autos, o autor juntou, na ação originária, conforme referido na decisão rescindenda:
- Formulário SB-40, emitido pela Rede Ferroviária Federal S/A., pertinente ao vínculo
empregatício estabelecido entre 05 de fevereiro de 1974 e 28 de fevereiro de 1997 - atinente ao
exercício da atividade de auxiliar de agente especial de estação, agente especial de estação,
agente de estação, contendo as seguintes descrição do local de trabalho: estações, postos
telefônicos, ambiente fechado, pátio de cruzamento de trem, ambiente aberto. Serviços
Realizados: programação, controle e supervisão de formação e manobras de trens, descarga e
transbordo de mercadorias, licenciamento de trens e comunicações diversas, através de

aparelhos seletivos, aparelhos magnetos, telefones e rádios transceptores, lacramento,
etiquetamento de vagões, entrega e recebimento de licenças de trens; eventuais operações de
aparelho de mudança de via e engate e desengate de locomotivas e vagões; recebimento de
despacho de mercadorias, operações de terminais de computador. Esteve exposto em caráter
habitual e permanente a: poeiras, intempéries (sol, chuva, frio, calor), ruídos de aparelhos
seletivos, de magnetos, de telefones, de locomotivas. As atividades acima descritas foram
realizadas em caráter habitual e permanente.
- Laudo Pericial que conclui que"os agentes de estação estão expostos ao agente agressivo ruído
de aparelhos telefônicos em geral, para receber e transmitir mensagens à semelhança do ruído
recebido por telefonista". O referido laudo não informa qual o nível de ruído a que o autor estivera
exposto e informa que a atividade por ele exercida pode ser considerada especial pelo
enquadramento do código 2.4.5 do Anexo I do Decreto nº 53.831/64 - telegrafia, telefonia,
radiocomunicação.
- Laudo Pericial, emanado da empresa Ferrovia Sul Atlântico, que conclui que a atividade
exercida o expunha a agentes agressivos físicos, ou seja, ruídos de aparelhos telefônicos
(Telepar, seletivo e magneto), com exposição durante toda a jornada de trabalho.
De acordo com a documentação apresentada, na função de agente de estação, o autor
executava atividades de telefonia, as quais submetem o trabalhador a fatores de risco, podendo
ser enquadrado na categoria profissional de telefonista.
Esse entendimento, merece destaque, tem sido acolhido por esta Colenda Corte, conforme se
observa no seguinte precedente:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO DE SERVIÇO
URBANO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE DE ESTAÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO
ESPECIAL EM COMUM. REMESSA OFICIAL.
I- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável a existência de início
razoável de prova material da atividade urbana, contemporânea à época dos fatos, corroborada
por coerente e robusta prova testemunhal.
II- Compete ao empregador o recolhimento das contribuições previdenciárias, conforme dispõe o
artigo 30, inciso I, alíneas "a" e "b", da Lei nº 8.212/91, enquanto ao segurado empregado
somente cabe o ônus de comprovar o exercício da atividade laborativa.
III- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é
pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à
luz do princípio tempus regit actum.
IV- A possibilidade de conversão do tempo especial em comum havia sido revogada pela edição
do art. 28, da Medida Provisória nº 1.663 de 28/5/98. No entanto, o referido dispositivo legal foi
suprimido quando da conversão na Lei nº 9.711/98, razão pela qual, forçoso reconhecer que
permanece em vigor a possibilidade dessa conversão.
V- Ademais, a questão ficou pacificada com a edição do Decreto nº 4.827, de 3/9/03, que incluiu o
§ 2º ao art. 70 do Decreto nº 3.048/99, estabelecendo que "As regras de conversão de tempo de
atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo
aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período." Nesse sentido, cabe ressaltar que o C.
Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de ser possível a conversão de
tempo especial em comum no período anterior a 1º/1/81, bem como posterior à edição do art. 28,
da Medida Provisória nº 1.663 de 28/5/98.
VI-O autor, em sua função de agente de estação, acumulava diversos tipos de atividades de
naturezas distintas. Entre suas principais responsabilidades, o autor operava equipamentos de
telefonia, bem como orientava e executava atividades de manobras de veículos na linha férrea.

VII-Consoante entendimento jurisprudencial, a função de agente de estação deve ser reconhecida
como especial, em razão da execução de atividades de telefonia, que submetem o trabalhador a
fatores de risco. Precedentes.
VIII- Outrossim, segundo a jurisprudência desta E. Corte, a atividade de manobrador possui
natureza especial, por similaridades às funções descritas no Código 2.4.3 do Decreto nº
53.831/64 (Transporte Ferroviário: Maquinistas, guarda-freios, trabalhadores na via permanente).
Neste sentido: APELREEX nº 0035629-55.2001.4.03.9999, Oitava Turma, Rel. Des. Fed.
Marianina Galante, v.u., j. 07/05/12, DJe 18/05/12.
IX- Contando o autor com 38 anos, 1 mês e 26 dias de tempo de serviço até 16/12/98, impõe-se a
concessão de aposentadoria por tempo de serviço integral de acordo com as regras vigentes
anteriormente à entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/98.
X- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R.
sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
XI- Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da parte autora parcialmente provida.
Remessa oficial não conhecida.
(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1409796
- 0005986-54.2002.4.03.6107, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA,
julgado em 27/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/07/2016 –grifei)
Contata-se, portanto, a ocorrência da hipótese prevista no art. 966, inciso V, do CPC, a autorizar
a abertura da via rescisória, e, em razão do já exposto, entendo cabível o reconhecimento do
caráter especial da função de agente de estação por meio de enquadramento por categorial
profissional, de acordo com o previsto no Código 2.4.5 do Decreto nº 53.831/64, na medida de
que se trata de cargo em que há o acúmulo de atividade de caráter especial (telefonista).
Logo, deve ser reconhecida a especialidade da atividade exercida no período de 01/02/1974 a
28/02/1997, e, assim, restabelecido o benefício de aposentadoria (NB 42/106.447.559-8), desde a
data da cessação indevida deste, ocorrida em 01.02.2007.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento
proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº
870.947.

Condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento)
sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil/2015.

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação rescisória para, em juízo rescindente,
desconstituir a decisão proferida na APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000699-
80.2007.4.03.6125/SP e, em juízo rescisório, JULGO PROCEDENTE o pedido de
restabelecimento ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/106.447.559-
8), desde a cessação indevida, ocorrida em 01.02.2007, compensando-se os valores recebidos a
título de antecipação de tutela e o montante percebido administrativamente.
É o voto.











E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. MANIFESTA VIOLAÇÃO A NORMA
JURÍDICA.ARTIGO 966, INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CESSAÇÃO INDEVIDA. CONTAGEM DE TEMPO.
ATIVIDADE ESPECIAL.AGENTE DE ESTAÇÃO. RFFSA. ENQUADRAMENTO.DECRETO Nº
53.831/1964, ITEM 2.4.3 DO ANEXO I), ITEM 2.4.5 DO ANEXO I. PROCEDÊNCIA.
RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO.
1.A decisão rescindenda transitou em julgado em 20.08.2018 (ID 44784030) e esta ação
rescisória foi ajuizada em 24.03.2019, obedecendo o prazo bienal decadencial e na vigência do
CPC/2015.
2.Alega o autor terdemonstradofazer jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
quando apresentou seu requerimento ao INSS (23/06/1997 – DER), uma vez que o período
laborado, 01.02.1974 a 28.02.1997, na função de AGENTE DE ESTAÇÃO, PARA A RFFSA
(Rede Ferroviária Federal Sociedade Anônima), é especial por expressa previsão legal contida no
DECRETO Nº 53.831/1964, SEJA EM RAZÃO DE SUA CATEGORIA DE FERROVIÁRIO (ITEM
2.4.3 DO ANEXO I) SEJA EM RAZÃO DAS FUNÇÕES EXERCIDAS (ITEM 2.4.5 DO ANEXO I).
3.De acordo com a documentação apresentada, na função de agente de estação, o autor
executava atividades de telefonia, as quais submetem o trabalhador a fatores de risco, podendo
ser enquadrado na categoria profissional de telefonista.Esse entendimento, merece destaque,
tem sido acolhido por esta Colenda Corte:TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApReeNec -
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1409796 - 0005986-54.2002.4.03.6107, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 27/06/2016, e-DJF3 Judicial 1
DATA:11/07/201.
4.Contata-sea ocorrência da hipótese prevista no art. 966, inciso V, do CPC, a autorizar a
abertura da via rescisória, sendocabível, na sequencia,o reconhecimento do caráter especial da
função de agente de estação por meio de enquadramento por categorial profissional, de acordo
com o previsto no Código 2.4.5 do Decreto nº 53.831/64, na medida de que se trata de cargo em
que há o acúmulo de atividade de caráter especial (telefonista).
5. Reconhecida a especialidade da atividade exercida no período de 01/02/1974 a 28/02/1997, e,
assim, restabelecido o benefício de aposentadoria (NB 42/106.447.559-8), desde a data da
cessação indevida deste, ocorrida em 01.02.2007.
6. Observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no
Recurso Extraordinário nº 870.947, quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros.
7.INSS condenado ao pagamento dos honorários advocatícios,arbitradosem 10% (dez por cento)
sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil/2015.
8. Ação rescisória julgada procedente para desconstituir a decisão proferida na
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000699-80.2007.4.03.6125/SP e, em juízo rescisório,
julgar procedenteo pedido de restabelecimento ao benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição (NB 42/106.447.559-8), desde a cessação indevida, ocorrida em 01.02.2007,
compensando-se os valores recebidos a título de antecipação de tutela e o montante percebido
administrativamente. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu julgar procedente a ação rescisória para, em juízo rescindente, desconstituir

a decisão e, em juízo rescisório, julgar procedente o pedido de restabelecimento ao benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, desde a cessação indevida, ocorrida em 01.02.2007,
compensando-se os valores recebidos a título de antecipação de tutela e o montante percebido
administrativamente, nos termos do voto do Desembargador Federal LUIZ STEFANINI (Relator),
no que foi acompanhado pelos Desembargadores Federais LUCIA URSAIA, TORU YAMAMOTO,
DAVID DANTAS, GILBERTO JORDAN, PAULO DOMINGUES, NELSON PORFIRIO, CARLOS
DELGADO e INÊS VIRGÍNIA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.


Resumo Estruturado

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