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AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA NÃO CONFIGURADO. LIVRE C...

Data da publicação: 09/07/2020, 01:36:03

E M E N T A AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA NÃO CONFIGURADO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. MATÉRIA CONTROVERTIDA. REANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPROCEDÊNCIA. 1. Para a configuração da rescisão com fundamento em violação manifesta a norma jurídica, o julgado impugnado deve violar, de maneira flagrante, preceito legal de sentido unívoco e incontroverso. 2. Entendimento adotado pelo julgado rescindendo não desborda do razoável, tendo em vista que concluiu não restar comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, para fins de concessão da aposentadoria por invalidez, nem a incapacidade total e temporária, para a concessão do benefício de auxílio-doença. 3. Conclui-se que o decisum apenas deu aplicação aos preceitos tidos por violados, e o fez com base nas provas dos autos e com suporte no princípio do livre convencimento motivado, não havendo força suficiente para a alegação de violação manifesta a norma jurídica. 4. Não se presta a rescisória ao rejulgamento do feito, como ocorre no julgamento dos recursos, ou ainda como próprio substituto recursal, de instrumento não utilizado pela parte no momento oportuno. 5. Considera-se que a matéria possa envolver interpretação jurisprudencial controvertida, incidindo na espécie a Súmula 343 do E. Supremo Tribunal Federal. 6. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC/2015, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, conforme entendimento majoritário da 3ª Seção desta Corte. 7. Rescisória improcedente. (TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5002032-09.2016.4.03.0000, Rel. Juiz Federal Convocado NILSON MARTINS LOPES JUNIOR, julgado em 18/03/2020, Intimação via sistema DATA: 20/03/2020)



Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP

5002032-09.2016.4.03.0000

Relator(a)

Juiz Federal Convocado NILSON MARTINS LOPES JUNIOR

Órgão Julgador
3ª Seção

Data do Julgamento
18/03/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/03/2020

Ementa


E M E N T A

AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA NÃO
CONFIGURADO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. MATÉRIA CONTROVERTIDA.
REANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPROCEDÊNCIA.
1. Para a configuração da rescisão com fundamento em violação manifesta anorma jurídica, o
julgado impugnado deve violar, de maneira flagrante, preceito legal de sentido unívoco e
incontroverso.
2. Entendimento adotado pelo julgado rescindendo não desborda do razoável, tendo em vista que
concluiu não restar comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, para fins de
concessão da aposentadoria por invalidez, nem a incapacidade total e temporária, para a
concessão do benefício de auxílio-doença.
3. Conclui-se que o decisum apenas deu aplicação aos preceitos tidos por violados, e o fez com
base nas provas dos autos e com suporte no princípio do livre convencimento motivado, não
havendo força suficiente para a alegação de violação manifesta a norma jurídica.
4. Não se presta a rescisória ao rejulgamento do feito, como ocorre no julgamento dos recursos,
ou ainda como próprio substituto recursal, de instrumento não utilizado pela parte no momento
oportuno.
5. Considera-se que a matéria possa envolver interpretação jurisprudencial controvertida,
incidindo na espécie a Súmula 343 do E. Supremo Tribunal Federal.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

6. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$1.000,00 (mil
reais), cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do artigo98, §3º, do CPC/2015, por ser
beneficiária da assistência judiciária gratuita, conforme entendimento majoritário da 3ª Seção
desta Corte.
7. Rescisória improcedente.

Acórdao



AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5002032-09.2016.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AUTOR: NILCE ROSANA ALVES

Advogado do(a) AUTOR: CARLA ROSENDO DE SENA BLANCO - SP222130-A

RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5002032-09.2016.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AUTOR: NILCE ROSANA ALVES
Advogado do(a) AUTOR: CARLA ROSENDO DE SENA BLANCO - SP222130-A
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL CONVOCADO NILSON LOPES (RELATOR):
Trata-se de ação rescisória ajuizada por Nilce Rosana Alves em face do Instituto Nacional do
Seguro Social, com fundamento no artigo 966, inciso V, do CPC – violar manifestamente norma
jurídica, visando desconstituir sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de
benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Alega a parte autora que a sentença em questão deve ser rescindida, pois restaram comprovados
os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado, uma vez que a incapacidade
laborativa foi atestada de forma parcial e temporária, razão pela qual a demanda deveria ter sido
julgada procedente, encaminhando-se a autora à reabilitação profissional e concedendo o auxílio-

doença durante este período, com posterior nova avaliação. Assim, ao julgar improcedente o
pedido de concessão do benefício em questão, a decisão rescindenda incorreu em violação a
literal dispositivo de lei (arts. 59, 62, 89 e 90 da Lei nº 8.213/91). Requer novo exame pericial para
apurar o atual quadro de saúde da parte, em virtude de agravamento das doenças, bem como a
rescisão do julgado e a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou,
alternativamente, o benefício de auxílio-doença com o consequente encaminhamento da parte ao
programa de reabilitação profissional.
Os benefícios da justiça gratuita foram concedidos e, regularmente citado, o INSS apresentou
contestação (id 458348) alegando, preliminarmente, a incidência da Súmula 343 do STF, pois a
questão relativa ao grau de incapacidade (parcial) para a concessão de auxílio-doença é matéria
controvertida nos tribunais. No mérito, afirma que a decisão rescindenda não merece reparos,
uma vez que decidiu conforme o disposto na legislação de regência.
A parte autora apresentou réplica (id 6548121) e razões finais (id 39780451). O INSS reiterou os
termos da contestação e, subsidiariamente, requereu a expressa manifestação acerca dos efeitos
financeiros (id 6536644).
O Ministério Público Federal opinou pela improcedência da ação rescisória (id 0320032).
É o relatório.





AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5002032-09.2016.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AUTOR: NILCE ROSANA ALVES
Advogado do(a) AUTOR: CARLA ROSENDO DE SENA BLANCO - SP222130-A
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:


V O T O


O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL CONVOCADO NILSON LOPES (RELATOR):
Registro que a decisão rescindenda transitou em julgado em 17/03/2015(id 263814 – fl. 40), ou
seja, sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, de modo que as regras de interposição da
presente ação a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias ao CPC/1973.
Inteligência do art. 14 do CPC/2015.
Verifico que foi obedecido o prazo de dois anos estabelecido pelo artigo 495do CPC/1973, uma
vez que ajuizada a ação rescisória em 11/10/2016 e o trânsito em julgado se deu 17/03/2015 (id
263814 – fl. 40).
O pedido de realização de nova perícia médica deve ser rejeitado. O laudo pericial produzido
apresenta-se completo, fornecendo elementos suficientes para formação da convicção do
magistrado a respeito da questão. Ademais, a rescisória deve se ater aos fatos à época do
julgado rescindendo, sob pena de supressão de instância.
A matéria arguida em preliminar confunde-se com o mérito da demanda e com ele será
examinada.

Pretende a parte autora a rescisão de sentença prolatada nos autos da ação nº 0015035-
20.2009.8.26.0152, sob o fundamento de violar manifestamente norma jurídica, nos termos do
artigo 966, inciso V, do CPC/2015 (correspondência com o artigo 485, inciso V, do CPC/1973).
A autora, nascida em 24/04/1961, ajuizou ação ordinária, em 16/11/2009, postulando o
restabelecimento do auxílio-doença e conversão do benefício em aposentadoria por invalidez,
alegando não possuir condições de trabalhar na atividade de auxiliar de produção, em virtude das
doenças que a incapacitam, nos ombros, mãos e na coluna cervical. Para comprovar a sua
incapacidade laborativa juntou atestados médicos, receituários e exames, que relatamo
tratamento relativo a doenças ortopédicas (bursite, espondiloartrose lombar, tenossinovite - id
2637773 – fl. 15/30; id 263775 fl. 01/30; id 263778 fl. 01/11).
A antecipação de tutela para o restabelecimento do benefício de auxílio-doença foi concedida em
sede de agravo de instrumento, a partir de 01/02/2010, com DIB em 17/12/2009 (id 263784 – fl.
17).
O exame pericial, realizado em 22/03/2013, concluiu pela incapacidade parcial e temporária da
parte autora (id 263805 – fl. 24/30). Relatou como achados ortopédicos patologia ombro (CID
M77), espondilose (CID M47), discopatia lombossacra (CID M51), transtorno interno do joelho
(CID M23/M25), discopatia cervical (CID M50), tendinopatia dos membros inferiores (CID M76),
escoliose (CID M41), síndrome do túnel do carpo (CID G56) e status pós cirúrgico CID Z98).
Registrou que “caracterizado restrições/limitações parciais e temporárias para atividades que
exijam deambulação excessiva, sobrecarga de peso, ficar de pé por longos períodos, subir/descer
escadas rampas ladeiras e situações desfavoráveis.” Ressalta que “na eventualidade da
ocorrência de alteração significativa da sintomatologia, mudança de quadro, ou procedimento
cirúrgico deve ser reavaliada a sua capacidade física.”
A r. sentença julgou improcedente o pedido (id 263814, fl. 32/34), nos seguintes termos:

“(...)
O pedido contido na inicial deve ser julgado improcedente.
A parte autora alega redução da capacidade laboral para, por via da presente demanda, auferir o
benefício junto ao instituto réu.
Decorre que tal benefício exige a conjugação dos seguintes requisitos: qualidade de segurado,
acidente ou doença do trabalho, incapacidade total e temporária, total e permanente ou parcial e
permanente e o nexo causal entre o trabalho realizado pelo segurado, o acidente ou doença e a
incapacidade.
No caso dos autos, apresentam-se como questões controvertidas a existência de incapacidade
da parte autor, o grau de eventual incapacidade, bem como o nexo causal entre a doença e a
atividade laboral exercida. A qualidade de segurado, por sua vez, está presente.
Com efeito, a prova pericial produzida constatou que a parte requerente é portadora de
restrições/limitações parciais e temporárias, fl. 347.
Portanto, não há que se falar em concessão de qualquer benefício à parte autora. Não é o caso
de incapacidade total e permanente, o que levaria a concessão de aposentadoria por invalidez,
também não há incapacidade total e temporária, que permitiria concessão de auxílio doença; nem
há incapacidade parcial e permanente, caso de auxílio acidente. Ora, visto que a parte autora
apresenta incapacidade parcial e temporária, não há previsão legal de benefício a ser suportado
pela autarquia previdenciária.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado:
“ACIDENTÁRIA – EVENTO TÍPICO – LESÕES NOS OMBROS – INCAPACIDADE PARCIAL E
‘TEMPORÁRIA’ APURADA PELA PERÍCIA – IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO”. Atestado pela
perícia médica, de forma cabal e taxativa, que do acidente sofrido pela obreira resultou sequela

de caráter ‘parcial e temporário’, não se cogitando no caso em apreço de incapacidade total e
provisória, nem parcial e permanente, não há que se cogitar de indenização no âmbito da
infortunística”. (TJSP; Ap. 0057672-84.2012.8.26.0053; Relator Luiz de Lorenzi; data do
julgamento: 23/02/2015).
É certo que o Juiz não está adstrito aos termos do laudo pericial, mas para que seja possível
desconsiderar as conclusões do técnico, é imprescindível que a prova demonstre de maneira
indiscutível que estão erradas e, nesse particular, não há nos autos demonstração robusta o
suficiente para afastar as conclusões do perito judicial.
Sendo assim, porque ausentes os requisitos legais, o pedido contido na inicial não merece
acolhida.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial, condenando a parte autora ao pagamento de
custas e despesas processuais, além de honorários ao patrono do requerido, que arbitro em 10%
do valor atribuído à causa; ficando, no entanto, sobrestada a exigência, de vez que deferidos os
benefícios da Justiça gratuita.”

Não houve interposição de recurso de apelação e a sentença transitou em julgado.
Dado o caráter excepcional de que se reveste a ação rescisória, para a configuração da hipótese
de rescisão com fundamento em violação manifesta à norma jurídica, como pretende a parte
autora, é certo que o julgado impugnado deve violar, de maneira flagrante, preceito legal de
sentido unívoco e incontroverso.
Sobre o tema, anota Theotonio Negrão:

"Art. 485: 20. 'Para que a ação rescisória fundada no art. 485, V, do CPC prospere, é necessário
que a interpretação dada pelo 'decisum' rescindendo seja de tal modo aberrante que viole o
dispositivo legal em sua literalidade. Se, ao contrário, o acórdão rescindendo elege uma dentre as
interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, a ação rescisória não merece vingar, sob
pena de tornar-se recurso ordinário com prazo de interposição de dois anos' (RSTJ 93/416. no
mesmo sentido: RT 634/93." (Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor. São
Paulo: Saraiva, 44ª edição, 2012, p. 600).

Por outro lado, os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, de acordo com o
artigo 42, caput e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os que seguem: 1) qualidade de segurado; 2)
cumprimento da carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o
exercício de atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão existentes
antes da filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de
agravamento daquelas. Enquanto que, de acordo com os artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, o
benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o
exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora
permanente, não seja total, isto é, haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que
garanta o seu sustento.
Para a solução da lide, ainda, é de substancial importância a prova técnica produzida.
A parteautora alega que seria o caso de lhe ser concedido o benefício de auxílio-doença, por ter
sido constatada a incapacidade parcial e temporária para o trabalho.
Todavia, verifica-se que o entendimento adotado pelo decisum não desborda do razoável, tendo
em vista que concluiu não restar comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho,
para fins de concessão da aposentadoria por invalidez, nem a incapacidade total e temporária,
para a concessão do benefício de auxílio-doença.
De acordo com o disposto no artigo 371 do CPC/2015 (correspondência com o artigo 131 do

CPC/1973), pode o magistrado analisar o conjunto probatório, indicando na decisão as razões da
formação do seu convencimento. E o julgado rescindendo entendeu que o conjunto probatório
não autorizava o reconhecimento da incapacidade para o trabalho, para fins de concessão dos
benefícios pleiteados.
Assentou que a prova produzida no feito originário, tanto o laudo judicial quanto os documentos
trazidos pela parte autora, não comprovaram a sua incapacidade de forma total e temporária,
conforme exigência legal.
Portanto, ainda que a solução encontrada pela decisão rescindenda não tenha sido favorável à
parte autora, e sem adentrar no mérito da causa, conclui-se que a r. sentença rescindenda deu
aplicação aos preceitos tidos por violados, adotando uma das teses possíveis ao tempo do
julgado, e o fez com base nas provas dos autos e com suporte no princípio do livre
convencimento motivado, não havendo força suficiente para a alegação de violação manifesta a
norma jurídica.
Acresça-se que a incapacidade laborativa da autora foi analisada à época do ajuizamento da
ação originária, bem como da realização do laudo pericial, nada impedindo que esta postule
novamente a concessão do benefício por incapacidade na via administrativa havendo alteração
na situação fática, como um agravamento das doenças e, em caso de negativa da Autarquia,
apresente outra ação judicial.
Outrossim, não se presta a rescisória ao rejulgamento do feito, como ocorre no julgamento dos
recursos, ou ainda como próprio substituto recursal, de instrumento não utilizado pela parte no
momento oportuno.
Nesse sentido já se pronunciou esta E. Terceira Seção. Confira-se:

AÇÃO RESCISÓRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DA NORMA JURÍDICA E
ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
- Ação rescisória ajuizada por Elenir Socorro Niza Neves, com fulcro no art. 966, incisos V
(violação manifesta da norma jurídica) e VIII (erro de fato), do Código de Processo Civil/2015, em
face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando desconstituir decisão que lhe negou o
benefício de auxílio-doença.
- O julgado rescindendo negou os benefícios por incapacidade porque entendeu que não restou
comprovada a incapacidade total para o trabalho, temporária ou definitiva.
- A parte autora alega que seria o caso de lhe ser concedido o benefício de auxílio-doença, por ter
sido constatada a incapacidade parcial para o trabalho, conforme jurisprudência que cita.
- De acordo com o disposto no artigo 371 do CPC/2015, pode o magistrado, analisar o conjunto
probatório, com base no princípio do poder do livre convencimento motivado.
- O julgado rescindendo entendeu que o conjunto probatório não autorizava o reconhecimento da
incapacidade para o trabalho, para fins de concessão dos benefícios pleiteados.
- O posicionamento adotado pelo julgado rescindendo encontra-se em conformidade com
julgados desta E. Terceira Seção.
- Correto ou não, o decisum adotou solução possível ao caso concreto, enfrentando os elementos
de prova presentes no processo, sopesando-os e concluindo pela improcedência da ação.
- É inadmissível ação rescisória por violação a entendimento jurisprudencial como requer a parte
autora.
- Considerando que a matéria possa envolver interpretação jurisprudencial controvertida, incide
na espécie a Súmula 343 do E. Supremo Tribunal Federal.
- O julgado rescindendo não incorreu na alegada violação manifesta da norma jurídica, nos
termos do inciso V, do artigo 966, do Código de Processo Civil/2015.
- Da mesma forma, a decisão rescindenda não considerou um fato inexistente, nem inexistente

um fato efetivamente ocorrido, não incidindo no alegado erro de fato, conforme inciso VIII e § 1º
do artigo 966, do Código de Processo Civil/2015.
- O que pretende a requerente é o reexame da causa, o que mesmo que para correção de
eventuais injustiças, é incabível em sede de ação rescisória.
- Ação rescisória improcedente. Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (hum mil reais),
observando-se o disposto no artigo 98, § 3º do CPC/2015, por ser a parte autora beneficiária da
gratuidade da justiça.
(TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5009562-93.2018.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI, julgado em 31/01/2019, e - DJF3 Judicial
1 DATA: 05/02/2019)

AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. ART. 966, V E VIII, DO CPC. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA NÃO
CONFIGURADAS. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. AÇÃO RESCISÓRIA
IMPROCEDENTE.
1. Rejeitada a preliminar arguida pelo INSS em contestação, visto que a existência ou não dos
fundamentos da ação rescisória corresponde à matéria que se confunde com o mérito.
2. In casu, não houve o reconhecimento do direito à concessão do benefício postulado pela parte
autora, porque a r. decisão rescindenda concluiu que a sua incapacidade laborativa era apenas
parcial, e não total. Ademais, a r. decisão rescindenda baseou-se nos documentos juntados aos
autos, notadamente o laudo pericial, que expressamente consignou que a incapacidade laborativa
da parte autora era parcial, e que embora estivesse incapacitada para a atividade de empregada
doméstica, poderia exercer outras atividades. De fato, em resposta aos quesitos das partes, o
perito expressamente consignou que a autora poderia voltar a exercer atividade laborativas,
sobretudo atuando em funções administrativas. Por esta razão, o r. julgado rescindendo entendeu
que a autora, apesar de suas patologias, poderia continuar exercendo atividade de balconista, já
exercida anteriormente por ela.
3. Correta ou não, a r. decisão rescindenda baseou-se nos elementos probatórios produzidos nos
autos, não havendo que se falar em erro de fato. Da mesma forma, verifica-se que a r. decisão
rescindenda enfrentou todos os elementos de prova produzidos no processo originário,
concluindo pela improcedência do pedido formulado nos autos subjacentes, inocorrendo, desta
forma, a hipótese de rescisão prevista pelo artigo 966, incisos V e VIII do CPC.
4. Matéria preliminar rejeitada. Ação Rescisória improcedente.
(TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5000693-44.2018.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 18/10/2018, Intimação via sistema
DATA: 19/10/2018)

AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. ART. 485, V E IX, DO CPC DE 1973. ART. 966, V E
VIII, DO CPC DE 2015. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. VIOLAÇÃO DE
LEI E ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADOS. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. AÇÃO
RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1. Rejeitada a matéria preliminar arguida pelo INSS em contestação, vez que a existência ou não
dos fundamentos da ação rescisória, corresponde a matéria que se confunde com o mérito.
2. In casu, não houve o reconhecimento do direito à concessão do benefício postulado porque o r.
julgado rescindendo, após analisar as provas produzidas nos autos, notadamente o laudo pericial,
considerou que não havia sido caracterizada a incapacidade laborativa suficiente para ensejar o
deferimento da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. Neste ponto, vale dizer que o
laudo pericial de fls. 78/82, não obstante tenha informado que o autor possuía discoartrose,

concluiu pela que a sua incapacidade era apenas parcial e temporária. Cumpre observar também
que, ao responder ao quesito nº 3 formulado pelo autor, o perito consignou que a sua patologia
não o impedia de laborar com esforço físico. Diante das informações contidas no laudo pericial, e
levando em conta a idade do autor, que contava com 38 anos de idade na época do ajuizamento
da ação originária, o julgado rescindendo concluiu pela ausência dos requisitos necessários à
concessão da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
3. Ainda que a solução encontrada pela decisão rescindenda não tenha sido favorável à parte
autora, esta se baseou nos elementos de prova produzidos na ação originária, adotando uma das
soluções possíveis para o caso, não havendo que se falar em violação de lei.
4. Da mesma forma, a r. decisão rescindenda não admitiu um fato inexistente, ou considerou
inexistente um fato efetivamente ocorrido, motivo pelo qual resta inviável a alegação de erro de
fato.
5. Matéria preliminar rejeitada. Ação Rescisória improcedente.
(TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 10350 - 0007995-
20.2015.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em
24/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/09/2017 )

Ademais, o entendimento segundo o qual a incapacidade parcial e temporária não enseja a
concessão do benefício de auxílio-doença encontra amparo jurisprudencial, não desconhecendo
essa Relatoria de corrente em sentido diverso. Portanto, a pretensão da parte autora esbarra na
Súmula 343/STF, por envolver interpretação jurisprudencial controvertida.
Dessa forma, é incabível a rescisão do julgado pela hipótese prevista no artigo966, incisoV, do
CPC/15 (correspondência com o artigo 485, inciso V, do CPC/73).
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na presente ação rescisória,
nos termos da fundamentação acima.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$1.000,00 (mil
reais), cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC/2015, por ser
beneficiária da assistência judiciária gratuita, conforme entendimento majoritário da 3ª Seção
desta Corte.
É o voto.

E M E N T A

AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA NÃO
CONFIGURADO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. MATÉRIA CONTROVERTIDA.
REANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPROCEDÊNCIA.
1. Para a configuração da rescisão com fundamento em violação manifesta anorma jurídica, o
julgado impugnado deve violar, de maneira flagrante, preceito legal de sentido unívoco e
incontroverso.
2. Entendimento adotado pelo julgado rescindendo não desborda do razoável, tendo em vista que
concluiu não restar comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, para fins de
concessão da aposentadoria por invalidez, nem a incapacidade total e temporária, para a
concessão do benefício de auxílio-doença.
3. Conclui-se que o decisum apenas deu aplicação aos preceitos tidos por violados, e o fez com
base nas provas dos autos e com suporte no princípio do livre convencimento motivado, não
havendo força suficiente para a alegação de violação manifesta a norma jurídica.
4. Não se presta a rescisória ao rejulgamento do feito, como ocorre no julgamento dos recursos,

ou ainda como próprio substituto recursal, de instrumento não utilizado pela parte no momento
oportuno.
5. Considera-se que a matéria possa envolver interpretação jurisprudencial controvertida,
incidindo na espécie a Súmula 343 do E. Supremo Tribunal Federal.
6. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$1.000,00 (mil
reais), cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do artigo98, §3º, do CPC/2015, por ser
beneficiária da assistência judiciária gratuita, conforme entendimento majoritário da 3ª Seção
desta Corte.
7. Rescisória improcedente. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Terceira Seção
do Tribunal Regional Federal da 3ª Região decide, por unanimidade, julgar improcedente a
rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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