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AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. CARÊNCIA DA AÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ERRO DE FATO NÃO CARACTERIZADO. TRF3. 500916...

Data da publicação: 08/07/2020, 20:36:09

E M E N T A AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. CARÊNCIA DA AÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ERRO DE FATO NÃO CARACTERIZADO. 1. A preliminar confunde-se com o mérito e com ele será analisada. 2. Ao analisar a questão referente ao alegado trabalho rural e concluir pela insuficiência do conjunto probatório, o julgado rescindendo decidiu pela improcedência do pedido, tendo em vista a impossibilidade de comprovar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar. Sem adentrar no mérito do acerto ou desacerto da tese firmada na decisão rescindenda, certo é que representa uma entre tantas outras possíveis, tendo havido expressa apreciação da matéria. 3. Assim, não restou configurada a hipótese prevista no artigo 966, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Não houve a admissão de fato inexistente, tampouco a ignorância de fato existente. 4. Condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios que fixados em R$1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, conforme entendimento majoritário da 3ª Seção desta Corte. 5. Preliminar rejeitada. Rescisória improcedente. (TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5009163-98.2017.4.03.0000, Rel. Juiz Federal Convocado NILSON MARTINS LOPES JUNIOR, julgado em 19/02/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/02/2020)



Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP

5009163-98.2017.4.03.0000

Relator(a)

Juiz Federal Convocado NILSON MARTINS LOPES JUNIOR

Órgão Julgador
3ª Seção

Data do Julgamento
19/02/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/02/2020

Ementa


E M E N T A

AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. CARÊNCIA DA
AÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ERRO DE FATO NÃO CARACTERIZADO.
1. A preliminar confunde-se com o mérito e com ele será analisada.
2. Ao analisar a questão referente ao alegado trabalho rural e concluir pela insuficiência do
conjunto probatório, o julgado rescindendo decidiu pela improcedência do pedido, tendo em vista
a impossibilidade de comprovar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar.
Sem adentrar no mérito do acerto ou desacerto da tese firmada na decisão rescindenda, certo é
que representa uma entre tantas outras possíveis, tendo havido expressa apreciação da matéria.
3. Assim, não restou configurada a hipótese prevista no artigo 966, inciso VIII, do Código de
Processo Civil. Não houve a admissão de fato inexistente, tampouco a ignorância de fato
existente.
4. Condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios que fixados em
R$1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015,
por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, conforme entendimento majoritário da 3ª
Seção desta Corte.
5. Preliminar rejeitada. Rescisória improcedente.

Acórdao

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos



AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5009163-98.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AUTOR: LUCINEI CONTEL

Advogado do(a) AUTOR: VANIOLE DE FATIMA MORETTI FORTIN ARANTES - SP62034

RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5009163-98.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AUTOR: LUCINEI CONTEL
Advogado do(a) AUTOR: VANIOLE DE FATIMA MORETTI FORTIN ARANTES - SP62034
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:


R E L A T Ó R I O

O Exmo Sr. Juiz Federal Convocado NILSON LOPES (Relator)
Trata-se de ação rescisória ajuizada por Lucinei Contel Stábile, com fundamento no artigo 966,
inciso VIII (erro de fato), do Código de Processo Civil, visando desconstituir acórdão da 8ª Turma
desta Corte que, ao negar provimento ao agravo da parte autora, manteve decisão monocrática
que deu provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido inicial de concessão
de aposentadoria por idade a trabalhadora rural.

Alega a parte autora que o julgado em questão deve ser rescindido, uma vez que, aos autos da
ação subjacente, foi carreado início de prova material suficiente à comprovação de sua condição
de segurada especial. Afirma que exerceu atividades rurais, em regime de economia familiar, pelo
período exigido, fazendo jus à concessão da aposentadoria por idade postulada. Assim, ao julgar
improcedente o pedido de concessão do benefício em questão, o decisum rescindendo incorreu
em erro de fato. A inicial veio acompanhada de documentos (ID 726415, 726429, 726430,
726433, 726434, 726436, 726437, 726439, 726442, 726443, 726444 e 726446).

Os benefícios da justiça gratuita foram concedidos, e indeferido o pedido de tutela provisória (ID
1593780 – p.1/2).

A Autarquia Previdenciária apresentou contestação (ID 1654842), arguindo, preliminarmente,

carência da ação, ante a ausência de interesse processual, tendo em vista que a parte autora
pretende a rediscussão do quadro fático-probatório produzido na lide originária, buscando, na
realidade, a renovação da lide subjacente, procedimento inadequado nas ações rescisórias. No
mérito, sustenta que não houve erro de fato, pugnando pela improcedência do pedido rescisório.

Réplica (ID 4896630) e razões finais apresentadas pela parte autora (ID 4897787).

O Ministério Público Federal opinou pela extinção do feito sem resolução do mérito e,
subsidiariamente, pela improcedência da ação rescisória (ID 32682329).

É o relatório.





AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5009163-98.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AUTOR: LUCINEI CONTEL STABILE
Advogado do(a) AUTOR: VANIOLE DE FATIMA MORETTI FORTIN ARANTES - SP62034
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:


V O T O





O Exmo Sr. Juiz Federal Convocado NILSON LOPES (Relator)

Quanto à preliminar, trata-se de matéria que se confunde com o mérito da demanda e com ele
será examinada.

Pretende a autora a rescisão de acórdão proferido nos autos da ação nº 0027946-
10.2014.4.03.9999, que negou provimento ao agravo legal, mantendo decisão monocrática que
deu provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido de aposentadoria por
idade rural (ID 726444 – p. 1/12).

Contudo, no presente caso, é patente que a autora, ao postular a rescisão do julgado, na verdade
busca a reapreciação da prova produzida na ação subjacente.

Isso porque o aresto rescindendo apreciou todos os elementos probatórios, em especial os
documentos carreados aos autos, tendo fundamentado a negativa de concessão do benefício na
fragilidade do conjunto probatório, que não demonstrou a qualidade de segurada especial da
parte autora, mediante o exercício de atividade rural em regime de economia familiar. O julgado

foi assim ementado:

“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR IDADE DE
TRABALHADOR RURAL. DECISÃO FUNDAMENTADA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo legal interposto pela parte autora insurgindo-se contra os períodos de tempo de serviço
rural não reconhecidos pela decisão monocrática.
- O pedido para reconhecimento da atividade exercida na lavoura, referente ao período indicado
na inicial, para fins de aposentadoria por idade funda-se nos documentos carreados aos autos,
dos quais destaco: certidão de casamento (nascimento em 14.01.1958) em 08.06.1985,
qualificando a autora como costureira e o marido como lavrador; escritura de doação com reserva
de usufruto de um imóvel rural em nome dos genitores de 29.11.1989; documentos de matrícula
da escola da autora informando que o pai é lavrador; autorização para impressão de nota fiscal
de produtor em nome do sogro e outros referente ao sítio São Pedro, de 1986; DECAP de 1996 a
1999; ITR/CCIR de 1985 a 2011, do sítio São Pedro, com área de 50,1 hectares, em nome do
sogro; registro de um imóvel rural em nome do sogro de 2001; notas de 1994 a 2013.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios
em nome do marido, de 3.10.2012 a 08.2014, em atividade urbana e que possui cadastro como
contribuinte individual de 05.2013 a 06.2014 e que recebe aposentadoria por idade rural, desde
27.03.2012 e que a autora tem registro, de 01.05.1980 a 15.05.1985, em atividade urbana, na
Indústria Textil.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela
autora.
- Segundo o preceito do art. 143 da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural, na forma da alínea "a" do
inciso I, IV, ou VII do art. 11, pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário
mínimo, durante quinze anos, contados da vigência dessa legislação, desde que prove ter
exercido atividade rurícola, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício,
conforme tabela inserta no art. 142. Além disso, deve atender os requisitos etários do art. 48, §
1º.
- Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11, fica garantida a concessão da
aposentadoria por idade, nos termos do artigo 39, inciso I da Lei nº 8.213/91, dispensado do
cumprimento da carência, de acordo com o art. 26, inciso III.
- A eficácia do artigo 143, com termo final em julho de 2006, foi prorrogada pela Medida
Provisória nº 312, de 19.07.2006, convertida na Lei nº 11.368, de 09 de novembro de 2006,
estendendo para mais dois anos o prazo do referido artigo, para o empregado rural.
- Neste caso, embora a autora tenha completado 55 anos em 2013, a prova produzida não é hábil
a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido,
segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 192 meses.
- O início de prova material juntado é frágil, vez que os documentos apresentados, não
apresentam qualquer informação de que a requerente tenha desenvolvido trabalho no campo. Ao
contrário, a qualificação do registro cível e o extrato do sistema Dataprev demonstram o exercício
de trabalho urbano pela requerente, descaracterizando o regime de economia familiar.
- Verifica-se que o sogro é proprietário de uma área de grande extensão e que não foi juntado
qualquer documento em que se pudesse verificar a existência ou não de trabalhadores
assalariados.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a
atividade campesina do requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural,

sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no
presente feito. Não restou comprovado o labor rural, em regime de economia familiar.
- Verifica-se que não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei
8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere
poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto,
intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal
Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência
ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a
decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente
fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar
lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido. ” - destaquei

A decisão monocrática, por sua vez, foi fundamentada nos seguintes termos:

“(...)
O pedido para reconhecimento da atividade exercida na lavoura, referente ao período indicado na
inicial, para fins de aposentadoria por idade funda-se nos documentos carreados aos autos, dos
quais destaco:
- certidão de casamento (nascimento em 14.01.1958) em 08.06.1985, qualificando a autora como
costureira e o marido como lavrador;
- escritura de doação com reserva de usufruto de um imóvel rural em nome dos genitores de
29.11.1989;
- documentos de matrícula da escola da autora informando que o pai é lavrador;
- autorização para impressão de nota fiscal de produtor em nome do sogro e outros referente ao
sítio São Pedro, de 1986;
- DECAP de 1996 a 1999;
- ITR/CCIR de 1985 a 2011, do sítio São Pedro, com área de 50,1 hectares, em nome do sogro;
- registro de um imóvel rural em nome do sogro de 2001;
- notas de 1994 a 2013.
A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios em
nome do marido, de 23.10.2012 a 08.2014, em atividade urbana e que possui cadastro como
contribuinte individual de 05.2013 a 06.2014 e que recebe aposentadoria por idade rural, desde
27.03.2012 e que a autora tem registro, de 01.05.1980 a 15.05.1985, em atividade urbana, na
Indústria Textil.
Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela
autora.
Segundo o preceito do art. 143 da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural, na forma da alínea "a" do
inciso I, IV, ou VII do art. 11, pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário
mínimo, durante quinze anos, contados da vigência dessa legislação, desde que prove ter
exercido atividade rurícola, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício,
conforme tabela inserta no art. 142. Além disso, deve atender os requisitos etários do art. 48, §
1º.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11, fica garantida a concessão da

aposentadoria por idade, nos termos do artigo 39, inciso I da Lei nº 8.213/91, dispensado do
cumprimento da carência, de acordo com o art. 26, inciso III.
Além do que, a eficácia do artigo 143, com termo final em julho de 2006, foi prorrogada pela
Medida Provisória nº 312, de 19/07/2006, convertida na Lei nº 11.368, de 9 de novembro de
2006, estendendo para mais dois anos o prazo do referido artigo, para o empregado rural.
Acrescente-se que a Lei nº 11.718, de 20.06.2008, tornou a estender o prazo até 31.12.2010.
Bem, neste caso, embora a autora tenha completado 55 anos em 2013, a prova produzida não é
hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente
exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 192 meses.
Neste caso, verifico que o início de prova material juntado é frágil, vez que os documentos
apresentados, não apresentam qualquer informação de que a requerente tenha desenvolvido
trabalho no campo. Ao contrário, a qualificação do registro cível e o extrato do sistema Dataprev
demonstram o exercício de trabalho urbano pela requerente, descaracterizando o regime de
economia familiar.
Além do que, verifica-se que o sogro é proprietário de uma área de grande extensão e que não foi
juntado qualquer documento em que se pudesse verificar a existência ou não de trabalhadores
assalariados.
Ademais, os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes
sobre a atividade campesina do requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
Cumpre salientar que o regime de economia familiar pressupõe que os membros da família
trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não
ficou comprovado no presente feito
Dessa forma, não restou comprovado o labor rural, em regime de economia familiar.
Neste sentido, orienta-se a jurisprudência, consoante decisão do E. S.T.J., cujo aresto transcrevo:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. APOSENTADORIA
RURAL POR IDADE. PERÍODO DE CARÊNCIA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA
REMUNERADA. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO.
1. Conforme dispõe o art. 11, inciso VII, § 1º, da Lei n.º 8.213/91"entende-se como regime de
economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à
própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a
utilização de empregados." (sem grifos no original.)
2. Ao que se vê, para a caracterização do regime de economia familiar, é exigência legal que o
labor rurícola seja indispensável à subsistência do trabalhador.
3. Na hipótese em apreço, tendo a Corte de origem reconhecido que houve o exercício de
atividade urbana durante o período de carência, identificando-a, aliás, como sendo a atividade
principal, resta afastada a indispensabilidade do labor rurícola do Autor para a sua subsistência, o
que impossibilita o reconhecimento de sua condição de segurado especial pelo regime de
economia familiar.
4. Ademais, as alegações expendidas nas razões do presente recurso, no sentido de que o
agravante jamais se afastou das lides rurais e de que o exercício de atividade urbana no período
de carência não tornou dispensável a atividade agrícola, são matérias de natureza
eminentemente fático-probatórias, sendo impossível sua apreciação em sede de recurso especial
em razão do óbice previsto no enunciado da Súmula n.o 07 desta Corte.
5. Agravo regimental desprovido.
(STJ, Quinta Turma, AGA nº 594206, Processo 200400393827, Rel. Ministra Laurita Vaz, J.
22.03.2005, DJU 02.05.2005).
Do conjunto probatório dos autos, portanto, verifica-se que não houve cumprimento dos requisitos
exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse

trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em
número de meses idêntico à carência.
Em face da inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais pontos do recurso do
INSS. (...)” – (ID 726443 – p. 16/19) - destaquei

Assim, das transcrições acima, conclui-se que a decisão monocrática, mantida em sede de
agravo, analisou as provas trazidas aos autos pela autora, mencionando-as expressamente, e
apreciou as questões referentes ao alegado trabalho rural, analisando tanto a prova material
apresentada quanto a prova testemunhal produzida, passando pela atividade urbana exercida
pela própria autora, em período anterior ao casamento, e pela não caracterização do regime de
economia familiar, concluindo pela fragilidade do conjunto probatório.

Ainda, ao contrário do afirmado pela autora, a improcedência do pedido não se deu somente por
conta do labor urbano do marido, após aposentar-se, mas também pelo labor urbano da própria
autora e em razão da insuficiência da prova oral, a qual não apresentou completude a respeito da
atividade campesina, além da descaracterização do regime de economia familiar.

Sem adentrar no mérito da tese firmada, verifica-se que o conjunto probatório foi expressamente
abordado no julgado rescindendo, concluindo pela não comprovação, no feito subjacente, da
qualidade de segurada especial da autora, diante de sua fragilidade.

Verifica-se que não resta configurada a hipótese prevista no artigo 966, inciso VIII, do Código de
Processo Civil, pois para a verificação do erro de fato, a ensejar a rescisão do julgado, é
necessário que este tenha admitido fato inexistente ou considerado inexistente fato efetivamente
ocorrido, bem como não tenha ocorrido controvérsia e nem pronunciamento judicial sobre o fato.

Saliente-se, uma vez mais, que foram juntados aos autos os seguintes documentos: escritura de
doação com reserva de usufruto de um imóvel rural, em nome dos genitores, de 29.11.1989, além
de outros documentos deste imóvel (ID 726429 – p.3/16); pedido de talonário de produtor, em
nome do genitor (ID 726429 – p.17); certidão de nascimento, na qual seu genitor foi qualificado
como lavrador (ID 726429 – p. 19); documentos de matrícula da escola da autora informando que
o pai é lavrador (ID 726429 – p.20/29 e ID 726430 – p. 3/6); declaração do Sindicato Rural de
Birigui (ID 726430 – p.2); certidão de casamento, realizado em 08.06.1985, qualificando a autora
como “costureira” e o marido como lavrador (ID 726430 – p. 13); autorização para impressão de
nota fiscal de produtor em nome de “Nelson Stabile e outros”, referente ao sítio São Pedro, de
1986 (ID 726430 – p.19); DECAP, ITR/CCIR do Sítio São Pedro (ID 726430 – p.21/29, ID 726433
– p.1/28, ID 726434 – p.1/8); escritura do Sítio São Pedro e averbação de unificação de áreas (ID
726434- p.9/18); DECAP, ITR/CCIR do Sítio Irmãos Stábile, Sítio São Pedro e Sítio Villela (ID
726434 – p.25/28, ID 726436 – p.1/25); registro de imóvel rural – Sítio Villela / Sítio Irmãos Stábile
(D 726437 – p.1/10); diversas notas fiscais de produtor, em nome de “Nelson Stábile e outros” (ID
726437 – p.15/33, ID 726439 – p.1/36, ID 726442 – p. 3/8).

Dentre a documentação supracitada, há documento do INCRA, em nome do genitor, apontado
enquadramento “empregador rural” e classificado como “empresa rural” (ID 726429 – p.12), além
de documentos também da família do marido, com enquadramento “empregador rural II-B” ou “II-
C” (726433 – p.5/6, ID 726436 – p.4/6).

Outrossim, verifica-se que as notas fiscais apresentadas demonstram que o marido da autora e

seus irmãos são grandes produtores rurais, uma vez que apresentam comercialização de grandes
quantidades - por exemplo, 16.310kg de milho (ID 726437 – p.20), 10.000kg de soja, em 04/2000
(ID 726437 – p.25), 27.000kg de milho, em 09/2001 (ID 726437 – p.26), 33.000kg de milho, em
09/2001 (ID 726437 - p. 27), 24.689kg de soja, em 02/2002 (ID 726437 - p.29), 13.676kg de soja
industrial (ID 726437 - p.32), 17.258kg de soja em grão transgênica (ID 726439 – p.10) -, o que
inviabiliza as alegações da autora e declarações das testemunhas de que ela exercia suas
atividades em regime de economia familiar, sem auxílio de empregados.

Ademais, conforme aduzido no julgamento da Ação Rescisória 0011179-47.2016.4.03.0000, na
qual Elita de Lima Stábile, esposa de José Stábile Filho (presentes em toda a documentação dos
sítios São Pedro, Villela e Irmãos Stábile, e no cadastro de produtor rural “Nelson Stabile e
Outros”), cunhados de Lucinei Contel Stábile, restou comprovado, naqueles autos,que a “família
Stábile” de Birigui possui grande potencial produtivo, especialmente na cultura do milho, iniciada
na década de 90, de modo que as atividades exercidas por eles caracterizam-se como
agronegócio, descaracterizando a alegada atividade como pequenos produtores rurais em regime
de economia familiar. Esta 3ª Seção, por unanimidade, julgou procedente a rescisória para
desconstituir a decisão rescindenda, com fundamento no artigo 485, IX, do CPC/1973, atual art.
966, VIII, do CPC/2015, e, em juízo rescisório, julgou improcedente o pedido formulado na ação
subjacente, conforme ementa:

“AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ERRO DE FATO. JUÍZO
RESCINDENDO PROCEDENTE. JUÍZO RESCISÓRIO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR
NÃO COMPROVADO. AUTORA É EMPRESÁRIA RURAL E NÃO LAVRADORA. PEDIDO NA
AÇÃO ORIGINÁRIA IMPROCEDENTE.
1. Verifico a tempestividade da presente ação rescisória, porquanto a r. decisão rescindenda
transitou em julgado em 28.08.2015 (fl. 310), enquanto a inicial desta ação foi distribuída em
16.06.2016 (fl. 2), dentro, pois, do prazo decadencial de dois anos previsto no artigo 495 do
CPC/1973, aplicável ao caso já que a coisa julgada foi alcançada antes da entrada em vigor do
novo CPC.
2. A argumentação tecida na r. decisão rescindenda, de que o CNIS do esposo da autora
demonstraria vínculos urbanos daquele, é claramente equivocada, pois em consulta ao CNIS de
ambos - autora e seu esposo - (fls. 324/327), verifico que em nome de José Stabile Filho não há
registros de trabalho urbano, os quais são identificados tão somente no CNIS da parte autora,
exercidos, porém, em pequenos períodos e apenas até novembro de 1993.
3. Portanto, houve realmente erro de fato, pois o eminente Relator da apelação admitiu um fato
inexistente, qual seja, o de que o esposo da autora, Sr. José Stabile Filho, exerceu atividades
urbanas, descaracterizando-se, com isso, a sua condição de trabalhador do campo. Juízo
rescindendo procedente.
4. Em juízo rescisório o pedido originário é improcedente, porquanto, uma vez comprovado que a
autora e seu esposo são coproprietários de um grande negócio de produção agrícola familiar, não
há verossimilhança na alegação de que exercia ela simples atividades rurícolas como lavradora,
tratando-se na realidade de empresária rural, inclusive, com grande número de empregados.
5. Com efeito, as reportagens trazidas a esses autos às fls. 378/382, dando conta do grande
potencial produtivo da "família Stabile", especialmente na cultura do milho, iniciada na década de
90 pelo agricultor Nelson Stabile, não deixam dúvidas de que as atividades exercidas pela autora,
juntamente a seu esposo e demais familiares - todos vinculados à pessoa de Nelson Stabile -,
caracterizam-se como empresa rural ou agronegócio, e não como simples trabalhadores do
campo em regime de economia familiar.

6. A esse respeito, as reportagens citam o filho do agricultor Nelson Stabile, Sr. Fábio Stabile,
como o maior produtor de milho verde da região de Birigui, sendo fornecedor de diversos
supermercados da região de Birigui, Araçatuba, Assis, Tupã, Marília e Bauru. Menciona que a
família passou a plantar o milho verde em 1989, quando a produção era bem pequena, sendo
atualmente cultivada em fazenda de 60 hectares devido a grande produção (fl. 378 e verso).
7. Importante salientar, em cotejo a essa prova, que a pessoa de Nelson Stabile aparece como
coproprietário do "Sítio São Pedro", posteriormente denominado "Sítio Irmãos Stabile", de quem a
autora e seu marido José Stabile Filho são também coproprietários, assim como o nome "Nelson
Stabile e outros" é a denominação grafada em todas as notas fiscais de produção rural juntadas
pela autora no feito subjacente, já acima citadas, fato que vem a corroborar que a atividade
exercida pela família Stabile, na qual se incluem a autora e seu esposo, caracteriza-se como
agronegócio.
8. Ação rescisória procedente. Pedido formulado na ação subjacente improcedente.” - destaquei

Vale ressaltar que a própria autora exerceu atividades urbanas por pelo menos 5 (cinco) anos, em
Indústria Têxtil, e foi qualificada, quando de seu casamento, como “costureira”, ou seja, tinha uma
profissão, de modo que deveria ter apresentado documento em nome próprio que comprovasse
que passou a exercer as alegadas atividades rurícolas (ID 726430 – p.13), o que não ocorreu.

Oportuno, ainda, lembrar que a ação rescisória não se presta ao debate acerca da justiça ou
injustiça da orientação perfilhada pelo julgado rescindendo, conforme a remansosa jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça:

AÇÃO RESCISÓRIA. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBINAL DE JUSTIÇA. USUCAPIÃO
EXTRAORDINÁRIO. POSSE EXERCIDA COM 'ANIMUS DOMINI'. INTERRUPÇÃO DA
PRESCRIÇÃO AQUISITIVA.
(...)
- A ação rescisória não é o remédio próprio para retificar a má apreciação da prova ou reparar a
eventual injustiça na decisão. Ação julgada improcedente.
(Ação Rescisória nº 386 - SP, 2ª Seção, Relator Ministro Barros Monteiro, unânime, DJU de
04.2.2002).

Nas palavras do eminente processualista Cassio Scarpinella Bueno: "O erro de fato não autoriza
a rescisão da sentença e o proferimento de nova decisão por má avaliação da prova ou da
matéria controvertida em julgamento. Não se trata de uma "nova chance" para rejulgamento da
causa. Muito diferentemente, o erro de fato que autoriza a ação rescisória é o que se verifica
quando a decisão leva em consideração fato inexistente nos autos ou desconsidera fato
inconteste nos autos. Erro de fato se dá, por outras palavras, quando existe nos autos elemento
capaz, por si só, de modificar o resultado do julgamento, embora ele não tenha sido considerado
quando do seu proferimento ou, inversamente, quando leva-se em consideração elemento
bastante para julgamento que não consta dos autos do processo"(in Código de Processo Civil
Interpretado. Coordenador Antonio Carlos Marcato. São Paulo: Atlas, 2004, p. 1480).

Sobre o tema, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça nos seguintes termos:

"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO.
AUSÊNCIA. RURÍCOLA. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA. VALORAÇÃO.
I - Ausência de erro de fato no julgado a ensejar propositura de ação rescisória, tendo em vista

que todas as provas juntadas aos autos foram valoradas.
II - A concessão de benefício previdenciário a rurícola depende de razoável comprovação
documental da atividade laborativa rural. Súmula 149-STJ.
III - Recurso não conhecido." (REsp nº 268.506/DF, Relator Ministro GILSON DIPP, j. 04/10/2001,
DJ 05/11/2001, p. 130).

Ressalte-se que a rescisória não se presta ao rejulgamento do feito, como ocorre na apreciação
dos recursos. Para se desconstituir a coisa julgada com fundamento em erro de fato é necessária
a verificação de sua efetiva ocorrência, no conceito estabelecido pelo próprio legislador.

A propósito, segue recente julgado dessa 3ª Seção:

"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI. ERRO DE FATO. ART.
485, V E IX, DO CPC/1973. ART. 966 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DO V.
ACÓRDÃO RESCINDENDO.
1. Os argumentos deduzidos pela autora evidenciam tratar-se de pretensão rescisória direcionada
ao questionamento do critério de valoração adotado no julgado rescindendo quanto à prova
documental produzida na ação originária, fundamentado no livre convencimento motivado,
buscando uma nova valoração das provas segundo os critérios que entende corretos, o que se
afigura inadmissível na via estreita da ação rescisória com fundamento no artigo 485, V do
Código de Processo Civil (1973).
2. Considerando o previsto no inciso IX e nos §§ 1º e 2º do artigo 485, do Código de Processo
Civil (1973), é indispensável para o exame da rescisória com fundamento em erro de fato, que
não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato, e que o erro se
evidencie nos autos do feito em que foi proferida a decisão rescindenda, sendo inaceitável a
produção de provas para demonstrá-lo na ação rescisória.
3. Improcedência do pedido formulado em ação rescisória. Honorários advocatícios fixados em
10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja
execução observará o disposto no art. 98, § 3º, do citado diploma legal."
(AR 2015.03.00.01688-0, Relator Des. Fed. Nelson Porfírio, j. em 08/02/2018, v.u; D.E.
23/02/2018)

Diante do exposto, REJEITO A MATÉRIA PRELIMINAR E JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO
formulado na presente ação rescisória, nos termos da fundamentação acima.

Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$1.000,00 (mil
reais), cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015, por ser
beneficiária da assistência judiciária gratuita, conforme entendimento majoritário da 3ª Seção
desta Corte.

É o voto.


E M E N T A

AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. CARÊNCIA DA
AÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ERRO DE FATO NÃO CARACTERIZADO.
1. A preliminar confunde-se com o mérito e com ele será analisada.

2. Ao analisar a questão referente ao alegado trabalho rural e concluir pela insuficiência do
conjunto probatório, o julgado rescindendo decidiu pela improcedência do pedido, tendo em vista
a impossibilidade de comprovar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar.
Sem adentrar no mérito do acerto ou desacerto da tese firmada na decisão rescindenda, certo é
que representa uma entre tantas outras possíveis, tendo havido expressa apreciação da matéria.
3. Assim, não restou configurada a hipótese prevista no artigo 966, inciso VIII, do Código de
Processo Civil. Não houve a admissão de fato inexistente, tampouco a ignorância de fato
existente.
4. Condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios que fixados em
R$1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015,
por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, conforme entendimento majoritário da 3ª
Seção desta Corte.
5. Preliminar rejeitada. Rescisória improcedente. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e julgar improcedente o pedido formulado na
ação rescisória , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.


Resumo Estruturado

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