D.E. Publicado em 26/02/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0007070-29.2012.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de ação rescisória ajuizada por Eurico Mendes Gonçalves, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com fundamento no artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil de 1973 - erro de fato, visando desconstituir acórdão proferido pela E. 9ª Turma desta Corte, que negou provimento ao agravo da parte autora, interposto contra a decisão monocrática que manteve a improcedência do pedido de concessão de aposentadoria por idade a trabalhador rural.
Alega a parte autora que o acórdão em questão deve ser rescindido, uma vez que aos autos da ação subjacente foi carreado início de prova material suficiente à comprovação de sua condição de rurícola no período alegado, fazendo jus à concessão da aposentadoria por idade postulada. Assim, ao julgar improcedente o pedido de concessão do benefício em questão, o decisum rescindendo incorreu em erro de fato. A inicial veio acompanhada de documentos (fls. 50/206).
Regularmente citado, o INSS apresentou contestação (fls. 218/232), alegando, preliminarmente, carência de ação, por ausência de interesse de agir, uma vez que pretende a parte autora a rediscussão do quadro fático-probatório produzido na lide originária, buscando a renovação da lide subjacente, procedimento inadequado nas ações rescisórias. No mérito, pugna pela improcedência do pedido.
Réplica da parte autora à contestação (fls. 235).
Instadas as partes, somente o INSS apresentou razões finais (fls. 237/237vº e 238/244).
O Ministério Público Federal ofertou parecer às fls. 246/248, opinando pela improcedência do pedido formulado na presente ação.
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Registro que a presente ação rescisória foi ajuizada em 09/03/2012, sob a égide do Código de Processo Civil de 1973. Impõe-se observar que, publicada a r. decisão rescindenda e interposta a presente ação rescisória em data anterior a 18.03.2016, a partir de quando se torna eficaz o Novo Código de Processo Civil, as regras de interposição da presente ação a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias ao CPC/1973. Inteligência do art. 14 do NCPC.
Verifico que foi obedecido o prazo de dois anos estabelecido pelo artigo 495 do CPC/1973, considerando a certidão de trânsito em julgado (fl. 197).
Quanto à alegação de carência da ação, trata-se de matéria que se confunde com o mérito da demanda e com ele será examinada.
Pretende a parte autora a rescisão do acórdão proferido nos autos da Ação Ordinária nº 2010.03.99.027522-2, tendo por base a ocorrência de erro de fato, nos termos do artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil de 1973.
Para que ocorra a rescisão respaldada no inciso IX do art. 485 do CPC/1973, atualizado para o art. 966, inciso VIII, do CPC/2015, deve ser demonstrada a conjugação dos seguintes fatores, a saber: a) o erro de fato deve ser determinante para a sentença; b) sobre o erro de fato suscitado não pode ter havido controvérsia entre as partes; c) sobre o erro de fato não pode ter havido pronunciamento judicial, d) o erro de fato deve ser apurável mediante simples exame das peças do processo originário.
No presente caso, é patente que a parte autora, ao postular a rescisão do julgado, na verdade busca a reapreciação da prova produzida na ação subjacente.
O autor ajuizou ação ordinária, em 04/09/2008, postulando aposentadoria por idade rural sob fundamento de ter exercido atividade rural pelo período equivalente à carência necessária, motivo pelo qual faria jus à concessão do benefício pleiteado.
Para comprovar o exercício de atividade rural, apresentou no feito subjacente cópias de certidão de nascimento, de ficha da Secretaria da Saúde e da sua CTPS - juntando, quando da realização da audiência, cópia com anotação realizada após o ajuizamento da ação.
Ocorre que o julgado rescindendo apreciou todos os elementos probatórios, em especial os documentos carreados aos autos e a prova testemunhal colhida, tendo se pronunciado, quanto ao cumprimento dos requisitos para a concessão do benefício postulado, nos seguintes termos:
Ao analisar os documentos trazidos como início de prova material e concluir pela ineficiência deles para fins de comprovar o exercício de atividade rural pelo tempo equivalente à carência, o julgado rescindendo não admitiu como existente fato inexistente, tampouco entendeu ausente fato que existia.
Verifica-se que o julgado rescindendo considerou apenas os registros em CTPS como rurícola, mencionando a existência de vínculos rurais no interregno de 01/01/1989 a 31/03/2004, sem, contudo, citar a existência de períodos intercalados de contribuição como pedreiro autônomo. Ocorre que, como dito no julgado rescindendo, esse início de prova material não restou corroborados pela prova testemunhal colhida, uma vez que os depoentes afirmam ter conhecido a parte autora apenas no ano de 2007.
Assim, considerando apenas o registro de trabalho rural na CTPS, o tempo de serviço rural da parte autora é insuficiente para lhe conceder o benefício pleiteado.
Sem adentrar no mérito do acerto ou desacerto da tese firmada na decisão, verifica-se que o conjunto probatório foi expressamente abordado no julgado rescindendo, concluindo pela não comprovação, no feito subjacente, da qualidade de segurado especial do autor, diante da fragilidade do conjunto probatório.
Como consequência, não resta configurada a hipótese prevista no artigo 485, inciso IX e §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil de 1973, pois para a verificação do erro de fato, a ensejar a rescisão do julgado, é necessário que este tenha admitido fato inexistente ou considerado inexistente fato efetivamente ocorrido, bem como não tenha ocorrido controvérsia e nem pronunciamento judicial sobre o fato.
Oportuno, ainda, lembrar que a ação rescisória não se presta ao debate acerca da justiça ou injustiça da orientação perfilhada pelo julgado rescindendo, conforme a remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
Não se presta a rescisória ao rejulgamento do feito, como ocorre na apreciação dos recursos. Para se desconstituir a coisa julgada com fundamento em erro de fato é necessária a verificação de sua efetiva ocorrência, no conceito estabelecido pelo próprio legislador.
Nas palavras do eminente processualista Cassio Scarpinella Bueno: "O erro de fato não autoriza a rescisão da sentença e o proferimento de nova decisão por má avaliação da prova ou da matéria controvertida em julgamento. Não se trata de uma "nova chance" para rejulgamento da causa. Muito diferentemente, o erro de fato que autoriza a ação rescisória é o que se verifica quando a decisão leva em consideração fato inexistente nos autos ou desconsidera fato inconteste nos autos. Erro de fato se dá, por outras palavras, quando existe nos autos elemento capaz, por si só, de modificar o resultado do julgamento, embora ele não tenha sido considerado quando do seu proferimento ou, inversamente, quando leva-se em consideração elemento bastante para julgamento que não consta dos autos do processo" (in Código de Processo Civil Interpretado. Coordenador Antonio Carlos Marcato. São Paulo: Atlas, 2004, p. 1480).
Sobre o tema, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça nos seguintes termos:
Confira-se, ainda, o entendimento adotado à unanimidade pela Terceira Seção desta Corte Regional:
Por fim, em consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, em terminal instalado no gabinete desta Relatora, verificou-se que a parte autora recebe pensão por morte desde 04/08/2007, e passou a receber aposentadoria por idade a partir de 30/08/2013.
Diante do exposto, REJEITO A MATÉRIA PRELIMINAR E JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na presente ação rescisória, nos termos da fundamentação acima.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, conforme entendimento majoritário da 3ª Seção desta Corte.
É o voto.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal Relatora
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