Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5011756-95.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
29/01/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 02/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA COM FUNDAMENTO NO INCISO V, DO
ART. 966, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXISTÊNCIA DE MANIFESTA VIOLAÇÃO À
NORMA JURÍDICA. AUXÍLIO-ACIDENTE INCABÍVEL NA ESPÉCIE. PEDIDO DE RESCISÃO
PROCEDENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS.
PEDIDO NA AÇÃO SUBJACENTE PARCIALMENTE PROCEDENTE. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
- O artigo 966 do Código de Processo Civil elenca, de modo taxativo, as hipóteses de cabimento
da ação rescisória, dentre as quais, o inciso V prevê a possibilidade de desconstituição do julgado
na hipótese de violação manifesta de norma jurídica e o inciso VIII dispõe sobre a rescisão de
decisão fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa.
- As decisões judiciais devem, por meio de interpretação teleológica, escorar-se no ordenamento
jurídico e atender aos fins sociais, exigindo-se a devida fundamentação e observação dos
precedentes jurisprudenciais sobre a matéria.
- O inciso V, do art. 966 do CPC/15 indicam o cabimento de ação rescisória quando houver
violação evidente de norma jurídica, ou seja, demonstrada com prova pré-constituída juntada pelo
autor.
- A presente ação visa a rescindir sentença transitada em julgado que deferiu o benefício de
auxílio-doença acidentário à ré em virtude de incapacidade parcial e permanente decorrente de
doença autoimune, violando o art. 86 da Lei 8213/91, que exige que a redução labor decorra de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
acidente de qualquer natureza.
- Na ação subjacente a ré pediu a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez,
mas teve concedido o benefício de auxílio-acidente previdenciário.
- Conquanto a doença relacionada ao trabalho seja equiparada, para fins legais, ao acidente do
trabalho (art. 20 da Lei nº 8.213/91), o mesmo não se dá com o acometimento de doenças para
fins de concessão de acidente de qualquer natureza.
- Não há previsão legal para a concessão de auxílio-acidente em caso de sequelas de doenças
que possam levar à redução da capacidade para o trabalho e as situações contidas no conceito
de acidente de qualquer natureza previstas no art. 30 do Decreto 3048/99 não englobam as
doenças. Precedentes desta Eg. Corte.
- Na hipótese dos autos, não houve acidente de qualquer natureza a ensejar a concessão do
auxílio-acidente, considerando que a redução laboral da autora advém de doença autoimune, que
não pode ser enquadrada no conceito de acidente de qualquer natureza.
- Nessa toada, a interpretação dada pela decisão rescindenda mostrou-se desarrazoada e
incoerente com o arcabouço legislativo, ensejando a violação da norma indicada pelo INSS, ao
conceder benefício de auxílio-acidente previdenciário fora das hipóteses legais.
- Com efeito, releva salientar que a decisão rescindenda violou o artigo 86, da Lei n. 8213/91, a
ensejar, em juízo rescindendo, a desconstituição do julgado com esteio no inciso V, do art. 966,
do CPC/15.
- Em juízo rescisório, é certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão
da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame
médico-pericial a cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-
se no sentido de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o
trabalho, atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação
habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o
princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
- Tais considerações sinalizam a possibilidade de reabilitação profissional, sendo devido o auxílio-
doença, cuja cessação está condicionada à reabilitação da segurada (art. 62, §1º, LB).
Em face de todo o explanado, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença com
reabilitação profissional, em valor a ser calculado pelo INSS.
- O termo inicial do benefício, quando o segurado recebia auxílio-doença e teve o mesmo
cessado pela Autarquia Previdenciária, deve ser o dia imediatamente posterior ao da interrupção,
pois o Instituto já reconhecia a incapacidade do requerente, compensando-se os valores
eventualmente pagos a título de auxílio-doença ou outro benefício cuja cumulação seja vedada
por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do
benefício concedido nesta ação.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Aplicação única da SELIC a partir da EC-113.
- Condenação ao pagamento de honorários advocatícios, fixados nos termos do art. 85, §8º, do
Código de Processo Civil, conforme a sucumbência recíproca e proporcional das partes.
- Pedido, em juízo rescindente, julgado procedente para desconstituir o julgado proferido nos
autos da ação de nº 1006703-34.2017.8.26.0292, que tramitou perante a 2ª Vara da Comarca de
Jacareí-SP, com fundamento no inciso V, do art. 966, do CPC/15 e, em novo julgamento, julgado
parcialmente procedente o pedido formulado na ação subjacente para condenar o INSS a
conceder à Melissa Aparecida Gonçalves Pimentel o benefício de auxílio-doença com reabilitação
profissional desde a cessação do auxílio-doença em 11.04.17, fixados os consectários legais
especificados.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5011756-95.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REU: MELISSA APARECIDA GONCALVES PIMENTEL
Advogados do(a) REU: LUIS CESAR DE ARAUJO FERRAZ - SP183574-N, ORLANDO DE
ARAUJO FERRAZ - SP49636-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5011756-95.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REU: MELISSA APARECIDA GONCALVES PIMENTEL
Advogados do(a) REU: LUIS CESAR DE ARAUJO FERRAZ - SP183574-N, ORLANDO DE
ARAUJO FERRAZ - SP49636-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN (Relator).Trata-se de
Ação rescisória ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, com pedido de tutela
provisória, em face de Melissa Aparecida Gonçalves Pimentel, com fundamento no art. 966, V,
do Código de Processo Civil, com o escopo de desconstituir sentença proferida pela 2ª Vara da
Comarca de Jacareí-SP, nos autos da ação previdenciária nº 1006703-34.2017.8.26.0292, que
concedeu à ora ré o benefício de auxílio-acidente previdenciário.
Sustenta o INSS que a sentença violou o art. 86 da Lei nº 8.213/91, uma vez que a autora
padece de doença degenerativa que não decorre de acidente de qualquer natureza, razão pela
qual não faz jus ao benefício de auxílio-acidente. Requer a rescisão da decisão e novo
julgamento com a improcedência do pedido na ação subjacente e a concessão da tutela de
urgência para suspender a execução do julgado.
Em decisão de 21.6.20, foi reconhecida a tempestividade da ação, dispensado o depósito
prévio, relegada a apreciação da tutela provisória para após o prazo de resposta e determinada
a citação (id 134948562).
Em contestação, a ré pediu o sobrestamento do feito em razão da suspensão determinada no
tema 692, do STJ, que trata de devolução de valores recebidos a título de tutela provisória. No
mais, aduz fazer jus ao auxílio-acidente deferido na ação subjacente e, subsidiariamente, pede
o indeferimento da devolução dos valores recebidos de boa-fé a título de auxílio-acidente (id
142605290).
Após a réplica (id 149088406), foi proferida decisão indeferindo a tutela de urgência (id
153701564).
Intimadas, as partes não requereram produção de provas.
Em alegações finais, o INSS reiterou os termos da inicial e a ré os da contestação (ids
163470581 e 164832609).
O MPF opinou pelo prosseguimento do feito, sem sua intervenção (id 165823328).
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
ks
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5011756-95.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REU: MELISSA APARECIDA GONCALVES PIMENTEL
Advogados do(a) REU: LUIS CESAR DE ARAUJO FERRAZ - SP183574-N, ORLANDO DE
ARAUJO FERRAZ - SP49636-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN (Relator).
Trata-se de Ação rescisória ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, com pedido
de tutela provisória, em face de Melissa Aparecida Gonçalves Pimentel, com fundamento no art.
966, V, do Código de Processo Civil, objetivando desconstituir sentença proferida pela 2ª Vara
da Comarca de Jacareí-SP, nos autos da ação previdenciária nº 1006703-34.2017.8.26.0292,
que concedeu à ora ré o benefício de auxílio-acidente previdenciário.
ADMISSIBILIDADE
Competente esta Eg. Corte para o processamento e julgamento da ação, partes legítimas e
bem representadas e tempestiva a ação, uma vez que, considerando o trânsito em julgado nos
autos subjacentes em 28.11.18 e ajuizada esta ação em 14.05.20, o protocolo se deu dentro do
prazo decadencial legal.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
Inexigível o depósito previsto no inciso II, do art. 968, do CPC/15, nos termos do § 1º, do
CPC/15, combinado com o disposto no artigo 8º da Lei n.º 8.620/93 e Súmula 175 do C. STJ.
Não há pedido de concessão da gratuidade da justiça nesta ação.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO
Não houve concessão de tutela provisória na ação subjacente e o benefício foi concedido em
esteio no que foi decidido em sentença.
Destarte, não há que se falar em suspensão do feito em razão do tema 692, do STJ.
De outro lado, a questão relativa aos valores recebidos de boa-fé diz respeito ao mérito e com
ele será analisada.
HIPÓTESES DE RESCINDIBILIDADE
O artigo 966 do Código de Processo Civil de 2015 prevê, de modo taxativo, as hipóteses de
cabimento da ação rescisória, conforme abaixo transcrito, in verbis:
“Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;
II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;
III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda,
de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;
IV - ofender a coisa julgada;
V - violar manifestamente norma jurídica;
VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a
ser demonstrada na própria ação rescisória;
VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava
ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;
VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.
§ 1º Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando
considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos,
que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.
§ 2º Nas hipóteses previstas nos incisos do caput , será rescindível a decisão transitada em
julgado que, embora não seja de mérito, impeça:
I - nova propositura da demanda; ou
II - admissibilidade do recurso correspondente.
§ 3º A ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão.
§ 4º Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do
processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da
execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei.
§ 5º Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão
baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que
não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o
padrão decisório que lhe deu fundamento. (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
§ 6º Quando a ação rescisória fundar-se na hipótese do § 5º deste artigo, caberá ao autor, sob
pena de inépcia, demonstrar, fundamentadamente, tratar-se de situação particularizada por
hipótese fática distinta ou de questão jurídica não examinada, a impor outra solução jurídica.”
As hipóteses acima listadas têm por escopo a correção de defeitos processuais e decisões
desarrazoadas.
De se ressaltar que cada fundamento previsto no art. 485 do CPC/73 e no art. 966 do CPC/15
corresponde a uma causa de pedir para o juízo rescindente, ao qual fica adstrito o Tribunal
(arts. 141 e 492, do CPC), sendo certo que para o juízo rescisório, a causa de pedir deverá ser
a mesma da ação originária.
JUÍZO RESCINDENTE E RESCISÓRIO
Para julgamento da ação rescisória, mister proceder o tribunal inicialmente ao juízo de
admissibilidade da ação.
Ao depois, compete à Corte o juízo de mérito quanto ao pedido de rescisão do julgado,
chamado de juízo rescindente ou iudicium rescindens.
Sendo o caso e havendo pedido de novo julgamento e desde que acolhido o pedido de rescisão
do julgado, o tribunal procederá ao rejulgamento do feito por meio do juízo rescisório ou
iudicium rescissorium.
Sobre o tema, confira-se o ensinamento de Fredie Didier Jr.:
"O exercício do juízo 'rescissorium', como se percebe, depende do prévio acolhimento do juízo
'rescindens'. O iudicium rescindens é preliminar ao iudicium rescissorium. Mas nem sempre há
juízo rescisório, conforme visto. Por isso, o art. 968, I, CPC, prescreve que o autor cumulará o
pedido de rejulgamento 'se for o caso'; Por isso, também, o art. 974 determina apenas se for o
caso o tribunal procederá a novo julgamento, caso rescinda a decisão.
(...)
Desconstituída a decisão, com o acolhimento do pedido de rescisão, passa, se for o caso, o
tribunal ao exame do juízo rescissorium, procedendo a um novo julgamento da causa, para
julgar procedente ou improcedente o pedido formulado na causa originária e renovado na
petição inicial da ação rescisória. "Percebe-se, então, que a vitória no juízo rescindente não é,
em regra, garantia de vitória no juízo rescisório - e é por isso que o primeiro é preliminar ao
segundo." (in: Curso de Direito Processual Civil, v.3, 13ª ed., 2016, p. 520).
MANIFESTA VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA
Para correção de error in procedendo ou in judicando ou decisão contra precedente obrigatório,
a ação rescisória proposta com fundamento em violação de norma jurídica deve indicar a norma
ou o precedente violado.
As decisões judiciais devem, por meio de interpretação teleológica, escorar-se no ordenamento
jurídico e atender aos fins sociais, exigindo-se a devida fundamentação e observação dos
precedentes jurisprudenciais sobre a matéria.
Conforme preleciona Fredie Didier "quando se diz que uma norma foi violada, o que se violou
foi a interpretação dada à fonte do direito utilizada no caso." (op. cit., p. 492).
A expressão norma jurídica refere-se a princípios, à lei, à Constituição, a normas infralegais, a
negócios jurídicos e precedentes judiciais.
O inciso V, do art. 966, do Código de Processo Civil prevê o cabimento de ação rescisória
quando houver violação evidente, ou seja, demonstrada com prova pré-constituída juntada pelo
autor, de norma jurídica geral, ou seja, lei em sentido amplo, processual ou material. A violação
a normas jurídicas individuais não admite a ação rescisória, cabendo, eventualmente e antes do
trânsito em julgado, reclamação.
Nesse sentido, é o comentário ao art. 485, do CPC/73 de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de
Andrade Nery citando Pontes de Miranda e Barbosa Moreira: "Lei aqui tem sentido amplo, seja
de caráter material ou processual, em qualquer nível (federal, estadual, municipal e distrital),
abrangendo a CF, MedProv., DLeg, etc". (Código de Processo Civil Comentado: legislação
Extravagante, 10ª ed., 2008).
Com efeito, a interpretação dada pelo pronunciamento rescindendo deve ser desarrazoado de
tal modo que viole a norma jurídica em sua literalidade. Contudo, se a decisão rescindenda
eleger uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, não é caso de ação
rescisória, sob pena de desvirtuar sua natureza, dando-lhe contorno de recurso. Nesse sentido,
é a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça. (Theotonio Negrão, in Código de
Processo Civil e Legislação Processual em vigor, 41ª ed., nota 20 ao art. 485, V, CPC).
Ainda, quanto à rescisão do julgado com fundamento no inciso V, do art. 966, do CPC, ensina
Fredie Didier Jr:
"Se a alegação de violação puder ser comprovada pela prova juntada aos autos com a petição
inicial, cabe a ação rescisória com base no inciso V, do art. 966; se houver necessidade de
dilação probatória, então essa rescisória é inadmissível. A manifesta violação a qualquer norma
jurídica possibilita o ingresso da ação rescisória, com vistas a desconstituir a decisão transitada
em julgado. A norma manifestamente violada pode ser uma regra ou um princípio.
Se a decisão rescindenda tiver conferido uma interpretação sem qualquer razoabilidade ao
texto normativo, haverá manifesta violação à norma jurídica. Também há manifesta violação à
norma jurídica quando se conferir uma interpretação incoerente e sem integridade com o
ordenamento jurídico. Se a decisão tratou o caso de modo desigual a casos semelhantes, sem
haver ou ser demonstrada qualquer distinção, haverá manifesta violação à norma jurídica. É
preciso que a interpretação conferida pela decisão seja coerente. Já se viu que texto e norma
não se confundem, mas o texto ou enunciado normativo tem uma importante função de servir
de limite mínimo, a partir do qual se constrói a norma jurídica. Se a decisão atenta contra esse
limite mínimo, sendo proferida contra legem, desatendendo o próprio texto, sem qualquer
razoabilidade, haverá também 'manifesta violação' à norma jurídica." (g.n., op. cit., p. 495).
E ainda:
"Cabe ação rescisória, nos termos do inciso V do art. 966 do CPC, contra decisão baseada em
enunciado de súmula ou acórdão de julgamento de casos repetitivos, que não tenha
considerado a existência e distinção entre questão discutida no processo e o padrão decisório
que lhe deu fundamento (art. 966, §5º, CPC). A regra aplica-se, por extensão, à decisão
baseada em acórdão de assunção de competência, que também não tenha observado a
existência de distinção.
Nesse caso, cabe ao autor da ação rescisória demostrar, sob pena de inépcia e consequente
indeferimento da petição inicial, fundamentadamente, que se trata de situação particularizada
por hipótese fática distinta ou questão jurídica não examinada, a exigir a adoção de outra
solução jurídica (art. 966, §6º, CPC)."
SÚMULA N. 343, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
O enunciado da Súmula em epígrafe encontra-se vazado nos seguintes termos: "não cabe ação
rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado
em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
Sobre a incidência da Súmula, ensina Fredie Didier Jr. que "Enquanto se mantém a divergência
sem que haja a definição da questão de direito pelo tribunal superior, ainda é aplicável o
enunciado 343 do STF". (op. cit., p. 496).
Frise-se que não incide o enunciado da Súmula nº 343 do C. STF, quando a matéria objeto de
rescisão tenha sido controvertida nos tribunais, todavia, quando da prolação da decisão
rescindenda, já havia decisão sedimentada pelos tribunais superiores.
De outra parte, se a matéria ventilada em ação rescisória é circunspecta à ordem constitucional,
não se aplica a orientação prescrita na Súmula 343, adstrita às ações rescisórias cujo objeto
seja de natureza infraconstitucional ou infralegal.
Confira-se:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO RESCISÓRIA. MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 343.
2. Inaplicabilidade da Súmula 343 em matéria constitucional, sob pena de infringência à força
normativa da Constituição e ao princípio da máxima efetividade da norma constitucional.
Precedente do Plenário. Agravo regimental a que se nega provimento" (AI-AgR nº555806; 2ª
Turma do STF; por unanimidade; Relator Ministro EROS GRAU; 01/04/2008)
AÇÃO RESCISÓRIA E JUÍZO RESCINDENTE
O pedido do INSS funda-se na existência de violação à norma jurídica, hipótese prevista no art.
966, inciso V, do Código de Processo Civil e tem por objetivo rescindir a r. sentença proferida
pelo MM. Juízo da Segunda Vara Cível da Comarca de Jacareí, nos autos da Ação
Previdenciária n° 1006703-34.2017.8.26.0292.
Sustenta o INSS que a decisão rescindenda violou o disposto no art. 86 da Lei 8213/1991, ao
determinar a concessão do benefício de auxílio-acidente fora das hipóteses legais de cabimento
e que, embora a rétenha incapacidade parcial e permanente, esta não decorre de acidente do
trabalho ou de qualquer natureza, senão de doença degenerativa.
Na contestação, a ré alega capacidade reduzida para sua função habitual de fisioterapeuta,
sendo certo que o caráter degenerativo da sua doença não constitui excludente absoluta do
benefício, sendo necessário perquirir se o trabalho em favor da empresa atuou ou não como
concausa para o estágio da moléstia.
Portadora de artrite reumatoide juvenil, a ré aduz ter evoluído com piora progressiva culminando
em sequelas graves como lesões irreversíveis em joelhos, cotovelos epunhos em razão dos
esforços no trabalho, na função de fisioterapeuta, pelo que faz jus ao auxílio-acidente.
Ao final, a ré alega ter recebido os valores correlatos ao benefício de auxílio-acidente de boa-fé.
O laudo médico pericial produzido na ação subjacente, de 6/12/2017 (fls. 35/43, id 132079558),
atestou que a autora é portadora de doença autoimune artrite reumatoide e apresenta
incapacidade parcial e permanente e não pode mais exercer sua função habitual de
fisioterapeuta desde o início da incapacidade em 28.02.12. Consta que a incapacidade decorreu
da progressão da doença e que a autora poderia trabalhar em outra atividade, como de auxiliar
administrativo, a título de exemplo.
A sentença objeto do pedido de rescisão, que transitou em julgado em 28.11.18 (fls. 66/71, ord.
cresc., id 132079558), julgou parcialmente o pedido para conceder à segurada o benefício de
auxílio-acidente previdenciário, conforme fragmentos abaixo transcritos:
“(...) Primeiramente, vale expor que é certo que o pedido do autor consistiu tão somente na
concessão do auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez. Contudo, é
cediço que na presente situação impera o princípio da fungibilidade dos benefícios, devendo o
magistrado analisar a situação fática e enquadrar o segurado no benefício apropriado diante
das provas que dispõe, ainda que este não tenha sido diretamente requerido. Nesse sentido
caminha a jurisprudência:
(...) De outra parte, também vale observar que para a incapacidade parcial da autora não há
cura e, conforme bem asseverou o perito judicial, a autora possui artrite reumatoide, com
comprometimento especialmente dos joelhos e mão direita, que é irreversível, parcial e
permanente, no tocante às suas atividades habituais. O que leva a se concluir que a mesma
não poderá realizar trabalhos como outrora exercia na função de fisioterapeuta. É fato que na
execução da mesma função demandará mais esforço, pois esta tarefa será mais árdua para
sua execução, visto as restrições mencionadas no laudo pericial. Há, pois, limitação funcional
significativa, pela artrite reumatoide, de conformidade como os quesitos periciais de fl. 73, itens
9 e 10. Ainda segundo o laudo, a autora está apta a trabalhar em outra função
independentemente de processo de reabilitação (fl. 72, quesito 7), daí porque afastada a
hipótese de auxílio-doença por incapacidade total.
Deste modo, resta comprovado: acidente de qualquer natureza (inclusive do trabalho),
produção de sequela definitiva e efetiva redução da capacidade laborativa em razão da
sequela. Daí a natureza deste auxílio acidente ser previdenciária conforme os fatos descritos na
inicial. Na esteira do que já fundamentado, a autora faz jus ao auxílio acidente.
(...)
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE a presente AÇÃO, e o faço para conceder o benefício de auxílio-acidente
previdenciário (código 36) a partir da data da cessação do auxílio doença previdenciário (DIB
em 11.04.2017 fl. 80), com correção monetária pela TR até 25/03/2015 e a partir de então pelo
IPCA-E, e com juros de mora de 0,5% ao mês, conforme Lei 11.960/09 e ADI nº 4357- STF.”
(g.n.)
Não houve concessão de tutela antecipada na ação subjacente.
O benefício de auxílio-acidente encontra-se disciplinado pelo art. 86 da Lei nº 8.213/91, que, a
partir da Lei nº 9.032/95, é devido como indenização ao segurado que sofrer redução da
capacidade para o trabalho, em razão de sequelas de lesões consolidadas decorrentes de
acidente de qualquer natureza. A única exceção é da perda auditiva, em que ainda persiste a
necessidade de haver nexo entre o trabalho exercido e a incapacidade parcial para o mesmo,
conforme disposto no §4º do referido artigo, com a alteração determinada na Lei nº 9.528/97.
Em sua redação original, o art. 86 da Lei de Benefícios contemplava três hipóteses para a
concessão do auxílio-acidente, considerando a diversidade de consequências das sequelas, tal
como a exigência de 'maior esforço ou necessidade de adaptação para exercer a mesma
atividade.
Com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032 de 28.04.95, o dispositivo contemplou apenas
os casos em que houver efetiva redução da capacidade funcional. Com o advento da Lei nº
9.528/97, a redução deve ser para a atividade habitualmente exercida. Além disso, seja qual for
a época de sua concessão, este benefício independe de carência para o seu deferimento.
Por sua vez, o art. 18, §1º, da Lei nº 8.213/91, relaciona os segurados que fazem jus ao auxílio-
acidente: o empregado, o trabalhador avulso e o segurado especial. Na redação original,
revogada pela Lei nº 9.032 de 28.04.1995, ainda contemplava os presidiários que exercessem
atividade remunerada.
Quanto à concessão de auxílio-acidenteaos segurados acometidos de sequelas que gerem
incapacidade parcial e permanente, mas decorram de doença, o artigo 86 da lei 8.213/1991 é
claro no sentido de que o auxílio-acidente somente será concedido ao segurado se a sequela
de lesão com redução da capacidade para o trabalho decorrer de acidente de qualquer
natureza.
O conceito de acidente de qualquer natureza encontra-se estampado no §1º, do artigo 30 do
Decreto n. 3048/99, vazado nos seguintes termos:
“Entende-se como acidente de qualquer natureza ou causa aquele de origem traumática e por
exposição a agentes exógenos (físicos, químicos e biológicos), que acarrete lesão corporal ou
perturbação funcional que cause a morte, a perda, ou a redução permanente ou temporária da
capacidade laborativa.”
Com a mesma redação, é o parágrafo único, do artigo 147, da Instrução Normativa do
INSS/PRES n. 77/2015:
“Entende-se como acidente de qualquer natureza aquele de origem traumática e por exposição
a agentes exógenos (físicos, químicos ou biológicos), que acarrete lesão corporal ou
perturbação funcional que cause a morte, a perda ou a redução permanente ou temporária da
capacidade laborativa”.
Deveras, conquanto a doença relacionada ao trabalho seja equiparada, para fins legais, ao
acidente do trabalho (art. 20 da Lei nº 8.213/91), a lei não faz a mesma equiparação no caso de
acometimento de doenças para fins de concessão de acidente de qualquer natureza.
E, ainda, para a concessão de auxílio-acidente “acidentário” há necessidade de nexo entre a
doença e o trabalho.
Não houve menção por parte do legislador no tocante à possibilidade de concessão de auxílio-
acidente previdenciário para o caso de sequelas de doençasque levem à redução da
capacidade laboral e as situações contidas no conceito de acidente de qualquer natureza
previstas no art. 30 do Decreto 3048/99 não englobam as doenças.
Nesse passo, um dos requisitos necessários à concessão do benefício de auxílio-acidente é a
existência de acidente como causa da limitação, de modo que, se o segurado é acometido de
doença, mesmo com redução da capacidade laborativa, não fará jus ao benefício, à míngua de
previsão legal.
Sobre o tema, confira-se a jurisprudência desta Eg. Corte:
“CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA FEDERAL.
COMPETÊNCIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LEI 8.213/1991. DOENÇA DE CARÁTER
DEGENERATIVO. BENEFÍCIO INDEVIDO. - Conquanto o autor tenha reportado, ao perito,
"que em 1993 sofreu acidente de trabalho com inalação de gazes tóxicos (SIC), e que após
este episódio começou a ter perda da acuidade visual", a petição inicial não traz pedido ou
causa de pedir de natureza acidentária. - A definição da competência para a causa se
estabelece levando em consideração os termos da demanda. Precedentes. - O benefício de
auxílio-acidente tem como fato gerador a apresentação, pelo segurado, de decréscimo funcional
decorrente de gravames ocasionados por acidente de qualquer natureza, exceção feita às
dificuldades auditivas, particular em que se vindica nexo entre o labor desempenhado e a lesão
ostentada. - Aplica-se, ao caso, a lei vigente ao tempo do acidente, fato jurídico que enseja o
direito ao benefício, por força do princípio tempus regit actum. - Na espécie, a doença
constatada é de caráter degenerativo e, portanto, não decorrente de acidente de qualquer
natureza, o que obsta a outorga da benesse. - Os requisitos necessários à obtenção de auxílio-
acidente devem ser cumulativamente preenchidos, de tal sorte que a não observância de um
deles prejudica a análise do pedido relativamente à exigência subsequente. - Apelação da parte
autora desprovida. (ApCiv 5347018-09.2020.4.03.9999, Rel. Des. Fed. João Batista Gonçalves,
9ª Turma, DJEN DATA: 18/03/2021)
“CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA FEDERAL.
COMPETÊNCIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LEI 8.213/1991. DOENÇA DE CARÁTER
DEGENERATIVO. BENEFÍCIO INDEVIDO. - Conquanto o autor tenha reportado, ao perito,
"que em 1993 sofreu acidente de trabalho com inalação de gazes tóxicos (SIC), e que após
este episódio começou a ter perda da acuidade visual", a petição inicial não traz pedido ou
causa de pedir de natureza acidentária. - A definição da competência para a causa se
estabelece levando em consideração os termos da demanda. Precedentes. - O benefício de
auxílio-acidente tem como fato gerador a apresentação, pelo segurado, de decréscimo funcional
decorrente de gravames ocasionados por acidente de qualquer natureza, exceção feita às
dificuldades auditivas, particular em que se vindica nexo entre o labor desempenhado e a lesão
ostentada. - Aplica-se, ao caso, a lei vigente ao tempo do acidente, fato jurídico que enseja o
direito ao benefício, por força do princípio tempus regit actum. - Na espécie, a doença
constatada é de caráter degenerativo e, portanto, não decorrente de acidente de qualquer
natureza, o que obsta a outorga da benesse. - Os requisitos necessários à obtenção de auxílio-
acidente devem ser cumulativamente preenchidos, de tal sorte que a não observância de um
deles prejudica a análise do pedido relativamente à exigência subsequente. - Apelação da parte
autora desprovida.” (ApCiv 5347018-09.2020.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Daldice Santana,- 9ª
Turma, DJEN DATA: 18/03/2020)
“PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA.
INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORAL TOTAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
INCAPACIDADE PARA ATIVIDADE HABITUAL. CAPACIDADE LABORAL RESIDUAL.
REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. DEVIDO AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO DO INSS NÃO
PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. - O auxílio-acidente,
benefício de natureza indenizatória, é disciplinado pelo art. 86 da Lei n. 8.213/91 e pelo art. 104
do Decreto n. 3.048/99. Nos termos do art. 86 da Lei de Benefícios Previdenciários, com a
redação dada pela Lei n. 9.528/97, o benefício "será concedido, como indenização, ao
segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer
natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que
habitualmente exercia". - O conceito de "acidente de qualquer natureza ou causa" encontra-se,
no artigo 30, parágrafo único, do Decreto nº 3.048/1999. - No caso, considerando a inexistência
de um acidente que fundamente a concessão do benefício, impositiva a reforma da sentença
neste ponto. - Por outro lado, também se discute o preenchimento dos requisitos para a
concessão de benefício por incapacidade à parte autora. São exigidos à concessão dos
benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando
exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou
de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a
incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não
era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social. - No
caso, a perícia médica concluiu que a parte autora estava parcial e permanentemente
incapacitada para o trabalho habitual, ressalvando a possibilidade de exercer atividades
compatíveis. - Não patenteada a incapacidade total e definitiva para quaisquer serviços, não é
possível a concessão de aposentadoria por invalidez. Devido, entretanto, o auxílio-doença. -
Segundo a Lei nº 8.213/91, o segurado com capacidade de trabalho residual deve ser
reabilitado, a teor do artigo 62 da Lei de Benefícios, não se admitindo que permaneça décadas
recebendo benefício em tais circunstâncias. Deverá ser proporcionada reabilitação profissional
à parte autora, serviço a ser concedido ex vi legis, pois apresenta capacidade laborativa
residual, nos termos da Lei nº 8.213/91. - O benefício é devido desde o requerimento
administrativo. Precedentes do STJ. - Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos
termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação
de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão
Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro
de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o Relator da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux,deferiu,
excepcionalmente,efeito suspensivoaos embargos de declaração opostos em face do referido
acórdão, razão pela qual resta obstada a aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores,
antes da apreciação pelo Supremo Tribunal Federaldo pedido de modulação dos efeitos da tese
firmada no RE 870.947. - Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio
por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do
CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1%
(um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo,
a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de
poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei
n. 11.960/09 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux). -
Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para
12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da
sentença, consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§
1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser
reduzido, se o caso, na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o
proveito econômico ultrapassar duzentos salários mínimos. - Apelação do INSS conhecida e
não provida. Apelação adesiva da parte autora conhecida eparcialmente provida. (ApCiv
5332829-60.2019.4.03.9999, Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, TRF3 - 9ª
Turma, Intimação via sistema DATA: 28/06/2019.)
“PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. NÃO COMPROVADO A
OCORRÊNCIA DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. -
Sentença condicionada ao reexame necessário. Condenação excedente a 60 (sessenta)
salários mínimos. - Preenchidos os requisitos legais previstos no art. 86 da Lei n° 8.213/91 -
quais sejam, qualidade de segurado, redução da capacidade para o trabalho que habitualmente
exercia em decorrência de acidente - é de rigor a concessão do auxílio-acidente. - Ausentes os
requisitos necessários para a concessão de auxílio-acidente, pois não se constatou que tenha
efetivamente ocorrido acidente de qualquer natureza, cujas sequelas impliquem em redução da
capacidade funcional do autor, não se enquadrando no conceito de acidente a descoberta de
enfermidade cardíaca. - Remessa oficial e apelação a que se dá provimento, para julgar
improcedente o pedido.” (ApelRemNec 0003360-09.2004.4.03.6102, DESEMBARGADORA
FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 2
DATA:21/07/2009 PÁGINA: 355.)
No mesmo sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. LIMITAÇÃO NÃO DECORRENTE DE ACIDENTE. INEXISTÊNCIA DE
INCAPACIDADE. AGRICULTOR. PEDIDO IMPROCEDENTE. CUSTAS. HONORÁRIOS. 1.
Tendo o laudo atestado a capacidade laborativa do autor, não cabe a concessão de
aposentadoria por invalidez, uma vez que ainda pode trabalhar na agricultura, ainda que
necessite ele empregar maior esforço para a realização de suas atividades habituais. 2. O
auxílio-acidente é devido quando comprovada a existência de seqüela decorrente de acidente
de qualquer natureza, bem como a redução da capacidade laborativa do segurado, que lhe
dificulta a realização do trabalho. 3. Sendo a limitação de que sofre o autor decorrente de
doença, mas não de acidente, é indevida a concessão do auxílio-acidente. 4. Havendo reforma
da sentença concessória, a parte autora deve arcar com os honorários advocatícios do
procurador do INSS, os quais restam fixados em R$ 465,00, suspensa a exigibilidade em razão
da concessão da Gratuidade Judiciária. 5. As custas processuais devem ser arcadas pela parte
autora, suspensa a exigibilidade em razão da concessão da Gratuidade Judiciária.” (g.n.)
(TRF4, AC 2009.71.99.004324-8, Turma Suplementar, Relator Luís Alberto D'azevedo Aurvalle,
D.E. 05/10/2009)
“DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ENQUADRAMENTO COMO ACIDENTE
DE QUALQUER NATUREZA. EXPOSIÇÃO A AGENTES EXÓGENOS. INDISPENSABILIDADE
TAMBÉM DA ORIGEM TRAUMÁTICA.A mera exposição a agentes exógenos (físicos, químicos
ou biológicos) é insuficiente ao enquadramento de um evento no conceito de acidente de
qualquer natureza para fins previdenciários, sendo indispensável que este evento também
apresente uma origem traumática.” (RECURSO CÍVEL 5013072-05.2019.4.04.7000,
NARENDRA BORGES MORALES, TRF4 - QUARTA TURMA RECURSAL DO PR, 27/02/2020.)
“PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA EM
CARÁTER. ART. 86 DA LEI N º 8213/91. DOENÇA AUTOIMUNE. INOCORRENCIA DE
ACIDENTE. FALTA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBENCIA.
1. O benefício de auxílio-acidente é devido quando demonstrados: (a) qualidade de segurado;
(b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e permanente da
capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da
capacidade.
2. Caso em que se trata de doença autoimune, faltando, portanto, o preenchimento do
requisitos "acidente de qualquer natureza".
3. Não preenchidos os requisitos contidos no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, a parte autora não
faz jus à concessão do benefício do auxílio-acidente.
4.Improvidoorecursodaparteautora,majorooshonoráriosadvocatícios,de10%para15%sobreovalor
dacausaatualizado,considerandoasvariáveisdosincisosIaIVdo§2ºeo§11,ambosdoartigo85doCPC
.”
(TRF4, AC 5000654-20.2019.4.04.7005, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator
FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 19/10/2020)
Na hipótese dos autos, não houve acidente de qualquer natureza a ensejar a concessão do
auxílio-acidente, considerando que a redução laboral da autora advém de doença autoimune,
que não pode ser enquadradano conceito de acidente de qualquer natureza.
Nessa toada, a interpretação dada pela decisão rescindenda mostrou-se desarrazoada e
incoerente com o arcabouço legislativo, ensejando a violação da norma indicada pelo INSS, ao
conceder benefício de auxílio-acidente previdenciário fora das hipóteses legais.
Com efeito, releva salientar que a decisão rescindenda violou o artigo 86, da Lei n. 8213/91, a
ensejar, em juízo rescindendo, a desconstituição do julgado também com esteio no inciso V, do
art. 966, do CPC/15.
Passa-se ao juízo rescisório.
Como já disposto, indevida a concessão de auxílio-acidente previdenciário.
Em seu pedido na ação subjacente, a autora requereu a concessão do auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO DOENÇA
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da
Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12
(doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a
subsistência e a condição de segurado.
Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos de acidente de qualquer
natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após
filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art.
151 da Lei de Benefícios.
Cumpre salientar que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na hipótese em que
a incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento da moléstia.
Acerca da matéria, há de se observar o disposto na seguinte ementa:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA E QUALIDADE DE
SEGURADO NÃO COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. REFILIAÇÃO.
1- Não é devida a aposentadoria por invalidez à parte Autora que não cumpriu a carência, bem
como não demonstrou a manutenção da qualidade de segurado no momento em sobreveio a
incapacidade para o trabalho.
2- Incapacidade constatada em perícia médica realizada pelo INSS no procedimento
administrativo originado do requerimento de auxílio-doença.
3- Ainda que se considerasse a refiliação da Autora à Previdência pelo período necessário de
1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o
benefício a ser requerido, esta se deu posteriormente à sua incapacidade.
4- A doença preexistente não legitima o deferimento de aposentadoria por invalidez ou auxílio-
doença, à exceção de quando a incapacidade laborativa resulte progressão ou agravamento do
mal incapacitante.
5- A Autora quando reingressou no sistema previdenciário, logrando cumprir a carência exigida
e recuperando sua qualidade de segurada, já era portadora da doença e da incapacidade, o
que impede a concessão do benefício pretendido, segundo vedação expressa do art. 42, § 2º,
da Lei nº 8.213/91.
6- Apelação da parte Autora improvida. Sentença mantida."
(TRF3, 9ª Turma, AC nº 2005.03.99.032325-7, Des. Fed. Rel. Santos Neves, DJU de
13/12/2007, p. 614).
É certo que o art. 43, § 1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria
depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a
cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido
de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho,
atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual,
tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da
universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
É que, para efeitos previdenciários, basta a incapacidade permanente que impeça o exercício
da atividade laborativa nos moldes ditados pelo mercado de trabalho, evidenciando, dessa
forma, padecer o periciando de incapacidade total.
Nesse sentido, destaco acórdão desta E. Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS: PREENCHIMENTO.
NÃO VINCULAÇÃO DO JUIZ AO LAUDO PERICIAL. INVIABILIDADE DE EXERCÍCIO DAS
ATIVIDADES HABITUAIS E DE READAPTAÇÃO A OUTRAS. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO.
(...)
II - O laudo pericial concluiu pela incapacidade parcial da autora. Porém, o Juiz não está adstrito
unicamente às suas conclusões, devendo valer-se de outros elementos para a formação de sua
convicção. No caso, corretamente considerada a falta de condições da autora para exercer
suas funções habituais de cozinheira, em razão de tenossinovite no punho e problemas de
coluna, que levaram-na a perder as forças das mãos, bem como sua idade avançada e as
dificuldades financeiras e físicas para exercer outra profissão ou aprender novo ofício. Mantida
a sentença que deferiu o benefício da aposentadoria por invalidez à autora.
(...)
IV - Apelações improvidas."
(9ª Turma, AC nº 1997.03.007667-0, Des. Fed. Rel. Marisa Santos, v.u., DJU de 04.09.2003, p.
327).
É necessário, também, para a concessão da aposentadoria por invalidez o preenchimento do
requisito da qualidade de segurado. Mantém essa qualidade aquele que, mesmo sem recolher
as contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período
variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua
situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o §1º do supracitado artigo prorroga por 24 meses tal período de
graça aos que contribuíram por mais de 120 meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério de Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12
meses.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no §4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade do direito pretendido.
Goza de presunção legal e veracidade juris tantum a atividade devidamente registrada em
carteira de trabalho, e prevalece se provas em contrário não são apresentadas. Ademais, as
cópias simples dos registros na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS possuem a
mesma eficácia probatória do documento particular, conforme preconiza o art. 367 do CPC.
O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período
de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente
incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias
consecutivos e possuir a condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
Cumpre salientar, ainda, que o benefício acima referido é um "minus" em relação à
aposentadoria por invalidez, a qual sendo concedida não gera cumulação, mas sim cessação
daquele.
DO CASO DOS AUTOS
Restou comprovada a carência e a qualidade de segurada, pois, conforme extrato do CNIS de
fls. 50, id 132079558, a autora possuía vínculo empregatício de 21.09.12 a 19.12.12, verteu
contribuições ao sistema, na condição de contribuinte individual, nos interregnos de 01.12.06 a
31.12.06, 01.09.07 a 31.12.08, 01.02.09 a 31.12.10,01.04.11 a 30.04.11, 01.09.12 a 30.09.12,
e, na condição de contribuinte facultativo, de 01.07.13 a 31.08.14, 01.01.15 a 31.10.16 e
01.09.17 a 31.01.18 e percebeu auxílios-doença previdenciário de 09.01.13 a 29.5.13, 04.10.16
a 10.4.17 e salário-maternidade de 19.8.14 a 16.12.14.
O laudo médico pericial datado de 6/12/2017 (fls. 35/43, id 132079558), atestou que a autora é
portadora de artrite reumatoide e apresenta incapacidade parcial e permanente e não pode
mais exercer sua função habitual de fisioterapeuta desde o início da incapacidade em 28.02.12,
que decorreu da progressão da doença, podendo trabalhar em outra atividade, como de auxiliar
administrativo, a título de exemplo.
Tais considerações sinalizam a possibilidade de reabilitação profissional, sendo devido o
auxílio-doença, cuja cessação está condicionada à reabilitação dasegurada(art. 62, §1º, LB).
Em face de todo o explanado, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença com
reabilitação profissional, em valor a ser calculado pelo INSS.
Saliento, por oportuno, que é devido o abono anual, nos termos dos arts. 201, §6º, da
Constituição Federal e 40 da Lei nº 8.213/91 aos aposentados e pensionistas, tendo por base o
valor dos proventos do mês de dezembro.
REJULGAMENTO DA CAUSA ORIGINÁRIA
Não obstante o INSS, na presente ação rescisória, tenha requerido o novo julgamento da causa
no sentido da improcedência do pedido, tenho que no âmbito do rejulgamento da causa
originária, é possível a condenação do INSS em benefício mais vantajoso ao segurado, não
havendo que se falar em julgamento extra petita.
Nesse passo, no âmbito do novo julgamento da causa, este está adstrito ao pedido na ação
subjacente e não ao pedido na ação rescisória, respeitando-se os limites objetivos e subjetivos
da lide originária. Confira-se:
“Limite do julgamento da rescisória. Não é rescindível sentença para se dar mais do que foi
pedido na ação de origem (STJ, 3ª, T. EDclResp 10075-ES, rel. Min. Dias Trindade, j.
12.8.1991, DJU 9.91991, p., 12199)” (g.n.), in Cód. Proc. Civil Comentado e leg. extravagante,
Nelson Nery Jr, 8ªed. , 2004, p. 916)
Com efeito, o pedido da ação subjacente deve ser julgado parcialmente procedente
paraconceder à autora o benefício de auxílio-doença com reabilitação profissional, com os
consectários especificados.
TERMO INICIAL
O termo inicial do benefício, quando o segurado recebia auxílio-doença e teve o mesmo
cessado pela Autarquia Previdenciária, deve ser o dia imediatamente posterior ao da
interrupção, ou seja, 11.04.17 (fl. 50, id 132079558), pois o Instituto já reconhecia a
incapacidade do requerente, compensando-se os valores eventualmente pagos a título de
auxílio-doença ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei
8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido
nesta ação.
VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ
Considerando que a ré faz jus à concessão de auxílio-doença, os valores pagos a título de
auxílio-acidente devem ser compensados nos valores devidos a título de auxílio-doença,
ficando prejudicada a análise da alegação de recebimento de valores de boa-fé.
CONSECTÁRIOS
JUROS DE MORA
Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240
Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação
na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à
razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
DA APLICAÇÃO ÚNICA DA SELIC A PARTIR DA EC Nº 113, DE 08/12/2021
Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, a apuração do
débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do
disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e
correção monetária.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Em razão da sucumbência recíproca e proporcional das partes, condeno a ré ao pagamento de
honorários advocatícios no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) e o INSS ao pagamento de
R$ 500,00 (quinhentos reais), em conformidade com o disposto no art. 85, §8º, do Código de
Processo Civil.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo procedente o pedido deduzido na presente ação rescisória para
desconstituir o julgado proferido nos autos da ação de nº 1006703-34.2017.8.26.0292, que
tramitou perante a 2ª Vara da Comarca de Jacareí-SP, com fundamento no inciso V, do art.
966, do Código de Processo Civil e, em novo julgamento, julgo parcialmente procedente o
pedido formulado na ação subjacente para condenar o INSS a conceder à Melissa Aparecida
Gonçalves Pimentel o benefício de auxílio-doença, com reabilitação profissional, desde a
cessação do auxílio-doença em 11.04.17, fixados os consectários legais na forma acima
fundamentada.
Tendo em vista que os autos subjacentes tramitaram perante o Juízo 2ª Vara da Comarca de
Jacareí-SP, oficie-se àquele Juízo, após o trânsito em julgado da presente decisão, dando-lhe
ciência do inteiro teor do acórdão.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA COM FUNDAMENTO NO INCISO V, DO
ART. 966, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXISTÊNCIA DE MANIFESTA VIOLAÇÃO À
NORMA JURÍDICA. AUXÍLIO-ACIDENTE INCABÍVEL NA ESPÉCIE. PEDIDO DE RESCISÃO
PROCEDENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS
LEGAIS. PEDIDO NA AÇÃO SUBJACENTE PARCIALMENTE PROCEDENTE.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
- O artigo 966 do Código de Processo Civil elenca, de modo taxativo, as hipóteses de
cabimento da ação rescisória, dentre as quais, o inciso V prevê a possibilidade de
desconstituição do julgado na hipótese de violação manifesta de norma jurídica e o inciso VIII
dispõe sobre a rescisão de decisão fundada em erro de fato, resultante de atos ou de
documentos da causa.
- As decisões judiciais devem, por meio de interpretação teleológica, escorar-se no
ordenamento jurídico e atender aos fins sociais, exigindo-se a devida fundamentação e
observação dos precedentes jurisprudenciais sobre a matéria.
- O inciso V, do art. 966 do CPC/15 indicam o cabimento de ação rescisória quando houver
violação evidente de norma jurídica, ou seja, demonstrada com prova pré-constituída juntada
pelo autor.
- A presente ação visa a rescindir sentença transitada em julgado que deferiu o benefício de
auxílio-doença acidentário à ré em virtude de incapacidade parcial e permanente decorrente de
doença autoimune, violando o art. 86 da Lei 8213/91, que exige que a redução labor decorra de
acidente de qualquer natureza.
- Na ação subjacente a ré pediu a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez,
mas teve concedido o benefício de auxílio-acidente previdenciário.
- Conquanto a doença relacionada ao trabalho seja equiparada, para fins legais, ao acidente do
trabalho (art. 20 da Lei nº 8.213/91), o mesmo não se dá com o acometimento de doenças para
fins de concessão de acidente de qualquer natureza.
- Não há previsão legal para a concessão de auxílio-acidente em caso de sequelas de doenças
que possam levar à redução da capacidade para o trabalho e as situações contidas no conceito
de acidente de qualquer natureza previstas no art. 30 do Decreto 3048/99 não englobam as
doenças. Precedentes desta Eg. Corte.
- Na hipótese dos autos, não houve acidente de qualquer natureza a ensejar a concessão do
auxílio-acidente, considerando que a redução laboral da autora advém de doença autoimune,
que não pode ser enquadrada no conceito de acidente de qualquer natureza.
- Nessa toada, a interpretação dada pela decisão rescindenda mostrou-se desarrazoada e
incoerente com o arcabouço legislativo, ensejando a violação da norma indicada pelo INSS, ao
conceder benefício de auxílio-acidente previdenciário fora das hipóteses legais.
- Com efeito, releva salientar que a decisão rescindenda violou o artigo 86, da Lei n. 8213/91, a
ensejar, em juízo rescindendo, a desconstituição do julgado com esteio no inciso V, do art. 966,
do CPC/15.
- Em juízo rescisório, é certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão
da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame
médico-pericial a cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto,
firmou-se no sentido de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva
para o trabalho, atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua
ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor
forma, o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
- Tais considerações sinalizam a possibilidade de reabilitação profissional, sendo devido o
auxílio-doença, cuja cessação está condicionada à reabilitação da segurada (art. 62, §1º, LB).
Em face de todo o explanado, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença com
reabilitação profissional, em valor a ser calculado pelo INSS.
- O termo inicial do benefício, quando o segurado recebia auxílio-doença e teve o mesmo
cessado pela Autarquia Previdenciária, deve ser o dia imediatamente posterior ao da
interrupção, pois o Instituto já reconhecia a incapacidade do requerente, compensando-se os
valores eventualmente pagos a título de auxílio-doença ou outro benefício cuja cumulação seja
vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de
início do benefício concedido nesta ação.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240
Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação
na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à
razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Aplicação única da SELIC a partir da EC-113.
- Condenação ao pagamento de honorários advocatícios, fixados nos termos do art. 85, §8º, do
Código de Processo Civil, conforme a sucumbência recíproca e proporcional das partes.
- Pedido, em juízo rescindente, julgado procedente para desconstituir o julgado proferido nos
autos da ação de nº 1006703-34.2017.8.26.0292, que tramitou perante a 2ª Vara da Comarca
de Jacareí-SP, com fundamento no inciso V, do art. 966, do CPC/15 e, em novo julgamento,
julgado parcialmente procedente o pedido formulado na ação subjacente para condenar o INSS
a conceder à Melissa Aparecida Gonçalves Pimentel o benefício de auxílio-doença com
reabilitação profissional desde a cessação do auxílio-doença em 11.04.17, fixados os
consectários legais especificados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu julgar procedente o pedido deduzido na ação rescisória para desconstituir
o julgado, com fundamento no inc. V, do art. 966, do CPC e, em novo julgamento, julgar
parcialmente procedente o pedido formulado na ação subjacente para condenar o INSS a
conceder à Melissa Aparecida Gonçalves Pimentel o benefício de auxílio-doença, com
reabilitação profissional, desde a cessação do auxílio-doença em 11.04.17, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA