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PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. RECONVENÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVÇO RURAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO PROPORCIONAL. VIOLAÇ...

Data da publicação: 12/07/2020, 15:39:19

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. RECONVENÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVÇO RURAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO PROPORCIONAL. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI CONFIGURADA. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. I - Tempestividade da presente ação rescisória, ajuizada em 17/08/2011, tendo em vista o trânsito em julgado da sentença rescindenda em 25/03/2011, bem como a tempestividade da reconvenção, protocolada em 26/10/2011, com aditamento formulado em 16/12/2011, ambas dentro do interregno de 2 (dois) anos estabelecido pelo artigo 495, do CPC e, ainda, a reconvenção, no prazo regular para a defesa. II - Pretende o autor, com a presente ação rescisória, ver desconstituído em parte julgado que deixou de lhe conceder a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, vez que restou reconhecido mais de 30 (trinta) anos de tempo de serviço, até 15.12.1998, invocando violação ao disposto no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 20/98, artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 e artigos 286 e 293 do CPC. III - A Autarquia Federal, em sua reconvenção, pede a rescisão do julgado, sustentando violação aos artigos 55, §3º, e 108 da Lei nº 8.213/91, além da ocorrência de erro de fato, porque o interstício de labor rurícola de 01.01.1983 a 31.12.1987 foi reconhecido com base em prova exclusivamente testemunhal, tendo o decisum erroneamente assentado a existência de início de prova material. IV - A expressão "violar literal disposição de lei" está ligada a preceito legal de sentido unívoco e incontroverso, merecendo exame cuidadoso em prol da segurança e estabilidade das decisões judiciais. V - O julgado rescindendo analisou a prova produzida nos autos e concluiu pelo reconhecimento do exercício de atividade rural também no período de 01/01/83 a 31/12/87, com base em início de prova material, corroborado pela prova testemunhal. VI - O decisum não aceitou como início de prova material a declaração do sindicato rural, bem como a ficha de inscrição no referido sindicato, mas reconheceu expressamente como prova material as anotações em CTPS. E, neste aspecto, consta um vínculo do autor com Amádio Bolini, em estabelecimento agrícola (Fazenda S. Paschoal), na condição de sócio-meeiro, no período de 01/10/81 a 29/09/88. VII - Correto ou não, adotou uma das soluções possíveis ao caso concreto, enfrentando os elementos de prova presentes no processo originário, sopesando-os e concluindo pelo reconhecimento do tempo rural. VIII - A decisão foi proferida segundo o princípio do livre convencimento motivado, amparado pelo conjunto probatório, e recorrendo a uma das interpretações possíveis. IX - Da mesma forma, quanto ao alegado erro de fato, o julgado não admitiu um fato inexistente, nem considerou inexistente um fato efetivamente ocorrido. X - O que pretende a Autarquia Federal é o reexame da causa, o que, mesmo que para correção de eventuais injustiças, é incabível em sede de ação rescisória. XI - O entendimento esposado pelo julgado rescindendo não implicou em violação aos dispositivos de lei apontados pelo reconvinte, nos termos do inciso V do artigo 485, do CPC, bem como no alegado erro de fato (inciso IX do artigo 485, do CPC), pelo que de rigor o decreto de improcedência da reconvenção. XII - Quanto ao pedido formulado na ação rescisória, analisando a petição inicial da ação subjacente, verifica-se que, embora tenha o autor sustentado ter laborado por mais de 36 anos, até 15/12/98, formulou pedido genérico de aposentadoria por tempo de serviço, a partir da data do requerimento administrativo, em 17/10/2000. XIII - Antes da edição da Emenda Constitucional nº 20/98, ao dispor a respeito dos requisitos para a concessão da referida aposentadoria, nos artigos 52 e 53, a própria Lei nº 8.213/91 falava genericamente em aposentadoria por tempo de serviço. XIV - Como o autor pretende a concessão de aposentadoria, com o reconhecimento de tempo de serviço laborado até 12/98, entendo ser possível apreciar, neste caso, se preenche os requisitos para a concessão da aposentaria tanto integral, como proporcional. XV - Tendo em vista o reconhecimento de 30 (trinta) anos, 5 (cinco) meses e 20 (vinte) dias de tempo de serviço, até 15/12/98, faz jus o autor à aposentadoria por tempo de serviço proporcional, eis que respeitando-se as regras anteriores à Emenda 20/98, o requerente deveria cumprir pelo menos 30 (trinta) anos de serviço. XVI - Ao indeferir a aposentadoria por tempo de serviço proporcional, o decisum rescindendo incidiu em violação aos dispositivos de lei apontados pela parte autora, sendo de rigor a rescisão em parte do julgado, com fulcro no inciso V do artigo 485, do CPC. XVII - No juízo rescisório, o pedido dever ser julgado parcialmente procedente, fazendo jus o autor à aposentadoria por tempo de serviço proporcional, eis que comprovou o labor pelo período de 30 (trinta) anos, 5 (cinco) meses e 20 (vinte) dias de tempo de serviço, até 15/12/98, anterior à Emenda Constitucional 20/98. XVIII - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em 17/10/2000, momento em que a Autarquia tomou conhecimento de sua pretensão. XIX - O autor recebe a aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde 27/11/2011. Ao segurado é facultada a possibilidade de opção pelo benefício que lhe seja mais vantajoso, o que se dará por ocasião da liquidação da presente decisão. XX - São devidas as parcelas atrasadas, referentes à aposentadoria concedida no âmbito judicial, no período anterior à concessão do benefício implantado no âmbito administrativo, caso a opção seja pelo benefício administrativo, sendo vedado tão-somente o recebimento conjunto. Precedentes desta E. Terceira Seção. XXI - A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, em vigor por ocasião da execução do julgado. XXII - Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à Requisição de Pequeno Valor - RPV. XXIII - A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão. XXIV - As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso. XIV - Rescisória julgada procedente. Reconvenção julgada improcedente. (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 8239 - 0024261-24.2011.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 10/09/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/09/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 23/09/2015
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0024261-24.2011.4.03.0000/SP
2011.03.00.024261-1/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
AUTOR(A):ANTONIO TENORIO DA SILVA FILHO
ADVOGADO:SP195284 FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO e outro(a)
RÉU/RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
RECONVINTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
RECONVINDO(A):ANTONIO TENORIO DA SILVA FILHO
ADVOGADO:SP195284 FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO
No. ORIG.:00041037220014036183 Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. RECONVENÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVÇO RURAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO PROPORCIONAL. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI CONFIGURADA. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO.
I - Tempestividade da presente ação rescisória, ajuizada em 17/08/2011, tendo em vista o trânsito em julgado da sentença rescindenda em 25/03/2011, bem como a tempestividade da reconvenção, protocolada em 26/10/2011, com aditamento formulado em 16/12/2011, ambas dentro do interregno de 2 (dois) anos estabelecido pelo artigo 495, do CPC e, ainda, a reconvenção, no prazo regular para a defesa.
II - Pretende o autor, com a presente ação rescisória, ver desconstituído em parte julgado que deixou de lhe conceder a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, vez que restou reconhecido mais de 30 (trinta) anos de tempo de serviço, até 15.12.1998, invocando violação ao disposto no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 20/98, artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 e artigos 286 e 293 do CPC.
III - A Autarquia Federal, em sua reconvenção, pede a rescisão do julgado, sustentando violação aos artigos 55, §3º, e 108 da Lei nº 8.213/91, além da ocorrência de erro de fato, porque o interstício de labor rurícola de 01.01.1983 a 31.12.1987 foi reconhecido com base em prova exclusivamente testemunhal, tendo o decisum erroneamente assentado a existência de início de prova material.
IV - A expressão "violar literal disposição de lei" está ligada a preceito legal de sentido unívoco e incontroverso, merecendo exame cuidadoso em prol da segurança e estabilidade das decisões judiciais.
V - O julgado rescindendo analisou a prova produzida nos autos e concluiu pelo reconhecimento do exercício de atividade rural também no período de 01/01/83 a 31/12/87, com base em início de prova material, corroborado pela prova testemunhal.
VI - O decisum não aceitou como início de prova material a declaração do sindicato rural, bem como a ficha de inscrição no referido sindicato, mas reconheceu expressamente como prova material as anotações em CTPS. E, neste aspecto, consta um vínculo do autor com Amádio Bolini, em estabelecimento agrícola (Fazenda S. Paschoal), na condição de sócio-meeiro, no período de 01/10/81 a 29/09/88.
VII - Correto ou não, adotou uma das soluções possíveis ao caso concreto, enfrentando os elementos de prova presentes no processo originário, sopesando-os e concluindo pelo reconhecimento do tempo rural.
VIII - A decisão foi proferida segundo o princípio do livre convencimento motivado, amparado pelo conjunto probatório, e recorrendo a uma das interpretações possíveis.
IX - Da mesma forma, quanto ao alegado erro de fato, o julgado não admitiu um fato inexistente, nem considerou inexistente um fato efetivamente ocorrido.
X - O que pretende a Autarquia Federal é o reexame da causa, o que, mesmo que para correção de eventuais injustiças, é incabível em sede de ação rescisória.
XI - O entendimento esposado pelo julgado rescindendo não implicou em violação aos dispositivos de lei apontados pelo reconvinte, nos termos do inciso V do artigo 485, do CPC, bem como no alegado erro de fato (inciso IX do artigo 485, do CPC), pelo que de rigor o decreto de improcedência da reconvenção.
XII - Quanto ao pedido formulado na ação rescisória, analisando a petição inicial da ação subjacente, verifica-se que, embora tenha o autor sustentado ter laborado por mais de 36 anos, até 15/12/98, formulou pedido genérico de aposentadoria por tempo de serviço, a partir da data do requerimento administrativo, em 17/10/2000.
XIII - Antes da edição da Emenda Constitucional nº 20/98, ao dispor a respeito dos requisitos para a concessão da referida aposentadoria, nos artigos 52 e 53, a própria Lei nº 8.213/91 falava genericamente em aposentadoria por tempo de serviço.
XIV - Como o autor pretende a concessão de aposentadoria, com o reconhecimento de tempo de serviço laborado até 12/98, entendo ser possível apreciar, neste caso, se preenche os requisitos para a concessão da aposentaria tanto integral, como proporcional.
XV - Tendo em vista o reconhecimento de 30 (trinta) anos, 5 (cinco) meses e 20 (vinte) dias de tempo de serviço, até 15/12/98, faz jus o autor à aposentadoria por tempo de serviço proporcional, eis que respeitando-se as regras anteriores à Emenda 20/98, o requerente deveria cumprir pelo menos 30 (trinta) anos de serviço.
XVI - Ao indeferir a aposentadoria por tempo de serviço proporcional, o decisum rescindendo incidiu em violação aos dispositivos de lei apontados pela parte autora, sendo de rigor a rescisão em parte do julgado, com fulcro no inciso V do artigo 485, do CPC.
XVII - No juízo rescisório, o pedido dever ser julgado parcialmente procedente, fazendo jus o autor à aposentadoria por tempo de serviço proporcional, eis que comprovou o labor pelo período de 30 (trinta) anos, 5 (cinco) meses e 20 (vinte) dias de tempo de serviço, até 15/12/98, anterior à Emenda Constitucional 20/98.
XVIII - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em 17/10/2000, momento em que a Autarquia tomou conhecimento de sua pretensão.
XIX - O autor recebe a aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde 27/11/2011. Ao segurado é facultada a possibilidade de opção pelo benefício que lhe seja mais vantajoso, o que se dará por ocasião da liquidação da presente decisão.
XX - São devidas as parcelas atrasadas, referentes à aposentadoria concedida no âmbito judicial, no período anterior à concessão do benefício implantado no âmbito administrativo, caso a opção seja pelo benefício administrativo, sendo vedado tão-somente o recebimento conjunto. Precedentes desta E. Terceira Seção.
XXI - A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, em vigor por ocasião da execução do julgado.
XXII - Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à Requisição de Pequeno Valor - RPV.
XXIII - A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão.
XXIV - As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
XIV - Rescisória julgada procedente. Reconvenção julgada improcedente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar procedente a ação rescisória, para desconstituir em parte a decisão rescindenda, com fundamento no artigo 485, V (violação a literal disposição de lei), do CPC e, no juízo rescisório, conceder a aposentadoria por tempo de serviço proporcional ao autor, a partir do requerimento administrativo, em 17/10/2000, acrescido dos consectários legais, conforme fundamentado e julgar improcedente a reconvenção, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 10 de setembro de 2015.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0024261-24.2011.4.03.0000/SP
2011.03.00.024261-1/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
AUTOR(A):ANTONIO TENORIO DA SILVA FILHO
ADVOGADO:SP195284 FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO e outro(a)
RÉU/RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
RECONVINTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
RECONVINDO(A):ANTONIO TENORIO DA SILVA FILHO
ADVOGADO:SP195284 FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO
No. ORIG.:00041037220014036183 Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

A Desembargadora Federal TÂNIA MARANGONI (Relatora): Antonio Tenório da Silva Filho ajuizou a presente ação rescisória, com fulcro no artigo 485, inciso V (violação a literal disposição de lei), do CPC, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando desconstituir em parte o v. acórdão da E. Nona Turma desta C. Corte, reproduzido a fls. 289/298, de relatoria da e. Des. Federal Marisa Santos, mantido em sede de embargos de declaração (fls. 346/348) que, deu parcial provimento à remessa oficial e ao apelo do autor, para reconhecer a atividade rural do demandante de 01.01.1971 a 01.08.1976, 02.08.1976 a 31.05.1978, 17.06.1978 a 04.07.1979 e de 26.07.1979 a 31.12.1987, bem como a atividade especial, de 01.03.1990 a 31.08.1990, 01.09.1990 a 30.04.1995 e de 01.05.1995 a 15.12.1998, negando o benefício de aposentadoria por tempo de serviço integral.

O decisum transitou em julgado em 25/03/2010 (fls. 314); a rescisória foi ajuizada em 17/08/2011.

Aduz o autor a necessidade de rescisão do julgado, ante a violação ao disposto no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 20/98, artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 e artigos 286 e 293 do CPC. Sustenta ter pleiteado, na demanda subjacente, a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, sem especificar o coeficiente de cálculo, razão pela qual o cômputo de 30 (trinta) anos, 05 (cinco) meses e 20 (vinte) dias de labor, até 15.12.1998, nos termos efetivados pelo julgado rescindendo, autoriza a aposentação com proventos proporcionais, devendo ser acolhido integralmente o pedido deduzido no feito originário.

Pede seja julgada procedente a ação rescisória, para desconstituir em parte o decisum e, em novo julgamento, seja-lhe concedida a aposentadoria por tempo de serviço proporcional, a partir da data do requerimento administrativo, em 17/10/2000. Requer, ainda, os benefícios da assistência judiciária gratuita.

A inicial veio instruída com os documentos de fls. 09/340 e 346/348.

Inexistindo requerimento de antecipação de tutela, foi recebida a petição de fls. 345/349 como emenda a inicial, foram deferidos os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita ao autor e determinada a citação do réu (fls. 351).

Regularmente citado, o INSS apresentou defesa a fls. 358/363, arguindo, preliminarmente, a carência da ação pela falta de interesse processual, tendo em vista que o autor é beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde 27/11/2011, requerendo a extinção do feito, sem análise do mérito. No mérito, sustenta, em síntese, a inexistência de violação a literal dispositivo de lei, pugnando pela improcedência da ação rescisória. Por fim, em sendo provido o pedido, requer que o autor manifeste sua opção pelo benefício mais vantajoso, determinando-se a compensação dos valores pagos na via administrativa, caso a opção seja pelo benefício judicial e declarando-se nada ser devido, em caso de opção pelo benefício pago na via administrativa. Junta informações do Sistema Dataprev (fls. 364/367).

A Autarquia Federal protocolou na mesma data, em 26/10/2011, reconvenção à presente ação rescisória, invocando violação aos artigos 55, §3º, e 108 da Lei nº 8.213/91, além da ocorrência de erro de fato, porque o interstício de labor rurícola de 01.01.1983 a 31.12.1987 foi reconhecido com base em prova exclusivamente testemunhal, tendo o decisum erroneamente assentado a existência de início de prova material. Requer a desconstituição parcial do julgado, para que, em novo julgamento, seja afastado o reconhecimento da atividade campesina no período de 01.01.1983 a 31.12.1987 (fls. 368/371), com aditamento protocolado em 16/12/2011 (fls. 375/376).

A fls. 378, foi recebida a emenda à reconvenção e determinada a intimação da parte autora para contestar a reconvenção e se manifestar sobre a contestação do INSS.

O autor apresentou resposta à reconvenção, sustentando, em síntese, a improcedência do pedido (fls. 381/384). E também apresentou réplica a fls. 385/388.

A fls. 393/395, o INSS se manifestou sobre a contestação na reconvenção.

Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, o demandante assinalou no sentido da nada requerer (fls. 399) e a Autarquia Federal deixou de se manifestar (fls. 400).

Razões finais apresentadas somente pelo autor, a fls. 404/407.

O Ministério Público Federal opinou pela extinção da ação rescisória, sem resolução de mérito e pela improcedência da reconvenção (fls. 410/414).

É o relatório.

À revisão (artigo 34, I, do Regimento Interno desta Corte).




TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0024261-24.2011.4.03.0000/SP
2011.03.00.024261-1/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
AUTOR(A):ANTONIO TENORIO DA SILVA FILHO
ADVOGADO:SP195284 FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO e outro(a)
RÉU/RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
RECONVINTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
RECONVINDO(A):ANTONIO TENORIO DA SILVA FILHO
ADVOGADO:SP195284 FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO
No. ORIG.:00041037220014036183 Vr SAO PAULO/SP

VOTO

A Desembargadora Federal TÂNIA MARANGONI (Relatora): Inicialmente, reconheço a tempestividade da presente ação rescisória, ajuizada em 17/08/2011, tendo em vista o trânsito em julgado da sentença rescindenda em 25/03/2010, bem como a tempestividade da reconvenção, protocolada em 26/10/2011, com aditamento formulado em 16/12/2011, ambas dentro do interregno de 2 (dois) anos estabelecido pelo artigo 495, do CPC e, ainda, a reconvenção, no prazo regular para a defesa.

A preliminar de carência da ação, por falta de interesse de agir arguida pelo INSS em contestação será analisada com o mérito.

Pretende Antonio Tenório da Silva Filho, com a presente ação rescisória, ver desconstituído em parte julgado que deixou de lhe conceder a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, vez que restou reconhecido mais de 30 (trinta) anos de tempo de serviço, até 15.12.1998, invocando violação ao disposto no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 20/98, artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 e artigos 286 e 293 do CPC.

Já a Autarquia Federal, em sua reconvenção, pede a rescisão do julgado, sustentando violação aos artigos 55, §3º, e 108 da Lei nº 8.213/91, além da ocorrência de erro de fato, porque o interstício de labor rurícola de 01.01.1983 a 31.12.1987 foi reconhecido com base em prova exclusivamente testemunhal, tendo o decisum erroneamente assentado a existência de início de prova material.

Cumpre, então, analisar a extensão da regra preceituada no art. 485, V, do Código de Processo Civil, de modo a viabilizar o exercício do iudicium rescindens.

A expressão "violar literal disposição de lei" está ligada a preceito legal de sentido unívoco e incontroverso, merecendo exame cuidadoso em prol da segurança e estabilidade das decisões judiciais.

No Superior Tribunal de Justiça é remansosa a jurisprudência sobre o assunto, como anota Theotonio Negrão:


"Art. 485: 20. "Para que a ação rescisória fundada no art. 485, V, do CPC prospere, é necessário que a interpretação dada pelo "decisum" rescindendo seja de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade. Se, ao contrário, o acórdão rescindendo elege uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, a ação rescisória não merece vingar, sob pena de tornar-se recurso ordinário com prazo de interposição de dois anos" (RSTJ 93/416)"
(Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor" - Theotônio Negrão - Editora Saraiva - 35ª edição: 2003)

No que tange ao alcance do vocábulo "lei" na regra referida, a jurisprudência assentou entendimento de que deve ser interpretado em sentido amplo, seja de caráter material ou processual, em qualquer nível, abrangendo, desta forma, inclusive a Constituição Federal.

Já o erro de fato (art. 485, IX, do CPC), para efeitos de rescisão do julgado, configura-se quando o julgador não percebe ou tem falsa percepção acerca da existência ou inexistência de um fato incontroverso e essencial à alteração do resultado da decisão. Não se cuida, portanto, de um erro de julgamento, mas de uma falha no exame do processo a respeito de um ponto decisivo para a solução da lide.

Considerando o previsto no inciso IX e nos §§ 1º e 2º do artigo 485, do Código de Processo Civil é, ainda, indispensável para o exame da rescisória, com fundamento em erro de fato, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato, e que o erro se evidencie nos autos do feito em que foi proferida a decisão rescindenda, sendo inaceitável a produção de provas, para demonstrá-lo, na ação rescisória.

Nesse sentido, são esclarecedores os apontamentos a seguir transcritos:


Erro de fato: "Para que o erro de fato legitime a propositura da ação rescisória, é preciso que tenha influído decisivamente no julgamento rescindendo. Em outras palavras: é preciso que a sentença seja efeito do erro de fato; que haja entre aquela e este um nexo de causalidade" (Sydney Sanches, RT 501/25)..."
(Nelson Nery e Rosa Maria Andrade Nery, em comentários ao art. 485, IX, do CPC, in "Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor" - editora RT - 7ª edição - revista e ampliada - 2003, pág. 831)
"Em face do disposto no n.º IX e nos §§ 1º e 2º do art. 485, do Código, são seis os requisitos para a configuração do erro de fato:
a) deve dizer respeito a fato (s);
b) deve transparecer nos autos onde foi proferida a decisão rescindenda, sendo inaceitável a produção de provas, para demonstrá-lo, na ação rescisória ;
c) deve ser causa determinante da decisão;
d) essa decisão dever ter suposto um fato que inexistiu ou inexistente um fato que ocorreu;
e) sobre este fato não pode ter havido controvérsia;
f) finalmente, sobre o fato não deve ter havido pronunciamento judicial."
(Sérgio Rizzi - Ação rescisória - editora RT - 1979 - Requisitos do erro de fato - pág. 118/119).

In casu, o autor ajuizou a demanda originária, em 19/09/2001, alegando, em síntese, que "laborou por 22 anos, 5 meses e 21 dias na atividade rural, por 1 ano, 3 meses e 3 dias na atividade urbana comum, e por 8 anos, 9 meses e 15 dias até 15/12/98 na atividade urbana insalubre, o que convertido em tempo especial soma 12 anos, 3 meses e 21 dias, totalizando, portanto, 36 anos e 15 dias de trabalho". Pede genericamente "a procedência da ação, com a condenação do INSS em conceder ao autor a aposentadoria por tempo de serviço, retroativo à data de 17/10/2000" (data do requerimento administrativo), juntando uma tabela com a seguinte contagem do tempo: comum - de 25/11/88 a 27/02/90; especial - de 01/03/90 a 15/12/98; e rural - de 03/06/65 a 01/08/76, de 02/08/76 a 31/05/78, de 17/06/78 a 04/07/79 e de 26/07/79 a 31/12/87.

O MM Juiz Federal da 2ª Vara Previdenciária de São Paulo julgou parcialmente procedente o pedido, decisão mantida por embargos de declaração, reconhecendo o tempo de serviço exercido em atividade especial nos períodos de 01/03/90 a 31/08/90, de 01/09/90 a 30/04/95 e de 01/05/95 a 28/05/98, bem como o tempo exercido em atividade rural de 03/06/65 a 01/08/76 e negando a aposentadoria pleiteada.

Em razão do reexame necessário e do apelo da parte autora, os autos subiram a esta C. Corte, tendo a E. Nona Turma dado parcial provimento à remessa oficial e ao recurso do autor, nos seguintes termos:


"Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando o reconhecimento dos períodos rurais, supostamente trabalhados pelo autor de 03.06.1965 a 01.08.1976; de 02.08.1976 a 31.05.1978; de 17.06.1978 a 04.07.1979; e de 26.07.1979 a 31.12.1987, bem como do período comum de 25.11.1988 a 27.02.1990, e do período laborado sob condições insalubres, de 01.03.1990 a 15.12.1998, com a consequente concessão da aposentadoria por tempo de serviço integral, a partir de 17.10.2000.

O Juízo de 1º grau reconheceu o período rural, de 03.06.1965 a 01.08.1976, e os períodos trabalhados sob condições insalubres, de 01.03.1990 a 31.08.1990; de 01.09.1990 a 30.04.1995; e de 01.05.1995 a 28.05.1998, porém, tendo em vista não possuir o autor a idade mínima de 53 anos, julgou improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de serviço.

Sentença proferida em 11.02.2008, submetida ao reexame necessário.

Apela o autor, afirmando terem sido comprovados por meio dos documentos apresentados os períodos rurais de 17.06.1978 a 04.07.1979 e de 26.07.1979 a 31.12.1987, ou, na pior das hipóteses, o período de 01.01.1979 a 31.12.1982, bem como requer o reconhecimento das condições especiais do período de trabalho posterior a 28.05.1998, com a reforma da sentença.

Sem contra-razões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando o reconhecimento dos períodos rurais, supostamente trabalhados pelo autor de 03.06.1965 a 01.08.1976; de 02.08.1976 a 31.05.1978; de 17.06.1978 a 04.07.1979; e de 26.07.1979 a 31.12.1987, bem como do período comum de 25.11.1988 a 27.02.1990, e do período laborado sob condições insalubres, de 01.03.1990 a 15.12.1998, com a consequente concessão da aposentadoria por tempo de serviço, a partir de 17.10.2000.

Quanto à utilização do período de atividade rural na contagem do tempo de serviço total de que dispõe o autor, a teor do que dispõe o artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91 não foi introduzida barreira ao cômputo do tempo de serviço rural para concessão de aposentadoria por tempo de serviço; o único impedimento a que alude a norma citada diz respeito à utilização do período em questão para compor o período de carência.

Tendo em vista o ano do pedido administrativo ( 2000 (, a carência necessária à concessão da aposentadoria por tempo de serviço, corresponde a 114 (cento e quatorze) meses, ou seja, 9 (nove) anos e 6 meses, nos termos do artigo 142 da Lei nº 8.213/91, comprovados por meio dos vínculos urbanos anotados em CTPS.

Para comprovar o alegado trabalho rurícola, o autor apresentou os seguintes documentos:


Resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição, efetuado em 29.12.2000 pela autarquia, no qual consta anotação de que o autor não alcançou a carência mínima de 180 contribuições (fls. 8/9);
Cópias de sua CTPS, onde constam vínculos com Empreiteira São Luis S/C Ltda, na condição de "carregador", no período de 07.02.1977 a 24.02.1977; com José Agenor Schiavon, na condição de "trabalhador rural", no período de 02.08.1976 a 31.05.1978; com Amádio Bolini, na condição de "sócio-meeiro", no período de 01.10.1981 a 29.09.1988; com RJR Serv.M.Obra Tem.Perm.Ltda, na condição de "ajudante geral", no período de 25.11.1988 a 27.02.1990; e com Indústria de Pneumáticos Firestone Ltda, na condição de "ajudante geral", com admissão em 01.03.1990, sem data de saída (fls. 12/17);
Documentos escolares do autor, onde consta que cursou o Grupo Escolar Ana Rita de Cássia, em Nova Esperança, quando contava com 15 anos de idade, e residia na Estrada Jangadinha (fls. 27/28);
Ficha do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Nova Esperança, em nome do pai, com data de admissão em 1975 (fls. 29);
Certidão do Instituto de Identificação da Secretaria de Segurança Pública, na qual consta que o autor, por ocasião da emissão da Carteira de Identidade, em 01.12.1975, declarou a profissão de "lavrador" (fls. 31/33);
Documentos relativos a propriedades rurais, RG e CPF pertencentes a ex-empregadores (fls. 34/40, 47/54 e 57/59);
Certidão de nascimento do filho, lavrada em 04.04.1979, na qual o autor e a esposa se declararam "lavradores" (fls. 41);
Certidão do Juízo da 19ª Zona Eleitoral de Bariri/SP, na qual consta que, por ocasião do alistamento eleitoral, em 14.05.1982, o autor se declarou "lavrador" (fls. 42);
Título eleitoral do autor, no qual consta a profissão de "lavrador", emitido em 14.05.1982 (fls. 43);
Certificado de dispensa de incorporação, no qual consta que o autor se declarou "lavrador", em 15.04.1971 (fls. 44);
Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Bariri, datada de 10.08.2000, e ficha de inscrição, informando que o autor foi associado no período de 17.06.1978 a 04.07.1979 (fls. 45);
Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Jaú, datada de 18.05.1998, e ficha de inscrição, informando que o autor foi associado no período de 26.07.1979 a dezembro/1987 (fls. 55/56);
Declarações de exercício de atividade rural, no período de 03.06.1965 a 01.08.1976, firmadas em 07.05.1998 e em 15.01.2002 por ex-empregadores e pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Nova Esperança (fls. 65/69).

Note-se que a qualificação como lavrador em documentos oficiais como certidão de casamento, título de eleitor, entre outros, podem ser utilizados como início de prova material, como exige a Lei 8213/91 (artigo 55, § 3º), para comprovar a sua condição de rurícola, principalmente se vier confirmada em convincente prova testemunhal.

As declarações provenientes de sindicatos de trabalhadores rurais e de ex-empregadores, não contemporâneas à prestação do trabalho, por equivalerem a mera prova testemunhal, não servem como início de prova material.

As fichas de inscrição nos Sindicatos Rurais não podem ser aceitas como início de prova material, visto que não emitidas por órgãos oficiais.

Os documentos relativos a imóveis rurais de ex-empregadores demonstram a propriedade das terras, mas não comprovam o efetivo exercício da atividade por parte do autor.

Assim, as certidões do Instituto de Identificação da Secretaria de Segurança Pública, do Juízo da 19ª Zona Eleitoral de Bariri, de nascimento do filho, bem como o título de eleitor, o certificado de dispensa de incorporação e as anotações em CTPS constituem ínício de prova material do alegado labor rural.

As testemunhas confirmaram, em parte, o trabalho rurícola.

Lenici Aparecida Izídio declarou: "que conhece o autor desde 1973 pois estudou o primário com as irmãs dele, sendo que às vezes ele comparecia nas reuniões, pois era mais velho; que nesta época o autor e sua família moravam no sítio de Sanitiro Marutaka, e trabalhavam na lavoura de café para o pai de Sanitiro; que o autor residiu no sítio até 1976 e depois passou a morar em Bariri, São Paulo; que durante o período em que residiu aqui em Nova Esperança e que a depoente o conheceu pode afirmar que o autor sempre trabalhou com a lavoura de café; que mesmo antes de 1973 a família do autor já morava em Nova Esperança, no Bairro Bela Vista, acreditando que também lá o autor tenha trabalhado na lavoura de café, pois era típico da região. Que pelos comentários das irmãs do autor com a depoente, a família chegou em Nova Esperança em 1965, acreditando que desde então lidassem com o café; que o Bairro Bela Vista e os Distritos Ivaitinga e Barão de Lucena são regiões tipicamente rurais."

Felipe Izídio afirmou: "que conheceu o autor em 1965, pois ambos moravam nesta cidade de Nova Esperança, sendo que o autor morava com sua família no sítio de Pedro, não se recordando o sobrenome; que o autor trabalhava neste sítio na lavoura de café e lá permaneceu por uns oito anos; que depois o autor se mudou para o Distrito Barão de Lucena, ficando pouco tempo e depois disso foi trabalhar no sítio de Sanitiro Marutaka, ainda na lavoura de café, com sua família, permanecendo lá por aproximadamente dois anos; que depois disso o depoente soube que o autor passou a residir no Estado de São Paulo, ainda na lavoura de café. Que o autor foi para São Paulo em 1976; que até aquele ano o autor trabalhou na lavoura de café."

Por tais fundamentos, diante da produção de início de prova material, conjugada à prova testemunhal colhida no feito, em obediência ao artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, entendo como suficientemente comprovada a atividade rural a partir do certificado de dispensa de incorporação, datado de 15.04.1971, documento hábil mais antigo, no qual o autor foi qualificado como "lavrador".

O período anterior a 1971 não pode ser reconhecido, uma vez que restou comprovado por prova exclusivamente testemunhal.

A prova exclusivamente testemunhal não é suficiente para a comprovação da condição de trabalhador rural, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, cuja norma foi confirmada pela Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça.

Assim, considerando o pedido inicial, viável o reconhimento dos períodos rurais trabalhados de 01.01.1971 a 01.08.1976; de 02.08.1976 a 31.05.1978; de 17.06.1978 a 04.07.1979; e de 26.07.1979 a 31.12.1987.

A partir da edição da Lei 8.213/91, a inclusão, no cômputo do tempo de serviço, do período de trabalho rural prestado após a edição da Lei 8.213/91, deverá ser precedida do recolhimento das contribuições sociais devidas.

Por sua vez, mesmo o período de trabalho rural anterior à Lei 8.213/91 somente será considerado para efeito de contagem do tempo de serviço, mas não para a determinação da carência, quando o benefício perseguido for a aposentadoria por tempo de serviço, conforme expressamente determina o § 2º, do artigo 55:

"O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, EXCETO PARA EFEITO DE CARÊNCIA, conforme dispuser o Regulamento".

No caso em testilha, o autor trabalhava na condição de empregado rural no período de 02.08.1976 a 31.05.1978, enquadrando-se como beneficiário do PRORURAL, nos termos do artigo 4º da Lei Complementar 16/1973:

"Art. 4º Os empregados que prestam exclusivamente serviços de natureza rural às empresas agroindustriais e agrocomerciais são considerados beneficiários do PRORURAL, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único. Aos empregados referidos neste artigo que, pelo menos, desde a data da Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971, vem sofrendo, em seus salários, o desconto da contribuição devida ao INPS é garantida a condição de segurados desse Instituto, não podendo ser dispensados senão por justa causa, devidamente comprovada em inquérito administrativo a cargo do Ministério do Trabalho e Previdência Social."

Dessa forma, à época, não havendo vinculação ao Regime Geral da Previdência Social, encontravam-se desobrigados, tanto o empregado quanto o empregador, do recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao período de 02.08.1976 a 31.05.1978.

Portanto, os períodos de trabalho rural, de 01.01.1971 a 01.08.1976; de 02.08.1976 a 31.05.1978; de 17.06.1978 a 04.07.1979; e de 26.07.1979 a 31.12.1987, anteriores à referida lei, só poderão ser aproveitados para a determinação da carência se for comprovado o recolhimento das contribuições sociais necessárias.

Analiso o tempo de serviço urbano.

A legislação aplicável ao reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado - se comum ou especial -, bem como à forma de sua demonstração, é aquela vigente à época da prestação do trabalho respectivo; tal entendimento visa não só amparar o próprio segurado contra eventuais alterações desfavoráveis perpetradas pelo Instituto autárquico, mas tem também por meta, induvidosamente, o princípio da segurança jurídica, representando uma garantia, ao órgão segurador, de que lei nova mais benéfica ao segurado não atingirá situação consolidada sob o império da legislação anterior, a não ser que expressamente prevista.

Realço, também, que a atividade especial pode ser assim considerada mesmo que não conste em regulamento, bastando a comprovação da exposição a agentes agressivos por prova pericial, conforme já de há muito pacificado pelo extinto Tribunal Federal de Recursos, através de sua Súmula nº 198, orientação, ademais, que vem sendo seguida pelo Superior Tribunal de Justiça, consoante se vê de V. Acórdão assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. COMPROVAÇÃO. PERÍODO ANTERIOR À LEI 9.032/95. DESNECESSIDADE. PERÍODO POSTERIOR À REFERIDA LEI COMPROVADO MEDIANTE LAUDO ESPECÍFICO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
1. Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 535 do Código de Processo Civil, consubstanciam instrumento processual apto a sanar omissão, obscuridade ou contradição, e corrigir eventual erro material.
2. Até a edição da Lei 9.032/95 (28/4/95), existia a presunção absoluta de exposição aos agentes nocivos relacionados no anexo dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 tão-só pela atividade profissional, quando então passou a ser exigida a sua comprovação por meio dos formulários de informações sobre atividades com exposição a agentes nocivos ou outros meios de provas até a data da publicação do Decreto 2.172/97. In casu, apesar da correta fundamentação, foi reconhecido, pela atividade profissional, o tempo de serviço até 5/3/97, verificando-se, dessa forma, a apontada contradição no voto do recurso especial.
4. A constatação do alegado vício, entretanto, em nada prejudica a conclusão alcançada pelo aresto ora embargado, uma vez que o restante do tempo considerado especial - entre 29/4/95 e 5/3/97 - foi devidamente comprovado mediante formulários emitidos pela empresa, na forma estabelecida pelo INSS.
5. Embargos de declaração acolhidos para suprir a contradição, sem a atribuição de efeitos infringentes.
(EDcl no REsp nº 415298 - SC, 5ª Turma, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, unânime, DJe de 06.04.2009)

Posto isto, impõe-se verificar se cumpridas as exigências legais para a caracterização da natureza especial das atividades ventiladas na exordial.

Até o advento da Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, a comprovação do exercício de atividade especial era realizada através do cotejo da categoria profissional em que inserido o segurado, observada a classificação inserta nos Anexos I e II do citado Decreto nº 83.080/79 e Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, os quais foram ratificados expressamente pelo artigo 295 do Decreto nº 357, de 07 de dezembro de 1991, que "Aprova o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social" e pelo artigo 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, que "Dá nova redação ao Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 357, de 7 de dezembro de 1991, e incorpora as alterações da legislação posterior".

Com a edição da Lei nº 9.032/95, passou-se a exigir a efetiva demonstração da exposição do segurado a agente prejudicial à saúde, conforme a nova redação então atribuída ao § 4º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, nos seguintes termos:

"§ 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício."

Confira-se, nesse sentido, uma vez mais, a jurisprudência uníssona do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria, através da ementa a seguir transcrita:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO EX-CELETISTA. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES PERIGOSAS E INSALUBRES DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DECISÃO MANTIDA POR SEU PRÓPRIO FUNDAMENTO.
1. A decisão está em sintonia com a orientação das Turmas componentes da Terceira Seção, segundo a qual é direito do servidor público, ex-celetista, contar o tempo de serviço prestado em condições perigosas e insalubres de acordo com a legislação vigente à época de prestação do serviço.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no Resp nº 929774 - SP, 5ª Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, unânime, DJe de 31.03.2008).

Registro, por oportuno, ter sido editada a controversa Ordem de Serviço nº 600/98, alterada pela Ordem de Serviço nº 612/98, estabelecendo certas exigências para a conversão do período especial em comum, quais sejam:

a) a exigência de que o segurado tenha direito adquirido ao benefício até 28 de maio de 1998, véspera da edição da Medida Provisória 1.663-10, de 28 de maio de 1998;

b) se o segurado tinha direito adquirido ao benefício até 28 de abril de 1995 - Lei nº 9.032/95 -, seu tempo de serviço seria computado segundo a legislação anterior;

c) se o segurado obteve direito ao benefício entre 29 de abril de 1995 - Lei nº 9.032/95 - e 05 de março de 1997 - Decreto nº 2.172/97 -, ou mesmo após esta última data, seu tempo de serviço somente poderia ser considerado especial se atendidos dois requisitos: 1º) enquadramento da atividade na nova relação de agentes agressivos; e 2º) exigência de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos para todo o período, inclusive o anterior a 29 de abril a 1995.

Em resumo, as ordens de serviço impugnadas estabeleceram o termo inicial para as exigências da nova legislação relativa ao tempo de serviço especial.

E com fundamento nesta norma infralegal é que o INSS passou a denegar o direito de conversão dos períodos de trabalho em condições especiais.

Ocorre que, com a edição do Decreto nº 4.827, de 03 de setembro de 2003, que deu nova redação ao artigo 70 do Decreto nº 3.048 - Regulamento da Previdência Social -, de 06 de maio de 1999, verificou-se substancial alteração do quadro legal referente à matéria posta a desate, não mais subsistindo, a partir de então, o entendimento posto nas ordens de serviço em referência.

Isso é o que se dessume da norma agora posta no citado artigo 70 do Decreto nº 3.048/99, verbis:

"Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:
(...)
§ 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.
§ 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período."

Importante realçar, no particular, ter a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmado orientação no sentido da viabilidade da conversão de tempo de serviço especial para comum, em relação à atividade prestada após 28 de maio de 1998, segundo os julgados cujas ementas transcrevo, a seguir:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO AO PERÍODO TRABALHADO. DECISÃO MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. É possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período, inclusive após 28 de maio de 1998. Precedentes desta 5.ª Turma.
2. Inexistindo qualquer fundamento apto a afastar as razões consideradas no julgado ora agravado, deve ser a decisão mantida por seus próprios fundamentos.
3. Agravo desprovido.
(AgRg no Resp nº 1087805 - RN, 5ª Turma, Relator Ministra Laurita Vaz, unânime, DJe de 23.03.2009)
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. TERMO FINAL. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 28 DA LEI N. 9.711/1998. DIREITO ADQUIRIDO. COMPROVAÇÃO DE SALUBRIDADE DA ATIVIDADE DESENVOLVIDA. LAUDO PERICIAL E USO EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. DESCONSTITUIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. A partir do julgamento do REsp n. 956.110/SP, a Quinta Turma, em alteração de posicionamento, assentou a compreensão de que, exercida a atividade em condições especiais, ainda que posteriores a maio de 1998, ao segurado assiste o direito à conversão do tempo de serviço especial em comum, para fins de aposentadoria.
2. Impossibilidade de descaraterizar a salubridade da atividade reconhecida pelo Tribunal de origem por meio da análise da prova pericial.
3. No que tange ao uso do EPI - Equipamento de Proteção Individual, esta Corte já decidiu que não há condições de chegar-se à conclusão de que o aludido equipamento afasta, ou não, a situação de insalubridade sem revolver o conjunto fático-probatório amealhado ao feito. (Súmula n. 7).
4. Recurso especial improvido.
(Resp nº 1108945 - RS, 5ª Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, unânime, DJe de 03.08.2009)

Diga-se, ainda, ter sido editado o Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003, que "Altera dispositivos do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.0480, de 6 de maio de 1999".

A partir de então, restou alterado o conceito de "trabalho permanente", com o abrandamento do rigor excessivo antes previsto para a hipótese, conforme a nova redação do artigo 65 do Decreto nº 3.048/99, nos seguintes termos:

"Art. 65. Considera-se trabalho permanente, para efeito desta Subseção, aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput aos períodos de descanso determinados pela legislação trabalhista, inclusive férias, aos de afastamento decorrentes de gozo de benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez acidentários, bem como aos de percepção de salário-maternidade, desde que, à data do afastamento, o segurado estivesse exercendo atividade considerada especial."

In casu, para comprovar que esteve exposto a agentes agressivos à saúde e à integridade física, o autor apresentou formulários DSS-8030 e respectivos laudos técnicos, emitidos pela empresa Bridgestone Firestone do Brasil Ind.Com.Ltda e respectivos laudos técnicos (fls. 18/24), demonstrando que nos períodos de 01.03.1990 a 31.08.1990; de 01.09.1990 a 30.04.1995; e de 01.05.1995 a 31.08.1999, o autor trabalhou na condição de "ajudante geral", "limpador de máquinas" e "operador de torcedeira", submetido, de modo habitual e permanente, a nível de ruído de 91 decibéis. A partir de 01.09.1999, trabalhou na condição de "operador aux.composição mistura", submetido a nível de ruído de 82 decibéis.

Considero como agente agressivo o ruído superior a 80 decibéis até o advento do Decreto nº 2.172/97, por conta disposto nos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, reconhecidos pela Ordem de Serviço nº 612/98 e Instrução Normativa nº 84/2002, e a partir do Decreto nº 2.172/97, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi elevado para 90 decibéis.

Ressalvo meu entendimento de que é possível o reconhecimento da atividade excepcional após 28.05.1998, assim, os períodos de 01.03.1990 a 31.08.1990; de 01.09.1990 a 30.04.1995; e de 01.05.1995 a 31.08.1999 podem ser reconhecidos como especiais.

Entretanto, considerando o pedido da exordial, reconheço o período com início em 01.05.1995 como trabalhado sob condições especiais até 15.12.1998.

Dessa forma, conforme planilhas anexas, somando os períodos rurais e especiais aqui reconhecidos e o tempo de serviço comum, até a edição da EC-20, conta o autor com 30 (trinta) anos, 5 (cinco) meses e 20 (vinte) dias de trabalho, insuficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço integral.

Considerando as regras de transição, a soma dos citados períodos até 17.10.2000 (como pedido na inicial) resulta ao autor 32 (trinta e dois) anos, 3 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias de trabalho, também insuficientes para a concessão do benefício.

Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à remessa oficial e à apelação do autor para reconhecer os períodos rurais de 01.01.1971 a 01.08.1976; de 02.08.1976 a 31.05.1978; de 17.06.1978 a 04.07.1979; e de 26.07.1979 a 31.12.1987, e os períodos de 01.03.1990 a 31.08.1990; de 01.09.1990 a 30.04.1995; e de 01.05.1995 a 15.12.1998, trabalhados sob condições especiais, mas deixando de conceder a aposentadoria por tempo de serviço integral."


O autor opôs embargos de declaração, pleiteando a aposentadoria por tempo de serviço proporcional, sustentando que, por ocasião do recurso de apelação já demonstrou interesse na aposentadoria proporcional, tendo a E. Nona Turma, à unanimidade, rejeitado os embargos de declaração, ao fundamento de que "o pedido inicial é de aposentadoria por tempo de serviço integral".

Quanto aos argumentos trazidos na rescisória e na reconvenção, analiso, por primeiro, as alegações da Autarquia Federal, formuladas na reconvenção, porque, caso acolhidas, trazem reflexos na concessão do benefício originário.

Em relação à alegada violação aos artigos 55, §3º, e 108 da Lei nº 8.213/91, porque reconhecido o labor rurícola no período de 01/01/83 a 31/12/87, com base em prova exclusivamente testemunhal, verifico que sem razão o reconvinte.

Neste caso, o julgado rescindendo analisou a prova produzida nos autos e concluiu pelo reconhecimento do exercício de atividade rural também no período de 01/01/83 a 31/12/87, com base em início de prova material, corroborado pela prova testemunhal.

No que tange ao período questionado, o decisum não aceitou como início de prova material a declaração do sindicato rural, bem como a ficha de inscrição no referido sindicato, mas reconheceu expressamente como prova material as anotações em CTPS. E, neste aspecto, consta um vínculo do autor com Amádio Bolini, em estabelecimento agrícola (Fazenda S. Paschoal), na condição de sócio-meeiro, no período de 01/10/81 a 29/09/88.

Correto ou não, adotou uma das soluções possíveis ao caso concreto, enfrentando os elementos de prova presentes no processo originário, sopesando-os e concluindo pelo reconhecimento do tempo rural.

Assim, a decisão foi proferida segundo o princípio do livre convencimento motivado, amparado pelo conjunto probatório, e recorrendo a uma das interpretações possíveis.

Da mesma forma, quanto ao alegado erro de fato, o julgado não admitiu um fato inexistente, nem considerou inexistente um fato efetivamente ocorrido.

O que pretende a Autarquia Federal é o reexame da causa, o que, mesmo que para correção de eventuais injustiças, é incabível em sede de ação rescisória.

Logo, o entendimento esposado pelo julgado rescindendo não implicou em violação aos dispositivos de lei apontados pelo reconvinte, nos termos do inciso V do artigo 485, do CPC, bem como no alegado erro de fato (inciso IX do artigo 485, do CPC), devendo ser julgada improcedente a reconvenção.

Passo, então, à análise do pedido de rescisão parcial do decisum, formulado pelo autor, no que tange à concessão da aposentadoria por tempo de serviço proporcional.

Esclareça-se que, improvida a reconvenção, fica mantido o período de tempo de serviço reconhecido pelo julgado rescindendo, de 30 (trinta) anos, 5 (cinco) meses e 20 (vinte) dias, não questionado pelo requerente na ação rescisória.

Analisando a petição inicial da ação subjacente, verifica-se que, embora tenha o autor sustentado ter laborado por mais de 36 anos, até 15/12/98, formulou pedido genérico de aposentadoria por tempo de serviço, a partir da data do requerimento administrativo, em 17/10/2000.

Ora, antes da edição da Emenda Constitucional nº 20/98, ao dispor a respeito dos requisitos para a concessão da referida aposentadoria, nos artigos 52 e 53, a própria Lei nº 8.213/91 falava genericamente em aposentadoria por tempo de serviço, verbis:


Art. 52. A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do sexo masculino.
Art. 53. A aposentadoria por tempo de serviço, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de:
I - para a mulher: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço;
II - para o homem: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço.

Assim, como o autor pretende a concessão de aposentadoria, com o reconhecimento de tempo de serviço laborado até 12/98, entendo ser possível apreciar, neste caso, se preenche os requisitos para a concessão da aposentaria tanto integral, como proporcional.

Portanto, tendo em vista o reconhecimento de 30 (trinta) anos, 5 (cinco) meses e 20 (vinte) dias de tempo de serviço, até 15/12/98, faz jus o autor à aposentadoria por tempo de serviço proporcional, eis que respeitando-se as regras anteriores à Emenda 20/98, o requerente deveria cumprir pelo menos 30 (trinta) anos de serviço.

Logo, ao indeferir a aposentadoria por tempo de serviço proporcional, o decisum rescindendo incidiu em violação aos dispositivos de lei apontados pela parte autora, sendo de rigor a rescisão em parte do julgado, com fulcro no inciso V do artigo 485, do CPC.

No juízo rescisório, faz jus o autor à aposentadoria por tempo de serviço proporcional, eis que comprovou o labor pelo período de 30 (trinta) anos, 5 (cinco) meses e 20 (vinte) dias de tempo de serviço, até 15/12/98, anterior à Emenda Constitucional 20/98.

O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em 17/10/2000, momento em que a Autarquia tomou conhecimento de sua pretensão.

Cumpre acrescentar que a Autarquia Federal informa que o autor recebe a aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde 27/11/2011.

Ocorre que ao segurado é facultada a possibilidade de opção pelo benefício que lhe seja mais vantajoso, o que se dará por ocasião da liquidação da presente decisão.

E, esta E. Terceira Seção desta C. Corte, por maioria, vem se manifestando no sentido de que não há vedação legal para o recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício da esfera administrativa.

Confira-se:


PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. OMISSÃO. POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DAS PARCELAS EM ATRASO DA APOSENTADORIA COM DATA DE INÍCIO ANTERIOR À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARCIALMENTE.
1 - O v. acórdão embargado, muito embora tenha estabelecido que o réu da presente rescisória deve optar por uma das aposentadorias, compensando-se, no que couber, os valores devidos com os valores já pagos decorrentes da concessão administrativa, deixou de determinar os critérios para recebimento de valores atinentes ao benefício judicial na hipótese de optar pelo recebimento do benefício concedido na esfera administrativa.
2 - Impõe-se consignar que o recebimento de valores atrasados, referentes ao benefício concedido judicialmente até o dia anterior à implantação do benefício mais vantajoso, obtido na via administrativa, não consiste em cumulação de aposentadorias, o que é vedado pelo art. 124, II, da Lei 8.213/91. Assim, a opção pelo benefício mais vantajoso, obtido na via administrativa, não obsta o recebimento dos valores atrasados referentes ao benefício concedido judicialmente, visto ter-se pacificado a jurisprudência do E. STJ no sentido de que a aposentadoria é um direito patrimonial disponível (REsp 1334488/SC, submetido ao regime do art. 543-C do CPC) e, portanto, renunciável, podendo assim ser substituída por outra.
3 - Embargos de declaração acolhidos parcialmente.
(TRF-3ª Região - Terceira Seção - Embargos de Declaração em Ação Rescisória nº 2001.03.00.004813-8/SP - Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto - Data da Decisão: 28/08/2014)
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. TEMPO DE SERVIÇO COMUM. ATIVIDADE ESPECIAL EXERCÍCIO ALTERNADO. CONSIDERAÇÃO. POSSIBILIDADE. RESCISÓRIA E DEMANDA SUBJACENTE PROCEDENTES.
1 - O pedido do autor, nesta e na demanda subjacente, na parte que se refere ao período de atividade rural, não compreende tão somente a sua declaração como efetivamente trabalhado, mas o seu aproveitamento, para o fim de concessão da aventada aposentadoria especial, com base no Decreto nº 611/92, vigente ao tempo do requerimento na esfera própria do INSS. Interesse de agir configurado.
2 - Trata-se de verificar se, à época do requerimento administrativo formulado, seria possível a utilização de tempo comum, que não fora exposto a agentes agressivos, em conjunto com o de atividades especiais, para o fim de compor os 25 anos exigidos pela legislação aplicável para a obtenção de aposentadoria especial.
3 - Violação a literal dispositivo de lei verificada na negativa de vigência ao art. 57 da Lei nº 8.213/91, pois o pedido administrativo do autor remonta a 02.07.1993, data anterior à edição da Lei nº 9.032/95, a qual acabou por alterar a redação do dispositivo legal acima mencionado, de forma a vedar a transformação de tempo de trabalho comum em especial.
4 - Somente com o advento da Lei nº 9.032/95, que alterou, entre outros, o art. 57 da Lei de Benefícios, a concessão de aposentadoria especial passou a depender da comprovação pelo segurado do exercício de atividade penosa/insalubre por 15, 20 ou 25 anos, variando em função do agente agressivo.
5 - Somando-se os períodos especiais com os comuns, após a devida conversão, o autor perfaz o total de 29 anos, 4 meses e 24 dias de tempo de serviço, suficientes para a concessão da aposentadoria especial.
6 - A opção pelo benefício mais vantajoso não impede a execução dos valores decorrentes do deferimento judicial de outro benefício, não acumulável.
7 - Preliminar rejeitada. Pedido amparado no inciso IX do art. 485 do CPC julgado extinto sem resolução do mérito, de ofício. Pedido de rescisão fundamentado no inciso V do art. 485 do CPC parcialmente procedente e o da ação subjacente julgado procedente.
(TRF-3ª Região - Terceira Seção - Ação Rescisória nº 2012.03.00.035435-1/SP - Rel. Juiz Fed. Convocado Fernando Gonçalves - Data da Decisão: 11/09/2014)

Portanto, entendo serem devidas as parcelas atrasadas, referentes à aposentadoria concedida no âmbito judicial, no período anterior à concessão do benefício implantado no âmbito administrativo, caso a opção seja pelo benefício administrativo, sendo vedado tão-somente o recebimento conjunto.

A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, em vigor por ocasião da execução do julgado.

Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à Requisição de Pequeno Valor - RPV.

A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão.

As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.

Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na presente ação rescisória, para desconstituir em parte a decisão rescindenda - processo nº 2001.61.83.004103-0, com fundamento no artigo 485, V (violação a literal disposição de lei), do CPC e, no juízo rescisório, conceder a aposentadoria por tempo de serviço proporcional ao autor, a partir do requerimento administrativo, em 17/10/2000, acrescido dos consectários legais, conforme fundamentado. Julgo improcedente a reconvenção.

É o voto.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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