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AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5000119-55. 2017. 4. 03. 0000. TRF3. 5000119-55.2017.4.03.0000...

Data da publicação: 08/07/2020, 09:33:01

AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5000119-55.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RÉU: ANTONIO APARECIDO BRANCO Advogados do(a) RÉU: MARIA ANTONIA BACCHIM DA SILVA - SP120898, JOSE APARECIDO BUIN - SP74541-A EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, IV, DO CPC. AUXÍLIO DOENÇA. OFENSA À COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO ORIGINÁRIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, V, DO CPC. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ PELO SEGURADO. 1. Nos termos do Art. 337, e parágrafos, do CPC, há litispendência e ofensa à coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, diferenciando-se uma da outra pelo momento em que referida ação é repetida: se no curso da primeira, haverá litispendência; se após o trânsito em julgado da sentença, ofensa à coisa julgada. 2. De outra parte, para a constatação de ofensa à res judicata, é necessário que haja tríplice identidade entre as ações, ou seja, suas partes, causa de pedir e pedido devem ser os mesmos. 3. Ambas as ações ajuizadas pela parte ré, no lapso de aproximadamente oito meses, possuíam a mesma causa de pedir, relacionada ao acidente doméstico ocorrido em 01/01/2008, e o mesmo pedido, qual seja, o restabelecimento do auxílio doença cessado em 30/12/2009 ou a concessão de aposentadoria por invalidez. Portanto, restou confirmada a identidade entre as causas. 4. Configurado o vício do Art. 966, IV, do CPC, impõe-se a rescisão do julgado. 5. Em novo julgamento da causa, deve ser extinto o processo subjacente, sem resolução do mérito, nos termos do Art. 485, V, do CPC. 6. Restou pacificado pelo e. Supremo Tribunal Federal ser desnecessária a restituição dos valores recebidos de boa fé, devido ao seu caráter alimentar, em razão do princípio da irrepetibilidade dos alimentos. 7. Pedido de rescisão do julgado procedente, com extinção do processo originário, sem resolução do mérito. (TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AçãO RESCISóRIA - 5000119-55.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 05/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/06/2020)



Processo
AR - AçãO RESCISóRIA / SP

5000119-55.2017.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Órgão Julgador
3ª Seção

Data do Julgamento
05/06/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/06/2020

Ementa





AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5000119-55.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RÉU: ANTONIO APARECIDO BRANCO
Advogados do(a) RÉU: MARIA ANTONIA BACCHIM DA SILVA - SP120898, JOSE APARECIDO
BUIN - SP74541-A





EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, IV, DO CPC. AUXÍLIO
DOENÇA. OFENSA À COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO
ORIGINÁRIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, V, DO CPC.
IRREPETIBILIDADE DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ PELO SEGURADO.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

1. Nos termos do Art. 337, e parágrafos, do CPC, há litispendência e ofensa à coisa julgada
quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, diferenciando-se uma da outra pelo momento
em que referida ação é repetida: se no curso da primeira, haverá litispendência; se após o trânsito
em julgado da sentença, ofensa à coisa julgada.
2. De outra parte, para a constatação de ofensa à res judicata, é necessário que haja tríplice
identidade entre as ações, ou seja, suas partes, causa de pedir e pedido devem ser os mesmos.
3. Ambas as ações ajuizadas pela parte ré, no lapsode aproximadamenteoito meses, possuíam a
mesma causa de pedir, relacionada ao acidente doméstico ocorrido em 01/01/2008, e o mesmo
pedido, qual seja, o restabelecimento do auxílio doençacessado em 30/12/2009 ou a concessão
de aposentadoria por invalidez. Portanto, restouconfirmada a identidade entre as causas.
4. Configurado o vício do Art. 966, IV, do CPC, impõe-se a rescisãodo julgado.
5.Em novo julgamento da causa, deve ser extinto o processo subjacente, sem resolução do
mérito, nos termos do Art. 485, V, do CPC.
6. Restou pacificado pelo e. Supremo Tribunal Federal ser desnecessária a restituição dos
valores recebidos de boa fé, devido ao seu caráter alimentar, em razão do princípio da
irrepetibilidade dos alimentos.
7. Pedido de rescisão do julgado procedente, com extinção do processo originário, sem resolução
do mérito.

Acórdao



AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5000119-55.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


REU: ANTONIO APARECIDO BRANCO

SUCESSOR: ISABEL JOSEFINA DE OLIVEIRA

Advogados do(a) REU: MARIA ANTONIA BACCHIM DA SILVA - SP120898-A, JOSE
APARECIDO BUIN - SP74541-A
Advogado do(a) SUCESSOR: JOSE APARECIDO BUIN - SP74541-A

OUTROS PARTICIPANTES:







AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5000119-55.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RÉU: ANTONIO APARECIDO BRANCO
Advogados do(a) RÉU: MARIA ANTONIA BACCHIM DA SILVA - SP120898, JOSE APARECIDO
BUIN - SP74541-A
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R E L A T Ó R I O

Trata-se de ação rescisória, com pedido de antecipação da tutela, proposta pelo Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS, com fundamento no Art. 966, IV, do Código de Processo Civil, na qual
pleiteia a desconstituição da decisão monocrática proferida nos autos da apelação cível nº
2014.03.99.016861-7, de relatoria daeminente Desembargadora Federal Therezinha Cazerta, por
meio da qual não conheceu da remessa oficial,negou seguimento à apelação interposta pela
autarquiae deu parcial provimento ao recurso adesivo da parte autora para fixar o termo inicial do
benefício de auxílio-doença em 31/12/2009, bem como para dispor sobre a verba honorária.

A decisão rescindenda, reproduzida nos documentos ID363002/10-12 e ID363003/01, foi
proferida, em síntese, nos seguintes termos:

"Ação objetivando o restabelecimento de auxílio-doença desde a cessação (30.12.2009) ou
aposentadoria por invalidez desde o afastamento do trabalho (01.01.2008).
Pedido julgado parcialmente procedente para conceder ao autor o benefício de auxílio-doença
desde a data da citação (30.04.2010 - fl. 52). Determinada a sucumbência recíproca. Sentença
submetida ao reexame necessário, registrada em 28.09.2012.
O INSS apelou, requerendo seja a sentença submetida ao reexame necessário. No mérito, pugna
pelo reconhecimento da ausência de incapacidade.
O autor interpôs recurso adesivo, pugnando pela majoração dos honorários advocatícios, bem
como pela concessão de aposentadoria por invalidez desde a cessação do benefício anterior
(31.12.2009).
Em petição de fls. 163/165, o requerente pleiteia a antecipação dos efeitos da tutela.
Contrarrazões do autor.
É o relatório.
Decido.
A sentença proferida pelo juízo a quo, muito embora tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional
do Seguro Social, não se encontra condicionada ao reexame necessário para que possa alcançar
plena eficácia.
Isso porque, após a edição da Lei n° 10.352/2001, que deu nova redação ao artigo 475, do
Código de Processo Civil, restaram excetuadas da obrigatoriedade de reexame sentenças cuja
condenação não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos.
In casu, considerando-se o valor do último benefício concedido, consoante extrato DATAPREV,
cuja juntada determino, e o montante apurado entre 30.04.2010 (data de início do benefício) e o
registro da sentença (28.09.2012), o valor da condenação é inferior a 60 (sessenta) salários
mínimos, pelo que não conheço da remessa oficial.
Insurgem-se os apelantes somente quanto à aferição da incapacidade, ao termo inicial do

benefício e aos honorários advocatícios.
Não sendo hipótese de remessa oficial, o exame do mérito restringe-se aos limites do pleito
recursal, restando incontroversos o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso, I,
da Lei nº 8.213/91, e a qualidade de segurado.
O laudo médico pericial, realizado em 21.11.2011, atestou que o autor é portador de "limitação
funcional do punho esquerdo, abolido os movimentos de flexão e extensão como também
lateralização radial e ulnar" (sic), concluindo pela incapacidade parcial e permanente para o
exercício de atividades laborativas. O perito esclareceu, contudo, que o autor pode realizar
atividades leves, compatíveis com sua idade. Por fim, fixou o início da incapacidade em
01.01.2008, justificando: "é a data aproximada em que os sinais e sintomas se tornaram tão
significativos que já impedem a continuidade da atividade laborativa" (fls. 99/107).
Os documentos médicos acostados pelo autor às fls. 26/28 registram tratamento ortopédico
desde janeiro de 2010.
Desse modo, constatada a possibilidade de reabilitação profissional pelo perito, o conjunto
probatório indica como adequada a manutenção da concessão do auxílio-doença, devendo ser
mantido até que identificada melhora nas condições clínicas ora atestadas, ou que haja
reabilitação do segurado para atividade diversa compatível, facultada pela lei a realização de
exames periódicos a cargo do INSS, para que se avalie a perenidade ou não das moléstias
diagnosticadas, nos termos do artigo 101 da Lei nº 8.213/91. Considerado não recuperável, deve
ser aposentado por invalidez.
Quanto ao termo inicial do benefício, deve ser fixado no dia imediato ao da cessação do auxílio-
doença nº 525.214.627-2 (31.12.2009), porquanto comprovada a incapacidade laborativa desde
então, como visto. Os valores já recebidos pelo autor devem ser compensados.
Por oportuno, cabe transcrever precedentes deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região:
(...)
Com relação aos honorários de advogado, fixo-os em 10% sobre o valor da condenação,
consoante o disposto no artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil, considerando
as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de
Justiça.
Em se tratando de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do artigo 273 c.c
artigo 461, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, concedo a tutela específica, determinando
a imediata implantação do benefício, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da data desta decisão,
oficiando-se diretamente à autoridade administrativa competente para cumprimento da ordem
judicial, sendo que a multa diária será fixada, oportunamente, em caso de descumprimento.
O benefício é de auxílio-doença, com renda mensal inicial correspondente a 91% do salário-de-
benefício, na forma do artigo 61 da Lei nº 8.213/91 e DIB em 31.12.2009 (dia imediato ao da
cessação administrativa do benefício nº 525.214.627-2), devendo ser compensados os valores já
recebidos pelo autor.
Posto isso, com fundamento no artigo 557 do Código de Processo Civil, não conheço da remessa
oficial, nego seguimento à apelação do INSS e dou parcial provimento ao recurso adesivo do
autor para fixar o termo inicial do benefício em 31.12.2009 e para fixar os honorários de advogado
nos termos acima preconizados. Concedo a tutela específica".

A r. decisão transitou em julgado em 02/03/2015 (ID363003/05).

O instituto sustenta que a decisão rescindenda incorreu em ofensa à coisa julgada, uma vez que,
após a conferência do ofício requisitório para pagamento dos atrasados decorrentes de sua
condenação no feito subjacente, "verificou a existência decoisa julgada sobre a matéria formada

nos autos do processo n.º 0005616-67.2010.4.03.6310, que tramitouperante o Juizado Especial
Federal de Americana". Alega que, em 07/10/2010, a parte ré ajuizou ação idêntica junto ao JEF
de Americana, envolvendo as mesmas partes, a mesma causa de pedir (incapacidade do autor
para o exercício de suas atividades habituais) e o mesmo pedido(restabelecimento do benefício
NB 31/525.214.627-2 ou a concessão de aposentadoria por invalidez. Aduz, ainda, que o pedido
formulado naqueles autos foi julgado improcedente, transitando em julgado em 30/05/2011.
Requer a antecipação dos efeitos da tutela para suspender a execução da decisão rescindenda.
No mérito, pugna pela desconstituição do julgado para que nova decisão seja proferida.

Indeferido o pedido de antecipação da tutela(ID 388049).

Regularmente citada, a parte réapresentou preliminar de impugnação ao valor da causa. No
mérito, sustenta a inexistência da coisa julgada (ID 617033).

Réplica da autarquia previdenciária (ID 1070489).

Acolhida a impugnação oposta para o fim de retificar o valor da causa para R$ 113.094,25,
dispensando-se a produção de novas provas (ID1111683).

Em seu parecer, oMinistério Público Federalopinou "pelo provimento da presente ação rescisória"
(ID 1817061).

Determinada a suspensão do andamento do processo, em razão da informação sobre o óbito do
réu originário,coma intimação do INSS para providenciararegularização do polo passivo da
demanda, mediante a integração da sucessora previdenciária à lide (ID 85075892).

A diligência foi cumprida, apresentando a sucessora reiteração à contestação já apresentada nos
autos(ID107799353).

É o relatório.







AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5000119-55.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

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V O T O

A controvérsia nos autos diz respeito a eventual ofensa à coisa julgada em razão da prolação da
decisão rescindenda nos autos subjacentes.

Nos termos do Art. 337, e parágrafos, do CPC, há litispendência e ofensa à coisa julgada quando
se reproduz ação anteriormente ajuizada, diferenciando-se uma da outra pelo momento em que
referida ação é repetida: se no curso da primeira, haverá litispendência; se após o trânsito em
julgado da sentença, ofensa à coisa julgada.

De outra parte, para a constatação de ofensa à res judicata, é necessário que haja tríplice
identidade entre as ações, ou seja, suas partes, causa de pedir e pedido devem ser os mesmos.

Segundo consta, o réu originário ajuizou a ação subjacente em 25/01/2010, processo nº
2014.03.99.016861-7 (nº de origem 150/10)perante o MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de
Santa Bárbara D’ Oeste/SP, em que pleiteou o restabelecimento de seu auxílio-doença, desde a
cessação indevida, ocorrida em 30/12/2009. Subsidiariamente, requereu a concessão de
aposentadoria por invalidez desde o seu afastamento do trabalho, na data de 01/01/2008. A
causa de pedir fundamentou-se no fato de que, apesar da alta programada, referente ao auxílio-
doença NB 525.214.627-2, cessado em 30/12/2009, continuava incapacitado para o exercício de
sua atividade de tecelão, em razão de acidente domiciliar ocorrido em 01/01/2008, quando sofreu
fratura no punho esquerdo, a qual restou agravada pelas sequelas advindas (ID362994/02-13).
Pugnou pelo restabelecimento do auxílio-doença desde a alta em 30/12/2009, e sua manutenção
enquanto perdurasse a incapacidade para o trabalho. De outra parte, no caso de constatação de
incapacidade total e permanente sem possibilidade de reabilitação, reivindicava a concessão de
aposentadoria por invalidez retroativa à data de afastamento do trabalho (01/01/2008).

A sentença proferida naqueles autos, em 27/09/2012 (ID363000/13-14 e ID363001/01), julgou
parcialmente procedente a ação e condenou o réu a conceder o benefício de auxílio-doença ao
autor, a contar da data da citação(30/04/2010). Por sua vez, adecisão rescindenda, exarada em
22/10/2014 (ID363002/10-12 e ID363003/01), ao apreciar a apelação interposta pelo INSS e o
recurso adesivo da parte autora, alterou o termo inicial do benefício para o dia imediatamente
posterior à cessação administrativa (31/12/2009), por considerar comprovada a
incapacitaçãodesde aquela época.

Observa-se que, na ação ajuizada posteriormente, aos 07/10/2010, processo nº 0005616-
67.2010.4.03.6310, junto ao Juizado Especial Federal de Americana, em que figuraram as
mesmas partes, o pedido condenatório(ID363006/02-06)foi, resumidamente, formulado nos
seguintes termos:

"1) A condenação do INSS a:

a) Conceder ao(a) autor(à) o benefício de aposentadoria por invalidez desde adata da
constatação da incapacidade total e permanente para o trabalho,com pagamento das diferenças
em relação ao benefício de auxílio-doença;

OU

b) Restabelecer ou conceder ao(à) autor(a) o benefício de auxílio-doença;

c) Restabelecer o benefício de auxílio-doença, com posterior conversão emaposentadoria por
invalidez, a partir da data da efetiva constatação da total epermanente incapacidade;

d) Conceder o adicional de 25% sobre a aposentadoria por invalidez, caso fiqueconstatado na
perícia médica que o autor necessita do auxílio permanente deterceiro;

e) O pagamento dos valores devidos desde o início da incapacidade laborativa ou dadata da
última cessação do benefício anteriormente concedido, nos percentuaisdeterminados pela lei
(91% ou 100%), conforme se verifique ser a incapacidadetemporária ou permanente".

Nessa outra demanda, o pedido vinha embasado no argumento de que "na data 01/01/2008 o
autor estava lavandoo quintal de sua casa e levou um tombo queocasionou a fratura do pulso
esquerdo, porconta desta fratura o mesmo foi submetidoa primeira cirurgia, na data 10/2008,
pararetirar o osso da costela e colocar platinapara tentar resgatar os movimentos dopulso. O
mesmo foi submetido a umasegunda cirurgia em 09/2009, para retirar aplatina colocada, porém
ambas cirurgias nãotiveram êxito ao tentar resgatar osmovimentos, já que estes foram
perdidossem esperança de tê-los novamente". Mencionava-se que a data de início da
incapacidade coincidia com a data de concessão do primeiro benefício, em 01/01/2008, e que o
requerimento administrativo ocorrera logo após a sua cessação(ID363006/02-06).

Convém anotar que, emboraa ação propostano JEF tenha sido posterior, o laudo médico pericial
foi realizado em 10/11/2010, constatando a não apresentação de incapacidade laborativa(ID
363006/07-12), antes da produção do laudo na primeira ação intentada pelo réu, elaboradoa partir
de exame pericial realizado em 09/11/2011, em que constatada a incapacidade parcial e
permanente (ID362997/13-14 e ID363000/01-08).

Ademais, verifica-se que a sentença dessa segunda ação, proferida em 25/02/2011, que decidiu
pela improcedência do pedido (ID 363006/17-20), transitou em julgado em 30/11/2011, antes do
trânsito em julgado na primeira ação intentada, ocorrido em02/03/2015 (ID363003/05).

Ambas as ações ajuizadas pela parte ré, no lapsode aproximadamenteoito meses, possuíam a
mesma causa de pedir, relacionada ao acidente doméstico ocorrido em 01/01/2008, e o mesmo
pedido, qual seja, o restabelecimento do auxílio doençacessado em 30/12/2009 ou a concessão
de aposentadoria por invalidez, o que confirma a identidade entre as causas.

Em outras oportunidades, manifestei-me no sentido de que, ainda que se reconheça a identidade
de causas, não se vislumbra a ofensa à coisa julgada, haja vista que a decisão anteriormente
proferida é nula de pleno direito, em razão da inobservância do óbice processual da
litispendência, interpretando que a coisa julgada na ação ajuizada em primeiro lugar deveria
prevalecer, em benefício do princípio da segurança jurídica, a exemplo dovotoproferidonos autos
daaçãorescisórianº0016147-23.2016.4.03.0000, em que restei vencido.

Ao analisar a questão, a Corte Especial do c. Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão
que "No conflito entre sentenças, prevalece aquela que por último transitou em julgado, enquanto

não desconstituída mediante Ação Rescisória", o que pressupõe a rescindibilidade da coisa
julgada superveniente, tal qual se pretende na presente demanda. In verbis:

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DISSENSO ESTABELECIDO ENTRE O ARESTO EMBARGADO E PARADIGMAS
INVOCADOS. CONFLITO ENTRE COISAS JULGADAS. CRITÉRIO TEMPORAL PARA SE
DETERMINAR A PREVALÊNCIA DA PRIMEIRA OU DA SEGUNDA DECISÃO. DIVERGÊNCIA
QUE SE RESOLVE, NO SENTIDO DE PREVALECER A DECISÃO QUE POR ÚLTIMO
TRANSITOU EM JULGADO, DESDE QUE NÃO DESCONSTITUÍDA POR AÇÃO RESCISÓRIA.
DISCUSSÃO ACERCA DE PONTO SUSCITADO PELA PARTE EMBARGADA DE QUE, NO
CASO, NÃO EXISTIRIAM DUAS COISAS JULGADAS. QUESTÃO A SER DIRIMIDA PELO
ÓRGÃO FRACIONÁRIO.

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS PARCIALMENTE.

1. A questão debatida neste recurso, de início, reporta-se à divergência quanto à tese firmada no
aresto embargado de que, no conflito entre duas coisas julgadas, prevaleceria a primeira decisão
que transitou em julgado. Tal entendimento conflita com diversos outros julgados desta Corte
Superior, nos quais a tese estabelecida foi a de que deve prevalecer a decisão que por último se
formou, desde que não desconstituída por ação rescisória. Diante disso, há de se conhecer dos
embargos de divergência, diante do dissenso devidamente caracterizado.

2. Nesse particular, deve ser confirmado, no âmbito desta Corte Especial, o entendimento
majoritário dos órgãos fracionários deste Superior Tribunal de Justiça, na seguinte forma: "No
conflito entre sentenças, prevalece aquela que por último transitou em julgado, enquanto não
desconstituída mediante Ação Rescisória" (REsp 598.148/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 25/8/2009, DJe 31/8/2009).

3. Entendimento jurisprudencial que alinha ao magistério de eminentes processualistas: "Em
regra, após o trânsito em julgado (que, aqui, de modo algum se preexclui), a nulidade converte-se
em simples rescindibilidade. O defeito, arguível em recurso como motivo de nulidade, caso
subsista, não impede que a decisão, uma vez preclusas as vias recursais, surta efeito até que
seja desconstituída, mediante rescisão (BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Comentários ao
Código de Processo Civil, 5ª ed, Forense: 1985, vol. V, p. 111, grifos do original). Na lição de
Pontes de Miranda, após a rescindibilidade da sentença, "vale a segunda, e não a primeira, salvo
se a primeira já se executou, ou começou de executar-se". (Comentários ao Código de Processo
Civil. 3. ed. , t. 6. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 214).

4. Firmada essa premissa, que diz respeito ao primeiro aspecto a ser definido no âmbito deste
recurso de divergência, a análise de questão relevante suscitada pela parte embargada, no
sentido de que, no caso, não existiriam duas coisas julgadas, deve ser feita pelo órgão
fracionário. É que a atuação desta Corte Especial deve cingir-se à definição da tese, e, em
consequência, o feito deve retornar à eg. Terceira Turma, a fim de, com base na tese ora
estabelecida, rejulgar a questão, diante da matéria reportada pela parte embargada.

5. Embargos de divergência providos parcialmente.

(EAREsp 600.811/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em

04/12/2019, DJe 07/02/2020)".

É majoritária a interpretação desta e. Terceira Seção segundo a qual prevalece a coisa julgada
formada na segunda ação proposta, cujo trânsito em julgado deu-se em momento anterior ao da
primeira, uma vez que o instituto da coisa julgada possui fundamento constitucional e se
sobrepõe ao da litispendência, regulado por norma hierarquicamente inferior, não tendo sido ela
arguida no momento oportuno.

Nesse sentido:

"AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÕES IDÊNTICAS. COISA JULGADA E LITISPENDÊNCIA.
PREVALÊNCIA DA COISA JULGADA MATERIAL, INSTITUTO COM EMBASAMENTO
CONSTITUCIONAL. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE

1. Ação rescisória ajuizada pelo INSS, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de
Processo Civil/1973, objetivando rescindir a r. decisão proferida na Apelação autuada sob o nº
2002.03.99.026494-0, referente ao Processo Ordinário nº 018.01.001351-0, que tramitou na
Comarca de Paranaíba-MS, prolatando-se nova decisão para o fim de extinguir o processo com
fulcro no art. 267, V, do CPC, sem julgamento do mérito, de modo a prevalecer a coisa julgada
proferida nos Autos nº 2007.051.019-10, da Comarca de Itajá-GO, que transitou em julgado em
10 de dezembro de 2008.

2. Uma vez que alcançada a coisa julgada na segunda ação (transitada em 10.12.2008 - fl. 236),
antes de ocorrer o trânsito em julgado naquela ajuizada em primeiro lugar (transitada em
26.11.2010 - fl. 123), não há mais como arguir-se litispendência com o fim de ver extinta a
segunda ação, porquanto a coisa julgada, com embasamento constitucional, evidentemente
prevalece sobre aquele instituto, lastreado em lei adjetiva nacional, porém, hierarquicamente
inferior à segurança jurídica resguardada pela coisa julgada material.

3. E mais, a coisa julgada na segunda ação - Autos nº 2007.051.0191-0, que teve curso na 1ª
Vara Cível da Comarca de Itajá/GO -, além de ter sido formada primeiramente, em 10.12.2008,
não foi objeto de ação rescisória por qualquer das partes no prazo decadencial de dois anos, de
maneira que restou acobertada pela denominada "coisa julgada material soberana", insuscetível,
assim, de rescisão, prevalecendo, dessa forma, sobre qualquer ação cujo trânsito em julgado
tenha ocorrido posteriormente a 10.12.2008, exatamente o caso destes autos.

4. Dessa forma, de qualquer ângulo em que analisada a questão, em respeito à coisa julgada,
instituto de índole constitucional, não há como prevalecer a coisa julgada formada posteriormente
na ação primitiva, sob o único argumento de ter sido ajuizada em primeiro lugar, devendo, assim,
referida ação ser julgada extinta, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, V, do
CPC/1973.

5. Ação rescisória procedente.

(TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 8240 - 0024377-
30.2011.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em
14/09/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/09/2017 ); e

AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÕES IDÊNTICAS. TRÂNSITO EM JULGADO OCORRIDO NA
SEGUNDA DEMANDA. LITISPENDÊNCIA. COISA JULGADA. PREVALÊNCIA. PROCEDÊNCIA.
I - Constitui ofensa à coisa julgada a prolação de nova decisão de mérito sobre lide já conhecida e
julgada definitivamente, solucionada por decisão anterior - também de mérito - transitada em
julgado, em relação a qual tenha se formado a "auctoritas rei iudicatae". II - Viola a coisa julgada,
a decisão de mérito que implique novo julgamento de conflito de interesses já resolvido pelo
Poder Judiciário, por decisum contra o qual não mais caiba recurso ou reexame necessário. O
instituto visa impedir a reapreciação da lide que, se autorizada, conduziria à prolação de
infindáveis decisões sobre uma mesma questão de fato, em prejuízo ao princípio da segurança
jurídica. III - Não obstante ter havido litispendência quando do ajuizamento da segunda ação
previdenciária, o fato é que, superado o momento processual oportuno, sobreveio a coisa julgada,
instituto de status constitucional. IV - Inafastável a rescisão do julgado proferido nos autos do
processo nº 2008.03.99.041510-4, por ofensa à coisa julgada e violação ao art. 5º, inc. XXXVI, da
Constituição Federal. Precedente desta E. Terceira Seção. V - Rescisória procedente. Processo
subjacente extinto sem exame do mérito, com fundamento no art. 267, inc. V, do CPC/73 (atual
art. 485, inc. V, do CPC).(TRF-3 - AR: 00161472320164030000 SP, Relator: DESEMBARGADOR
FEDERAL NEWTON DE LUCCA, Data de Julgamento: 26/07/2018, TERCEIRA SEÇÃO, Data de
Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/09/2018)".

O Art. 926, do CPC preconiza que os tribunais deverão uniformizar sua jurisprudência e mantê-la
estável, íntegra e coerente, conferindo, desse modo, maior segurança jurídica aos
jurisdicionados.

Destarte, no caso específico dos autos, aplico o entendimento predominante.

Configurado o vício do Art. 966, IV, do CPC, impõe-se a rescisão do julgado.

Em novo julgamento da causa, deve ser extinto o processo subjacente, sem resolução do mérito,
nos termos do Art. 485, V, do CPC, arcando a parte ré com honorários advocatícios de 10% sobre
o valor atualizado dado à causa, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, a teor do
Art. 98, § 3º, do CPC, por se tratar de beneficiário da gratuidade da justiça.

Por outro turno, entendo não ser devida a devolução dos valores recebidos pelo beneficiário, a
título de auxílio doença, por força da decisão rescindenda.

Embora não se desconheça o decidido pela c. 1ª Seção do e. Superior Tribunal de Justiça,
quando do julgamento do REsp nº 1401560, julgado conforme procedimento previsto para os
Recursos Repetitivos, restou pacificado pelo e. Supremo Tribunal Federal ser desnecessária a
restituição dos valores recebidos de boa fé, devido ao seu caráter alimentar, em razão do
princípio da irrepetibilidade dos alimentos. In verbis:

"MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO QUE
CONSIDEROU ILEGAL APOSENTADORIA E DETERMINOU A RESTITUIÇÃO DE VALORES.
ACUMULAÇÃO ILEGAL DE CARGOS DE PROFESSOR. AUSÊNCIA DE COMPATIBILIDADE
DE HORÁRIOS. UTILIZAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PARA OBTENÇÃO DE VANTAGENS
EM DUPLICIDADE (ARTS. 62 E 193 DA LEI N. 8.112/90). MÁ- FÉ NÃO CONFIGURADA.
DESNECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS. INOCORRÊNCIA DE
DESRESPEITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AO DIREITO ADQUIRIDO.


1. A compatibilidade de horários é requisito indispensável para o reconhecimento da licitude da
acumulação de cargos públicos. É ilegal a acumulação dos cargos quando ambos estão
submetidos ao regime de 40 horas semanais e um deles exige dedicação exclusiva.

2. O § 2º do art. 193 da Lei n. 8.112/1990 veda a utilização cumulativa do tempo de exercício de
função ou cargo comissionado para assegurar a incorporação de quintos nos proventos do
servidor (art. 62 da Lei n. 8.112/1990) e para viabilizar a percepção da gratificação de função em
sua aposentadoria (art. 193, caput, da Lei n. 8.112/1990). É inadmissível a incorporação de
vantagens sob o mesmo fundamento, ainda que em cargos públicos diversos.

3. O reconhecimento da ilegalidade da cumulação de vantagens não determina,
automaticamente, a restituição ao erário dos valores recebidos, salvo se comprovada a má- fé do
servidor, o que não foi demonstrado nos autos.

4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem-se firmado no sentido de que, no exercício
da competência que lhe foi atribuída pelo art. 71, inc. III, da Constituição da República, o Tribunal
de Contas da União cumpre os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo
legal quando garante ao interessado - como se deu na espécie - os recursos inerentes à sua
defesa plena.

5. Ato administrativo complexo, a aposentadoria do servidor, somente se torna ato perfeito e
acabado após seu exame e registro pelo Tribunal de Contas da União.

6. Segurança parcialmente concedida.

(STF , MS 26085, Relatora Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 07/04/2008, DJe-107
divulg 12-06-2008 public 13-06-2008 ement vol-02323-02 PP-00269 RTJ VOL-00204-03 PP-
01165)".

Ainda, no julgamento do RE 587.371, o Pleno do STF ressaltou, conforme excerto do voto do
Ministro Relator: "... 2) preservados, no entanto, os valores da incorporação já percebidos pelo
recorrido, em respeito ao princípio da boa - fé , (...)" (STF , RE 587371, Relator: Min. Teori
Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 14/11/2013, acórdão eletrônico Repercussão Geral - Mérito,
DJe-122 divulg 23.06.2014, public 24.06.2014).

Na espécie, não se trata de afastar a regra do Art. 115, da Lei 8.213/91, mas de interpretá-la em
consonância com os princípios da boa-fé e da irrepetibilidade dos alimentos, com base na
jurisprudência pacificada pelo e. Supremo Tribunal Federal, na esteira dos precedentes
supracitados.

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE opedido para rescindir o julgado e, em novo julgamento
da causa,julgo extinto o feitosubjacente, sem resolução do mérito, observadaa desnecessidade
de devolução dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado.

Concedo a tutela de urgência para a imediata suspensão da execução em curso.

Oficie-se ao MM. Juízo a quo do teor dessa decisão.


É o voto.

A Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA. Rescisória proposta pelo INSS com
fundamento na ocorrência de ofensa à coisa julgada em decisão que não conheceu da remessa
oficial, negou seguimento à apelação interposta pela autarquia e deu parcial provimento ao
recurso adesivo da parte autora, para modificar o termo inicial do benefício de auxílio-doença
concedido.
Em apertada síntese, agora com os elementos trazidos no âmbito da rescisória verificou-se o
ajuizamento, primeiro, de uma ação na Justiça Estadual (que subiu ao Tribunal e deu origem à
decisão objeto da rescisória); e, depois, de uma ação no JEF de Americana, que, a despeito de
ser posterior, teve decisão de trânsito em julgado antes da que veio ao TRF3. Partes (INSS e
beneficiário), causa de pedir (limitações funcionais no punho esquerdo, em razão de acidente
doméstico) e pedido (reestabelecimento de auxílio-doença) são idênticos.
O voto do Excelentíssimo Senhor Relator é pela procedência da rescisória, sob o argumento de
que, quando do julgamento da ação no tribunal, já havia coisa julgada anterior; em novo
julgamento da causa, julga extinto o feito subjacente, sem resolução do mérito.
Considerando inclusive os precedentes abaixo indicados, acompanho Sua Excelência em relação
a esses aspectos.
- 0015153-68.2011.4.03.0000, Rel. Daldice Santana, j. em 14/2/2013:
“PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. PRELIMINAR. NÃO CABIMENTO DA MEDIDA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. OFENSA À COISA JULGADA. AÇÕES IDÊNTICAS.
OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA AÇÃO SUBJACENTE. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE
VALORES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. 1. Os argumentos que
dão sustentação à preliminar arguida, por tangenciarem o mérito, com este serão analisados. 2.
Segundo o disposto nos § 2º e 3º do artigo 301 do Código de Processo Civil, uma "ação é
idêntica à outra quando tem as mesmas partes,a mesma causa de pedir e o mesmo pedido". Há
coisa julgada, "quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba
recurso". 3. Verifica-se a preexistência de ação de cunho previdenciário proposta pela parte ré no
Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, sob o n. 2004.61.84.208968-3, na qual requereu a
concessão de aposentadoria por invalidez, com DIB retroativa a 3/8/96. 4. Posteriormente, em
27/4/2005, a ré ajuizou a ação n. 609/05, distribuída à 6ª Vara do Juízo de Direito da Comarca de
Mauá/SP, em que pleiteou a concessão de aposentadoria por invalidez, com DIB retroativa a
3/8/96. 5. A pretensão desta ação rescisória é a rescisão do julgado proferido na segunda ação
ajuizada pela ré. 6. Tratando-se de ação que busca aposentadoria por invalidez ou auxílio-
doença, em princípio, é possível a propositura de nova ação pleiteando o mesmo benefício,
desde que fundada em causa de pedir diversa, decorrente de eventual agravamento do estado de
saúde da parte ou do surgimento de novas enfermidades.Tal raciocínio, entretanto, não permite à
parte autora a propositura de várias ações discutindo a mesma moléstia, à busca de decisões
judiciais diversas, a partir de uma conclusão médica. 7. Na hipótese, a parte autora não
demonstrou a ocorrência de fato novo a amparar o ajuizamento de nova ação. Do cotejo das
perícias realizadas, verifica-se que ambas analisaram os mesmos fatos e as mesmas doenças. 8.
A existência de duas decisões sobre a mesma relação jurídica configura ofensa à coisa julgada,
nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, além de violar o artigo 267,
inciso V, do mesmo Codex. 9. A Seção, por maioria, entendeu que a mera repropositura da ação
pelo mesmo patrono anteriormente constituído, por si só, não permite presumir que a ré tenha,
ipso facto, anuído com a deslealdade ou má-fé processual. Somente em ação autônoma, com
instrução própria e assegurada a ampla defesa, seria possível certificar-se da efetiva participação

da segurada na decisão de ajuizar a nova ação, justificando assim a imputação das
consequências da quebra do dever processual de probidade imposto no artigo 14, II do CPC.
Pedido de restituição formulado pelo INSS não conhecido, nos termos do voto divergente,
vencida a Relatora. 10. Preliminar rejeitada. Ação rescisória procedente. Ação subjacente extinta
sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, inciso V, do Código de Processo Civil. Pedido
de restituição de valores não conhecido. 11. Sem condenação em verbas de sucumbência, por
ser a parte ré beneficiária da Justiça Gratuita.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira
Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar procedente o pedido
formulado nesta ação rescisória, e, em novo julgamento, extinguir a ação subjacente sem
resolução de mérito, a teor do artigo 267, inciso V, do Código de Processo Civil, sem condenação
em verbas de sucumbência, por ser a parte ré beneficiária da justiça gratuita, nos termos do voto
da Desembargadora Federal DALDICE SANTANA (Relatora). E, por maioria, não conheceu do
pedido de restituição de valores formulado pelo INSS, nos termos do voto do Desembargador
Federal PAULO FONTES (Revisor), no que foi acompanhado pelos Juízes Federais Convocados
SOUZA RIBEIRO, CARLOS FRANCISCO, CARLA RISTER, DOUGLAS GONZALES, BAPTISTA
PEREIRA, THEREZINHA CAZERTA (por fundamento diverso) e SÉRGIO NASCIMENTO.
Vencidas, em parte, a Desembargadora Federal DALDICE SANTANA (Relatora), que julgava
procedente o pedido de restituição de valores, e a Juíza Federal Convocada RAQUEL PERRINI e
a Desembargadora Federal LUCIA URSAIA, que julgavam improcedente este pedido.”

- 0061165-53.2005.4.03.0000, Rel. Therezinha Cazerta, j. em 27/9/2012:
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CPC, ARTIGO 485, INCISO V.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DUPLICIDADE DE AÇÕES. LITISPENDÊNCIA
SUPERADA PELA COISA JULGADA FORMADA NA SEGUNDA DEMANDA. INEXISTÊNCIA DE
VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. - A alegação de inobservância do pressuposto
processual negativo da litispendência não dá ensejo à desconstituição do julgado com
fundamento no inciso V do artigo 485 do Código de Processo Civil porque, quando do
ajuizamento da rescisória, já não cabia invocar o disposto no artigo 301, § 3º, do diploma
processual, eis que não mais existente outro processo instaurado e não acabado. - Passado em
julgado acórdão reconhecendo o direito à aposentadoria por idade a trabalhador rural, o
julgamento, pelo mérito, de demanda pendente com partes, pedido e causa de pedir
assemelhados, ainda que aparelhada anteriormente àquela em que certificado primeiramente o
trânsito, esbarra no comando disposto no inciso V do artigo 267 do Código de Processo Civil não
mais em razão de possível litispendência, mas porque a repetição passou a afrontar, nesse
momento, a coisa julgada material. - Ao Tribunal não compete rever o primeiro acórdão, já que o
óbice da litispendência, de modo a impedir, em princípio, a apreciação da mesma pretensão em
processos sucessivos e simultâneos, deixou de existir a partir do trânsito em julgado verificado
nessa segunda demanda, de que decorre a sanatória de todos os vícios procedimentais. - No que
concerne ao segundo acórdão, em que inexistente impugnação específica a esse respeito,
alinhados pedido de rescisão e fundamentos somente com a invalidade manifestada no primeiro
julgado (segunda demanda), resta vedado ao órgão jurisdicional, a pretexto da iniciativa da parte
autora, proceder ao exame com base em pretensão distinta da expendida inicialmente. - Em
situação alguma de pretensa revogação do julgado desobriga-se o aparelhamento da rescisória
voltada diretamente contra a decisão que se quer extirpar, não se permitindo, ainda que divisado
fundamento outro como causa para a desconstituição, levar a efeito decreto de rescisão com
base em motivos não reportados, sob pena de violação ao princípio da congruência. - Embora
conciliáveis os comandos, no caso concreto, uma vez que de igual conteúdo no mérito e ambos

acobertados pelo manto da coisa julgada, não caberia mais, em linha de princípio, cogitar do
cumprimento do segundo provimento (primeira demanda), porquanto a reiteração da prestação
jurisdicional quando já deflagrada a execução com base no primeiro título formado (segunda
demanda) não teria o condão de imprimir resultado diverso do obtido com a satisfação alcançada
por meio da requisição de pequeno valor integralmente paga, atingindo-se, desse modo, o efetivo
cumprimento da tutela jurisdicional. - Ausente, porém, motivo que possa levar ao reconhecimento
de possível violação a dispositivo de lei, quer em razão do pleito de desconstituição do primeiro
julgado (segunda demanda) não comportar aceitação à luz da aventada litispendência, quer
porque não manejada a rescisória com fulcro no inciso IV do artigo 485 do CPC (ofensa à coisa
julgada) contra o acórdão transitado em segundo momento (primeira demanda), a decisão sobre
qual das coisas julgadas comporta prevalência deve se dar em âmbito diverso, com os embargos
à execução que aguardam julgamento, próprios ao conhecimento de questões que, dado o
caráter estreito da ação rescisória, torna impeditivo solucioná-las nesta sede. - Pedido de
desconstituição que se julga improcedente.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira
Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar improcedente o pedido
de desconstituição formulado na presente ação rescisória, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.”
Com a devida licença, porém, no que diz ao reconhecimento da "desnecessidade de devolução
dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado", divirjo para julgar extinto, sem resolução
meritória, o pleito de devolução dos valores porventura recebidos, nos termos da fundamentação
constante da declaração de voto por mim proferido, integrante da decisão conferida à Ação
Rescisória de reg. n.º 0082696-30.2007.4.03.0000, rel. Marisa Santos, j. em 28/11/2013:
"A divergência que se põe diz respeito exclusivamente à pretensão autárquica correspondente à
restituição, pela segurada, dos valores decorrentes da indevida elevação da alíquota da pensão
por morte eventualmente recebidos.
Conquanto a repetibilidade da quantia percebida guarde nexo causal com a desconstituição do
julgado, e ainda que a ré tenha tido oportunidade para rechaçar o pedido inicial, o fato é que a
análise do tópico, não deduzido pelo INSS no feito subjacente, acarretaria ampliação do objeto da
presente ação em relação ao processo originário.
Então, estaria este Tribunal, em juízo rescisório, conhecendo pela primeira vez de tema
verdadeiramente não abordado no feito em que gerada a decisão de mérito cuja rescisão esta
seção especializada determinou, em evidente afronta à norma de competência, reservada, na
hipótese, ao juízo de primeiro grau. Daí que, no entender de Flávio Luiz Yarshell (Ação
Rescisória: juízos rescindente e rescisório. São Paulo, Malheiros, 2005, p. 350), como convém
salientar, "ao ensejo do juízo rescisório, o novo julgamento a ser feito pelo tribunal, com a
ressalva do alcance do juízo rescindente, está limitado pelo pedido e pela causa de pedir
constantes da demanda originária".
Relevante, a esse respeito, a transcrição de trecho da obra do renomado autor (obra citada, p.
349-350), com os devidos destaques:

"Tratando-se de ação rescisória, mesmo supondo a procedência do pedido quanto ao juízo
rescindente, isso não afasta, ao menos em princípio, a constatação de que os limites cronológicos
admitidos pela lei para a alteração do objeto do processo (tanto na hipótese do art. 294 quanto na
do art. 264) já foram superados no processo originário. Portanto, nem mesmo com a
concordância do réu (que tal posição ostentara no processo originário e que volta a ostentar
depois na ação rescisória) parece possível alterar os limites do pedido, quer quantitativamente
(para mais), quer qualitativamente, relativamente ao juízo rescisório. Ademais - e como já visto -,

isso esbarraria em um problema de competência, não sendo lícito ao autor demandar diretamente
perante o tribunal providência que deveria postular em grau inferior de jurisdição.
Da mesma forma, se, no processo originário, o réu tiver sido revel e, nada obstante, a demanda
tiver sido julgada improcedente (o que, em tese, afigura-se possível), proposta a ação rescisória
pelo autor (vencido no processo originário), também não haverá como alterar o pedido relativo ao
juízo rescisório. É que a nova citação de que fala o art. 321 do CPC só pode ser entendida como
citação no processo anterior ao da ação rescisória, e, portanto, a citação nesse último não
poderia suprir aquele outro ato. Ademais, remanesceria o óbice da incompetência do tribunal para
julgar originariamente a providência não pedida em primeiro grau.
Convém registrar que a vedação à alteração do objeto do processo (no juízo rescisório em
relação ao feito originário) nem mesmo poderia ser afastada pela aplicação da ratio do art. 515, §
3º, do CPC. Vale dizer: ainda que se trate de pedido (i) apoiado na mesma causa de pedir, (ii)
cujo acolhimento envolva questão exclusivamente de direito, e que (iii) os autos apresentem
elementos suficientes para sua apreciação, não se pode admitir um alargamento do objeto do
processo, na rescisória, em relação ao processo originário, porque isso esbarraria na
incompetência do tribunal para conhecer diretamente do pedido. Diferentemente do que se passa
no caso do referido dispositivo legal, aqui, o pedido estaria sendo feito diretamente ao tribunal, e
a supressão da instância seria direta e inadmissível.
Nem mesmo a observância da garantia do contraditório - assegurando-se ao demandado na ação
rescisória a possibilidade de refutar a pretensão ali deduzida, quer pela negativa do fato, quer
pela dedução de fato extintivo, impeditivo ou modificativo, quer pela produção de prova acerca
desses fatos - poderia afastar a necessidade de tal pedido ser deduzido em primeiro grau de
jurisdição.
Diversamente, supondo que no processo originário vários pedidos tivessem sido deduzidos (e,
portanto, tivesse o demandado a oportunidade, lá, em primeiro grau, de refutá-los) e que a
sentença de mérito tivesse julgado apenas um ou alguns, deixando outro ou outros, por qualquer
razão, sem apreciação do mérito: nesse caso, poderia o tribunal, ao ensejo da rescisória, julgar
tais pedidos, aplicando-se, aí, a ratio do citado § 3º do art. 515 do CPC, sem ofensa à garantia do
juiz natural, sem afronta a regras sobre competência e sem prejuízo ao contraditório.
Finalmente, não é possível alargar o objeto do processo quanto ao juízo rescisório, para permitir
que o autor (no processo da ação rescisória) postule a condenação do réu a prestações
decorrentes da desconstituição da decisão rescindenda, tais como indenização por lucros
cessantes (por frutos ou rendimentos recebidos indevidamente) ou mesmo danos emergentes.
Embora tais prestações possam ser exigíveis, e nada obstante guardem um nexo causal com a
desconstituição (juízo rescindente), devem as mesmas ser objeto de processo próprio, perante o
juízo competente."

Posto que a questão reclame, ainda, necessidade de reflexão mais aprofundada por estudiosos e
pela própria jurisprudência, não se olvidando que "o direito é concebido para ao menos
estabelecer alguma segurança no passado que confira a cada um o direito de projetar sua vida no
futuro, de fazer suas escolhas, suas apostas, em face do imponderável" (Eduardo Talamini, Coisa
Julgada e sua Revisão, RT, 2005, p. 596), e, também, que a conseqüência da procedência do
pedido no juízo rescindente "é a obrigação de reequilibrar a situação jurídica desequilibrada pela
primeira sentença, colocando as partes no estado em que por ela se deveriam colocar" (Jorge
Americano, Comentários ao Código de Processo Civil do Brasil, vol. III, Saraiva, 1960, apud
Yarshell, obra referida, p. 351), ao menos por ora, estou em que a discussão acerca da repetição
dos valores pagos por determinação judicial no âmbito da rescisória não se apresenta adequada.
Ao se pronunciar sobre a questão, analisando pleito de igual natureza, em tudo assemelhado, por

conta do julgamento da Ação Rescisória nº 98.03.083382-0, de relatoria da eminente
Desembargadora Federal Marianina Galante, cuja ementa faço reproduzir, e a cujo voto recorro,
dada a dimensão da fundamentação, que se estende perfeitamente à hipótese sob exame,
inclusive ilustrando a divergência até então existente acerca da possibilidade de manejo da
rescisória para reaver os valores pagos por força de decisão judicial, decidiu-se nos seguintes
termos:

"AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO. NÃO
CONFIGURAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL.
OFENSA A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI NOS TERMOS DO ART. 485 V DO CPC.
OCORRÊNCIA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS. MEIO
PROCESSUAL INADEQUADO PARA SUA VEICULAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL
PREJUDICADO.
I - Preliminar afastada. Com a morte da beneficiária, remanesce, em tese, o direito à repetição
dos valores indevidamente percebidos pela falecida, ainda que este não seja tema para ser
apreciado na rescisória. Além do que, conforme informação obtida junto ao Cadastro Nacional de
Integração Social - CNIS, constata-se que o benefício ora impugnado gerou pensão por morte a
dependente da segurada e, conseqüentemente, o interesse processual em sua eventual
desconstituição.
II - O pedido para desconstituir o julgado com fulcro no art. 485, V, do Código de Processo Civil,
tem duplo fundamento: a ausência de idade mínima para a concessão do benefício de
aposentadoria por idade rural nos moldes previstos pelo art. 48, § 1º, e a impossibilidade de ser
concedido o benefício pleiteado lastreado apenas em prova testemunhal, tal como estabelecido
pelo art. 55, § 3º, ambos da Lei nº 8.213/91.
III - O art. 48, § 1º, da Lei nº 8.213/91, estabelece que a aposentadoria rural por idade será
deferida a quem comprovar, além do efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao
número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, a
implementação da idade mínima de 55 anos.
IV - A concessão do benefício sem que a autora da ação subjacente preenchesse o requisito
etário, caracteriza ofensa a literal disposição de lei, por afronta à regra preconizada pelo
indigitado dispositivo legal que, expressamente, estabelece a idade mínima de 55 anos para que
a mulher, trabalhadora rural, faça jus ao benefício de aposentadoria por idade.
V - Embora a inicial tenha aludido também à violação ao artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, esta
questão encontra-se prejudicada, já que restou patente a violação ao art. 48, § 1º, do mesmo
dispositivo legal.
VI - Em sede de iudicium rescissorium, verifica-se que a ré, nascida em 17 de novembro de 1946,
não chegando a completar 55 anos, porque faleceu em 19.04.1998, não preencheu um dos
requisitos necessários ao deferimento da aposentadoria por idade rural, à época do ajuizamento
da demanda originária, impondo-se a reforma da decisão rescindenda com o reconhecimento da
improcedência do pedido subjacente.
VII - O pedido de restituição dos valores indevidamente pagos pelo INSS, por extrapolar os
contornos do pleito formulado na demanda originária, não pode ser veiculado por meio de ação
rescisória, que, por força do que estabelece o art. 488, I, do Código de Processo Civil, tem seu
limite delimitado à desconstituição do julgado originário trânsito em julgado.
VIII - Extinto o processo sem exame do mérito, quanto ao pedido de restituição das parcelas
indevidamente pagas, ante a ausência de interesse-adequação.
IX - Isento de honorária, por ser beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita - artigo 5º inciso

LXXIV da Constituição Federal. Precedentes: REsp 27821-SP, REsp 17065-SP, REsp 35777-SP,
REsp 75688-SP, RE 313348-RS.
X - Matéria preliminar rejeitada, processo extinto sem julgamento do mérito quanto ao pedido de
restituição formulado pelo INSS e, quanto ao mérito, rescisória julgada procedente. Prejudicado o
agravo regimental interposto de decisão que indeferiu pedido de tutela antecipada."
"Por fim, resta analisar o pedido de restituição dos valores indevidamente pagos pelo INSS.
Em consulta ao Cadastro Nacional de Integração Social - CNIS, verifica-se que a então autora
percebeu aposentadoria por idade a partir de 19.09.1995 e, após o óbito ocorrido em 19.04.1998,
o marido, Abiner Francisco Pereira, passou a receber pensão por morte.
Com efeito, há que se considerar os limites postos na pretensão subjacente. O art. 488, I, do
Código de Processo Civil delimita o pedido rescisório, o qual, em decorrência da natureza da
ação desconstitutiva, não pode extrapolar os contornos do pedido formulado na demanda
originária.
Assim, neste caso, a apreciação do pedido de restituição dos valores indevidamente pagos à
autora envolveria prestação jurisdicional que extrapola o pleito rescisório.
É Certo que esta Terceira Seção já se posicionou apreciando o pedido de repetição do indébito,
concluindo pela sua improcedência, por se destinarem os proventos à própria sobrevivência de
segurado ou de seus dependentes (pensão por morte), revestindo-se de nítido caráter alimentar,
o que obstaria a repetição dos valores indevidamente percebidos (v.g., TRF - 3ª Região - Ação
Rescisória nº 359 (reg. nº 96.03.001239-4 - 3ª Seção, por maioria - Rel. Des. Fed. Eva Regina -
Julg. 26.04.2006 - DJU 05.07.2006, pág. 303/307).
Do mesmo modo, esta E. Seção no julgamento unânime da Ação Rescisória nº
2002.03.00.029785-4, de relatoria da I. Des. Federal Marisa Santos, finalizado em 13.12.2006,
concluiu pela carência da ação em relação ao pedido de compensação das verbas pagas e,
nessa parte, extinguiu o processo, sem apreciação do mérito. Transcrevo a ementa:
'AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RMI. CRITÉRIO DE
APURAÇÃO. REGULARIDADE DE CÁLCULO CONTROVERTIDO EM SEDE DE EMBARGOS À
EXECUÇÃO. SEDE PRÓPRIA PARA O DEBATE DA MATÉRIA. COMPENSAÇÃO DAS
PARCELAS RECEBIDAS INDEVIDAMENTE PELA BENEFICIÁRIA. FALHAS DE ATUAÇÃO DO
INSS NO PROCESSO ORIGINÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA RESCISÓRIA PARA A
VEICULAÇÃO DO PEDIDO. APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE PELO MINISTÉRIO
PÚBLICO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AGRAVO REGIMENTAL. PREJUDICIALIDADE.
(...)
IX - No que tange à devolução das diferenças já pagas à ré nos autos da ação originária, a ação
rescisória não é a via processual adequada para a apreciação do pedido formulado pelo Instituto,
eis que, no juízo rescisório, a demanda subjacente foi julgada improcedente, razão pela qual a
repetição do que foi desembolsado por conta da execução da sentença rescindenda extrapola os
limites do pedido de novo julgamento.
X - A regra do art. 515, § 3º, CPC, também não autoriza o debate acerca da compensação
postulada pelo INSS, porquanto a aplicação do referido dispositivo não pode conduzir à alteração
do objeto do processo originário.
XI - Acrescente-se que a legislação previdenciária somente admite, salvo comprovada má-fé, a
compensação, em parcelas, de quantias indevidamente recebidas por conta de erro da
Previdência Social, nas hipóteses restritas de equívoco na concessão ou no cálculo de valor de
benefício efetivados na esfera administrativa, o que não é o caso dos autos, em que a quantia
recebida em razão de precatório decorreu do cumprimento de decisão judicial transitada em
julgado, que ora ser quer rescindir, restando ao INSS deduzir sua pretensão pelas vias ordinárias.
XII - Carência da ação, por falta de interesse de agir, em relação ao pedido de devolução das

quantias indevidamente percebidas pela ré, afirmada, em razão da inadequação da via rescisória
para o desembaraço da lide.
(...)
XVI - Extinção do processo sem exame do mérito, quanto ao pleito de devolução das quantias
recebidas pela ré no feito subjacente, por ser o INSS carecedor da ação por falta de interesse
para agir, em vista da inadequação da ação rescisória para a veiculação do pedido. Ação
rescisória julgada procedente para rescindir a sentença, com fundamento no art. 485, V, CPC, e,
proferindo-se novo julgamento, ter por improcedente o pedido formulado na ação originária;
prejudicado o agravo regimental.'
Com efeito, o INSS é carecedor da ação no que concerne ao pedido de restituição do indébito,
por não ser a ação rescisória a via processual adequada para veicular pleitos que ultrapassem os
limites da demanda subjacente.
Caracterizada, pois, a ausência de interesse-adequação quanto ao pedido de restituição das
parcelas indevidamente pagas a título do benefício previdenciário à ré e, após o óbito, ao
dependente, o processo deve ser extinto, sem julgamento do mérito, quanto a essa pretensão."

Em ocasião seguinte, novamente teve oportunidade de se manifestar a 3ª Seção, desta vez, em
caso idêntico ao aqui apresentado, igualmente versando sobre majoração de coeficiente de
pensão por morte, acordando-se, também à unanimidade, nos autos da Ação Rescisória nº
2007.03.00.094985-5, relatado pela Excelentíssima Desembargadora Federal Vera Jucovsky, por
"reputar o ente previdenciário carecedor da ação, quanto ao pedido de restituição de eventuais
importâncias percebidas de boa-fé pelo segurado, oriundas de determinação judicial, porque tal
pedido desborda os limites da demanda subjacente, não sendo a ação rescisória a via processual
adequada para veiculá-lo".
De rigor, portanto, a extinção do feito, sem exame do mérito, quanto à pretensão em comento,
que não pode ser aqui veiculada, dada a manifesta incompatibilidade com o objeto da ação
rescisória, medida excepcional e cabível apenas dentro das hipóteses restritas trazidas pela lei
processual (Ada Pellegrini Grinover, Ação Rescisória e Divergência de Interpretação em Matéria
Constitucional, Revista de Processo 87/37) e que não comporta condenação, quando do novo
julgamento da causa, ao ensejo do iudicium rescissorium, fora dos limites da discussão formada
no processo originário, cumprindo à parte interessada valer-se perante o competente juízo de via
própria para recuperar as quantias já pagas.
À obrigatória recomposição da lide, ressurgida após a desconstituição do julgado hostilizado,
impõe-se dever de obediência às regras dispostas em nosso ordenamento, cuja sistemática, no
dizer de José Carlos Barbosa Moreira (Comentários ao Código de Processo Civil, vol. V. Rio de
Janeiro, Forense, 13ª edição, 2006, pp. 209/210), é de que "compete em regra ao tribunal rejulgar
a causa, apreciando-a nos mesmos limites em que tivera de apreciá-la a sentença invalidada",
não sendo lícito, remarque-se, inovar no conteúdo da demanda, até porque "essa vinculação
entre novo julgamento e objeto do processo originário também resulta da regra de estabilização
da demanda (ou do processo), que impede alterações de ordem subjetiva nos elementos da
demanda, conforme resulta das regras dos arts. 264 e 294 do CPC. De fato, não poderia o autor
da ação rescisória pretender novo julgamento que extrapolasse ou divergisse dos limites postos
na demanda originária, não apenas pela citada regra, mas, inclusive, porque, naquilo que fosse
objeto de inovação, o tribunal provavelmente deixaria de atuar dentro de sua competência, na
medida em que julgaria uma demanda que, a bem da verdade, só poderia ser deduzida e julgada
em primeiro grau" (Flávio Luiz Yarshell, obra citada, p. 348).
Ademais, qualquer conclusão que se possa tirar a respeito do caso, adentrando-se no exame da
pretensão propriamente dita, traria conseqüências inevitavelmente desditosas à parte

sucumbente, impondo-lhe os inconvenientes da impossibilidade de se insurgir contra a decisão,
sem ter ela como afastá-los, como poderia se esse pedido houvesse sido apresentado e
apreciado, conforme se recomenda, no primeiro grau de jurisdição.
Não se desconhecendo que a regra, no âmbito dos recursos, perfaz-se obedecendo ao princípio
da taxatividade, não se permitindo ampliação de maneira desarranjada, restar-lhe-ia tão-somente
a recorribilidade extraordinária, nos exatos termos dos artigos 102, III, e 105, III, ambos da
Constituição Federal, já que nem ao menos dos infringentes (CPC, artigo 530) pode-se lançar
mão, ausente pressuposto mínimo de embargabilidade, qual seja, a exigência de que o Poder
Judiciário tenha analisado por duas vezes a mesma questão.
Não que o "duplo grau" ou a necessidade de "reexame" sejam mandamentos obrigatórios. Não é
isso. Violência alguma ocorre nos julgamentos em única instância ordinária que impedem
recursos para órgãos de jurisdição superior, desde que escorados em previsão legal.
Veja-se, por exemplo, as hipóteses em que optou o legislador por imprimir prestígio ao foro
privilegiado, de modo a reconhecer especial relevo ao cargo ocupado, moldando à competência
pela prerrogativa da função o juiz natural dos envolvidos, é dizer, considerada a relevância da
causa, a Constituição, em detrimento do "duplo grau obrigatório", atribuiu ao caso competência
originária, conferindo, em tese, maior segurança ao julgamento, tendo em conta a experiência dos
juízes componentes do respectivo órgão, bem como o fato de a decisão ser proferida por um
colegiado, que representa sempre a mais alta instância constitucionalmente prevista para o caso,
e que é o mesmo que cuidaria do reexame de decisões proferidas por órgãos inferiores.
Recordo, ainda, a título explicativo, haver demonstração semelhante da prescindibilidade do
duplo grau de jurisdição - aqui, a demonstrar o empenho do legislador em acelerar a oferta da
tutela jurisdicional -, no novo parágrafo 3º, incluído no artigo 515 do Código de Processo Civil pela
Lei nº 10.352, de 26 de dezembro de 2001, segundo o qual "nos casos de extinção do processo
sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar
questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento"; nas palavras
categorizadas de Cândido Rangel Dinamarco (A Reforma da Reforma. Malheiros, p. 151),
temperando a prevalência do princípio, revelou-se o dispositivo "uma oportuna supressão de grau
jurisdicional, sem inconstitucionalidade", porque "em princípio não é inconstitucionalmente
repudiada uma norma legal que confine em um só grau jurisdicional o julgamento de uma causa
ou que outorgue competência ao tribunal para julgar alguma outra, ainda não julgada pelo juiz
inferior".
Ressalte-se, contudo, que em todas as situações grafadas pela excepcionalidade, a subtração do
âmbito material de incidência do princípio do duplo grau jamais se deu ao arrepio da lei.
Ainda que não sirva a todas as hipóteses, convém não olvidar que o duplo grau de jurisdição
torna possível o controle interno do ato jurisdicional, com o exame da legalidade e justiça da
decisão proferida pelo Estado-juiz, de modo a impedir arbítrio não sujeito a fiscalização alguma,
além de atender ao inconformismo natural da parte vencida, permitindo a revisão da decisão
desfavorável pelo órgão destinatário do recurso, constituindo-se, pois, em elemento de equilíbrio
entre a segurança jurídica e a ponderação nos julgamentos.
Para concluir que, in casu, ao autorizar o julgamento per saltum, além de excluir a decisão da
causa pelo juiz inferior, em desarmonia com a ordem processual, verdadeiramente, estar-se-ia
outorgando ao Tribunal o poder de fechar portas ao devido processo legal em sua plenitude, ao
impedir a reapreciação da matéria em grau de recurso, em situação que a lei não previu.
Posto isso, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, no tocante ao pleito do INSS de
restituição dos valores eventualmente recebidos pela segurada."

Vencida nessa questão, acompanho o Relator também no que se refere à não devolução dos

valores porventura recebidos pelo segurado.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal




AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5000119-55.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RÉU: ANTONIO APARECIDO BRANCO
Advogados do(a) RÉU: MARIA ANTONIA BACCHIM DA SILVA - SP120898, JOSE APARECIDO
BUIN - SP74541-A





EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, IV, DO CPC. AUXÍLIO
DOENÇA. OFENSA À COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO
ORIGINÁRIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, V, DO CPC.
IRREPETIBILIDADE DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ PELO SEGURADO.
1. Nos termos do Art. 337, e parágrafos, do CPC, há litispendência e ofensa à coisa julgada
quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, diferenciando-se uma da outra pelo momento
em que referida ação é repetida: se no curso da primeira, haverá litispendência; se após o trânsito
em julgado da sentença, ofensa à coisa julgada.
2. De outra parte, para a constatação de ofensa à res judicata, é necessário que haja tríplice
identidade entre as ações, ou seja, suas partes, causa de pedir e pedido devem ser os mesmos.
3. Ambas as ações ajuizadas pela parte ré, no lapsode aproximadamenteoito meses, possuíam a
mesma causa de pedir, relacionada ao acidente doméstico ocorrido em 01/01/2008, e o mesmo
pedido, qual seja, o restabelecimento do auxílio doençacessado em 30/12/2009 ou a concessão
de aposentadoria por invalidez. Portanto, restouconfirmada a identidade entre as causas.
4. Configurado o vício do Art. 966, IV, do CPC, impõe-se a rescisãodo julgado.
5.Em novo julgamento da causa, deve ser extinto o processo subjacente, sem resolução do
mérito, nos termos do Art. 485, V, do CPC.
6. Restou pacificado pelo e. Supremo Tribunal Federal ser desnecessária a restituição dos
valores recebidos de boa fé, devido ao seu caráter alimentar, em razão do princípio da
irrepetibilidade dos alimentos.
7. Pedido de rescisão do julgado procedente, com extinção do processo originário, sem resolução
do mérito. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu julgar procedente o pedido para rescindir o julgado e, em novo julgamento
da causa, julgar extinto o feito subjacente, sem resolução do mérito, observada a desnecessidade
de devolução dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado e concedendo-se a tutela de

urgência para a imediata suspensão da execução em curso, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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