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AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5001712-56. 2016. 4. 03. 0000. TRF3. 5001712-56.2016.4.03.0000...

Data da publicação: 13/07/2020, 03:36:44

AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5001712-56.2016.4.03.0000 RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RÉU: ANTONIO PIMENTA NEVES Advogados do(a) RÉU: BRUNA MULLER ROVAI - SP361547-A, FLAVIA ROSSI - SP197082-A E M E N T A AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, CPC/1973. PREVIDENCIÁRIO. REVERSÃO DE APOSENTADORIA PARA OBTENÇÃO DE OUTRA MAIS BENÉFICA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 18, § 2º, DA LEI 8.213/91. 1. O Tribunal Pleno da Excelsa Corte de Justiça considerou inviável o recálculo do valor da aposentadoria por meio da chamada desaposentação. Por maioria de votos, os ministros entenderam que apenas por meio de lei é possível fixar critérios para que os benefícios sejam recalculados com base em novas contribuições decorrentes da permanência ou volta do trabalhador ao mercado de trabalho após concessão da aposentadoria. 2. A tese foi fixada pelo E. STF nos seguintes termos: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91". 3. Ainda que se reconheça que o benefício previdenciário constitui um direito patrimonial, portanto, disponível, restou consolidada a interpretação de que a legislação previdenciária não autoriza que as contribuições vertidas e o tempo de serviço posteriores à aposentadoria sejam utilizadas na concessão de uma nova, mais vantajosa. 4. Em respeito ao princípio da isonomia, cabe assegurar a igualdade de tratamento entre os segurados que continuaram a exercer atividades laborativas após a concessão do benefício e obtiveram decisões judiciais favoráveis quanto ao reconhecimento do direito à desaposentação e aqueles que, em situação idêntica, tiveram os seus pedidos indeferidos. 5. Reconhecida a violação manifesta de ordem jurídica. 6. Impossibilidade de renúncia à aposentadoria para a concessão de outra, mais benéfica, com o cômputo das contribuições previdenciárias posteriores ao benefício. 7. Pedido de rescisão do julgado procedente e pedido originário improcedente. (TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5001712-56.2016.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 22/11/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/11/2018)



Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP

5001712-56.2016.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Órgão Julgador
3ª Seção

Data do Julgamento
22/11/2018

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/11/2018

Ementa





AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5001712-56.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RÉU: ANTONIO PIMENTA NEVES
Advogados do(a) RÉU: BRUNA MULLER ROVAI - SP361547-A, FLAVIA ROSSI - SP197082-A



E M E N T A



AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, CPC/1973. PREVIDENCIÁRIO. REVERSÃO DE
APOSENTADORIA PARA OBTENÇÃO DE OUTRA MAIS BENÉFICA. AUSÊNCIA DE
PREVISÃO LEGAL. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 18, § 2º, DA LEI 8.213/91.
1. O Tribunal Pleno da Excelsa Corte de Justiça considerou inviável o recálculo do valor da
aposentadoria por meio da chamada desaposentação. Por maioria de votos, os ministros
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

entenderam que apenas por meio de lei é possível fixar critérios para que os benefícios sejam
recalculados com base em novas contribuições decorrentes da permanência ou volta do
trabalhador ao mercado de trabalho após concessão da aposentadoria.
2. A tese foi fixada pelo E. STF nos seguintes termos: "No âmbito do Regime Geral de
Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não
havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do
art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91".
3. Ainda que se reconheça que o benefício previdenciário constitui um direito patrimonial,
portanto, disponível, restou consolidada a interpretação de que a legislação previdenciária não
autoriza que as contribuições vertidas e o tempo de serviço posteriores à aposentadoria sejam
utilizadas na concessão de uma nova, mais vantajosa.
4. Em respeito ao princípio da isonomia, cabe assegurar a igualdade de tratamento entre os
segurados que continuaram a exercer atividades laborativas após a concessão do benefício e
obtiveram decisões judiciais favoráveis quanto ao reconhecimento do direito à desaposentação e
aqueles que, em situação idêntica, tiveram os seus pedidos indeferidos.
5. Reconhecida a violação manifesta de ordem jurídica.
6. Impossibilidade de renúncia à aposentadoria para a concessão de outra, mais benéfica, com o
cômputo das contribuições previdenciárias posteriores ao benefício.
7. Pedido de rescisão do julgado procedente e pedido originário improcedente.






Acórdao



AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5001712-56.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RÉU: ANTONIO PIMENTA NEVES

Advogados do(a) RÉU: BRUNA MULLER ROVAI - SP361547-A, FLAVIA ROSSI - SP197082-A





AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5001712-56.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RÉU: ANTONIO PIMENTA NEVES

Advogados do(a) RÉU: BRUNA MULLER ROVAI - SP361547-A, FLAVIA ROSSI - SP197082-A

R E L A T Ó R I O



Trata-se de ação rescisória, com pedido de antecipação da tutela, proposta pelo Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS, com fulcro no Art. 966, V, do CPC, com o objetivo de desconstituir o v.
acórdão proferido pela E. Nona Turma deste Tribunal, que, nos autos do processo nº 0001697-
47.2014.403.6143, negou provimento ao agravo regimental manejado pela autarquia
previdenciária, mantendo a r. decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação da
parte autora para reconhecer o seu direito à desaposentação, sem a necessidade de devolução
dos valores pagos a título do benefício anterior (Id nº . 237390 – pp. 31/38 ; e Id nº 237391 – pp.
21/28).

Os embargos de declaração supervenientes foram rejeitados (Id 237394 – pp. 10/13).

O aresto rescindendo transitou em julgado em 25/05/2015 (Id 237394 – p. 15).

A autarquia sustenta que o julgado violou o disposto nos Arts. 18, § 2º, da Lei 8.213/91, e 5º,
XXXVI, 194 e 195 da Constituição Federal, em razão dos seguintes argumentos: a) o ato jurídico
perfeito não pode ser alterado unilateralmente; b) constitucionalidade e imperatividade da
vedação legal ao emprego das contribuições posteriores à aposentadoria; c) o contribuinte em
gozo de aposentadoria pertence a uma espécie que apenas contribui para o custeio do sistema,
não para a obtenção de aposentadoria; d) ao aposentar-se, o segurado fez uma opção por uma
renda menor, mas recebida por mais tempo. Requer a rescisão do julgado para que outra decisão
seja proferida, pleiteando a antecipação dos efeitos da tutela para suspender a execução.
Subsidiariamente, pugna pelo reconhecimento da necessidade de devolução dos valores já
recebidos pelo segurado em virtude da aposentadoria renunciada.

Requer a rescisão do julgado para que outra decisão seja proferida, pleiteando a antecipação dos
efeitos da tutela para suspender a execução.

Por decisão monocrática, foi julgado improcedente o pedido formulado na inicial (Id 268272), o
que ensejou a interposição de agravo interno pela autarquia previdenciária (Id 307110).

Em juízo de retratação, reconsiderei a decisão agravada, determinando o regular processamento
do feito, e deferi a antecipação da tutela para determinar a suspensão da execução do julgado (Id
386897).

Regularmente citado, o réu argui, em sede de preliminar, a incidência do enunciado da Súmula
343/STF, por se tratar de questão controvertida nos tribunais à época de prolação da decisão
rescindenda. No mérito, sustenta, em síntese, a legalidade da desaposentação (Id 1543100).

À vista da juntada de declaração de hipossuficiência econômica, concedi-lhe os benefícios da
Justiça gratuita (Id 1758383).

A autarquia previdenciária apresentou sua réplica (Id 2052785).


Por se tratar de questão eminentemente de direito, considerei dispensável a produção de novas
provas (Id 3296878).

O Ministério Público Federal opinou pela procedência da presente ação rescisória e pela
improcedência do pedido originário (Id 4202859).

É o relatório.







AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5001712-56.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RÉU: ANTONIO PIMENTA NEVES
Advogados do(a) RÉU: BRUNA MULLER ROVAI - SP361547-A, FLAVIA ROSSI - SP197082-A



V O T O


À pretensão de "renúncia ao benefício de aposentadoria" a doutrina denominou de
desaposentação, definida como "a reversão da aposentadoria obtida no Regime Geral de
Previdência Social, ou mesmo em Regime Próprio da Previdência de Servidores Públicos, com o
objetivo exclusivo de possibilitar a aquisição de benefício mais vantajoso no mesmo ou em outro
regime previdenciário." (Castro e Lazzari, Manual de Direito Previdenciário. 4ª. Edição).

A Excelsa Corte de Justiça reconheceu a repercussão geral da matéria em debate no RE 661256
e, em 26.10.2016, o Pleno encerrou o seu julgamento, dando provimento ao recurso
extraordinário, considerando inviável o recálculo do valor da aposentadoria por meio da chamada
desaposentação. Por maioria de votos, os ministros entenderam que apenas por meio de lei é
possível fixar critérios para que os benefícios sejam recalculados com base em novas
contribuições decorrentes da permanência ou volta do trabalhador ao mercado de trabalho após
concessão da aposentadoria, fixando a tese nos seguintes termos:

"No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e
vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação',
sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91".

Assim, ainda que se reconheça que o benefício previdenciário constitui um direito patrimonial,
portanto, disponível, restou consolidada a interpretação de que a legislação previdenciária não
autoriza que as contribuições vertidas e o tempo de serviço posteriores à aposentadoria sejam

utilizados na concessão de uma nova, mais vantajosa.

De outra parte, não se mostra razoável conceber que segurados em situação semelhante sejam
tratados de forma distinta.

Com efeito, representaria ofensa ao princípio da isonomia entender que aqueles que obtiveram
decisões judiciais favoráveis quanto ao reconhecimento do seu direito à desaposentação fossem
privilegiados com a manutenção de coisa julgada considerada inconstitucional, em detrimento
daqueles que tiveram seus pedidos indeferidos e que não poderão aproveitar-se das
contribuições posteriores à aposentadoria para a concessão de novo benefício.

O princípio da igualdade implica tratar de forma igual os iguais e desigual os desiguais, na medida
de sua desigualdade.

Os segurados que se aposentaram e continuaram a trabalhar, efetuando novos recolhimentos
previdenciários, encontram-se todos na mesma situação jurídica com relação à Previdência
Social. Portanto, consoante o decidido no julgamento do RE 661.256/SC, a menos que Lei o
autorize, não detêm o direito a usufruir dessas novas contribuições para fins de obtenção de
benefício previdenciário, por força vedação imposta no Art. 18, § 2º, da Lei 8.213/91. In verbis:

"Art. 18. (...)
§ 2º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social-RGPS que permanecer em atividade
sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social
em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação
profissional, quando empregado".

No que tange ao conflito aparente entre normas constitucionais, deve prevalecer a acepção mais
consentânea com a proteção dos direitos e garantias fundamentais do indivíduo, previstos na
Magna Carta. Desta forma, entre a preservação da segurança jurídica advinda da coisa julgada
material em relação a determinado segurado e a necessidade garantir tratamento isonômico ao
conjunto dos aposentados que, de modo idêntico, continuaram a exercer atividades laborativas
após a concessão do benefício, deve preponderar o segundo ponto de vista, em respeito ao
preceito fundamental que prevê que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer
natureza (CF, Art. 5º, caput).

O Texto Constitucional assegura a preservação do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da
coisa julgada em relação a lei posterior que malfira essas garantias, e não a manutenção desses
institutos mesmo quando estabelecidos ao arrepio da Lei e da Constituição.

Não por outro motivo, o Parágrafo único, do Art. 741, do Código de Processo Civil/1973, com a
redação dada pela MP 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, já previa a inexigibilidade do título
judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal
Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo
Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal; disposição repetida no § 12, do
Art. 525, do Código de Processo Civil em vigor.

Ademais, pelo princípio da autotutela, possui a Administração Pública o poder-dever de rever
seus atos quando eivados de vícios ou ilegalidades, de modo que, ainda que autorizada por

decisão judicial, nada impediria que o INSS, no âmbito administrativo, por força do entendimento
consolidado pelo Pretório Excelso quanto à constitucionalidade da regra do § 2º, do Art. 18, da
Lei 8.213/91, suspendesse o pagamento da nova aposentadoria.

Por tais razões, é de se reconhecer a violação manifesta de norma jurídica e rescindir o julgado e,
em nova decisão, decretar a improcedência do pedido deduzido no feito subjacente, tendo em
vista que não há amparo legal para o acolhimento do pedido de renúncia à aposentadoria para a
concessão de outra, mais benéfica, com o cômputo das contribuições vertidas posteriormente à
aposentação, arcando a autoria com honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado
dado à causa, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, a teor do Art. 98, § 3º, do
CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita.

Na hipótese de, em cumprimento da decisão rescindenda, ter sido implantado novo benefício em
favor da parte autora, deverá a autarquia previdenciária cancelá-lo e simultaneamente
restabelecer o benefício anterior, compensando-se os valores já pagos administrativamente, sem
necessidade de devolução de valores, por se tratar de verba recebida de boa-fé pelo beneficiário,
por força de decisão judicial transitada em julgado.

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTEo pedido de rescisão do julgado e, em novo julgamento,
JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na ação originária.

É o voto.




AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5001712-56.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RÉU: ANTONIO PIMENTA NEVES
Advogados do(a) RÉU: BRUNA MULLER ROVAI - SP361547-A, FLAVIA ROSSI - SP197082-A



E M E N T A



AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, CPC/1973. PREVIDENCIÁRIO. REVERSÃO DE
APOSENTADORIA PARA OBTENÇÃO DE OUTRA MAIS BENÉFICA. AUSÊNCIA DE
PREVISÃO LEGAL. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 18, § 2º, DA LEI 8.213/91.
1. O Tribunal Pleno da Excelsa Corte de Justiça considerou inviável o recálculo do valor da
aposentadoria por meio da chamada desaposentação. Por maioria de votos, os ministros
entenderam que apenas por meio de lei é possível fixar critérios para que os benefícios sejam
recalculados com base em novas contribuições decorrentes da permanência ou volta do
trabalhador ao mercado de trabalho após concessão da aposentadoria.
2. A tese foi fixada pelo E. STF nos seguintes termos: "No âmbito do Regime Geral de

Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não
havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do
art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91".
3. Ainda que se reconheça que o benefício previdenciário constitui um direito patrimonial,
portanto, disponível, restou consolidada a interpretação de que a legislação previdenciária não
autoriza que as contribuições vertidas e o tempo de serviço posteriores à aposentadoria sejam
utilizadas na concessão de uma nova, mais vantajosa.
4. Em respeito ao princípio da isonomia, cabe assegurar a igualdade de tratamento entre os
segurados que continuaram a exercer atividades laborativas após a concessão do benefício e
obtiveram decisões judiciais favoráveis quanto ao reconhecimento do direito à desaposentação e
aqueles que, em situação idêntica, tiveram os seus pedidos indeferidos.
5. Reconhecida a violação manifesta de ordem jurídica.
6. Impossibilidade de renúncia à aposentadoria para a concessão de outra, mais benéfica, com o
cômputo das contribuições previdenciárias posteriores ao benefício.
7. Pedido de rescisão do julgado procedente e pedido originário improcedente.





ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, JULGOU PROCEDENTE o pedido de rescisão do julgado e, em novo julgamento,
JULGOU IMPROCEDENTE o pedido formulado na ação originária, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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