D.E. Publicado em 09/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, julgar procedente o pedido de rescisão do julgado e, em novo julgamento, julgar improcedente o pedido formulado na ação originária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021 |
Nº de Série do Certificado: | 10A516070472901B |
Data e Hora: | 03/10/2017 18:19:06 |
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0008107-52.2016.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação rescisória proposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social, com fundamento no Art. 485, V, do Código de Processo Civil/1973, em que pretende a desconstituição de julgado que reconheceu o direito da autora originária à desaposentação, sem a necessidade de devolução dos valores recebidos em razão da aposentadoria renunciada.
A autarquia sustenta que houve violação às disposições contidas no Art. 18, § 2º, da Lei 8.213/91, e nos Arts. 5º, XXXVI, 194 e 195 da Constituição Federal. Aduz que a renúncia ao benefício previdenciário para a obtenção de novo benefício representa afronta aos princípios do ato jurídico perfeito e da solidariedade previdenciária. Alega, ainda, que entre a data da concessão da aposentadoria e a data da propositura da ação subjacente consumou-se a decadência para o pleito revisional, motivo pelo qual o processo deveria ser extinto com resolução do mérito. Pugna pela rescisão do julgado para que, em novo julgamento, seja declarada a impossibilidade da desaposentação. Requer a antecipação da tutela para a imediata suspensão da execução da decisão rescindenda.
A inicial veio instruída com os documentos de fls. 24/216.
Em decisão proferida nos termos do Art. 332, II, do CPC/1973, julguei improcedente o pedido formulado na inicial (fls. 218/221vº).
Posteriormente, esta Terceira Seção decidiu negar provimento ao agravo interposto pelo ente autárquico (fls. 235/239vº).
Os embargos de declaração supervenientes foram acolhidos com efeitos infringentes, com base na jurisprudência pacificada pelo E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 661.256/SC, a fim de deferir a antecipação da tutela para suspender a execução do julgado, até a solução definitiva da presente demanda, determinando-se a citação da ré.
Em contestação, argumenta a ré, preliminarmente, que a inicial é inepta, por faltar a indicação da norma jurídica tida por violada, estando ausente o pedido de reconhecimento da suposta violação. Alega, ainda, que se trata de texto legal de interpretação controvertida nos tribunais, motivo por que se aplica o óbice da Súmula 343/STF, e que o INSS pretende apenas rediscutir a lide que se encontra acobertada pelo manto da coisa julgada. No mérito, sustenta que não houve violação a dispositivo jurídico no julgado, uma vez que inexiste previsão legal que proíba o segurado de renunciar ou desistir de perceber o benefício previdenciário anteriormente concedido, de modo que deferido o pedido nesse sentido, este passa à situação de não aposentado, inexistindo qualquer infringência ao Art. 18, § 2º, da Lei 8.213/91, nem tampouco violação ao ato jurídico perfeito e acabado. Acrescenta que não há que se falar em prejuízo do erário e nem na necessidade de devolução dos valores percebidos, já que não houve qualquer irregularidade na aposentadoria anteriormente concedida, a qual foi destinada a prover a subsistência do beneficiário e a de sua família. Subsidiariamente, requer, sucessivamente, caso seja julgada procedente a ação rescisória, que, em novo julgamento, seja apreciado o pedido de declaração do direito de renúncia/desistência do benefício percebido, com vigência a partir da data do ajuizamento da ação originária, com a condenação da autarquia previdenciária ao cancelamento e, concomitante e cumulativamente, à concessão de aposentadoria por idade a partir daquela data, considerando todas as contribuições vertidas após a aposentação (fls. 288/295vº).
À vista da juntada de declaração de hipossuficiência econômica, concedi-lhe os benefícios da Justiça gratuita (fls. 297).
Por considerar desnecessária a produção de novas provas, determinei o encaminhamento dos autos ao Ministério Público Federal, para que oferecesse o seu parecer.
O MPF opinou pela improcedência da ação rescisória, por entender que, em que pese a orientação manifestada no julgamento do RE 661.256/SC, em 27/10/2016, há que se privilegiar, no caso concreto, o instituto da coisa julgada material, sob pena de vulneração da segurança jurídica (fls. 299/300vº).
É o relatório.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021 |
Nº de Série do Certificado: | 10A516070472901B |
Data e Hora: | 03/10/2017 18:18:59 |
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0008107-52.2016.4.03.0000/SP
VOTO
A inicial atende às exigências dos Arts. 282, 283 e 488, do Código de Processo Civil/1973, então em vigor, com a exposição dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido, motivo por que não há que se falar em sua inépcia.
No tocante às preliminares de incidência da Súmula 343/STF e de carência da ação, por ausência do interesse de agir, em razão da pretensão de rediscussão da causa originária, por adentrarem o mérito, naquele âmbito devem ser analisadas.
Passo a examinar a questão de fundo.
À pretensão de "renúncia ao benefício de aposentadoria" a doutrina denominou de desaposentação, definida como "a reversão da aposentadoria obtida no Regime Geral de Previdência Social, ou mesmo em Regime Próprio da Previdência de Servidores Públicos, com o objetivo exclusivo de possibilitar a aquisição de benefício mais vantajoso no mesmo ou em outro regime previdenciário." (Castro e Lazzari, Manual de Direito Previdenciário. 4ª. Edição).
A Excelsa Corte de Justiça reconheceu a repercussão geral da matéria em debate no RE 661256 e, em 26.10.2016, o Pleno encerrou o seu julgamento, dando provimento ao recurso extraordinário, considerando inviável o recálculo do valor da aposentadoria por meio da chamada desaposentação. Por maioria de votos, os ministros entenderam que apenas por meio de lei é possível fixar critérios para que os benefícios sejam recalculados com base em novas contribuições decorrentes da permanência ou volta do trabalhador ao mercado de trabalho após concessão da aposentadoria, fixando a tese nos seguintes termos:
Assim, ainda que se reconheça que o benefício previdenciário constitui um direito patrimonial, portanto, disponível, restou consolidada a interpretação de que a legislação previdenciária não autoriza que as contribuições vertidas e o tempo de serviço posteriores à aposentadoria sejam utilizados na concessão de uma nova, mais vantajosa.
De outra parte, não se mostra razoável conceber que segurados em situação semelhante sejam tratados de forma distinta.
Com efeito, representaria ofensa ao princípio da isonomia entender que aqueles que obtiveram decisões judiciais favoráveis quanto ao reconhecimento do seu direito à desaposentação fossem privilegiados com a manutenção de coisa julgada considerada inconstitucional, em detrimento daqueles que tiveram seus pedidos indeferidos e que não poderão aproveitar-se das contribuições posteriores à aposentadoria para a concessão de novo benefício.
O princípio da igualdade implica tratar de forma igual os iguais e desigual os desiguais, na medida de sua desigualdade.
Os segurados que se aposentaram e continuaram a trabalhar, efetuando novos recolhimentos previdenciários, encontram-se todos na mesma situação jurídica com relação à Previdência Social. Portanto, consoante o decidido no julgamento do RE 661.256/SC, a menos que Lei o autorize, não detêm o direito a usufruir dessas novas contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, por força vedação imposta no Art. 18, § 2º, da Lei 8.213/91. In verbis:
No que tange ao conflito aparente entre normas constitucionais, deve prevalecer a acepção mais consentânea com a proteção dos direitos e garantias fundamentais do indivíduo, previstos na Magna Carta. Desta forma, entre a preservação da segurança jurídica advinda da coisa julgada material em relação a determinado segurado e a necessidade garantir tratamento isonômico ao conjunto dos aposentados que, de modo idêntico, continuaram a exercer atividades laborativas após a concessão do benefício, deve preponderar o segundo ponto de vista, em respeito ao preceito fundamental que prevê que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (CF, Art. 5º, caput).
O Texto Constitucional assegura a preservação do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada em relação a lei posterior que malfira essas garantias, e não a manutenção desses institutos mesmo quando estabelecidos ao arrepio da Lei e da Constituição.
Não por outro motivo, o Parágrafo único, do Art. 741, do Código de Processo Civil/1973, com a redação dada pela MP 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, já previa a inexigibilidade do título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal; disposição repetida no § 12, do Art. 525, do Código de Processo Civil em vigor.
Ademais, pelo princípio da autotutela, possui a Administração Pública o poder-dever de rever seus atos quando eivados de vícios ou ilegalidades, de modo que, ainda que autorizada por decisão judicial, nada impediria que o INSS, no âmbito administrativo, por força do entendimento consolidado pelo Pretório Excelso quanto à constitucionalidade da regra do § 2º, do Art. 18, da Lei 8.213/91, suspendesse o pagamento da nova aposentadoria.
Por tais razões, é de se reconhecer a violação manifesta de norma jurídica e rescindir o julgado e, em nova decisão, decretar a improcedência do pedido deduzido no feito subjacente, tendo em vista que não há amparo legal para o acolhimento do pedido de renúncia à aposentadoria para a concessão de outra, mais benéfica, com o cômputo das contribuições vertidas posteriormente à aposentação, arcando a autoria com honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, a teor do Art. 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Na hipótese de, em cumprimento da decisão rescindenda, ter sido implantado novo benefício em favor da parte autora, deverá a autarquia previdenciária cancelá-lo e simultaneamente restabelecer o benefício anterior, compensando-se os valores já pagos administrativamente, sem necessidade de devolução de valores, por se tratar de verba recebida de boa-fé pela beneficiária, por força de decisão judicial transitada em julgado.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, julgo procedente o pedido de rescisão do julgado e, em novo julgamento, julgo improcedente o pedido formulado na ação originária.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021 |
Nº de Série do Certificado: | 10A516070472901B |
Data e Hora: | 03/10/2017 18:19:02 |